SDC mantém desconto de dias parados da greve de 2009 da Dataprev

TST nega recurso de empregados da Dataprev em greve de 2009: salários serão descontados sem compensação. Ministro faz ressalva.
Quarta-feira, 16 de março de 2011 às 15h50
SDC mantém desconto de dias parados da greve de 2009 da Dataprev

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria, negou provimento a recurso em que os empregados da Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - DATAPREV pretendiam evitar o desconto nos salários dos dias de paralisação durante a greve da categoria em outubro de 2009, com a compensação desses dias por meio de serviços extras. O recurso (embargos infringentes em embargos declaratórios em dissídio coletivo) foi interposto pela Federação Nacional dos Empregados em Empresas e Órgãos Públicos e Privados de Processamentos de Dados.

Originalmente, o dissídio coletivo foi ajuizado pela Dataprev em maio de 2010. A empresa pretendia que o TST declarasse a greve abusiva. A SDC julgou improcedente o pedido, mas autorizou o desconto dos dias parados. Desde então, a federação dos empregados vem tentando reverter essa decisão.

A relatora dos embargos na sessão de segunda-feira (14 de março), afirmou que o artigo 7º da Lei nº 7.783/1989 (Lei de Greve) dispõe que a participação em greve suspende o contrato de trabalho, o que justificaria o desconto e a não-compensação dos dias parados. Ainda segundo o artigo 7º, as relações obrigacionais durante o período devem ser regidas por acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho.

"Não tendo havido ajuste das partes quanto a esta questão, a decisão cabe à SDC, cuja jurisprudência encontra-se pacificada no sentido dos descontos, a serem efetuados dos salários dos trabalhadores", afirmou a relatora. Por esse entendimento, o desconto em folha só não estaria autorizado quando a greve fosse motivada por atraso no pagamento dos salários ou por falta de fornecimento de equipamentos de trabalho aos empregados.

Ressalva:

No julgamento dos embargos dos empregados da Dataprev, o ministro corregedor geral da Justiça do Trabalho, fez uma ressalva em seu voto, embora seguindo relatora. Para ele, como o próprio TST julgou a greve não-abusiva, poderia haver um meio-termo na decisão, como a possibilidade de compensar os dias parados, pois o artigo 7º da Lei de Greve deixa claro que a Justiça do Trabalho pode dirimir as relações obrigacionais.

Mesmo com a ressalva, o ministro preferiu seguir a "jurisprudência consolidada do Tribunal". A divergência foi aberta pelo ministro do dissídio coletivo originário, que adotou os termos da ressalva, acompanhando pelos ministros, que ficaram vencidos.

Mais informações através do endereço eletrônico www.tst.gov.br.

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