CMDCA de Nova Nazaré - MT

Notícia:   CMDCA de Nova Nazaré - MT abre cinco vagas para Conselheiro Tutelar

CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - CMDCA

LEI MUNICIPAL 144 DE 18 DE MAIO DE 2005

EDITAL Nº 001/2013 - CMDCA

ELEIÇÃO DO CONSELHO TUTELAR- GESTÃO 2013/2015

ALTERADO PELA ERRATA DO EDITAL 001/2013/CMDCA

O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA - Nova Nazaré, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o Art. 139 da Lei Federal nº 8.069/90 Lei Municipal nº 144 de 18 de maio de 2005, constitui a Comissão Temporária Organizadora para Coordenar Trabalhos do Processo de Escolha do Conselho Tutelar Gestão 2013/2015, através da Resolução nº 003/2013, e torna público o processo de escolha dos 05 (cinco) membros do Conselho Tutelar do município de Nova Nazaré - MT e de seus respectivos suplentes.

REGULAMENTO DO PROCESSO ELEITORAL

I - Das Disposições preliminares

Art. 1º - A escolha dos Conselheiros Tutelares será realizada em duas etapas, a saber:

I - inscrição e seleção de candidatos;

II - eleição dos candidatos habilitados na primeira etapa, através de voto direto, secreto e facultativo.

Parágrafo único. O CMDCA fará divulgar os editais integrantes do processo de escolha dos conselheiros tutelares e fará a remessa dos mesmos para as seguintes autoridades:

a) - Poder Executivo e Legislativo do Município;

b) - Juiz de Direito da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Água Boa;

c) - Promotoria de Justiça da Comarca de Água Boa;

Art. 2º - O Conselho Tutelar será composto de 5 (cinco) membros titulares e 10 (dez) suplentes na ordem decrescente de votação, para mandato de dois anos e cinco meses, sendo caracterizado como eleição especial em consonância com a resolução nº 152 de 09 de agosto de 2012 Respeitando o direito de uma recondução conforme artigo 132 da Lei Federal nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

Parágrafo único - O Conselheiro deverá ter disponibilidade para o cumprimento de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, além dos plantões para os quais for escalado.

Art. 3º - O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos na Lei 8.069, de 13.7.1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.

Parágrafo único: A remuneração do conselheiro tutelar fixada pelo Chefe do Executivo Municipal é atualmente de R$ 1.175,47 (um mil cento e setenta e cinco reais e quarenta e sete centavos), sendo vedado acúmulo de cargo, conforme resolução nº 139/2011 COMANDA.

Art. 4º - São atribuições do Conselheiro Tutelar:

I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas no ECA, nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no Art. 101, I a VII;

II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medida cabíveis;

III - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;

IV - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;

V - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no Art. 101, I a VI, para o adolescente autor de ato infracional;

VI - expedir notificações;

VII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;

VIII - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

IX - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no Art. 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal;

X - representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural.

XI - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal;

II - Dos requisitos e do registro das candidaturas

Art. 5º - Poderão inscrever-se ao cargo de Conselheiro Tutelar os candidatos que preencherem os seguintes requisitos:

a) Reconhecida idoneidade moral, comprovada através de declaração firmada pelo candidato; (Anexo I)

b) Idade superior a vinte e um anos, comprovada através de original (para conferência) e fotocópia autenticada de documento de identidade;

c) residir no Município, cuja comprovação se dará através de cópia do titulo de eleitor.

d) tenha escolaridade mínima de nível médio incompleto, comprovado através de original (para conferência) e fotocópia de histórico escolar ou certificado de conclusão que comprove o requisito exigido, concluído até a data da inscrição;

e) Estar em pleno gozo das aptidões física e mental para o exercício do cargo de Conselheiro Tutelar, comprovado através de atestado médico;

f) Não possuir antecedentes criminais e civil, comprovado por certidões expedidas por órgãos competentes;

g) Estar regular com a Justiça Eleitoral comprovado através de certidão de Regularidade com a Justiça Eleitoral ou cópia do documento comprobatório de votação nas duas ultimas eleições;

h) Declaração de não haver parentesco que o impeça de servir no Conselho de acordo com o artigo 140, caput e § único da Lei 8.069 de 13 de julho de 1990 (Anexo I).

i) Não estar respondendo processo junto ao Conselho Tutelar por infringir o ECA (Lei Federal nº 8.069/90) (Anexo I).

j) Se o candidato for membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e pleitear sua inscrição ao cargo de Conselheiro Tutelar, deverá pedir seu afastamento no ato da publicação deste Edital;

k) Uma foto 3x4, colorida.

l) Conhecimento básico em informática. (Anexo I)

m) Experiência de no mínimo dois anos no trato com crianças e adolescentes. (Anexo I)

Art. 6º - A inscrição dos candidatos será realizada das 08 às 11h e das 14 às 17h, no período de 27/05/13 até 07/06/13, na sala dos conselhos municipais (anexo a prefeitura)

§1º A inscrição será realizada mediante requerimento do candidato em formulário próprio, fornecido pelo CMDCA, devendo apresentar, no ato da inscrição os documentos relacionados no artigo anterior.

§2º Não será admitida a entrega de qualquer documento após o prazo de encerramento das inscrições

§3º No ato da inscrição, o candidato receberá um número de registro que será atribuído sequencialmente, segundo a ordem de inscrição, e este será utilizado em todo o processo eleitoral.

