A Advocacia-Geral da União (AGU) conseguiu comprovar, na Justiça, que não havia justificativa legal para reintegração ao quadro efetivo da Aeronáutica, nem direito à indenização por danos morais e materiais, aos militares temporários cuja dispensa tem amparo da lei. O caso foi analisado pela Justiça em ação movida pela Associação Nacional de Ex-soldados Especializados (Anese) na Justiça Federal do Rio de Janeiro.
O advogado da União, Cláudio Granzotto, que atuou no processo, explicou que a contestação da União baseou-se na inexistência de estabilidade militar temporária, assegurada somente aos militares de carreira, como já definiu o Supremo Tribunal Federal. "O fato de ser concursado não assegura estabilidade ou prorrogação de serviço militar ao soldado de 1ª classe além do limite de seis anos, conforme é amplamente divulgado", explico.
A Procuradoria-Regional da União na 2ª Região destacou, ainda, que expirado o prazo de incorporação o licenciamento do militar de serviço ativo opera-se por força de lei.
A Anese pretendia reintegração dos soldados de 1ª classe, cômputo do tempo de serviço, além das devidas promoções com pagamento de atrasados.
Mas acolhendo as explicações da AGU, a Justiça considerou o pedido improcedente, considerando que os militares são regidos por legislação específica, que confere à Administração poder de licenciar o militar temporário.
O juiz negou indenização por danos morais ou materiais e condenou a Associação a pagar custas e honorários advocatícios.
Fonte: www.agu.gov.br.