Prefeitura de São Roque do Canaã - ES

Notícia:   São Roque do Canaã - ES seleciona profissionais da área da saúde

PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO ROQUE DO CANAÃ

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

EDITAL Nº. 004/2013

ESTABELECE NORMAS PARA O PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO PARA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE MÉDICO PLANTONISTA, MÉDICO PEDIATRA, MÉDICO AUDITOR EM SAÚDE PÚBLICA, MÉDICO CLÍNICO GERAL, ENFERMEIRO E FARMACÊUTICO PARA A REDE MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE SÃO ROQUE DO CANAÃ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO ROQUE DO CANAÃ, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e frente à permissão inserta na Lei Municipal nº 564/2009, e em atendimento aos Arts. 6º e 196 da Constituição Federal, bem como a Lei Municipal nº 407/2007 e suas alterações, vem estabelecer normas para a seleção de Médico Plantonista, Médico Pediatra, Médico Auditor em Saúde Pública, Médico Clínico Geral, Enfermeiro e Farmacêutico em regime de contratação temporária, mediante celebração de CONTRATO ADMINISTRATIVO para atendimento às necessidades temporárias de excepcional interesse público do Município de São Roque do Canaã, conforme informações abaixo:

TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

1 - É condição essencial para inscrever-se neste processo seletivo simplificado o conhecimento e aceitação das instruções e normas contidas neste edital. Ao assinar o requerimento de inscrição o candidato declara que conhece e concorda plena e integralmente com os termos deste Edital e legislação vigente.

2 - O processo seletivo de que trata o presente edital tem a finalidade de seleção de candidatos para provimento de cargos públicos de forma temporária, mediante celebração de contrato administrativo conforme distribuição apresentada no anexo I e reserva de cadastro durante a vigência deste Processo Seletivo Simplificado.

TÍTULO II
DAS ETAPAS DO PROCESSO SELETIVO

3 - O processo seletivo será realizado em etapa única - avaliação de títulos, e tem por objetivo:

a) verificar se o candidato apresentou todos os documentos exigidos para inscrição e comprovação do requisito;

b) avaliar os documentos apresentados para fins de pontuação.

TÍTULO III
DA INSCRIÇÃO

4 - A inscrição será feita em envelope devidamente lacrado, contendo na parte externa o nome, no cargo pretendido, devendo o mesmo ser entregue no Protocolo Geral, localizado no prédio da Prefeitura Municipal de São Roque do Canaã, situada à Rua Lourenço Roldi, 88, São Roquinho, São Roque do Canaã - ES, no período de 11 a 13 de novembro de 2013, no horário de 8h às 11h e 12h às 16h30min.

4.1 - A inscrição deverá ser feita pelo próprio candidato ou por procuração específica devidamente registrada em cartório com firma reconhecida e cópia do documento de identidade do procurador.

4.1.1 - A inscrição será realizada somente na forma PRESENCIAL.

4.2 - No envelope deverá conter:

a) os documentos exigidos como requisito conforme conste no item 5 deste edital (obrigatório);

b) instrumento procuratório específico em original devidamente registrado em cartório com firma reconhecida e fotocópia do documento de identidade autenticada em cartório, se candidato inscrito através de procurador;

c) os documentos necessários para classificação do candidato, conforme descrito no item 6 deste edital (opcional);

d) o formulário de inscrição (anexo II), devidamente preenchido pelo candidato com letra legível, não podendo haver rasuras ou emendas, nem omissão das informações nele solicitadas.

4.3 - o formulário de inscrição será fornecido pelo Protocolo Geral.

4.4 - O candidato que não preencher corretamente o requerimento de inscrição em todos os campos será automaticamente eliminado, não cabendo ao Município preencher qualquer campo ou entrar em contato com o candidato para obter tais informações.

4.5 - O candidato inscrito por procuração assume total responsabilidade pelas informações prestadas por seu procurador.

4.6 - Após a entrega do envelope e recebimento do respectivo comprovante de inscrição, não será possível a entrega de novos documentos, alteração dos documentos entregues ou alteração nas informações prestadas no requerimento de inscrição.

4.7 - Requisitos mínimos para inscrição no processo seletivo simplificado:

I - a nacionalidade brasileira, ou estrangeira, na forma da lei;

II - o gozo dos direitos políticos;

III - quitação com as obrigações militares e eleitorais;

IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;

V - a idade mínima de 18 (dezoito) anos;

VI - habilitação profissional exigido para o exercício do cargo, conforme anexo I c/c anexo VI;

VII - não enquadrar-se nas vedações contidas nos incisos XVI, XVII e §10 do Art. 37 da Constituição Federal de 1988, alteradas pela Emenda Constitucional Nº 19/98;

4.8 - O candidato poderá fazer inscrição para um único cargo, podendo acumular dois vínculos conforme dispõe o item 6.8.

4.9 - Não poderá se inscrever para o processo seletivo simplificado:

I - o servidor da Administração Direta ou Indireta da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, exceto na hipótese de acumulação lícita;

II - o candidato que foi penalizado em face de processo sindicante/administrativo;

III - o profissional aposentado por invalidez permanente;

IV - o candidato demitido por abandono de cargo público.

4.10 - Em obediência ao parágrafo 2º do artigo 237, da Lei 564/2009, será eliminado automaticamente o candidato que rescindiu contrato administrativo por tempo determinado com o Município de São Roque do Canaã nos exercícios de 2011, 2012 e 2013.

4.10.1 - O envelope do candidato eliminado neste processo seletivo, permanecerá devidamente lacrado no setor de Recursos Humanos por um período de 60 (sessenta) dias contados a partir da data de homologação do resultado final. Após este prazo, o mesmo será eliminado.

TÍTULO IV
DOS DOCUMENTOS EXIGIDOS PARA INSCRIÇÃO E COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS

5 - O candidato deverá entregar a documentação abaixo relacionada exigida juntamente com o Requerimento de Inscrição e instrumento procuratório (se for o caso) em envelope lacrado (citado no item 4):

I - fotocópia autenticada em cartório da cédula identidade, CPF e título de eleitor com comprovante da quitação da última eleição;

II - fotocópia autenticada em cartório do Certificado de Reservista, ou documento equivalente, ou ainda dispensa de incorporação (para candidatos do sexo masculino);

III - fotocópia autenticada em cartório de comprovante de escolaridade (diploma ou histórico escolar) específico para o cargo pleiteado;

IV - certidão de registro e quitação do Conselho de Classe para o cargo pleiteado;

V - fotocópia autentica em cartório da Certidão de Nascimento, ou se for casado cópia da Certidão de Casamento, ou se for separado/divorciado cópia da Certidão de Casamento com a averbação da separação/divórcio, ou se for viúvo cópia da Certidão de Óbito do Cônjuge anexada à Certidão de Casamento, ou ainda, no caso de união estável, apresentar a competente declaração, anexando cópia do RG do cônjuge;

VI - fotocópia autentica em cartório da Certidão de Nascimento dos dependentes legais (menores de 18 anos de idade ou 24 anos, se cursando o curso superior);

VII - declaração com firma reconhecida em cartório de que não possui outro cargo publico, a não ser as acumulações previstas no artigo 37, inciso XVI, da Constituição Federal;

VIII - declaração com firma reconhecida em cartório de que não percebe proventos de aposentadoria que caracterizem acumulação ilícita de cargos, na forma do artigo 37, inciso XVI, da Constituição Federal;

IX - declaração de experiência profissional de 2 anos na área de urgência e emergência no atendimento de adultos e crianças (exclusivo para Médico Plantonista);

X - fotocópia autenticada em cartório comprovante de residência (água, energia ou telefone fixo);

5.1 - Para comprovação do tempo de experiência do cargo de Médico Plantonista (inciso IX do item 5) deverá ser apresentada fotocópia autenticada em cartório da CTPS ou de outro documento hábil (contrato) que comprove o tempo de experiência mínima exigida para o cargo.

