Servidor de Alagoas poderá ser removido da capital para interior do Estado

Servidor público pode ser transferido para Vara do Trabalho em cidade vizinha após decisão do TST.
Quinta-feira, 22 de julho de 2010 às 16h38
Servidor de Alagoas poderá ser removido da capital para interior do Estado

Um servidor público que presta serviços no Tribunal do Trabalho de Alagoas (19ª Região), em Maceió, poderá ser transferido para a Vara do Trabalho de União dos Palmares, município localizado a cerca de setenta e três quilômetros da capital do Estado.

A remoção do servidor tinha sido suspensa por liminar concedida em mandado de segurança por desembargador do próprio TRT. Ele considerou que a portaria de remoção não indicou os motivos e os critérios que justificassem o ato administrativo, nem levou em conta o fato de o funcionário atuar há quinze anos na área-meio do Tribunal.

No entanto, o ministro Carlos Alberto Reis de Paula, corregedor-geral da Justiça do Trabalho, no exercício da presidência do Tribunal Superior do Trabalho, atendeu ao pedido da União e suspendeu os efeitos da liminar, a fim de evitar prejuízos à ordem administrativa e o efeito multiplicador em relação a novas remoções.

O ministro esclareceu que o artigo 36, I, da Lei nº 8.112/90 autoriza a remoção "ex officio" do servidor, quando caracterizado o interesse da Administração Pública. No caso, a ata de uma correição feita no TRT, e publicada em junho de 2010, recomendava o acréscimo de três servidores na Vara do Trabalho de União dos Palmares.

Ainda segundo o ministro Carlos Alberto, a jurisprudência atual está consolidada no sentido de que a remoção de servidor, que não goza da garantia da inamovibilidade, é perfeitamente válida se determinada por autoridade competente e fundamentada no interesse do serviço.

Em reforço ao entendimento do relator, a União defendeu que a remoção do servidor está amparada na Constituição Federal (artigo 99) que trata da autonomia administrativa dos tribunais e na Lei nº 11.416/2006 (artigo 24) que autoriza os órgãos do Poder Judiciário da União a fixarem em ato próprio a lotação dos cargos efetivos nas unidades componentes de sua estrutura.

Assim, o ministro concluiu que o ato de remoção analisado estava aparentemente motivado e respaldado por lei, portanto, a decisão liminar que favoreceu o servidor não deveria prosperar.

Informações disponíveis no endereço eletrônico www.tst.gov.br.

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