Ministério Público - RJ

Notícia:   MPE - RJ retifica o XXXIII Concurso para Promotor de Justiça Substituto

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA

EDITAL

XXXIII CONCURSO PARA INGRESSO NA CLASSE INICIAL DA CARREIRA

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, faz saber aos interessados que estarão abertas, no período de 2 de dezembro de 2013 a 17 de janeiro de 2014, inclusive, as inscrições ao XXXIII Concurso para Ingresso na Classe Inicial da Carreira do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, que se regerá pelo disposto na Deliberação CSMP nº 60, de 22 de agosto de 2013, publicada no DOERJ, Parte I-A (Ministério Público), de 29 de agosto de 2013, e republicada, com retificações, nos dias 30 de agosto, 4 de outubro e 21 de novembro de 2013, conforme decidido pelo Conselho Superior do Ministério Público, nas respectivas sessões, bem como pelo estatuído no presente Edital:

1. DA COMISSÃO DO CONCURSO

1.1. A Comissão do Concurso é composta pelo Procurador-Geral de Justiça, que a preside, pelos Procuradores de Justiça Adolfo Borges Filho, Augusto Dourado, Karla Maria da Cruz Carvalho e Luiz Fabião Guasque, pelo jurista Juarez Tavares e pelo advogado Sergio Antônio Silva Guerra.

1.2. São suplentes da Comissão do Concurso os Procuradores de Justiça Lúcia Ramos Serão, Luciana Sapha Silveira, Maria Celia Gonzaga da Igreja e Leonardo Freire de Oliveira, o jurista Cristhiano Falk Fragoso e o advogado Anderson Prezia Franco.

2. DA INSCRIÇÃO

2.1. A admissão de candidatos ao Concurso far-se-á por meio de inscrição, que será realizada em duas etapas: provisória e definitiva.

2.2. A inscrição provisória habilitará os candidatos à prestação das provas de caráter eliminatório.

2.3. A inscrição definitiva habilitará os candidatos a se submeterem às provas de caráter classificatório.

3. DA INSCRIÇÃO PROVISÓRIA

3.1. A inscrição provisória (1ª etapa) será realizada a partir de 0 (zero) hora do dia 2 de dezembro de 2013, exclusivamente por meio do sistema informatizado disponível no endereço eletrônico www.mprj.mp.br, opção "concursos", encerrando-se às 24h do dia 17 de janeiro de 2014.

3.2. A taxa de inscrição será de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais) e deverá ser paga em espécie, por meio de boleto bancário próprio, que será disponibilizado no endereço eletrônico www.mprj.mp.br, opção "concursos".

3.3. O candidato somente terá sua inscrição provisória admitida após a confirmação, pelo Banco, do pagamento da taxa de inscrição e a apresentação dos seguintes documentos:

I - cópia impressa do formulário eletrônico a que se refere o art. 18, II, da Deliberação CSMP nº 60, de 22 de agosto de 2013, devidamente preenchido e transmitido pela Internet;

II - cópia do documento oficial de identidade do candidato, do qual deverá constar a nacionalidade brasileira;

III - cópia do comprovante de inscrição do candidato no Cadastro das Pessoas Físicas (CPF);

III - cópia autenticada do diploma de bacharel em Direito do candidato ou de documento comprobatório de sua colação de grau;

IV - cópia do comprovante de pagamento da taxa de inscrição;

V - 1 (uma) fotografia 3 x 4 recente;

VI - declaração firmada pelo candidato, relacionando os endereços em que residiu nos últimos 5 (cinco) anos (Anexo 3), acompanhada de comprovante de sua residência atual (v.g.: conta de luz, gás, telefone, condomínio, recibo de entrega da declaração de IRPF etc.).

VII - comprovante de residência atual.

3.4. O candidato deverá enviar, por Sedex, até o primeiro dia útil após o encerramento das inscrições, o formulário mencionado no inciso I deste artigo, bem como os documentos e papéis referidos nos incisos I a VII para:

Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro
XXXIII Concurso para Ingresso na Carreira do Ministério Público Avenida Marechal Câmara, 370 / 2º andar
Centro
CEP 20020-080 - Rio de Janeiro - RJ
Remetente: Nome do candidato e endereço completo.

3.5. Em hipótese alguma será devolvido o valor da taxa de inscrição.

3.6. Será isento do pagamento da taxa de inscrição o candidato que demonstrar, por meio de documento hábil, que não pode fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família.

3.7. O requerimento de gratuidade, formulado nos termos do art. 72 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, deverá ser instruído com os documentos comprobatórios da hipossuficiência alegada, até 20 (vinte) dias antes do término do prazo de inscrição.

3.8. Indeferido o requerimento de isenção formulado nos termos do item anterior, deverá o candidato efetuar o recolhimento da taxa de inscrição, no prazo de 3 (três) dias contados da publicação do indeferimento no Diário Oficial.

3.9. A inscrição de pessoa com deficiência ficará sujeita ao preenchimento do Anexo 6 e a possibilidade de realização das provas em condições que não importem quebra de sigilo ou identificação do candidato, a critério da Comissão do Concurso, observadas as diretrizes da legislação de regência.

3.10. O candidato com deficiência deverá apresentar, no ato da inscrição provisória, relatório médico detalhado e atualizado, que indique a espécie e o grau ou nível da deficiência, com expressa referência ao código correspondente na Classificação Internacional de Doenças (CID), bem como à sua provável causa ou origem.

3.11. A condição de deficiente será obrigatoriamente atestada por médico oficial ou por junta médica designada pelo Ministério Público, por ocasião do exame de higidez física e mental, cabendo à Comissão de Concurso decidir eventuais divergências.

3.12. Confirmada a inscrição provisória e divulgada a data da prova, o candidato poderá obter o comprovante de inscrição, denominado Cartão de Confirmação de Inscrição (CCI), pela Internet, no sítio http://www.mprj.mp.br.

3.13. Se o candidato constatar qualquer incorreção no CCI deverá entrar em contato com a Gerência de Suporte aos Concursos, situada na Avenida Marechal Câmara, nº 370, 2º andar, Centro, Rio de Janeiro.

4. DA INSCRIÇÃO DEFINITIVA

4.1. A inscrição definitiva está condicionada à aprovação do candidato nas provas eliminatórias, devendo ser requerida ao Presidente da Comissão do Concurso pelo próprio concorrente ou por procurador habilitado, com poderes específicos.

4.2. No prazo de 5 (cinco) dias, a contar da publicação do resultado das provas orais, no Diário Oficial, o candidato deverá fazer a entrega do requerimento mencionado no item anterior, instruído com os seguintes documentos:

I - declaração de idoneidade, firmada por 2 (dois) membros do Ministério Público, da Magistratura, da Defensoria Pública ou da Procuradoria-Geral do Estado;

II - certidão expedida pela Ordem dos Advogados do Brasil, afirmando que não sofreu penalidade grave no exercício da advocacia, ou que não está inscrito em seus quadros;

III - certidão expedida pelo órgão competente, se o candidato for servidor público, afirmando que não sofreu penalidade grave no serviço público;

IV - certidão do Tribunal Regional Eleitoral, indicando que está quite com suas obrigações eleitorais e em pleno gozo dos direitos políticos;

V - fotocópia da certidão de nascimento ou de casamento, com as averbações concernentes ao estado civil, se for o caso;

VI - fotocópia do certificado expedido pelo órgão competente, informando que está quite com o Serviço Militar obrigatório;

VII - laudo de exame psicotécnico, incluindo teste de personalidade, realizado por entidade especializada, indicada pela Comissão do Concurso;

VIII - certidões da Justiça Federal e da Justiça Estadual expedidas pelos Distribuidores Cíveis e Criminais, inclusive das Auditorias Militares, bem como dos Cartórios de Registros de Interdições e Tutelas, de Protestos de Títulos e Execuções, das Comarcas em que o candidato tenha tido residência ou domicílio nos últimos 5 (cinco) anos;

IX - atestado médico do qual deverá constar que o candidato atende aos requisitos do inciso VIII do art. 11 da Deliberação CSMP nº 60, de 22 de agosto de 2013, sem prejuízo do exame médico oficial a que serão obrigatoriamente submetidos todos os concorrentes, em momento anterior à investidura.