5.1.1 - Sendo o candidato servidor ou funcionário público, a comprovação da experiência dar-se-á através de apresentação de declaração expedida pelo ente empregador que comprove o tempo de experiência mínima para o cargo.

5.2 - Em relação a apresentação do comprovante de residência, caso o mesmo esteja em nome:

a) do cônjuge, apresentar certidão de casamento; e

b) de terceiros, o candidato deverá apresentar também declaração emitida pelo proprietário do imóvel com firma reconhecida em cartório, informando o vinculo existente entre os mesmos.

5.3 - Compete ao candidato a responsabilidade pela escolha dos documentos de comprovação dos requisitos.

5.4 - A documentação de escolaridade expedida por órgãos estrangeiros só terá validade quando for revalidada pelo Ministério de Educação e Cultura - MEC.

TÍTULO V
DA CLASSIFICAÇÃO

6 - Para efeito de classificação do candidato na listagem final deste Processo Seletivo Simplificado, deverão ser incluídos no envelope citado no item 4, os documentos relacionados ao exercício profissional e a qualificação profissional, considerando as exigências propostas nos subitens abaixo.

6.1 - O processo de classificação dos candidatos inscritos em regime de contratação temporária compreenderá:

a) exercício profissional no cargo pleiteado, conforme anexo III;

b) qualificação profissional, conforme anexo III.

6.2 - A comprovação do exercício de atividades profissionais no cargo pleiteado deverá ser comprovada mediante a apresentação de:

I - cópia autenticada em cartório da Carteira de Trabalho e Previdência Social com data de admissão e demissão, ou se estiver trabalhando, apresentar também declaração em original expedida pelo empregador, indicando o cargo e o período trabalhado;

II - declaração (original) expedida pelo Responsável do Departamento Pessoal do Ente Federado ou Órgão Público em que prestou serviços, em se tratando de contrato temporário e/ou servidor efetivo, indicando o cargo e o período trabalhado;

6.3 - a avaliação dos documentos relacionados ao EXERCÍCIO PROFISSIONAL E QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL terá valor máximo de 100 (cem) pontos, conforme indicado abaixo:

a) Exercício profissional - 30 pontos,

b) Qualificação profissional - 70 pontos.

6.4 - Considera-se exercício profissional toda atividade desenvolvida estritamente no cargo pleiteado.

6.5 - Não será pontuado exercício profissional fora dos padrões especificados neste item, bem como o que seja exigido como requisito mínimo e ainda experiência profissional na qualidade de proprietário/sócio de empresa, profissional autônomo, estagiário.

6.5.1 - O tempo de serviço já computado para aposentadoria, bem como o tempo de serviço concomitante em mais de um cargo ou emprego público, não será considerado para contagem de pontos.

6.6 - Considera-se qualificação profissional todo curso avulso ou evento relacionados à função pleiteada ou à área de atuação, no qual o candidato tenha participado, durante ou após a realização do curso exigido como pré-requisito para o exercício do cargo.

6.6.1 - A pontuação desta área da avaliação está descriminada no Anexo III.

6.6.2 - A qualificação profissional de que trata o item 6.3. "b" deverá ser comprovada por meio de certificados.

6.6.3 - Para pontuação de Participação em Conferências, Seminários, Palestras, Simpósios, Campanhas com duração de 08 (oito) horas (todas as participações na área da saúde prestadas a partir de 2010), em eventos em que o candidato não possua CERTIFICADO, será necessária a entrega de declaração de participação em papel timbrado, contendo o carimbo de CNPJ da entidade que organizou o respectivo evento, data de realização do mesmo, carimbo e assinatura do responsável pela emissão do documento e data de expedição do mesmo.

6.6.4 - Cursos/Eventos feitos no exterior só terão validade quando acompanhados de documento expedido por tradutor juramentado.

6.6.5 - Não serão computados pontos para os:

a) Cursos exigidos como pré-requisito no cargo pleiteado;

b) Cursos avulsos ou participação em eventos em que o candidato tenha participado como apresentador, coordenador, mediador, expositor, organizador, monitor, ou qualquer outro que não seja na condição de aluno/ouvinte/participante;

c) Cursos/Eventos não concluídos.

6.7 - Nos casos de empate, serão aplicados, sucessivamente, os seguintes critérios de desempate:

I - o candidato que obtiver maior número de pontos no item qualificação profissional;

II - o candidato com mais idade;

III - maior número de filhos menores ou dependentes legais;

IV - mediante sorteio, com a participação dos candidatos envolvidos.

6.8 - A escolha do segundo vínculo só poderá ocorrer, depois de concluída a chamada de todos os candidatos classificados e habilitados para o cargo pleiteado e comprovada a licitude de acúmulo de cargo.

TÍTULO VI
DOS RECURSOS

7 - O recurso, quando necessário, deverá ser dirigido ao Presidente da Comissão Organizadora e Examinadora, em formulário específico (anexo V), entregando-o exclusivamente, no Protocolo Geral, localizado no prédio da Prefeitura Municipal de São Roque do Canaã, situada à Rua Lourenço Roldi, 88, São Roquinho, São Roque do Canaã - ES.

7.1 - O prazo para interposição de recurso é de até 24 (vinte e quatro) horas, após a divulgação da classificação.

7.2 - Os recursos serão analisados e julgados pela própria Comissão Organizadora e Examinadora, não sendo admitido pedido de reconsideração da decisão proferida pela mesma.

7.3 - Somente serão apreciados os recursos interpostos dentro do prazo do fato que lhe deu origem e que possuírem argumentação lógica e consistente que permita sua adequada avaliação pela Comissão do Processo Seletivo.

7.4 - Será indeferido liminarmente, o recurso interposto fora do prazo estipulado e/ou que não possuírem argumentação lógica e consistente que permita sua adequada avaliação pela Comissão do Processo Seletivo.

7.5 - O recurso quanto ao resultado não garante alteração do mesmo. Entretanto, verificados equívocos por parte da comissão este serão retificados em tempo.

7.6 - Durante o período de recurso a comissão não aceitará novos documentos, substituição dos documentos entregues no período de inscrição e / ou alteração das informações prestadas pelo candidato no requerimento de inscrição.

