TJ - Tribunal de Justiça - Comarca de Lapa - PR

Notícia:   Tribunal de Justiça - PR abre vaga para Juízes Leigos e Conciliadores em Lapa

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ

SELEÇÃO DE JUÍZES LEIGOS E CONCILIADORES REMUNERADOS

EDITAL Nº 02/2013

O DR. PAULO GUILHERME RIBEIRO DA ROSA MAZINI, JUIZ DE DIREITO SUPERVISOR DO JUIZADO ESPECIAL Cível, Criminal e da Fazenda Pública DA COMARCA DE LAPA-PR, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Resolução nº 03/2010 do Conselho de Supervisão do Sistema dos Juizados Especiais, torna pública a abertura de inscrições para o processo seletivo de juizes leigos e conciliadores para atuação no mencionado Juízo, atendidas as condições e termos seguintes:

1 - DAS VAGAS

1.1 - Serão oferecidas 01 (uma) vaga para juiz leigo do Juizado Especial Cível e da Fazenda Pública da Comarca de Lapa e 01 (uma) vaga para conciliador do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Lapa, havendo classificação até o 05º (quinto) colocado para efeito de cadastro de reserva, a fim de suprir eventuais necessidades de substituição ou mesmo para preenchimento de vagas abertas, desde que dentro do prazo de validade do processo seletivo.

2 - DOS REQUISITOS PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO

2.1 - De acordo com o que determina o art. 6º da Resolução 03/2010 do CSJEs, são requisitos para o exercício da função:

a) de juiz leigo:

a.1) ser brasileiro nato ou naturalizado e maior de dezoito anos;

a.2) não ser cônjuge, companheiro ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, do juiz titular e do secretário do Juizado Especial no qual pretende exercer suas funções;

a.3) não exercer atividade político-partidária, nem ser filiado a partido político, ou representante de órgão de classe ou entidade associativa;

a.4) não registrar antecedente criminal, nem responder a processo penal, ressalvado o disposto no art. 6º, § 1º, da Resolução nº 03/2010 do CSJEs;

a.5) não ter sofrido penalidade nem praticado ato desabonador no exercício de cargo público, da advocacia ou da atividade pública ou privada, ressalvado o disposto no art. 6º, § 1º, da Resolução nº 03/2010 do CSJEs;

a.6) estar regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil;

a.7) possuir pelo menos 2 (dois) anos de experiência jurídica, segundo critérios fixados no art. 6º, § 2º da Resolução nº 03/2010 do CSJEs.

b) de conciliador:

b.1) ser brasileiro nato ou naturalizado e maior de dezoito anos;

b.2) não ser cônjuge, companheiro ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, do juiz titular e do secretário do Juizado Especial no qual pretende exercer suas funções;

b.3) não exercer atividade político-partidária, nem ser filiado a partido político, ou representante de órgão de classe ou entidade associativa;

b.4) não registrar antecedente criminal, nem responder a processo penal, ressalvado o disposto no art. 6º, § 1º, da Resolução nº 03/2010 do CSJEs;

b.5) não ter sofrido penalidade nem praticado ato desabonador no exercício de cargo público, da advocacia ou da atividade pública ou privada, ressalvado o disposto no art. 6º, § 1º, da Resolução nº 03/2010 do CSJEs.

2.2 - Não poderão concorrer às vagas de conciliadores e juízes leigos remunerados:

a) os funcionários do Poder Judiciário;

b) o cônjuge, o companheiro ou o parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de membros do Tribunal de Justiça ou de juizes a ele vinculados, bem como de qualquer servidor investido em cargo de direção ou de assessoramento, nos termos do art. 2º da Resolução 07/2005 do Conselho Nacional de Justiça e da Súmula Vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal, observado ainda o contido no art. 6º, II da Resolução 03/2010 do CSJEs.

3 - DA REMUNERAÇÃO

3.1 - A remuneração dos conciliadores e dos juizes leigos será proporcional ao número de audiências realizadas, observando-se os valores determinados nos arts. 36 e 37 da Resolução nº 03/2010 do CSJEs, bem como os limites estabelecidos no Anexo II para cada unidade de Juizado Especial.

3.2 - Os limites previstos no item 3.1 são meramente remuneratórios e não podem ser invocados como motivo para a não distribuição ou não realização de audiências.

4 - DA DURAÇÃO

4. 1 - Os juízes leigos e os conciliadores serão designados pelo Supervisor-Geral do Sistema de Juizados Especiais para exercerem suas funções pelo prazo de 4 (quatro) anos, permitida a recondução de forma ilimitada.

