Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Vitória - ES

Notícia:   Alfândega da Receita Federal do Brasil do Porto de Vitória abre vagas de Peritos

ALF - ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE VITÓRIA

EDITAL Nº 213, DE 5 DE AGOSTO DE 2010

1. A União, por intermédio da ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO PORTO DE VITÓRIA/ES (ALF/VIT), neste ato representada pelo Inspetor-Chefe da ALF/VIT, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 292, incisos II e VIII, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria/MF nº 125, de 4 de março de 2009, publicada no DOU em 6 de março de 2009, e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.020, de 31 de março de 2010, TORNA PÚBLICO, para conhecimento dos interessados, que a COMISSÃO DE SELEÇÃO, doravante denominada de Comissão, designada pela Portaria ALF/VIT n.º 83, de 20/07/2010, publicada no Boletim de Serviço nº 30, de 23/07/2010, reunir-se-á no dia, hora e local designados neste edital, onde realizará o procedimento seletivo cujo objeto está definido abaixo e que observará os preceitos do Direito Público e, em especial, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, da Lei 10.833 de 29 de dezembro de 2003, subordinada às condições e exigências estabelecidas neste Edital e seus anexos.

2. DO OBJETO

2.1.CREDENCIAMENTO COMO PERITOS, DE PROFISSIONAIS DE NÍVEL SUPERIOR, LEGALMENTE HABILITADOS AO EXERCÍCIO DE SUA FORMAÇÃO, PARA PRESTAR ASSISTÊNCIA TÉCNICA a esta ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO PORTO DE VITÓRIA/ES, a titulo precário e sem vínculo com a RFB, pelo período de 02 (dois) anos, prorrogável por igual período, em conformidade com este Edital e seus anexos.

3. DA ABERTURA

3.1. As inscrições dos interessados na presente seleção dar-se-ão no período e local indicado abaixo, de acordo com a legislação mencionada no preâmbulo deste Edital:

PERÍODO

16 a 27 de Agosto de 2010

HORÁRIO

10:00 às 12:00 horas e das 14:00 às 16:30 horas

LOCAL

ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO PORTO DE VITÓRIA

Rua Governador José Sette, Nº 176, Ed. Juparanã.

Serviço de Programação e Logística - SAPOL, Térreo. Centro, Vitória - ES

4. DA IMPUGNAÇÃO DO ATO CONVOCATÓRIO

4.1. Qualquer pessoa poderá impugnar por irregularidade, os termos do presente Edital, protocolizando o respectivo documento até o último dia útil anterior ao início das inscrições, no endereço da Alfândega, Rua Governador José Sette, Nº 176, Ed. Juparanã, Centro, Vitória - ES, no Serviço de Programação e Logística - SAPOL, devendo a Comissão decidir a respeito no prazo de até 3 (três) dias úteis.

4.2. Não serão conhecidas as impugnações interpostas, quando vencidos os respectivos prazos legais.

4.3. Acolhida a petição contra o ato convocatório, será designada nova data para a realização do certame.

4.4. Os pedidos de esclarecimentos referentes ao processo de seleção e credenciamento deverão ser enviados à comissão em até 3 (três) dias úteis anteriores à data fixada para encerramento das inscrições, exclusivamente por meio eletrônico, via internet, para o endereço: licitaco-es.es@receita.fazenda.gov.br

5. DA PARTICIPAÇÃO NO PROCESSO SELETIVO

5.1. Poderão participar do presente processo seletivo os interessados que, como profissionais legalmente habilitados ao exercício das atividades inerentes às qualificações profissionais correlatas referidas no item 7, atenderem a todas as exigências, inclusive quanto à documentação, constantes deste Edital e seus Anexos.

5.2. Os interessados poderão pleitear a habilitação e o credenciamento, como Profissionais Autônomos.

5.3. Os interessados poderão concorrer a somente uma das áreas de especialização descritas no item 7.1 do presente edital, com escolha própria e a seu critério e juízo, respeitadas as respectivas formações profissionais correlatas.

5.3.1 Qualquer tentativa dos interessados em concorrer para mais de uma área de atuação, importará, por conseguinte, na nulidade do pedido e na consequente INABILITAÇÃO do interessado.

5.4. Não poderão participar do presente processo seletivo os interessados que:

5.4.1. Tenham vínculo societário ou empregatício com empresa importadora ou exportadora de qualquer natureza, com comissária de despacho aduaneiro, despachante aduaneiro, empresa vistoriadora ou supervisora de cargas, transportador ou depositário de mercadoria sujeita a controle aduaneiro;

5.4.2. Tenham vínculo empregatício com entidade representativa de classe empresarial;

5.5. É vedada a participação de perito que houver sido punido, nos últimos 2 (dois) anos, com o cancelamento de seu credenciamento para prestação de serviços de perícia, nos termos do § 6º do art. 76 da Lei Nº 10.833, de 2003.

