Redução de carga horária sem alteração salarial não tem amparo na legislação

Procuradorias demonstram que redução de jornada de trabalho de assistentes sociais sem alteração de salário não é amparada pela legislação federal.
Terça-feira, 6 de dezembro de 2011 às 13h36

Procuradorias demonstram que redução de jornada de trabalho de assistentes sociais sem alteração de salário não tem amparo na legislação:

A Advocacia-Geral da União (AGU) comprovou, na Justiça, que a redução da carga horária de servidores públicos que exercem o cargo de assistentes sociais de 40 para 30 horas semanais, sem redução de salário, não tem amparo na legislação. A Associação Nacional dos Servidores da Previdência e da Seguridade Social (ANASPS) havia acionado a Justiça para obter a redução indevida.

A Procuradoria Regional Federal da 1ª Região (PRF1) e a Procuradoria Federal Especializada do Instituto Nacional de Seguro Social (PFE/INSS) explicaram que a Lei nº. 12.317/2010 que reduziu a carga horária dos Assistentes Sociais e manteve o salário não se aplica aos servidores públicos federais, mas somente à iniciativa privada regida pelas regras e princípios do Direito do Trabalho.

Os procuradores federais argumentaram que desde a Lei nº. 8.112/90 - que trata sobre regime de servidores públicos federais -, a jornada de trabalho estipulada é de 40 horas semanais e só pode ser alterada por lei de iniciativa do Presidente da República. Além disso, segundo a Lei nº. 11.907/2009 que criou a carreira previdenciária, há a possibilidade facultativa ao analista do Seguro Social de reduzir a jornada de trabalho para 30 horas, desde que haja a redução proporcional da remuneração.

A Associação solicitou a redução da carga horária semanal sem redução salarial baseada na Lei nº. 12.317/2010 direcionada a iniciativa privada. No entanto, o Juiz Federal da 15ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal concordou com os argumentos da Advocacia-Geral e vedou o pedido da ANASPS por entender que a redução da jornada sem a correspondente redução da remuneração implicaria em "dano irreparável à Administração, afetando, diretamente, o cidadão que depende da eficiência e efetividade do serviço público".

Fonte: www.agu.gov.br

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