TRT - Tribunal Regional do Trabalho - 8ª Região

Notícia:   TRT - AP e TRT - PA - 8ª Região oferece 11 vagas

TRT - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 8ª REGIÃO

CONCURSO PARA PROVIMENTO DE CARGO DE

JUIZ DO TRABALHO SUBSTITUTO DA 8ª REGIÃO - C-317

EDITAL

ESTADOS DO PARÁ E AMAPÁ

Faço público, para conhecimento dos interessados, que no período de 27 de março a 25 de abril de 2007, estarão abertas as inscrições ao Concurso C-317, para provimento de cargos de JUIZ DO TRABALHO SUBSTITUTO da 8ª Região, compreendendo 11 (onze) cargos vagos, e os que vierem a vagar, ou a serem criados durante o prazo de validade do Concurso, obedecidas as disposições contidas na Resolução Administrativa nº 907/2002, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, publicada em 28.11.2002, republicada em 03.12.2002, 13.04.2005, 09.08.2005 e 16.10.2006, no Diário da Justiça da União, com as alterações introduzidas pelas Resoluções Administrativas do Colendo Tribunal Superior do Trabalho nºs 965/2003, 1046/2005, 1079/2005, 1172/2006 e 1199/2007; na Resolução nº 11 do Conselho Nacional de Justiça, publicada em 03.02.2006, no Diário da Justiça da União e na Resolução Administrativa nº 1140/2006 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, publicada em 06.06.2006, no Diário da Justiça da União.

O Edital, o programa, as Resoluções Administrativas nºs 907/2002 e 1140/2006 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, a Resolução nº 11/2006 do Conselho Nacional de Justiça, os requerimentos e os modelos dos anexos, poderão ser obtidos através do sítio www.trt8.gov.br/concurso.

1. DO INGRESSO NA MAGISTRATURA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO

1.1. O ingresso na Magistratura do Trabalho da 8ª Região far-se-á no cargo de Juiz do Trabalho Substituto, mediante aprovação em Concurso Público de Provas e Títulos e nomeação por ato do Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, sendo exigidos do bacharel em Direito comprovação de três anos, no mínimo, do exercício de atividade jurídica posterior à obtenção do grau de bacharel em Direito, por ocasião da inscrição definitiva.

1.2. Os candidatos habilitados e classificados serão nomeados Juízes do Trabalho Substitutos, na forma da lei (arts. 96, alínea "c", da Constituição Federal; 92 da LOMAN e 654 da CLT) e sujeitos à designação para servir, em substituição ou como auxiliares, em quaisquer das Varas sediadas na jurisdição da 8ª Região da Justiça do Trabalho.

2. DAS INSCRIÇÕES

2.1. DA INSCRIÇÃO PRELIMINAR

2.1.1. A inscrição preliminar, somente será requerida através da rede mundial de computadores no sítio www.trt8.gov.br/concurso, mediante preenchimento do anexo I deste Edital, o qual deverá constar, sob pena de indeferimento, declaração de que:

a) é brasileiro;

b) é diplomado em Direito, com indicação do nome do estabelecimento onde se graduou, a data da expedição do diploma, o número e a data do respectivo registro;

c) se acha quite com as obrigações resultantes da legislação eleitoral e, quando se tratar de candidato do sexo masculino, do serviço militar;

d) goza de boa saúde;

e) não registra antecedentes criminais, achando-se no pleno exercício dos seus direitos civis e políticos;

f) não sofreu, no exercício da advocacia ou de função pública, penalidade por prática de atos desabonadores;

g) conhece e está de acordo com as exigências contidas nas Resoluções Administrativas nºs 907/2002 e 1140/2006 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, na Resolução nº 11/2006 do Conselho Nacional de Justiça e no presente Edital;

h) se compromete a prestar todas as informações e apresentar os documentos que lhe forem solicitados quando de sua inscrição definitiva.

2.1.2. No mesmo ato, o candidato deverá indicar 03 (três) autoridades ou professores universitários que possam fornecer informações a seu respeito (anexo III), e informará, em ordem cronológica, se os tiver, os períodos de atuação como Juiz, membro do Ministério Público, advogado ou titular de função técnico-jurídica, pública ou privada, precisando o local e a época de exercício de cada um deles, bem como nomeando as principais autoridades com as quais serviu ou esteve em contato, indicando os endereços atuais das mesmas e os números dos respectivos telefones (anexo IV).

2.1.3. As declarações e informações exigidas nos subitens 2.1.1 e 2.1.2, bem como a declaração para pessoas portadoras de deficiência, deverão ser preenchidas nos documentos padronizados, constantes dos anexos I, II, III e IV deste Edital, disponíveis no sítio www.trt8.gov.br/concurso.

2.1.4. Deverão ser encaminhados à Secretaria do Concurso, via SEDEX ou através do Protocolo Geral:

a) comprovante de pré-inscrição, que deve ser impresso e assinado, após a conclusão do preenchimento dos formulários;

b) 2 (duas) fotografias de frente, iguais e recentes, tamanho 3x4cm, identificadas com o nome do candidato, no verso;

c) fotocópia autenticada em cartório do documento oficial de identidade;

d) comprovante original do pagamento da taxa de inscrição, conforme item 3 deste Edital.

2.1.5. Após o preenchimento dos formulários, deverão ser impressos o comprovante de pré-inscrição e a Guia de Recolhimento da União - GRU, para recolhimento da taxa de inscrição, devidamente preenchida.

2.1.6. O candidato poderá confirmar o envio de dados, via rede mundial de computadores, verificando se seu nome consta na relação de candidatos pré-inscritos no sítio do Tribunal, www.trt8.gov.br/concurso.

2.1.7. O sistema só aceitará retificação de dados, através da rede mundial de computadores, feita pelos candidatos pré-inscritos, até a data do recebimento dos documentos, mencionados no subitem 2.1.4, pela Secretaria do Concurso.

2.1.8. O Tribunal não se responsabilizará por inscrições feitas pela rede mundial de computadores, que não sejam comprovadas através da impressão do comprovante de pré-inscrição, constantes dos subitens 2.1.4 e 2.1.5.

2.1.9. O candidato poderá encaminhar os documentos necessários à inscrição através do Protocolo Geral, ou por via postal. A data limite para protocolo e postagem, comprovada pelo carimbo dos Correios, será o dia 25 de abril de 2007 (último dia de inscrição).

2.1.10. No saguão do prédio-sede estará disponibilizado, no período de inscrição, somente nos dias úteis, de 9 às 13 horas, terminal exclusivo para inscrição preliminar, via rede mundial de computadores.

2.1.11. A ausência de quaisquer das declarações exigidas nos subitens 2.1.1. e 2.1.2. ou a falta de apresentação de quaisquer dos documentos previstos no subitem 2.1.4, implicará o indeferimento da inscrição preliminar.

2.1.12. Os requerimentos de inscrição, juntamente com seus anexos, serão autuados separadamente, compondo arquivos individuais. Qualquer consulta do candidato ao seu respectivo arquivo deverá ser solicitada ao Presidente da Comissão de Concurso, através de requerimento.

2.1.13. A inscrição preliminar será formalizada através do fornecimento de Cartão de Identificação, no 1º dia de prova, o qual deverá ser apresentado pelo candidato em todos os atos do Concurso, juntamente com documento oficial de identidade.

2.1.14. No requerimento de inscrição preliminar, o candidato consignará seu endereço particular, local de trabalho, número do seu telefone e seu e-mail. Havendo alteração de algum dado, deverá, de imediato, ser levada ao conhecimento da Secretaria do Concurso.

2.1.15. A Comissão de Concurso fará publicar a lista dos candidatos inscritos preliminarmente, uma única vez, no Diário Oficial da União e dos Estados do Pará e Amapá e no sítio www.trt8.gov.br/concurso.

2.2. DA INSCRIÇÃO DE CANDIDATOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA

2.2.1. Serão reservadas 10% (dez por cento) do total de vagas oferecidas no Edital para candidatos portadores de deficiência, arredondado para o número inteiro imediatamente superior, caso fracionário o resultado da aplicação do percentual.

2.2.2. Consideram-se pessoas portadoras de deficiência aquelas que se enquadrarem nas categorias discriminadas no art. 4º do Decreto n° 3.298, de 20 de dezembro de 1999, publicado na Seção 1 do Diário Oficial da União, de 21 de dezembro de 1999.

2.2.3. O candidato que pretender concorrer às vagas reservadas deverá declarar-se, sob as penas da lei, pessoa portadora de deficiência, nos termos em que a considera o art. 4º do Decreto n° 3.298, de 20 de dezembro de 1999, e juntar ao requerimento de inscrição preliminar laudo médico atestando a espécie e o grau ou nível da deficiência de que é portador, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doenças (CID) e à provável causa da deficiência.

2.2.4. Será processada como inscrição de candidato normal a requerida por aquele que invoque a condição de deficiente, mas deixe de atender, em seus exatos termos, às exigências previstas no subitem anterior.

2.2.5. O candidato portador de deficiência, que necessite de tratamento diferenciado para se submeter às provas, deverá requerê-lo, por escrito, à Comissão de Concurso, no ato da inscrição preliminar, indicando claramente, para tanto, quais as providências especiais que entende necessárias.

2.2.6. O candidato portador de deficiência aprovado na prova prática da 3ª Fase - elaboração de uma sentença trabalhista, submeter-se-á, em dia e hora designados pela Comissão de Concurso, antes da realização da prova oral, à avaliação de Comissão Multiprofissional quanto à existência e compatibilidade da deficiência com as atribuições inerentes à função judicante.

2.2.7. A Comissão Multiprofissional, designada pela Comissão de Concurso, será composta por 02 (dois) médicos e 03 (três) juízes do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, cabendo ao mais antigo destes presidi-la.

2.2.8. A Comissão Multiprofissional, necessariamente até 03 (três) dias antes da data fixada para a realização da prova oral, proferirá decisão terminativa sobre a qualificação do candidato como deficiente e sobre sua aptidão para o desempenho do cargo.

2.2.9. A seu juízo, a Comissão Multiprofissional poderá solicitar parecer de profissionais capacitados na área da deficiência que estiver sendo avaliada, os quais não terão direito a voto.

2.2.10. Concluindo a Comissão Multiprofissional pela inexistência da deficiência ou por sua insuficiência, passará o candidato a concorrer às vagas não reservadas.

2.2.11. O candidato portador de deficiência concorrerá a todas as vagas oferecidas, utilizando-se das vagas reservadas somente quando, tendo sido aprovado, for insuficiente a classificação obtida no quadro geral de candidatos para habilitá-lo à nomeação.

2.2.12. Os candidatos portadores de deficiência participarão do Concurso em igualdade de condições com os demais candidatos no que tange ao conteúdo, avaliação, duração, horário e local de aplicação das provas, ressalvada, quanto à forma de prestação das provas, a deliberação da Comissão de Concurso ao requerimento previsto no subitem 2.2.5.

2.2.13. Não preenchidas por candidatos portadores de deficiência, as vagas reservadas serão ocupadas pelos demais candidatos habilitados, com estrita observância da ordem de classificação no Concurso.

2.2.14. A classificação de candidatos portadores de deficiência obedecerá aos mesmos critérios adotados para os demais candidatos.

2.3. DA INSCRIÇÃO DEFINITIVA

2.3.1. A inscrição definitiva será requerida, conforme anexo V deste Edital, somente pelos candidatos aprovados na prova da 3ª Fase - elaboração de sentença trabalhista.

2.3.2. Para a inscrição definitiva, a Comissão de Concurso exigirá do candidato a entrega de todos os documentos elencados no item 7 e de conformidade com seus subitens, bem como a comprovação dos 3 (três) anos de atividade jurídica.

2.3.3. Os documentos exigidos para a inscrição definitiva deverão ser entregues no original ou fotocópia autenticada em cartório, sob pena de indeferimento da inscrição, no prazo de 15 (quinze) dias contados do dia imediato ao da sessão de identificação e publicação de notas dos candidatos habilitados à 4ª Fase.

2.3.4. A conferência da exatidão e a aceitação dos documentos entregues em Secretaria são de competência exclusiva da Comissão de Concurso.

2.3.5. São motivos de indeferimento da inscrição definitiva, tornando insubsistentes e nulos os atos até então praticados:

a) o não cumprimento das exigências do item 2.1 e de seus subitens, do item 2.3 e de seus subitens, e do item 7 e de seus subitens, todos deste Edital, no prazo, modo e forma estabelecidos;

b) o resultado negativo obtido através de investigação sobre a idoneidade moral e a conduta dos candidatos.

3. DA TAXA DE INSCRIÇÃO

3.1. O valor da taxa de inscrição é de R$ 100,00 (cem reais).

3.2. A taxa de inscrição deverá ser recolhida, exclusivamente no Banco do Brasil S.A., através de G.R.U. - Guia de Recolhimento da União - Simples, disponível no sítio do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região - www.trt8.gov.br/concurso e do Tesouro Nacional - www.tesouro.fazenda.gov.br.

3.3. Deverão ser utilizados os seguintes códigos no preenchimento da G.R.U.:

UG (Unidade Gestora): 080003.
Nome da Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região.
Gestão: 00001.
Código de Recolhimento: 20217-7 - TRT Concursos para Magistrados.

3.4. Após o preenchimento e confirmação dos dados da inscrição preliminar, o candidato deverá imprimir a G.R.U. - Guia de Recolhimento da União, devidamente preenchida, para recolhimento da taxa.

3.5. O pagamento da taxa de inscrição por meio de cheque que porventura venha a ser devolvido implicará no cancelamento da inscrição, ainda que anteriormente tenha havido deferimento provisório.

3.6. A taxa de inscrição não está sujeita à devolução, em nenhuma hipótese. Também não há possibilidade de isenção de seu recolhimento.

3.7. O pagamento da taxa, por si só, não é requisito suficiente para inscrição.

4. DAS COMISSÕES

4.1. Comissão de Concurso e Examinadora da prova de títulos:

Presidente:

Desembargador José Edílsimo Eliziário Bentes

Suplente:

Desembargadora Francisca Oliveira Formigosa

Membro:

Desembargador Vicente José Malheiros da Fonseca

Suplente:

Desembargador Herbert Tadeu Pereira de Matos

Membro:

Advogada Ângela Serra Sales

Suplente:

Advogado Eduardo Corrêa Pinto Klautau

4.2. Comissão Examinadora da prova objetiva de Direito do Trabalho, Direito Processual Civil, Direito Processual do Trabalho, Direito Previdenciário, Direito Constitucional, Direito Administrativo, Direito Penal, Direito Internacional e Comunitário, Direito Civil e Direito Comercial:

Presidente:

Desembargador Francisco Sérgio Silva Rocha

Suplente:

Juíza Maria Zuíla Lima Dutra

Membro:

Desembargadora Sulamir Palmeira Monassa de Almeida

Suplente:

Juíza Cristiane Siqueira Rebelo

Membro:

Advogada Paula Frassinetti Coutinho da Silva Mattos

Suplente:

Advogado Thadeu de Jesus e Silva

4.3. Comissão Examinadora da prova escrita de Direito do Trabalho, Direito Processual do Trabalho, Direito Constitucional, Direito Processual Civil, Direito Administrativo e Direito Civil:

Presidente:

Desembargador Vicente José Malheiros da Fonseca

Suplente:

Desembargador Marcus Augusto Losada Maia

Membro:

Desembargador Gabriel Napoleão Velloso Filho

Suplente:

Desembargador Luis José de Jesus Ribeiro

Membro:

Advogada Paula Frassinetti Coutinho da Silva Mattos

Suplente:

Advogado Thadeu de Jesus e Silva

4.4. Comissão Examinadora da prova prática - elaboração de uma sentença trabalhista:

Presidente:

Desembargador Luiz Albano Mendonça de Lima

Suplente:

Juíza Maria Edilene de Oliveira Franco

Membro:

Desembargador Luis José de Jesus Ribeiro

Suplente:

Juíza Maria Valquíria Norat Coelho

Membro:

Doutora Paula Frassinetti Coutinho da Silva Mattos

Suplente:

Advogado Thadeu de Jesus e Silva

4.5. Comissão Examinadora da prova oral de Direito do Trabalho, Direito Processual do Trabalho, Direito Constitucional e Direito Processual Civil:

Presidente:

Desembargador José Edílsimo Eliziário Bentes

Suplente:

Desembargadora Graziela Leite Colares

Membro:

Desembargadora Georgenor de Sousa Franco Filho

Suplente:

Desembargador Marcus Augusto Losada Maia

Membro:

Doutora Paula Frassinetti Coutinho da Silva Mattos

Suplente:

Advogado Thadeu de Jesus e Silva

4.6. Comissão Multiprofissional:

Presidente:

Desembargador José Edílsimo Eliziário Bentes

Suplente:

Desembargadora Francisca Oliveira Formigosa

Membros:

Desembargadora Elizabeth Fátima Martins Newman

 

Desembargadora Vanja Costa de Mendonça

Suplente:

Desembargadora Sulamir Palmeira Monassa de Almeida

Membros:

Doutor Alberto Steven Skelding Pinheiro

 

Doutora Maria Silvia de Brito Barbosa

5. DAS PROVAS

5.1. O Concurso constará de 05 (cinco) fases, realizadas sucessivamente, na seguinte ordem:

1ª Fase - prova escrita, objetiva, de múltipla escolha, de Direito do Trabalho, Direito Processual Civil, Direito Processual do Trabalho, Direito Previdenciário, Direito Constitucional, Direito Administrativo, Direito Penal, Direito Internacional e Comunitário, Direito Civil e Direito Comercial.

2ª Fase - prova escrita, dissertativa, de Direito do Trabalho, Direito Processual do Trabalho, Direito Constitucional, Direito Processual Civil, Direito Administrativo e Direito Civil.

3ª Fase - prova prática: elaboração de sentença em processo trabalhista, visando à solução objetiva de caso concreto.

4ª Fase - prova oral de Direito do Trabalho, Direito Processual do Trabalho, Direito Constitucional e Direito Processual Civil.

5ª Fase - prova de títulos.

A - Consideram-se títulos:

a) trabalhos jurídicos reveladores da cultura geral do candidato, como, por exemplo, livros, ensaios, teses, estudos, monografias, etc.;

b) exercício do magistério em curso jurídico;

c) exercício de cargos de Magistratura, Ministério Público ou outros para cujo desempenho sejam exigidos conhecimentos jurídicos;

d) aprovação em concursos para os cargos aludidos acima (alíneas b e c);

e) conclusão de cursos de pós-graduação em matéria jurídica;

f) participação ativa em congressos jurídicos, com proferimento de conferência, defesa de tese, participação em painel ou comissão;

g) currículo universitário de aluno laureado em Faculdade de Direito;

h) outros documentos que, a juízo da Comissão de Concurso, revelem cultura jurídica e valorizem o currículo do candidato.

B - Não constituem títulos:

a) exercício de função pública para a qual não seja exigido conhecimento especializado em Direito;

b) trabalho cuja autoria exclusiva do candidato não possa ser apurada;

c) certificados de conclusão de cursos de qualquer natureza, quando a aprovação do candidato resultar de mera freqüência;

d) atestados de capacitação técnica ou de boa conduta profissional;

e) trabalhos forenses, como, por exemplo, sentenças, pareceres, razões de recurso.

5.2. Durante a realização das provas é proibida a consulta a quaisquer anotações, sendo facultado recorrer a textos legais sem comentários ou notas explicativas, exceto quanto à prova da 1ª Fase (prova escrita objetiva), quando não será permitida qualquer consulta.

5.3. A Comissão de Concurso comunicará, antecipadamente, a data e o local da realização das provas.

6. DO PROCESSO DE CLASSIFICAÇÃO

6.1. Considerar-se-á eliminado o candidato que, em quaisquer das provas das 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Fases, obtiver média inferior a 5 (cinco).

6.2. A prova escrita da 1ª Fase constará de 100 (cem) questões objetivas de múltipla escolha e apuração padronizada, a ser realizada em 2 (duas) etapas, em dias consecutivos, contando cada uma com 50 (cinqüenta) questões.

6.3. Será considerado habilitado à 2ª Fase o candidato que: 1) acertar, pelo menos, 50 (cinqüenta) questões dentre as 100 (cem) integrantes da prova e 2) estiver classificado entre os 200 (duzentos) primeiros candidatos. Na hipótese de empate na 200ª (ducentésima) posição, serão convocados para a 2ª Fase todos os candidatos que, nessa posição, tenham obtido a mesma nota.

6.4. Não serão prejudicados os candidatos que obtiverem classificação, na primeira publicação, na hipótese de recurso de outro candidato, que obtenha nota igual ou superior a que definiu a 200ª (ducentésima) posição.

6.5. Na aferição da prova da 1ª Fase, cada questão valerá 0,1 (zero vírgula um).

6.6. No caso de o candidato marcar mais de uma opção por questão formulada, a resposta será considerada como errada.

6.7. A identificação da prova de múltipla escolha da 1ª Fase será feita em Sessão Pública, presentes a Comissão de Concurso e a respectiva Comissão Examinadora.

6.8. Na prova da 1ª Fase ficam proibidas quaisquer tipos de consultas, sejam a anotações, notas explicativas ou textos legais. Nas demais fases será facultada a consulta a textos legais, sem comentários ou notas explicativas.

6.9. As notas das provas das 2ª e 3ª Fases serão entregues pelos examinadores em sobrecartas fechadas, segundo a ordem de numeração de entrega das provas, ao Secretário da Comissão de Concurso. Cada examinador atribuirá as notas individualmente, em relação a cada prova, não sendo permitido o fracionamento, quer da correção, quer da nota individual, que deverá ser expressa, necessariamente, em número inteiro, podendo variar de 0 (zero) a 10 (dez).

6.10. Concluída a correção de cada prova por todos os examinadores, a Comissão Examinadora respectiva abrirá os envelopes em sessão pública, presente a Comissão de Concurso. O Secretário da Comissão de Concurso apurará a média das notas conferidas aos candidatos pelos examinadores, que poderá ser fracionada, sendo o resultado proclamado de imediato. Na média atribuída aos candidatos em cada prova só serão consideradas a parte inteira e duas casas após a vírgula.

6.11. É vedado, a qualquer título, o arredondamento das médias, inclusive da média final.

6.12. A prova oral (4ª Fase) não excederá, para cada candidato, de 60 (sessenta) minutos, divididos proporcionalmente entre os examinadores. Nela, o candidato discorrerá e responderá a questões, a juízo da Comissão Examinadora, em ato público, na sede do Tribunal, sobre ponto do Programa sorteado com a antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, sendo a prova de cada candidato gravada integralmente por sistema de áudio e vídeo. O resultado será divulgado, em sessão pública, tão logo encerradas todas as provas.

6.13. A prova de títulos (5ª Fase) não é eliminatória, e os pontos obtidos, de 0 (zero) a 10 (dez), serão somados à média final do candidato para efeito de classificação. A Comissão Examinadora da prova de títulos estabelecerá o respectivo gabarito de pontos.

6.14. Será sumariamente desclassificado, não havendo segunda chamada para nenhuma fase do Concurso, o candidato que:

a) não se apresentar no dia, hora e local previamente designados para a realização das provas, não sendo admitido em sala o candidato que comparecer após o horário estabelecido;

b) por qualquer meio ou forma, tornar identificável quaisquer das provas;

c) durante a realização das provas consultar quaisquer anotações, sendo facultado recorrer a textos legais sem comentários ou notas explicativas, exceto quanto à prova da 1ª Fase do Concurso, quando não será permitida qualquer consulta.

6.15. A classificação dos candidatos far-se-á pela média aritmética obtida, apurando-se esta pela soma das notas alcançadas nas provas das 2ª, 3ª e 4ª Fases, dividido o resultado por 03 (três), acrescidos os pontos pertinentes à prova de títulos.

6.16. Em caso de empate, caso haja candidatos maiores de 60 (sessenta) anos, o primeiro critério de desempate adotado será o da idade, com preferência ao candidato que tiver idade mais elevada. Persistindo o empate, após o acréscimo dos pontos obtidos na prova de títulos, terá preferência, na ordem de classificação, o candidato que, sucessivamente, tenha obtido melhor nota nas provas de sentença, dissertativa, oral e de títulos.

6.17. Permanecendo o empate entre candidatos com menos de 60 (sessenta) anos, terá preferência o candidato de idade mais avançada.

7. DOS DOCUMENTOS

7.1. Os documentos que devem ser entregues pelos candidatos, para efeito de inscrição definitiva, são os seguintes (no original ou cópia autenticada em cartório):

7.1.1. Diploma de graduação em Direito, que atenda aos requisitos do subitem 2.1.1, alínea "b", deste Edital.

7.1.2. Título Eleitoral, acompanhado do comprovante de comparecimento à última eleição ou de Certidão de Quitação Eleitoral;

7.1.3. Certificado de Quitação com o Serviço Militar ou similar (para os candidatos do sexo masculino);

7.1.4. Atestado médico, expedido por clínico geral, comprobatório do gozo de boa saúde;

7.1.5. Certidão da Distribuição da Justiça Federal;

7.1.6. Certidão de antecedentes criminais da Polícia Federal;

7.1.7. Certidão negativa, fornecida pelo Distribuidor Criminal da localidade de residência do candidato ou por Juiz de Direito, nas comarcas em que não haja Distribuidor, nos lugares de residência dos últimos 5 (cinco) anos;

7.1.8. Atestado de antecedentes da Polícia Civil da localidade de residência do candidato;

7.1.9. Certidão de que não sofreu, no exercício da advocacia ou de função pública, penalidade por prática de atos desabonadores, expedida pela Seccional Regional da OAB do domicílio do candidato e/ou pelo órgão público correspondente.

7.1.10. Declarações subscritas pelas três autoridades ou professores universitários, indicados no ato da inscrição preliminar (Anexo III), fornecendo informações a respeito do candidato.

7.1.11. Comprovação de 3 (três) anos de atividade jurídica, nos termos do presente Edital.

7.1.12. As certidões exigidas devem ser apresentadas com prazo de validade não vencido, cuja aferição é de inteira responsabilidade do candidato. Todas as certidões, declarações e atestados que não contenham prazo de validade explícito, valerão por 90 (noventa) dias.

7.1.13. Será motivo de indeferimento da inscrição definitiva, tornando insubsistentes e nulos os atos até então praticados, a desconformidade entre o atestado médico, exigido no subitem 7.1.4, e a declaração constante da inscrição preliminar, subitem 2.1.1, alínea d, situação essa que implicará também na nulidade da aprovação e perda dos direitos decorrentes, sem prejuízo das sanções penais aplicáveis à falsidade de declaração.

8. DAS IMPUGNAÇÕES E RECURSOS

8.1. IMPUGNAÇÕES À COMPOSIÇÃO DAS COMISSÕES:

8.1.1. Os candidatos poderão impugnar, no prazo de 8 (oito) dias, contado do deferimento de sua inscrição preliminar, a composição das Comissões de Concurso e das Examinadoras, mediante petição escrita dirigida ao Presidente do Tribunal.

8.1.2. Constitui razão para impedimento dos membros componentes das Comissões: amizade íntima, inimizade capital e/ou parentesco até terceiro grau com qualquer dos candidatos. Igualmente constitui impedimento o vínculo funcional entre membro de Comissão Examinadora e candidato que lhe preste serviço diretamente.

8.1.3. Julgada procedente a impugnação, o impugnado será substituído imediatamente.

8.2. IMPUGNAÇÕES ÀS QUESTÕES DAS PROVAS OBJETIVA E SUBJETIVA:

8.2.1. As impugnações a questões da prova da 1ª Fase - prova escrita objetiva, e demais provas subjetivas - deverão ser motivadas, dirigidas à Comissão de Concurso e protocoladas no prazo de 48 horas, contados da divulgação do gabarito quanto à objetiva, e a partir da divulgação do resultado em relação às demais provas.

8.2.2. Recebida a impugnação, a Comissão Examinadora prestará as informações que entender cabíveis e as encaminhará à Comissão de Concurso para decisão, da qual não caberá recurso.

9. DA NOMEAÇÃO

9.1. O ingresso na Magistratura do Trabalho far-se-á no cargo de Juiz do Trabalho Substituto, mediante aprovação em concurso público de provas e títulos e nomeação por ato do Presidente do Tribunal Regional do Trabalho respectivo.

9.2. A proclamação do resultado final do Concurso será realizada em sessão pública, anunciada pelos Diários Oficiais dos Estados do Pará e Amapá, com a antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.

9.3. Homologado o Concurso, o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região autorizará a publicação do nome dos candidatos aprovados, por ordem de classificação, nos Diários Oficiais dos Estados do Pará e Amapá e no Diário Oficial da União.

9.4. Até o 30º (trigésimo) dia após a publicação da homologação do Concurso, o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região procederá à nomeação dos candidatos aprovados, para preenchimento das vagas existentes, observada a ordem rigorosa de classificação.

9.5. Caso sejam abertas novas vagas durante o período de validade do Concurso, a nomeação dar-se-á até o 30º (trigésimo) dia, contado a partir da data de abertura da vaga, observada a ordem de classificação no Concurso.

9.6. Caso as datas das nomeações mencionadas nos subitens 9.4. e 9.5. recaiam em dia em que não haja expediente no Tribunal, serão prorrogadas para o 1º (primeiro) dia útil seguinte ao do vencimento.

9.7. Considera-se atividade jurídica o efetivo exercício, por bacharel em Direito, pelo prazo não inferior a 3 (três) anos, ainda que não consecutivos: a) da advocacia, sob inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil; b) de cargos, empregos ou funções, inclusive de magistério superior, que exijam a utilização preponderante de conhecimento jurídico, vedada a contagem do estágio acadêmico ou qualquer outra atividade anterior à colação de grau; c) na condição de bacharel em Direito, de cargo, emprego ou função pública de nível superior, com atividades eminentemente jurídicas.

9.8. A Serão admitidos no cômputo do período de atividade jurídica os cursos de Pós-Graduação na área jurídica reconhecidos pelas Escolas Nacionais de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados de que tratam o art. 105, parágrafo único, inciso I, e o art. 111-A, § 2º, inciso I, da Constituição Federal, ou pelo Ministério da Educação, desde que integralmente concluídos com aprovação.

9.9. Será comprovado o exercício de atividade jurídica:

a) como advogado, sem contar estágio, mediante certidão expedida por cartórios ou secretarias judiciais relativamente aos processos em que haja funcionado o candidato, ou por cópia autenticada de atos privativos, e, em qualquer caso, acompanhada de certidão de inscrição na OAB, relativa a três exercícios forenses.

b) nos demais casos, mediante apresentação de cópia do respectivo ato de nomeação, contratação ou designação acompanhada da norma legal ou ato normativo outro que discipline os requisitos do cargo, emprego ou função, ou ainda através de certidão ou declaração circunstanciada fornecida pelo órgão ou entidade competente, indicando as respectivas atribuições exercidas e a prática de atos que exijam a utilização preponderante de conhecimento jurídico, sob as penas da lei.

c) a participação em cursos de pós-graduação na área jurídica reconhecidos pelas Escolas Nacionais de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados de que tratam o art. 105, parágrafo único, I, e o art. 111-A, § 2º, I, da Constituição Federal, ou pelo Ministério da Educação, através do diploma, desde que integralmente concluídos com aprovação.

9.10. Considera-se efetivo exercício da atividade de advocacia a participação anual mínima em cinco atos privativos de advogado (Lei nº 8.906, de 04.07.1994, art. 1º), em causas distintas.

9.11. A documentação comprobatória do tempo de atividade jurídica deverá ser apresentada, por todos os candidatos, por ocasião da inscrição definitiva no Concurso, sob pena de desclassificação imediata.

9.12. O Concurso será válido pelo prazo de 02 (dois) anos, contados da publicação da lista definitiva dos candidatos aprovados, podendo ser prorrogado uma única vez, no máximo por igual prazo, a critério exclusivo deste Tribunal.

9.13. Os candidatos aprovados deverão participar de Curso de Formação Inicial, em Brasília, conforme calendário e orientações da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho - ENAMAT, nos termos da Resolução Administrativa nº 1140/2006, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.

10. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

10.1. O comparecimento do candidato às provas poderá ser certificado, caso assim o solicite.

10.2. Durante a realização das provas será proibida a utilização de quaisquer anotações, bem como de aparelhos eletrônicos e telefones celulares.

10.3. Será excluído do Concurso o candidato que, durante a realização das provas, comunicar-se com outros candidatos ou utilizar notas, impressos ou livros para consulta, ou incorrer no descumprimento do subitem anterior, ressalvando-se o disposto na segunda parte do subitem 6.8.

10.4. As duas etapas da prova escrita da 1ª Fase e as provas das 2ª e 3ª Fases terão a duração de 4 (quatro) horas ininterruptas.

10.5. O programa para a prova da 4ª Fase - prova oral - constará de, no mínimo, 40 (quarenta) e, no máximo, 60 (sessenta) pontos, e será elaborado pela Comissão Examinadora, para efeito de sorteio, com a antecedência mínima de 24 horas, a juízo da Comissão Examinadora.

10.6. O programa das provas consta do Anexo da Resolução Administrativa TST n° 907/2002, sendo parte integrante deste Edital.

10.7. Os títulos deverão ser apresentados pelos candidatos aprovados na prova oral, no prazo de dois dias úteis após a divulgação do seu resultado. Somente serão considerados os títulos obtidos até a data do término da inscrição preliminar.

10.8. Somente será autorizado desentranhamento de documentos, a pedido dos candidatos, após a publicação prevista no subitem 9.3.

10.9. Não poderá ser procurador de candidato o servidor integrante de equipe de apoio à Comissão de Concurso.

10.10. Não será aceito requerimento indevidamente instruído (1ª e 4ª Fases).

10.11. O candidato aprovado em definitivo no Concurso, para posse no cargo, deverá, no prazo estabelecido pela Administração, encaminhar-se ao Serviço de Saúde do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região e apresentar os exames médicos e laboratoriais especializados, solicitados quando da nomeação, necessários para comprovar sua sanidade física e mental, quando se submeterá a exame clínico, sendo expedido laudo quanto à sua aptidão para exercer as funções inerentes ao cargo, em atendimento ao disposto no § 2º do art. 27 da LOMAN combinado com o parágrafo único do art. 12 da Resolução Administrativa n° 907/2002, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.

10.12. A apresentação do atestado médico, exigido no subitem 7.1.4, não exime o candidato de submeter-se aos exames referidos no subitem anterior, os quais correrão por sua conta.

10.13. Os casos omissos serão examinados pela Comissão de Concurso.

10.14. A remuneração do cargo de Juiz do Trabalho Substituto na Justiça do Trabalho é de R$ 19.955,40 (dezenove mil novecentos e cinqüenta e cinco reais e quarenta centavos), conforme a Lei n° 11.143 de 26 de julho de 2005 e nos termos da Resolução n° 318, de 9 de janeiro de 2006, do Excelso Supremo Tribunal Federal.

10.15. As publicações referentes ao Concurso e suas comunicações oficiais, quando não houver disposição em contrário, serão feitas através do sítio do TRT-8ª Região na rede mundial de computadores, do Diário Oficial da União e do Diário Oficial dos Estados do Pará e Amapá, podendo ser empregados, adicionalmente, outros meios de divulgação, a critério da Comissão do Concurso.

11. DO PROGRAMA

11.1. As provas do Concurso obedecerão ao programa elaborado pelo Tribunal Superior do Trabalho, conforme Resolução n° 907/2002, publicada em 28.11.2002 e republicada em 03.12.2002, 13.04.2005, 09.08.2005 e 16.10.2006, no Diário da Justiça da União.

Belém, 14 de março de 2007

FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA

Desembargadora Federal do Trabalho

Vice-Presidente do TRT da 8ª Região,

no exercício da Presidência

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

TRIBUNAL PLENO

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 907/2002

CERTIFICO E DOU FÉ que o Egrégio Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão extraordinária hoje realizada, sob a Presidência do Ex.mo Ministro Presidente, Francisco Fausto, presentes os Ex.mos Ministros Vantuil Abdala, Vice-Presidente, Ronaldo Lopes Leal, Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, Rider Nogueira de Brito, José Luciano de Castilho Pereira, Milton de Moura França, João Oreste Dalazen, Gelson de Azevedo, Carlos Alberto Reis de Paula, Ives Gandra da Silva Martins Filho, João Batista Brito Pereira, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, José Simpliciano Fontes de Faria Fernandes e Renato de Lacerda Paiva e o Ex.mo Procurador-Geral do Trabalho, Dr. Guilherme Mastrichi Basso,

Considerando que o Tribunal Superior do Trabalho é o órgão de cúpula da Justiça do Trabalho, conforme hierarquia prevista nos art. 111 da Constituição da República e 644 da Consolidação das Leis do Trabalho;

Considerando que, em face dessa graduação, compete, privativamente, ao Tribunal Superior do Trabalho, no âmbito da Justiça do Trabalho e nos termos do art. 96, inciso II, da Constituição da República, propor ao Poder Legislativo, observado o disposto no art. 169 da mesma Carta Magna, a alteração do número de membros dos tribunais inferiores; a criação e a extinção de cargos e a fixação de vencimentos de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores; a criação e a extinção dos tribunais inferiores;

Considerando que, em virtude dessas disposições constitucionais, o art. 646 da Consolidação das Leis do Trabalho continua em plena vigência, já que perfeita a sua consonância com o texto constitucional, ao preceituar que "os órgãos da Justiça do Trabalho funcionarão perfeitamente coordenados, em regime de mútua colaboração, sob a orientação do Presidente do Tribunal Superior do Trabalho";

Considerando que o art. 111, § 3º, da Constituição da República preceitua que "a lei disporá sobre a competência do Tribunal Superior do Trabalho";

Considerando que o art. 654, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, ao estabelecer que os concursos públicos de provas e títulos destinados ao preenchimento do cargo de Juiz do Trabalho Substituto serão organizados "de acordo com as instruções expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho", foi recepcionado pela Constituição vigente, já que prescreve uma regra de competência;

Considerando ser de toda a conveniência que as instruções para o concurso destinado ao provimento de cargo de Juiz do Trabalho Substituto guardem uniformidade em todo o território nacional, principalmente no que diz respeito à preparação jurídica dos futuros magistrados, para garantir-lhes um elevado grau de qualificação intelectual e profissional;

Considerando a conveniência de aprimoramento de tais instruções, ainda que transitoriamente, enquanto não sobrevém a instalação da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados da Justiça do Trabalho, bem assim a necessidade de atualização do programa do Concurso, adaptando-o à evolução da Ciência Jurídica,

R E S O L V E baixar as seguintes Instruções destinadas a regular o referido concurso:

Art. 1º O ingresso na Magistratura do Trabalho far-se-á no cargo de Juiz do Trabalho Substituto, mediante aprovação em concurso público de provas e títulos e nomeação por ato do Presidente do Tribunal Regional do Trabalho respectivo, sendo exigidos do bacharel em Direito, na data da nomeação, três anos, no mínimo, de atividade jurídica, nos termos do artigo 35.(Redação dada pela Resolução Administrativa nº 1046/2006)

Art. 2º O concurso a que se refere o artigo anterior será realizado pelo Tribunal do Trabalho da respectiva Região, de acordo com estas Instruções e as normas legais aplicáveis.