5 - DAS INSCRIÇÕES

5.1 - As inscrições serão realizadas no período de 23 de ABRIL a 07 de MAIO de 2013, no horário das 12 às 18 horas, na Secretaria da Unidade do Juizado Especial, localizado na localizado na Avenida João Joslin do Vale, próximo ao Fórum Eleitoral, Cidade Nova, Lapa-PR.

5.2 - As declarações apresentadas na ficha de inscrição, bem como a documentação apresentada no decorrer do processo seletivo, serão de inteira responsabilidade do candidato, respondendo, inclusive, penalmente, por qualquer falsidade, nos termos dos arts. 299 e 304 do Código Penal.

5.3 - Para se inscrever o Candidato deverá:

a) preencher um requerimento que estará à disposição dos interessados no local da inscrição;

b) pagar a taxa de inscrição no valor de R$ 40,00 (quarenta reais) para concorrer à função de juiz leigo e de R$ 20,00 (vinte reais) para concorrer à função de conciliador, mediante depósito identificado em conta corrente (Agência: 0630 / Conta Corrente: 123456-0), especialmente aberta para a realização do processo seletivo, junto ao Banco do Brasil;

c) apresentar-se munido dos seguintes documentos:

c.1) fotocópia legível da cédula de identidade;

c.2) fotocópia legível do CPF;

c.3) fotocópia legível do comprovante de residência;

c.4) comprovante de recolhimento da taxa de inscrição junto à instituição bancária.

5.4 - O não pagamento da taxa de inscrição, dentro do prazo estabelecido, implicará o indeferimento do pedido de inscrição.

5.5 - Em nenhuma hipótese haverá a devolução da taxa de inscrição.

5.6 - Não será concedida a isenção do pagamento da taxa de inscrição.

5.7 - Serão admitidas inscrições por procuração.

6 - DA SELEÇÃO

6.1 - A seleção dos candidatos inscritos será realizada mediante provas:

a) escrita, de caráter eliminatório e classificatório;

b) de títulos, de caráter meramente classificatório.

6.2 - A prova escrita, que conterá questões objetivas (múltipla escolha) e questões discursivas, será realizada na data de 17 de MAIO de 2013, às 17 horas, no Fórum da Lapa, localizado na Avenida João Joslin do Vale, próximo ao Fórum Eleitoral, Cidade Nova, Lapa-PR. Os portões serão fechados às 16 horas e trinta minutos. O candidato deverá comparecer ao local indicado com antecedência mínima de 30 minutos.

6.3 - Em todas as fases, o candidato deverá comparecer ao local da prova designado no edital munido do documento oficial de identificação que serviu de base para a sua inscrição, do comprovante de inscrição e de caneta esferográfica azul ou preta.

6.5 - Será considerado aprovado o candidato que alcançar, no mínimo, nota 5,0 (cinco) na prova escrita e na oral, se realizada;

6.5.1 - A prova escrita terá nota máxima de 10,0 (dez) pontos;

6.5.2 - A prova oral terá nota máxima de 10,0 (dez) pontos;

6.6. - A lista de aprovados conterá o nome e a nota do candidato obtida pela média aritmética das notas da prova escrita e da prova oral, se realizada.

6.7 - Os candidatos que compõem a lista de aprovados deverão apresentar os títulos que possuem perante a Secretaria do processo seletivo, no prazo de 3 (três) dias, contados da publicação da lista de aprovados na página dos Juizados Especiais, no site do Tribunal de Justiça.

6.8 - Consideram-se títulos:

a) certificado de conclusão de curso de pós-graduação preparatório para a carreira da magistratura desenvolvido pela Escola da Magistratura do Paraná - valor máximo de 3,0 pontos;

b) certificado de conclusão de curso de especialização na área dos Juizados Especiais, com carga horária mínima de 20 horas - valor máximo de 1,0 ponto;

c) certificado de conclusão de curso de capacitação para conciliação e/ou mediação - valor máximo de 1,0 ponto;

d) o exercício anterior da função de conciliador ou juiz leigo em unidade de Juizado Especial pelo prazo mínimo de 1 (um) ano, comprovado por certidão expedida pela respectiva Secretaria - valor máximo de 1,0 ponto;

e) diplomas em curso de Pós-Graduação:

e.1) doutorado reconhecido ou revalidado: em Direito ou em Ciências Sociais ou Humanas - valor de 1,5 ponto;

e.2) mestrado reconhecido ou revalidado: em Direito ou em Ciências Sociais ou Humanas - valor de 1,0 ponto;

e.3) especialização em Direito, na forma da legislação educacional em vigor, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas-aula, cuja avaliação haja considerado monografia de final de curso - valor de 0,5 ponto;

f) curso de extensão sobre matéria jurídica de mais de 100 (cem) horas-aula, com nota de aproveitamento ou trabalho de conclusão de curso e freqüência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) - valor de 0,25 pontos por curso, até o máximo de 1,0 ponto;

6.8.1 - A prova de títulos terá nota máxima de 10,0 (dez) pontos.

