Prefeitura de Rio Grande da Serra - SP

Notícia:   Prefeitura de Rio Grande da Serra - SP oferece vagas para Médicos Plantonistas

PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO GRANDE DA SERRA

ESTADO DE SÃO PAULO

MINUTA DE EDITAL Nº 02/2010

PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO PARA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE MÉDICOS PLANTONISTAS

A Prefeitura Municipal de Rio Grande da Serra, por intermédio da Secretaria Municipal de Administração e da Secretaria de Atenção à Saúde, torna público que estarão abertas as inscrições para o Processo Seletivo Simplificado para contratação de profissionais médicos especificados no item "1", em caráter excepcional, na forma do disposto no artigo 37 inciso IX da Constituição Federal, na Lei Municipal 1.810/09, e nas condições previstas neste edital.

1 - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES - OBJETO

1.1 - O Processo Seletivo Simplificado destina-se à contratação temporária de:

Especialidade

Carga horária semanal mínima

Salário

Requisitos

Médico Clínico Geral Plantonista

2 plantões de 12 horas cada

R$ 550,61 + gratificação* de 50%

Inscrição no CRM

Médico Clínico Geral Plantonista

1 plantão de 12 horas

R$ 550,61

Inscrição no CRM

* O direito à percepção da gratificação dependerá do preenchimento dos requisitos da lei nº 1.864/2010 (assiduidade e o mínimo de 8 plantões mensais)

1.2 - O total de vagas depende da declaração de disponibilidade de horário dos candidatos a ser exigida no item inscrição.

1.3 - A Contratação será por prazo de até 06 (seis) meses, não gera vinculo empregatício, sendo o contratado vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, nos termos da legislação federal.

1.4 - O contrato será extinto na forma da Lei Municipal 1.810/09.

2 - DO PERÍODO E FORMA DAS INSCRIÇÕES:

2.1 - As inscrições serão realizadas no período de 25 de outubro de 2010 até 25 de novembro de 2010, e poderão ser feitas da seguinte forma:

a) Presencial: na Secretaria de Atenção à Saúde, situada na Rua Prefeito Cido Franco nº 500, Vila Arnoud, Rio Grande da Serra - SP - Telefone (11) 4820-8022 no horário das 8h00 as 17h00, de segunda à sexta-feira, devendo ser entregue a ficha de inscrição devidamente preenchida e assinada.

b) Por meio eletrônico: através do envio da ficha de inscrição devidamente preenchida e assinada, a ser enviado ao email: saudergs@yahoo.com.br, podendo ser enviada até as 23h59 do dia 25 de novembro de 2010.

c) via fax: através do envio da ficha de inscrição devidamente preenchida e assinada, a ser enviada ao fax (011) 4820-8022, aos cuidados de Patrícia ou Marli.

3 - CONDIÇÕES GERAIS PARA A INSCRIÇÃO:

3.1 - Poderão se inscrever somente candidatos com idade mínima de 18 (dezoito) anos e que estejam em dia com as obrigações eleitorais e militares.

3.2 - Ser inscrito no Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo CRM/SP.

3.2.1 - O interessado que quiser participar da seleção, mas tiver inscrição em outro Estado, poderá se inscrever desde que assuma o compromisso de, em sendo selecionado, requerer a transferência de sua inscrição para o CRM/SP, sob pena de rescisão do futuro contrato.

3.3 - Deverá o candidato ter disponibilidade de horário para o mínimo de:

a) Médico Clínico Geral - 24 horas (equivalente a 2 plantões) semanal;

b) Médico Clínico Geral - 12 horas (01 plantão) semanal.

c) Disponibilidade para contratação imediata.

3.4 - A inscrição do candidato implicará no conhecimento e na aceitação das normas e condições estabelecidas neste Edital e na legislação supracitada, não cabendo, portanto, alegação de desconhecimento.

3.5 - A pessoa portadora de necessidades especiais é assegurado o direito de candidatar-se desde que a deficiência de que é portadora não seja incompatível com as atribuições do cargo.

3.5.1 - O candidato portador de deficiência deverá informar a deficiência de que é portador, com expressa referência ao respectivo código do CID - Classificação Internacional de Doenças, conforme determina a Lei.

3.6 - A inscrição poderá ser realizada por procurador, desde que munido de procuração particular com poderes específicos, acompanhada de cópia simples do documento de identidade com foto do procurador.

4- DA SELEÇÃO

4.1 - A seleção se dará através da análise da ficha de inscrição do candidato por Comissão instituída por este Edital, e composta da seguinte forma:

4.1.1 - Secretaria de Atenção à Saúde:

a) Patrícia Aparecida Freitas;

b) Marli Pereira Campo;

4.1.2 - Secretaria de Administração:

a) Márcia Aparecida Albano Siqueira.

4.1.3 - Secretaria de Assuntos Jurídicos:

a) Rosangela Maria Vieira da Silva;

4.2 - A presente seleção tem caráter meramente classificatório, e será obtida após avaliação conjunta dos itens abaixo, os quais deverão constar na ficha de inscrição:

4.2.1 - Maior formação acadêmica, que será comprovada por meio de certificado de conclusão dos cursos na ocasião da contratação, devidamente registrados no órgão competente, os quais receberão as seguintes pontuações:

a) aprovação em cursos de pós-graduação: doutorado = 3 pontos

b) aprovação em cursos de pós-graduação: mestrado = 2 pontos

c) aprovação em cursos de pós-graduação: especialização = 1 pontos

4.2.3 - Maior experiência profissional na área de atuação, podendo ser considerado período de estágio, desde que devidamente comprovado:

a)Até 06 meses = 1 ponto;

b) Acima de 06 meses até 1 ano = 2 pontos;

c)Acima de 1 ano até 3 anos = 3 pontos;

d) Acima de 3 até 5 anos = 4 pontos;

e) Acima de 5 anos = 5 pontos

4.3 - Serão classificados todos os interessados que somarem no mínimo 2 pontos.

5- DA CLASSIFICAÇÃO E DOS RECURSOS

5.1 - Os candidatos serão classificados por ordem de inscrição, devendo dar início imediato às atividades, desde que na somatória da pontuação tenha atingido o mínimo estipulado no subitem 4.3 do item anterior.

5.1.1 - O preenchimento dos requisitos de classificação será averiguado no momento do requerimento da inscrição, o que será feito por qualquer dos membros da Comissão, o qual verificará criteriosamente as informações prestadas pelo candidato, exarando na ficha de inscrição os seguintes dizeres: CLASSIFICADO / NÃO CLASSIFICADO, seguido do número de ordem da inscrição.

O resultado será divulgado individualmente para cada candidato inscrito, através de contato telefônico e/ou meio eletrônico informados no ato do requerimento de inscrição.

5.1.2 - Os candidatos serão classificados por ordem de inscrição e, depois de preenchidas as vagas que atenderão os interesses da administração, os demais inscritos serão classificados como cadastro reserva, podendo ser convocados para contratação na medida das necessidades da administração.

5.2 - Findo o prazo das inscrições previsto no Item 2, em até 2 dias úteis a Comissão elaborará lista nominal dos candidatos selecionados, e classificados na ordem de inscrição, seguido do número de pontos obtidos através da somatória dos requisitos constantes no subitem 4.2 do item anterior.

5.3 - Poderá o candidato interpor recurso contra a classificação acima mencionada, no prazo de 1(um) dia útil após a divulgação, que ocorrerá na Secretaria de Atenção à Saúde, devendo referido recurso ser apresentado diretamente na Secretaria ou através de meio eletrônico.

5.4 - O resultado dos recursos, a classificação final e a homologação serão divulgadas na Secretaria da Saúde até o dia 06/12/2010 e publicado posteriormente na imprensa oficial do Município.

5.4.1 - Os atos de que tratam o item 5.4 serão divulgados individualmente para cada candidato inscrito, através de contato telefônico e/ou meio eletrônico informados no ato do requerimento de inscrição.

6 - DA CONVOCAÇÃO I CONTRATAÇÃO

6.1 - A convocação para assinatura do contrato se dará imediatamente após o deferimento da inscrição e classificação segundo critérios definidos neste edital e, o candidato convocado deverá assumir as atividades em até 3 (três) dias da convocação.

7 - DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS

7.1 - Para comprovação dos requisitos exigidos, no ato da contratação, o candidato deverá apresentar a seguinte documentação:

a) cópia da carteira de identidade;

b) cópia da cédula do CPF;

c) copia do documento de inscrição junto ao CRM;

d) cópia do Titulo de Eleitor e comprovação de quitação eleitoral;

e) comprovante de quitação dos serviços militares;

f) número do PIS/PASEP;

g) copia de comprovante de endereço;

h) cópia dos documentos comprobatórios das informações prestadas no momento da inscrição.

i) O candidato portador de deficiência deverá apresentar o laudo médico atestando a deficiência de que é portador, com expressa referência ao respectivo código do CID - Classificação Internacional de Doenças, conforme determina a Lei.

8 - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

8.1 - Os casos não previstos no presente Edital serão encaminhados a Comissão Especial e resolvidos junto as Secretarias de Atenção Saúde, Administração e de Assuntos Jurídicos.

8.2 - A não observância dos prazos, e a inexatidão das informações ou a constatação, mesmo que posterior de irregularidades nos documentos eliminarão o candidato do Processo Seletivo Simplificado.

8.3 - É de inteira responsabilidade do candidato acompanhar todas as divulgações referentes ao Processo Seletivo Simplificado nos locais e datas fixados neste Edital.

8.4 - A classificação do candidato no Processo Seletivo Simplificado gera apenas a expectativa de direito à contratação. É reservado à Prefeitura Municipal de Rio Grande da Serra o direito de proceder a contratação em número que atenda aos seus interesses e necessidades.

Este Edital entra em vigor da data da sua publicação.

Rio Grande da Serra, 25 de outubro de 2010

LUIS CASTILLO LOPES
Secretário Municipal de Administração

CARLOS EDUARDO DA SILVA
Secretário de Atenção à Saúde

ANEXO I

FICHA DE INSCRIÇÃO

Nome: _____________________________________________, Nacionalidade: ________________; Estado civil: _______________, RG nº __________________, Órgão expedidor _________________, CPF/MF sob o nº ___________________, CRM/______ nº _________________, Endereço: _______________________________________, Cidade:__________________ Estado:_______________, Telefone: (0_____) ____________; celular: (0____) _____________ e-mail: ________________________, requeiro junto à Secretaria de Atenção à Saúde do Município de Rio Grande da Serra, minha inscrição para o cargo de:

[_] Médico Clínico Geral Plantonista

[_] Médico Pediatra Plantonista

Declaro ter disponibilidade de assumir a seguinte carga horária:

[_] 1 plantão de 12 horas semanal;

[_] 2 plantões semanal de 12 horas cada;

[_] 3 plantões semanal de 12 horas cada;

[_] 4 plantões semanal de 12 horas cada;

[_] 5 plantões semanal de 12 horas cada;

Para possibilitar a presente Seleção, declaro, sob as penas da lei o seguinte:

1 - Ser inscrito no CRM desde _______________;

2 - Exercer a profissão desde _________________;

3 - Possuir ____ títulos de especialização na área médica;

4 - Possuir ____ títulos de mestre na área médica;

5 - Possuir ____ títulos de Doutor na área médica.

Para fins de eventual desempate, declaro sob as penas da lei que possuo ____ dependentes.

Declaro estar de acordo com todas as exigências e condições estabelecidas no edital, declarando ainda, que todas as informações aqui prestadas são verdadeiras.

Por fim, assumo o compromisso de, sendo selecionado (a), requerer a transferência do meu registro para o CRM/SP, estando ciente que, não sendo providenciada mencionada transferência o eventual contrato será rescindido.

Rio Grande da Serra, _________________________ 2010.

_________________________________
Candidato

ANEXO II

LEI MUNICIPAL Nº. 1.810, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2009

"Dispõe sobre contratação de pessoal por prazo determinado para atendimento de necessidades temporárias de excepcional interesse público e dá outras providências."

Adler Alfredo Jardim Teixeira, Prefeito Municipal de Rio Grande da Serra, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte:

LEI

Art. 1º. - A contratação por tempo determinado de que trata o artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, será formalizada mediante contrato e nas seguintes hipóteses:

I - urgência e inadiabilidade de atendimento de situação que possa comprometer ou ocasionar prejuízo à saúde ou à segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares;

II - necessidade de pessoal em área de prestação de serviços essenciais, em decorrência de:

a) dispensa, demissão, exoneração, falecimento e aposentadoria;

b) criação de novas unidades ou ampliação das já existentes;

c) afastamentos que a lei considere como de efetivo exercício;

d) licença para tratamento de saúde;

