ESTABELECE NORMAS PARA O PROCESSO SELETIVO E CADASTRO RESERVA PARA A ESTRATÉGIA DA SAÚDE DA FAMÍLIA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, e,
- CONSIDERANDO o inciso IX do art. 37 da CF/88, a Lei Municipal nº 878/2009 e suas alterações, Lei Municipal nº 596/2006 e Lei Municipal n º 816/2008.
- CONSIDERANDO a Portaria GM/MS nº 2.488, de 21 de outubro de 2011 que Aprova a Política Nacional de Atenção Básica, que estabelece diretrizes e normas para a organização da Atenção Básica, para a Estratégia Saúde da Família (ESF);
DECRETA:
Art. 1º - Torna público o Processo Seletivo Simplificado com vista à contratação temporária de profissionais para atendimento às necessidades de excepcional interesse público da Secretaria Municipal de Saúde.
§1º - O Processo Seletivo de que trata o presente Edital tem a finalidade de prover vagas para contratação temporária de pessoal e cadastro de reserva, através de análise de títulos para os cargos de Ensino Fundamental, Ensino Médio e Ensino Superior para atuação na Estratégia Saúde da Família -ESF.
§2º - Não poderá se inscrever o candidato que tenha sido punido com pena de advertência ou suspensão nos últimos 02 (dois) anos ou que tenha sido condenado a pena privativa de liberdade ou que não atenda o que está estabelecido no Art. 4º deste Decreto.
§3º - Este Processo Seletivo e o posterior vínculo entre a Administração Pública Direta e o selecionado reger-se-ão pelo artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal e pela Lei nº. 878/2009 e suas alterações aplicando-se no que couberem outras normas legais pertinentes.
§4 º- Os candidatos convocados neste Processo Seletivo serão contratados por 12 (doze) meses, com possibilidade de prorrogação por igual período, em regra, observadas as disposições legais.
Art. 2º - São atribuições da Secretaria Municipal de Administração as seguintes ações:
I - Inscrições dos candidatos;
II - Avaliação dos títulos dos candidatos;
III - Classificação dos candidatos;
V - Chamada para escolha das vagas;
Art. 3º - As inscrições serão realizadas EXCLUSIVAMENTE na sede da Prefeitura Municipal de Marechal Floriano no período de 26/08/2014 a 16/09/ 2014.
I - Não serão aceitas inscrições condicionais, via fax, correspondências, ou fora do prazo estabelecido no item anterior.
II - É de inteira e exclusiva responsabilidade do candidato o completo e correto preenchimento dos dados de inscrição.
III - O candidato poderá se inscrever apenas para 01 (um) cargo pleiteado, salvo acumulação legal.
Art. 4º - O candidato às vagas deverá preencher os seguintes requisitos:
I . Ser brasileiro nato ou naturalizado;
II . Possuir na data do início de contrato temporário a idade mínima de 18 (dezoito) anos;
III . Não estar respondendo processo na Administração Pública Municipal, conforme Lei Municipal nº 003/1993.
IV . Regularidade com as obrigações militares e eleitorais;
V . Nível de escolaridade exigido para exercício do cargo;
VI . Possuir habilitação legal para o exercício do cargo;
VII . Possuir condições de saúde física e mental compatíveis com o exercício do cargo ou função, de acordo com prévia inspeção médica oficial, na forma da Lei;
Parágrafo Único: é facultado ao médico formado em instituição estrangeira com habilitação para o exercício da Medicina no exterior inscrever-se em condição de igualdade com os demais médicos brasileiros.
Art. 5º - Fica assegurado à pessoa com deficiência o direito de se inscrever, em igualdade de condições com os demais candidatos, para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que é portador.
§1º Considerar-se-á candidato com deficiência aquele que se enquadrar nas categorias discriminadas no Decreto Federal nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, com a redação dada pelo Decreto Federal nº 5.296, de 02 de dezembro de 2004, e observado o disposto na Lei Federal nº 7.583 de 24 de outubro de 1989.