6.9 - Os aprovados terão seus títulos valorados e acrescidos à nota da lista de aprovados, obtendo-se, assim, a classificação final.

6.9.1 - Na hipótese de empate, terá preferência o candidato mais idoso.

6.10 - A lista de classificação final deverá ser publicada na sede do Fórum local e na página dos Juizados Especiais, no site do Tribunal de Justiça.

6.11 - Os classificados deverão preencher ficha cadastral na Secretaria responsável pelo processo seletivo e apresentar os seguintes documentos no prazo de 20 dias a contar da publicação da lista de classificação final na página dos Juizados Especiais, no site do Tribunal de Justiça:

a) certidão emitida pelo Cartório Distribuidor na esfera Cível e Criminal da Comarca ou Foro onde reside e para a qual se pretende a designação;

b) declaração de que não advogará na unidade do Juizado Especial da Comarca ou Foro onde pretende exercer a função;

c) declaração de que não exerce atividade político-partidária, nem é filiado a partido político ou representa órgão de classe ou entidade associativa;

d) 2 (duas) fotografias 3x4 recentes;

e) número da conta-corrente e agência do Banco do Brasil ou da Caixa Econômica Federal para depósito dos valores pecuniários a serem percebidos a título de prestação de serviços;

f) número da inscrição de trabalhador (NIT) no INSS ou o número do PIS/PASEP;

g) no caso de designação para a função de juiz leigo, comprovação de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e declaração de que possui experiência jurídica de, no mínimo, 2 (dois) anos.

6.12 - Verificada a ausência de algum documento, o interessado, independentemente de despacho judicial, será intimado para providenciá-lo no prazo de 3 (três) dias, lapso este que, findo sem manifestação, ensejará a desclassificação do candidato.

7 - DO RESULTADO FINAL

7.1 - Certificada a regularidade, pelo secretário, dos documentos e declarações apresentadas, proceder-se-á a publicação do resultado final.

7.2 - O Edital do resultado final deve ser publicado na sede do Fórum local e na página dos Juizados Especiais, no site do Tribunal de Justiça, contendo os nomes e as médias, das provas escrita e oral, se realizada, acrescidas dos títulos, dos candidatos que apresentaram todos os documentos a que se refere o item 6.11 deste Edital.

7.3 - Os recursos devem obedecer ao regramento traçado na Resolução nº 03/2010 do CSJEs.

7.4 - A homologação do resultado final deverá ser publicada na sede do Fórum local e na página dos Juizados Especiais, no site do Tribunal de Justiça.

7.5 - Após a homologação, o Juiz Supervisor oficiará ao Supervisor-Geral do Sistema de Juizados Especiais solicitando a designação dos candidatos aprovados, observado o limite de vagas a preencher e atestando quanto à observância do previsto nos artigos 6º e 23 desta Resolução03/2010 do CSJEs, instruindo o ofício com a ficha cadastral e as duas fotos 3x4.

8 - DA DESIGNAÇÃO

8.1 - A aprovação no processo seletivo não gera direito adquirido à designação, contudo observar-se-á a classificação final e o prazo de validade para o efeito de designação.

8.2 - Os candidatos, cujos nomes constam no Edital do Resultado Final, item 7.4, que não forem imediatamente designados comporão um cadastro de reserva para suprir eventuais necessidades de substituição ou mesmo para preenchimento de vagas abertas, desde que dentro do prazo de validade do processo seletivo.

8.3 - Caso o candidato manifeste a vontade de não ser designado, deverá declará-lo por escrito, passando de imediato a ocupar a última posição na lista dos classificados.

9 - DA FUNÇÃO

9.1 - Cabe ao conciliador, nos Juizados Especiais Cível e da Fazenda Pública, sob supervisão do juiz, conduzir a audiência de conciliação.

9.2 - O Conciliador Criminal desempenhará as suas atribuições na audiência preliminar, sob a orientação e supervisão do juiz togado, atuando nas ações penais privadas, nas públicas condicionadas à representação, indistintamente, e nas ações penais públicas incondicionadas em que o Juiz e o Promotor entendam conveniente a sua atuação.

9.3 - São atribuições do juiz leigo:

a) presidir as audiências de conciliação;

b) presidir audiências de instrução e julgamento, podendo, inclusive, colher provas;

c) proferir parecer, em matéria de competência dos Juizados Especiais, a ser submetido ao Juiz Supervisor da unidade de Juizado Especial onde exerça suas funções, para homologação por sentença.

