Prefeitura de Lorena - SP

Notícia:   Prefeitura de Lorena - SP oferece vagas para os cargos de Professores

PREFEITURA MUNICIPAL DE LORENA

ESTADO DE SÃO PAULO

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO

Praça Baronesa de Santa Eulália, 56
Centro - Lorena / SP

Resolução SME 008/2010.

Dispõe sobre a regulamentação do Processo Seletivo Anual para admissão de Professores em Caráter Temporário visando à atribuição de classes e/ou aulas remanescentes e em caráter de substituição para o ano letivo de 2011.

O Secretário Municipal de Educação, tendo em vista a legislação vigente e, considerando a necessidade de estabelecer normas e procedimentos que assegurem a legalidade e transparência do Processo Seletivo Anual por Provas e Títulos para Admissão de Professores em Caráter Temporário visando à atribuição de classes e/ou aulas remanescentes e em caráter de substituição para o ano letivo de 2011.

Resolve:

Capítulo I

Das disposições preliminares

Artigo 1° - Caberá à Secretaria Municipal de Educação, o acompanhamento e avaliação das normas que orientarão o processo de que trata esta resolução, sob pena de responsabilidade, na forma da lei.

Artigo 2° - Compete ao Secretário de Educação:

I - tomar as providências necessárias para o correto cumprimento desta resolução;

II - designar Profissionais da Secretaria da Educação para compor a Comissão de coordenação do processo;

III - solucionar os casos omissos.

Artigo 3° - Esta resolução tem por objetivo:

I - a normatização e regulamentação do processo seletivo por provas e títulos para a admissão de professores em caráter temporário;

II - a atribuição de classes e/ou aulas remanescentes e em caráter de substituição visando atender o pleno desenvolvimento do ano letivo das Unidades Escolares Municipais;

Parágrafo 1º - A atribuição a que se refere o inciso II deste artigo será realizada, anualmente, ao final do ano letivo, findo o período destinado às matriculas ou no período que antecede o início das aulas, a critério do Secretário Municipal de Educação.

Parágrafo 2º - A competência da Atribuição de Classes e/ou Aulas é prerrogativa da Secretaria da Educação que poderá facultar ou não ao docente a escolha de classe e/ou aulas.

Capítulo II

Seção I

Da convocação e inscrição

Artigo 4° - O processo de que trata este capítulo compreenderá 06 (seis) etapas:

I - inscrição de professores candidatos à admissão, em caráter temporário;

II - entrega de títulos;

III - realização de provas objetiva e dissertativa;

IV - classificação;

V - prazo para recurso ( 48 horas a partir da data de publicação);

VI - atribuição das classes e/ou aulas remanescente e em caráter de substituição.

Artigo 5° - Fica vedado ao professor inscrever-se mais de uma vez:

I - para o mesmo nível de ensino;

II - no mesmo período de inscrição.

Parágrafo 1º - Para efeito de nível de ensino entenda-se:

a) nível I - Educação Infantil, Ensino Fundamental I de 1º ao 5º Ano e EJA I;

b) nível II - Ensino Fundamental II de 6º ao 9º Ano e EJA II.

Parágrafo 2º - O professor deverá optar por uma única modalidade de ensino no Nível I;

Parágrafo 3º - Para efeito de modalidade de ensino no nível I entenda-se:

a) Educação Infantil;

b) Ensino Fundamental I de 1º ao 5º Ano;

c) EJA I.

Artigo 7° - No ato da inscrição, o candidato à admissão em caráter temporário deverá apresentar os documentos abaixo relacionados:

I. Cópia do RG;

II. Cópia do CPF;

III. Cópia de Certidão de Casamento ou Nascimento;

IV. Cópia da Certidão de Nascimento dos filhos;

V. Cópia do diploma de Nível Médio com habilitação em Magistério para séries iniciais e/ou Educação Infantil ou licenciatura na área de atuação;

VI. Cópia do Diploma de outras licenciaturas strito sensu ou lacto sensu;

VII. Cópia de Certificados de Cursos na área de educação com carga horária igual ou superior a 180 ( cento e oitenta ) horas cursados nos últimos cinco anos;

VIII. Tempo de serviço no Magistério público municipal dentro de cada campo de atuação, registrado em carteira;

IX. Comprovante de Residência.

§ 1º - As cópias dos documentos deverão estar acompanhadas de seus originais.