Art. 3º O Tribunal Regional do Trabalho ou o respectivo Órgão Especial, onde houver, determinará a realização do concurso, desde que ocorra qualquer das seguintes hipóteses:

a) extinção do prazo de validade do último concurso realizado;

b) conveniência de realização imediata de novo concurso, mesmo antes da nomeação de todos os candidatos anteriormente aprovados.

Parágrafo único. No caso da alínea "b" deste artigo, os candidatos anteriormente aprovados terão preferência, para fins de nomeação, sobre os candidatos aprovados no novo concurso.

Art. 4º No ato em que determinar a realização do concurso, o Tribunal ou o Órgão Especial designará Comissão composta de seu Presidente, de um de seus juízes togados e de um representante indicado pela Seção da Ordem dos Advogados do Brasil da sede da Região, cabendo ao primeiro a presidência dos trabalhos.

§ 1º Em suas ausências ou impedimentos, o Presidente será substituído pelo Vice-Presidente do Tribunal; o juiz togado, pelo seu suplente; o representante da OAB, por outro advogado que a entidade tenha indicado.

§ 2º O representante da Ordem dos Advogados do Brasil e seu suplente serão indicados pela Seccional Estadual da Ordem dos Advogados do Brasil onde estiver sediado o Tribunal.

§ 3º O Presidente da Comissão de Concurso designará, para servir como Secretário, um dos servidores lotados na sede da respectiva Região.

Art. 5º Compete à Comissão tomar todas as providências relativas à realização do concurso e designar as Comissões Examinadoras, em número igual ao das provas a serem realizadas, ad referendum do Tribunal em sua composição plenária ou de seu Órgão Especial.

Art. 6º Compete ao Secretário da Comissão auxiliá-la em tudo quanto se tornar necessário e prestar assistência às Comissões Examinadoras.

Art. 7º A inscrição será aberta mediante aviso publicado no Diário Oficial da União e dos Estados compreendidos na jurisdição do TRT, por 03 (três) vezes, com intervalo de, pelo menos, 05 (cinco) dias entre cada publicação e afixado no quadro de avisos e editais do Tribunal, facultada a divulgação por qualquer outro meio de comunicação.

§ 1º Do aviso constarão:

I - a remissão à Resolução Administrativa do Tribunal Superior do Trabalho que rege o concurso para o cargo de Juiz do Trabalho Substituto, com indicação da data da respectiva publicação no Diário da Justiça da União;

II - os locais onde poderá ser encontrado o Edital de Concurso.

III - prazo para inscrição.

§ 2º A Comissão, na medida do possível, diligenciará no sentido de que a abertura da inscrição seja também divulgada nos órgãos de imprensa e na sede de outros Regionais.

Art. 8º Constarão do edital, obrigatoriamente:

a) o prazo de inscrição, que será de, no mínimo, 30 (trinta) dias, contados da última publicação do aviso no Órgão Oficial da União;

b) a relação dos documentos necessários à inscrição;

c) a composição da Comissão de Concurso e das Comissões Examinadoras, inclusive com os respectivos suplentes;

d) a indicação das provas a serem realizadas, com especificação de sua natureza, e do programa do concurso elaborado pelo Tribunal Superior do Trabalho para cada disciplina;

e) as informações consideradas necessárias ao perfeito esclarecimento dos interessados.

Art. 9º O requerimento de inscrição será dirigido, por escrito, pelo candidato ou procurador habilitado, ao Presidente da Comissão de Concurso.

§ 1º No ato da inscrição preliminar, o interessado exibirá documento oficial de identidade e apresentará declaração, segundo modelo aprovado pela Comissão de Concurso, na qual, sob as penas da lei, indicará:

a) que é brasileiro (art. 12 da Constituição da República);

b) que é diplomado em Direito, mencionando o nome do estabelecimento onde se graduou, a data da expedição do diploma e o número e a data do respectivo registro;

c) que se acha quite com as obrigações resultantes da legislação eleitoral e do serviço militar;

d) que goza de boa saúde;

e) que não registra antecedentes criminais, achando-se no pleno exercício dos seus direitos civis e políticos;

f) que não sofreu, no exercício da advocacia ou de função pública, penalidade por prática de atos desabonadores;

g) que tem conhecimento das exigências contidas nas presentes instruções e com as quais está de acordo;

§ 2º Se pretender concorrer às vagas de que trata o art. 40 da presente Resolução, deverá declarar-se, sob as penas da lei, pessoa portadora de deficiência, nos termos em que a considera o art. 4º do Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, publicado na Seção 1 do Diário Oficial da União, de 21/12/1999;

a) se for o caso, juntar ao requerimento de inscrição preliminar laudo médico atestando a espécie e o grau ou nível da deficiência de que é portador, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doenças (CID) e à provável causa da deficiência.

§ 3º No mesmo ato, o interessado fornecerá (02) dois retratos de frente, tamanho 3 X 4 centímetros, e indicará nome e endereço de 03 (três) pessoas (autoridades ou professores universitários) que possam, a critério da Comissão de Concurso, prestar informações sobre o requerente.

§ 4º O interessado fornecerá, ainda, em ordem cronológica, os períodos de atuação como juiz, membro do Ministério Público, advogado ou titular de função técnico-jurídica, pública ou privada, precisando o local e a época de exercício de cada um deles e nomeando as principais autoridades com as quais serviu ou esteve em contato, bem como os seus endereços atuais e o número dos respectivos telefones.

§ 5º Aos candidatos inscritos será fornecido cartão de identidade.

§ 6º Para a inscrição definitiva, a ser feita após aprovação na primeira prova escrita (alínea "a" do art. 15 e seu § 1o), a Comissão de Concurso exigirá do candidato habilitado à segunda fase, inclusive do candidato portador de deficiência, os documentos relativos à confirmação das declarações das alíneas "a" a "g", do parágrafo 1º, pelo modo, forma, prazo que estabelecer, sob pena de indeferimento da inscrição definitiva.

§ 7º O candidato que estiver no exercício de cargo da Magistratura e do Ministério Público da União, dos Estados, do Distrito Federal e Territórios fica dispensado do cumprimento das exigências das alíneas "c", "e" e "f".

§ 8º Será processada como inscrição de candidato normal a requerida por aquele que invoque a condição de deficiente, mas deixe de atender, em seus exatos termos, às exigências previstas no parágrafo 2º, caput, e alínea "a".

§ 9º O candidato portador de deficiência, que necessite de tratamento diferenciado para se submeter às provas, deverá requerê-lo, por escrito, à Comissão de Concurso, no ato da inscrição preliminar, indicando claramente, para tanto, quais as providências especiais de que carece.

Art. 10. No requerimento de inscrição preliminar, o candidato consignará seu endereço particular, local de trabalho e número do telefone, se for o caso, para que lhe sejam feitas comunicações referentes aos atos do concurso.

Art. 11. Os requerimentos de inscrição serão autuados separadamente.

Art. 12. A comprovação do estado de saúde do candidato, para o fim da inscrição definitiva a que se refere a alínea "d" do § 1º do art. 9º, será feita através de atestado médico de clínico geral, importando sua não apresentação ou desconformidade com a declaração no indeferimento da inscrição definitiva, nulidade da aprovação e perda dos direitos decorrentes, sem prejuízo das sanções penais aplicáveis à falsidade de declaração.

Parágrafo único. A comprovação a que se refere o caput deste artigo não exime o candidato que vier a ser aprovado em definitivo no concurso de submeter-se aos exames médicos e laboratoriais exigidos para a posse em cargo público, quando esta ocorrer.

Art. 13. A Comissão de Concurso investigará a idoneidade moral do candidato, deferindo ou indeferindo a inscrição definitiva, tendo em vista os requisitos do art. 9º destas Instruções e o resultado obtido através da investigação sobre a conduta do candidato.

Parágrafo único. Garantido à Comissão de Concurso o sigilo da fonte de informação, o candidato, se o desejar, terá notícia dos motivos do indeferimento da inscrição.

Art. 14. A Comissão de Concurso fará publicar, uma única vez, no Diário Oficial da União e do Estado ou dos Estados compreendidos na jurisdição do respectivo Tribunal Regional, a lista dos candidatos inscritos.

Art. 15. O concurso constará de 05 (cinco) fases realizadas sucessivamente na seguinte ordem:

a) prova escrita de Direito do Trabalho, Direito Processual Civil, Direito Processual do Trabalho, Direito Previdenciário, Direito Constitucional, Direito Administrativo, Direito Penal, Direito Internacional e Comunitário, Direito Civil e Direito Comercial;(Redação dada pela Resolução Administrativa nº 965/2003)

b) prova escrita de Direito do Trabalho, Direito Processual do Trabalho, Direito Constitucional, Direito Processual Civil, Direito Administrativo e Direito Civil;

c) prova prática — elaboração de uma sentença trabalhista;

d) prova oral de Direito do Trabalho, Direito Processual do Trabalho, Direito Constitucional e Direito Processual Civil;

e) prova de títulos.

§ 1º A primeira prova escrita (alínea "a"), englobando todas as matérias, constará de 100 (cem) questões objetivas, cada uma delas obrigatoriamente com 05 (cinco) alternativas, das quais apenas 01 (uma) correta. As questões serão agrupadas, preferencialmente, por disciplina ou explicitar-se-á sob a ótica de que disciplina a questão é formulada. Esta prova será realizada em 2 (duas) etapas de 50 (cinqüenta) quesitos cada e em dias consecutivos, para todos os candidatos.

§ 2º Na aferição da prova prevista na alínea "a", as questões terão o mesmo valor, sendo considerado aprovado o candidato que:(Redação dada pela Resolução Administrativa nº 965/2003)

a) acertar pelo menos 50 (cinqüenta) questões;(Incluído pela Resolução Administrativa nº 965/2003)

b) estiver classificado entre os 200 (duzentos) primeiros candidatos.(Incluído pela Resolução Administrativa nº 965/2003)

§ 3º - No caso de empate na 200ª (ducentésima) posição, serão convocados para a 2ª fase todos os candidatos que, nessa posição, tenham obtido a mesma nota.(Redação dada pela Resolução Administrativa nº 965/2003)

§ 4º - O candidato que obtiver, por meio de recurso, nota igual ou superior à que definiu a 200ª (ducentésima) posição, não prejudicará os que, na primeira publicação, já tenham obtido a classificação.(Incluído pela Resolução Administrativa nº 965/2003)

§ 5º - As provas das fases previstas nas alíneas "a" a "d" do art. 15 terão caráter eliminatório.(Incluído pela Resolução Administrativa nº 965/2003)

Art. 16. A Comissão de Concurso desempenhará as funções de Comissão Examinadora da prova de títulos.

Art. 17. As demais Comissões Examinadoras serão compostas de 03 (três) membros, dos quais 02 (dois) indicados pela Comissão de Concurso dentre juristas, juízes ou não, e 01 (um) pela Seção da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o disposto no § 2º do artigo 4º.

Parágrafo único. Haverá igual número de membros suplentes que poderão ser convocados, independentemente de afastamento ou impedimento do titular, para auxiliar na elaboração, aplicação e correção de qualquer das provas.

Art. 18. Os candidatos poderão impugnar, no prazo de 8 (oito) dias, contado do deferimento de sua inscrição provisória, a composição das Comissões de Concurso e Examinadoras, mediante petição escrita dirigida ao Tribunal ou Órgão Especial.

§ 1º Constitui razão de impedimento dos componentes das Comissões de Concurso e Examinadoras a amizade íntima, a inimizade capital e o parentesco até terceiro grau com qualquer dos candidatos. Igualmente constitui impedimento o vínculo funcional entre membro de Comissão Examinadora e candidato que lhe preste serviço diretamente.

§ 2º Julgada procedente a impugnação, far-se-á a substituição imediata do impugnado.

Art. 19. O programa para a prova oral da alínea "d" do art. 15 constará, no mínimo, de 40 (quarenta) e, no máximo, de 60 (sessenta) pontos e será elaborado pela Comissão Examinadora respectiva para efeito de sorteio, com a antecedência prevista no art. 24.

Art. 20. Os títulos serão apresentados pelos candidatos que obtiverem aprovação nas provas escritas e oral, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da divulgação do resultado desta.

§ 1º Os títulos serão apreciados em conjunto (art. 16), tendo como gabarito de pontos o estabelecido pela Comissão respectiva.

§ 2º Somente serão considerados os títulos obtidos até a data prevista para o término das inscrições provisórias.

