TJ - Tribunal de Justiça - Ortigueira - PR

Notícia:   TJ - PR abre vagas para Juiz Leigo e Conciliadores em Ortigueira

TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ORTIGUEIRA

ESTADO DO PARANÁ

SELEÇÃO DE JUIZ LEIGO E CONCILIADORES REMUNERADOS

EDITAL N.º 01/2014

A DRA. PRISCILA SOARES CROCETTI, JUÍZA DE DIREITO SUPERVISORA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ORTIGUEIRA/PR, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Resolução nº 04/2013 do Conselho de Supervisão do Sistema dos Juizados Especiais, torna pública a abertura de inscrições para o processo seletivo de juiz leigo e conciliador para atuação no mencionado Juízo, atendidas as condições e termos seguintes:

1 - DAS VAGAS

1.1 - Serão oferecidas 01 (uma) vaga para Juiz leigo do juizado Especial Cível e da Fazenda Pública e 02 (duas) vagas para conciliador do Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública, havendo classificação até o 5º colocado, para efeito de cadastro de reserva, a fim de suprir eventuais necessidades de substituição ou mesmo para preenchimento de vagas abertas, desde que dentro do prazo de validade do processo seletivo.

2 - DOS REQUISITOS PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO

2.1 - De acordo com o que determina o art. 5º da Resolução 04/2013 do CSJEs, são requisitos para o exercício da função:

a) de juiz leigo:

a.1) ser brasileiro nato ou naturalizado e maior de dezoito anos;

a.2) não ser cônjuge, companheiro ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, do juiz titular e do secretário do Juizado Especial no qual pretende exercer suas funções;

a.3) não exercer atividade político-partidária, nem ser filiado a partido político, ou representante de órgão de classe ou entidade associativa;

a.4) não registrar antecedente criminal, nem responder a processo penal, ressalvado o disposto no art. 6º, § 1º, da Resolução nº 04/2013 do CSJEs;

a.5) não ter sofrido penalidade nem praticado ato desabonador no exercício de cargo público, da advocacia ou da atividade pública ou privada, ressalvado o disposto no art. 6º, § 1º, da Resolução nº 04/2013 do CSJEs;

a.6) estar regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil;

a.7) possuir pelo menos 2 (dois) anos de experiência jurídica, segundo critérios fixados no art. 6º, § 2º da Resolução nº 04/2013 do CSJEs.

b) de conciliador:

b.1) ser brasileiro nato ou naturalizado e maior de dezoito anos;

b.2) não ser cônjuge, companheiro ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, do juiz titular e do secretário do Juizado Especial no qual pretende exercer suas funções;

b.3) não exercer atividade político-partidária, nem ser filiado a partido político, ou representante de órgão de classe ou entidade associativa;

b.4) não registrar antecedente criminal, nem responder a processo penal, ressalvado o disposto no art. 6º, § 1º, da Resolução nº 04/2013 do CSJEs;

b.5) não ter sofrido penalidade nem praticado ato desabonador no exercício de cargo público, da advocacia ou da atividade pública ou privada, ressalvado o disposto no art. 6º, § 1º, da Resolução nº 04/2013 do CSJEs.

2.2 - Não poderão concorrer às vagas de conciliadores e juízes leigos remunerados:

a) os funcionários do Poder Judiciário;

b) o cônjuge, o companheiro ou o parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de membros do Tribunal de justiça ou de juízes a ele vinculados, bem como de qualquer servidor investido em cargo de direção ou de assessoramento, nos termos do art. 2º da Resolução 07/2005 do Conselho Nacional de Justiça e da Súmula Vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal, observado ainda o contido no art. 6º, II da Resolução 04/2013 do CSJEs.

3 - DA REMUNERAÇÃO

3.1 - A remuneração dos conciliadores e dos juízes leigos será proporcional ao número de atos realizados, observando-se os limites estabelecidos nos artigos 37 e 38 da Resolução nº 04/2013 do CSJEs, bem como os limites estabelecidos no Anexo II para cada unidade de Juizado Especial.

3.2 - Os limites previstos no item 3.1 são meramente remuneratórios e não podem ser invocados como motivo para a não distribuição ou não realização de audiências.

