Supremo considera inconstitucional artigo sobre criação e extinção de cargos

Supremo Tribunal Federal declara inconstitucionalidade de dispositivo da Lei que interferia no Ministério Público de São Paulo
Segunda-feira, 20 de dezembro de 2010 às 08h52
Supremo considera inconstitucional artigo sobre criação e extinção de cargos

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 932, ajuizada na Corte pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) contra dispositivos da Lei Complementar (LC) nº 667/1991, que dispõe sobre a criação e a extinção de cargos no quadro de pessoal do Ministério Público de São Paulo. Com a decisão, foi declarada a inconstitucionalidade do artigo 18 da norma, segundo o qual, "no mesmo processo ou procedimento não oficiará simultaneamente mais de um órgão do Ministério Público".

Dos nove ministros presentes à sessão extraordinária do dia 17 de dezembro de 2010, sete acompanharam o voto do relator. No entendimento firmado pela maioria da Corte, o conteúdo do artigo 18 trata de questão processual e não meramente administrativa. Dessa forma, a Assembleia Legislativa de São Paulo, ao criar o referido dispositivo da LC 667, invadiu a competência privativa da União para legislar sobre direito processual, prevista no artigo 22, inciso I, da Constituição Federal.

Em seu voto, o ministro lembrou que o artigo 18 da norma teve sua eficácia suspensa quando da análise da medida cautelar na ADI. Em uma referência aos votos dos ministros aposentados no julgamento da liminar, ele destacou que o entendimento firmado naquela ocasião deveria ser mantido. "A norma do artigo 18, caput, da Lei Complementar 667 trata, evidentemente, de questão processual: a questão da pluralidade de membros do parquet [Ministério Público] atuando no mesmo processo".

Apenas dois ministros, sendo um, presidente do Supremo, votaram de forma divergente. De acordo com eles, o artigo 18 da LC 667 não altera nenhuma norma de caráter processual, apenas as atribuições do Ministério Público.

Antes de julgarem o mérito da ação, a maioria dos ministros decidiu, por sugestão do relator, julgar se a ação estava prejudicada em relação ao artigo 18 da norma. Segundo a compreensão da Corte, o conteúdo questionado pela OAB no citado dispositivo foi integralmente reproduzido pelo artigo 114 da LC nº 734/1993, ou seja, não foi retirado do ordenamento jurídico, permanecendo em vigor, de outra forma, em outra lei que revogou a primeira.

A inconstitucionalidade do artigo 14 da LC 734 não foi, no entanto, analisada pelo Tribunal na sessão desta sexta-feira.

Para mais informações quanto às informações prestadas acima, acesse o portal eletrônico do Supremo Tribunal Federal www.stf.jus.br.

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