III - necessidade justificada de execução de função eventual, transitória e determinada:

a) relativa à consecução de projetos;

b) de natureza técnica nas áreas de pesquisa científica, tecnológica, educacional e cultural;

c) de natureza técnica especializada, no âmbito de projetos implementados mediante convênios do Governo Federal ou Estadual:

IV - para suprir atividade docente da rede de ensino público municipal, que poderá ser feita nas hipóteses previstas no inciso II deste artigo e, ainda,quando:

a) o número reduzido de salas de aula não justificar a criação de cargo correspondente;

b) houver salas de aula disponíveis, até o provimento do cargo correspondente;

c) ocorrer impedimento do responsável pela regência de classe ou magistério das aulas.

Art. 2º. - A contratação nos termos desta lei será celebrada, em cada área, pela Secretaria da Administração, que poderá delegar a competência para a prática do ato, e:

I - dependerá de autorização do Prefeito Municipal;

II - será precedida de processo seletivo simplificado, submetido às condições estabelecidas em regulamento próprio elaborado pela Secretaria da Administração;

III - deverá ser objeto de ampla divulgação.

§ 1º. - Na hipótese referida no inciso I do artigo 1º desta lei, o processo seletivo poderá ser apenas classificatório, de acordo com os requisitos previstos no respectivo edital.

§ 2º. As necessidades para contratação previstas nesta lei deverão estar devidamente fundamentadas pelo Secretário da Pasta ou titular de cargo similar, que serão submetidas à apreciação do Prefeito para aprovação expressa.

Art. 3º - Quando houver empate, a classificação resolver-se-á favoravelmente ao candidato que tiver pela ordem:

I - em relação à atividade a ser desempenhada:

a) escolaridade mais compatível;

b) maior tempo de experiência;

II - maior grau de escolaridade;

III - maiores encargos de família.

Parágrafo único - Quando algum candidato, dentre os empatados na ordem de classificação, tiver idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, dar-se-á preferência ao de maior idade, nos termos da Lei federal nº. 10.741, de 1º de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso.

Art. 4º - Para ser contratado, o candidato deverá preencher as seguintes condições:

I - estar em gozo de boa saúde física e mental;

II - não ser portador de deficiência incompatível com o exercício da atividade a ser desempenhada;

III - não exercer cargo, emprego ou função públicos na Administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, exceto nos casos previstos no inciso XVI do artigo 37 da Constituição Federal;

IV - possuir escolaridade e experiência compatíveis com a atividade a ser desempenhada, de acordo com os requisitos estabelecidos no edital;

V - ter boa conduta.

Parágrafo único - As condições estabelecidas nos incisos I e II deste artigo deverão ser comprovadas mediante atestados expedidos por médicos da rede pública do Município.

Art. 5º. - A contratação temporária por excepcional interesse público é de natureza administrativa, não gerando qualquer espécie de vínculo empregatício.

Art. 6º - É vedada, sob pena de nulidade, a contratação da mesma pessoa, com fundamento nesta lei, ainda que para atividades diferentes, antes de decorridos 200 (duzentos) dias do término do contrato.

Art. 7º. - A contratação será efetuada pelo tempo estritamente necessário para atender às hipóteses previstas nesta lei, observada a existência de recursos financeiros e o prazo máximo de até 12 (doze) meses, ressalvada, quanto à vigência, a contratação para função docente, que fica limitada ao ano letivo fixado no calendário escolar.

Parágrafo único - Findo o prazo de vigência, o contrato estará automaticamente extinto.

Art. 8º. - O pessoal contratado deverá assumir o exercício dentro do prazo improrrogável de 03 (três) dias úteis, desde que preenchidos os requisitos do artigo 4º.

Parágrafo único - Se o exercício não se iniciar dentro do prazo indicado, a contratação será considerada sem efeito, independentemente de qualquer outra providência.

Art. 9º. - O contrato celebrado com fundamento nesta lei extinguir-se-á antes do término de sua vigência:

I - por iniciativa do contratado;

II - com o retorno do titular, nas hipóteses previstas nas alíneas "c" e "d" do inciso II e alínea "c" do inciso IV do artigo 1º desta lei;

III - pela extinção ou conclusão do objeto, nas hipóteses previstas nos incisos I e III do artigo 1º desta lei;

IV - por descumprimento de obrigação legal ou contratual por parte do contratado;

V - com o provimento do cargo correspondente;

VI - com a criação ou classificação do cargo, e respectivo provimento, nas hipóteses das alíneas "a" e "b" do inciso IV do artigo 1º desta lei;

VII - nas hipóteses de o contratado:

a) ser convocado para serviço militar obrigatório ou serviço civil alternativo, quando houver incompatibilidade de horário;

b) assumir mandato eletivo que implique afastamento do serviço;

VIII - por conveniência da Administração.