§ 2° - Para fins de inscrição no ciclo de alfabetização do nível I - 1º ano, 2º ano e 3º ano, o candidato deverá apresentar certificado de especialização em alfabetização (PROFA ou Letra e Vida ou pós graduação na área).

§ 3° - Para fins de inscrição no nível I - educação especial o candidato deverá apresentar certificado de especialização em Braille, no caso de atuação em classes de portadores em deficiência visual; Libras, no caso de atuação em classes de portadores em deficiência auditiva e, especialização em educação especial no caso de atuação em classes de alunos com dificuldades de aprendizagem.

§ 4° - Para fins de inscrição no Ciclo de alfabetização do Nível I - EJA I, o candidato deverá apresentar certificado de especialização em alfabetização ( PROFA e Letra e Vida ) ou pós graduação na área.

§ 5° - O candidato deverá optar por uma única modalidade de ensino no Nível I como estabelece o parágrafo 3º do artigo 5º desta Resolução.

§ 6° - O período de inscrição para os candidatos ao processo seletivo por provas e títulos para admissão em caráter temporário 2011, disposto nesta Resolução, será nos dias 10 e 11 de Novembro de 2010, na Secretaria Municipal de Educação, sito à Praça Baronesa de Santa Eulália nº 56, Centro, das 9 às 11:30 horas e das 13:30 às 17 horas. § 7° - É facultado à Secretaria Municipal de Educação indeferir a inscrição de candidatos que tiveram algum registro de avaliação insatisfatória e/ou processo disciplinar, referente às questões disciplinares e pedagógicas na execução de sua função, nos anos anteriores, bem como ter ultrapassando um total de 30 ( trinta ) dias de faltas (abonada, justificada, injustificada e licença médica ) no decorrer do ano letivo.

Seção II

Da entrega de Títulos

Artigo 8° - Serão considerados como Títulos:

I - tempo de serviço em efetivo exercício no Magistério Público Municipal de Lorena valendo 0,01 pontos por dia até o limite máximo de 4000 dias;

II - Curso strito sensu ( Doutorado ou Mestrado ) na área de Educação, valendo 10,0 pontos não cumulativos;

III - Cursos lacto sensu na área de Educação, cursados nos últimos cinco anos, valendo 2,5 pontos para cada um até o limite de 5,0 pontos;

IV - Outras licenciaturas valendo 2,0 pontos para cada uma até o limite de 4,0 pontos;

V - Cursos de aperfeiçoamento na área de Educação cursados nos últimos cinco anos, com carga horária igual ou superior a 180 horas, valendo 0,5 pontos cada um até o limite de 1,0 ponto.

Parágrafo Único - Os certificados dos cursos e licenciaturas e o tempo de serviço a que se referem os incisos de I a V deverão ser entregues no ato da inscrição.

Seção III

Da realização da prova

Artigo 9º - A realização da prova ocorrerá no dia 12 de janeiro de 2011.

Parágrafo Único - A prova será composta por 30 ( trinta ) questões de múltipla escolha valendo 1,0 ponto cada uma e duas questões dissertativas valendo 10,0 pontos cada, perfazendo o total máximo de 50,0 pontos.

Seção IV

Da Classificação

Artigo 10 - A classificação dos inscritos, objetivando a atribuição de classes e/ou aulas para os candidatos à admissão em caráter temporário será feita pela soma dos pontos obtidos pelo candidato na prova objetiva e dissertativa e, dos títulos por ele apresentados.

§ 1° - Em caso de empate na classificação dos candidatos à admissão em caráter temporário, far-se-á o desempate utilizando-se como critério a sequência: nota da prova; títulos; idade, do mais velho para o mais novo, número de dependentes.

§ 2° - A contagem de tempo no Magistério Público Municipal para os candidatos à admissão em caráter temporário será efetuada em dias corridos, observando-se o cômputo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias para cada ano até o dia 30 de novembro de 2010, registrados em carteira, descontados os períodos de afastamentos não considerados de efetivo exercício do Magistério.