4.3. O requerimento de inscrição definitiva será, necessariamente, instruído com os documentos obrigatórios referidos no item anterior e deverá ser entregue na Gerência de Suporte aos Concursos, situada na Av. Marechal Câmara, nº 370, 2º andar, Centro, Rio de Janeiro, nos dias úteis, das 10h às 17h, no prazo assinalado no mesmo item.

5. DOS TÍTULOS

5.1. No prazo de 2 (dois) dias, a contar da publicação do resultado das provas orais, os candidatos habilitados e os que tenham recurso pendente de apreciação deverão apresentar à Comissão do Concurso os títulos que possuam, devidamente relacionados em ordem cronológica, utilizando, para tanto, o Anexo 4 .

5.2. Se o candidato não possuir título ou não quiser apresentá-lo, deverá, no mesmo prazo, firmar declaração nesse sentido, utilizando o Anexo 5.

5.3. São considerados títulos:

I - aprovação em concurso público para o cargo de Promotor de Justiça, Procurador da República, Juiz de Direito, Defensor Público, Procurador do Estado ou Advogado da União - 20 pontos;

II - a aprovação em outros concursos públicos para cargos, empregos ou funções privativos de bacharel em direito e de elevado grau de exigência técnica - 10 pontos;

III - a efetiva participação em banca examinadora de concurso público para provimento de cargos do Ministério Público, da Magistratura, da Advocacia Pública ou da Defensoria Pública - 10 pontos;

IV - a docência em Faculdade de Direito ou em curso de pós-graduação, oficial ou reconhecido - 10 pontos;

V - a conclusão de cursos oficiais ou reconhecidos de pós-graduação em Direito, desde que apresentados os respectivos diplomas ou certificados, observada a seguinte gradação:

a) Doutorado e livre docência - 15 pontos;

b) Mestrado - 10 pontos;

c) Especialização - 5 pontos.

VI - a conclusão, com aproveitamento, de cursos regulares promovidos pela Fundação Escola Superior do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, pela Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro, pela Fundação Escola Superior da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, ou por instituições congêneres, desde que apresentados os respectivos diplomas ou certificados - 10 pontos;

VII - a publicação, em impresso, de trabalho jurídico de autoria exclusiva do candidato, que seja considerado de significativo valor pela Comissão de Concurso - 10 pontos.

5.4. Os títulos relacionados nos incisos I, II e III do item anterior serão comprovados por certidões expedidas pelos órgãos competentes e os referidos nos incisos V e VI comprovar-se-ão por meio dos respectivos diplomas ou certificados, podendo o candidato apresentar os comprovantes no original ou através de fotocópia autenticada.

5.5. O título a que se refere o inciso VII do item 5.3 será comprovado por exemplar da respectiva publicação.

5.6. Não serão considerados títulos os certificados de mera frequência.

5.7. Os títulos e os Anexos 4 ou 5 deverão ser entregues na Gerência de Suporte aos Concursos, situada na Av. Marechal Câmara, nº 370, 2º andar, Centro, Rio de Janeiro, nos dias úteis, das 10h às 17h, observado o prazo assinalado nos itens 5.1 e 5.2.

6. DA COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE JURÍDICA

6.1. Considera-se atividade jurídica, desempenhada exclusivamente após a obtenção do grau de bacharel em direito:

I - o efetivo exercício da advocacia, inclusive voluntária, com a participação anual mínima em 5 (cinco) atos privativos de advogado, em causas ou questões distintas;

II - o exercício de cargo, emprego ou função, inclusive de magistério superior na área jurídica, que exija a utilização preponderante de conhecimentos jurídicos;

III - o exercício de função de conciliador em tribunais judiciais, juizados especiais, varas especiais, anexos de juizados especiais ou de varas judiciais, assim como o exercício de mediação ou de arbitragem na composição de litígios, pelo período mínimo de 16 (dezesseis) horas mensais e durante 1 (um) ano;

IV - também se considera atividade jurídica a conclusão, com aprovação, em cursos de pós-graduação na área jurídica realizados pelas Escolas do Ministério Público, da Magistratura e da Ordem dos Advogados do Brasil, de natureza pública, fundacional ou associativa, reconhecidos pelas respectivas instituições, bem como os cursos de pós-graduação reconhecidos pelo Ministério da Educação ou pelo órgão competente.

6.2. A comprovação do período de três anos de atividade jurídica deverá ser documentada e formalizada para o ato da posse do candidato aprovado em todas as fases do concurso público.

6.3. É vedada, para efeito de comprovação de atividade jurídica, a contagem de tempo de estágio ou de qualquer outra atividade anterior à conclusão do curso de bacharelado em Direito.

6.4. A atividade jurídica será comprovada:

I - por certidão, expedida pelo órgão competente, de que o candidato exerce ou exerceu cargo, função ou emprego privativo de bacharel em direito, no qual prepondere a interpretação e aplicação de normas jurídicas, com indicação do período respectivo;

II - por cópia autenticada de peça ou arrazoado forense elaborado pelo candidato, que tenha sido efetivamente apresentado em feito judicial, com data e autoria incontroversas;

III - por publicação oficial em que o nome do candidato figure como advogado em feito judicial, ou que demonstre o efetivo exercício da advocacia, como definido no respectivo Estatuto;

IV - por certificado ou diploma de conclusão, na hipótese do item 6.1;

V - por certidão, expedida pelo órgão competente do Tribunal de Justiça, de que o candidato exerce ou exerceu as funções de conciliador ou de juiz leigo nos Juizados Especiais, com a indicação do período respectivo;

VI - A comprovação do tempo de atividade jurídica relativa a cargos, empregos ou funções não privativas de bacharel em Direito será realizada por meio da apresentação de certidão circunstanciada, expedida pelo órgão competente, indicando as respectivas atribuições e a prática reiterada de atos que exijam a utilização preponderante de conhecimentos jurídicos, cabendo à comissão de concurso analisar a pertinência do documento e reconhecer sua validade em decisão fundamentada.

VII - por outros documentos que, a critério da Comissão de Concurso, sejam hábeis à demonstração da atividade jurídica.

6.5. O tempo de atividade jurídica referido nos incisos II e III do item anterior somente será computado se o candidato comprovar, no mínimo, 5 (cinco) intervenções processuais por ano, mediante apresentação das publicações oficiais correspondentes ou de cópias autenticadas das respectivas peças ou arrazoados processuais.