§ 1º - A extinção do contrato far-se-á sem direito a indenização.

§ 3º - Na hipótese do inciso IV deste artigo, previamente ao ato que rescindir o contrato, será assegurada ao contratado a faculdade de exercer o direito de defesa, no prazo de 3 (três) dias úteis, devendo o procedimento ser concluído dentro de 10 (dez) dias contados da data do protocolo das razões de defesa ou do decurso do prazo para apresentá-las.

Art. 10 - O contratado não poderá receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato.

Art. 11 - O contratado nos termos desta lei está sujeito aos mesmos deveres, proibições e responsabilidades previstos na Lei Municipal nº. 1.221, de 20 de agosto de 2.009.

Art. 12 - A remuneração do contratado nos termos desta lei será fixada:

I - para o desempenho de atividades correspondentes às de cargos públicos, em importância não superior à retribuição inicial destes, acrescida das vantagens pecuniárias inerentes à função, ao horário e ao local de exercício;

II - para o desempenho de outras atividades, em importância não superior:

a) à da remuneração inicial estabelecida pela legislação municipal vigente para funcionários que exerçam função assemelhada;

b) ao valor definido pelo Poder Executivo, que não poderá ultrapassar os limites legais, nas demais hipóteses.

Art. 13 - Fica assegurado ao contratado nos termos desta lei:

I - o décimo terceiro salário, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado ou fração superior a 15 (quinze) dias;

II - o pagamento das férias, decorridos 12 (doze) meses de efetivo exercício da função.

Art. 14 - Serão consideradas como dias trabalhados as ausências do contratado em virtude de:

I - casamento, até 2 (dois) dias consecutivos;

II - falecimento de pais, irmãos, cônjuge, companheiro ou filhos, até 2 (dois) dias consecutivos;

III - serviços obrigatórios por lei.

Art. 15 - O contratado poderá requerer o abono ou a justificação de faltas, observadas as condições estabelecidas em decreto.

Art. 16 - As faltas abonadas e as consideradas justificadas pela autoridade competente não serão computadas para os fins do inciso IV do artigo 9º. desta lei .

Art. 17 - Os limites de faltas abonadas, justificadas e injustificadas serão fixados em decreto.

Art. 18 - O contratado perderá a totalidade da remuneração do dia quando comparecer ou retirar-se do serviço fora de horário, ressalvadas as hipóteses previstas em decreto e os casos de consulta ou tratamento de saúde, previstos em lei.

Art. 19 - Sempre que a natureza e a necessidade do serviço assim o exigirem, o Secretário da Administração poderá expedir normas específicas quanto ao horário de trabalho dos contratados nos termos desta lei.

Art. 20 - As normas de registro e controle de freqüência dos contratados para suprir atividade docente, nas hipóteses previstas no inciso IV do artigo 1º desta lei, serão estabelecidas em ato específico da Secretaria da Educação e Cultura.

Art. 21 - O contratado na forma do disposto nesta lei ficará vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, nos termos da legislação federal.

Art. 22 - Caberá a Secretaria da Administração registrar, controlar e acompanhar a execução dos contratos celebrados, observado o disposto no artigo 2º desta lei .

Parágrafo único - As Secretarias Municipais encaminharão, mensalmente, ao Departamento Pessoal, os dados relativos aos contratos celebrados com base nesta lei, para fins de controle.

Art. 23 - Sem prejuízo da nulidade do contrato, a inobservância das disposições desta lei importará responsabilidade administrativa da autoridade signatária e do contratado, e, se for o caso, solidariedade quanto à devolução de valores percebidos pelo contratado.

Art. 24 - O Poder Executivo regulamentará esta lei.

Art. 25 - As despesas resultantes desta lei correrão à conta das dotações consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais, se necessário.

Art. 26 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Rio Grande da Serra, 17 de dezembro de 2009 - 45º Ano de Emancipação Político- Administrativa do Município.