4 - DA DURAÇÃO

4.1 - Os juízes leigos e os conciliadores serão designados pelo Supervisor-Geral do Sistema de juizados Especiais para exercerem suas funções pelo prazo de 4 (quatro) anos, permitida a recondução. Aos juízes leigos remunerados é permitida apenas uma recondução, por igual período.

5 - DAS INSCRIÇÕES

5.1 - As inscrições serão realizadas no período de 01 de outubro a 10 de outubro de 2014, no horário das 12h00 às 18h00 horas, na Secretaria da Unidade do Juizado Especial, localizado na Rua Bem-te-vi, nº 141, nesta cidade de Ortigueira/PR.

5.2 - As declarações apresentadas na ficha de inscrição, bem como a documentação apresentada no decorrer do processo seletivo, serão de inteira responsabilidade do candidato, respondendo, inclusive, penalmente, por qualquer falsidade, nos termos dos arts. 299 e 304 do Código Penal.

5.3 - Para se inscrever o Candidato deverá:

a) preencher um requerimento que estará à disposição dos interessados no local da inscrição;

b) pagar a taxa de inscrição no valor de R$ 40,00 (quarenta reais) para concorrer à função de juiz leigo e de R$ 20,00 (vinte reais) para concorrer à função de conciliador, mediante depósito identificado em conta corrente (Agência: 4751-1 / Conta Corrente: 8.949-4 - Paraná Tribunal de Justiça) especialmente aberta para a realização do processo seletivo, junto ao Banco do Brasil;

c) apresentar-se munido dos seguintes documentos:

c.1) fotocópia legível da cédula de identidade;

c.2) fotocópia legível do CPF;

c.3) comprovante de recolhimento da taxa de inscrição junto à instituição bancária.

5.4 - O não pagamento da taxa de inscrição, dentro do prazo estabelecido, implicará o indeferimento do pedido de inscrição.

5.5 - Em nenhuma hipótese haverá a devolução da taxa de inscrição.

5.6 - Não será concedida a isenção do pagamento da taxa de inscrição.

5.7 - Serão admitidas inscrições por procuração.

6 - DA SELEÇÃO

6.1 - A seleção dos candidatos inscritos será realizada mediante provas:

a) escrita, objetiva e dissertativa, de caráter eliminatório e classificatório;

b) de títulos, de caráter meramente classificatório.

6.2 - A prova escrita será realizada na data de 17 de outubro de 2014, com início às 09h00min e término às 13h00min, no Fórum Desembargador Júlio Ribeiro de Campos, Rua Bem-te-vi, nº 141, nesta cidade de Ortigueira/PR. Os portões serão fechados às 8h45min. O candidato deverá comparecer ao local indicado com antecedência mínima de 30 minutos.

6.3 - O candidato deverá comparecer ao local da prova designado no edital munido do documento oficial de identificação que serviu de base para a sua inscrição, do comprovante de inscrição e de caneta esferográfica azul ou preta.

6.4 - Será considerado aprovado o candidato que alcançar, no mínimo, nota 5,0 (cinco) na prova escrita;

6.4.1 - A prova escrita terá nota máxima de 10,0 (dez) pontos;

6.5. - A lista de aprovados conterá o nome e a nota do candidato obtida peia média aritmética das notas das provas escritas, objetiva e dissertativa, se realizada.

6.6 - Os candidatos que compõem a lista de aprovados deverão apresentar os títulos que possuem perante a Secretaria do processo seletivo, no prazo de 3 (três) dias, contados da publicação da lista de aprovados na página dos Juizados Especiais, no síte do Tribunal de Justiça.