7.7 - Não será aceito recurso interposto por fac-símile (fax), telex, internet, telegrama, sedex ou outro meio não especificado neste Edital.

TÍTULO VII
DA HOMOLOGAÇÃO DO PROCESSO DE SELEÇÃO

8 - Após a conclusão dos trabalhos de aferição e de classificação dos candidatos, a Comissão do Processo Seletivo encaminhará oficialmente o resultado final deste Processo - com os relatórios e classificação dos candidatos - para apreciação e homologação pelo Prefeito Municipal de São Roque do Canaã.

8.1 - A listagem dos candidatos classificados será elaborada por ordem decrescente de classificação considerando o total de pontos obtidos e o critério de desempate (se houver).

8.2 - Depois de cumpridas as etapas de que trata o subitem anterior, os resultados serão divulgados no quadro de avisos da Sede da Prefeitura.

8.3 - A classificação final no Processo Seletivo Simplificado não assegura ao candidato o direito a contratação, mas apenas a expectativa da realização do ato segundo a rigorosa ordem classificatória, ficando a concretização deste ato condicionada à oportunidade e à conveniência da Administração.

TÍTULO VIII
DA VALIDADE DO PROCESSO DE SELEÇÃO

9 - Este Processo Seletivo Simplificado, em caráter urgente, considerando ausência de reserva técnica para atendimento às necessidades emergenciais de excepcional interesse público, do Município de São Roque do Canaã, terá validade de 01 (um) ano a contar da homologação do resultado final publicado.

9.1 - Os candidatos não eliminados, excedentes às vagas atualmente existentes, serão mantidos em cadastro reserva e poderão ser convocados para contratação em função da disponibilidade de vagas futuras, durante o prazo de validade do presente Processo Seletivo Simplificado.

TÍTULO IX
DA COMISSÃO ORGANIZADORA E EXAMINADORA

10 - Compete à Comissão Organizadora e Examinadora, a ser designada por Decreto do Chefe do Poder Executivo, as seguintes atribuições:

I - coordenar e supervisionar a realização das inscrições;

II - realizar a análise dos títulos e recursos;

III - classificar os candidatos de acordo com as previsões deste Edital;

IV - divulgar os resultados preliminares e final do processo seletivo simplificado;

V - adotar as providências quanto à homologação e publicação do resultado final.

11 - Compete ainda à Comissão Organizadora e Examinadora receber, quando for o caso, os recursos dos candidatos inscritos no Processo Seletivo Simplificado.

TÍTULO X
DA CONVOCAÇÃO E DA CONTRATAÇÃO

12 - A convocação para a contratação obedecerá a ordem de classificação, na proporção do surgimento de vagas no decorrer da vigência do presente Processo Seletivo Simplificado, de acordo com a necessidade da Secretaria Municipal de Saúde.

13 - No ato da contratação, o candidato deverá apresentar os seguintes documentos:

I - fotocópia autenticada em cartório CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social);

II - fotocópia autenticada de documento comprobatório de inscrição do PIS/PASEP;

III - comprovante de conta bancária (Banestes ou Banco do Brasil);

IV - exame aptidão física e mental, adequada ao exercício da função;

V - certidão Negativa expedida pelo cartório de distribuição Cível e Criminal do Fórum da Comarca de residência do candidato no Estado do Espírito Santo ou da Unidade da Federação em que tenha residido nos últimos 5 (cinco) anos;

VI - certidão Negativa da Justiça Federal (disponível no site: www.jfes.jus.br).

VII - certidão negativa de débito com o Município de São Roque do Canaã;

VIII - fotocópia autentica em cartório da Certidão de Nascimento dos dependentes legais (menores de 18 anos de idade ou 24 anos, se cursando o curso superior);

IX - fotocópia autenticada em cartório do Cartão de Vacinas para os dependentes (menores de 05 anos de idade) e/ou Declaração de matrícula Escolar (filhos maiores de 5 anos até 14 anos);

X - atender a todos os requisitos previstos na legislação vigente, inerentes à contratação temporária.

13.1 - O contrato a ser firmado de acordo com este edital respeitará o prazo de até 01 (um) ano podendo ser prorrogado por igual período, de acordo com a necessidade da Administração.

13.2 - O não comparecimento do candidato para a realização do exame de aptidão física e mental, adequada ao exercício do cargo, implicará em sua eliminação.

13.3 - O candidato que realizar o exame de aptidão física e mental, e desistir de vaga, arcará com os custos dos exames.

TÍTULO XI
DO REGIME JURÍDICO E DO REGIME PREVIDENCIÁRIO PARA O EXERCÍCIO DO CARGO OU FUNÇÃO TEMPORÁRIA:

14 - Os habilitados e classificados no Processo Seletivo Simplificado, nos termos deste edital vincular-se-ão ao Regime Jurídico Único Estatutário e ao Regime Geral da Previdência Social - INSS, nos termos da legislação municipal (lei 564/2009).

TÍTULO XII
DA JORNADA DE TRABALHO E DO VENCIMENTO

15 - A jornada de trabalho do profissional da área da saúde é o que se encontra estatuído nas leis 564/2009 e 407/2007 e suas alterações.

15.1 - O candidato contratado deverá cumprir rigorosamente, a carga horária que lhe for atribuída de acordo com a legislação municipal, sob pena de não receber a remuneração correspondente.

16 - Para efeito de vencimento, as contratações temporárias dar-se-ão no nível correspondente a maior qualificação profissional desde que não seja requisito mínimo exigido para o exercício do cargo, padrão 01 da classe funcional a que pertence o cargo, com fulcro na lei 407/2007 e suas alterações.

TÍTULO XIII
DA RESCISÃO

17 - O contrato firmado de acordo com este edital extinguir-se-á sem direito às indenizações:

I - pelo término do prazo contratual;

II - iniciativa do contratado, comunicada com 30 (trinta) dias de antecedência;

III - por iniciativa do Contratante:

a) por interesse público com aviso prévio de 30 (trinta) dias,

b) quando o servidor contratado cometer quaisquer atos ou infrações previstas na legislação municipal, devendo a demissão ocorrer, por determinação da autoridade máxima do Poder Executivo, com a devida justificativa e sem necessidade de aviso prévio;

IV - o contratado que obtiver, a qualquer tempo, dentro da vigência do contrato, avaliação insatisfatória nas avaliações que trata o item 19 deste edital.

17.1 - Quando ocorrer a rescisão, o contratado, ficará proibido de firmar novo contrato com o Município, pelo prazo de dois anos.

18 - O contratado que se enquadrar nos itens 17, III, "b", somente poderá se inscrever para novo processo seletivo simplificado, após o decorrer de dois anos da rescisão do contrato anterior.

18.1 - Ocorrendo reincidência do previsto no item 17, III, "b", o contrato vigente será rescindido imediatamente e o contratado ficará impedido de assinar novo contrato com o Município.