6.6. Os cursos referidos no inciso IV do item 6.1. terão, no mínimo, um ano de duração e carga horária total de 360 horas-aula, distribuídas semanalmente, e deverão ter toda a carga horária cumprida após a conclusão do curso de bacharelado em Direito, não se admitindo, no cômputo da atividade jurídica, a concomitância de cursos nem de atividade jurídica de outra natureza. Independentemente do tempo de duração superior, serão computados como prática jurídica:

I - um ano para pós-graduação lato sensu;

II - dois anos para mestrado;

III - três anos para doutorado.

6.6. Os cursos de pós-graduação (lato sensu ou stricto sensu) que exigirem apresentação de trabalho monográfico final serão considerados integralmente concluídos na data da respectiva aprovação do trabalho.

6.7. Os casos omissos serão decididos pela Comissão de Concurso.

7. DA APTIDÃO FÍSICA E MENTAL

7.1. Nos 5 (cinco) dias subsequentes à publicação do resultado das provas orais, os candidatos habilitados e os que ainda tenham recurso pendente de apreciação deverão submeter-se a exame de aptidão física e mental, em serviço médico oficial, apresentando à Comissão do Concurso o respectivo laudo, do qual deverá constar a inexistência de patologias, anomalias ou deficiências que impossibilitem o regular exercício funcional.

7.2. O candidato considerado inapto pelo serviço médico oficial será eliminado do Concurso.

8. DA PUBLICAÇÃO DOS ATOS RELATIVOS AO CONCURSO

8.1. Os atos, avisos, editais, convocações e demais comunicados relativos ao Concurso serão publicados no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, Parte I-A (Ministério Público), em conformidade com o estatuído na Deliberação CSMP nº 60, de 22 de agosto de 2013.

8.2. Sem prejuízo do disposto no item anterior, as orientações e informações gerais sobre o Concurso estarão disponíveis no sítio virtual do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, no endereço eletrônico www.mprj.mp.br, opção "concursos".

Rio de Janeiro, 22 de novembro de 2013.

Marfan Martins Vieira
Presidente da Comissão de Concurso

Aprova o Regulamento do XXXIII Concurso para ingresso na classe inicial da carreira do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências.

O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no exercício de suas atribuições e nos termos do art. 172, § 1º, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, dos arts. 15, III, 34 e 59 da Lei Federal nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993, e dos arts. 22, X, 46 e 55 da Lei Complementar Estadual nº 106, de 03 de janeiro de 2003,

DELIBERA

DO CONCURSO E DA COMISSÃO

Art. 1º - O XXXIII Concurso para ingresso na classe inicial da carreira do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro será organizado e dirigido por Comissão presidida pelo Procurador-Geral de Justiça e constará de provas escritas e orais, perante Bancas Examinadoras, bem como da apresentação de títulos.

Art. 2º - Integrarão a Comissão de Concurso, além do Presidente, 4 (quatro) Procuradores de Justiça e seus suplentes, 1 (um) jurista de reputação ilibada e seu suplente, indicados pelo Conselho Superior do Ministério Público, e 1 (um) advogado e seu suplente, indicados pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado do Rio de Janeiro.

§1º - O Secretário da Comissão de Concurso será designado pelo Presidente, dentre os Procuradores de Justiça que a integram.

§2º - Não poderão integrar a Comissão de Concurso cônjuge, convivente ou companheiro, bem como parentes consanguíneos, civis ou afins, até o terceiro grau, de candidatos inscritos.

§3º - Também não poderá integrar a Comissão de Concurso quem seja ou tenha sido, nos últimos três anos, titular, sócio, dirigente, empregado ou professor de curso destinado à preparação de alunos para fins de aprovação em concurso público.

Art. 3º - O Procurador-Geral de Justiça poderá delegar, no todo ou em parte, suas atribuições de Presidente a um dos Procuradores de Justiça integrantes da Comissão de Concurso.

Art. 4º - Revogado.

Art. 5º - A Comissão deliberará sobre todas as questões concernentes ao Concurso, ressalvadas as atribuições das Bancas Examinadoras e do Conselho Superior do Ministério Público.

Art. 6º - A Comissão de Concurso reunir-se-á com a presença da maioria absoluta de seus membros e suas deliberações serão tomadas pelo voto da maioria dos presentes, tendo o Presidente voto de membro e de qualidade.

Parágrafo único - Em suas faltas ocasionais ou no caso de afastamento definitivo, os membros da Comissão de Concurso serão substituídos pelos suplentes, por convocação do Presidente.

Art. 7º - Das decisões da Comissão de Concurso caberá recurso, no prazo de 2 (dois) dias, contado da respectiva publicação no Diário Oficial, para o Conselho Superior do Ministério Público, que decidirá em caráter final e irrecorrível, em até 3 (três) dias.

DAS BANCAS EXAMINADORAS

Art. 8º - As Bancas Examinadoras serão integradas por membros titulares e suplentes, designados pelo Presidente da Comissão de Concurso, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público, observando-se, na composição de cada uma, a participação de 2/3 (dois terços), no mínimo, de membros do Ministério Público, ativos ou inativos.

§1º - À Seção do Estado do Rio de Janeiro da Ordem dos Advogados do Brasil caberá a indicação de 1 (um) examinador titular e 1 (um) suplente, dentre os inscritos no seu quadro de advogados.

§2º - Não poderão integrar as Bancas Examinadoras cônjuge, convivente ou companheiro, bem como parentes consanguíneos, civis ou afins, até o terceiro grau, de candidatos inscritos.

§3º - Também não poderá compor qualquer das Bancas Examinadoras pessoa que seja ou tenha sido, nos últimos três anos, titular, sócia, dirigente, empregada ou professora de curso destinado à preparação de alunos para fins de aprovação em concurso público.

§4º - É vedada ao membro da Banca Examinadora a formulação de questões cujas respostas necessitem, expressa e exclusivamente, da leitura de obra de sua autoria.

Art. 9º - Serão 4 (quatro) as Bancas Examinadoras, assim identificadas:

I - Banca de Direito Penal, Direito Processual Penal e Direito Eleitoral, integrada por 3 (três) examinadores titulares e 6 (seis) suplentes;

II - Banca de Direito Civil, Direito Processual Civil e Direito Empresarial, integrada por 3 (três) examinadores titulares e 6 (seis) suplentes;

III - Banca de Direito Constitucional, Direito Administrativo, Princípios Institucionais do Ministério Público e Direito Tributário, integrada por 4 (quatro) examinadores titulares e 8 (oito) suplentes;

IV - Banca de Língua Portuguesa, integrada por 1 (um) examinador titular e 1 (um) suplente.

§1º - Cada Banca Examinadora será presidida por um de seus integrantes, mediante escolha do Presidente da Comissão de Concurso.

§2º - O Presidente de cada Banca Examinadora observará as diretrizes administrativas fixadas pelo Presidente da Comissão de Concurso, que designará substituto em suas faltas e no caso de afastamento definitivo.

§3º - Não se aplica à Banca de Língua Portuguesa o disposto na parte final do caput do art. 8º.

Art. 10 - As Bancas Examinadoras referidas nos incisos I a III do art. 9º elaborarão os pontos de cada matéria, que serão publicados no Diário Oficial, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data designada para realização da prova escrita preliminar.

Parágrafo único - A prova de língua portuguesa consistirá na elaboração de uma redação sobre tema escolhido pelo candidato, dentre os apresentados, no dia da prova, pela respectiva Banca Examinadora.

DOS REQUISITOS PARA A INVESTIDURA NO CARGO

Art. 11 - São requisitos para a investidura do cargo:

I - ser brasileiro, nos termos do art. 12 da Constituição Federal;

II - ser bacharel em Direito;

III - não haver sofrido penalidade no exercício da advocacia, a critério da Comissão de Concurso;

IV - não haver sofrido penalidade no exercício de cargo, emprego ou função pública que, consoante juízo valorativo da Comissão de Concurso, mostre-se incompatível com a investidura no cargo;

V - estar quite com as obrigações eleitorais e em pleno gozo dos direitos políticos;

VI - estar quite com o Serviço Militar obrigatório;

VII - não registrar antecedentes criminais incompatíveis com o exercício do cargo e estar em pleno gozo dos direitos civis;

VIII - ter boa saúde física e mental ou, se pessoa com deficiência compatível com o exercício funcional, especificá-la na forma do art. 19 deste Regulamento;

IX - comprovar o exercício de 3 (três) anos de atividade jurídica na forma definida nas Resoluções nº 40 c/c 57, do Conselho Nacional do Ministério Público.

DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 12 - São atribuições do Promotor de Justiça substituto, além das funções estabelecidas na Constituição Federal, de 1988, na Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, na Constituição Estadual e em outras leis, as previstas na Lei Complementar Estadual nº 106, de 03 de janeiro de 2003 e alterações.

DAS VAGAS

Art. 13 - O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro conta com 53 (cinquenta e três) órgãos de execução vagos, na data da publicação desta Deliberação, dispondo de 8 (oito) cargos vagos de Promotor de Justiça Substituto para provimento imediato, sendo uma reservada a pessoas com deficiência, sem prejuízo de outras vagas que surjam no curso do certame e durante seu prazo de validade.

DAS ETAPAS DO CONCURSO

Art. 14 - O Concurso será realizado em 5 (cinco) etapas:

I - Prova Escrita Preliminar, de caráter eliminatório;

II - Provas Escritas Especializadas, de caráter eliminatório;

III - Provas Orais, de caráter eliminatório;

IV - Prova Escrita de Língua Portuguesa, de caráter classificatório;

V - Prova de Títulos, de caráter classificatório.

DA INSCRIÇÃO

Art. 15 - A admissão de candidatos ao Concurso far-se-á por meio de inscrição, que será realizada em duas etapas: provisória e definitiva.

§1º - A inscrição provisória habilitará os candidatos à prestação das provas de caráter eliminatório.

§2º - A inscrição definitiva habilitará os candidatos a se submeterem às provas de caráter classificatório.

§3º - Não haverá inscrição condicional.

§4º - Para inscrever-se no Concurso, o candidato deverá atender aos requisitos listados no artigo 11.

§5º - A inscrição de pessoa com deficiência ficará sujeita à possibilidade de realização das provas em condições que não importem quebra de sigilo ou identificação do candidato, a critério da Comissão de Concurso, observadas as diretrizes da Lei Estadual nº 1.224, de 11 de novembro de 1987.

Art. 16 - O deferimento das inscrições provisória e definitiva poderá ser revisto pela Comissão de Concurso, se verificado qualquer erro ou falsidade na documentação apresentada.

DA INSCRIÇÃO PROVISÓRIA

Art. 17 - A inscrição provisória será efetuada exclusivamente via Internet, no sítio www.mprj.mp.br, opção "concursos", nas datas e horários estabelecidos no Edital do Concurso.

Art. 18 - No ato da inscrição provisória o candidato deverá observar o seguinte:

I - Ler atentamente o Edital de Abertura e Regulamento do Concurso, bem como o Formulário Eletrônico de Inscrição;

II - Preencher o Formulário Eletrônico de Inscrição e transmitir os dados via Internet;

III - Imprimir o boleto bancário referente à taxa de inscrição e efetuar o pagamento respectivo até a data nele indicada.

§1º - A taxa de inscrição, cujo valor será fixado no Edital do Concurso, somente poderá ser paga em espécie e por meio de boleto bancário próprio.

§2º - O candidato terá sua inscrição provisória admitida somente após a confirmação, pelo Banco, do pagamento da taxa de inscrição, bem como o cumprimento do estabelecido no art. 19 deste Regulamento.

§3º - Em nenhuma hipótese será devolvido o valor da taxa de inscrição.

§4º - O candidato será dispensado do pagamento da taxa de inscrição, caso demonstre não dispor de condições financeiras para suportá-la, considerando-se sem condições financeiras para suportar a taxa de inscrição o candidato cuja renda seja igual ou inferior a 02 (dois) salários mínimos.

§5º - O requerimento de gratuidade, formulado nos termos do art. 72 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, deverá ser instruído com os documentos necessários, a serem especificados no Edital, até 20 (vinte) dias antes do término do prazo de inscrição.

§6º - Indeferido o requerimento de gratuidade, do qual não caberá recurso, será assegurado ao interessado o prazo de 3 (três) dias para efetuar o recolhimento da taxa de inscrição.

§7º - A inscrição do candidato importará no conhecimento e na aceitação tácita das normas e condições estabelecidas para o Concurso, das quais não poderá alegar desconhecimento.

Art. 19 - A inscrição provisória somente será admitida mediante apresentação dos seguintes documentos e papéis:

I - cópia impressa do formulário eletrônico a que se refere o art. 18, II, desta Deliberação, devidamente preenchido e transmitido via Internet;

II - cópia do documento oficial de identidade do candidato, do qual deverá constar a nacionalidade brasileira;

III - cópia do comprovante de inscrição do candidato no cadastro das pessoas físicas (CPF);

III - cópia autenticada do diploma de bacharel em Direito do candidato ou de documento comprobatório de sua colação de grau;

IV - cópia do comprovante de pagamento da taxa de inscrição;

V - 1 (uma) fotografia 3 x 4 recente;

VI - declaração firmada pelo candidato, relacionando os endereços em que residiu nos últimos 5 (cinco) anos;

VII - comprovante de residência atual.

Parágrafo Único - O candidato deverá enviar, por Sedex, até o primeiro dia útil após o encerramento das inscrições, o formulário mencionado no inciso I deste artigo, bem como os documentos e papéis referidos nos incisos I até VII para:

Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro
XXXIII Concurso para Ingresso na Carreira do Ministério Público Avenida Marechal Câmara, 370 / 6º andar
Centro
CEP 20020-080 - Rio de Janeiro - RJ
Remetente: Nome do candidato e endereço completo.

Art. 20 - Serão reservadas 5% (cinco por cento) das vagas oferecidas no Concurso às pessoas com deficiência que declararem tal condição no momento da inscrição provisória, sem prejuízo da necessária e oportuna comprovação, que deverá ser feita nos termos deste artigo.

§1º - O candidato com deficiência deverá apresentar, no ato da inscrição provisória, relatório médico detalhado e atualizado, que indique a espécie e o grau ou nível da deficiência de que é portador, com expressa referência ao código correspondente na Classificação Internacional de Doenças (CID), bem como à sua provável causa ou origem.

§2º - A condição de deficiente será obrigatoriamente atestada por médico oficial ou por junta médica designada pelo Ministério Público, por ocasião do exame de higidez física e mental a que se refere o art. 66, cabendo à Comissão de Concurso decidir eventuais divergências.

