AGU defende a constitucionalidade do PCA referente a titularidade sem concurso

AGU defende no Supremo ato do CNJ que anulou titularidade de cartório sem concurso público, argumentando constitucionalidade do procedimento.
Quinta-feira, 22 de março de 2012 às 13h58
AGU defende a constitucionalidade do PCA referente a titularidade sem concurso

AGU defende no Supremo constitucionalidade de ato do CNJ que impediu titularidade de cartório sem concurso

A Advocacia-Geral da União (AGU) defendeu na tarde desta quarta-feira (21 de março de 2012), no plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), a constitucionalidade do Procedimento de Controle Administrativo (PCA) 395 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que anulou a titularidade de particulares em cartórios, por ausência de concurso público.

A norma está sendo questionada por ex-titulares no Mandado de Segurança (MS) nº. 26.860. Eles alegam que foram efetivados no cargo mais de uma década antes do pedido de instauração do PCA, de modo que haveria decadência na aplicação do ato, conforme previsão do artigo 54 da Lei 9.784/1999, o que permitiria sua permanência efetiva nos cargos.

Em sustentação oral, a Secretária-Geral de Contencioso da AGU, informou que os autores ingressaram na titularidade já na vigência da Constituição de 1988, portanto, não haveria que se falar em direito adquirido, uma vez que "a Carta Magna é clara quando determina no parágrafo 3º, do artigo 236, a realização de concursos para a ocupação desses cargos".

A Secretaria-Geral também afirmou que o artigo 54, da Lei 9.784/199, que limita em dez anos o prazo para que a Administração Pública reveja seus atos, não pode ser aplicado ao CNJ e que próprio ministro do Supremo Carlos Ayres Britto já havia confirmado esse entendimento em julgamento semelhante. "Já está entendido que o prazo do artigo 54 não pode ser aplicado a órgão constitucionalmente habilitado a fazer controle de legalidade e da regularidade, como o CNJ", destacou.

Grace Maria salientou que o Conselho Nacional de Justiça ao impedir a permanência de titulares sem concurso público agiu "simplesmente, exercendo seu poder/dever, deixando de aplicar uma norma flagrantemente inconstitucional, na linha já reconhecida como legítima por essa Suprema Corte na discussão dos Mandados de Segurança nº.s 28.245 e 28.884".

Fonte: www.agu.gov.br

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