SESCOOP não é obrigado a realizar Concurso Público para contratar pessoal

8ª Turma do TST rejeita recurso do MPT e Sescoop não precisará fazer concurso público para contratar pessoal
Segunda-feira, 21 de fevereiro de 2011 às 10h55
SESCOOP não é obrigado a realizar Concurso Público para contratar pessoal

A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, rejeitou recurso do Ministério Público do Trabalho na ação civil pública movida contra o Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo - Sescoop, para que este fosse obrigado a promover Processo Seletivo, com critérios objetivos, em suas contratações de pessoal.

O Sescoop foi criado pela Medida Provisória nº 1.715/1998, sendo composto por entidades vinculadas ao sistema sindical "Sistema S", com a finalidade de organizar, administrar e executar em todo o território nacional o ensino de formação profissional, desenvolvimento e promoção social do trabalhador em cooperativa e dos cooperados.

O MPT fundamentou seu pedido no fato de o Sescoop receber e gerir recursos públicos, situação, que, a seu ver, é bastante para determinar a realização de Concurso Público.

Entretanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF e Tocantins) entendeu não ser essa a melhor interpretação, porque, ainda que as contribuições compulsórias referidas no artigo 240 da Constituição Federal sejam lançadas em favor do Sescoop, não se mostram aptas a impor a observância do processo seletivo público para o serviço social autônomo.

Não se pode dizer, segundo o Regional, que o Sescoop é custeado por dinheiro público, porque sua base de sustentação está nas contribuições efetuadas exclusivamente pelas cooperativas. "Definitivamente, nenhum dispositivo legal impõe ao Demandado a observância de certame público para a admissão de pessoal".

Dessa decisão, o MPT interpôs recurso ao TST. Argumentou que o Sescoop, como entidade integrante do "Sistema S" e custeada por recursos públicos parafiscais, deve ser obrigado a promover Concurso Público para contratar pessoal.

Ao analisar o recurso, o ministro, relator na 8ª Turma, observou que a jurisprudência do TST é de que os serviços sociais autônomos, integrantes do "Sistema S", embora ostentem a condição de paraestatais, não compõem a Administração Pública Direta ou Indireta, ainda que a subvenção por recursos públicos acarrete a sujeição dessas entidades aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Tais características não modificam a natureza jurídica de direito privado desses serviços e não se mostram adequadas para se concluir que eles se sujeitam à regra do inciso II do artigo 37 da Constituição, para o provimento do seu quadro de pessoal, finalizou o ministro.

Mais informações através do endereço eletrônico www.tst.gov.br.

Compartilhe: