TJ - RN: Juiz determinada nomeação de educador infantil

Juiz determina nomeação de candidata ao cargo de Educador Infantil em Natal, com multa diária de R$ 1.000,00 em caso de descumprimento.
Sexta-feira, 9 de setembro de 2011 às 14h19
TJ - RN: Juiz determinada nomeação de educador infantil

O juiz da 5ª Vara da Fazenda Pública, Cícero Martins de Macedo Filho, determinou que o Município de Natal dê imediato cumprimento à sentença judicial, já transitada em julgado, para proceder a nomeação do candidato ao cargo de Educador Infantil. A multa diária em caso de descumprimento da decisão foi fixada em R$ 1.000,00.

A autora do mandado de segurança requereu a execução do julgado, que implicaria na correção de sua prova de redação, entretanto, a Prefeitura de Natal informou ao Juízo a impossibilidade de cumprir a determinação, tendo em vista que a Comperve, entidade que realizou o concurso público para o Município, incinerou todo o material do Concurso Público para o cargo de Educador Infantil do Município.

O magistrado observou, inicialmente, que a sentença concessiva da segurança em favor da candidata foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado, e ainda, via negativo de seguimento a recurso especial, pelo Superior Tribunal de Justiça, tendo transitado em julgado. Não havendo outro caminho senão o seu cumprimento. Sobre a incineração da prova, para o juiz, o Município de Natal, sabedor que a prova estava sub judice, deveria ter adotado providências junto à Comperve para manter guardada as provas da candidata, até a decisão final do Judiciário.

Em sua decisão, o magistrado argumentou que o procedimento adotado pela Comperve foi de acordo com o edital que autorizava a incineração de todo o material do concurso após decorrido o prazo de 60 dias. "A omissão do Município em não ter resguardado os documentos do concurso relativo à impetrante não pode agora vir em prejuízo da impetrante, que aliás já vem sofrendo percalços para a sua nomeação desde o trânsito em julgado da sentença, que ocorreu em 30 de março de 2010", afirmou o magistrado.

Como a candidata não pode ser penalizada pela perda de sua prova e não havendo mais o objeto que seria necessário para executar a decisão judicial - no caso, correção da prova de redação -, o juiz presumiu que a prova foi corrigida, restando apenas o cumprimento da segunda parte da sentença, que é a nomeação da candidata para o cargo de Educador Infantil.

Mais informações no endereço eletrônico www.tjrn.jus.br.

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