§2º As vagas reservadas às pessoas com deficiência serão de 5% (cinco por cento) sobre o total de vagas oferecidas para cada cargo/função. Caso o percentual resulte em número fracionado o mesmo será elevado até o primeiro número inteiro subsequente, entretanto, desde que não ultrapasse o limite máximo de 20% do total de vagas estipulado para cada cargo/função.
§3º O candidato com deficiência deverá declarar no ato da inscrição, em espaço próprio do requerimento de inscrição, a sua condição de deficiência. O candidato que deixar de declarar a sua condição não poderá alegá-la posteriormente.
§4º A publicação da classificação do processo seletivo será feita em duas listas, contendo a primeira a pontuação de todos os candidatos, inclusive a das pessoas com deficiência, e a segunda somente a pontuação destas últimas.
§5º Na falta de candidatos com deficiência para as vagas a eles reservadas, as mesmas serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados e classificados na listagem de ampla concorrência, com estrita observância da ordem classificatória.
§6º Para efeito de contratação, a deficiência do candidato será avaliada por equipe multiprofissional, que decidirá de forma terminativa sobre a caracterização do candidato com deficiência e em caso afirmativo, sobre a compatibilidade da deficiência como exercício das atribuições do cargo.
§7º Caso a equipe multiprofissional conclua pela incompatibilidade da deficiência com as atribuições do cargo público para o qual se inscreveu o candidato com deficiência será eliminado do processo seletivo.
§8º Caso a equipe multiprofissional competente conclua ter o candidato aptidão física e mental para o exercício das atribuições do cargo, mas não o caracterize como pessoa com deficiência por ele declarada, o mesmo retornará para a listagem de ampla concorrência.
§9º Por ocasião da contratação, a ordem de chamada do candidato com deficiência será proporcional ao número de convocados, de acordo com a porcentagem a ele reservada.
Art. 7º A divulgação oficial deste Processo Seletivo Simplificado dar-se-á através de aviso a ser publicado no mural da Prefeitura Municipal e nos endereços eletrônico da Prefeitura Municipal de Marechal Floriano (www.marechalfloriano.es.gov.br) e da Associação dos Municípios Capixaba (amunes.org.br) do qual constará a íntegra dos atos praticados.
Parágrafo Único - É de inteira responsabilidade de o candidato consultar as listagens dos resultados, e acompanhar as publicações dos atos pertinentes ao Processo Seletivo.
Art. 8º - As vagas e formação de Cadastro de Reserva de profissionais com vistas à contratação temporária para os cargos são discriminados nos quadros abaixo:
MÉDICO | |
VAGAS | 05 + Cadastro de Reserva |
CARGA HORÁRIA | 40 horas semanais |
VENCIMENTO | R$ 5.313,00 |
ATRIBUIÇÕES DO CARGO | Realizar assistência integral, promoção e proteção da saúde, prevenção de agravos, diagnóstico, tratamento, reabilitação e manutenção da saúde aos indivíduos e famílias em todas as fases do desenvolvimento humano; realizar consultas clínicas e procedimentos na Unidade de Saúde - US e, quando indicado ou necessário, no domicílio e/ou nos demais espaços comunitários; dentre outras. |
PRÉ -REQUISITOS: | Curso superior completo em Medicina, registro profissional no |
Conselho de Classe e Título de especialista emitido pela Sociedade ou pelo órgão de classe correspondente, ou experiência comprovada de exercício da especialidade por no mínimo 06 (seis) meses consecutivos. |
ENFERMEIRO | |
VAGAS | 05 + Cadastro de Reserva |
CARGA HORÁRIA | 40 horas semanais |
VENCIMENTO | R$ 3.171,30 |
ATRIBUIÇÕES DO CARGO | Realizar assistência integral, promoção e proteção da saúde, prevenção de agravos, diagnóstico, tratamento, reabilitação e manutenção da saúde aos indivíduos e famílias na US e, quando indicado ou necessário, no domicílio e/ou nos demais espaços comunitários em todas as fases do desenvolvimento, durante o tempo e frequência necessários de acordo com a necessidade de cada paciente; dentre outras. |
PRÉ -REQUISITOS: | Curso de nível superior em Enfermagem, registro no respectivo Conselho. |
ODONTÓLOGO | |
VAGAS | Cadastro de Reserva |
CARGA HORÁRIA | 40 horas semanais |
VENCIMENTO | R$ 3.171,30 |
ATRIBUIÇÕES DO CARGO | Realizar diagnóstico com a finalidade de obter o perfil epidemiológico para o planejamento e a programação em saúde bucal; realizar os procedimentos clínicos da Atenção Básica em saúde bucal, incluindo atendimento das urgências e pequenas cirurgias ambulatoriais; |
PRÉ -REQUISITOS: | Curso de nível superior em Odontologia, registro no respectivo Conselho. |
TÉCNICO NÍVEL MÉDIO - ENFERMAGEM | |
VAGAS | 05 + Cadastro de Reserva |
CARGA HORÁRIA | 40 horas semanais |
VENCIMENTO | R$ 982,30 |
ATRIBUIÇÕES DO CARGO | Participar das atividades de assistência básica realizando procedimentos regulamentados no exercício de sua profissão na US e, quando indicado ou necessário, no domicílio e/ou nos demais espaços comunitários; realizar ações de educação em saúde a grupos específicos e as famílias em situação de risco, conforme planejamento da equipe; dentre outras. |
PRÉ -REQUISITOS: | Curso técnico de nível médio completo, de acordo com a área de atuação e registro no respectivo Conselho de Classe. |
AUXILIAR CONSULTÓRIO DENTÁRIO | |
VAGAS | Cadastro de Reserva |
CARGA HORÁRIA | 40 horas semanais |
VENCIMENTO | R$ 630,30 + Complementação de salário |
ATRIBUIÇÕES DO CARGO | Realizar ações de promoção e prevenção em saúde bucal para as famílias, grupos e indivíduos, mediante planejamento local e protocolos de atenção à saúde; proceder à desinfecção e a esterilização de materiais e instrumentos utilizados; instrumentalizar e auxiliar o cirurgião dentista e/ou o THD nos procedimentos clínicos, cuidar da manutenção e conservação dos equipamentos odontológicos; organizar a agenda clínica; acompanhar, apoiar e desenvolver atividades referentes à saúde bucal com os demais membros da equipe de saúde da família, buscando aproximar e integrar ações de saúde de forma multidisciplinar; e do gerenciamento dos insumos necessários para o adequado funcionamento da US. |
PRÉ -REQUISITOS: | Ensino fundamental completo, acrescido de curso para qualificação profissional de Auxiliar de Consultório Dentário, reconhecido pelo Conselho Federal de Odontologia. |
MOTORISTA | |
VAGAS | 05 vagas |
CARGA HORÁRIA | 40 horas semanais |
VENCIMENTO | R$ 638,00 + Complementação de salário |
ATRIBUIÇÕES DO CARGO | Dirigir os veículos automotores da SEMUS; utilizados para transporte de pessoal; manter o veículo abastecido de combustível e lubrificantes; solicitar a troca de pneus, quando em serviço; verificar sistematicamente o funcionamento do veículo sob sua responsabilidade, providenciando, junto ao setor competente, o reparo de qualquer defeito; zelar pela limpeza e conservação dos veículos; recolher o veículo ao local de guarda, após a conclusão do serviço. |
PRÉ - REQUISITOS: | Conclusão do Ensino Fundamental e Carteira de Nacional de Habilitação Categoria Profissional. |
Art. 9º - O candidato deverá entregar a documentação exigida em ENVELOPE LACRADO constando NA FRENTE do mesmo o nome completo, telefone e cargo pretendido juntamente com a Ficha de Inscrição na Sede da Prefeitura Municipal - setor de Protocolo - endereçada a Comissão Organizadora e Julgadora do Processo Seletivo no período de 26/08 a 16/09/2014.
§1º Os candidatos deverão apresentar a seguinte documentação:
I - Cópia simples do documento de identidade com foto, a saber: carteiras expedidas pelos Comandos Militares, pelas Secretarias de Segurança Pública, pelos Institutos de Identificação e pelos Corpos de Bombeiros Militares; carteiras expedidas pelos órgãos fiscalizadores de exercício profissional (ordens, conselhos etc.); passaporte brasileiro; certificado de reservista; carteiras funcionais do Ministério Público; carteiras funcionais expedidas por órgão público que, por lei federal, valham como identidade; carteira de trabalho; carteira nacional de habilitação.
II - Cópia simples de documento que comprove a inscrição no CPF.
III - Cópia simples do DIPLOMA ou HISTÓRICO ESCOLAR, que comprove a escolaridade mínima exigida. Qualquer outro documento de comprovação de escolaridade somente será aceito para quem se formou a partir de janeiro de 2012, desde que conste no documento, obrigatoriamente, a data da colação de grau.
IV - Cópia simples de documento que comprove INSCRIÇÃO DE REGISTRO NO CONSELHO DE CLASSE para os cargos em que for pré-requisito.
§2º Para o cargo de Médico será exigida a cópia simples de documento que comprove o título de especialista emitido pela Sociedade ou pelo Órgão de Classe correspondente, ou experiência de exercício da especialidade por no mínimo 06 (seis) meses.
§3º A documentação de escolaridade expedida por órgãos estrangeiros só terá validade quando for revalidada pelo Ministério de Educação e Cultura - MEC, conforme preceitua o art. 48 da Lei nº 9394/96 (LDB), exceto no caso de Médico Estrangeiro com habilitação para a Medicina no Exterior.
§4º O candidato deverá comprovar, na convocação, as informações constantes na inscrição.
Art. 10 - O Processo Seletivo será realizado em ETAPA ÚNICA - Prova de Títulos, de caráter eliminatório e classificatório, conforme especificado no Anexo II do presente Decreto.
§1º A prova de Avaliação de Títulos terá valor máximo de 100 (cem) pontos conforme indicado no quadro abaixo:
ÁREAS | PONTOS |
I - Exercício Profissional | 30 |
II - Qualificação Profissional | 70 |
I - Para a comprovação de exercício profissional, o candidato deverá apresentar cópia simples do comprovante de exercício profissional, exceto estágio ou trabalho voluntário, indicando o cargo ou Função e período exercido, conforme especificado no Anexo II - Área I para fins de pontuação.
II - Para a qualificação profissional, o candidato deverá apresentar cópia simples de até três comprovantes de qualificação profissional, conforme especificado no Anexo II - Área II, para fins de pontuação.
III - Na avaliação de Títulos da Área I - Exercício Profissional será considerado somente o tempo de serviço na função pleiteada, sendo considerado um ponto por mês trabalhado até o limite de 30 pontos (2,5 anos).
IV - A comprovação do Exercício profissional deverá seguir os padrões discriminados no artigo 11.
V - Na avaliação de Títulos da Área II - Qualificação Profissional- será pontuada no MÁXIMO 03 (TRÊS) TÍTULOS, estritamente relacionados à área de atuação pleiteada.
VI - O candidato que ultrapassar o limite de 03 (três) documentos apresentados para fins de pontuação de títulos da área II - Qualificação Profissional - terá atribuída a pontuação ZERO nesta área de avaliação.
VII - Na contagem geral de pontos dos títulos não serão computados os que ultrapassarem o limite estabelecido para cada área.
VIII - Consta no Anexo II do Edital a tabela de pontuação nas duas áreas.
Art. 11 - Considera-se experiência/exercício profissional toda atividade desenvolvida estritamente no cargo pleiteado, ocorrida após respectiva conclusão ou colação de grau exigido para o exercício do cargo, seguindo o padrão especificado abaixo para fins de comprovação:
Em Órgão Público: | Documento expedido pelo Poder Federal, Estadual ou Municipal, conforme o âmbito da prestação da atividade, em papel timbrado, com carimbo do órgão expedidor, datado e assinado pelo Departamento de Pessoal/Recursos Humanos da Secretaria de Administração ou Departamento de Pessoal/Recursos Humanos do órgão equivalente, não sendo aceita declaração expedida por qualquer órgão que não especificado neste item. |
Em Empresa Privada: | Cópia da carteira de trabalho legível (página de identificação com foto e dados pessoais e registro do(s) contrato(s) de trabalho). Em caso de contrato de trabalho em vigor (carteira sem data de saída), o tempo de serviço será pontuado até a data de inscrição no requerimento. |
Como prestador de serviços | Cópia do contrato de prestação de serviços e declaração da empresa ou do setor onde atua/atuou, em papel timbrado ou com carimbo de CNPJ, data e assinatura do responsável pela emissão da declaração, comprovando efetivo período de atuação no cargo. |
Art. 12 - Na Avaliação de Títulos - Área II - Qualificação profissional - somente serão pontuados cursos relacionados ao cargo ou área de atuação pleiteada.
I - Os cursos de Pós-Graduação/Especialização deverão ser apresentados por meio de Certificados acompanhados do correspondente histórico, enquanto que, para os cursos de Mestrado e Doutorado, exigir se- à o Certificado no qual conste a comprovação da defesa.
II - Declarações de conclusão dos cursos acima, somente serão aceitas se o curso for concluído a partir de julho de 2012, desde que constem do referido documento o período do curso, data de conclusão e aprovação de monografia, dissertação ou tese e histórico do curso (no caso de Pós-Graduação).
III - Os cursos de Mestrado, no qual foram concluídos todos os créditos necessários, faltando somente defesa e aprovação da dissertação da tese, os mesmos receberão pontuação equivalente aos cursos de Pós-Graduação. Quanto aos cursos de Doutorado que se enquadrarem na mesma situação, estes receberão pontuação equivalente aos cursos de Mestrado.
IV - Para pontuação dos cursos que se enquadrarem neste subitem, o candidato deverá entregar declaração/atestado/certidão expedida por setor responsável, constando obrigatoriamente no documento à informação de que o candidato concluiu todos os créditos necessários, faltando apenas à defesa e aprovação da dissertação/tese, em papel timbrado, com carimbo de CNPJ, data de expedição e assinatura do expedidor.
V - Cursos feitos no exterior só terão validade quando revalidados pelo MEC conforme art. 48 da Lei 9394/96 (LDB).
VI - Não serão pontuados outros cursos de graduação para cargos de Ensino Superior.
VII - Não será contado, para fins de pontuação, o diploma ou certificado de pré-requisito para o cargo pleiteado.
VIII - Somente serão considerados os títulos oriundos de cursos realizados na área pleiteada.
XI - Não será aceito certificado de cursos livres que apresentarem carga horária incompatível com o período de realização.
X - Não será considerada declaração de conclusão de curso, se neste não constar carimbo de CNPJ da entidade que forneceu o curso, data de conclusão do mesmo, carimbo e assinatura do responsável pela emissão do documento, data de expedição do mesmo e os atos de autorização/reconhecimento pelo Ministério da Educação ou Conselhos Estaduais de Educação.
Art. 13 - O candidato poderá apresentar recurso no prazo de 02 (dois) dias, contados da divulgação de resultado PARCIAL.
§1º O recurso deverá ser interposto por requerimento fornecido pela PMMF endereçado a Comissão do Processo Seletivo Simplificado constando o nome do candidato, número do documento de identidade, cargo pretendido e as razões da solicitação.
§2º - Não será aceito recurso por via postal, fax ou correio eletrônico, nem fora dos padrões e prazos estabelecidos neste Decreto.
