TJ - PB acata ação do MP e decide pelo afastamento de servidores sem concurso

Tribunal de Justiça da Paraíba determina afastamento de servidores sem concurso da Prefeitura de Alagoinha, após decisão do MP.
Sexta-feira, 1 de abril de 2011 às 07h42
TJ - PB acata ação do MP e decide pelo afastamento de servidores sem concurso

TJ - PB acata ação do MP e decide pelo afastamento de servidores contratados sem concurso público:

A Prefeitura do Município de Alagoinha terá 180 dias para afastar todos os servidores contratados a título de serviços prestados e que continuam na administração sem concurso público. Esta foi a decisão do Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba que, por maioria de votos, que julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin), com pedido de liminar, impetrada pelo Ministério Público do Estado contra a Lei Municipal 086/1998, de Alagoinha. A sessão dessa foi presidida pelo desembargador Leôncio Teixeira Câmara,vice-presidente do TJ.

Na inicial, o órgão ministerial afirma que a Prefeitura Municipal contratou os servidores, sem prazo para a prestação de serviços, o que viola a regra constitucional, que impõe a prévia aprovação em concurso público para o ingresso na carreira de servidor público.

O relator do processo, entendeu pela improcedência da Ação, declarando a constitucionalidade da Lei nº 086/1998 do município de Alagoinha, por estar em harmonia com a Constituição Estadual. "Sendo assim entendo não haver a presença de violação aos princípios republicano e da isonomia, previstos nos arts.1º e 5º da Constituição Federal, como requer o douto Ministério Público, tendo em vista que a norma de contratação temporária encontra-se prevista na própria Carta Magna de 1988 e na Constituição do Estado da Paraíba", afirmou o relator-desembargador.

O voto divergente e que fundamentou o entendimentos da maioria dos membros da Corte foi do desembargador, que reconheceu a inconstitucionalidade da Lei Municipal de Alagoinha. Ele ressalta, em seu entendimento, que a Lei 086/1998 não especifica a situação de excepcional interesse público, para que o prefeito municipal houvesse contratado os servidores temporários. "Pode-se concluir que a lei guerreada não cuidou como devia da tarefa de elencar as hipóteses de excepcional contratação temporária, lapso que tem por consequência a transferência do encargo ao Chefe do Executivo", disse.

Ainda segundo o desembargador, a contratação de agentes públicos pode conter ofensa aos princípios do concurso público, da moralidade e da impessoalidade. "A meu ver, o art. 1º, da Lei nº 086/1998 afigura-se flagrantemente inconstitucional, posto que, pela abertura de seu texto, permite o favorecimento de alguns poucos, frequentemente por interesse políticos, em uma inaceitável persistência da cultura da imoralidade", concluiu.

Mais informações através do endereço eletrônico www.tjpb.jus.br.

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