Art. 21. Consideram-se títulos:

a) trabalhos jurídicos reveladores da cultura geral do candidato, como livros, ensaios, teses, estudos, monografias etc;

b) exercício do magistério em curso jurídico;

c) exercício de cargo de Magistratura, Ministério Público ou para cujo desempenho se pressuponha conhecimento jurídico;

d) aprovação em concurso para os cargos a que aludem as alíneas "b" e "c" deste artigo;

e) conclusão de cursos de pós-graduação em matéria jurídica;

f) participação ativa em congressos jurídicos, com proferimento de conferência, defesa de tese, participação em painel ou comissão;

g) o curriculum universitário de aluno laureado em Faculdade de Direito;

h) outros documentos que, a juízo da Comissão de Concurso, revelem cultura jurídica e valorizem o curriculum vitae do candidato.

§ 1º Não constituem títulos:

a) mero exercício de função pública para a qual não se exija conhecimento especializado em Direito;

b) trabalho cuja autoria exclusiva do candidato não possa ser apurada;

c) certificado de conclusão de cursos de qualquer natureza, quando a aprovação do candidato resultar de mera freqüência;

d) atestados de capacidade técnica ou de boa conduta profissional;

e) trabalhos forenses (sentenças, pareceres, razões de recursos, etc.).

§ 2º A comprovação dos títulos relacionados pelo candidato deve ser feita através de documento considerado hábil pela Comissão de Concurso.

Art. 22. A prova escrita do art. 15, alínea "a", será pré-elaborada pela Comissão Examinadora, com o indispensável sigilo, constando de questões sobre a matéria contida nos programas do concurso, de modo a permitir a avaliação do conhecimento jurídico dos candidatos.

Art. 23. A prova prática, que constará de sentença trabalhista, com base em proposição pré-elaborada, consistirá na solução objetiva de caso concreto e visará à avaliação do conhecimento especializado do candidato e o seu desempenho como julgador.

Art. 24. Na prova oral, o candidato discorrerá e responderá a perguntas da Comissão Examinadora, a juízo desta, em ato público, na sede do Tribunal, sobre ponto do programa sorteado com a antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, a juízo da Comissão Examinadora.

Art. 25. As provas escritas e a prova prática terão a duração de 04 (quatro) horas, cada uma, e, na prova oral, que não excederá de 60 (sessenta) minutos para cada candidato, o tempo será dividido, proporcionalmente, entre os membros da Comissão Examinadora.

Art. 26. Durante a realização das provas será proibida a consulta a quaisquer anotações, sendo facultado recorrer a textos legais sem comentários ou notas explicativas, exceto quanto à prova da alínea "a" do art. 15.

Art. 27. A Comissão de Concurso comunicará aos candidatos o calendário das provas, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, considerando-se desclassificado o candidato que infringir o disposto no artigo anterior ou que não se apresentar no dia, hora e lugar previamente designados para realização de quaisquer das provas.

Art. 28. Os candidatos terão ingresso no recinto e serão chamados para sorteio do ponto da prova oral na ordem de inscrição, devendo exibir, no ato, o cartão de identidade previsto no parágrafo 5º do art. 9º destas Instruções.

Art. 29. A Comissão de Concurso providenciará para que as provas escritas e prática cheguem às Comissões Examinadoras sem identificação.

§ 1º O candidato, ao entregar a prova, receberá comprovante de seu comparecimento.

§ 2º O candidato que tornar identificável a prova será sumariamente desclassificado.

Art. 30. Os examinadores entregarão ao Secretário da Comissão de Concurso, em sobrecartas fechadas, as notas das provas previstas nas alíneas "b" e "c" do art. 15, segundo a ordem de numeração da entrega das provas. Cada examinador atribuirá nota individual, em relação a cada prova, podendo oscilar de 0 (zero) a 10 (dez), expressa necessariamente em número inteiro. Não será permitido o fracionamento, quer da correção, quer da nota individual.

§ 1º É vedado ao examinador lançar na prova qualquer observação, nota ou cota interlinear.

§ 2º Concluída a correção de cada prova por todos os examinadores, a Comissão de Concurso, em sessão pública, abrirá os envelopes. O Secretário da Comissão de Concurso apurará a média das notas conferidas aos candidatos, pelos examinadores, que poderá ser fracionária, sendo de imediato proclamado o resultado.

§ 3º É vedado, a qualquer título, o arredondamento de médias, inclusive da média final.

§ 4º A identificação da prova objetiva ocorrerá também em sessão pública, presentes a Comissão de Concurso e a respectiva Comissão Examinadora.

Art. 31. Considerar-se-á, de logo, eliminado o candidato que, em qualquer uma das provas de que tratam as alíneas "b" a "d" do art. 15, obtiver média inferior a 05 (cinco).

Parágrafo único. O concurso de títulos não é eliminatório. Os pontos obtidos, de 0 (zero) a 10 (dez), serão somados à média final do candidato para efeito de classificação.

Art. 32. Será considerado aprovado o candidato que, nas provas das alíneas ‘b’ a ‘d’ do art. 15, obtiver média final igual ou superior a 5 (cinco).(Redação dada pela Resolução Administrativa nº 1079/2005)

§ 1º A classificação dos candidatos far-se-á em função da média aritmética obtida, apurando-se esta pela soma das notas alcançadas nas provas das alíneas ‘b’ a ‘d’ do art. 15, dividido o resultado por 3 (três), à qual serão acrescidos os pontos pertinentes à prova de títulos.(Redação dada pela Resolução Administrativa nº 1079/2005)

§ 2º Em caso de empate, caso haja candidatos maiores de 60 (sessenta) anos, o primeiro critério de desempate será a idade, dando-se preferência ao de idade mais elevada.(Redação dada pela Resolução Administrativa nº 1079/2005)

§ 3º Persistindo o empate, após o somatório das notas obtidas na prova de títulos, terá preferência, na ordem de classificação, o candidato que, sucessivamente, houver obtido melhor nota nas provas indicadas nas alíneas ‘c’, ‘b’, ‘d’ e ‘e’ do art. 15 destas Instruções nessa ordem.(Redação dada pela Resolução Administrativa nº 1079/2005)

§ 4º Remanescendo candidatos empatados com menos de 60 anos, terá preferência o candidato de idade mais avançada.(Incluído pela Resolução Administrativa nº 1079/2005)

Art. 33. A Comissão do Concurso enviará a relação dos candidatos aprovados, segundo a ordem de classificação, ao Tribunal Regional do Trabalho ou Órgão Especial, para efeito de homologação e proclamação do resultado, em sessão pública, anunciada pelo Diário Oficial do lugar em que se realizou o concurso, com a antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.

Art. 34. Homologado o concurso, o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho providenciará a publicação do nome dos candidatos aprovados, por ordem de classificação, no Diário Oficial do lugar em que se realizou o concurso e no Diário Oficial da União.

Parágrafo único. A relação dos candidatos que não lograram aprovação, em qualquer das provas, não será divulgada.

Art. 35. O Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, até o 30º (trigésimo) dia após a publicação da homologação do concurso, procederá à nomeação dos candidatos aprovados, para preenchimento das vagas existentes, observada a ordem rigorosa de classificação e a comprovação de que possuam, na data da inscrição definitiva, três anos, no mínimo, de atividade jurídica.(Redação dada pela Resolução Administrativa nº 1172/2006)

§ 1º A data de nomeação será prorrogada para o 1º (primeiro) dia útil seguinte à do vencimento se recair em dia em que não há expediente no Tribunal.(Incluído do pela Resolução Administrativa nº 1046/2005)

§ 2º Todos os candidatos deverão apresentar a documentação comprobatória do tempo de atividade jurídica até a data da inscrição definitiva.(Redação dada pela Resolução Administrativa nº 1172/2006)

§ 3º Os candidatos que não provem, na data da inscrição definitiva, os 3 (três) anos de atividade jurídica de que trata este artigo serão desclassificados imediatamente.(Incluído do pela Resolução Administrativa nº 1172/2006)

§ 4º(Revogado pela Resolução Administrativa nº 1172/2006)

§ 5° Considera-se atividade jurídica o efetivo exercício, por bacharel em Direito, pelo prazo não inferior a 3 (três) anos, ainda que não consecutivos:(Redação dada pela Resolução Administrativa nº 1172/2006)

a) da advocacia, sob inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil;(Incluído do pela Resolução Administrativa nº 1046/2005)

b) de cargos, empregos ou funções, inclusive de magistério superior, que exijam a utilização preponderante de conhecimento jurídico, vedada a contagem do estágio acadêmico ou qualquer outra atividade anterior à colação de grau.(Redação dada pela Resolução Administrativa nº 1172/2006)

c) na condição de bacharel em Direito, de cargo, emprego ou função pública de nível superior, com atividades eminentemente jurídicas.(Incluído do pela Resolução Administrativa nº 1046/2005)

§ 5º-A Serão admitidos no cômputo do período de atividade jurídica os cursos de Pós-Graduação na área jurídica reconhecidos pelas Escolas Nacionais de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados de que tratam o art. 105, parágrafo único, inciso I, e o art. 111-A, § 2º, inciso I, da Constituição Federal, ou pelo Ministério da Educação, desde que integralmente concluídos com aprovação.(Incluído pela Resolução Administrativa nº 1172/2006)

§ 6° A atividade jurídica, como advogado, sem contar estágio, será comprovada mediante certidão expedida por cartórios ou secretarias judiciais relativamente aos processos em que haja funcionado o candidato, ou por cópia autenticada de atos privativos, e, em qualquer caso, acompanhada de certidão de inscrição na OAB, relativa a três exercícios forenses.(Redação dada pela Resolução Administrativa nº 1172/2006)

§ 7º Considera-se efetivo exercício da atividade de advocacia a participação anual mínima em cinco atos privativos de advogado (Lei nº 8.906, de 04.07.1994, art. 1º), em causas distintas.(Incluído do pela Resolução Administrativa nº 1046/2005)

§ 8º A comprovação de exercício de atividade jurídica, nos demais casos, dar-se-á mediante apresentação de cópia do respectivo ato de nomeação, contratação ou designação acompanhada da norma legal ou ato normativo outro que discipline os requisitos do cargo, emprego ou função, ou mediante certidão ou declaração circunstanciada fornecida pelo órgão ou entidade competente, sob as penas da lei.(Redação dada pela Resolução Administrativa nº 1172/2006)

Art. 36. O Secretário da Comissão de Concurso lavrará atas de todos os atos praticados, mantendo sob sua guarda a documentação relativa ao concurso e, mediante despacho do Presidente da Comissão, recolhê-las-á ao arquivo do Tribunal, após concluídos os trâmites do concurso. Encerrado o prazo de validade do concurso, a documentação poderá ser destruída.

Art. 37. O concurso será válido pelo prazo de 02 (dois) anos, contado da publicação da lista definitiva dos candidatos aprovados, podendo ser prorrogado uma única vez, no máximo por igual prazo, a critério exclusivo do Tribunal Regional ou Órgão Especial.

Parágrafo único. A nomeação para as novas vagas abertas durante o período de validade do concurso dar-se-á até o 30º (trigésimo) dia, contado a partir da data de abertura da vaga, observada a ordem de classificação no concurso e o disposto no § 1º do art. 35.(Incluído pela Resolução Administrativa nº 1172/2006)

Art. 38. O candidato recolherá ao Tesouro Nacional, em conta do Banco do Brasil S.A. a ser indicada pelo Tribunal Regional do Trabalho no edital do concurso, taxa de inscrição no valor de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) da remuneração do cargo de Juiz do Trabalho Substituto, admitido arredondamento de centavos para real, cujo comprovante deverá ser anexado ao requerimento de que trata o art. 9º desta Resolução.(Redação dada pela Resolução Administrativa nº 1199/2007)

Parágrafo único. A nova taxa de inscrição não se aplica aos concursos cujo edital tenha sido publicado em data anterior a vigência deste Ato.(Redação dada pela Resolução Administrativa nº 1199/2007)

Art. 39. Todas as despesas referentes a viagens, cursos, alimentação, estada para a realização de provas e ao atendimento a qualquer convocação do Presidente do Tribunal, da Comissão de Concurso e das Bancas Examinadoras, correrão por conta exclusiva do candidato.

Art. 40. Reservar-se-ão às pessoas portadoras de deficiência 10% (dez por cento) do total de vagas oferecidas no edital do concurso, arredondado para o número inteiro imediatamente superior, caso fracionário o resultado da aplicação do percentual.

§ 1º Consideram-se pessoas portadoras de deficiência aquelas que se enquadrarem nas categorias discriminadas no art. 4º do Decreto 3.298, de 20 de dezembro de 1999.

§ 2º O candidato portador de deficiência aprovado na prova a que se refere a alínea "c" do art. 15 submeter-se-á, em dia e hora designados pela Comissão de Concurso, sempre antes da realização da prova oral, à avaliação de Comissão Multiprofissional quanto à existência e compatibilidade da deficiência com as atribuições inerentes à função judicante.

§ 3º A Comissão Multiprofissional, designada pela Comissão de Concurso, será composta por 02 (dois) médicos e 03 (três) juízes do Tribunal Regional do Trabalho, cabendo ao mais antigo destes presidi-la.