6. DAS TAREFAS

6.1. Os peritos credenciados na forma deste edital e de seus anexos, respeitadas as áreas de especialização e a formação correlata de que trata o item 7.1, executarão as seguintes tarefas:

6.1.1. Elaborar laudos de identificação e quantificação de máquinas em geral, equipamentos mecânicos e eletromecânicos, veículos automotores, aeronaves, embarcações, sistemas de produção, transmissão e de utilização de calor, sistemas de refrigeração e de ar condicionado, e demais afins ou correlatos;

6.1.2. Elaborar laudos de análise e identificação e quantificação de produtos e materiais elétricos e eletrônicos, equipamentos eletrônicos em geral, sistema de medição e controle elétrico e eletrônico, e demais afins ou correlatos;

6.1.3. Elaborar laudos de análise e identificação e quantificação de produtos e materiais de informática e equipamentos de informática, e demais afins ou correlatos;

6.1.4. Elaborar laudos de análise e identificação e quantificação de produtos e equipamentos eletrônicos na área de sistemas de comunicação e telecomunicações, e demais afins ou correlatos;

6.1.5. Elaborar laudos de comprovação de utilização de materiais e componentes importados, ou a exportar, em produtos;

6.1.6. Elaborar laudos ou pareceres técnicos especiais em processos fiscais e em outros casos.

7. DO NÚMERO DE VAGAS E DA FORMAÇÃO CORRELATA

7.1. O quantitativo de vagas, por área de especialização e em função das tarefas a serem executadas, observadas as disposições contidas na Resolução n.º 218, de 29.06.73, do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CONFEA e alterações posteriores, será:

7.1.1. Área de MECÂNICA (tarefas dos subitens 6.1.1, 6.1.8 e 6.1.9)

QUALIFICAÇÕES PROFISSIONAIS CORRELATAS

VAGAS

Engenheiro Mecânico;
Engenheiro Mecânico e de Automóveis;
Engenheiro Mecânico e de Armamento;
Engenheiro de Automóveis;
Engenheiro Industrial Modalidade Mecânica e;
Engenheiro de Produção Modalidade Mecânica.

5

7.1.2. Área de ELETRO / ELETRÔNICA (tarefas dos subitens 6.1.2, 6.1.8 e 6.1.9)

QUALIFICAÇÕES PROFISSIONAIS CORRELATAS

VAGAS

Engenheiro Eletrônico;
Engenheiro Eletricista Modalidade Eletrônica;
Engenheiro de Comunicações.

5

7.1.3. Área de INFORMÁTICA (tarefas dos subitens 6.1.3, 6.1.8 e 6.1.9):

QUALIFICAÇÕES PROFISSIONAIS CORRELATAS

VAGAS

Engenheiro da Computação;
Engenheiro Eletrônico;
Engenheiro Eletricista Modalidade Eletrônica.

5

7.1.4. Área de TELECOMUNICAÇÕES (tarefas dos subitens 6.1.4, 6.1.8 e 6.1.9):

QUALIFICAÇÕES PROFISSIONAIS CORRELATAS

VAGAS

Engenheiro de Telecomunicações;
Engenheiro da Computação;
Engenheiro Eletrônico;
Engenheiro Eletricista Modalidade Eletrônica.

5

8. DAS FASES DO PROCESSO SELETIVO

8.1. O presente processo seletivo será realizado em duas fases, conforme abaixo.

8.1.1. A fase de habilitação que compreenderá a verificação e análise dos documentos de habilitação apresentados por cada interessado, relativamente ao atendimento das exigências constantes do presente edital.

8.1.2. A fase de classificação e julgamento final, que compreenderá a verificação e aplicação dos CRITÉRIOS DE CLASSIFICAÇÃO de que trata o item10 do presente edital.

9. DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO

9.1. Cada interessado deverá apresentar, no período e local indicados no item 3 deste EDITAL, VEDADA A REMESSA POSTAL, um conjunto de documentos que será denominado de DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO, devendo observar os seguintes requisitos.

9.1.1. Os documentos necessários à participação no presente processo seletivo poderão ser apresentados:

a) Em vias originais, acompanhadas de cópias simples, ou cópia com autenticação em cartório;

b) Ou pela juntada da(s) folha(s) de órgão da imprensa oficial onde tenha(m) sido publicado(s).

9.1.2. A autenticação, quando feita por funcionário da ALF/VIT, será efetuada, em dias de expediente normal, no prédio da Alfândega da Receita Federal do Brasil do Porto de Vitória, no SAPOL, situado na Rua Governador José Sette, Nº 176, Ed. Juparanã, térreo, Centro, Vitória - ES, no horário das 09 às 11:30 horas e das 14:00 às 16:30 horas.

