Juíza atende pedido da OAB - MT para suspender Concurso para Procurador

Juíza suspende Concurso para Procurador Legislativo em Dom Aquino após pedido da OAB-MT, que exige participação da Ordem em todas as fases do certame.
Quinta-feira, 24 de fevereiro de 2011 às 08h45
Juíza atende pedido da OAB - MT para suspender Concurso para Procurador

Juíza atende pedido da OAB - MT para suspender Concurso para Procurador Legislativo:

Decisão liminar suspendeu o Concurso Público para Procurador Legislativo de Dom Aquino por conter ilegalidades no edital do certame, conforme pedido da Ordem dos Advogados do Brasil Seccional Mato Grosso, nos autos de um mandado de segurança. A decisão foi prolatada pela juíza. O presidente da Subseção de Jaciara, que atende aquela Comarca, comemora essa conquista inicial e reconhece a importância de uma atuação conjunta em prol das garantias dos profissionais.

O advogado elogiou a atuação da OAB-MT, e destacou que a decisão demonstrou "respeito à nossa instituição e ao direito dos colegas de concorrerem em concursos públicos em igualdade de condições. É o mínimo que esperamos não só do Legislativo, mas também do Executivo e do Judiciário".

O Mandado de Segurança com pedido de liminar (Processo nº 37/2011 - Código 12400) foi impetrado em face do presidente da Comissão Organizadora do Concurso Público da Câmara Municipal de Dom Aquino. A OAB-MT buscou liminarmente a suspensão do concurso, porém, no mérito objetiva a anulação do certame porque não teve o acompanhamento da Ordem, conforme previsto na Constituição Federal e no Estatuto da Advocacia.

O Edital nº 1/10 previa uma vaga para o cargo de Procurador Legislativo, exigindo como requisito específico formação em "Ensino Superior na área, inscrição e comprovação de regularidade perante o Órgão de Classe da OAB", ou seja, os candidatos deveriam necessariamente ser advogados. Conforme demonstrou a OAB-MT, o referido cargo é considerado Advocacia Pública, conforme o artigo 9º do Regulamento Geral do Estatuto da OAB e artigos 1º e 2º do Provimento nº 144/2006. Por isso, seria necessário o acompanhamento da Ordem em todas as fases do certame (art. 58 inciso X, da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB) e art. 132 da CF), como é realizado em outros concursos para Procuradores da União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

A magistrada reconheceu o direito líquido e certo da Ordem em participar do certame, já que o artigo 132 da Constituição Federal é claro ao afirmar que "Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas".

"Vislumbra-se pela documentação juntada aos autos a possibilidade da ausência do devido processo legal à míngua da não observância aos preceitos legais estabelecidos, vez que impõe a participação da OAB em todas as fases de qualquer concurso público de provas e títulos, para ingresso na carreira de Procurador", observou a juíza. A decisão que deferiu o pedido de liminar foi prolatada no último dia 15 de fevereiro.

Mais informações através do endereço eletrônico www.oabmt.org.br.

Compartilhe: