TJ - Tribunal de Justiça - Rio Branco do Sul - PR

Notícia:   TJ - PR abre vagas para Juiz Leigo e Conciliador em Rio Branco do Sul

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADO DO PARANÁ

SELEÇÃO DE JUÍZES LEIGOS E CONCILIADORES REMUNERADOS

EDITAL N.º 03/2013

O DOUTOR SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO, JUIZ DE DIREITO SUPERVISOR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Resolução nº. 03/2010 do Conselho de Supervisão do Sistema dos Juizados Especiais, torna pública a abertura de inscrições para o processo seletivo de juízes leigos e conciliadores para atuação no mencionado juízo, atendidas as condições e termos seguintes:

1 - DAS VAGAS

1.1 - Serão oferecidas 02 vagas para juízes leigos para o Juizado Especial Cível e da Fazenda Pública e 03 vagas para conciliadores para o Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública, consignando que todos os candidatos aprovados em número superior às vagas abertas integrarão o cadastro de reserva na ordem de classificação final, a fim de substituição e/ou preenchimento daquelas que surgirem, desde que dentro do prazo de validade do processo seletivo.

2 - DOS REQUISITOS PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO

2.1 - De acordo com o que determina o art. 6º da Resolução 03/2010 do CSJEs, são requisitos para o exercício da função:

a) DE JUIZ LEIGO:

a.1) ser brasileiro nato ou naturalizado e maior de dezoito anos;

a.2) não ser cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, do juiz titular e do secretário do Juizado Especial no qual pretende exercer suas funções;

a.3) não exercer atividade político-partidária, nem ser filiado a partido político, ou representante de órgão de classe ou entidade associativa;

a.4) não registrar antecedente criminal, nem responder a processo penal, ressalvado o disposto no art. 6º, § 1º, da Resolução nº. 03/2010 do CSJEs;

a.5) não ter sofrido penalidade nem praticado ato desabonador no exercício de cargo público, da advocacia ou da atividade pública ou privada, ressalvado o disposto no art. 6º, § 1º, da Resolução nº. 03/2010 do CSJEs;

a.6) estar regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil;

a.7) possuir pelo menos 2 (dois) anos de experiência jurídica, segundo critérios fixados no art. 6º, § 2º da Resolução nº. 03/2010 do CSJEs.

b) DE CONCILIADOR:

b.1) ser brasileiro nato ou naturalizado e maior de dezoito anos;

b.2) não ser cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, do juiz titular e do secretário do Juizado Especial no qual pretende exercer suas funções;

b.3) não exercer atividade político-partidária, nem ser filiado a partido político, ou representante de órgão de classe ou entidade associativa;

b.4) não registrar antecedente criminal, nem responder a processo penal, ressalvado o disposto no art. 6º, § 1º, da Resolução nº. 03/2010 do CSJEs;

b.5) não ter sofrido penalidade nem praticado ato desabonador no exercício de cargo público, da advocacia ou da atividade pública ou privada, ressalvado o disposto no art. 6º, § 1º, da Resolução nº. 03/2010 do CSJEs.

b.6) ter concluído o curso de direito, ou estar regularmente matriculado a partir do 5º período do curso de direito.

2.2 - Não poderão concorrer às vagas de conciliadores e juízes leigos remunerados:

a) os funcionários do Poder Judiciário;

b) o cônjuge, o companheiro ou o parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de membros do Tribunal de Justiça ou de juízes a ele vinculados, bem como de qualquer servidor investido em cargo de direção ou de assessoramento, nos termos do art. 2º da Resolução 07/2005 do Conselho Nacional de Justiça e da Súmula Vinculante nº. 13 do Supremo Tribunal Federal, observado ainda o contido no art. 6º, II da Resolução 03/2010 do CSJEs.

3 - DA REMUNERAÇÃO

3.1 - A remuneração dos conciliadores e dos juízes leigos será proporcional ao número de audiências realizadas, observando-se os valores determinados nos arts. 36 e 37 da Resolução nº. 03/2010 do CSJEs, bem como os limites estabelecidos no Anexo II para cada unidade de Juizado Especial.

3.2 - Os limites previstos no item 3.1 são meramente remuneratórios e não podem ser invocados como motivo para a não distribuição ou não realização de audiências.

4 - DA DURAÇÃO

4. 1 - Os juízes leigos e os conciliadores serão designados pelo Supervisor-Geral do Sistema de Juizados Especiais para exercerem suas funções pelo prazo de 4 (quatro) anos, permitida a recondução de forma ilimitada.

5 - DAS INSCRIÇÕES

5.1 - As inscrições serão realizadas no período entre 2 e 22 de outubro de 2013, no horário das 12h às 18h, na Secretaria da Unidade do Juizado Especial, localizado na RUA HORACY SANTOS, 264, CENTRO, RIO BRANCO DO SUL, PR, CEP 83.540-000, fone (41) 3652-7925 ramal 8008.

5.2 - As declarações apresentadas na ficha de inscrição, bem como, a documentação apresentada no decorrer do processo seletivo, serão de inteira responsabilidade do candidato, respondendo, inclusive, penalmente, por qualquer falsidade, nos termos dos arts. 299 e 304 do Código Penal.

5.3 - Para se inscrever o Candidato deverá:

a) preencher um requerimento que estará à disposição dos interessados no local da inscrição ou no link: www.tjpr.jus.br/documents/14797/c6c80fef-946b-42a2-8013-e4af82657002;

b) pagar a taxa de inscrição no valor de R$ 40,00 (quarenta reais) para Juiz Leigo e R$ 20,00 (vinte reais) para conciliador, mediante depósito identificado em conta corrente especialmente aberta para a realização do processo seletivo, junto à Caixa Econômica Federal, Agência: 1398, operação: 006, Conta Corrente: 72-5;

c) apresentar-se munido dos seguintes documentos:

c.1) fotocópia legível da cédula de identidade;

c.2) fotocópia legível do CPF;

c.3) fotocópia legível do comprovante de residência;

c.4) comprovante de recolhimento da taxa de inscrição junto à instituição bancária.

5.4 - O não pagamento da taxa de inscrição, dentro do prazo estabelecido, implicará o indeferimento do pedido de inscrição.

5.5 - Em nenhuma hipótese haverá a devolução da taxa de inscrição.

5.6 - Não será concedida a isenção do pagamento da taxa de inscrição.

5.7 - Serão admitidas inscrições por procuração.

6 - DA SELEÇÃO

6.1 - A seleção dos candidatos inscritos será realizada mediante provas:

a) escrita, de caráter eliminatório e classificatório;

b) oral, de caráter eliminatório e classificatório;

c) de títulos, de caráter meramente classificatório.

6.2. PROVA ESCRITA PARA JUIZ LEIGO e CONCILIADOR

6.2.1. A prova escrita para juiz leigo, que terá duração de 3h, será realizada no dia 01/12/2013 às 9h, no COLÉGIO ESTADUAL MARIA DA LUZ FURQUIM, situado na Rua Paraná, nº. 90, Centro, Rio Branco do Sul, devendo o candidato comparecer ao local indicado com antecedência mínima de 30 minutos do início da prova.

6.2.2. A prova escrita para conciliador, que terá duração de 3h, será realizada no dia 01/12/2013 às 14h, no COLÉGIO ESTADUAL MARIA DA LUZ FURQUIM, situado na Rua Paraná, nº. 90, Centro, Rio Branco do Sul, devendo o candidato comparecer ao local indicado com antecedência mínima de 30 minutos do início da prova.

6.3 - PROVA ORAL PARA JUIZ LEIGO E CONCILIADOR

6.3.1. Os aprovados na prova escrita deverão comparecer no dia 30/01/2014, no Salão do Tribunal do Júri da Comarca de Rio Branco do Sul - PR, localizado na Rua HORACY SANTOS, 264, CENTRO, RIO BRANCO DO SUL, PR, CEP 83.540-000, fone (41) 3652-7925 ramal 8008, para realização de prova oral, segundo o cronograma abaixo:

a) 9h - conciliadores;

b) 14h - juízes leigos.