19 - Será de responsabilidade do corpo-técnico administrativo da Secretaria Municipal de Saúde, a supervisão direta e continua do desempenho do candidato contratado em termos deste edital pelo período que durar o contrato, ficando seu contrato rescindido automaticamente, a qualquer tempo, em caso de avaliação insatisfatória, sem direito a indenização, além de estar impedido de concorrer a outros processos seletivos de contratação temporária promovidos pelo Município pelo período de 02(dois) anos.

19.1 - O critério de assiduidade será fundamental na avaliação de desempenho, mencionada no item 19.

TÍTULO XIV
DOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS (PNE)

20 - Não há possibilidade de reserva legal para os portadores de necessidades especiais (PNE) para as funções em Processo Seletivo, devido ao reduzido número de vagas existentes.

20.1 - O candidato, que se julgar amparado pelos dispositivos legais, poderá inscrever-se para o Processo Seletivo desde que sua deficiência seja compatível com o cargo pretendido, concorrendo em igualdade de condições com os demais candidatos no que diz respeito ao local e horário de inscrição, critérios de aprovação.

20.2 - Nos casos de incompatibilidade da deficiência com o cargo objeto deste Edital, mesmo sendo comprovado a qualquer tempo, o candidato será excluído do presente Processo.

20.3 - Deverá apresentar Laudo Médico atestando a espécie e o grau ou nível da deficiência, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doenças - CID, bem como a provável causa da deficiência.

20.3.1 - O laudo apresentado será retido e ficará anexado ao Requerimento de Inscrição.

20.4 - O candidato portador de deficiência que, no ato da inscrição, não declarar essa condição e/ou não anexar o Laudo Médico, não poderá interpor recurso em favor de sua situação. O laudo médico deverá dispor sobre a espécie e o grau ou nível da deficiência da qual o candidato é portador, com expressa referência ao código correspondente de Classificação Internacional de Doença - CID, bem como o enquadramento previsto no Art. 4º do Decreto Federal nº 3298/99, alterado pelo Decreto Federal nº 5.296/2004.

20.5 - Os candidatos aprovados no Processo Seletivo serão submetidos a exames médicos e complementares, que irá avaliar a sua condição física e mental.

TÍTULO XV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

21 - Em obediência a legislação municipal, as contratações previstas neste deverão ser precedidas através de solicitações dos secretários municipais ao Chefe do Poder Executivo, que poderá autorizar ou não tais contratações, devendo constar obrigatoriamente das solicitações:

I - justificativa;

II - prazo;

III - cargo;

IV - vencimento;

V - dotação orçamentária;

VI - demonstração da existência dos recursos;

VII - habilitação exigida para as funções a serem desempenhadas.

22 - A participação no Processo Seletivo Simplificado implicará no conhecimento e aceitação tácita das condições estabelecidas no inteiro teor deste Edital e demais expedientes reguladores do Processo Seletivo Simplificado, em relação às quais o candidato não poderá alegar desconhecimento.

23 - A inexatidão das informações prestadas pelo candidato, a irregularidade de documentos constatada ou declarações falsas no decorrer da seleção, ainda que verificadas posteriormente, eliminarão o candidato, anulando-se todos os atos decorrentes da inscrição, sem prejuízo das demais medidas de ordem administrativas cível ou criminal.

24 - Não será fornecido ao candidato qualquer documento comprobatório de classificação tais como: certidões, certificados, atestados e notas do Processo de Seleção Pública, valendo para esse fim, a Homologação publicada no mural do Prédio da Prefeitura.

25 - Não serão aceitos pela banca examinadora, documentos que contenham rasuras.

26 - Os documentos dos candidatos que tiveram suas inscrições indeferidas ou foram eliminados neste processo seletivo permanecerão em poder do Setor de Recursos Humanos por um período de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de homologação do resultado final. Após este prazo, os mesmos serão eliminados.

27 - Não serão fornecidos por telefone, informações quanto à posição do candidato, inclusive os relativos às notas de candidatos eliminados.

28 - O candidato classificado deverá manter o endereço e o número de telefone atualizados, junto ao Setor de Recursos Humanos do Município.

29 - É vedado o desvio de função do contratado, sob pena de nulidade do contrato e apuração da responsabilidade administrativa e civil da chefia imediata e do contratado.

30 - Os casos omissos neste Edital serão resolvidos pela Comissão Organizadora e Examinadora do processo seletivo simplificado.

Gabinete do Prefeito, 05 de Novembro de 2013.

MARCOS GERALDO GUERRA
Prefeito Municipal

ANEXO I

TABELA DE VAGAS, VENCIMENTOS, JORNADA DE TRABALHO E DE REQUISITOS MÍNIMOS

DENOMINAÇÃO DO CARGO

VAGAS

VENCIMENTOS R$

JORNADA DE TRABALHO

REQUISITOS MÍNIMOS

Enfermeiro

01 CR*

3.491,52

40 Horas semanais e 200 mensais

Superior em Enfermagem, registro no respectivo conselho.

Farmacêutico

01 CR*

3.491,52

40 Horas semanais e 200 mensais

Curso superior em Farmácia, Registro no respectivo Conselho.

Médico Auditor em Saúde Pública

01 CR*

2.268,03

20 Horas semanais e 100 mensais

Curso Superior em Medicina, Registro no respectivo Conselho, Título de especialização em Auditoria em Serviços de Saúde ou Administração Hospitalar e Serviços de Saúde concedido pelas Sociedades Médicas, com registro no CRM.

Médico Clínico Geral

01 CR*

2.268,03

20 Horas semanais e 100 mensais

Curso Superior em Medicina, Registro no respectivo Conselho, residência em clinica médica reconhecida pelo MEC e/ou Título de especialização concedido pelas Sociedades Médicas, com registro no CRM na área de Clinica Médica.

Médico Pediatra

02 CR*

2.268,03

20 Horas semanais e 100 mensais

Curso Superior em Medicina, Registro no respectivo Conselho, residência reconhecida pelo MEC e/ou Título de especialização concedido pelas Sociedades Médicas, com registro no CRM na área Pediatria.

Médico Plantonista

14 CR*

1.532,19

12 horas semanais e 60 horas mensais

Curso Superior em Medicina, Registro no respectivo Conselho e experiência profissional de 2 anos na área de urgência e emergência no atendimento de adultos e crianças.

* Cadastro Reserva

ANEXO IV

ETAPA/ ATIVIDADE

DATA OU PERÍODO DE REALIZAÇÃO

Publicação do Edital

06/11/2013

Inscrição

11/11 a 13/11/2013

Divulgação do Resultado

18/11/2013

Prazo para Interposição de Recurso

19/11/2013

Resultado após recurso

20/11/2013

Homologação

21/11/2013

Realização de exames laboratoriais - Laboratório de Analises Clínicas BIOVIDA, localizado na Rua Lourenço Roldi, 141, São Roquinho, São Roque do Canaã.

25/11/2013 06:30

Realização dos Exames de Aptidão Física e Mental, adequada ao exercício do cargo a ser realizado no salão paroquial localizado na Rua Atílio Dalla Bernardina, s/nº, Centro (ao lado da Igreja Matriz de São Roque do Canaã) por ordem de classificação das vagas disponíveis.

