Enfermeira aprovada fora do número de vagas não tem direito à nomeação

Desembargador reverte decisão e impede nomeação de candidata ao cargo de enfermeira em Arapiraca, alegando prejuízo financeiro ao município.
Terça-feira, 17 de maio de 2011 às 16h37
Enfermeira aprovada fora do número de vagas não tem direito à nomeação

Judiciário estadual entende que contratação da candidata prejudicaria as finanças do município de Arapiraca:

O desembargador Eduardo José de Andrade, integrante da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ-AL), reformou decisão do juiz da 4ª Vara da Comarca de Arapiraca, que determinou a nomeação e posse de uma candidata ao cargo de enfermeira da Prefeitura de Arapiraca. O cumprimento da decisão resultaria em despesas para o município sem possibilidade de recuperação dos gastos, já que a agravada ainda não possui direito reconhecido ao cargo.

"No presente caso, um simples raciocínio lógico leva à seguinte conclusão: a lei [municipal] prevê o quadro de pessoal permanente com 56 vagas para o cargo de enfermeiro, 40 estão preenchidas, faltam 16 para completar as vagas existentes, que diante da demonstração da necessidade do serviço, poderiam ser preenchidas pelos candidatos aprovados fora do número de vagas", explica o desembargador.

"Todavia, a impetrante/agravada [a candidata] não seria beneficiada por estar na 41ª colocação, pois, em tese, apenas os dezesseis melhores colocados teriam direito à nomeação.", pontua ainda.

A candidata sustentou que possui direito subjetivo à nomeação, alegando a presença da fumaça do bom direito em seu favor, por não ter o município apresentado relação contendo o nome dos enfermeiros contratados, bem como por ter realizado contratações temporárias, durante o prazo de validade do concurso, para desempenhar a função.

Eduardo de Andrade mencionou ainda que a doutrina e a jurisprudência têm entendido que candidatos aprovados em concurso público, fora do número de vagas previsto no edital, possuem mera expectativa de direito à nomeação, o que deve ser considerado pela administração quando conveniente e oportuno, a qual não tem obrigação de nomeá-los dentro do prazo de validade do concurso.

Matéria referente à Apelação Cível nº 2011.002307-1

Mais informações através do endereço eletrônico www.tjal.jus.br.

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