CSJT nega pedido de reestruturação do quadro de servidores do TRT de Minas

CSJT rejeita reestruturação de servidores no TRT MG: Oficiais de justiça ad hoc continuam; candidato a Analista Judiciário questionava nomeações
Quarta-feira, 6 de abril de 2011 às 09h14
CSJT nega pedido de reestruturação do quadro de servidores do TRT de Minas

O Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) rejeitou pedido de reestruturação do quadro de servidores do TRT da 3ª Região (MG) mediante substituição de oficiais de justiça ad hoc por Analistas Judiciários - especialidade execução de mandados. A relatora, entendeu que a medida causaria ingerência na competência privativa do TRT.

O caso entrou em discussão na última sessão do CSJT (1 de abril de 2011), após um pedido de providências apresentado por um candidato aprovado em concurso para o cargo de Analista Judiciário - área judiciária. O autor questionava as nomeações de oficiais de justiça ad hoc feitas pelo TRT mineiro. Segundo ele, nomeações desse tipo somente poderiam ocorrer em situações excepcionais e provisórias, para suprir o déficit de servidores no quadro. Além disso, afirmava que candidatos aprovados em concurso estavam sendo preteridos.

O TRT, por sua vez, argumentou não haver direito subjetivo dos candidatos habilitados para execução de mandados porque o edital do concurso em vigor não previu cargos para a especialidade. Além disso, sustentou que os servidores nomeados ad hoc não ocupam cargo efetivo de oficial de justiça. O Regional afirmou ainda que a destinação da totalidade dos cargos decorrentes de vacância ou criados pela lei nº 12.262/10 acarretaria prejuízo aos demais aprovados nas diversas carreiras de Analista Judiciário.

Apesar de reconhecer que as designações de oficiais de justiça ad hoc carecem de regulamentação, a relatora entendeu não haver ilegalidade nas nomeações feitas pelo tribunal mineiro. Isso porque estariam respaldadas pelo artigo 721 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Em seu voto, a desembargadora conselheira ressaltou ainda que "o candidato habilitado em concurso público só terá direito líquido e certo à nomeação se for aprovado dentro do número de vagas previstas no edital para o cargo que concorreu e foi classificado". A relatora apresentou julgados do STJ no sentido de que candidatos fora dessa situação têm apenas expectativa de direito à nomeação.

Por unanimidade, os conselheiros conheceram do pedido de providências, mas, no mérito, julgaram improcedentes os pedidos formulados pelo autor. Além disso, tornaram sem efeito medida liminar que reservava 20% das vagas criadas pela lei nº 12.262/10 para a especialidade execução de mandados e que restringia as nomeações ad hoc aos casos absolutamente excepcionais.

Mais informações através do endereço eletrônico www.tst.gov.br.

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