6.7 - Consideram-se títulos:

a) certificado de conclusão de curso de pós-graduação preparatório para a carreira da magistratura desenvolvido pela Escola da Magistratura do Paraná ­valor máximo de 0,3 pontos;

b) certificado de conclusão de curso de especialização na área dos Juizados Especiais, com carga horária mínima de 20 horas - valor máximo de 0,05 ponto;

c) o exercício anterior da função de conciliador ou juiz leigo em unidade de juizado Especial pelo prazo mínimo de 1 (um) ano, comprovado por certidão expedida pela respectiva Secretaria - valor máximo de 0,15 ponto;

d) diplomas em curso de Pós-Graduação:

d.1) doutorado reconhecido ou revalidado: em Direito ou em Ciências Sociais ou Humanas - valor de 0,4 pontos;

d.2) mestrado reconhecido ou revalidado: em Direito ou em Ciências Sociais ou Humanas - valor de 0,3 pontos;

d.3) especialização em Direito, na forma da legislação educacional em vigor, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas-aula, cuja avaliação haja considerado monografia de final de curso - valor de 0,2 pontos;

e) curso de extensão sobre matéria jurídica de mais de 100 (cem) horas-aula, com nota de aproveitamento ou trabalho de conclusão de curso e freqüência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) - valor de 0,02 pontos por curso, até o máximo de 0,10 pontos;

6.7.1 - A prova de títulos terá nota máxima de 1,0 (um) ponto.

6.8 - Os aprovados terão seus títulos valorados e acrescidos à nota da lista de aprovados, obtendo-se, assim, a classificação final.

6.8.1 - Na hipótese de empate, terá preferência o candidato mais idoso.

6.9 - A lista de classificação final deverá ser publicada na sede do Fórum local e na página dos Juizados Especiais, no site do Tribunal de Justiça.

6.10. Após a publicação da relação de classificados, no prazo de 2 (dois) dias, e mediante requerimento do interessado será concedida vista das provas. No mesmo prazo, caberá reclamação ao Presidente do processo seletivo. As reclamações que visem rediscutir o mérito de avaliação das questões da prova não serão admitidas.

6.11 - Os recursos devem obedecer ao regramento previsto no artigo 25, da Resolução nº 04/2013 do CSJEs.

7 - DO RESULTADO FINAL

7.1 - Não havendo recursos ou após o seu julgamento, será publicado editai de resultado finai, homologado pelo Presidente do processo seletivo, na sede do Fórum e no site do Tribunal de Justiça e na sede do Fórum.

7.2 - A aprovação no processo seletivo não gera direito adquirido à designação, contudo observar-se-á a classificação final e o prazo de validade para o efeito de designação.

7.3 - Os candidatos classificados que não forem imediatamente designados comporão um cadastro de reserva para suprir eventuais necessidades de substituição ou mesmo para preenchimento de vagas abertas, desde que dentro do prazo de validade do processo seletivo.

8 - DA DESIGNAÇÃO

8.1 - Quando chamados, os candidatos aprovados deverão preencher ficha cadastral e apresentar, no prazo de 20 (vinte) dias, os seguintes documentos:

I - certidão emitida pelo Cartório Distribuidor na esfera Cível e Criminal da Comarca ou Foro onde reside e para a qual se pretende a designação;

II - declaração de que não advogará no Sistema de Juizado Especial da Comarca(1) ou Foro onde pretende exercer a função, observado no tocante ao Juizado Especial da Fazenda Pública o disposto no art. 15 § 2º da Lei nº 12153/2009.

III - declaração de que não ocupa outro cargo, emprego ou função remunerada pelos cofres públicos, quando se tratar de designação para a função remunerada;

IV - declaração de que não é cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, do juiz Supervisor ou do secretário ou chefe de secretaria do Juizado Especial no qual exercerá suas funções;

V - declaração de que não exerce atividade político-partidária, nem é filiado a partido político ou representa órgão de classe ou entidade associativa;

VI - fotografia 3x4 colorida, recente e digitalizada;

VII - número de conta corrente em banco oficial (CAIXA ECONÔMICA) para depósito dos valores pecuniários a serem percebidos a título de prestação de serviços.

VIII - número da inscrição de trabalhador (NIT) no INSS ou do número do PIS/PASEP

IX - no caso de designação para a função de juiz leigo, comprovação de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e declaração de que possui experiência jurídica de mais de 2 (dois) anos;

8.2 - Caso o candidato manifeste a vontade de não ser designado, deverá declará-lo por escrito, no prazo de 20 (dias), passando de imediato a ocupar a última posição na lista.

