Prefeitura de Jerônimo Monteiro - ES

Notícia:   Prefeitura de Jerônimo Monteiro - ES abre vagas para Professores Temporários

PREFEITURA MUNICIPAL DE JERÔNIMO MONTEIRO

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

EDITAL DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO N° 03/2010 DE NOVEMBRO DE 2010

Estabelece normas para seleção e contratação, em regime de designação temporária, de profissionais habilitados e não habilitados do magistério para preenchimento de vagas e composição de cadastro de reserva em atendimento às necessidades de excepcional interesse público da Rede Municipal de Ensino de Jerônimo Monteiro/ES, para o ano letivo de 2011.

O Secretário Municipal de Educação, no uso da atribuição legal que lhe foi conferida pelo Decreto Municipal nº. 3102/2010 e tendo em vista os disposto nos artigos 38 e 39 da Lei Municipal nº. 876/97 - Plano de Carreira do Magistério.

Resolve:

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º - O processo de seleção de candidatos para contratação de profissionais do magistério habilitados e não habilitados, em regime de designação temporária, para atendimento às necessidades de excepcional interesse público da Rede Municipal de Ensino, será realizado por modalidade e disciplina, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação de Jerônimo Monteiro.

§ 1º. Compreende-se como processo de seleção: a inscrição, classificação, chamada e contratação de professores nos termos deste Edital.

§ 2º. As etapas de inscrição e classificação previstas no parágrafo anterior serão feitas através de uma ficha de inscrição que estará disponível juntamente com o Edital na sede da Secretaria Municipal de Educação e Cultura de Jerônimo Monteiro.

§ 3º. Caberá à Comissão de acompanhamento, fiscalização e julgamento, a ser instituída pela Secretaria Municipal de Educação, em Portaria própria, a coordenação geral do processo de seleção de que trata o caput deste artigo.

§ 4º. A carga horária, vencimentos e atribuições dos cargos são os constantes do plano de carreira dos servidores do magistério municipal e não excederão 25h (vinte e cinco horas) semanais.

a). A carga horária dos candidatos à designação temporária na modalidade de educação infantil nas creches poderá ser de até 40h (quarenta horas) semanais, respeitados os valores dos vencimentos, a critério da Secretaria Municipal de Educação e necessidade existente.

b). A carga horária dos candidatos à designação temporária para Professor P - Pedagogo poderá ser de até 40h (quarenta horas) semanais, respeitados os valores dos vencimentos a critério da Secretaria Municipal de Educação e necessidade existente.

§ 5º O cargo de Professor itinerante poderá ter carga horária inferior a 25h (vinte e cinco horas), devendo atender as necessidades da demanda existente.

Art. 2º - O Cronograma para os processos constantes deste edital de seleção simplificada de candidatos à designação temporária, está fixado no quadro abaixo:

DATA/PERÍODO

ETAPA

23/11/2010

Divulgação do Edital de Seleção de DT's

01/12/2010 a 03/12/2010

Período de inscrição

13/12/2010

Divulgação dos resultados

14/12/ e 15/12/2010

Período destinado a pedido de recursos

16 e 17/12/2010

Análise e divulgação dos resultados dos pedidos de recursos

20/12/2010

Divulgação final dos resultados

01/02/2011

Data de início da chamada para as designações temporárias

DOS CARGOS/FUNÇÕES

Art. 3º - Os cargos, modalidades, disciplinas e pré-requisitos objetos deste processo seletivo simplificado estão descritos no anexo I deste Edital.

Parágrafo único - As modalidades que o candidato à designação temporária poderá atuar de acordo com a classificação e escolhas são:

I. educação infantil - Creche (cadastro de reserva) e pré-escola;

II. anos iniciais do ensino Fundamental - (1º ao 3º ano do Ensino Fundamental de nove anos e 2ª a 4ª série do Ensino Fundamental de 8 anos );

III. anos finais do ensino fundamental (5ª a 8ª série) por disciplina;

IV. Professor "P" - Pedagogo;

V. Professor Itinerante para Atendimento Educacional Especializado (AEE).

DA INSCRIÇÃO

Art. 4º - São requisitos para a inscrição:

I. ser brasileiro nato ou naturalizado;

II. ter, na data da chamada para escolha de vagas, a idade mínima de 18 (dezoito) anos completos;

III. possuir a escolaridade e requisitos mínimos exigidos pelo cargo, conforme descrito no Anexo I deste Edital;

IV. não ter contrato temporário rescindido pela Secretaria Municipal de Educação por falta disciplinar.

Art. 5º - O formulário de inscrição do candidato ao magistério municipal em regime de designação temporária estará disponível exclusivamente na Secretaria Municipal de Educação e Cultura de Jerônimo Monteiro, no período de 01/12/2010 a 03/12/2010.