25/11/2013 07:00 as 08:00

Entrega dos documentos (dentro das vagas)

27/11/2013

Assinatura do contrato (dentro das vagas): Farmacêutico

28/11/2013

Assinatura do contrato (dentro das vagas): Enfermeiro e Médicos

03/12/2013

ANEXO VI

DAS ATRIBUIÇÕES, TAREFAS E REQUISITOS ESSENCIAIS DO CARGO

CARGO - Enfermeiro
CBO - 2235
CÓDIGO - L - 40 (quarenta) horas
PADRÃO DE VENCIMENTO - 01

ATRIBUIÇÕES:

1. Identificar as necessidades de enfermagem, realizando entrevistas e participar de reuniões com vistas à preservação e recuperação da saúde individual ou coletiva;

2. Elaborar plano de enfermagem;

3. Executar diversas tarefas de enfermagem, monitoração e aplicação de respiradores artificiais;

4. Prestar cuidados de conforto, aplicação de diálise peritonial, dosoterapia, cateterismo, instilações, lavagens de estômago, vesicais e outros tratamentos, valendo-se dos seus conhecimentos técnicos, para proporcionar o maior grau possível de bem-estar físico, mental e social aos pacientes;

5. Executar tarefas complementares ao tratamento médico especializado;

6. Supervisionar o preparo do paciente, o material e o ambiente, para assegurar maior eficiência na realização dos exames e tratamentos;

7. Efetuar testes de sensibilidade;

8. Fazer curativos, imobilizações especiais e ministrar medicamentos e tratamentos em situações de emergência, empregando técnicas usuais ou específicas;

9. Adaptar aos métodos terapêuticos que lhe são aplicados, realizando entrevistas;

10. Fazer estudos e previsão de pessoal e materiais necessários às atividades, elaborando escalas de serviço e atribuições diárias e especificando e controlando equipamentos, materiais permanentes e de consumo, para assegurar desempenho adequado dos serviços de enfermagem;

11. Coordenar e supervisionar o pessoal da equipe de enfermagem, requisitar e controlar entorpecentes e psicotrópicos, apresentando a receita médica devidamente preenchida e dando saída no "livro de controle", para evitar desvios dos mesmos e atender às disposições legais;

12. Desenvolver atividades técnicas-administrativas na elaboração de normas, instruções, roteiros e rotinas específicas, para padronizar procedimentos e racionalizar os trabalhos;

13. Registrar as observações, tratamentos executados e ocorrências verificadas em relação ao paciente, anotando-as em fichário apropriado;

14. Preparar relatório geral, para documentar a evolução da doença e possibilitar o controle da saúde;

15. Realizar as atividades correspondentes às áreas prioritárias de internação na atenção básica.

16. Supervisionar e coordenar ações para capacitação dos Auxiliares de Enfermagem com vistas ao desempenho de suas funções.

17. No nível de suas competências, executar assistência básica e ações de Vigilância Epidemiológica e Sanitária;

18. Realizar ações de saúde em diferentes ambientes;

19. Aliar a atuação clínica à prática da saúde coletiva;

20. Realizar cuidados diretos de enfermagem nas urgências e emergências clínicas, fazendo indicação para a continuidade da assistência prestada;

21. Realizar procedimentos de enfermagem, conforme protocolo estabelecido nos programas do Ministério da Saúde, e as disposições legais da profissão;

22. Registrar em formulários próprios a produção e os relatórios dos sistemas de informação implantados no município;

23. Prestar um atendimento com resolutividade e responsabilidade orientando, quando for o caso, o paciente e família em relação a outros serviços de saúde para continuidade da assistência, bem como estabelecendo articulações dos serviços para garantir a eficácia dos encaminhamentos;

24. Cumprir o código de ética de enfermagem no exercício de suas atividades;

25. Desempenhar com zelo e presteza os trabalhos que forem incumbidos, assim como cooperar com os colegas de trabalho;

26. Executar tarefas afins, inclusive as editadas no respectivo regulamento da profissão.

CONDIÇÕES DE TRABALHO:

Jornada de trabalho: máximo 40 (quarenta) horas semanais e 200 (duzentas) horas mensais, podendo ser exigido a prestação de serviço relacionados à saúde pública aos sábados, domingos e feriados, bem como ser exigidos plantões de acordo com a escala organizada, sujeitos ao uso de equipamento de proteção individual.

Grupo especial (em extinção): Jornada de trabalho: máximo 36 (trinta e seis) horas semanais e 180 (cento e oitenta) horas mensais, podendo ser exigido a prestação de serviço relacionados à saúde pública aos sábados, domingos e feriados, bem como ser exigidos plantões de acordo com a escala organizada, sujeitos ao uso de equipamento de proteção individual.

Especial: Desenvolver e executar atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde, por meio de ações educativas nas comunidades.

REQUISITOS PARA PROVIMENTO:

Idade Mínima: 18 anos

Grau de Instrução: Curso Superior em Enfermagem, Registro no respectivo conselho

RESPONSABILIDADES:

1. Uso de uniforme e equipamentos de proteção individual.

2. Pelo serviço executado;

3. Pelo material de consumo, equipamento e material permanente á sua disposição;

4. E demais responsabilidades elencadas na Lei que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.

LOTAÇÃO: Secretaria Municipal de Saúde

CARGO: Farmacêutico
CBO - 2234
CÓDIGO: L
PADRÃO DE VENCIMENTOS: 01

ATRIBUIÇÕES:

1. Responsabilizar-se pelos medicamentos sob sua guarda;

2. Controlar o estoque de medicamentos, e colaborar na elaboração de estudos e pesquisas farmacodinâmicas e toxicológicas;

3. Emitir parecer técnico a respeito de produtos e equipamentos utilizados na farmácia, principalmente em relação à compra de medicamentos;

4. Controlar psicotrópicos e fazer os boletins de acordo com a vigilância sanitária;

5. Planejar e coordenar a execução de Assistência Farmacêutica no Município;

6. Coordenar o consumo e a distribuição dos medicamentos;

7. Elaborar e promover os instrumentos necessários, objetivando o desempenho adequado das atividades de armazenamento, distribuição, dispensação e controle de medicamentos pelas unidades de saúde;

8. Avaliar o custo do consumo de medicamentos;

9. Realizar supervisão técnico-administrativa em unidades de saúde do Município no tocante a medicamentos e sua utilização;

10. Realizar treinamentos e orientar os profissionais da área;

11. Dispensar medicamentos e acompanhar a dispensação realizada por servidores subordinados, dando orientação necessária e iniciar o acompanhamento do uso (fármaco vigilância);

12. Realizar procedimentos técnicos administrativo no tocante a medicamento a serem utilizados;

13. Acompanhar a validade dos medicamentos e seus remanejamentos;

14. Fiscalizar farmácias e drogarias quanto ao aspecto sanitário;

15. Executar manipulação de ensaios farmacêuticos, pesagem, mistura e conservação;

16. Subministrar produtos médicos e cirúrgicos, seguindo receituário médico;

17. Elaborar manuais de procedimentos, buscando normatizar e operacionalizar o funcionamento do estabelecimento, criando padrões técnicos e sanitários de acordo com a legislação;

18. Dispensar medicamentos, informando de forma clara e compreensiva, sobre o modo correto de administração dos medicamentos e alertar para possíveis reações adversas;

19. Orientar sobre os perigos da auto-medicação;

20. Participar ativamente em programas educacionais de saúde pública, promovendo o uso racional de medicamentos;

21. Manter-se atualizado para uma adequada prestação de serviços de qualidade;

22. Conhecer, interpretar e estabelecer condições para o cumprimento da legislação pertinente;

23. Coletar e registrar ocorrências de reações adversas e efeitos colaterais relativos ao uso de medicamento, informando à autoridade sanitária local;

24. Orientar o usuário sobre os cuidados e guarda dos medicamentos, especialmente os termolábeis e aqueles sob controle especial (psicotrópicos e entorpecentes).