§3º - A organização do Concurso deverá facilitar o acesso dos candidatos com deficiência aos locais de prova, cabendo a estes a obrigação de providenciar os equipamentos e instrumentos de que necessitem, os quais deverão ser previamente autorizados pela Comissão de Concurso.

§4º - Os candidatos com deficiência concorrerão à totalidade das vagas ordinariamente oferecidas no Concurso, somente se utilizando da reserva referida no caput se forem aprovados e não alcançarem classificação que os habilite à nomeação.

Art. 21 - Encerrado o prazo para inscrição provisória, publicar-se-á no Diário Oficial a relação dos candidatos em ordem alfabética, com os respectivos números de inscrição, podendo qualquer pessoa, no prazo de 5 (cinco) dias, oferecer impugnação em documento reservado e fundamentado, dirigido ao Presidente da Comissão de Concurso.

Parágrafo único - Havendo impugnação, o Presidente da Comissão de Concurso poderá determinar a realização de diligências para esclarecimento de matéria de fato.

Art. 22 - Não serão aceitos pedidos de inscrição provisória, recursos de seu indeferimento ou impugnações ao seu deferimento, encaminhados à Comissão de Concurso por via postal, fax ou correio eletrônico (e-mail), ressalvado o disposto no art. 19, parágrafo único.

Art. 23 - Confirmada a inscrição provisória e divulgada a data da prova, o candidato poderá obter o comprovante de inscrição, denominado Cartão de Confirmação de Inscrição (CCI), pela Internet, no sítio www.mprj.mp.br.

§10 - Se o candidato constatar qualquer incorreção no CCI deverá entrar em contato com a Gerência de Suporte aos Concursos, situada na Avenida Marechal Câmara, nº 370, 4º andar, Centro, Rio de Janeiro.

DA INSCRIÇÃO DEFINITIVA

Art. 24 - A inscrição definitiva está condicionada à aprovação do candidato nas provas eliminatórias, devendo ser requerida ao Presidente da Comissão de Concurso pelo próprio concorrente ou por procurador habilitado, com poderes específicos.

§1º - Os candidatos aprovados na prova oral, no prazo fixado pela Comissão, em aviso publicado no Diário Oficial do Estado e afixado na sede da Procuradoria-Geral de Justiça, deverão providenciar suas inscrições definitivas e fornecer documentação destinada à comprovação dos requisitos para ingresso na carreira e os títulos que eventualmente possuam, em conformidade com o disposto nos parágrafos seguintes.

§2º - No ato da inscrição definitiva, o candidato deverá comprovar o exercício de 3 (três) anos de atividade jurídica, no mínimo, sob pena de ser eliminado do Concurso, cuja comprovação far-se-á nos termos do Edital do Concurso, computando-se exclusivamente a que houver sido exercida após a obtenção do grau de bacharel em Direito e na qual prepondere a interpretação e a aplicação de normas jurídicas.

§3º - Para os fins do disposto no parágrafo anterior, também se considera atividade jurídica a conclusão, com aprovação, em cursos de pós-graduação na área jurídica, realizados pelas Escolas do Ministério Público, da Magistratura e da Ordem dos Advogados do Brasil, de natureza pública, fundacional ou associativa, reconhecidos pelas respectivas instituições, bem como os cursos de pós-graduação reconhecidos pelo Ministério da Educação e, ainda, o magistério superior na área jurídica.

§4º - A contar da publicação do resultado das provas orais, o candidato terá o prazo de 5 (cinco) dias para fazer a entrega dos documentos abaixo especificados, que deverão instruir o requerimento mencionado no caput deste artigo:

I - declaração de idoneidade, firmada por 2 (dois) membros do Ministério Público, da Magistratura, da Defensoria Pública ou da Procuradoria-Geral do Estado;

II - certidão expedida pela Ordem dos Advogados do Brasil, afirmando que não sofreu penalidade no exercício da advocacia, ou que não está inscrito em seus quadros;

III - certidão expedida pelo órgão competente, se o candidato for servidor público, afirmando que não sofreu penalidade no serviço público;

IV - certidão do Tribunal Regional Eleitoral, indicando que está quite com suas obrigações eleitorais e em pleno gozo dos direitos políticos;

V - fotocópia da certidão de nascimento ou de casamento, com as averbações concernentes ao estado civil, se for o caso;

VI - fotocópia do certificado expedido pelo órgão competente, informando que está quite com o Serviço Militar obrigatório;

VII - laudo de exame psicotécnico, incluindo teste de personalidade, realizado por entidade especializada, indicada pela Comissão de Concurso;

VIII - certidões da Justiça Federal e da Justiça Estadual expedidas pelos Distribuidores Cíveis e Criminais, inclusive das Auditorias Militares, bem como dos Cartórios de Registros de Interdições e Tutelas, de Protestos de Títulos e Execuções, das Comarcas em que tenha tido residência ou domicílio nos últimos 5 (cinco) anos;

IX - atestado médico do qual deverá constar que o candidato atende aos requisitos do inciso VIII do art. 11 deste Regulamento, sem prejuízo dos exames médicos que serão obrigatoriamente realizados por ocasião da investidura;

§5º - O exame e o teste mencionados no inciso VII do parágrafo anterior serão realizados após as provas orais, em data a ser indicada pela Comissão de Concurso e divulgada na Imprensa Oficial.

Art. 25 - A documentação mencionada no artigo anterior deverá ser entregue no local e horário fixados no Edital do Concurso.

Art. 26 - O descumprimento, pelo candidato, das exigências previstas neste Regulamento, no prazo, modo e forma estabelecidos, importará no indeferimento de sua inscrição definitiva, sem prejuízo das providências cabíveis em caso de falsidade.

Parágrafo único - O candidato também poderá ter sua inscrição indeferida por inidoneidade pessoal ou profissional, ou por inadequação de personalidade para o desempenho das funções institucionais do Ministério Público.

Art. 27 - Decorrido o prazo para cumprimento dos requisitos destinados à inscrição definitiva, serão os respectivos processos apreciados pela Comissão de Concurso.

§1º - Os candidatos cuja inscrição definitiva houver sido deferida terão seus nomes publicados na Imprensa Oficial, ao lado dos respectivos números de inscrição.

§2º - A decisão que indeferir a inscrição definitiva será também publicada no Diário Oficial, com indicação do nome do candidato e do número de sua inscrição provisória.

§3º - Da decisão referida no parágrafo anterior caberá recurso, com efeito suspensivo, para o Conselho Superior do Ministério Público, no prazo e nas condições do art. 7º deste Regulamento.

Art. 28 - Para apreciação do pedido de inscrição definitiva, o Presidente da Comissão de Concurso poderá promover diligências para obtenção de dados sobre a vida pregressa do candidato, colhendo elementos informativos junto a quem os possa fornecer, de tudo dando conhecimento ao interessado, a quem será assegurada ampla defesa.

DAS PROVAS

Art. 29 - Somente poderão prestar as provas do Concurso os candidatos cujas inscrições tenham sido admitidas nos termos deste Regulamento.

Art. 30 - As provas de caráter eliminatório abrangerão as seguintes matérias:

I - Direito Penal;

II - Direito Processual Penal;

III - Direito Eleitoral;

IV - Direito Civil;

V - Direito Processual Civil;

VI - Direito Empresarial;

VII - Direito Constitucional;

VIII - Direito Administrativo;

IX - Princípios Institucionais do Ministério Público;

X - Direito Tributário.

