Decreto nº 7.308, de 22 de setembro de 2010:
Altera o Decreto nº 6.944, de 21 de agosto de 2009, no tocante à realização de avaliações psicológicas em Concurso Público.
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, decreta:
- O art. 14 do Decreto nº 6.944, de 21 de agosto de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: A realização de avaliação psicológica está condicionada à existência de previsão legal específica e deverá estar prevista no edital.
- Para os fins deste Decreto, considera-se avaliação psicológica o emprego de procedimentos científicos destinados a aferir a compatibilidade das características psicológicas do candidato com as atribuições do cargo.
- A avaliação psicológica será realizada após a aplicação das provas escritas, orais e de aptidão física, quando houver.
- Os requisitos psicológicos para o desempenho no cargo deverão ser estabelecidos previamente, por meio de estudo científico das atribuições e responsabilidades dos cargos, descrição detalhada das atividades e tarefas, identificação dos conhecimentos, habilidades e características pessoais necessários para sua execução e identificação de características restritivas ou impeditivas para o cargo.
- A avaliação psicológica deverá ser realizada mediante o uso de instrumentos de avaliação psicológica, capazes de aferir, de forma objetiva e padronizada, os requisitos psicológicos do candidato para o desempenho das atribuições inerentes ao cargo.
- O edital especificará os requisitos psicológicos que serão aferidos na avaliação."
O Decreto nº 6.944, de 2009, passa a vigorar acrescido do seguinte artigo:
- "Art. 14-A. O resultado final da avaliação psicológica do candidato será divulgado, exclusivamente, como "apto" ou "inapto".
- Todas as avaliações psicológicas serão fundamentadas e os candidatos poderão obter cópia de todo o processado envolvendo sua avaliação, independentemente de requerimento específico e ainda que o candidato tenha sido considerado apto.
- Os prazos e a forma de interposição de recurso acerca do resultado da avaliação psicológica serão definidos pelo edital do concurso.
- Os profissionais que efetuaram avaliações psicológicas no certame não poderão participar do julgamento de recursos.
- É lícito ao candidato apresentar parecer de assistente técnico na fase recursal.
- Caso no julgamento de recurso se entenda que a documentação e a fundamentação da avaliação psicológica são insuficientes para se concluir sobre as condições do candidato, a avaliação psicológica será anulada e realizado novo exame."
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Informações no endereço eletrônico do Diário Oficial da União.