§ 3° - O tempo de serviço no Magistério Público Municipal ou Estadual, expresso em documento oficial atualizado não será considerado se já computado para a aposentadoria do docente.

§ 4° - No caso de tempo de serviço concomitante entre Estado e Prefeitura só será considerado um para efeitos da classificação, observando-se o de maior pontuação.

Artigo 11 - A publicação da classificação dos professores candidatos à admissão em caráter temporário ocorrerá no dia 19 de janeiro de 2011, na sede da Secretaria Municipal de Educação de Lorena.

Artigo 12 - Os candidatos à admissão em caráter temporário serão classificados no nível de atuação e modalidade de ensino objeto de sua opção, utilizando-se os critérios de pontuação estabelecidos no artigo 8° desta Resolução até o limite de 110 pontos.

Seção V

Da atribuição de classes e/ou aulas

Artigo 13 - Serão considerados, para a atribuição de que trata esta resolução, os seguintes campos de atuação:

I - Educação Infantil.

II - Ensino Fundamental I - 1° ao 3º Ano; Ensino Fundamental I - 4º e 5º Ano. Ensino Fundamental I - EJA I (Educação de Jovens e Adultos de 1ª a 4ª série).

III - Ensino Fundamental II em habilitação específica de 6º ao 9º Ano e EJA II (Educação de Jovens e Adultos de 5ª a 8ª série).

IV - Educação Especial: DV, DA e DM.

Artigo 14 - A atribuição de classes e/ou aulas realizar-se-à na sede da Secretaria da Educação nos seguintes dias e horários:

a) Dia 01 de fevereiro às 9:00 horas - atribuição das classes remanescentes para Educação Infantil e Educação Especial e, às 14 horas - Ensino Fundamental I de 1º ao 5º Ano e EJA I

b) Dia 02 de fevereiro às 9 horas - atribuição das aulas remanescentes de Língua Portuguesa e Matemática e, às 14 horas as demais disciplinas do Ensino Fundamental II de 6º ao 9º Ano e EJA II.

§ 1° - As classes e/ou aulas da Educação Especial, Educação Infantil, 1º ao 5º Ano, EJA I, Ensino Fundamental II, EJA II serão atribuídas exclusivamente aos professores com habilitação específica na área objeto da atribuição.

§ 2° - Os casos de acúmulo de cargo só serão permitidos observada a legislação específica e no máximo de 64 horas (sessenta e quatro horas) semanais, incluídas as Horas de Atividades, no caso de Rede Municipal de Ensino e/ou Horas de Trabalho Pedagógico, no caso de Rede Estadual de Ensino.

Artigo 15 - Havendo supressão de classes e/ou aulas, o docente do mesmo campo de atuação será aproveitado em outra unidade Escolar onde houver vaga. Não havendo vaga, será cessado o contrato de trabalho do docente.

Artigo 16 - As Aulas do Ensino Fundamental II serão atribuídas em blocos, observando-se o limite mínimo de 12 ( doze ) aulas por bloco.

Parágrafo 1º - O professor convocado para atribuição de classes e/ou aulas no período estabelecido no artigo 14 desta Resolução, assim como aquele convocado ao longo do ano letivo que não comparecer na data estabelecida será considerado desistente.

Parágrafo 2º - O professor de Ensino Fundamental II que desistir de qualquer número de aulas que descaracterize o bloco que lhe foi inicialmente atribuído perderá todas as aulas.

Parágrafo 3º - As ausências sucessivas do professor e avaliação insatisfatória referente às questões disciplinares e pedagógicas na execução de sua função, que caracterizem o comprometimento do processo pedagógico com a classe e/ou aulas que lhe foram atribuídas, implicarão na cessação do contrato por tácito prejuízo da qualidade de ensino oferecido à clientela em questão.

Artigo 17 - Uma vez feita a atribuição de classes e/ou aulas, o professor que, por qualquer motivo declinar das mesmas, deixa de fazer parte da lista de classificação dos candidatos à admissão em caráter temporário do ano em questão, além das sanções contratuais.

Seção VI

Dos prazos para recursos

Artigo 18 - Os recursos referentes ao processo de atribuição de classes e/ou aulas não terão efeitos suspensivos, devendo ser interpostos no prazo de 48 h (quarenta e oito horas) após cada etapa, tendo a autoridade recorrida, igual prazo para decisão.