9.2. O pedido de inscrição deverá atender aos seguintes requisitos:

9.2.1. Ser apresentado mediante o preenchimento do formulário PEDIDO DE INSCRIÇÃO NO PROCESSO SELETIVO, conforme o ANEXO I deste Edital, ou em formulário próprio contendo, no mínimo, as mesmas informações exigidas no primeiro, devidamente assinado pelo interessado, ou por seu representante legal, sem rasuras, emendas ou entrelinhas;

9.2.2. Estar explicitado no PEDIDO DE INSCRIÇÃO NO PROCESSO SELETIVO, a escolha, a seu critério e juízo e respeitadas as formações profissionais correlatas, de uma única área de tarefas de especialização do presente edital: Área de Mecânica, Área de Eletro/Eletrônica, Área de Informática ou Área de Telecomunicações;

9.2.3. Estar indicado, expressamente, no PEDIDO DE INSCRIÇÃO NO PROCESSO SELETIVO, a condição de inscrição do interessado como PROFISSIONAL AUTÔNOMO.

9.3. O PEDIDO DE INSCRIÇÃO NO PROCESSO SELETIVO deverá ser instruído, conforme cada caso, com os seguintes documentos:

I. Comprovante de vinculação ao órgão regulador do respectivo exercício profissional;

II. Certidão de regularidade de situação relativa ao pagamento:

a) Das contribuições devidas ao INSS, expressada por Declaração de regularidade de situação do contribuinte individual;

b) Do Imposto Sobre Serviços (ISS), expressada por Certidão Negativa da cidade de domicílio do profissional;

c) Das contribuições exigidas para o exercício profissional,

d) Dos tributos federais, expressada pela Certidão Negativa conjunta (RFB e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional).

III. Cédula de Identidade;

IV."Curriculum Vitae" instruído com os seguintes documentos:

a) Atestado do órgão regulador do exercício profissional, comprobatório da habilitação ao exercício da profissão e, quando for o caso, da especialização na área técnica pretendida;

b) Certificados dos cursos de especialização pertinentes à área técnica pretendida com carga horária superior a 60 (sessenta) hora/aula; e

c) Comprovante(s) de experiência profissional mínima de 2 (dois) anos na área técnica pretendida, com ou sem vínculo empregatício;

V. Declaração, nos termos constantes do ANEXO II do presente edital, de que não mantém e não manterá, enquanto credenciado pela RFB, vínculo:

a) Societário ou empregatício com empresa importadora ou exportadora de qualquer natureza, com comissária de despacho aduaneiro, despachante aduaneiro, despachante aduaneiro, empresa vistoriadora ou supervisora de cargas, transportador ou depositário de mercadoria sujeita a controle aduaneiro; e

b)Empregatício com entidade representativa de classe empresarial.

9.3.1. Os documentos mencionados nos incisos I, III e IV do subitem 9.3 poderão ser apresentados por fotocópias.

9.4 Os instrumentos declaratórios serão de exclusiva responsabilidade dos interessados, não lhes assistindo o direito de pleitear qualquer alteração, sob alegação de erro, omissão ou qualquer outro pretexto.

9.4.1 Independentemente de declaração expressa, a simples apresentação dos DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO implica em submissão a todas as condições estipuladas neste Edital e seus Anexos, sem prejuízo da estrita observância das normas contidas na Lei nº 9.784/99.

10. DOS CRITÉRIOS DE CLASSIFICAÇÃO

10.1 A classificação dos interessados habilitados nas respectivas áreas de atuação, far-se-á observando os seguintes critérios classificatórios de pontuação, respeitados o número de vagas fixadas no item 7.1 do presente edital.

10.1.1 Tempo de atuação como perito credenciado pela unidade local, 1 (um) ponto a cada 2 (dois) anos, limitado a 5 (cinco) pontos;

10.1.2 Tempo de experiência, como empregado ou autônomo na área específica, 1 (um) ponto a cada 2 (dois) anos, limitado a 4 (quatro) pontos; e

10.1.3 Participação em cursos diretamente relacionados com a área de atuação:

a) Curso de pós-graduação:

1. Lato sensu, na área específica, 1 (um) ponto por curso, limitado a 4 (quatro) pontos;

2. Stricto sensu, na área específica, 2 (dois) pontos por curso, limitado a 4 (quatro) pontos; e

b) Curso de especialização na área específica com carga horária superior a 60 (sessenta) horas/aula, 1 (um) ponto por curso, limitado a 2 (dois) pontos.

10.2 Dentre os HABILITADOS, para cada área de atuação e respeitado o número de vagas de que trata o item 7.1, serão selecionados os candidatos que obtiverem o maior somatório dos pontos apurados na forma dos subitens 10.1.1 a 10.1.3.

10.2.1 Como critério de desempate, serão selecionados os candidatos que obtiverem maior pontuação atribuída no subitem 10.1.1, no subitem 10.1.2 e no subitem 10.1.3, nessa ordem.

