O magistrado da 5ª Vara da Fazenda Pública, concedeu segurança para que a advogada continue participando do Concurso Público para Promotor de Justiça substituto do Estado. A advogada obteve sucesso em todas as Provas Escritas de caráter eliminatório, mas foi impedida pelo Conselho Superior do Ministério Público de realizar a Prova Oral e o Exame de Títulos, sob o argumento de que a advogada só teria comprovado 2 anos, 11 meses e 22 dias de exercício de atividade jurídica.
De acordo com a Constituição Federal, art. 129, § 3º, o ingresso na carreira do Ministério Público deve ser feito mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica, observando nas nomeações, a ordem de classificação.
Para o magistrado, o ponto central da questão reside no momento em que devem estar preenchidos os requisitos legais e editalícios para que o aprovado em concurso assuma o cargo, nesse caso, já existe pacificada a jurisprudência determinando que tais requisitos somente podem ser exigidos no momento da posse.
Diante disso, a sentença assegura a advogada o direito de participar das demais fases do concurso e, em caso de aprovação, que seja nomeada, observando a ordem de classificação final, uma vez que, no momento da posse, o período de três anos de atividade jurídica exigido terá sido cumprido.
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