25. Gerenciar os Sistemas de Informação de acompanhamento dos recursos da assistência farmacêutica.

26. Realizar procedimentos em conformidade com as disposições legais da profissão;

27. Utilizar recursos de informática;

28. Prestar um atendimento com resolutividade e responsabilidade orientando, quando for o caso, o paciente e família em relação a outros serviços de saúde para continuidade da assistência, bem como estabelecendo articulações dos serviços para garantir a eficácia dos encaminhamentos;

29. Cumprir o código de ética da profissão no exercício de suas atividades;

30. Desempenhar com zelo e presteza os trabalhos que forem incumbidos, assim como cooperar com os colegas de trabalho.

31. Executar tarefas afins, inclusive as editadas no respectivo regulamento da profissão.

CONDIÇÕES DE TRABALHO:

Jornada de trabalho: máximo 08 (oito) horas diárias, máximo 40 (quarenta) horas semanais e 200 (duzentas) horas mensais, podendo ser exigido a prestação de serviço relacionados à saúde pública aos sábados, domingos e feriados, bem como ser exigidos plantões de acordo com a escala organizada, sujeitos ao uso de equipamento de proteção individual.

REQUISITOS PARA PROVIMENTO:

Idade Mínima: 18 anos

Grau de Instrução: Curso superior em Farmácia, Registro no respectivo Conselho.

RESPONSABILIDADES:

1. Pelo uso de equipamento de proteção individual;

2. Pelo serviço executado;

3. Pelo material de consumo, equipamento e material permanente á sua disposição;

4. E demais responsabilidades elencadas na Lei que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.

LOTAÇÃO: Secretaria Municipal de Saúde

CARGO: Médico Auditor
CBO - 2231
CÓDIGO: H
PADRÃO DE VENCIMENTO: 01

ATRIBUIÇÕES:

1. realizar auditoria analítica e operativa in loco de procedimentos médicos em unidades ambulatoriais e de urgência e emergência no âmbito municipal;

2. analisar fichas clínicas, prontuários, exames e demais documentos de pacientes, para avaliar o procedimento executado, conforme normas vigentes do Sistema Único de Saúde;

3. avaliar a adequação, a resolutividade e qualidade dos procedimentos e serviços de saúde disponibilizados à população no âmbito técnico e científico;

4. emitir parecer em relatório anual de gestão, plano municipal de saúde, programas anual de saúde e pacto de indicadores;

5. solicitar ao médico assistente esclarecimentos necessários ao desempenho de suas atividades;

6. recomendar descredenciamento de profissionais que cometerem atos ilícitos ou atenderem mal o usuário do Sistema Único de Saúde;

7. atender, sob pena de responsabilização, as requisições nos prazos preestabelecidos pelo Poder Judiciário, Tribunal de Contas do Estado, Tribunal de Contas da União, Sistema Estadual de Auditoria e Sistema Nacional de Auditoria;

8. informar ao Gestor Municipal a ocorrência de fato relevante que necessite de providências urgentes;

9. Participar do processo de assessoramento quanto à aplicação dos recursos financeiros provenientes de transferência regular e automática (fundo a fundo) e por convênios;

10. Participar do processo de monitoramento e avaliação das ações de vigilância em saúde, realizadas no território municipal, por intermédio de indicadores de desempenho, envolvendo aspectos epidemiológicos e operacionais;

11. Averiguar a atualização do sistema nacional de cadastro de estabelecimentos e profissionais de saúde no seu território, segundo normas do ministério da saúde;

12. Assessorar protocolos de regulação de acesso, em consonância com os protocolos e diretrizes nacionais, estaduais e regionais;

13. Adotar protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas, em consonância com os protocolos e diretrizes nacionais e estaduais;

14. Controlar a referencia a ser realizada em outros municípios, de acordo com a programação pactuada e integrada da atenção a saúde, procedendo a solicitação e/ou autorização previa, quando couber;

15. Executar o controle do acesso do seu munícipe no âmbito do seu território;

16. Auxiliar na elaboração de contratos com os prestadores de acordo com a política nacional de contratação de serviços de saúde e em conformidade com o planejamento e a programação pactuada e integrada da atenção a saúde;

17. Participar do processo de monitoramento e fiscalização dos contratos e convênios com prestadores contratados e conveniados, bem como das unidades publicas;

18. Monitorar e fiscalizar a execução dos procedimentos realizados em cada estabelecimento por meio das ações de controle e avaliação hospitalar e ambulatorial;

19. Participar do processo a avaliação das ações de saúde nos estabelecimentos de saúde, por meio de analise de dados e indicadores e verificação de padrões de conformidade;

20. Participar da implementação da auditoria sobre toda a produção de serviços de saúde, públicos e privados, sob gestão municipal, tomando como referencia as ações previstas no plano municipal de saúde e em articulação com as ações de controle, avaliação e regulação assistencial;

21. Realizar auditoria assistencial da produção de serviços de saúde, públicos e privados, sob gestão municipal;

22. Assessorar a Secretaria Municipal de Saúde nos processos de pactuação de indicadores de saúde junto às demais esferas de governo.

CONDIÇÕES DE TRABALHO:

Jornada de trabalho: máximo 04 (quatro) horas diárias, 20 (vinte) horas semanais e 100 (cento) horas mensais. O exercício do cargo poderá determinar o trabalho aos sábados, domingos e feriados, bem como o uso de uniforme e equipamento de proteção individual.

Proibições:

1. Divulgar suas observações, conclusões ou recomendações, salvo por justa causa ou dever legal;

2. Autorizar, vetar, bem como modificar procedimentos propedêuticos e/ou terapêuticos solicitados;

3. Transferir sua competência a outros profissionais, mesmo quando integrantes de sua equipe;

4. Ser proprietário, sócio ou acionista de unidade hospitalar privada;

5. Exercer atividade profissional na unidade por ele fiscalizada;

6. E demais proibições elencadas na lei que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos municipais.

REQUISITOS PARA PROVIMENTO:

Idade Mínima: 18 anos

Grau de Instrução: Curso Superior em Medicina, Registro no respectivo Conselho, Título de especialização em Auditoria em Serviços de Saúde ou Administração Hospitalar e Serviços de Saúde concedido pelas Sociedades Médicas, com registro no CRM.