III - Da Impugnação das Candidaturas

Art. 7º - Encerrado o prazo das inscrições, o CMDCA divulgará, através de resolução, uma relação com os nomes dos candidatos inscritos, abrindo o prazo de 3 (três) dias, a contar da data da divulgação, para que qualquer cidadão, o Ministério Público ou o próprio CMDCA, apresente, por escrito, pedido de impugnação de candidatura, devidamente fundamentado.

§1º Oferecida a impugnação, o CMDCA dará ciência formal e imediata ao candidato e, em prazo não superior a 3 (três) dias, emitirá parecer, acolhendo ou rejeitando a impugnação, dando ciência da sua decisão ao candidato.

§2º Ao candidato, cuja impugnação tiver sido acolhida, caberá recurso (prazo de 3 dias) ao próprio CMDCA , sem prejuízo das medidas judiciais previstas na legislação.

§3º Findo o prazo aberto para a apresentação de impugnações, e após a solução das que tiverem sido interpostas, o CMDCA fará a divulgação, por resolução, da relação das candidaturas confirmadas não havendo mais prazos para impugnações.

IV - Da Campanha

Art. 8º - Não será tolerado, por parte dos candidatos:

I - oferecimento, promessa ou solicitação de dinheiro, dádiva, rifa, sorteio ou vantagem de qualquer natureza;

II - promoção de atos que prejudiquem a higiene e a estética urbana ou contravenha a postura municipal ou a qualquer outra restrição de direito;

III - promoção de transporte de eleitores;

IV - promoção de "boca de urna", dificultando a decisão do eleitor.

Art. 9º - Será permitido:

I - o convencimento do eleitor para que este compareça ao local de votação e vote, considerando que neste pleito o voto é facultativo.

II - a apresentação do candidato em evento realizado pelo CMDCA para este fim, com a finalidade de fazer a divulgação da sua candidatura.

V - Da Eleição

Art. 10º - A eleição será realizada no dia 12/07/2013, no horário compreendido entre 8h e 18h, nas dependências do Centro de Apoio a Família.

I - poderá ser utilizada para votação, Urna Eletrônica ou Cédula Eleitoral.

II - no caso de utilização da Cédula, esta conterá espaço para o nome, apelido e/ou número do candidato.

III - nas cabines de votação serão afixadas listas com o nome, apelido e número, do candidato;

Parágrafo único. Serão considerados nulos os votos que contiverem rasuras.

Art. 11º - A escolha dos membros do Conselho Tutelar se dará pelo voto direto, secreto, universal e facultativo dos cidadãos eleitores do Município de Nova Nazaré - MT, em 12 de junho de 2013, portando título de eleitor, e documento de identidade oficial com foto.

V - Do Resultado das Eleições

Art. 12º - Concluída a apuração dos votos que começará logo após o encerramento da votação, o Presidente do CMDCA proclamará o resultado da escolha, determinando a publicação do resultado em Resolução que será publicado e divulgado nos meios oficiais.

§1º Havendo empate no número de votos, será considerado eleito:

I - o de maior idade;

II - se ainda assim prevalecer o empate, o candidato eleito será conhecido por sorteio, realizado no mesmo local da apuração.

§2º Os 5 (cinco) primeiros mais votados serão os membros titulares do Conselho Tutelar e 10 serão suplentes, de acordo com o número de votos.

§3º Os conselheiros eleitos tomarão posse no dia 05/08/2013 em horário e local a ser determinado pelo CMDCA.

VI - Do Cronograma

Art. 13º - O processo eleitoral seguirá o cronograma constante no anexo II deste edital.

IX - Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 14º - O cronograma poderá sofrer alterações caso haja necessidade detectado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sendo estas publicadas com antecedência.

Art. 15º - Todos os atos relativos ao processo eleitoral serão acompanhados e fiscalizados pelo Ministério Público.

Art. 16º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente fará ampla divulgação do resultado final de cada etapa do processo eleitoral em meios de comunicação que tragam o máximo de conhecimento ao público, sendo que todos os resultados serão publicados e divulgados em meios oficiais e comunicado oficialmente ao Ministério Público.

Art. 17º - A Comissão Temporária Organizadora para Coordenar Trabalhos do Processo de Escolha do Conselho Tutelar - Gestão 2013/2015 - Resolução 003/2013 ficou assim constituída:

PRESIDENTE: Elson Hideyoshi Kamiguchi

VICE- PRESIDENTE: Viviane Aparecida Costa

MEMBROS: Marisa Biasibetti Behnen
Severina Nazário da Rocha
Anibal Felix dos Santos
Nivelson Borba Maciel

Art. 16º - Nos casos omissos que por ventura venham a ocorrer neste edital, O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sempre fundamentará suas decisões com base na Constituição Federal/88, Lei Federal nº. 8069/90 e legislação local.

Nova Nazaré, aos vinte e três dias de maio de 2013.

PRESIDENTE: Elson Hideyoshi Kamiguchi _________________

VICE- PRESIDENTE: Viviane Aparecida Costa ____________
MEMBROS: Marisa Biasibetti Behnen _______________
Severina Nazário da Rocha ___________________
Anibal Felix dos Santos ___________________
Nivelson Borba Maciel ___________________

ANEXO II

Data

 

27/05 à 07/06

Período de Inscrições

10/06 à 13/06

Período de interposição de Impugnações

14/06 à 17/07

Prazo de Avaliação das impugnações pelo CMDCA

18/06 à 21/06

Prazo de Defeso de Candidato Impugnado

24/06 à 11/07

Período para Campanha Eleitoral

12/jul

Dia da Eleição

05/ago

Eventos de Posse dos Conselheiros Eleitos