Art. 31 - As provas serão realizadas em dia, horário e local determinados pela Comissão de Concurso, considerando-se eliminado o candidato que deixar de comparecer a qualquer delas.

Art. 32 - As convocações para as provas do Concurso serão feitas por meio de editais ou avisos publicados no Diário Oficial, devendo constar da publicação o dia e local da prova, bem como o horário limite para ingresso dos candidatos.

Parágrafo único - Os candidatos deverão apresentar-se adequadamente vestidos, sendo-lhes vedado o ingresso nos locais de realização das provas em trajes sumários ou de bermudas.

I - comunicar-se, por qualquer meio ou forma, com outro candidato ou com pessoa estranha ao Concurso;

II - utilizar livros, impressos, manuscritos ou qualquer outro material que não tenha sido expressamente autorizado pela Banca Examinadora ou pela Comissão de Concurso;

III - desrespeitar membro da Comissão de Concurso, da Banca Examinadora ou das Equipes de Apoio e de Fiscalização, ou proceder de forma incompatível com as normas de civilidade e compostura exigíveis de um membro do Ministério Público;

IV - retirar-se do recinto em que estiver sendo realizada qualquer prova, sem a devida autorização;

V - inserir no corpo de prova escrita seu nome, número de inscrição, assinatura ou qualquer outro sinal que possa identificá-lo.

§1º - As ocorrências referidas neste artigo, se constatadas durante a realização de qualquer prova, serão consignadas em termo próprio, com apreensão dos elementos que as evidenciem.

§2º - Se a ocorrência for constatada após a realização da prova, deverá ser registrada em ata de reunião da Comissão de Concurso.

Art. 34 - A duração das provas escritas será:

I - de 6 (seis) horas corridas, para a prova preliminar;

II - de 5 (cinco) horas corridas, para as provas especializadas das Bancas referidas nos incisos I e II do art. 9º;

III - de 6 (seis) horas corridas, para a prova especializada da Banca referida no inciso III do art. 9º;

IV - de 2 (duas) horas corridas, para a prova de língua portuguesa.

§1º - As provas escritas serão prestadas em papel oficial preparado pela Comissão de Concurso, com numeração sequencial inserida no interior do logotipo do Ministério Público.

§2º - Os candidatos deverão responder às questões formuladas em linguagem escorreita, no idioma nacional, escrevendo as respostas à mão, com caneta de tinta indelével azul ou preta.

§3º - Os candidatos somente poderão entregar as provas escritas após 1 (uma) hora do início de sua realização.

§4º - Deverão permanecer nas respectivas salas, pelo menos, 2 (dois) candidatos, até que a última prova seja entregue.

§5º - As provas deverão ser entregues obrigatoriamente até o término do horário assinalado, sob pena de eliminação do Concurso.

§6º - As folhas de papel oficial autenticadas e não utilizadas pelos candidatos serão inutilizadas logo após o término de cada prova pela Comissão de Concurso.

Art. 35 - Iniciada a distribuição das provas, será rigorosamente vedada a comunicação dos candidatos entre si ou com qualquer pessoa estranha ao Concurso, perdurando a vedação até que se retirem definitivamente da sala, após a entrega de suas provas.

Art. 36 - Durante a realização da prova preliminar e das especializadas, os candidatos deverão observar as seguintes normas, sob pena de eliminação do Concurso:

I - somente será permitida consulta à legislação que não contiver comentários ou anotações;

II - será permitida consulta a súmulas de jurisprudência e do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, sem comentários ou anotações;

III - será permitido o uso de legislação com texto sublinhado ou destacado com caneta do tipo "marca-texto";

IV - somente será permitida a utilização de textos legais impressos, vedado o uso de arquivos eletrônicos.

Parágrafo único - Não serão considerados textos comentados ou anotados os que contiverem simples referência a outros textos legais, cabendo à Comissão de Concurso dirimir qualquer dúvida relativa à aplicação do disposto neste parágrafo.

Art. 37 - Durante a realização das provas, é vedado ao candidato dirigir-se aos membros da Comissão de Concurso ou das Bancas Examinadoras, bem como aos integrantes da Equipe de Fiscalização da Provas ou a qualquer outra pessoa, para pedir esclarecimentos sobre as questões formuladas ou a respeito da inteligência de seu enunciado ou, ainda, sobre a forma de respondê-las.

Art. 38 - Após o recolhimento das provas escritas, a Comissão de Concurso destacará, de cada uma delas, a parte em que consta a identificação do candidato, atribuindo, antes, um número de ordem para cada prova, que será repetido na parte destacável.

§1º - As partes destacadas das provas serão imediatamente encerradas em envelope opaco, que será lacrado e rubricado por 3 (três) membros da Comissão de Concurso e por 3 (três) candidatos convocados para o ato.

§2º - O envelope será obrigatoriamente guardado em local seguro, na sede da Procuradoria-Geral de Justiça, e somente será aberto na sessão pública de identificação das provas e proclamação dos resultados.

Art. 39 - Para a sessão pública de identificação das provas e divulgação dos resultados, será publicado edital ou aviso na Imprensa Oficial, na forma prevista no art. 32 deste Regulamento, não sendo obrigatório o comparecimento dos candidatos.

§1º - Na sessão pública de identificação das provas deverão estar presentes, pelo menos, 3 (três) membros da Comissão de Concurso, facultada a presença de integrantes das Bancas Examinadoras.

§2º - No ato de identificação das provas, o Presidente da Comissão de Concurso designará escrutinadores que se incumbirão de proclamar os resultados, lançando-se as notas dos candidatos em mapa próprio.

§3º - Concluída a identificação das provas, será publicada no Diário Oficial a relação com os nomes e as notas dos candidatos aprovados.

Art. 40 - A nota global das provas escritas, preliminar e especializadas, e a nota da prova de língua portuguesa serão graduadas de 0 (zero) a 100 (cem); as notas das provas escritas especializadas corresponderão à média aritmética dos graus atribuídos por matéria, de 0 (zero) a 100 (cem); e as notas das provas orais equivalerão, igualmente, à média aritmética dos graus atribuídos por matéria, de 0 (zero) a 100 (cem).

§1º - Em nenhuma hipótese haverá aproximação ou arredondamento de notas ou de médias.

§2º - As provas escritas serão obrigatoriamente corrigidas na sede da Procuradoria-Geral de Justiça.

DA PROVA ESCRITA PRELIMINAR

Art. 41 - A prova escrita preliminar conterá 20 (vinte) questões que abrangerão todas as matérias referidas no art. 30 e versarão sobre quaisquer dos pontos publicados.

Parágrafo único - A nota da prova escrita preliminar corresponderá ao somatório das notas atribuídas ao candidato pelas respostas a cada uma das questões.

Art. 42 - Na prova escrita preliminar, será considerado eliminado o candidato que não obtiver nota igual ou superior a 50 (cinquenta).

Parágrafo único - A nota obtida na prova escrita preliminar não será computada para efeito de média ou classificação final do candidato no Concurso, destinando-se tão somente a avaliar sua aptidão intelectual para habilitar-se à fase subsequente do certame.

Art. 43 - Da publicação do resultado da prova escrita preliminar no Diário Oficial, começará a fluir o prazo comum de 3 (três) dias para vista de prova e interposição de recurso, nos termos do art. 62.

