Candidato perde prazo para revisão dos atos da Administração

Candidato recorre ao TRF da 1ª Região após perder prazo para revisão em Concurso Público: polêmica na disputa pela vaga de agente de polícia federal.
Sexta-feira, 8 de abril de 2011 às 10h55
Candidato perde prazo para revisão dos atos da Administração

Candidato a vaga em Concurso Público perde prazo para revisão dos atos da Administração:

Candidato a vaga em Concurso Público apela para o TRF da 1ª Região contra ato que não o convocou para realizar as demais fases do certame, regulamentado pelo Edital nº 01/1993, com o objetivo de preencher vagas referentes ao cargo de agente de polícia federal. O candidato pretende afastar a incidência do lapso prescricional de que trata o art. 1º da Lei nº 7.144/1983.

Ele afirma que foram convocados e nomeados outros candidatos que obtiveram classificação inferior à sua, por força de ato administrativo de autoria do ministro da Justiça, editado com a finalidade de encerrar as disputas judiciais motivadas pela existência de inúmeros vícios no certame, espontaneamente reconhecidos pela Administração. Alega que não houve a publicação de nenhum ato que o considerasse eliminado do Processo Seletivo. Ressalta que, por não estar discutindo ato que diga respeito ao concurso público, em sentido estrito, é aplicável, na hipótese, o prazo prescricional de cinco anos, previsto no Decreto nº 20.910/1932.

O relator, confirma que o Edital nº 10, de 27 de dezembro de 1994, publicado no Diário Oficial da União (DOU) de 29 de dezembro de 1994, homologou o resultado final dos concursos públicos para Delegado de Polícia Federal, Perito Criminal Federal, Agente de Polícia Federal e Escrivão de Polícia Federal. O item 12.01 do Edital nº 001/1993 estabeleceu que o prazo de validade do concurso seria de dois anos, a contar da data da publicação no DOU, da homologação do resultado final do certame. O magistrado afirma não haver notícia de que referido prazo tenha sido prorrogado.

Dessa forma, como a ação somente foi proposta em 22 de fevereiro de 2008, quando já decorrido lapso de tempo bem superior ao previsto na referida norma, não há como acolher o argumento do candidato, de que não está discutindo ato que diga respeito ao concurso público, pois ele próprio deixa claro que "postula o direito de realizar as demais etapas do certame, inclusive o curso de formação profissional".

Mais informações através do endereço eletrônico www.trf1.jus.br.

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