RESPONSABILIDADES:

1. Pelo serviço executado;

2. Pelo material de consumo, equipamento e material permanente á sua disposição;

3. E demais responsabilidades elencadas na Lei que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.

LOTAÇÃO: Secretaria Municipal de Saúde.

CARGO: Médico Clinico Geral
CBO - 2231
CÓDIGO: H
PADRÃO DE VENCIMENTO: 01

ATRIBUIÇÕES:

1. Diagnosticar enfermidades e indicar e realizar procedimentos terapêuticos e diagnósticos em enfermos;

2. Elaborar a história clínica (história da doença e anamnese), relatórios de exames e os respectivos laudos, sendo sempre registrado em seu prontuário único;

3. Executar e solicitar exames físicos, psíquicos e complementares visando ao diagnóstico de enfermidades ou ao acompanhamento terapêutico;

4. Pedir, indicar, realizar ou executar, interpretar, laudos e valorização de exames principais, subsidiários e complementares ou quaisquer outros procedimentos destinados ao diagnóstico médico, para os quais os médicos estejam devidamente capacitados e habilitados;

5. Realizar procedimentos clínicos, cirúrgicos ou quaisquer outros com finalidade diagnóstica, profilática, terapêutica ou de reabilitação que impliquem em algum procedimento diagnóstico ou terapêutico;

6. Realizar perícias administrativas, cíveis ou penais em sua área de competência desde que devidamente capacitado e habilitado;

7. Acompanhar, assessorar, avaliar e controlar a assistência aos enfermos precedentes de qualquer enfermidade, inclusive primeiros socorros em caso de acidente;

8. Indicar e executar medidas de reabilitação em pessoas prejudicadas por enfermidades;

9. Exercer a direção de serviços médicos;

10. Planejar, executar, controlar, supervisionar e auditar serviços médicos-sanitários oficiais ou privados quando solicitado, desde que devidamente capacitado e habilitado;

11. Prestar atendimento ao escolar;

12. Realizar assistência integral (promoção e proteção da saúde, prevenção de agravos, diagnóstico, tratamento, reabilitação e manutenção da saúde) aos indivíduos e famílias em todas as fases do desenvolvimento humano: infância, adolescência, idade adulta e terceira idade;

13. Realizar atividades de demanda espontânea e programada em clínica médica, cirurgias ambulatoriais, pequenas urgências clínico-cirúrgicas e procedimentos para fins de diagnósticos;

14. Encaminhar, quando necessário, usuários a serviços de média e alta complexidade, respeitando fluxos de referência e contra-referência locais, mantendo sua responsabilidade pelo acompanhamento do plano terapêutico do usuário, proposto pela referência;

15. Indicar a necessidade de internação hospitalar ou domiciliar, mantendo a responsabilização pelo acompanhamento do usuário;

16. Contribuir e participar das atividades de Educação Permanente;

17. Fazer exames médicos necessários para fins de ingresso de servidores públicos desde que devidamente capacitado e habilitado.

18. Fazer a verificação de óbtos;

19. Participar e/ou precidir junta médica desde que devidamente capacitado e habilitado;

20. Assessorar o Chefe do Poder Executivo e o Secretário de Saúde;

21. Coletar e avaliar dados bioestatístico e sócio sanitários da comunidade, de forma a desenvolver indicadores de saúde a população estudada;

22. Realizar auditorias e perías médicas;

23. Registrar em formulários próprios a produção e os relatórios dos sistemas de informação implantados no município.

24. Elaborar documentos e difundir conhecimentos da área médica;

25. Emitir diagnósticos, pareceres, informações técnicas e demais documentações;

26. Analisar, processar e atualizar dados;

27. Realizar ações educativas de promoção a saúde e prevenção de doenças;

28. Prestar um atendimento com resolutividade e responsabilidade orientando, quando for o caso, o paciente e família em relação a outros serviços de saúde para continuidade da assistência, bem como estabelecendo articulações dos serviços para garantir a eficácia dos encaminhamentos;

29. Cumprir o código de ética da profissão no exercício de suas atividades;

30. Desempenhar com zelo e presteza os trabalhos que forem incumbidos, assim como cooperar com os colegas de trabalho.

31. Executar tarefas afins, inclusive as editadas no respectivo regulamento da profissão.

CONDIÇÕES DE TRABALHO:

Jornada de trabalho: máximo 04 (quatro) horas diárias, 20 (vinte) horas semanais e 100 (cento) horas mensais. O exercício do cargo poderá determinar o trabalho aos sábados, domingos e feriados, bem como o uso de uniforme e equipamento de proteção individual.

Especial: Desenvolver e executar atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde, por meio de ações educativas nas comunidades.

REQUISITOS PARA PROVIMENTO:

Idade Mínima: 18 anos

Grau de Instrução: Curso Superior em Medicina, Registro no respectivo Conselho, residência em Clínica Médica reconhecida pelo MEC e/ou Título de especialização concedido pelas Sociedades Médicas, com registro no CRM na área de Clínica Médica.

RESPONSABILIDADES:

1. Pelo serviço executado;

2. Pelo material de consumo, equipamento e material permanente á sua disposição;

3. E demais responsabilidades elencadas na Lei que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.

LOTAÇÃO: Secretaria Municipal de Saúde.

CARGO: Médico Pediatra
CÓDIGO: H
CBO: 2231
PADRÃO DE VENCIMENTO: 01

ATRIBUIÇÕES:

1. Prestar assistência médica específica às crianças até a adolescência, examinando-as e prescrevendo cuidados pediátricos ou tratamentos, para avaliar, preservar ou recuperar sua saúde;

2. examinar a criança, auscultando-a, executando palpações e percussões, por meio de estetoscópio e de outros aparelhos específicos, para verificar a presença de anomalias e malformações congênitas do recém-nascido, avaliar-lhe as condições de saúde e estabelecer diagnóstico;

3. Avaliar o estágio de crescimento e desenvolvimento da criança, comparando-o com os padrões normais, para orientar a alimentação, indicar exercícios, vacinação e outros cuidados;

4. Estabelecer o plano médico-terapêutico-profilático, prescrevendo medicação, tratamento e dietas especiais, para solucionar carências alimentares, anorexias, desidratação, infecções, parasitoses e prevenir a tuberculose, tétano, difteria, coqueluche e outras doenças;

5. Tratar lesões, doenças ou alterações orgânicas infantis, indicando ou realizando cirurgias, prescrevendo pré-operatório e acompanhando o pós-operatório, para possibilitar a recuperação da saúde;

6. Participar do planejamento, execução e avaliação de planos, programas e projetos de saúde pública, enfocando os aspectos de sua especialidade, para cooperar na promoção, proteção e recuperação da saúde física e mental das crianças;

7. Participar, o Comitê Municipal de Óbito Materno, Infantil e Neonatal, quando eleito na forma da Lei Municipal;

8. Fazer verificação dos óbitos infantis;

9. Integrar equipe multiprofissional na elaboração e/ou adequação de normas e procedimentos operacionais, visando à melhoria na qualidade de ações de saúde prestadas nos serviços da rede pública municipal.