DAS PROVAS ESCRITAS ESPECIALIZADAS

Art. 44 - As provas escritas especializadas, em número de 3 (três), serão prestadas perante as Bancas Examinadoras referidas nos incisos I a III do art. 9º, e versarão sobre as matérias relacionadas no art. 30, observado o disposto no art. 45 deste Regulamento.

Art. 45 - Cada prova escrita especializada conterá questões relativas às matérias pertinentes à respectiva Banca Examinadora, podendo ser exigida do candidato a elaboração de promoções, pareceres ou outras peças processuais.

Art. 46 - Para a formulação das questões de cada uma das provas escritas especializadas, o Presidente da Comissão de Concurso sorteará um ponto, dentre os publicados.

§1º - O sorteio do ponto realizar-se-á em local reservado, na presença de, pelo menos, 3 (três) dos membros da Comissão de Concurso, dos integrantes da respectiva Banca Examinadora e de 3 (três) candidatos convocados para o ato, os quais só poderão retornar às salas no momento da distribuição das provas.

§2º - As pessoas que se encontrarem no recinto destinado à elaboração das provas, não poderão deixá-lo a partir do momento do sorteio do ponto e até que as provas sejam liberadas para distribuição aos candidatos, salvo se for membro da Comissão de Concurso.

Art. 47 - As questões das provas escritas especializadas serão apresentadas aos candidatos em reprodução xerográfica, acompanhadas de papel próprio para a formulação das respostas.

Art. 48 - Os examinadores corrigirão as questões referentes à sua matéria, atribuindo notas que serão graduadas de 0 (zero) a 100 (cem).

§1º - Os examinadores deverão lançar as notas no corpo da prova, junto a cada questão, em algarismos arábicos e por extenso, validando-as com sua rubrica.

§2º - A nota final de cada Banca corresponderá à média ponderada das notas atribuídas pelos respectivos examinadores, observados os seguintes pesos:

I - Direito Penal - peso 4; Direito Processual Penal - peso 4; e Direito Eleitoral - peso 2;

II - Direito Civil - peso 4; Direito Processual Civil - peso 4; e Direito Empresarial - peso 2;

III - Direito Constitucional - peso 3; Direito Administrativo - peso 3; Princípios Institucionais do Ministério Público - peso 3; e Direito Tributário - peso 1.

§3º - No ato de identificação das provas, será realizada a leitura das notas atribuídas por cada examinador e da média final apurada e lançada na prova, que será, então, proclamada para conhecimento dos interessados.

Art. 49 - Será considerado habilitado o candidato que obtiver, em cada Banca, nota igual ou superior a 50 (cinquenta), ressalvado o disposto no § 1º deste artigo.

§1º - Será considerado inabilitado o candidato que houver obtido, em qualquer das disciplinas enumeradas no art. 30, nota zero.

§2º - Somente estará habilitado a fazer a prova especializada subsequente o candidato que obtiver, na Banca anterior, a nota estabelecida no caput.

Art. 50 - Concluída a correção da prova escrita especializada de cada Banca, será publicada no Diário Oficial a relação nominal dos candidatos habilitados, bem como a relação dos inabilitados, por número de inscrição, com a indicação, em ambos os casos, das notas respectivas.

Parágrafo único - Da publicação referida no caput começará a fluir o prazo comum de 3 (três) dias para vista de prova e interposição de recurso, nos termos do art. 62.

DAS PROVAS ORAIS

Art. 51 - As provas orais, em número de 3 (três), consistirão na arguição direta do candidato pelos integrantes das Bancas Examinadoras referidas nos incisos I a III do art. 9º, tendo como objeto as matérias relacionadas no art. 30.

§1º - Os candidatos deverão apresentar-se à Comissão de Concurso 30 (trinta) minutos antes do início da realização das provas orais, permanecendo isolados e incomunicáveis, em local adequado, até a chamada para a respectiva prova.

§2º - As provas orais serão públicas, poderão ser gravadas por qualquer interessado e serão registradas em gravação de áudio ou por qualquer outro meio que possibilite a sua posterior reprodução.

Art. 52 - Durante a arguição, o candidato somente poderá consultar material fornecido pelo respectivo examinador.

Art. 53 - Em cada prova oral, o candidato sorteará um ponto sobre o qual será argüido pelos examinadores da respectiva Banca, por tempo não superior a 40 (quarenta) minutos.

Art. 54 - Após a arguição de cada candidato, o Presidente da Banca Examinadora recolherá, em sobrecarta, a papeleta com o nome, o número de inscrição e as notas a ele atribuídas pelos examinadores.

§1º - As sobrecartas serão fechadas e rubricadas pelo Presidente da Banca e somente serão abertas ao término das arguições de cada dia, em sessão pública, na qual as notas serão divulgadas oralmente.

§2º - Somente será admitido a fazer a prova oral subsequente o candidato que, nos termos do art. 49, for considerado habilitado na prova anterior.

§3º - O candidato inabilitado poderá interpor recurso, com efeito suspensivo, em formulário próprio, imediatamente após a divulgação referida no § 1º, devendo apresentar as respectivas razões até as dezessete horas do primeiro dia útil subsequente.

Art. 55 - Será considerado habilitado nas provas orais o candidato que alcançar nota igual ou superior a 50 (cinquenta), em cada uma das 3 (três) Bancas, como resultado da média aritmética das notas atribuídas pelos respectivos examinadores, observado o disposto no § 1º do art. 49.

Art. 56 - Será publicada no Diário Oficial a relação nominal dos candidatos habilitados nas provas orais, bem como a relação dos inabilitados, por número de inscrição, com a indicação, em ambos os casos, das notas respectivas.

DA PROVA DE LÍNGUA PORTUGUESA

Art. 57 - A prova de língua portuguesa, a ser realizada pelos candidatos habilitados na fase eliminatória do Concurso, consistirá na elaboração de uma redação, com extensão mínima de 30 (trinta) linhas, sobre tema escolhido pelo candidato, dentre os apresentados pela respectiva Banca Examinadora, no dia da prova.

DA PROVA DE TÍTULOS

Art. 58 - No prazo de 2 (dois) dias, contado da publicação do resultado final das provas orais, os candidatos habilitados e os que tenham recurso pendente de apreciação deverão apresentar à Comissão de Concurso os títulos que possuam, relacionados na forma do § 2º do art. 59, ou firmar declaração de que não os possuem.

Art. 59 - Serão considerados títulos, para o fim previsto no § 1º do art. 60 deste Regulamento:

I - a aprovação em concurso público para o cargo de Promotor de Justiça, Procurador da República, Juiz de Direito, Defensor Público, Procurador do Estado ou Advogado da União - 20 pontos;

II - a aprovação em outros concursos públicos para cargos, empregos ou funções privativos de bacharel em direito e de elevado grau de exigência técnica - 10 pontos;

III - a efetiva participação em banca examinadora de concurso público para provimento de cargos do Ministério Público, da Magistratura, da Advocacia Pública ou da Defensoria Pública - 10 pontos;

IV - a docência em Faculdade de Direito ou em curso de pós-graduação, oficial ou reconhecido - 10 pontos;

V - a conclusão de cursos oficiais ou reconhecidos de pós-graduação em Direito, desde que apresentados os respectivos diplomas ou certificados, observada a seguinte gradação:

a) Doutorado e livre docência - 15 pontos;

b) Mestrado - 10 pontos;

c) Especialização - 5 pontos.