9 - DA FUNÇÃO

9.1 - Cabe ao conciliador, nos juizados Especiais Cível e da Fazenda Pública, sob supervisão do juiz, conduzir a audiência de conciliação,

9.2 - O Conciliador Criminal desempenhará as suas atribuições na audiência preliminar, sob a orientação e supervisão do juiz togado, atuando nas ações penais privadas, nas públicas condicionadas à representação, indistintamente, e nas ações penais públicas incondicionadas em que o juiz e o Promotor entendam conveniente a sua atuação.

9.3 - São atribuições do juiz leigo:

a) presidir as audiências de conciliação;

b) presidir audiências de instrução e julgamento, podendo, inclusive, colher provas;

c) proferir parecer, em matéria de competência dos Juizados Especiais, a ser submetido ao Juiz Supervisor da unidade de Juizado Especial onde exerça suas funções, para homologação por sentença.

9.4 - A atuação dos juízes leigos ficará limitada aos feitos de competência dos juizados Especiais Cíveis e da Fazenda Pública.

9.5 - Os conciliadores e juízes leigos não poderão exercer a advocacia nos Juizados Especiais da Comarca(2) na qual desempenham suas funções, sendo que, em se tratando de Comarca de Região Metropolitana, o impedimento é apenas para o Foro da designação. Os conciliadores e juízes leigos atuantes em juizados especiais da fazenda pública ficarão impedidos de advogar em todo o sistema nacional de juizados especiais da fazenda pública.

10 - DISPOSIÇÕES FINAIS

10.1 - O exercício das funções de conciliador e de juiz leigo é considerado de relevante caráter público e sem vínculo empregatício ou estatutário com o Tribunal de Justiça.

10.2 - As comunicações de todos os atos do processo seletivo serão feitas no site do Tribunal de Justiça.

10.3 - A validade do procedimento seletivo é de até 2 (dois) anos, prorrogável por igual período, contado a partir da data da publicação do resultado final homologando na sede do Fórum local e na página dos Juizados Especiais, no site do Tribunal de Justiça, podendo o Juiz Supervisor realizar novo certame antes de findo o prazo, caso exaurido o cadastro de reserva.

10.4 - O teste seletivo realizado por uma unidade de Juizado Especial poderá ser aproveitado por outra, respeitada a ordem de classificação, desde que dentro do prazo de validade do processo seletivo.

10.5 - As ocorrências não previstas neste Edital, nem na Resolução Nº 04/2013 do CSJEs, bem como os casos omissos ou duvidosos serão resolvidos, em caráter irrecorrível, pelo Juiz Presidente do processo seletivo.

Ortigueira/PR, 24 de setembro de 20146.

PRISCILA SOARES CROCETTI
Juíza Presidente

ANEXO I - CONTEÚDO PROGRAMÁTICO PARA A SELEÇÃO DE JUIZES LEIGOS

I - PARTE TEÓRICA

1. Juizados Especiais - Noções Gerais - Lei nº 9099/95;

2. Direito do Consumidor, Direito Civil, Direito Penal, Direito Administrativo e/ou Constitucional aplicado aos juizados Especiais;

3. Ética;

4. jurisprudência das Turmas Recursais, Turmas de Uniformização, Tribunais Superiores e Enunciados do FONAJE;

5. Técnicas de Conciliação;

6. Audiência de instrução;

7. Técnica de Sentença Aplicada ao Sistema do Juizado Especial.

II - PARTE PRÁTICA

1. Assistir audiências dos juizados Especiais;

2. Debate e Estudo Dirigido sobre relatórios de observação de audiências.

ANEXO II - CONTEÚDO PROGRAMÁTICO PARA A SELEÇÃO DE CONCILIADOR

I - PARTE TEÓRICA

1. Juizados Especiais - Noções Gerais - Lei nº 9099/95;

2. Noções de Direito do Consumidor, Direito Civil, Direito Penal, Direito Administrativo e/ou Constitucional aplicado aos Juizados Especiais;

3. Ética;

4. Jurisprudência das Turmas Recursais, Turmas de Uniformização, Tribunais Superiores e Enunciados do FONAJE;

5. Técnicas de Conciliação.