Aprovado no concurso para Fiscal de Transporte em Natal - RN será nomeado

Juiz determina nomeação de candidato aprovado em concurso público para Fiscal de Transporte Coletivo em Natal, confira a decisão!
Sábado, 29 de outubro de 2011 às 11h02
Aprovado no concurso para Fiscal de Transporte em Natal - RN será nomeado

O juiz Cícero Martins de Macedo Filho, da 4ª Vara da Fazenda Pública de Natal determinou que a Prefeita do Município do Natal e Secretário Municipal de Gestão de Pessoas Logística e Modernização Organizacional - SEGELM nomeie, dê posse e admita o exercício do cargo de Fiscal de Transporte Coletivo, regido pelo Edital nº. 001/2006, um candidato aprovado dentro do número de vagas, obedecida a ordem de classificação, com todos os direitos e deveres decorrentes.

Na ação, o autor alegou que se submeteu ao concurso público para provimento do cargo de Fiscal de Transporte Coletivo, regido pelo Edital nº. 001/2006, tendo sido aprovado na 188ª posição, ou seja, dentro das 200 vagas previstas, fato que lhe trouxe direito subjetivo à nomeação. Ressaltou que o prazo de validade do concurso já se expirou e pediu liminar para que seja determinada sua nomeação ao cargo de Fiscal de Transporte Coletivo. No mérito, que seja confirmada a segurança.

Ao analisar os autos, o magistrado verificou que, de fato, ficou comprovada a aprovação do impetrante para o cargo postulado, dentro do número de vagas previstas no edital, sem que tenha ocorrido sua nomeação para tomar posse no referido cargo. "Ora, se o impetrante foi classificado dentro do número de vagas oferecidas no Edital do certame e a impetração da segurança se deu ainda dentro do prazo decadencial previsto no art. 23 da Lei nº. 12.016/2009, certo é que tem ele direito de ser nomeado", decidiu.

Dessa forma, o juiz entendeu que a administração fica vinculada ao regulamento do concurso público, e não pode, sem justa causa, deixar de nomear os candidatos aprovados, preenchendo todas as vagas disponibilizadas no instrumento convocatório, antes de expirar a validade do concurso.

Fonte: www.tjrn.jus.br

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