VI - a conclusão, com aproveitamento, de cursos regulares promovidos pela Fundação Escola Superior do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, pela Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro, pela Fundação Escola Superior da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, ou por instituições congêneres de outros Estados, desde que apresentados os respectivos diplomas ou certificados - até 10 pontos;

VII - a publicação, em impresso, de trabalho jurídico de autoria exclusiva do candidato, que seja considerado de significativo valor pela Comissão de Concurso até 10 pontos.

§1º - Os títulos referidos neste artigo deverão ser comprovados por documentos hábeis, apresentados no original ou por meio de cópia autenticada e, no caso de publicação, pela apresentação de exemplar da mesma.

§2º - Os documentos e as publicações a que alude o parágrafo anterior deverão estar acompanhados do formulário denominado "Relação de Títulos", a ser especificado no Edital do Concurso.

§3º - Não serão considerados títulos os certificados de mera frequência.

Art. 60 - Decorrido o prazo a que alude o art. 58, a Comissão de Concurso se reunirá para exame e julgamento dos títulos apresentados, nos termos do edital.

§1º - A nota final da prova de títulos corresponderá à média aritmética das notas atribuídas pelos membros da Comissão de Concurso.

§2º - Em nenhuma hipótese, a nota final da prova de títulos poderá exceder a 100 pontos.

Art. 61 - Concluída a apuração dos títulos, será publicada no Diário Oficial e afixada na sede da Procuradoria-Geral de Justiça a relação nominal dos candidatos e das respectivas notas.

Conselho Superior do Ministério Público, no prazo de 2 (dois) dias, contado da respectiva publicação.

DOS RECURSOS RELATIVOS ÀS PROVAS

Art. 62 - Os candidatos poderão recorrer do resultado de qualquer das provas, no tocante a erro material ou relativamente ao conteúdo das questões e respostas.

§1º - Para exercer a faculdade assegurada no caput, o candidato, diretamente ou por intermédio de procurador habilitado, com poderes específicos, poderá ter vista de suas provas escritas e acesso à gravação das provas orais.

§2º - Compete à respectiva Banca Examinadora a apreciação dos recursos relativos ao conteúdo das questões e respostas, sendo da competência da Comissão de Concurso os que digam respeito a erro material.

§3º - Os recursos interpostos do resultado das provas escritas deverão ser desidentificados pela Comissão de Concurso, antes do seu encaminhamento à respectiva Banca Examinadora.

§4º - Os recursos referentes às provas escritas serão apreciados no prazo de 2 (dois) dias, contado de sua interposição, e os relativos às provas orais, até as dezessete horas do dia seguinte à apresentação das respectivas razões, permitida, em ambos os casos, a dilação do prazo pela Comissão de Concurso.

DO RESULTADO FINAL DO CONCURSO

Art. 63 - Decididos os recursos interpostos, a Comissão reunir-se-á para apurar o resultado do Concurso, consignando a nota final de cada candidato, que corresponderá à média ponderada da nota global das provas escritas especializadas, da nota global das provas orais, da nota da prova de língua portuguesa e da nota global da prova de títulos, observados os seguintes pesos:

I - para cada uma das provas escritas especializadas das Bancas Examinadoras referidas nos incisos I a III, do art. 10 - peso 25 (vinte e cinco);

II - para as provas orais - peso 20 (vinte);

III - para a prova escrita de língua portuguesa - peso 3 (três);

IV - para a prova de títulos - peso 2 (dois).

Art. 64 - A classificação dos candidatos habilitados será apurada sem qualquer arredondamento das frações de notas, desprezadas as casas seguintes à dos milésimos, salvo para efeito de desempate.

§1º - Subsistindo o empate, este se resolverá em favor do candidato que tenha obtido média mais elevada nas provas escritas especializadas da Banca Examinadora referida no inciso I do art. 9º, deste Regulamento.

§2º - Se, ainda assim, persistir o empate, este se resolverá em favor do candidato mais idoso.

§3º - Apurada a classificação final, será publicada no Diário Oficial a relação com os nomes dos aprovados e as respectivas notas.

Art. 65 - No prazo de 2 (dois) dias, contado da publicação referida no artigo anterior, os candidatos habilitados poderão recorrer da classificação final do Concurso para o Conselho Superior do Ministério Público.

Parágrafo único - Os recursos serão julgados em sessão especialmente convocada e, se o Conselho Superior lhes der provimento, determinará a republicação do resultado final do Concurso.

Art. 66 - Após o julgamento dos recursos e da realização do exame de higidez física e mental do candidato, será o concurso homologado, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, pelo Conselho Superior do Ministério Público.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 67 - As informações referentes a datas, horários e locais de prova, bem como as orientações gerais sobre o Concurso serão divulgadas no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, na parte reservada às publicações do Ministério Público.

Parágrafo único - É de exclusiva responsabilidade do candidato a obtenção de informações sobre o Concurso, especialmente as que se referem à realização das provas e à divulgação dos resultados.

Art. 68 - Todas as publicações referentes ao concurso veiculadas no Diário Oficial serão igualmente disponibilizadas no sítio www.mprj.mp.br.

Art. 69 - A Comissão de Concurso e o Conselho Superior do Ministério Público poderão solicitar, em qualquer fase do certame e em caráter reservado, informações e certidões a respeito da idoneidade do candidato, podendo eliminar aquele que apresentar conduta inadequada, deixar de atender a qualquer dos requisitos previstos neste Regulamento, prestar declarações inexatas ou omitir-se sobre fato relevante, garantindo-se ao interessado o direito a ampla defesa.

Parágrafo único - Os membros da Comissão de Concurso ou do Conselho Superior do Ministério Público poderão realizar entrevista com qualquer candidato, se entenderem que a diligência se faz necessária ou conveniente.

Art. 70 - Não serão devolvidos aos candidatos habilitados os documentos que instruíram os pedidos de inscrição nem os títulos apresentados, podendo o original ser substituído por fotocópia.

Art. 71 - Decorrido o prazo de 120 (cento e vinte) dias da homologação do resultado do Concurso, os candidatos inabilitados poderão retirar os documentos que tenham apresentado.

Art. 72 - Após 5 (cinco) anos contados da homologação do resultado do Concurso, poderão ser destruídos todos os processos e documentos a ele relativos, independentemente de qualquer formalidade ou aviso.

Art. 73 - As provas escritas do Concurso poderão ser destruídas após 120 (cento e vinte) dias contados da homologação do resultado final, independentemente de qualquer formalidade ou aviso.

Art. 74 - O Concurso terá prazo de validade de 2 (dois) anos, a contar da homologação do seu resultado final, prorrogável uma vez por igual período.

Art. 75 - Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão de Concurso.

Art. 76 - Este Regulamento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 22 de agosto de 2013.

Marfan Martins Vieira
Presidente

Maria Cristina Menezes de Azevedo
Conselheira

Alexandre Viana Schott
Conselheiro

Marlon Oberst Cordovil
Conselheiro

Rogério Carlos Scantamburlo
Conselheiro

Antônio Carlos da Graça de Mesquita
Conselheiro

Cláudio Henrique da Cruz Viana
Conselheiro

Cristina Medeiros da Fonseca
Conselheira

Ana Maria Di Masi
Conselheira

Alexandre Araripe Marinho
Conselheiro