10.2.2 Persistindo o empate, será selecionado o candidato com maior idade.

10.2.3 No caso de desistência ou cancelamento de profissional credenciado, observada a ordem de classificação, o Inspetor-Chefe da Alfândega do Porto de Vitória/ES poderá convocar candidato da lista de excedentes habilitados no último processo seletivo, que serão credenciados pelo prazo previsto nesta norma.

10.2.4 A comprovação do tempo de atuação como perito credenciado pela RFB, de experiência como empregado na área específica e do tempo de serviço como autônomo será efetuada mediante apresentação do(s) ato(s) administrativo(s) de credenciamento, da carteira de trabalho e das Anotações de Responsabilidade Técnica (ART), emitidas pelo órgão regulador do exercício profissional, respectivamente.

10.2.5 Para fins de aplicação do critério estabelecido no subitem 10.1.3, a classificação será na ordem decrescente do quantitativo de cursos.

10.2.6 O tempo de experiência ou de atuação de que tratam os subitens 10.1.1 e 10.1.2 será contado, para todos os efeitos, por ano de serviço e fração de ano, contados em meses, desprezando-se fração inferior a um mês.

10.3 Os critérios de classificação de que trata o item 10.1 somente serão aplicados aos interessados que forem declarados HABILITADOS para cada área de atuação estabelecidas no item 7.1 do edital.

10.4 Para os fins de aplicação do critério estabelecido no subitem 10.1.1, somente serão considerados os credenciamentos efetivados a partir de 8 de novembro de 1989, data de publicação da Instrução Normativa SRF nº 114, de 6 de novembro de 1989, ato normativo que instituiu o processo seletivo de credenciamento.

10.5 Somente poderão ser credenciados, após a aplicação dos critérios de seleção de que trata o item 10.1, os CLASSIFICADOS, por área de atuação e até o limite de vagas estabelecida no item 7.1 do presente edital.

10.5.1 Os HABILITADOS que remanescerem, depois de aplicados os critérios de classificação de que trata o item 10.1 do presente edital, serão considerados como DESCLASSIFICADOS.

11 DO RECEBIMENTO DOS DOCUMENTOS

11.1 No período, local e horários estipulados no item 3.1 deste Edital, os DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO, deverão ser entregues e protocolizados no SAPOL da Alfândega do Porto de Vitória/ES.

11.2 Encerrada o período de recepção dos DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO exigidos no processo seletivo, na forma do item 11.1 deste Edital, não mais serão admitidos novos interessados no evento.

11.3 Cada interessado poderá designar, se assim o desejar, apenas um representante que, neste caso, será o único admitido a intervir nas fases do procedimento de seleção e a responder, para todos os atos e efeitos previstos neste Edital, pelo representado.

11.3.1 Por designação de representante entende-se a apresentação de instrumento de procuração, pública ou particular, em todos os casos acompanhados de documento oficial de identidade.

11.3.2 No caso de cópias, as mesmas deverão ser autenticadas por tabelião ou por funcionário da ALF/VIT, à vista do original.

11.4 A não apresentação ou incorreção de quaisquer dos documentos de designação de representante não inabilitará o interessado, nem impedirá a apresentação dos documentos, mas impedirá o representante de se manifestar e responder por ele até que seja cumprido o disposto no subitem 11.3 deste Edital.

11.5 O representante poderá ser substituído por outro devidamente designado.

11.6 Não será admitida a participação de um mesmo representante para mais de um interessado.

12. DO JULGAMENTO

12.1 O julgamento do presente processo seletivo será realizado para cada uma das fases estabelecidas no item 8.1 do presente edital.

12.2 Fase de Habilitação

12.2.1 A documentação de habilitação será formalizada em processo administrativo individualizado, em nome de cada interessado.

12.2.2 A Comissão fará análise da documentação, realização de diligências ou consultas e fará publicar, no Diário Oficial da União, sua decisão quanto à habilitação para cada área de atuação de que trata o item 7.1, o que, a partir da data de publicação, abrirá o prazo recursal de que trata o item 13.1 do presente edital.

12.2.3 O interessado que deixar de apresentar quaisquer dos documentos exigidos para a habilitação, ou os apresentar em desacordo, ou com irregularidades, ou que formular PEDIDO DE INSCRIÇÃO NO PROCESSO SELETIVO para mais de uma área de atuação, ou que não atenda as exigências estabelecidas no presente edital, será INABILITADO, não se admitindo complementação posterior.

12.2.4 No caso de ocorrer que, em cada uma das áreas de atuação, todos os interessados sejam inabilitados, a Administração poderá fixar, para a área de atuação em que tal ocorrer, o prazo de oito dias úteis para apresentação de nova documentação de habilitação, escoimada das causas da inabilitação.