Capítulo III

Das disposições gerais e finais

Artigo 19 - É de inteira e exclusiva responsabilidade do candidato inscrito para o processo seletivo de que trata esta Resolução acompanhar cada uma das fases do mesmo no que diz respeito a prazos e publicações.

Artigo 20 - Competirá ao Diretor de Escola, ou seu substituto legal, compatibilizar e harmonizar os horários das classes e turnos de funcionamento, de acordo com o disposto pela Secretaria Municipal de Educação.

Parágrafo Único - Caberá ao responsável pela Secretaria Municipal de Educação baixar normas complementares para o procedimento de atribuição de aulas e/ou classes.

Artigo 21 - No decorrer do ano letivo, as aulas e/ou classes de escolas que forem instaladas, em virtude de incorporação ou fusão de unidades escolares ou, ainda em decorrência de incorporação de classes de outra unidade escolar, serão atribuídas na Secretaria Municipal de Educação.

Artigo 22 - O referencial bibliográfico para realização da prova de que trata a Seção III desta Resolução encontra-se no Anexo I da mesma.

Artigo 23 - Os horários e locais para realização da prova serão definidos e publicados pela Secretaria Municipal de Educação até o dia 07 de janeiro de 2011.

Artigo 24 - A concretização da inscrição do candidato ao processo seletivo por provas e títulos para a admissão de professores em caráter temporário visando à atribuição de classes e/ou aulas remanescentes e em caráter de substituição para o ano letivo de 2011 implicará na sua incondicional aceitação ao que estabelece esta Resolução.

Artigo 25 - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação ficando revogadas as disposições em contrário.

Lorena, 22 de Outubro de 2010.

ANEXO I

Referencial Bibliográfico

Livros:

COLL, César. Aprendizagem escolar e construção do conhecimento. Porto Alegre: Artmed, 1994.

HOFFMANN, Jussara. Avaliar para promover: as setas do caminho. Porto Alegre: Mediação, 2004.

IMBERNON, Francisco. Formação docente e profissional. São Paulo: Cortez, 2000.

MACEDO, Lino de. Ensaios pedagógicos: como construir uma escola para todos? Porto Alegre: Artmed, 2005.

PERRENOUD, Phillipe. Dez novas competências para ensinar. Porto Alegre: Artmed, 2000.

RIOS, Teresinha Azeredo. Compreender e ensinar: por uma docência de melhor qualidade. São Paulo: Cortez, 2001.

SOUSA, Sandra M. Zákia Lian. A avaliação na organização do ensino em ciclos. In: USP fala sobre Educação. São Paulo: FEUSP, 2000. P.34 - 43.

WEISZ, Telma. O Diálogo entre o Ensino e a Aprendizagem. São Paulo: Ática, 1999.

PUBLICAÇÕES INSTITUCIONAIS:

BRASIL. Ministério da Educação. Secretaria da Educação Fundamental. Parâmetros Curriculares Nacionais - Volume I e Temas Transversais.

Constituição Federal - artigos 5º, 37 ao 41, 205 ao 214, 227 ao 229.

Estatuto da Criança e do Adolescente.

Lei 9394/ 96 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação e suas alterações.

Lei 11274/ 06 - Institui o Ensino Fundamental de nove anos.

Deliberação CCE 73/ 2008.

LÍNGUA PORTUGUESA:

Ortografia - Sistema oficial (de acordo com o Decreto Federal nº 6.583, de 29.09.2008). Morfologia - Estrutura e formação de palavras. Classes de palavras, seu emprego e seus valores semânticos. Flexão nominal e verbal. Emprego de tempos e modos verbais. Sintaxe - Processos de coordenação e subordinação. Equivalência e transformação de estruturas. Uso de nexos. Concordância nominal e verbal. Regência nominal e verbal. Crase. Pontuação e outros recursos específicos da língua escrita.

Leitura e interpretação de Texto - Estruturação do texto: relações entre ideias e recursos de coesão. Compreensão global do texto. Significação contextual de palavras e expressões. Informações literárias e inferências possíveis. Ponto de vista do autor.

Prof.ª Dra Marlene Silva Sardinha Gurpilhares
Secretária Municipal de Educação