I. O candidato deverá obter o formulário na Secretaria Municipal de Educação e Cultura de Jerônimo Monteiro e entregá-lo devidamente preenchido e assinado, juntamente com toda a documentação constante do art. 6º. deste edital na sede da Secretaria Municipal de Educação de Jerônimo Monteiro, situado à Avenida Lourival Lougon Moulin, 300 - Centro, exclusivamente no período de 01/12/2010 a 03/12/2010 das 8:00 às 11:00 h e 13:00 às 16:00h

II. Não serão aceitas inscrições condicionais, via digital, fax, correspondências, ou fora do prazo estabelecido no caput deste artigo;

III. O candidato poderá efetuar até 02 (duas) inscrições que serão realizadas por modalidade e disciplina;

IV. A lotação do candidato a designação temporária do magistério municipal obedecerá rigorosamente a ordem de classificação dos candidatos e a disponibilidade de vagas da rede municipal de ensino.

Art. 6º - Para efeito de inscrição o candidato deverá fazer a juntada de toda documentação necessária em envelope, a saber, um envelope para cada modalidade/disciplina de inscrição:

a. Cópia legível da Carteira de identidade e do CPF;

b. Cópia do diploma, histórico, certidão ou declaração (pré-requisito específico para a modalidade/disciplina pleiteada);

c. Declaração de tempo de serviço, devidamente assinado pela autoridade legal do órgão municipal, estadual, federal ou privado com data limite para contagem de pontos em 31/10/2010.

d. Apresentação de títulos na área de educação;

e. Procuração, com firma reconhecida, se representado por procurador;

§1º O candidato que apresentar certidão ou declaração deverá providenciar a juntada do histórico escolar correspondente;

§2º O certificado de conclusão de curso Lato Sensu, com duração mínima de 360 horas, somente terá validade para pontuação com aprovação de monografia ou Certidão de conclusão do curso, na versão original e cópia do respectivo Histórico Escolar, na área de Educação;

§3º Poderão participar do processo de seleção candidatos estudantes de nível superior que estejam cursando, pelo menos, o 5º período, sendo cada período correspondente a seis meses, do curso da área afim, e será considerado não habilitado.

§4º A disciplina de Educação Física deverá ser ministrada por professor devidamente habilitado e registrado no Conselho Regional de Educação Física, conforme Lei Federal Nº. 9.696 de 01/09/1998.

§5º Para atuar como professor de Atendimento Educacional Especializado (AEE), o candidato deverá apresentar um certificado de no mínimo 120h em Educação Especial.

DO PROCESSO SELETIVO

Art. 7º - O processo seletivo será realizado em ETAPA ÚNICA - Prova de Títulos, de caráter eliminatório e classificatório.

Art. 8º - Na prova de títulos são considerados os seguintes itens:

I. tempo de exercício profissional em docência no Ensino Fundamental na rede pública Municipal, rede pública Estadual e rede privada.

II. qualificação profissional por meio de apresentação de até 3 (três) títulos na área de educação;

III. Para cargo de professor P - Pedagogo, o candidato deverá apresentar documento comprobatório de, no mínimo, dois anos de experiência em docência como pré - requisito. Só serão computados para efeito de pontuação o tempo de serviço de atuação como pedagogo.

§ 1º. A atribuição de pontos para a prova de títulos obedecerá aos critérios definidos no Anexo II deste Edital.

§ 2º. Não serão computados pontos aos itens exigidos como pré-requisitos.

§ 3º. Para efeito de contagem de pontos que se refere o caput deste artigo, os candidatos portadores de Licenciatura Curta, acrescido de Programa Especial de Formação Pedagógica (complementação), será contado o título como Licenciatura plena.

§ 4º. Na hipótese de não comprovação dos requisitos exigidos para o cargo, o candidato estará SUMARIAMENTE ELIMINADO do processo de seleção.

§ 5º. É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo, emprego ou função nos três níveis de poder, autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas e privadas.

§ 6º. Na hipótese da não comprovação dos itens a serem considerados na prova de títulos, o candidato será automaticamente reclassificado para o último lugar da lista de classificação.