§ 4º A Comissão Multiprofissional, necessariamente até 03 (três) dias antes da data fixada para a realização da prova oral, proferirá decisão terminativa sobre a qualificação do candidato como deficiente e sobre a sua aptidão para o desempenho do cargo.

§ 5º A seu juízo, a Comissão Multiprofissional poderá solicitar parecer de profissionais capacitados na área da deficiência que estiver sendo avaliada, os quais não terão direito a voto.

§ 6º Concluindo a Comissão Multiprofissional pela inexistência da deficiência ou por sua insuficiência, passará o candidato a concorrer às vagas não reservadas.

§ 7º O candidato portador de deficiência concorrerá a todas as vagas oferecidas, utilizando-se das vagas reservadas somente quando, tendo sido aprovado, for insuficiente a classificação obtida no quadro geral de candidatos para habilitá-lo à nomeação.

§ 8º Os candidatos portadores de deficiência participarão do concurso em igualdade de condições com os demais candidatos no que tange ao conteúdo, avaliação, duração, horário e local de aplicação das provas, ressalvada, quanto à forma de prestação das provas, a deliberação da Comissão de Concurso ao requerimento previsto no art. 9º, § 9º.

§ 9º Não preenchidas por candidatos portadores de deficiência as vagas reservadas, serão ocupadas pelos demais candidatos habilitados, com estrita observância da ordem de classificação no concurso.

§ 10º A classificação de candidatos portadores de deficiência obedecerá aos mesmos critérios adotados para os demais candidatos.

Art. 41. Os casos omissos serão decididos pela Comissão de Concurso.

Art. 42. Estas Instruções entrarão em vigor na data de sua publicação.

Parágrafo único. Os concursos abertos até a data de vigência destas Instruções deverão reger-se pelas anteriores.

Art. 43. Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Resoluções Administrativas nº 116/82, 14/82, 07/92, 10/89, 73/91, 20/92, 174/95, 324/96, 492/98, 100/94 e 111/94, do Tribunal Superior do Trabalho.

Sala de Sessões, 21 de novembro de 2002.

VALÉRIO AUGUSTO FREITAS DO CARMO

Diretor-Geral de Coordenação Judiciária

(*) Publicada no DJ em 28.11.2002 e Republicada no DJ em 13.04.2005, 09.08.2005 e 16.10.2006

(**) Alterada pelas Resoluções Administrativas:965/03,1046/05,1079/05,1161/06,1172/06e1199/07.

ANEXO DA RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 907/2002

PROGRAMA PARA CONCURSO DE JUIZ DO TRABALHO SUBSTITUTO

· DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO

1) Direito do Trabalho: conceito, características, divisão, natureza, funções, autonomia.

2) Fundamentos e formação histórica do Direito do Trabalho. Tendências atuais do Direito do Trabalho. Flexibilização. Desregulamentação.

3) Fontes formais do Direito do Trabalho. Conceito, classificação e hierarquia. Conflitos e suas soluções.

4) Hermenêutica: interpretação, integração e aplicação do Direito do Trabalho. Métodos básicos de exegese. O papel da eqüidade. Eficácia das normas trabalhistas no tempo e no espaço. Revogação. Irretroatividade. Direito adquirido.

5) Princípios do Direito do Trabalho. Princípios constitucionais do Direito do Trabalho. Distinção entre princípio e norma.

6) Renúncia e transação no Direito do Trabalho. Comissões de Conciliação Prévia.

7) Relação de trabalho e relação de emprego. Estrutura da relação empregatícia: elementos componentes; natureza jurídica.

8) Relações de trabalho lato sensu: trabalho autônomo, eventual, temporário, avulso. Portuário. Lei nº 8.630/93. Estágio. Cooperativas de mão-de-obra. Contratos de trabalho por equipe.

9) Empregado: conceito, caracterização. Altos empregados: trabalhadores intelectuais, exercentes de cargos de confiança. Os diretores e os sócios. Mãe social. Índios. Aprendiz. Empregado doméstico.

10) Empregador: conceito, caracterização. Cartório não oficializado. Empresa e estabelecimento. Grupo econômico. Sucessão de empregadores. Consórcio de empregadores. Situações de responsabilização empresarial.

11) Trabalho rural: empregador, empregado e trabalhador rural. Normas de proteção ao trabalhador rural.

12) Terceirização no Direito do Trabalho. Terceirização lícita e ilícita. Trabalho temporário. Entes estatais e terceirização. Responsabilidade na terceirização.

13) Contrato de emprego: denominação, conceito, classificação, caracterização. Trabalho voluntário. Morfologia do contrato. Elementos integrantes: essenciais, naturais, acidentais.

14) Modalidades de contratos de emprego. Tipos de contratos a termo. Contrato de experiência e período de experiência. Contrato de emprego e contratos afins. Diferenças entre contratos de trabalho e locação de serviços, empreitada, representação comercial, mandato, sociedade e parceria. Pré-contratações: requisitos para configuração, efeitos, direitos decorrentes, hipótese de perdas e danos.

15) Formas de invalidade do contrato de emprego. Nulidades: total e parcial. Trabalho ilícito e trabalho proibido. Efeitos da declaração de nulidade.

16) Trabalho infantil. Conceito e normas legais aplicáveis. Penalidades. Efeitos da contratação. Doutrina da proteção integral da criança e do adolescente. Tratamento legal e constitucional. Os Conselhos Tutelares e de Direitos da Criança e do Adolescente: composição e atribuições.(Incluído pela Resolução Administrativa nº 965/2003)

17) Normas de proteção ao trabalhador adolescente. Limites à contratação. Estágio e aprendizagem: conceitos, distinção e características. Direitos do estagiário e do aprendiz. Requisitos para a adoção válida dos regimes de estágio e de aprendizagem. Trabalho voluntário.(Incluído pela Resolução Administrativa nº 965/2003)

18) Efeitos do contrato de emprego: direitos, deveres e obrigações das partes. Efeitos conexos do contrato: direitos intelectuais; invenções do empregado; indenizações por dano moral e material. Os poderes do empregador no contrato de emprego: diretivo, regulamentar, fiscalizatório e disciplinar.

19) Duração do trabalho. Fundamentos e objetivos. Jornada de trabalho e horário de trabalho. Trabalho extraordinário. Acordo de prorrogação e acordo de compensação de horas. Banco de horas. Horas in itinere. Empregados excluídos do direito às horas extras. Art. 62 da CLT. Jornadas especiais de trabalho. Bancário. Função de confiança. Trabalho em regime de revezamento e em regime de tempo parcial.

20) Repousos. Repousos intrajornada e interjornada. Repouso semanal e em feriados. Remuneração simples e dobrada. Descanso anual: férias.

21) Remuneração e salário: conceito, distinções. Gorjetas. Caracteres e classificação do salário. Composição do salário. Modalidades de salário. Adicionais. Gratificação. Comissões. 13º salário. Parcelas não-salariais. Salário e indenização. Salário in natura e utilidades não-salariais.

22) Formas e meios de pagamento do salário. Proteção ao salário.

23) Equiparação salarial. O princípio da igualdade de salário. Desvio de função.

24) Alteração do contrato de emprego. Alteração unilateral e bilateral. Transferência de local de trabalho. Remoção. Reversão. Promoção e rebaixamento. Alteração de horário de trabalho. Redução de remuneração. Jus variandi.

25) Interrupção e suspensão do contrato de trabalho: conceito, caracterização, distinções. Situações tipificadas e controvertidas.

26) Cessação do contrato de emprego: causas e classificação. Rescisão unilateral: despedida do empregado. Natureza jurídica da despedida. Limites. Rescisão unilateral: demissão do empregado. Aposentadoria. Força maior. Factum principis Morte. Resolução por inadimplemento das obrigações do contrato. Despedida indireta. Falta grave. Justa causa. Princípios. Espécies.

27) Obrigações decorrentes da cessação do contrato de emprego. Indenização por tempo de serviço: conceito e fundamento jurídico. Indenização nos casos de contrato a termo. Aviso prévio. Multa do art. 477 da CLT. Procedimentos e direitos concernentes à cessação do contrato. Homologação. Quitação. Eficácia liberatória.

28) Estabilidade e garantias provisórias de emprego: conceito, caracterização e distinções. Formas de estabilidade. Teoria da nulidade da despedida arbitrária. Renúncia à estabilidade. Homologação. Despedida de empregado estável. Efeitos da dispensa arbitrária ou sem justa causa: readmissão e reintegração. Indenizações rescisórias. Despedida obstativa.

29) O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.

30) Prescrição e decadência no Direito do Trabalho.

31) Segurança e higiene do trabalho. Labor em circunstâncias agressoras da saúde e segurança do empregado. Periculosidade e insalubridade. Trabalho da criança, do menor e da mulher. A discriminação no contrato de trabalho. Trabalho noturno.

32) Súmulas da jurisprudência uniformizada do Tribunal Superior do Trabalho sobre Direito do Trabalho.

· DIREITO COLETIVO DO TRABALHO

1) Direito Coletivo do Trabalho: definição, denominação, conteúdo, função. Os conflitos coletivos de trabalho e mecanismos para sua solução. Direito Coletivo: o problema das fontes normativas e dos princípios jurídicos.

2) Liberdade sindical. Convenção nº 87 da OIT. Organização sindical. Modelo sindical brasileiro. Conceito de categoria. Categoria profissional diferenciada. Dissociação de categorias. Membros da categoria e sócios do sindicato.

3) Entidades sindicais: conceito, natureza jurídica, estrutura, funções, requisitos de existência e atuação, prerrogativas e limitações. Garantias sindicais. Sistemas sindicais: modalidades e critérios de estruturação sindical; o problema no Brasil.

4) Negociação coletiva. Função. Níveis de negociação. Instrumentos normativos negociados: acordo coletivo e convenção coletiva de trabalho. Efeitos das cláusulas. Cláusulas obrigacionais e cláusulas normativas. Incorporação das cláusulas nos contratos de emprego.

5) Mediação e arbitragem no Direito do Trabalho. Poder normativo da Justiça do Trabalho.

6) Atividades do Sindicato. Condutas anti-sindicais: espécies e conseqüências.

7) A greve no direito brasileiro.

8) Direitos e interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos na esfera trabalhista.

· DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

1) Direito Processual do Trabalho. Princípios. Fontes. Autonomia. Interpretação. Integração. Eficácia.

2) Organização da Justiça do Trabalho. Composição, funcionamento, jurisdição e competência de seus órgãos. Os juízos de Direito investidos de jurisdição trabalhista. Corregedoria-Geral e Regional do Trabalho. Atribuições.

3) O Ministério Público do Trabalho. Organização. Competência. Atribuições. Lei Complementar nº 75/93. Inquérito civil público.

4) Competência da Justiça do Trabalho: em razão da matéria, das pessoas, funcional e do lugar. Conflitos de Competência.

5) Partes, procuradores, representação, substituição processual e litisconsórcio. Assistência Judiciária. Justiça Gratuita. Jus Postulandi. Mandato tácito.

6) Atos, termos e prazos processuais. Despesas processuais. Responsabilidade. Custas e emolumentos. Comunicação dos atos processuais. Notificação.

7) Vícios do ato processual. Espécies. Nulidades no processo do trabalho: extensão, princípios, argüição, declaração e efeitos. Preclusão.

8) Dissídio individual e dissídio coletivo. Distinção. Dissídio individual: procedimentos comum e sumaríssimo. Petição inicial: requisitos, emenda, aditamento, indeferimento. Pedido.

9) Audiência. "Arquivamento". Conciliação. Resposta do reclamado. Defesa direta e indireta. Revelia. Exceções. Contestação. Compensação. Reconvenção.

10) Provas no processo do trabalho: princípios, peculiaridades, oportunidade e meios. Interrogatórios. Confissão e conseqüências. Documentos. Oportunidade de juntada. Incidente de falsidade. Perícia. Sistemática de realização das perícias. Testemunhas. Compromisso, impedimentos e conseqüências. Ônus da prova no processo do trabalho.

11) Sentença nos dissídios individuais. Honorários periciais e advocatícios. Termo de conciliação e seus efeitos: perante as partes e terceiros. INSS.

12) Sistema recursal trabalhista. Princípios, procedimento e efeitos dos recursos. Recurso ordinário, agravo de petição, agravo de instrumento e embargos de declaração. Recurso adesivo. Pressupostos extrínsecos de admissibilidade dos recursos. Juízos de admissibilidade e de mérito do recurso.

13) Recurso de revista. Pressupostos intrínsecos de admissibilidade. Prequestionamento. Matéria de fato. Efeitos. Juízo de admissibilidade. Recurso nos dissídios coletivos. Efeito suspensivo.

14) Execução Trabalhista. Execução provisória e execução definitiva. Carta de sentença. Aplicação subsidiária da Lei de Execuções Fiscais. Execução de quantia certa contra devedor solvente. Execução de títulos extrajudiciais. Execução da massa falida. Liquidação da Sentença. Mandado de Citação. Penhora.

15) Embargos à Execução. Exceção de pré-executividade. Impugnação à sentença de liquidação. Embargos de Terceiro. Fraude à execução.

