Candidato aprovado em Concurso ganha direito a nomeação

Juiz determina que prefeitura nomeie candidato aprovado em Concurso Público para cargo de Fiscal de Transporte Coletivo.
Segunda-feira, 27 de dezembro de 2010 às 10h53
Candidato aprovado em Concurso ganha direito a nomeação

Um candidato aprovado em Concurso Público para o cargo de Fiscal de Transporte Coletivo do Município ganhou uma ação que determina que a Prefeitura o nomeie, dê posse e o admita no exercício do cargo, imediatamente, obedecida a ordem de classificação. A liminar foi concedida pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Natal.

Na ação, o autor alegou que foi aprovado no Concurso Público para provimento do cargo de Fiscal de Transporte Coletivo, classificado em 191º lugar, portanto dentro das 200 vagas anunciadas no edital, conforme edital de homologação publicado no DOM de 2 de novembro de 2006, cuja validade do Concurso foi prorrogada por mais dois anos. Entretanto, até o momento ainda não foi nomeado.

Ao analisar os autos, o juiz verificou que, de fato, o autor foi aprovado dentro do número de vagas inicialmente oferecidas no concurso. Portanto, no entendimento do magistrado, certo é que o candidato tem direito a ser nomeado. Ele destacou recente reorientação jurisprudencial dos tribunais superiores, que firmaram entendimento pacífico de que, a partir da veiculação expressa pela administração de prover determinado número de cargos públicos vagos, o ato de nomeação e posse que seria, a princípio, discricionário, transmuda-se em ato vinculado, passando o candidato aprovado dentre as vagas previstas no edital de abertura, bem como, dentre as criadas posteriormente, desde que durante o prazo de validade do Concurso, a ter direito subjetivo à nomeação.

"Dessa forma, entendo que a administração fica vinculada ao regulamento do Concurso Público e não pode, sem justa causa, deixar de nomear os candidatos aprovados, preenchendo todas as vagas disponibilizadas, antes de expirar a validade do certame", decidiu o juiz. Portanto, na visão do Judiciário, havendo candidato aprovado em Concurso Público e vagas a serem preenchidas, a Administração obriga-se a seu recrutamento, quando satisfeitos os requisitos para investidura no cargo.

Com efeito, a conduta da autoridade indicada coatora violou direito subjetivo do impetrante, que preenche os requisitos necessários ao exercício do cargo de Fiscal de Transporte Coletivo e, no entanto, ainda não lhe foi assegurado esse direito.

O juiz considerou um outro aspecto, pela sua relevância: por se tratar de Concurso Público, cuja nomeação dos candidatos aprovados deve obedecer, obrigatoriamente, a ordem classificatória, reconhecido judicialmente, por decisão liminar ou definitiva, o direito à nomeação de um candidato classificado por último ou depois, todos os demais classificados em sua frente devem ser nomeados também, para não quebrar a ordem classificatória, mesmo que eles não integrem o processo como autores. Isso porque a decisão judicial não é superior à lei.

Mais informações através do endereço eletrônico www.tjrn.jus.br.

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