Art. 9º. Como qualificação profissional serão considerados: cursos de Pós-Graduação Latu Sensu (Especialização) e Stricto Sensu (Mestrado e Doutorado), outra graduação que não seja a apresentada como pré-requisito e cursos avulsos, conforme descrito no Anexo II deste Edital, todos relacionados ao cargo pleiteado ou à área da Educação.

Parágrafo único. Os cursos avulsos realizados no exterior só terão validade quando acompanhados por documento expedido por tradutor juramentado.

Art. 10 - Nos casos de empate na classificação, o desempate obedecerá à seguinte ordem de prioridade:

I. maior tempo de serviço prestado na função de docência, não excedendo os 24 meses exigidos no edital e para professor P (Pedagogo) maior tempo de serviço prestado na função de pedagogo, não excedendo os 24 meses exigidos no edital.

II. idade, com vantagem para o mais idoso;

III. Sorteio.

Art. 11 - A lista de classificação dos candidatos será disponibilizada no quadro de avisos da prefeitura e na sede da Secretaria Municipal de Educação, em local visível.

Art. 12 - O recurso para revisão de pontos obtidos na classificação deverá ser solicitado pelo candidato por escrito à comissão, no prazo de 48 horas, após a divulgação da classificação, justificando o motivo do mesmo.

Art.13 - Os possíveis pedidos de recursos serão julgados após seu recebimento, dentro de 48 horas.

DA CONVOCAÇÃO/CONTRATAÇÃO DOS CANDIDATOS

Art. 14 - A chamada dos classificados para ocupar as vagas será efetuada pela Secretaria Municipal de Educação, mediante necessidade e de acordo com a lista de classificação.

Art. 15 - No ato da chamada, o candidato não poderá possuir vínculos com outros Órgãos ou com a própria Prefeitura Municipal que caracterizem acúmulo de cargos conforme previsto na Legislação vigente - inciso XVI, XVII e § 10 do art. 37 da Constituição Federal de 1988, alteradas pela Emenda Constitucional nº 20/98;

Art. 16 - A indicação da disciplina a ser ministrada por profissionais "não habilitados" dependerá da apreciação do diploma e histórico Escolar.

Parágrafo Único - A apreciação de que trata o artigo anterior ficará sob a responsabilidade da comissão de acompanhamento, fiscalização e julgamento, devidamente instituída para o processo seletivo simplificado.

Art. 17 - A desistência da chamada, pela ordem de classificação, será documentada pela comissão e assinada pelo candidato que será reposicionado no final da lista.

Art. 18 - O candidato deverá deixar claro na ficha de inscrição, os meios de comunicação para que a Comissão entre em contato e, não havendo êxito no referido contato por até 3 (três) tentativas consecutivas, a Comissão procederá a chamada normalmente, caracterizando a desistência do candidato e consequentemente o mesmo será reposicionado no final da lista.

Art. 19 - A chamada dos classificados em designação temporária do magistério municipal deverá ser documentada em ata, com registro das ocorrências pela respectiva comissão.

Art. 20 - O candidato que escolher, assumir a vaga e desistir posteriormente ficará impossibilitado de se inscrever por 01 ano, no processo seletivo, salvo os motivos de força maior que deverão ser analisados e julgados pela comissão do processo.

Art. 21 - O candidato deverá escolher prioritariamente suas 25 horas em uma única unidade escolar. Caso a unidade ofereça menos horas, será permitido completá-la em outra unidade escolar havendo compatibilidade de horário.

Art. 22 - Para efeito de remuneração deverá ser observado o que consta na tabela de vencimento do início da carreira do cargo pleiteado, sendo que o regime contratual obedecerá aos preceitos e consolidação das leis trabalhistas, com prazo determinado, que findará em 23 de Dezembro de 2011.

Art. 23 - Ao diretor da Unidade Escolar e ao Secretário Municipal de Educação cabe, conjuntamente, a responsabilidade de providenciar a cessação da designação temporária que ocorrer antes do término previsto, no prazo de três dias, a partir da ocorrência do fato com a assinatura do professor dispensado.

Art. 24 - A dispensa do ocupante de função do magistério mediante designação temporária dar-se-á automaticamente: quando expirado o prazo, ao cessar o motivo da designação ou, ainda, a critério da autoridade competente por conveniência da administração.