6.3.1.1. Os candidatos serão examinados em relação aos conteúdos previstos nos anexos I e II, sendo que sortearão 5(cinco) questões, uma de cada grupo1, cada uma valendo 2,0 pontos.

6.4 - Em todas as fases, o candidato deverá comparecer ao local da prova designado no edital munido do documento oficial de identificação que serviu de base para a sua inscrição, do comprovante de inscrição e de caneta esferográfica de cor preta.

6.5 - Será considerado aprovado o candidato que:

a) alcançar nota mínima de 5,0 (cinco) em cada uma das provas: escrita e oral;

b) alcançar nota mínima de 6,0 (seis) na nota final, sendo esta a média aritmética entre as notas da prova escrita e da prova oral.

6.5.1 - A prova escrita terá nota máxima de 10,0 (dez) pontos;

6.5.2 - A prova oral terá nota máxima de 10,0 (dez) pontos;

¹ O conteúdo programático, tanto do anexo I, quanto do anexo II, será subdivido em 5(cinco) grupos de questões. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.º 2.200-2/2001, Lei n.º 11.419/2006 e Resolução n.º 09/2008, do TJ-PR/OE

6.6. - A lista de aprovados conterá o nome e a nota do candidato obtida pela média aritmética das notas da prova escrita e da prova oral.

6.7 - Os candidatos que compõem a lista de aprovados deverão apresentar os títulos que possuem perante a Secretaria do processo seletivo, no prazo de 3 (três) dias, contados da publicação da lista de aprovados na página dos Juizados Especiais, no site do Tribunal de Justiça.

6.8 - Consideram-se títulos:

a) certificado de conclusão de curso de pós-graduação preparatório para a carreira da magistratura desenvolvido pela Escola da Magistratura do Paraná - valor máximo de 3,0 pontos;

b) certificado de conclusão de curso de especialização na área dos Juizados Especiais, com carga horária mínima de 20 horas - valor máximo de 1,0 ponto;

c) certificado de conclusão de curso de capacitação para conciliação e/ou mediação - valor máximo de 1,0 pontos;

d) o exercício anterior da função de conciliador ou juiz leigo em unidade de Juizado Especial pelo prazo mínimo de 6 (seis) meses, comprovado por certidão expedida pela respectiva Secretaria - valor máximo de 3,0 pontos;

e) diplomas em curso de Pós-Graduação:

e.1) doutorado reconhecido ou revalidado: em Direito ou em Ciências Sociais ou Humanas - valor de 1,5 ponto;

e.2) mestrado reconhecido ou revalidado: em Direito ou em Ciências Sociais ou Humanas - valor de 1,0 ponto;

e.3) especialização em Direito, na forma da legislação educacional em vigor, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas-aula, cuja avaliação haja considerado monografia de final de curso - valor de 0,5 ponto;

f) curso de extensão sobre matéria jurídica de mais de 100 (cem) horas-aula, com nota de aproveitamento ou trabalho de conclusão de curso e freqüência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) - valor de 0,25 pontos por curso, até o máximo de 1,0 ponto;

6.8.1 - A prova de títulos terá nota máxima de 10,0 (dez) pontos.

6.9 - Os aprovados terão seus títulos valorados e acrescidos à nota da lista de aprovados, obtendo-se, assim, a classificação final.

6.9.1 - Na hipótese de empate, terá preferência o candidato mais idoso.

6.10 - A lista de classificação final deverá ser publicada na sede do Fórum local e na página dos Juizados Especiais, no site do Tribunal de Justiça.