12.2.5 Decorrido os períodos recursais sem interposição de recursos, ou apreciados os eventualmente interpostos na forma da lei, a Comissão dará início à fase de classificação.

12.3 Fase de Classificação e Julgamento Final

12.3.1 Conclusa a fase de habilitação, a Comissão, depois de aplicar os critérios estabelecidos no item 10 do presente edital, fará publicar, no Diário Oficial da União, sua decisão quanto à classificação para cada área de atuação de que trata o item 7.1, o que, a partir da data de publicação, abrirá o prazo recursal de que trata o item 13.1 do presente edital.

12.3.2 Publicado o resultado do julgamento do processo seletivo, no Diário Oficial da União, e depois de decididos os recursos eventualmente interpostos, ou decorrido o prazo recursal sem sua interposição, o julgamento será submetido ao Inspetor-Chefe da Alfândega do porto de Vitória/ES, para fins de homologação e posterior outorga do credenciamento.

13. DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS

13.1 Dos atos da Comissão, caberá recurso, no prazo de cinco dias úteis, a contar da intimação do ato.

13.2 A intimação dos atos referidos no subitem 13.1 será feita mediante publicação no Diário Oficial da União.

13.3 Os recursos interpostos contra atos praticados pela Comissão serão dirigidos ao Inspetor-Chefe da Alfândega do Porto de Vitória/ES, por intermédio da Comissão, a qual poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de cinco dias úteis, ou, nesse mesmo prazo, encaminhá-lo devidamente informado àquela autoridade. Neste caso, a decisão deverá ser proferida dentro de 5 (cinco) dias úteis, contados do recebimento do recurso.

13.4 Os recursos e impugnações interpostos fora dos prazos não serão conhecidos.

14. DO CREDENCIAMENTO

14.1 O credenciamento será outorgado pelo Inspetor-Chefe da Alfândega do Porto de Vitória/ES, mediante Ato Declaratório Executivo (ADE) publicado no DOU, que deverá indicar o nome do perito autônomo, área de atuação, prazo de validade e unidade local da RFB para a qual estão credenciados.

14.2 O credenciamento outorgado, por área de atuação de que trata o item 7.1 do edital, terá validade pelo prazo de 02 (dois) anos, prorrogáveis por igual período a critério do Inspetor-Chefe da Alfândega do Porto de Vitória/ES, a contar da publicação no Diário Oficial da União do Ato Declaratório Executivo (A-DE) de que trata o subitem 14.1.

15. DAS OBRIGAÇÕES DOS CREDENCIADOS

15.1 Enquanto perdurar o credenciamento, obrigam-se os credenciados a:

15.1.1 Manter todas as condições e exigências estipuladas no presente instrumento seletivo;

15.1.2 Declarar impedimento, justificando as razões, quando:

a) Tenha prestado serviços de consultoria para as mercadorias objetos de laudo pericial;

b) Houver impedimento de qualquer outra natureza, que determine a recusa de prestação de serviço de assistência técnica (art.18 da IN RFB nº 1.020/2010).

15.1.3 Atender, com presteza e eficiência, as designações para prestação de assistência técnica, ressalvado o impedimento justificado de que trata o subitem 15.1.2;

15.1.4 Agir com continência de conduta;

15.1.5 Cumprir todas as normas legais relativas ao exercício profissional;

15.1.6 Agir com competência no exercício das atividades de assistência técnica;

15.1.7 Cumprir, integralmente, as normas estabelecidas pela autoridade aduaneira;

15.2 No caso de quantificação ou identificação de mercadorias, uma vez iniciada a tarefa, o perito poderá solicitar, à autoridade aduaneira que o designou, permissão para que outros credenciados da mesma unidade o auxiliem no cumprimento da tarefa.

15.2.1 Na hipótese de que trata o subitem 15.2, será emitido apenas um laudo pericial, que será assinado pelo perito designado e pelo perito colaborador, responsável pela execução da tarefa.

15.3 Os laudos periciais deverão conter, expressamente, conforme o caso, os seguintes requisitos:

I. Explicitação e fundamentação técnica das verificações, testes, ensaios ou análises laboratoriais empregados na identificação da mercadoria;

II. Indicação das fontes, referências bibliográficas e normas nacionais e internacionais empregadas na elaboração do laudo, e cópia daquelas que tenham relação direta com a mercadoria objeto de verificação, teste, ensaio ou análise laboratorial.

III. Os laudos não poderão conter quaisquer indicações sobre posições, subposições, itens ou códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

IV. Os laudos deverão ser emitidos no prazo mínimo necessário, pelo menos em 2 (duas) vias de igual teor, sendo uma via para a RFB e outra para o interveniente, devendo, caso solicitado pela fiscalização, estar acompanhados do respectivo comprovante de registro da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART).

