MPOG autoriza o Cemaden a contratar 75 profissionais por tempo determinado

Governo autoriza contratação de 75 profissionais temporários para Centro Nacional de Monitoramento de Desastres Naturais.
Sexta-feira, 16 de setembro de 2011 às 13h29
MPOG autoriza o Cemaden a contratar 75 profissionais por tempo determinado

Portaria Interministerial n.º 351, de 14 de setembro de 2011

A Ministra de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e o Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 5º da Lei n.º 8.745, de 9 de dezembro de 1993, resolvem:

Art. 1º Autorizar o Centro Nacional de Monitoramento e Alertas de Desastres Naturais do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação - MCTI, a contratar, nos termos do Anexo a esta Portaria, 75 profissionais, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, na forma da alínea "i" do inciso VI do art. 2º da Lei n.º 8.745, de 9 de dezembro de 1993.

Parágrafo único. As contratações deverão ser efetuadas de acordo com as atividades e a formação profissional descritas no Anexo, e os profissionais a serem contratados atuarão exclusivamente no âmbito do Centro Nacional de Monitoramento e Alertas de Desastres Naturais.

Art. 2º A contratação dos profissionais deverá ser efetuada por meio de processo seletivo simplificado, observados os critérios e condições estabelecidas pelo Poder Executivo, conforme disposto no § 3º do art. 3º da Lei n.º 8.745, de 1993.

§ 1º O edital de abertura de inscrições para o processo seletivo simplificado deverá prever o número de vagas, a descrição das atribuições, a remuneração e o prazo de duração do contrato, conforme previsto no art. 6º do Decreto n.º 4.748, de 16 de junho de 2003.

§ 2º O prazo de duração dos contratos deverá ser de um ano, com possibilidade de prorrogação até o limite máximo de quatro anos, conforme previsto no art. 4º, Parágrafo único, inciso III, da Lei n.º 8.745, de 1993, desde que a prorrogação seja devidamente justificada pelo Ministro da Ciência, Tecnologia e Inovação.

§ 3º O MCTI deverá encaminhar à Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão a síntese dos contratos efetivados.

Art. 3º O MCTI deverá definir a remuneração dos profissionais a serem contratados em conformidade com o inciso II do art. 7º da Lei n.º 8.745, de 1993, observado o Anexo II ao Decreto n.º 6.479, de 2008.

Art. 4º As despesas com as contratações autorizadas por esta Portaria correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas no Grupo de Natureza de Despesa - GND "1 - Pessoal e Encargos Sociais", tendo em vista que visam à substituição de servidores e empregados públicos, nos termos do §1º do art. 87 da Lei n.º 12.309, de 9 de agosto de 2010, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2011, LDO-2011.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Fica revogada a Portaria Interministerial n.º 272, de 4 de agosto de 2011.

Mais informações no endereço eletrônico do Diário Oficial da União.

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