6.11 - Os classificados deverão preencher ficha cadastral na Secretaria responsável pelo processo seletivo e apresentar os documentos abaixo relacionados no prazo de 20 dias, a contar da publicação da lista de classificação final na página dos Juizados Especiais, no site do Tribunal de Justiça:

a) certidão emitida pelo Cartório Distribuidor na esfera Cível e Criminal da Comarca ou Foro onde reside e para a qual se pretende a designação;

b) declaração de que não advogará na unidade do Juizado Especial da Comarca ou Foro onde pretende exercer a função;

c) declaração de que não exerce atividade político-partidária, nem é filiado a partido político ou representa órgão de classe ou entidade associativa;

d) 2 (duas) fotografias 3x4 recentes;

e) número da conta corrente e agência do Banco do Brasil ou da Caixa Econômica Federal para depósito dos valores pecuniários a serem percebidos a título de prestação de serviços;

f) número da inscrição de trabalhador (NIT) no INSS ou o número do PIS/PASEP;

g) no caso de designação para a função de juiz leigo, comprovação de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e declaração de que possui experiência jurídica de, no mínimo, 2 (dois) anos.

6.12 - Verificada a ausência de algum documento, o interessado, independentemente de despacho judicial, será intimado para providenciá-lo no prazo de 3 (três) dias úteis, lapso este que, findo sem manifestação, ensejará a desclassificação do candidato.

6.4 - Em todas as fases, o candidato deverá comparecer ao local da prova designado no edital munido do documento oficial de identificação que serviu de base para a sua inscrição, do comprovante de inscrição e de caneta esferográfica preta.

6.5 - Será considerado aprovado o candidato que alcançar, no mínimo, nota 5,0 (cinco) na prova escrita e na oral, se realizada;

6.5.1 - A prova escrita terá nota máxima de 10,0 (dez) pontos;

6.5.2 - A prova oral terá nota máxima de 10,0 (dez) pontos;

6.6. - A lista de aprovados conterá o nome e a nota do candidato obtida pela média aritmética das notas da prova escrita e da prova oral, se realizada.

6.7 - Os candidatos que compõem a lista de aprovados deverão apresentar os títulos que possuem perante a Secretaria do processo seletivo, no prazo de 3 (três) dias, contados da publicação da lista de aprovados na página dos Juizados Especiais, no site do Tribunal de Justiça.

6.8 - Consideram-se títulos:

a) certificado de conclusão de curso de pós-graduação preparatório para a carreira da magistratura desenvolvido pela Escola da Magistratura do Paraná - valor máximo de 2,0 pontos;

b) certificado de conclusão de curso de especialização na área dos Juizados Especiais, com carga horária mínima de 20 horas - valor máximo de 1,0 ponto;

c) certificado de conclusão de curso de capacitação para conciliação e/ou mediação - valor máximo de 1,0 ponto;

d) o exercício anterior da função de conciliador ou juiz leigo em unidade de Juizado Especial pelo prazo mínimo de 6 (seis) meses, comprovado por certidão expedida pela respectiva Secretaria - valor máximo de 2,0 pontos (0,5 ponto para cada 6 meses);

e) diplomas em curso de Pós-Graduação:

e.1) doutorado reconhecido ou revalidado: em Direito ou em Ciências Sociais ou Humanas - valor de 1,5 ponto;

e.2) mestrado reconhecido ou revalidado: em Direito ou em Ciências Sociais ou Humanas - valor de 1,0 ponto;

e.3) especialização em Direito, na forma da legislação educacional em vigor, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas-aula, cuja avaliação haja considerado monografia de final de curso - valor de 0,5 ponto;

f) curso de extensão sobre matéria jurídica de mais de 100 (cem) horas-aula, com nota de aproveitamento ou trabalho de conclusão de curso e freqüência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) - valor de 0,25 pontos por curso, até o máximo de 1,0 ponto;

6.8.1 - A prova de títulos terá nota máxima de 10,0 (dez) pontos.

6.9 - Os aprovados terão seus títulos valorados e acrescidos à nota da lista de aprovados, obtendo-se, assim, a classificação final.

6.9.1 - Na hipótese de empate, terá preferência o candidato mais idoso.

6.10 - A lista de classificação final deverá ser publicada na sede do Fórum local e na página dos Juizados Especiais, no site do Tribunal de Justiça.