15.4 Os laudos periciais que não atenderem aos requisitos previstos no subitem 15.3 somente serão aceitos se sanadas suas falhas ou omissões, no prazo de 5 (cinco) dias úteis da ciência da intimação da autoridade fiscal da unidade local da RFB, da Divisão de Administração Aduaneira (Diana) ou da Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana), conforme o caso.

16. DAS OBRIGAÇÕES DO CREDENCIANTE

16.1 Enquanto perdurar a vigência dos credenciamentos de que trata o presente processo seletivo, obriga-se a Administração, a:

16.1.1 Tratar os credenciados com respeito e facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações (inciso I, art. 3º da Lei nº 9.784/99);

16.1.2 Quando a perícia for solicitada por um dos intervenientes referidos no inciso II do art. 15 da IN RFB nº 1.020/2.010 (importador, exportador, transportador ou depositário), caberá ao Inspetor-Chefe da Alfândega do Porto de Vitória:

a) Decidir quanto à sua conveniência e oportunidade, inclusive nos casos de instrução ou decisão em processo; e

b) Designar entidade ou perito encarregado de sua execução.

16.1.3 Adotar sistema de rodízio na indicação de perito, sendo que essa indicação poderá ser por prazo determinado, observadas as áreas de atuação (art. 16 da IN RFB nº 1.020/2010);

16.1.4 Substituir os peritos designados, mediante nova indicação a critério da Administração (parágrafo único do art. 16 da IN RFB nº 1.020/2010);

16.1.5 Registrar no cadastro nacional de intervenientes aduaneiros de comércio exterior as pessoas físicas e jurídicas credenciadas para a prestação de serviços de que trata o art. 38 da IN RFB nº 1.020/2010, onde também deverão ser registradas as sanções administrativas aplicadas;

16.1.6 Elaborar prontuários dos peritos autônomos, com menção aos dados contidos nos processos de credenciamento, em que serão anotadas as sucessivas designações para a prestação de serviço e demais ocorrências, enquanto não for implantado o cadastro referido no subitem 16.1.5;

16.1.7 Zelar pela fiel observância da tabela de remuneração de laudos ou pareceres técnicos estabelecida neste ato (§ 5º inciso IV, do art. 33 da IN RFB nº 1.020/2010);

16.1.8 Fazer cumprir as disposições constantes do presente instrumento;

16.1.9 Aplicar a legislação de regência;

16.1.10 Aplicar as sanções administrativas previstas no presente edital, observado o devido processo legal.

17. DAS VEDAÇÕES

17.1 Por força da legislação fiscal, do interesse da Fazenda Nacional e pelas disposições constantes do Código Civil Brasileiro, é EXPRESSAMENTE VEDADO, ao perito credenciado no presente processo seletivo:

17.1.1 Exercer atividade pericial, como perito credenciado por qualquer outro órgão integrante do Poder Executivo, do Poder Judiciário e do Poder Legislativo, nos casos em que, a Alfândega do Porto de Vitória/ES, for autoridade coatora ou mesmo ré;

17.2 O perito não poderá manter vínculo societário ou empregatício com empresa importadora ou ex-portadora de qualquer natureza, com comissária de despacho aduaneiro, despachante aduaneiro, empresa vistoriadora ou supervisora de cargas, transportador ou depositário de mercadoria sujeita a controle aduaneiro (alínea "a", do inciso V, do art. 8º da IN RFB nº 1.020/2.010);

17.3 O perito não poderá manter vínculo empregatício com entidade representativa de classe empresarial (alínea "b", do inciso V, do art. 8º da IN RFB nº 1.020/2.010);

17.4 É vedado ao perito autorizar terceiro para agir em seu nome em qualquer procedimento relacionado à perícia para a qual tenha sido designado (art. 19 da IN RFB nº 1.020/2010);

17.5 É vedado o acesso aos locais onde se encontrem armazenadas mercadorias importadas ou a ex-portar e somente será permitido o acesso ao perito designado para fins da prestação dos serviços para os quais tenha sido indicado;

17.6 É vedada a participação de perito que houver sido punido, nos últimos 2 (dois) anos, com o cancelamento de seu credenciamento para prestação de serviços de perícia, nos termos do § 6º do art. 76 da Lei Nº 10.833, de 2003 (§ 2º do art. 8º da IN RFB nº 1.020/2010);

17.7 É vedado ao perito designado oferecer serviços de qualquer natureza para a empresa importadora ou exportadora durante a fase de realização de laudo.

18. DAS IRREGULARIDADES

18.1 Para os efeitos do presente processo seletivo e dos credenciamentos que se vinculam ao presente edital, constitui irregularidade passível de aplicação das sanções administrativas de que trata o item 19:

18.1.1 O descumprimento, total ou parcial, por parte do CREDENCIADO, das obrigações de que trata o item 15 e das vedações de que trata o item 17, todos do presente edital;

18.1.2 Qualquer irregularidade formal, material ou declaratória que, a posteriori, for constada nos DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO apresentados pelo CREDENCIADO.

19. DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

19.1 Aplicam-se ao credenciado as sanções de advertência, suspensão e cancelamento do credencia-mento previstas nos incisos I a III do caput do art. 76 da Lei Nº 10.833, de 2003.

19.2 São sanções administrativas:

19.2.1 Advertência, na hipótese de:

a) Descumprimento de norma de segurança em local alfandegado;

b) Emissão de documento de identificação de mercadoria em desacordo com sua efetiva qualidade ou natureza;

c) Prática de ato que prejudique o procedimento de identificação de mercadoria sob controle aduaneiro;

d) Descumprimento das obrigações relacionadas nos itens 15 e 17 do presente Edital e de outras normas, obrigações ou ordem legal não previstas nas alíneas "a" a "c".

19.2.2 Suspensão, pelo prazo de até 12 (doze) meses do credenciamento outorgado, na hipótese de:

a) Reincidência em conduta já sancionada com advertência;

b) Descumprimento da obrigação de apresentar à fiscalização, em boa ordem, os documentos relativos a operação que realizar ou em que intervier, bem como outros documentos exigidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;

c) Delegação de atribuição privativa a pessoa não credenciada ou habilitada; ou

d) Prática de qualquer outra conduta sancionada com suspensão de registro, licença, autorização, credenciamento ou habilitação, nos termos de legislação específica.

19.2.3 Cancelamento ou cassação do credenciamento, na hipótese de:

a) Acúmulo, em período de 3 (três) anos, de suspensão cujo prazo total supere 12 (doze) meses;

b) Atuação em nome de pessoa cujo registro, licença, autorização, credenciamento ou habilitação tenha sido objeto de cancelamento ou cassação, ou no interesse desta;

c) Prática de ato que embarace, dificulte ou impeça a ação da fiscalização aduaneira;

d) Agressão ou desacato à autoridade aduaneira no exercício da função;

e) Sentença condenatória, transitada em julgado, por participação, direta ou indireta, na prática de crime contra a administração pública ou contra a ordem tributária;

f) Não atendimento, sem qualquer justificativa, às designações de assistência técnica.

19.3 O procedimento de aplicação das sanções de que tratam o item 19.1 será processado por intermédio do competente processo legal, no qual sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, consoante os termos da Lei nº 9.784/99.

19.4 A decisão final, depois de exaurido o direito ao contraditório e todas as fases recursais que caracterizam o direito a ampla defesa, pronunciada pela autoridade competente no processo de apuração de que trata o subitem 19.1, poderá acarretar:

a) Em caso de IMPROCEDÊNCIA, no arquivamento do processo; ou

b) Em caso de PROCEDÊNCIA, na aplicação das sanções de que tratam os itens 19.1, 19.2.1, 19.2.2 e 19.2.3 do presente edital.

19.5 As sanções de suspensão, cancelamento ou cassação do credenciamento, serão expressas por intermédio de Portaria, de emissão do INSPETOR-CHEFE DA ALFÂNDEGA DO PORTO DE VITÓRIA/ES, devidamente publicada no Diário Oficial da União, surtindo seus efeitos a partir da publicação.

20. DO PEDIDO DE DESCREDENCIAMENTO

20.1 O credenciado poderá requerer o descredenciamento voluntário, no período de vigência do ato de outorga do credenciamento, o qual poderá ser acolhido se observadas as seguintes condições:

20.1.1 Inexistência de processo de apuração de irregularidade ou infração que possa redundar na aplicação das sanções administrativas de que trata o item 19.

20.1.2 Justificativas adequadas e consistentes para aceitabilidade do pedido.

20.2 O pedido de descredenciamento deverá ser formulado em instrumento escrito, fundamentado, justificado e dirigido ao INSPETOR-CHEFE DA ALFÂNDEGA DO PORTO DE VITÓRIA/ES, que o apreciará em instância única.

20.2.1 Existindo processo de apuração de que trata o subitem 19.3, ainda não concluso, o pedido será INDEFERIDO e, de plano, arquivado.

20.3 Deferido o pedido de descredenciamento voluntário, a decisão será expressa por Portaria do INSPETOR-CHEFE DA ALFÂNDEGA DO PORTO DE VITÓRIA/ES, publicada no DOU.

20.4 O pedido de descredenciamento voluntário:

20.4.1 Não gera a aplicação das sanções administrativas de que trata o presente edital; e

20.4.2 Não suspende, para todos os efeitos legais, o andamento de processo de apuração de que trata o subitem 19.3, se porventura existente.

21. DA REMUNERAÇÃO

21.1 A remuneração pela prestação dos serviços de perícia será efetuada com base nas tabelas constantes do Anexo Único da IN RFB nº 1.020/2010 e ficará a cargo do importador, do exportador, do transportador ou depositário conforme o caso.