Parágrafo único. Terá seu contrato cessado automaticamente o profissional que:

I. Obtiver 03 (três) faltas sem justificativa.

II. Faltar 02 (dois) planejamentos, conselhos de classe e reuniões pedagógicas.

III. Atraso na entrega das documentações bimestrais.

Art. 25 - A designação temporária só poderá ocorrer depois de esgotadas todas às alternativas para preenchimento de vagas com pessoal efetivo, utilizando professores sem localização.

Art. 26 - Para efeito de formalização do contrato fica definida a apresentação de cópia legível, acompanhada do original dos seguintes documentos:

I. CPF;

II. Identificação;

III. 01 foto 3x4;

IV. Título de Eleitor com comprovante da última votação;

V. Carteira de trabalho profissional onde conste fotografia, número/série, data de expedição, filiação, local de nascimento e página de contrato do primeiro emprego, caso possua;

VI. PIS/PASEP (se possuir);

VII. Comprovante de residência;

VIII. Apresentar comprovante de conta bancária;

IX. Informar o ano do primeiro emprego;

X. Formação acadêmica/titulação;

XI. Certificado reservista (sexo masculino).

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 27 - A inscrição do candidato importará no conhecimento e na aceitação de todas as condições desta seleção de professores em regime de contrato temporário, tais como se acham estabelecidas neste edital.

Art. 28 - A inexatidão das informações prestadas pelo candidato ou a irregularidade de documentos constatados no decorrer da seleção, ainda que verificadas posteriormente, eliminarão o candidato, anulando-se todos os atos decorrentes da inscrição.

Art. 29 - Concluído o processo de seleção e escolha para designação temporária de que trata este edital, sempre que necessário, a Secretaria Municipal de Educação viabilizará nova chamada dos candidatos classificados, observando a ordem de classificação.

Art. 30 - Os candidatos estarão sujeitos ao cumprimento do horário de trabalho (incluídas as horas de aula e horas atividade), determinado pela Instituição de Ensino, no ato de sua convocação e em atendimento à excepcional necessidade da Rede Municipal de Ensino.

Parágrafo único. Na impossibilidade de cumprimento o candidato formalizará desistência sendo automaticamente conduzido ao final da lista de classificação.

Art. 31 - A avaliação de desempenho, a ser regulamentada em portaria própria, do profissional contratado na forma deste edital, quando for evidenciada a insuficiência de desempenho profissional, acarretará:

I. Rescisão imediata do contrato celebrado com a Secretaria Municipal Educação, respeitada a legislação vigente;

II. Impedimento de ser novamente contratado pela Secretaria Municipal de Educação pelo prazo de 12 (doze) meses do ano corrente.

Art. 32 - Não receberá nota em sua avaliação de desempenho, o servidor designado para função de magistério público que incorrer na situação descrita no art. 24 deste edital.

Art. 33 - O critério de assiduidade e a participação nas reuniões de planejamento pedagógico serão fundamentais na avaliação de desempenho do profissional.

Art. 34 - A aprovação neste processo seletivo simplificado não assegura ao candidato a sua contratação, mas apenas a expectativa de ser convocado seguindo rigorosa ordem de classificação.

Art. 35 - De acordo com a legislação processual civil em vigor fica eleita a Comarca de Vitória o foro competente para julgar as demandas judiciais decorrentes do presente processo seletivo simplificado.

Art. 36 - Os casos omissos serão decididos pela Comissão de acompanhamento, fiscalização e julgamento deste processo seletivo e, em última instância, pelo Secretário Municipal de Educação.

Art. 37 - Este Edital entrará em vigor na data de sua publicação,

Selma Sabatini Santolini
Presidente da comissão de acompanhamento, fiscalização e julgamento.

Vilmar Lugão de Britto

Visto: Secretário Municipal de Educação

ANEXO I

MODALIDADES/ DISCIPLINAS X PRÉ REQUISITOS

CARGOS

MODALIDADES

DISCIPLINAS

PRÉ-REQUISITOS

MAPA

Educação Infantil - Creche e pré-escola

 

Licenciatura Plena em Pedagogia (Habilitação Magistério das séries iniciais E Educação Infantil) OU Magistério das séries iniciais em nível superior Acrescido de especialização ou curso de formação em Educação Infantil de no mínimo 120horas.