16) Expropriação dos bens do devedor. Arrematação. Adjudicação. Remição. Execução contra a Fazenda Pública: precatórios e dívidas de pequeno valor.

17) Execução das contribuições previdenciárias: competência, alcance e procedimento.

18) Inquérito para apuração de falta grave. Conceito e denominação. Cabimento. Prazo. Julgamento do inquérito. Natureza e efeitos da sentença.

19) Ações civis admissíveis no processo trabalhista: ação de consignação em pagamento, ação de prestação de contas, mandado de segurança e ação monitória. Ação anulatória: de sentença e de cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho.

20) Ação civil pública. Ação civil coletiva. Legitimados, substituição processual, condenação genérica e liquidação. Coisa julgada e litispendência.

21) Dissídio Coletivo. Conceito. Classificação. Competência. Instauração: prazo, legitimação e procedimento. Sentença normativa. Efeitos e vigência. Extensão das decisões e revisão. Ação de Cumprimento.

22) Ação rescisória no processo do trabalho. Cabimento. Competência. Fundamentos de admissibilidade. Juízo rescindente e juízo rescisório. Prazo para propositura. Início da contagem do prazo. Procedimento e recurso.

23) Tutela antecipatória de mérito e tutelas cautelares no Direito Processual do Trabalho.

24) Súmulas da jurisprudência uniformizada do Tribunal Superior do Trabalho sobre Direito Processual do Trabalho.

25) Procedimento sumaríssimo.

26) Correição parcial. Reclamação à instância superior.

· DIREITO PROCESSUAL CIVIL

1) Princípios fundamentais do processo civil.

2) Jurisdição e competência: conceito, formas, limites e modificações da competência.

3) Ação: conceito, classificação, espécies, natureza jurídica. Ação e pretensão. Condições da ação.

4) Processo: conceito e natureza jurídica. Relação jurídica processual e relação jurídica material. Objeto do processo: mérito da causa. Processo e procedimento. Tipos de processo: processo de conhecimento, processo cautelar e processo de execução. Noções. Conceito.

5) Formação, suspensão e extinção do processo. Pressupostos processuais. Ausência. Efeitos. Efetividade do processo.

6) Sujeitos da relação processual. Parte. Conceito. Capacidade de ser parte e capacidade de estar em Juízo. Legitimação ordinária e extraordinária: substituição processual. Procuradores. Ministério Publico. O Juiz. Intervenção de terceiros. Assistência.

7) Atos processuais. Prazos. Despesas processuais. Honorários.

8) Petição inicial: requisitos e vícios. Pedido: noções gerais, espécies, interpretação e alteração. Cumulação de pedidos.

9) Tutela inibitória e antecipação de tutela. Tutela específica e antecipada das obrigações de fazer e não fazer.

10) Resposta do réu: defesa direta e defesa indireta. Contestação, exceção e objeção. Exceções processuais: incompetência, impedimento e suspeição. Reconvenção. Revelia. A carência de ação. Litispendência, conexão e continência de causa.

11) Prova: conceito; objeto; prova de direito; prova ilícita. Ônus da prova: finalidade, princípios, disciplina. Iniciativa probatória do juiz. Prova emprestada. Apreciação da prova: papel do juiz, sistemas. Indício e presunções.

12) Sentença: conceito, classificação, requisitos e efeitos. Julgamento extra, ultra e citra petita. Coisa julgada: limites e efeitos. Coisa julgada e preclusão. Espécies de preclusão.

13) Recursos: princípios gerais e efeitos. Recurso adesivo e reexame necessário. Embargos de declaração. Recurso extraordinário e recurso especial. Natureza e fins. Hipóteses de cabimento.

14) Ação civil de improbidade administrativa.

15) Incidente de uniformização de jurisprudência.

16) Processo de execução. Partes. Liquidação. Natureza jurídica da liquidação e modalidades. Títulos executivos judiciais e extrajudiciais. Responsabilidade patrimonial. Bens impenhoráveis. Execução das obrigações de fazer e não fazer. Execução contra a Fazenda Pública.

17) Processo cautelar: disposições e princípios gerais, liminares, sentença cautelar e seus efeitos. Medidas cautelares específicas: arresto, seqüestro, busca e apreensão, exibição, produção antecipada de provas e protesto.

· DIREITO CONSTITUCIONAL

1) Constituição. Conceito, objeto e elementos. Supremacia da Constituição. Tipos de Constituição. Poder Constituinte. Emenda, Reforma e Revisão Constitucionais.

2) Princípios constitucionais: validade, eficácia e aplicação. Princípio da isonomia. Princípios constitucionais do trabalho.

3) Normas constitucionais. Classificação. Aplicabilidade. Normas constitucionais e inconstitucionais. Interpretação da norma constitucional.

4) Dos direitos e garantias fundamentais. Direitos e deveres individuais, difusos e coletivos. Tutelas constitucionais das liberdades: habeas corpus, habeas data, mandado de segurança individual e coletivo, mandado de injunção e ação popular. Dos direitos sociais. Da associação sindical: autonomia, liberdade e atuação.

5) Constituição e Processo: direitos e garantias fundamentais de natureza processual.

6) Da Administração Pública. Estruturas Básicas. Servidores Públicos. Princípios constitucionais.

7) Princípio da separação dos Poderes: implicação, evolução e tendência.

8) Poder Legislativo. Organização. Atribuições do Congresso Nacional. Fiscalização contábil, financeira e orçamentária. Competências do Senado e da Câmara. Processo legislativo.

9) Poder Executivo. Presidencialismo e Parlamentarismo. Ministros de Estado. Presidente da República: poder regulamentar. Medidas provisórias. União. Competência. Bens da União.

Estado-membro. Competência. Autonomia. Distrito Federal. Territórios Federais. Municípios. Competência. Regiões metropolitanas.

10) Poder Judiciário. Organização. Órgãos e Competência. Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça, Tribunal Superior do Trabalho. Justiça Federal, Justiça Estadual, Justiça do Trabalho. Estatuto Constitucional da Magistratura. Garantias da Magistratura. Estatuto.

11) Controle da constitucionalidade das leis: conceito, espécies, ação direta de inconstitucionalidade, ação declaratória de constitucionalidade e argüição de descumprimento de preceito fundamental. Controle difuso. Efeitos da declaração de constitucionalidade das leis.

12) Das Finanças Públicas: normas gerais; dos orçamentos. Execução contra a Fazenda Pública.

13) Da Ordem Econômica e Financeira. Dos princípios gerais da atividade econômica. Atividade Econômica do Estado. Propriedade na Ordem Econômica. Regime constitucional da propriedade: função socio-ambiental. Sistema Financeiro Nacional.

14) Ordem Social. Seguridade Social. Meio Ambiente. Da família, da Criança, do Adolescente, do Idoso, dos Índios.

15) Federação brasileira: características, discriminação de competência na Constituição de 1988.

16) Advocacia Geral da União, representação judicial e consultoria jurídica dos Estados e do Distrito Federal.

· DIREITO ADMINISTRATIVO

1) Princípios informativos da administração pública.

2) Ato administrativo: conceito, classificação, requisitos e revogação. Atos administrativos vinculados e discricionários. O mérito do ato administrativo.

3) Vícios do ato administrativo. Atos administrativos nulos e anuláveis. Teoria dos motivos determinantes.

4) Administração direta e indireta. Autarquia. Sociedade de economia mista. Empresa pública. Fundação pública. Agências reguladoras e executivas.

5) Poderes da administração: hierárquico; disciplinar; regulamentar e de polícia. Poder de polícia: conceito. Polícia judiciária e polícia administrativa. As liberdades públicas e o poder de polícia.

6) Responsabilidade civil do Estado: fundamentos; responsabilidade sem culpa; responsabilidade por ato do servidor e por ato judicial. Ação regressiva.

7) Controle jurisdicional de legalidade dos atos administrativos: limites, privilégios da administração e meios de controle.

8) Bens públicos. Imprescritibilidade e impenhorabilidade.

9) Agentes públicos. Servidor público e funcionário público. Direito de sindicalização e direito de greve do servidor público. Regime Jurídico dos servidores públicos civis da União: Lei 8.112, de 11/12/1990. Natureza jurídica da relação de emprego público. Agentes políticos.

10) Improbidade Administrativa.

11) Inquérito civil público: natureza, objeto, instauração e conclusão. Ajustamento de conduta.

12) Serviço público: conceito; caracteres jurídicos; classificação e garantias.

· DIREITO PENAL

1) Conceitos penais aplicáveis ao Direito do Trabalho: dolo; culpa; reincidência; circunstâncias agravantes; circunstâncias atenuantes; majorantes e minorantes.

2) Tipo e tipicidade penal. Exclusão. legítima defesa e estado de necessidade.

3) Crime: conceito, tentativa, consumação, desistência voluntária, arrependimento eficaz, culpabilidade, co-autoria e comparticipação.

4) Crimes contra a liberdade pessoal.

5) Crimes contra o patrimônio: estelionato, apropriação indébita, furto, roubo receptação, extorsão e dano.

6) Crimes contra a honra.

7) Crime de abuso de autoridade.

8) Crimes contra a administração da justiça.

9) Direito Penal do Trabalho: crimes contra a organização do trabalho; condutas criminosas relativas à anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social; retenção de salário: apropriação indébita e sonegação das contribuições previdenciárias.

10) Crimes de falsidade documental: falsificação de documento público, falsificação de documento particular, falsidade ideológica, falsidade de atestado médico, uso de documento falso e supressão de documento.

· DIREITO INTERNACIONAL E COMUNITÁRIO

1) Sujeitos do direito internacional público: Estados e Organizações Internacionais.

2) Órgãos das relações entre os Estados: agentes diplomáticos; representantes consulares; Convenções de Viena de 1961 e 1963; as Missões Especiais.

3) A imunidade de jurisdição dos Estados: origem, fundamentos e limites. Imunidade de execução.

4) Atividades do estrangeiro no Brasil: limitações (constitucionais); imigração espontânea e dirigida.

5) Tratados Internacionais: vigência e aplicação no Brasil.

6) Organização Internacional do Trabalho: história; órgãos; papel da Comissão Peritos e do Comitê de Liberdade Sindical. Convenções e recomendações internacionais do trabalho: vigência e aplicação no Brasil. Declaração da Organização Internacional do Trabalho sobre os Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho.(Redação dada pela Resolução Administrativa nº 965/2003)

7) OMC e concorrência internacional. "Dumping Social", "Cláusula Social" e "Selo Social". Padrões trabalhistas mínimos.

8) Aplicação de lei trabalhista estrangeira: os princípios da lex loci execucionis e de locus regit actum.

9) Direito comunitário: conceito e princípios e orientações sociais. Mercosul, Nafta e União Européia: constituição, estrutura, principais normas em matéria social. Livre circulação de trabalhadores, normas processuais do Mercosul.

10) Normas internacionais de proteção da criança e do adolescente contra a exploração econômica: Convenção sobre os Direitos da Criança, da Organização das Nações Unidas; Pacto dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, da ONU; Convenção 138 e Recomendação 146, de 1973, sobre a idade mínima para a admissão no emprego, da Organização Internacional do Trabalho; Convenção 182 e Recomendação 190, sobre as piores formas de trabalho infantil, da Organização Internacional do Trabalho.(Incluído pela Resolução Administrativa nº 965/2003)

· DIREITO CIVIL

(obs.: considerando-se o novo Código Civil)

1) Da lei. Eficácia espacial e temporal; princípio da irretroatividade da lei. Revogação, derrogação e abrogação. Direito adquirido.

2) Das pessoas. Naturais: personalidade e capacidade; modalidades, modificações e direitos. Da ausência. Jurídicas. Espécies, personificação, direitos e obrigações. As fundações. Grupos jurídicos não personificados. Despersonalização e responsabilidades. Domicílio e residência.

3) Dos fatos jurídicos. Negócios e atos jurídicos. Definições, espécies, pressupostos de validade, prova, defeitos e invalidades. Modalidades dos negócios jurídicos. Teoria das nulidades. Atos ilícitos. Boa-fé objetiva e subjetiva. Prescrição e decadência.

4) Dos bens e suas classificações. Do bem de família.

5) Das obrigações. Conceito, modalidades, transmissão, adimplemento e extinção. Obrigações líquidas e ilíquidas. Cláusula penal. Do inadimplemento. Responsabilidade extracontratual. Teoria da imprevisão.

6) Dos contratos. Disposições gerais. Da extinção dos contratos: exceção do contrato não cumprido e da resolução por onerosidade excessiva. Das várias espécies de contrato: compra e venda; doação; empréstimo - comodato e mútuo; prestação de serviço; empreitada; depósito; mandato; transação. Locação de imóvel residencial ao empregado e direito de retomada. Do enriquecimento sem causa.

7) Empresa. Conceito. Do empresário e do exercício da empresa. Da sociedade: disposições gerais, espécies, direitos, obrigações e responsabilidades: da sociedade e dos sócios. Liquidação, transformação, incorporação, fusão e cisão. Do estabelecimento: institutos complementares, prepostos. Sociedade Limitada: disposições preliminares, quotas, administração, deliberação dos sócios, aumento e redução do capital, resolução da sociedade em relação a sócios minoritários. Dissolução: modos e efeitos. Da sociedade cooperativa.

