Portador de deficiência auditiva garante vaga em concurso do INSS

Concursando vence batalha judicial e assegura vaga no INSS mesmo com limitação auditiva unilateral.
Segunda-feira, 21 de fevereiro de 2011 às 10h32
Portador de deficiência auditiva garante vaga em concurso do INSS

Limitação física do ouvido esquerdo caracterizou a insuficiência:

Um concursando alagoano, 30 anos, obteve confirmação de sua vaga no cargo de Técnico do Seguro Social, do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), mediante concurso de 2007, em que concorreu na qualidade de portador de deficiência auditiva. A vaga foi assegurada após o ajuizamento de mandado de segurança contra ato do presidente da autarquia que lhe negou o direito, revertido em julgamento, nesta quinta-feira (17 de fevereiro), na 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5).

Ele concorreu à vaga de técnico do INSS no Concurso realizado sob as normas técnicas do Edital nº 1/INSS, de 26 de dezembro de 2007. Apesar de residir em Maceió, o estudante concorreu à vaga oferecida na cidade de Salgueiro-PE, tendo obtido a primeira colocação na categoria em que se submeteu (vaga destinada aos deficientes físicos). A perícia médica, segunda etapa do concurso, foi realizada na cidade de Maceió.

O INSS informou ao concursando que a perícia médica havia concluído em seu laudo médico que ele não seria portador de deficiência auditiva, pois sua perda não era superior a 40 decibéis. A relação dos aprovados no certame foi publicada no Diário Oficial da União, em 26 de maio de 2008, na qual não constava o nome dele como aprovado.

O concursando ingressou na Justiça Federal de Pernambuco com mandado de segurança e anexou laudo médico da Clínica de Fonoaudiologia. O laudo foi assinado pelas diretoras da clínica, no qual atestam a "perda auditiva sensório-neural, na orelha esquerda" do paciente. A sentença não concedeu o direito ao impetrante. O concursando recorreu ao Tribunal.

"Entendo que o fato de a limitação física da parte autora não ser bilateral (nos dois ouvidos), não tem o condão de desqualificar a limitação física do impetrante (...)", afirmou o relator desembargador, que trouxe ao julgamento precedentes julgados no mesmo sentido. A Turma, por unanimidade, concedeu o mandado de segurança.

Mais informações através do endereço eletrônico www.trf5.jus.br.

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