1ª Câmara Cível anula decreto que exonerou dez servidores em Penaforte - CE

TJ-CE anula exoneração de servidores em Penaforte e mantém decisão em favor dos funcionários indeferidos injustamente.
Terça-feira, 10 de abril de 2012 às 13h20
1ª Câmara Cível anula decreto que exonerou dez servidores em Penaforte - CE

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJ-CE) anulou o ato administrativo do Município de Penaforte que exonerou dez servidores em pleno exercício das funções. A decisão, proferida nesta segunda-feira (9 de abril), teve como relator o desembargador Emanuel Leite Albuquerque.

Consta nos autos que os funcionários foram demitidos no dia 14 de fevereiro de 2005, por meio do decreto nº. 1402001. O ato anulou o concurso público que admitiu os servidores no âmbito da administração municipal.

Por esse motivo, impetraram mandado de segurança, com pedido liminar, requerendo a suspensão do decreto e o restabelecimento à situação que ocupavam anteriormente. Alegaram que foram exonerados sem as prerrogativas constitucionais do contraditório e da ampla defesa, asseguradas no devido processo legal.

Em 25 de fevereiro de 2005, o então juiz da Comarca de Penaforte, Giacumuzaccara Leite Campos, concedeu liminar e determinou a suspensão do decreto. Em contestação, o ente público defendeu que tomou a medida diante dos "indícios de irregularidades na realização do concurso público". Em razão disso, sustentou que não praticou nenhum ato inconstitucional.

Em 26 de abril daquele ano, o mesmo magistrado julgou o mérito da ação. Considerando o abuso de poder por parte do ente público, o juiz ratificou a liminar e concedeu a segurança para garantir aos servidores a situação jurídica por eles ocupada anteriormente.

Inconformado, o município interpôs apelação (nº. 8885-88.2005.8.06.0000/0) no TJ-CE objetivando anular a sentença. Defendeu os mesmos argumentos apresentados na contestação.

Ao julgar o caso, a 1ª Câmara Cível negou provimento ao recurso e manteve a decisão de 1º Grau, acompanhando o voto do relator. "Concluo que as demissões encontram-se eivadas de vício insanável (inobservância do princípio constitucional do devido processo legal), não podendo, pois, produzir efeitos jurídicos".

Fonte: www.tjce.jus.br

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