8) Hierarquia, integração e interpretação da lei. Métodos de interpretação. Analogia, Princípios Gerais do Direito e Eqüidade.

9) Da responsabilidade civil. Das preferências e privilégios creditórios.

· DIREITO COMERCIAL

(Obs.: considerando-se o novo Código Civil)

1) Do Comerciante e dos atos de comércio.

2) Sociedades anônimas: conceito, características e espécies. Capital social. Ações: formas e espécies. Modificação do capital. Acionistas: direitos e obrigações. Assembléias. Conselho de Administração. Diretoria. Administradores: deveres e responsabilidades. Dissolução, liquidação e extinção da companhia. Condição jurídica dos empregados eleitos diretores da sociedade.

3) Títulos de crédito: conceito, natureza jurídica e espécies - letra de câmbio, duplicata, cheque, warrant.

4) Contratos mercantis: alienação fiduciária em garantia; arrendamento mercantil (leasing); franquia (franchising); faturização (factoring); representação comercial, concessão mercantil.

5) Concordata: normas gerais, espécies e efeitos. Falência: caracterização, espécies, efeitos da sentença declaratória da falência, administração da falência, habilitação dos créditos. Liquidação extrajudicial de sociedades e instituições financeiras. Noções gerais.

6) O Código de Defesa do Consumidor: princípios de regência, interpretação e ônus da prova. Desconsideração da personalidade jurídica. Interesses ou direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos.

7) Conceito de tripulante de aeronave segundo o Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986). Composição da tripulação de aeronave. Comandante de aeronave e sua responsabilidade no que diz respeito à tripulação. Regulamentação das Profissões do aeroviário (Decreto nº 1.232, de 22 de junho de 1962) e do aeronauta (Lei nº 7.183/84).

· DIREITO PREVIDENCIÁRIO

1) Seguridade social: conceito e princípios (constitucionais).

2) Da organização da seguridade social.

3) Do custeio da seguridade social: sistema de financiamento, contribuições, isenções, remissão e anistia. Hipóteses de incidência de contribuição. Arrecadação e recolhimento das contribuições. Responsabilidade pelo recolhimento. Prescrição e decadência.

4) Previdência social: conceito e princípios. Beneficiários e prestações da previdência social. Benefícios. Elementos básicos de cálculo do valor dos benefícios. Acidente do trabalho. Seguro-desemprego. Cumulação de benefícios e prescrição.

Sala de Sessões, 21 de novembro de 2002.

VALÉRIO AUGUSTO FREITAS DO CARMO

Diretor-Geral de Coordenação Judiciária

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

TRIBUNAL PLENO

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 1140/2006

CERTIFICO E DOU FÉ que o Egrégio Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Sr. Ministro Presidente, Ronaldo Lopes Leal, presentes os Ex.mos Ministros Rider Nogueira de Brito, Vice-Presidente, Milton de Moura França, João Oreste Dalazen, Gelson de Azevedo, Carlos Alberto Reis de Paula, Antônio José de Barros Levenhagen, Ives Gandra Martins Filho, João Batista Brito Pereira, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, José Simpliciano Fontes de Faria Fernandes, Renato de Lacerda Paiva, Emmanoel Pereira, Aloysio Corrêa da Veiga, Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho e Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, e a Ex.ma Subprocuradora-Geral do Trabalho, Dr.a Maria Guiomar Sanches de Mendonça,

Considerando o disposto no art. 111-A, § 2º, inc. I, da Constituição da República, com a redação dada pela Emenda Constitucional 45, de 8 de dezembro de 2004,

RESOLVEU, por maioria, editar a Resolução Administrativa nº 1140 que institui a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho - ENAMAT, nos termos a seguir transcritos:

Art. 1º - Fica instituída, no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, como órgão autônomo, a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho - ENAMAT, com o fim de promover a seleção, a formação e o aperfeiçoamento dos magistrados do trabalho.

Art. 2º - São objetivos institucionais da ENAMAT:

I - Implantar o concurso público de ingresso na magistratura trabalhista de âmbito nacional;

II - Organizar, em âmbito nacional, curso de formação inicial para os juizes do trabalho aprovados em concurso, com a finalidade de lhes dar o conhecimento teórico e prático para o exercício da magistratura, e coordenar os cursos complementares ministrados pelas Escolas Regionais da Magistratura do Trabalho com finalidade similar;

III - Regulamentar e coordenar os cursos de formação continuada e aperfeiçoamento de magistrados, com vistas ao vitaliciamento e à promoção na carreira, ministrados pelas Escolas Regionais;

IV - Promover seminários, encontros regionais, nacionais e internacionais para debate das questões mais relevantes para o exercício da magistratura;

V - Promover o estudo e a pesquisa no campo do Direito e do Processo do Trabalho, visando ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional;

VI - Propiciar o intercâmbio com Escolas da Magistratura nacionais e estrangeiras, bem como com instituições internacionais congêneres.

VII - Organizar cursos de formação de formadores.

Art. 3º A ENAMAT funcionará no edifício sede do Tribunal Superior do Trabalho, sendo dirigida por um Diretor e um Vice-Diretor, ambos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho, eleitos por seus pares, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.

§ 1º A ENAMAT contará com um Conselho Consultivo, integrado pelos membros da Direção da Escola e por 3 (três) Ministros do TST e 2 (dois) membros de direção de Escolas Regionais de Magistratura Trabalhista e um Juiz Titular de Vara do Trabalho, todos escolhidos pelo Tribunal Superior do Trabalho.

§ 2º A ENAMAT contará com um Secretário-Executivo, de livre indicação do Diretor da Escola e funcionários do Quadro do Tribunal Superior do Trabalho, designados especificamente para nela servirem.

§ 3º O Corpo Docente da ENAMAT será composto por magistrados de qualquer grau de jurisdição e professores especialmente contratados para disciplinas especializadas.

§ 4º Os professores da Escola, tanto magistrados quanto contratados, serão remunerados segundo tabela própria.

Art. 4º O Curso de Formação Inicial de Magistrados terá o módulo nacional ministrado em Brasília, com duração mínima de 4 (quatro) semanas, abrangendo, entre outras, as seguintes disciplinas e respectivo conteúdo mínimo:

I - Deontologia Jurídica - estudo dos aspectos éticos que envolvem a atividade judicante, a postura do magistrado e os fundamentos jusfilosóficos da ordem jurídica;

II - Lógica Jurídica - estudo do procedimento lógico-jurídico para tomada de decisão, em suas várias vertentes (lógica formal, tópica, dialética, retórica e filosofia da linguagem);

III - Sistema Judiciário - aprofundamento na estrutura judiciária e processual trabalhista, visando a proporcionar ao magistrado uma visão de conjunto apta a inseri-lo no contexto maior do Judiciário Trabalhista;

IV - Linguagem Jurídica - curso de língua portuguesa voltado para a elaboração de atos judiciais e administrativos;

V - Administração Judiciária - estudo dos aspectos gerenciais da atividade judiciária (administração e economia);

VI - Técnica de Juízo Conciliatório - estudo dos procedimentos, posturas, condutas e mecanismos aptos a obterem a solução conciliada dos conflitos trabalhistas;

VII - Psicologia e Comunicação - estudo do relacionamento inter-pessoal, dos meios de comunicação social e do relacionamento do magistrado com a sociedade e a mídia.

§ 1º Além das disciplinas, o Curso de Formação Inicial será integrado por estágio concomitante em Varas do Trabalho, Tribunal Regional do Trabalho, Tribunal Superior do Trabalho, Ministério Público do Trabalho, sindicatos, órgãos públicos e entidades sociais, para conhecimento prático do funcionamento dessas instituições.

§ 2º Os candidatos aprovados, ao tomarem posse no cargo de juiz do trabalho substituto, terão exercício e serão inicialmente lotados na ENAMAT, como alunos da Escola, até a conclusão do módulo nacional do Curso de Formação Inicial.

§ 3º A conclusão do curso se fará mediante avaliação de aproveitamento, na qual a aprovação será condição para o vitaliciamento.

Art. 5º O cumprimento do estágio probatório por juiz do trabalho substituto será acompanhado pela respectiva Escola Regional da Magistratura do Trabalho, que poderá organizar módulos regionais do Curso de Formação Inicial, visando à melhor inserção dos novos magistrados na realidade local.

Art. 6º Na promoção por merecimento do magistrado do trabalho serão levados em consideração a freqüência e o aproveitamento em cursos oficiais ministrados pelas Escolas Regionais ou reconhecidos pela ENAMAT.

Art. 7º -(Revogado pela Resolução Administrativa nº 1186/2006)

Art. 8º - As Escolas Regionais da Magistratura do Trabalho, integradas à ENAMAT, informarão à Direção da ENAMAT sobre as atividades realizadas, a participação dos magistrados da Região e o aproveitamento nos cursos.

Art. 9º - Enquanto não implantado o concurso público de âmbito nacional para ingresso na carreira da magistratura trabalhista, os concursos em andamento, quando da publicação da presente resolução, deverão ser concluídos no âmbito dos respectivos Tribunais Regionais do Trabalho.

Parágrafo Único - Os candidatos aprovados deverão fazer o módulo nacional do curso de formação inicial em Brasília, compondo turmas integradas pelos aprovados em concursos concluídos em datas próximas, conforme calendário aprovado pela Direção da Escola.

Art. 10. A Direção da Escola apresentará ao Pleno do Tribunal Superior do Trabalho proposta de Estatuto pelo qual se regerá a ENAMAT.

Parágrafo único - Até ser aprovado o Estatuto, caberá à Direção da Escola deliberar sobre todas as questões que envolvam a efetiva aplicação da presente Resolução Administrativa, assessorada pelo Conselho Consultivo.

Art. 11. Esta Resolução Administrativa entrará em vigor na data de sua publicação.

Sala de Sessões, 1º de junho de 2006.

VALÉRIO AUGUSTO FREITAS DO CARMO
Diretor-Geral de Coordenação Judiciária

(*) Publicada no DJ em 06.06.2006
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

RESOLUÇÃO Nº 11, DE 31 DE JANEIRO DE 2006.

Regulamenta o critério de atividade jurídica para a inscrição em concurso público de ingresso na carreira da magistratura nacional e dá outras providências

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o decidido em Sessão de 31 de janeiro de 2006;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer regras e critérios gerais e uniformes, enquanto não for editado o Estatuto da Magistratura, que permitam aos Tribunais adotar providências de modo a compatibilizar suas ações, na tarefa de seleção de magistrados, com os princípios implementados pela Emenda Constitucional n° 45/2004;

CONSIDERANDO a existência de vários procedimentos administrativos, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, indicando a necessidade de ser explicitado o alcance da norma constitucional, especialmente o que dispõe o inciso I do artigo 93 da Constituição Federal e sua aplicação aos concursos públicos para ingresso na magistratura de carreira;

CONSIDERANDO a interpretação extraída dos anais do Congresso Nacional quando da discussão da matéria;

CONSIDERANDO, por fim, que o ingresso na magistratura constitui procedimento complexo, figurando o concurso público como sua primeira etapa;

RESOLVE:

Art. 1° Para os efeitos do artigo 93, I, da Constituição Federal, somente será computada a atividade jurídica posterior à obtenção do grau de bacharel em Direito.

Art. 2° Considera-se atividade jurídica aquela exercida com exclusividade por bacharel em Direito, bem como o exercício de cargos, empregos ou funções, inclusive de magistério superior, que exija a utilização preponderante de conhecimento jurídico, vedada a contagem do estágio acadêmico ou qualquer outra atividade anterior à colação de grau.

Art. 3° Serão admitidos no cômputo do período de atividade jurídica os cursos de pós-graduação na área jurídica reconhecidos pelas Escolas Nacionais de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados de que tratam o artigo 105, parágrafo único, I, e o artigo 111-A, parágrafo 2º, I, da Constituição Federal, ou pelo Ministério da Educação, desde que integralmente concluídos com aprovação.

Art. 4° A comprovação do tempo de atividade jurídica relativamente a cargos, empregos ou funções não privativos do bacharel em Direito será realizada mediante certidão circunstanciada, expedida pelo órgão competente, indicando as respectivas atribuições exercidas e a prática reiterada de atos que exijam a utilização preponderante de conhecimento jurídico.

Art. 5° A comprovação do período de três anos de atividade jurídica de que trata o artigo 93, I, da Constituição Federal, deverá ser realizada por ocasião da inscrição definitiva no concurso.

Art. 6° Aquele que exercer a atividade de magistério em cursos formais ou informais voltados à preparação de candidatos a concursos públicos para ingresso na carreira da magistratura fica impedido de integrar comissão do concurso e banca examinadora até três anos após cessar a referida atividade de magistério.

Art. 7° A presente resolução não se aplica aos concursos cujos editais já tenham sido publicados na data em que entrar em vigor.

Art. 8° Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Ministro NELSON JOBIM

Presidente

(*) Publicada no DJ em 03.02.2006