6.11 - Os classificados deverão preencher ficha cadastral na Secretaria responsável pelo processo seletivo e apresentar os seguintes documentos no prazo de 20 dias a contar da publicação da lista de classificação final na página dos Juizados Especiais, no site do Tribunal de Justiça:

a) certidão emitida pelo Cartório Distribuidor na esfera Cível e Criminal da Comarca ou Foro onde reside e para a qual se pretende a designação;

b) declaração de que não advogará na unidade do Juizado Especial da Comarca ou Foro onde pretende exercer a função;

c) declaração de que não exerce atividade político-partidária, nem é filiado a partido político ou representa órgão de classe ou entidade associativa;

d) 2 (duas) fotografias 3x4 recentes;

e) número da conta-corrente e agência do Banco do Brasil ou da Caixa Econômica Federal para depósito dos valores pecuniários a serem percebidos a título de prestação de serviços;

f) número da inscrição de trabalhador (NIT) no INSS ou o número do PIS/PASEP;

g) Comprovação de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e declaração de que possui experiência jurídica de, no mínimo, 2 (dois) anos.

6.12 - Verificada a ausência de algum documento, o interessado, independentemente de despacho judicial, será intimado para providenciá-lo no prazo de 3 (três) dias, lapso este que, findo sem manifestação, ensejará a desclassificação do candidato.

7 - DO RESULTADO FINAL

7.1 - Certificada a regularidade, pelo secretário, dos documentos e declarações apresentadas, proceder-se-á a publicação do resultado final.

7.2 - O Edital do resultado final deve ser publicado na sede do Fórum local e na página dos Juizados Especiais, no site do Tribunal de Justiça, contendo os nomes e as médias, das provas escrita e oral, se realizada, acrescidas dos títulos, dos candidatos que apresentaram todos os documentos a que se refere o item 6.11 deste Edital.

7.3 - Os recursos devem obedecer ao regramento traçado na Resolução nº. 03/2010 do CSJEs.

7.4 - A homologação do resultado final deverá ser publicada na sede do Fórum local e na página dos Juizados Especiais, no site do Tribunal de Justiça.

7.5 - Após a homologação, o Juiz Supervisor oficiará ao Supervisor-Geral do Sistema de Juizados Especiais solicitando a designação dos candidatos aprovados, observado o limite de vagas a preencher e atestando quanto à observância do previsto nos artigos 6º e 23 desta Resolução03/2010 do CSJEs, instruindo o ofício com a ficha cadastral e as duas fotos 3x4.

8 - DA DESIGNAÇÃO

8.1 - A aprovação no processo seletivo não gera direito adquirido à designação, contudo observar-se-á a classificação final e o prazo de validade para o efeito de designação.

8.2 - Os candidatos, cujos nomes constam no Edital do Resultado Final, item 7.4, que não forem imediatamente designados comporão um cadastro de reserva para suprir eventuais necessidades de substituição ou mesmo para preenchimento de vagas abertas, desde que dentro do prazo de validade do processo seletivo.

8.3 - Caso o candidato manifeste a vontade de não ser designado, deverá declará-lo por escrito, passando de imediato a ocupar a última posição na lista dos classificados.

9 - DA FUNÇÃO

9.1 - São atribuições do juiz leigo:

a) presidir as audiências de conciliação;

b) presidir audiências de instrução e julgamento, podendo, inclusive, colher provas;

c) proferir parecer, em matéria de competência dos Juizados Especiais, a ser submetido ao Juiz Supervisor da unidade de Juizado Especial onde exerça suas funções, para homologação por sentença.

9.2 - A atuação dos juízes leigos ficará limitada aos feitos de competência dos Juizados Especiais Cíveis e da Fazenda Pública.

9.5 - Os juízes leigos ficam impedidos de exercer a advocacia perante a Unidade do Juizado Especial da Comarca ou Foro onde forem designados.

10 - DISPOSIÇÕES FINAIS

10.1 - O exercício da função de juiz leigo é considerado de relevante caráter público e sem vínculo empregatício ou estatutário com o Tribunal de Justiça.

