EPTC - RS deve reintegrar empregado com deficiência

TRT-RS mantém decisão e empresa é condenada a reintegrar trabalhador com deficiência em Porto Alegre.
Quarta-feira, 31 de agosto de 2011 às 13h40
EPTC - RS deve reintegrar empregado com deficiência

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS) manteve sentença da juíza do Trabalho Karina Saraiva Cunha, da 28ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, que condenou a Empresa Pública de Transporte e Circulação (EPTC) a reintegrar um trabalhador portador de deficiência. A empresa não demonstrou ter em seu quadro, na época da dispensa, a correta proporção de pessoas com deficiência, ou que havia, antes da despedida do empregado, contratado pessoa em igual condição. Essas normas são previstas pela Lei 8.213 de 1991, no caso da dispensa de trabalhador inserido dentro das cotas estabelecidas pela mesma norma.

Conforme o artigo 93 do dispositivo, a empresa que tiver entre 100 e 200 empregados terá que observar a proporção de 2% de vagas ocupadas por beneficiários da previdência social reabilitados ou pessoas com deficiência; a que tiver entre 201 e 500 trabalhadores, precisará manter 3% de vagas com pessoas nessas condições; entre 501 e mil empregados, a proporção observada deverá ser de 4% e, acima de mil, 5%.

De acordo com informações do processo, a EPTC admitiu o empregado em outubro de 1999, inserindo-o na proporção estipulada pela lei 8.213, e o despediu em julho de 2009, sem antes contratar outro trabalhador nas mesmas condições. O reclamante entrou com ação na Justiça do Trabalho e a juíza entendeu que ele deveria ser reintegrado, com o pagamento dos salários e parcelas do FGTS do período em que ficou desempregado.

A reclamada alegou que preenche as cotas exigidas. Como prova, apresentou uma lista de candidatos aprovados em concurso, com percentual de vagas reservadas a portadores de deficiência. O desembargador João Ghisleni Filho, relator do acórdão na 3ª Turma, entendeu, entretanto, que a mera apresentação da lista de aprovados não significa que os candidatos foram admitidos e tampouco prova que a empresa mantém o número adequado de pessoas com deficiência em seu quadro.

O magistrado ressaltou, ainda, que o descumprimento da lei 8.213, no caso das cotas para pessoas com deficiência, não representa infração meramente administrativa, como mencionado pela EPTC.

Mais informações através do endereço eletrônico www.trt4.jus.br.

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