Mudez não impede posse de aprovado em concurso para Médico do Trabalho

Decisão do STJ garante continuidade de candidato mudo em concurso para médico do trabalho, contrariando exclusão no exame admissional.
Segunda-feira, 3 de outubro de 2011 às 13h50
Mudez não impede posse de aprovado em concurso para Médico do Trabalho

A simples mudez do candidato não autoriza sua exclusão de concurso para médico do trabalho em exame admissional de saúde. Para a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a incompatibilidade entre essa deficiência e as atribuições do cargo devem ser avaliadas durante o estágio probatório, e não nessa fase preliminar. A decisão garante ao aprovado continuar no processo seletivo.

Ele foi aprovado para a vaga ofertada pelo Município de Curitiba (PR) aos candidatos com deficiência. O exame admissional afirmou que sua condição seria incompatível com suas funções. O Tribunal de Justiça local (TJ) entendeu que a incompatibilidade era óbvia, não necessitando ser apurada apenas depois da posse.

"O atendimento a pacientes, que muitas vezes não possuem a simples capacidade de leitura, exige do médico que os atende a capacidade da fala, sem a qual o atendimento pode ocorrer de forma precária, o que se tentou evitar com a declaração de incompatibilidade", fundamentou o tribunal estadual.

Política afirmativa

Porém, o ministro Jorge Mussi afirmou que o entendimento do TJ contraria a legislação federal. A Lei 7.853/89 estabelece regras gerais sobre o apoio e integração social das pessoas portadoras de deficiência, por meio de ações afirmativas.

A norma foi regulamentada pelo Decreto 3.298/99, que estabelece a Política Nacional para a Integração da Pessoa com Deficiência. O decreto dispõe que o exame acerca da compatibilidade no desempenho das atribuições do cargo seja realizado por equipe multiprofissional, durante o estágio probatório.

"Isso porque o Poder Público deve assegurar aos deficientes condições necessárias, previstas em lei e na Constituição Federal, para que possam exercer as suas atividades em conformidade com as limitações que apresentam", afirmou o relator. "Deixa de atender a determinação legal a avaliação realizada em exame médico admissional que, de forma superficial, atestou a impossibilidade do exercício da função pública pelo recorrente, sem observar os parâmetros estabelecidos", completou.

O relator ponderou que, durante o estágio probatório, o aprovado poderá demonstrar sua adaptação ao exercício do cargo, porque será observado quanto à assiduidade, disciplina, capacidade de iniciativa, produtividade e responsabilidade.

"Esse período destina-se a avaliar, de forma concreta, a adaptação ao serviço e as qualidades do agente aprovado em concurso público, após a sua investidura em cargo de provimento efetivo", concluiu o ministro.

Mais informações no endereço eletrônico www.stj.jus.br.

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