10.2 - As comunicações de todos os atos do teste seletivo serão feitas no Site do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, na Seção de Concursos para Juízes Leigos e Conciliadores e, subsidiariamente, por intermédio de e-mail e telefone/fax informados na ficha de inscrição, ou eventualmente a critério da autoridade responsável pelo exame, sendo que eventual mudança deverá ser previamente comunicada pelo candidato, por escrito e mediante protocolo junto à Secretaria do processo seletivo, sob pena de reputar-se válida a intimação feita através dos locais ou meios fornecidos pelo candidato quando da inscrição.

10.3 - A validade do procedimento seletivo é de até 2 (dois) anos, prorrogável por igual período, contado a partir da data da publicação da homologação do resultado do processo seletivo, na sede do Fórum local e na página dos Juizados Especiais, no site do Tribunal de Justiça, podendo o Juiz Supervisor realizar novo certame antes de findo o prazo, caso exaurido o cadastro de reserva.

10.4 - O teste seletivo realizado por uma unidade de Juizado Especial poderá ser aproveitado por outra, respeitada a ordem de classificação, desde que dentro do prazo de validade do processo seletivo.

10.5 - As ocorrências não previstas neste Edital, nem na Resolução nº. 03/2010 do CSJEs, bem como os casos omissos ou duvidosos serão resolvidos, em caráter irrecorrível, pelo Juiz Presidente do processo seletivo.

Rio Branco do Sul, 25 de setembro de 2013.

SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO
JUIZ PRESIDENTE

ANEXO I - CONTEÚDO PROGRAMÁTICO PARA FUNÇÃO DE JUIZ(a) LEIGO(a)

1) Lei nº. 9.009/95- Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais.

2) Lei nº. 12.153/09 - Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.

3) Resolução nº. 03/2010 do CSJEs (Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais do Paraná): a. Das atribuições do Juiz Leigo ; b. Dos deveres do Juiz Leigo; c. Do procedimento Apurador de Infração aos Deveres.

4) Resolução nº. 10/2010 do OE (Órgão Especial) - Competência do Juizado Especial da Fazenda Pública.

5) DIREITO DO CONSUMIDOR (Lei n º 8.078/90) : Direitos Básicos do Consumidor; Conceitos de consumidor. Conceitos de fornecedor. Da responsabilidade pelo fato do produto e do serviço. Decadência e prescrição. Desconsideração da personalidade jurídica; Das práticas comerciais e da proteção contratual :

a) oferta;

b) publicidade;

c) das práticas abusivas;

d) cobrança de dívidas;

e) banco de dados;

f) regras gerais de proteção do consumidor em relação ao contrato;

g) garantia legal e contratual;

h) contrato de adesão.

6) DIREITO CIVIL:

a) Das pessoas naturais. Da personalidade jurídica e de direitos da personalidade;

b) o negocio jurídico e de sua validade. Da condição, do termo e do encargo. Vícios ou defeitos dos atos e negócios jurídicos. Da invalidade do negócio jurídico. Dos atos ilícitos. Da prescrição e decadência;

c) Das Obrigações: modalidade das obrigações, transmissão das obrigações, adimplemento a extinção das obrigações. Do inadimplemento das obrigações;

d) Contratos em geral. Normas gerais. Extinção do contrato; e. Responsabilidade civil: da obrigação de indenizar e da indenização.

7) ENUNCIADOS APLICADOS AOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO PARANÁ :

a) Enunciados da turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná;

b) Enunciados do FONAJE.

ANEXO II - CONTEÚDO PROGRAMÁTICO PARA FUNÇÃO DE CONCILIADOR(A):

1) Lei nº. 9.009/95 - Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais.

2) Lei nº. 12.153/09 - Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.

3) Resolução nº. 03/2010 do CSJEs (Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais do Paraná): a. Das funções dos Conciliadores; b. Dos deveres dos Conciliadores; c. Do procedimento Apurador de Infração aos Deveres.

4) Resolução nº. 10/2010 do OE (Órgão Especial) - competência do Juizado Especial da Fazenda Pública.

5) ENUNCIADOS APLICADOS AOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO PARANÁ: a. Enunciados da Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná; b. Enunciados do FONAJE.