Juiz do TJ - GO mantém anulação de quatro concursos do Estado

Juiz mantém anulação de concursos em Goiás após rejeitar embargos de declaração de Estado e sindicatos
Quarta-feira, 23 de fevereiro de 2011 às 09h15
Juiz do TJ - GO mantém anulação de quatro concursos do Estado

Por entender que não existe omissão, obscuridade ou contradição que justifique qualquer alteração na sentença que anulou os concursos da Secretaria Estadual de Saúde, de Cidadania e Trabalho, Polícia Técnico-Científica e Corpo de Bombeiros, o juiz, da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia, determinou no início da noite desta terça-feira (22 de fevereiro de 2011) sua manutenção na íntegra. Ao rejeitar todos os embargos de declaração (via processual adequada para eliminar a existência de uma possível obscuridade, omissão ou contradição e, em alguns casos, dúvida presente no julgado) opostos pelo Estado de Goiás e por outros 44 embargantes (coletivos, incluindo os sindicatos representantes de cada categoria, e individuais), ele citou posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que dispõe sobre a inexistência do fato consumado, já que, conforme explicou, os candidatos assumiram um risco quando foram empossados na pendência de processo judicial. "Quem participa de concurso público impugnado judicialmente sabe ou deve ter conhecimento que corre o risco de perder o tempo empregado, assim como precisa ter plena consciência de que não se efetivará no cargo caso venha a ser nomeado, por não se consolidar fato contrário ao direito e que possa ser anulado com retorno ao status quo ante", pontuou.

Apontando a deficiência dos editais dos certames, o magistrado entendeu que embora o Ministério Público de Goiás (MP-GO) tenha requerido a anulação dos editais dos concursos somente na parte em que previam formação de cadastro de reserva, sem mencionar o número exato de vagas oferecidas, a nulidade dos concursos é clara. "Não desconheço que o MP pediu a anulação dos editais na parte relativa à formação de cadastro de reserva. Mas como os edifícios que se sustentam sobre as colunas de concreto, os concursos também se amparam sobre os editais. A ruptura de uma coluna põe o edifício abaixo, e, igualmente a do edital, ainda que relativa à uma de suas partes, também derruba todo o concurso", exemplificou.

Com relação à suposta omissão e até mesmo contradição pelo fato do edital ter sido publicado em maio, mais de um mês após a realização das provas, informando a relação das vagas, conforme alegação dos embargantes, entendeu que a divulgação posterior não supre as irregularidades. "Tratando-se de matéria de fato que podia e deveria ter sido provada pelas partes litigantes no curso do processo não há como admitir, depois da sentença, a juntada de documento preexistente. A juntada do edital suplementar com a petição inicial e com a contestação é inadmissível , pois nesse época, isto é, em 4 de maio do ano passado, ainda não havia publicação. No entanto, em 26 do mesmo mês, tanto podia ter sido juntado pelo Estado de Goiás, como parte diretamente interessada na manutenção dos concursos, já que era o próprio autor da publicação, como pelo Ministério Público, por ocasião da impugnação da contestação (14 de julho), na manifestação final (22 de novembro) ou em qualquer época da sentença", criticou, apontando a negligência do Estado de Goiás e do Ministério Público.

Entre os embargantes coletivos estão os Sindicatos dos Trabalhadores no Sistema Único de Saúde de Goiás (Sindsaúde), dos Trabalhadores do Serviço Público de Goiás (Sindipúblico), dos Enfermeiros de Goiás (Sieg) e Associação dos Oficiais de Polícia e Corpo de Bombeiros Militares de Goiás.

Mais informações através do endereço eletrônico www.tjgo.jus.br.

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