9.4 - A atuação dos juízes leigos ficará limitada aos feitos de competência dos Juizados Especiais Cíveis e da Fazenda Pública.

9.5 - Os conciliadores e juizes leigos ficam impedidos de exercer a advocacia perante a Unidade do Juizado Especial da Comarca ou Foro onde forem designados.

10 - DISPOSIÇÕES FINAIS

10.1 - O exercício das funções de conciliador e de juiz leigo é considerado de relevante caráter público e sem vínculo empregatício ou estatutário com o Tribunal de Justiça.

10.2 - As comunicações de todos os atos do teste seletivo serão feitas através do endereço ou telefone ou e-mail informados na ficha de inscrição, a critério da autoridade responsável pelo exame, sendo que eventual mudança deverá ser previamente comunicada pelo candidato, por escrito e mediante protocolo junto à Secretaria do processo seletivo, sob pena de reputar-se válida a intimação feita através dos locais ou meios fornecidos pelo candidato quando da inscrição.

10.3 - A validade do procedimento seletivo é de até 1 (um) ano, prorrogável por igual período, contado a partir da data da publicação da homologação do resultado do processo seletivo, na sede do Fórum local e na página dos Juizados Especiais, no site do Tribunal de Justiça, podendo o Juiz Supervisor realizar novo certame antes de findo o prazo, caso exaurido o cadastro de reserva.

10.4 - O teste seletivo realizado por uma unidade de Juizado Especial poderá ser aproveitado por outra, respeitada a ordem de classificação, desde que dentro do prazo de validade do processo seletivo.

10.5 - As ocorrências não previstas neste Edital, nem na Resolução nº 03/2010 do CSJEs, bem como os casos omissa ou duvidosos serão resolvidos, em caráter irrecorrível, pelo Juiz Presidente do processo seletivo.

LAPA, 12 de ABRIL de 2013

PAULO GUILHERME RIB p DA ROSA MAZINI
Juiz Presidente

ANEXO I - CONTEÚDO PROGRAMÁTICO

PARA FUNÇÃO DE JUIZ LEIGO

1 - Lei nº 9.099/95;

2 - Lei nº 11.419/06;

3 - Lei nº 12.153/09;

4 - Enunciados do FONAJE e da Turma Recursal Única do Estado do Paraná;

5 - Provimento nº 7 de 7 de maio de 2010, do CNJ;

6 - Resolução nº 10/2010, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná;

7 - Resolução nº 03/2010, do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais do Estado do Paraná;

8 - Noções de Direito Civil: pessoas naturais, personalidade e capacidade, pessoas jurídicas, domicílio, prescrição e decadência, prova, modalidades das obrigações, obrigações de dar, obrigações de dar coisa certa, obrigações de dar coisa incerta, obrigações de fazer, obrigações de não fazer, obrigações alternativas, obrigações divisíveis e indivisíveis, obrigações solidárias, solidariedade ativa, solidariedade passiva, inadimplemento das obrigações, mora, perdas e danos, juros legais, cláusula pena, arras ou sinal, transmissão das obrigações, disposições gerais sobre os contratos, formação dos contratos, vícios redibitórios, evicção, contratos aleatórios, contrato preliminar, contrato preliminar, contrato com pessoa a declarar, extinção do contrato, distrato, cláusula resolutiva, exceção de contrato não cumprido, resolução por onerosidade excessiva, responsabilidade civil, obrigação de indenizar, indenização;

9 - Noções de Direito Processual Civil: jurisdição e ação, pressupostos processuais e condições da ação, impedimentos e suspeição, partes e procuradores, formação, suspensão e da extinção do processo, petição inicial, valor da causa, pedido, indeferimento da petição inicial, resposta do réu, revelia, provas, depoimento pessoal, confissão, prova documental, prova testemunhal;

10 - Noções de Direito do Consumidor: Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), arts. 1º ao 54;

11 - Código de Normas da Corregedoria- Geral da Justiça: Capítulos 2 e 17.

PARA FUNÇÃO DE CONCILIADOR

1 - Lei nº 9.099/95;

2 - Lei nº 12.153/09;

3 - Enunciados do FONAJE e da Turma Recursal Única do Estado do Paraná;

4 - Provimento nº 7 de 7 de maio de 2010, do CNJ;

5 - Resolução nº 03/2010, do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais do Estado do Paraná,

6 - Resolução nº 03/2010, do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais do Estado do Paraná;

7 - Noções de Direito Processual Civil: pessoas naturais, personalidade e capacidade, pessoas jurídicas, domicílio;

8 - Noções de Direito Processual Civil: Jurisdição e ação, pressupostos processuais e condições da ação, impedimentos e suspeição, partes e procuradores;

9 - Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça: capítulos 2 e 17.