Candidata sem qualificação exigida no edital não pode ser nomeada para o cargo

Candidata sem qualificação não pode ser nomeada para cargo de professora do IFSC, decide Justiça após ação da AGU.
Terça-feira, 12 de abril de 2011 às 13h34
Candidata sem qualificação exigida no edital não pode ser nomeada para o cargo

Candidata sem qualificação exigida no edital não pode ser nomeada para cargo de professora do IFSC:

A Advocacia Geral da União (AGU) impediu, na Justiça, a nomeação ilegal de candidata ao cargo de professora da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico do Instituto Federal de Santa Catarina (IFSC). Ela não preenchia os requisitos exigidos no edital do concurso para seleção de professor. A atuação foi das Procuradorias Federal no Estado de Santa Catarina (PF/SC) e Federal junto ao instituto (PF/IFSC).

O edital do concurso público impunha como requisito à nomeação e posse a formação em Licenciatura Plena em Letras, com habilitação em Português e Inglês. A candidata, não possuía a habilitação exigida, por isso foi eliminada do concurso.

Inconformada com a decisão da Reitoria do IFSC, ela entrou com ação com pedido de medida liminar contra o instituto. Alegou ser bacharel em Letras e que possui o título de Mestre em Letras e Literatura pela Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). Por isso, acreditava que preenchia o requisito do edital.

As procuradorias, no entanto, explicaram à Justiça que a obtenção do título de Mestre em Letras e Literatura não supriria a formação pedagógica em Licenciatura Plena em Letras, exigida para o cargo. O curso de mestrado possui objetivo distinto e não contempla as disciplinas e requisitos obrigatórios de formação pedagógica, próprios do curso de Licenciatura Plena em Letras. Embora o título de Mestre habilite a candidata para a docência no ensino superior, conforme prevê o artigo 66 da Lei nº 9.394/96, ela não está necessariamente qualificada para exercer o cargo de Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico.

A 3ª Vara da Seção Judiciária de Santa Catarina negou o pedido da candidata e concordou com a defesa das procuradorias. O juízo destacou que a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região é no sentido de que o requisito de Licenciatura Plena para investidura no cargo, por isso, ela teria que demonstrar que possui a habilitação legal para ocupar o cargo e preencher as demais determinações do edital.

Mais informações através do endereço eletrônico www.agu.gov.br.

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