 

Anos iniciais do Ensino Fundamental de 9 anos (1º ao 3º ano) e (2ª a 4ª série) Ensino Fundamental de 8 anos;

 

Licenciatura Plena em Pedagogia (Habilitação Magistério das séries iniciais) OU Magistério das séries iniciais em nível superior

 

Atendimento Educacional Especializado (AEE)

 

Licenciatura Plena em Pedagogia (Habilitação Magistério das séries iniciais) OU Magistério das séries iniciais em nível superior Acrescido Especialização em Educação Especial ou curso de formação em Educação Especial nas áreas de DM e/ou DA e/ou DV com carga horária mínima de 120horas. Obs.: o curso exigido será de acordo com a necessidade. Existente.

 

CARGOS

MODALIDADES

DISCIPLINAS

PRÉ-REQUISITOS

MAPA E MAPB

Anos iniciais do Ensino Fundamental (1º ao 3º ano e 2ª a 4ª série) e anos Finais do Ensino Fundamental (5ª a 8ª série)

Educação Física

Licenciatura Plena em Educação Física

MAPA E MAPB

Anos Finais do Ensino Fundamental (5ª a 8ª série)

Ensino Religioso

Licenciatura plena em Ensino Religioso, Ciências da Religião ou Educação Religiosa OU Licenciatura plena em qualquer curso na área de educação acrescido de Curso específico na área de ensino religioso de no mínimo 360 horas.

MAPA E MAPB

Anos iniciais do Ensino Fundamental (1º ao 3º ano e 2ª a 4ª série) e anos Finais do Ensino Fundamental (5ª a 8ª série)

Língua Estrangeira - Inglês

Licenciatura Plena em Letras/Inglês OU Complementação Pedagógica na disciplina pleiteada

MAPA E MAPB

Anos iniciais do Ensino Fundamental (1º ao 3º ano e 2ª a 4ª série) e anos Finais do Ensino Fundamental (5ª a 8ª série)

Arte

Licenciatura Plena em Artes Plásticas OU Licenciatura Plena em Artes visuais OU Licenciatura Plena em Educação Artística OU Complementação Pedagógica na disciplina pleiteada Licenciatura plena em qualquer curso na área de educação acrescido de Curso específico na área de ensino religioso de no mínimo 360 horas.

MAPB

Anos finais do Ensino Fundamental (5ª a 8ª série) por disciplina.

Língua Portuguesa

Licenciatura Plena em Letras/Português OU Complementação Pedagógica na disciplina pleiteada

MAPB

 

Ciências

Licenciatura Plena em Ciências Biológicas OU Complementação Pedagógica na disciplina pleiteada

MAPB

 

Matemática

Licenciatura Plena em Matemática OU Complementação Pedagógica na disciplina pleiteada

MAPB

 

História

Licenciatura Plena em História OU Licenciatura Plena em Ciências Sociais (5ª a 8ª série do ensino fundamental) Complementação Pedagógica na disciplina pleiteada

MAPB

 

Geografia

Licenciatura Plena em Geografia OU Licenciatura Plena em Ciências Sociais OU Complementação Pedagógica na disciplina pleiteada

ANEXO II - CRITÉRIOS PARA ATRIBUIÇÃO DE PONTUAÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO

PONTUAÇÃO POR MÊS COMPLETO*

Tempo de serviço na docência, até o limite de 24 meses (professor A e B)

01 ponto

Tempo de serviço como Pedagogo até o limite de 24 meses

01 ponto

 

FORMAÇÃO ACADÊMICA/TITULAÇÃO NA ÁREA DA EDUCAÇÃO

PONTUAÇÃO

Estudos Adicionais na área de educação - complementação do magistério de nível médio

1,0 ponto

Habilitação Específica em Curso normal - Nível médio/ Magistério

3,0 pontos

Licenciatura Curta

3,0 pontos

Licenciatura Plena

7,0 pontos

Pós-Graduação "Lato Sensu (limitado em 01)

5,0 pontos

Mestrado na área de educação

8,0 pontos

Doutorado na área de educação

10,0 pontos

Cursando a partir do 5º período do Nível Superior habilitação específica, no âmbito da atuação pleiteada (licenciatura)

3,0 pontos

Cursando Licenciatura Plena em área não específica, a partir do 5º período

1,0 ponto

Curso avulso na área de Educação, realizado nos últimos 03 anos, com duração mínima de 120 horas

1,0 ponto

Cursando o Nível Superior em áreas afins, a partir do 5º período, para atuar em disciplinas do Ensino Fundamental

1,0 ponto

Declaração do Programa Escola Ativa, para atuar zona rural nas séries iniciais do Ensino Fundamental

1,0 ponto

Declaração do curso Pró-letramento, para atuar nas séries iniciais do Ensino Fundamental

1,0 ponto