AGU suspendeu decisão que reservava vaga irregular de aprovada no IFRN

Suspenso reserva irregular de vaga no IFRN para segunda colocada em concurso, decisão da AGU é revertida no TRF5.
Quinta-feira, 19 de maio de 2011 às 10h22
AGU suspendeu decisão que reservava vaga irregular de aprovada no IFRN

Suspensa decisão que reservava de forma irregular vaga do Instituto Federal do RN para segunda colocada em concurso:

A Advocacia Geral da União (AGU) reverteu, no Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), decisão que obrigava o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Norte (IFRN) a empossar uma candidata ao cargo de Professora de Educação Física do Campus de Ipanguaçu (RN). Ela foi aprovada em concurso público e ficou em segundo lugar. No entanto, como a candidata aprovada em primeiro lugar não pôde ser nomeada para o cargo, em razão de não dispor de titulação adequada, entendeu que o IFRN deveria ter-lhe convocado para assumir a vaga.

A ação foi considerada procedente pela 4ª Vara Federal do Rio Grande do Norte, mas as Procuradorias Regional Federal da 5ª Região (PRF5), Federal no Estado do Rio Grande do Norte (PF-RN) e Federal junto ao Instituto (PF/IFRN) recorreram ao Tribunal Regional Federal.

As procuradorias alegaram que apesar da autora ter passado em segundo lugar no concurso e da primeira colocada não preencher os requisitos exigidos pelo Edital nº 04/09, ela entrou na Justiça para obter a reforma da decisão administrativa do IFRN, que revogara a sua nomeação. Por isso, embora não haja ainda decisão favorável à primeira colocada, o instituto tem que resguardar a vaga.

Os procuradores federais sustentaram, também, que cabe à Administração decidir sobre o preenchimento de cargos públicos e o Judiciário não pode interferir nessa responsabilidade.

A Segunda Turma do TRF5 acolheu os argumentos e destacou na decisão que "é pacificado no âmbito desta Corte a inexistência de posse provisória em cargo público, ensejando, destarte, a modificação da decisão agravada". Nesse sentido, decidiu a Terceira Turma, na apreciação do Agravo de Instrumento nº 97194: "não existe no ordenamento jurídico brasileiro a figura da nomeação provisória para cargo público. Por outro lado, não há como determinar a nomeação e posse, em virtude da falta de trânsito em julgado da decisão judicial que garantiu a participação da agravada no certame. Assim, para a Administração Pública não preterir candidato aprovado sub judice em concurso, a jurisprudência tem consagrado a determinação de reserva de vaga".

Mais informações: www.agu.gov.br.

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