§3º O recurso interposto fora do prazo acima especificado, não será apreciado, por ser intempestivo, devendo a Comissão Organizadora e Julgadora atestar tal condição no respectivo processo.
Art. 14 - A Classificação dos Candidatos observará a ordem numérica decrescente da pontuação obtida na Prova de Títulos (Qualificação Profissional + Prova de Títulos) e será publicada em 22/09/2014.
§1º - Em caso de igualdade na pontuação final do Processo Seletivo Simplificado, o desempate dar-se-á adotando os critérios abaixo, pela ordem e na sequência apresentada, obtendo melhor classificação o candidato:
I - Que tiver obtido a maior nota na Prova de títulos - Área II;
II - Que tiver apresentado o maior número de pontos na Prova de títulos - Área I;
III - Persistindo o empate, terá preferência o candidato mais idoso, conforme artigo 27, parágrafo único, do Estatuto do Idoso.
§2º - Os pedidos de recursos impetrados pelos candidatos serão julgados no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas.
§3º - Os pedidos de recursos poderão ser formalizados nos dias 22, 23 e 24/09/2014 no horário de 8h as 11h e das 13h as 17horas, em formulário próprio. Os recursos que não estiverem devidamente fundamentados serão imediatamente indeferidos.
§4º - Não serão aceitos recursos apresentados fora do prazo.
§5º - Não será aceita na condição de recurso à inclusão de documentação não entregue no ato da inscrição.
Art. 15 - A classificação final, após julgamento de recurso, será divulgada no dia 29 de setembro de 2014, a partir das 13h (treze horas) no site da Prefeitura Municipal http://www.marechalfloriano.es.gov.br
Art. 16 - A convocação para contratação obedecerá à ordem de classificação, não gerando o fato da aprovação direito à nomeação, que dependerá da conveniência e oportunidade da Administração Pública.
§1º Para efeito de contratação, a habilitação do candidato fica condicionada à aprovação em todas as etapas do Processo Seletivo, comprovação da aptidão física e mental e dos documentos indicados dos no ato da inscrição.
§2º Os candidatos deferidos neste Processo Seletivo, que vierem a ser convocados, serão lotados na Secretaria Municipal de Saúde, com definição do local de trabalho de acordo com a necessidade do Município.
Art. 17 - A escolha das vagas obedecerá cronograma a ser divulgado juntamente com o Resultado Final no site da Prefeitura Municipal de Marechal Floriano www.marechalfloriano.es.gov.br.
Parágrafo Único - Após a chamada inicial para preenchimento inicial das vagas terá continuidade o procedimento de chamada em rigorosa ordem de classificação para suprimento de vagas remanescentes e das que surgirem por ocasião de vacância. A chamada será realizada pelo site da prefeitura www.marechalfloriano.es.gov.br e jornal de circulação.
Art. 18 - A contratação será realizada nos termos da Lei Municipal nº 878/2009 e suas alterações.
Art. 19 - O contrato de trabalho será firmado de acordo com este Processo Seletivo Simplificado extinguir-se-á sem direito a indenização:
I - prática de falta grave, assim consideradas aquelas que configurem:
a) crime contra a administração pública;
b) faltas injustificadas em número igual ou superior a 30 (trinta) dias consecutivos;
c) faltas injustificadas em número igual ou superior a 60 (sessenta), intercaladas num período de 12 (doze) meses;
d) indisciplina, insubordinação e desídia em serviço;
e) descumprimento de norma ou procedimento, relativamente ao exercício de suas atribuições;
f) utilização de bens, materiais e instalações da unidade em que atua, assim como da condição de agente público, para fins particulares;
g) ofensa física em serviço contra usuários ou outros servidores e superiores, salvo a legítima defesa;
h) geração de conflitos ou rejeição junto à sua comunidade.
II - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
III - necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos termos da Lei nº 9.801, de 14 de junho de 1999, que regulamenta o art. 169, §§ 4º a 7º da Constituição Federal;
IV - insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual se assegurem pelo menos um recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo, que será apreciado em 30 (trinta) dias, e o prévio conhecimento dos padrões mínimos exigidos para a continuidade da relação de trabalho, estabelecidos de acordo com as peculiaridades das atividades exercidas.
Art. 20 - A Comissão Organizadora e Julgadora do Processo Seletivo será formada por 05 (cinco) membros, descritos abaixo:
I | Maria Aparecida Trarbach | Presidente |
III | Tissiana Velasco Pimenta Targueta | Vice-Presidente |
IV | Robson Lutzke | Membro |
VI | Patricia dos Santos Severino | Membro |
VII | Bárbara Nalesso Saraiva | Membro |
Art. 21 - O candidato classificado, que não comparecer e nem enviar representante legalmente constituído no ato da chamada/escolha das vagas, será automaticamente eliminado.
Parágrafo Único - O candidato classificado que chegar atrasado no ato da escolha, e que a Comissão já tenha chamado seu número na classificação, poderá aguardar até o final do processo para possível escolha, se ainda houver vaga(s), seguindo a ordem de chegada dos retardatários.
Art. 22 - A inexatidão de afirmativas, declarações falsas ou irregulares em quaisquer documentos, ainda que verificada posteriormente, eliminará o candidato do Processo Seletivo Público, anulando-se todos os atos, sem prejuízo das demais medidas de ordem administrativa, cível ou criminal;
Art. 23 - A inscrição do candidato implicará conhecimento e aceitação das normas para a Seleção Pública contidas neste Decreto Normativo.
Art. 24 - A inobservância, por parte do candidato, de qualquer prazo estabelecido neste Decreto será considerado como desistência;
Art. 25 - A aprovação e correspondente classificação não geram direito automático de contratação.
Art. 26 - Os casos omissos serão apreciados pela Comissão Organizadora e Julgadora do Processo Seletivo, cujas decisões serão apresentadas ao Secretário Municipal de Saúde.
Art. 27 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 28º - Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Marechal Floriano/ES, 19 de Agosto de 2014.
ANTÔNIO LIDINEY GOBBI
Prefeito Municipal
ANEXO II
TABELA DE PONTUAÇÃO DA PROVA DE TÍTULOS - Para todos os cargos
ÁREA I - EXERCÍCIO PROFISSIONAL- limite de 30 pontos | ||
DISCRIMINAÇÃO | PONTOS | |
Tempo de serviço prestado no Cargo | 01 ponto por mês completo até o limite de 2, 5 (dois anos e meio) | |
AREA II - QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL - limite de 70 pontos | ||
DISCRIMINAÇÃO | PONTOS | |
Título de Doutor conforme disposto no Art. 48 da Lei 9394/96 | 70 | |
Título de Mestre conforme disposto no Art. 48 da Lei 9394/96 | 50 | |
Curso de Doutorado conforme disposto no Inciso III do Art. 12 desse Decreto | 50 | |
Curso de Mestrado conforme disposto no Inciso III do Art. 12 desse Decreto | 30 | |
Especialização Lato Sensu na área de atuação com duração igual ou superior a 360h e aprovação de TCC conforme Resolução CNE/SES nº 01 de 08/06/2007. | 30 | |
Certificado de participação em Cursos na área de atuação com duração de 120h a 359h realizados a partir de 2010. | 20 | |
Certificado de participação em Cursos na área de atuação com duração de 80h a 119h realizados a partir de 2010. | 10 | |
Certificado de participação em Cursos na área de atuação com duração de 40h a 79h realizados a partir de 2010. | 05 | |
Certificado de participação em Cursos na área de atuação inferior a 40h | 03 | |
Participação em Congressos, Conferências, Seminários, Jornadas, Palestras, Encontros, Simpósios, Campanhas e demais eventos na área pleiteada realizados a partir de 2010. | 02 |