21.1.1 No caso de perito autônomo, o pagamento pelos serviços prestados será efetuado mediante Recibo de Pagamento a Autônomo (RPA), com o regular cumprimento das obrigações tributárias eventualmente devidas, emitido pelo menos em 2 (duas) vias, uma das quais deverá ser anexada ao respectivo processo ou declaração aduaneira, sem prejuízo do seu regular prosseguimento (§ 2º do art. 33 da IN RFB nº 1.020/2010).

22. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

22.1 É facultada à Comissão ou à autoridade superior, em qualquer fase do evento, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou complementar a instrução do processo.

22.2 Na contagem dos prazos estabelecidos neste Edital, exclui-se o dia do início e inclui-se o do vencimento, observando-se que só se iniciam e vencem prazos em dia de expediente normal na ALF/VIT, exceto quando houver explicitamente disposição em contrário.

22.3 Na hipótese de não haver expediente normal no dia do início do período de inscrições para o processo seletivo, ficará este transferido para o primeiro dia útil subsequente, mantido o local e o horário anteriormente estabelecidos.

22.4 O INSPETOR-CHEFE DA ALFÂNDEGA DO PORTO DE VITÓRIA/ES poderá revogar o presente evento seletivo por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-lo por ilegalidade, de ofício ou mediante provocação de terceiros, não cabendo aos interessados direito à indenização.

22.5 No caso de alteração deste Edital no curso do prazo estabelecido para o recebimento dos DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO, este prazo será reaberto.

22.6 Para dirimir, na esfera judicial, a questão oriunda do presente Edital, será competente o Foro da Justiça Federal em Vitória, Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo.

22.7 O Edital e seus Anexos estão disponíveis, no Sitio da Receita Federal na Internet pelo caminho " www.receita.fazenda.gov.br, a seguir no Banner - Aduana e Comércio Exterior, Todos os Serviços, Link - Outros Destaques, Link - Processo Seletivo Público de Credenciamento de Perito, Finalmente - 2010 Alfândega da Receita Federal do Brasil do Porto de Vitória". Demais informações poderão ser obtidas pelo endereço eletrônico: licitacoes.es@receita.fazenda.gov.br.

22.8 Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão.

22.9 Fazem parte integrante deste Edital.

ANEXO I

PEDIDO DE INSCRIÇÃO NO PROCESSO SELETIVO

ANEXO II

DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO PROFISSIONAL

FÁBIO MIRANDA CORADINI

ANEXO I PEDIDO DE INSCRIÇÃO NO PROCESSO SELETIVO

ILMO. SR INSPETOR-CHEFE

ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO PORTO DE VITÓRIA/ES

Pedido de Inscrição no Processo Seletivo EDITAL DE SELEÇÃO ALF/VIT Nº 213/2010

Dados do requerente

Foto 3x4

REQUERENTE

ENDEREÇO

CIDADE

UF

E-MAIL

C. IDENTIDADE

CPF

ESTADO CIVIL

[_] CASADO(A)

[_] SOLTEIRO(A)

[_] OUTROS

SEXO

[_] M [_] F

NASCIMENTO

TELEFONE

FORMAÇÃO

N° REGISTRO

ÓRGÃO DE REGISTRO

requer a sua Inscrição no Processo Seletivo de que trata o EDITAL DE SELEÇÃO ALF/VIT Nº 213/2010, na condição de:

PERITO [_] AUTÔNOMO

Para o exercício das atividades de que trata o presente edital, expressando a sua escolha pelo Item:

Opção de Área de Atividade do Requerente - Escolha Única

Área MECÂNICA (tarefas dos subitens 6.1.1, 6.1.8 e 6.1.9)

Área ELETRO/ELETRÔNICA (tarefas dos subitens 6.1.2, 6.1.8 e 6.1.9)

Área INFORMÁTICA (tarefas dos subitens 6.1.3, 6.1.8 e 6.1.9)

Área TELECOMUNICAÇÕES (tarefas dos subitens 6.1.4, 6.1.8 e 6.1.9)

Vitória, de de 2010.

ANEXO II DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO PROFISSIONAL

(Nome do Interessado) , (Indicação da formação profissional) , registrado no CREA/__ , sob número ______ , DECLARA, sob todos os efeitos legais e para os fins de que trata o subitem, inciso V, do EDITAL DE SELEÇÃO ALF/VIT Nº 213/2010, que não mantém e que não manterá, enquanto credenciado pela RFB, vínculo societário ou empregatício com empresa importadora ou exportadora de qualquer natureza, com comissária de despacho aduaneiro, despachante aduaneiro, empresa vistoriadora ou supervisora de cargas, transportador ou depositário de mercadoria sujeita a controle aduaneiro e empregatício com entidade representativa de classe empresarial.

Vitória, _______ de _______________ de 2010.

____________________
Assinatura do interessado