10. Elaborar a história clínica (história da doença e anamnese), relatórios de exames e os respectivos laudos, sendo sempre registrado em seu prontuário único;

11. Contribuir e participar das atividades de Educação Permanente;

12. Registrar em formulários próprios a produção e os relatórios dos sistemas de informação implantados no Município.

13. Prestar um atendimento com resolutividade e responsabilidade orientando, quando for o caso, o paciente e família em relação a outros serviços de saúde para continuidade da assistência, bem como estabelecendo articulações dos serviços para garantir a eficácia dos encaminhamentos;

14. Cumprir o código de ética da profissão no exercício de suas atividades;

15. Desempenhar com zelo e presteza os trabalhos que forem incumbidos, assim como cooperar com os colegas de trabalho.

16. Executar tarefas afins, inclusive as editadas no respectivo regulamento da profissão.

CONDIÇÕES DE TRABALHO:

Jornada de trabalho: máximo 04 (quatro) horas diárias, 20 (vinte) horas semanais e 100 (cento) horas mensais, o exercício do cargo poderá determinar o trabalho aos sábados, domingos e feriados, bem como o uso de uniforme e equipamento de proteção individual.

Especial: Desenvolver e executar atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde, por meio de ações educativas nas comunidades.

REQUISITOS PARA PROVIMENTO:

Idade Mínima: 18 anos

Grau de Instrução: Curso Superior em Medicina, Registro no respectivo Conselho, residência Médica reconhecida pelo MEC e/ou Título de especialização, concedido pelas Sociedades Médicas, com registro no CRM na área de Pediatria.

RESPONSABILIDADES:

1. Pelo serviço executado;

2. Pelo uso de uniforme e equipamento de proteção individual.

3. Pelo material de consumo, equipamento e material permanente á sua disposição;

4. E demais responsabilidades elencadas na Lei que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.

LOTAÇÃO: Secretaria Municipal de Saúde

CARGO: Médico Plantonista
CBO: 2231
CÓDIGOS: G1 - 12 (doze) horas
PADRÃO DE VENCIMENTOS: 01

ATRIBUIÇÕES:

1. Executar atendimento de toda parte clinica de urgência e emergência incluindo o atendimento ambulatorial;

2. Atender qualquer alteração orgânica, psíquica ou de integridade física, súbita e/ou recente que venha a comprometer sinais vitais, nível de consciência, as atividades habituais e/ou fisiológica e o estado geral do paciente;

3. Diagnosticar enfermidades e indicar e realizar procedimentos terapêuticos e diagnósticos em enfermos;

4. Elaborar a história clínica (história da doença e anamnese), relatórios de exames e os respectivos laudos, sendo sempre registrado em seu prontuário único;

5. Executar e solicitar exames físicos, psíquicos e complementares visando ao diagnóstico de enfermidades ou ao acompanhamento terapêutico;

6. Pedir, indicar, realizar ou executar, interpretar, laudos e valorização de exames principais, subsidiários e complementares ou quaisquer outros procedimentos destinados ao diagnóstico médico, para os quais os médicos estejam devidamente capacitados e habilitados;

7. Realizar procedimentos clínicos, cirúrgicos ou quaisquer outros com finalidade diagnóstica, profilática, terapêutica ou de reabilitação que impliquem em algum procedimento diagnóstico ou terapêutico;

8. Realizar perícias administrativas, cíveis ou penais em sua área de competência desde que devidamente capacitado e habilitado;

9. Acompanhar, assessorar, avaliar e controlar a assistência aos enfermos precedentes de qualquer enfermidade, inclusive primeiros socorros em caso de acidente;

10. Indicar e executar medidas de reabilitação em pessoas prejudicadas por enfermidades;

11. Exercer a direção de serviços médicos;

12. Planejar, executar, controlar, supervisionar e auditar serviços médicos-sanitários oficiais ou privados quando solicitado, desde que devidamente capacitado e habilitado;

13. Realizar assistência integral (promoção e proteção da saúde, prevenção de agravos, diagnóstico, tratamento, reabilitação e manutenção da saúde) aos indivíduos e famílias em todas as fases do desenvolvimento humano: infância, adolescência, idade adulta e terceira idade;

14. Realizar atividades de demanda espontânea e programada em clínica médica, cirurgias ambulatoriais, pequenas urgências clínico-cirúrgicas e procedimentos para fins de diagnósticos;

15. Encaminhar, quando necessário, usuários a serviços de média e alta complexidade, respeitando fluxos de referência e contra-referência locais, mantendo sua responsabilidade pelo acompanhamento do plano terapêutico do usuário, proposto pela referência;

16. Indicar a necessidade de internação hospitalar ou domiciliar, mantendo a responsabilização pelo acompanhamento do usuário;

17. Contribuir e participar das atividades de Educação Permanente;

18. Fazer a verificação de óbtos;

19. Participar e/ou precidir junta médica;

20. Coordenar atividades auxiliares de serviços de saúde;

21. Coletar e avaliar dados bioestatístico e sócio sanitários da comunidade, de forma a desenvolver indicadores de saúde a população estudada;

22. Registrar em formulários próprios a produção e os relatórios dos sistemas de informação implantados no município;

23. Elaborar documentos e difundir conhecimentos da área médica;

24. Emitir diagnósticos, pareceres, informações técnicas e demais documentações;

25. Analisar, processar e atualizar dados;

26. Realizar ações educativas de promoção a saúde e prevenção de doenças;

27. Prestar um atendimento com resolutividade e responsabilidade orientando, quando for o caso, o paciente e família em relação a outros serviços de saúde para continuidade da assistência, bem como estabelecendo articulações dos serviços para garantir a eficácia dos encaminhamentos;

28. Cumprir o código de ética da profissão no exercício de suas atividades;

29. Desempenhar com zelo e presteza os trabalhos que forem incumbidos, assim como cooperar com os colegas de trabalho.

30. Executar tarefas afins, inclusive as editadas no respectivo regulamento da profissão.

CONDIÇÕES DE TRABALHO:

Jornada de trabalho: máximo 12 (doze) horas semanais e 60 (sessenta) horas mensais. O exercício do cargo exige o trabalho de 12 horas ininterupidas, diurnas ou noturnas, aos sábados, domingos e feriados, bem como o uso de uniforme e equipamento de proteção individual.

REQUISITOS PARA PROVIMENTO:

Idade Mínima: 18 anos

Grau de Instrução: Curso Superior em Medicina, Registro no respectivo Conselho e experiência profissional de 2 anos na área de urgência e emergência no atendimento de adultos e crianças.

RESPONSABILIDADES:

1. Pelo serviço executado;

2. Pelo material de consumo, equipamento e material permanente á sua disposição;

3. E demais responsabilidades elencadas na Lei que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.

LOTAÇÃO: Secretaria Municipal de Saúde.

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