Prefeitura de Lavras (CMDCA) - MG

Notícia:   Prefeitura de Lavras - MG abre seleção para membros do Conselho Tutelar

CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE LAVRAS

ESTADO DE MINAS GERAIS

EDITAL Nº 001/2011 - CMDCA

ELEIÇÃO DO CONSELHO TUTELAR - GESTÃO 2012/2014

O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Lavras, no uso de suas atribuições legais, estabelece os procedimentos para o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar de Lavras, de acordo com a Lei Federal nº 8069, de 13 de julho de 1990 e segundo a Lei Municipal nº 3.366 de 27 de março de 2008 e Lei Municipal nº 3.494 de 06 de julho de 2009 e pelo disposto neste Edital.

I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, de acordo com a Lei nº 8069, de 13 de Julho de 1990.

Art. 2º - O exercício efetivo da função de Conselheiro Tutelar constitui serviço público relevante, remunerado pelo Poder Executivo, exigindo-se o cumprimento da jornada de trabalho de 40(quarenta) horas semanais no local de sua sede e cumprir rodízio para o plantão durante todo o horário em que o colegiado não esteja cumprindo a jornada, incluindo o período da noite e final de semana conforme Lei Municipal nº 3.494 de 06 de julho de 2009 que altera a Lei Municipal nº 3.366 de 27 de março de 2008.

Art. 3º - Na qualidade de membros eleitos, os Conselheiros Tutelares não serão funcionários públicos do quadro da Administração Municipal, mas como atividade a do Conselho Tutelar é permanente, os Conselheiros terão remuneração a título de gratificação, conforme a Lei Municipal nº 3.366 de 27 de Março de 2008 e a Lei Municipal nº 3.494 de 06 de julho de 2009.

Parágrafo único: No caso de servidores públicos, será observado o disposto na Lei Municipal, sendo vedada a acumulação de funções públicas, nos termos dos incisos XVI e XVII do artigo 37 da Constituição Federal.

Art. 4º - No Município de Lavras funcionará 01 (um) Conselho Tutelar, com área de abrangência em todo o seu território, composto por 05 (cinco) membros titulares, com mandato de 03 (três) anos, Gestão 2012/2014, permitida uma recondução.

Art. 5º- Os membros do Conselho Tutelar serão escolhidos por voto direto, secreto e facultativo.

Art. 6º - O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será realizado sob responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) e a fiscalização do Ministério Público.

Parágrafo Único - A participação no processo de seleção prévia está condicionada à comprovação, pelo candidato ou candidata, dos requisitos constantes do presente Edital.

II - DOS CANDIDATOS E CANDIDATAS

Art. 7º- Para se candidatar, as pessoas deverão se inscrever a partir do dia 12 de setembro de 2011 até o dia 30 de Setembro de 2011, no horário de 8h às 11h e de 13h às 17h, na Sala dos Conselhos, Av. Pedro Sales nº 27, mediante as seguintes condições:

a) Preenchimento de formulário próprio, fornecido no local da inscrição;

b) Reconhecida idoneidade moral, comprovada por certidão negativa fornecida no cartório distribuidor da comarca, bem como folha de antecedentes criminais policiais;

c) Idade mínima de 21 anos, comprovada em documento de identidade (cópia autenticada);

d) Residir no município há pelo menos 02 (dois) anos da data da inscrição, apresentando título de eleitor do município e comprovante de residência (cópia autenticada) ou declaração do proprietário de sua residência e 02 (duas) testemunhas, sendo obrigatório o reconhecimento de firma dos declarantes;

e) Estar em gozo dos direitos políticos, comprovados com cópia de título de eleitor do município acompanhada do comprovante de votação na última eleição e o Nada Consta da Justiça Eleitoral;

f) Possuir Ensino Médio completo, apresentando documentação específica (xerox do histórico escolar autenticado);

g) Apresentar uma foto 3X4, colorida.

h) Ter conhecimento do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e outras legislações pertinentes na área da criança e do adolescente;

i) Ter conhecimento básico de informática;

j) Comprovação de trabalho com criança, de no mínimo 02 (dois) anos, nas áreas educacional e socioeducativa;

k) Estar apto(a) a participar de exames clínicos e mentais por médicos do município;

l) Estar em pleno gozo das aptidões físicas e mentais para o exercício do cargo de Conselheiro Tutelar comprovado através de atestado médico, cujo profissional será indicado pela Comissão Organizadora.

m) Declaração de haver parentesco que o(a) impeça de servir no Conselho de acordo com o artigo 140, caput e parágrafo único da Lei 8,069, 13 de julho de 1990.

n) Se o candidato for membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e pleitear sua inscrição ao cargo de Conselheiro Tutelar, deverá pedir seu afastamento no ato da publicação deste Edital. o) A falta de qualquer documento impede a candidatura;

p) O pedido de inscrição implica por parte do candidato ou candidata no conhecimento e aceitação de todos os termos fixados no presente Edital e em prévia aceitação do cumprimento do que estabelece a Lei Federal 8069/90; Lei Municipal nº 3366/2008 e Lei Municipal nº 3.494 de 06 de julho de 2009.

Parágrafo Único: No ato da inscrição, o candidato receberá um número de registro que será atribuído sequencialmente, segundo a ordem de inscrição, e esse será utilizado em todo o processo eleitoral.

Art. 8º - A candidatura é individual sendo vedado o uso de qualquer patrocínio político-partidário sob pena de cassação do mandato.

Art. 9º São impedidos de pertencer ao Conselho; marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados durante o cunhadio, tio ou sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.

Parágrafo Único - Estende-se o impedimento do Conselheiro/a, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na Comarca, Foro Regional ou Distrital.

Art. 10 - O candidato ou candidata poderá registrar, no ato de sua inscrição, além do nome, um apelido.

Art. 11 - Após o encerramento das inscrições e análise pela Comissão será afixado na Sala dos Conselhos, no dia 05 de outubro de 2011, o nome dos inscritos que tiveram suas candidaturas deferidas provisoriamente.

Art. 12 - O registro definitivo da candidatura somente será fornecido aos candidatos/as com registro provisório que obtiverem aprovação em todas as etapas do processo seletivo, que serão aplicadas no período de 18/10/2011 (dezoito de outubro de dois mil e onze) a 18/11/2011 (dezoito de novembro de dois mil e onze), em local e horário designados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente.

§ 1º- O processo seletivo ocorrerá em 02 (duas) etapas, todas em caráter eliminatório; uma prova sem consulta, com objetivo de medir o grau de conhecimento do candidato ou candidata sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA e outras legislações que versam sobre a Criança e Adolescente; dissertação sobre tema afim; prova prática de informática e entrevista.

§ 2º - O processo seletivo terá duração de 03 (três) horas, envolvendo a prova escrita.

e de 01 (uma) hora para a prova prática de informática.

§ 3º- Será considerado apto/a a participar da 2ª etapa (entrevista e teste psicológico) o candidato ou candidata que obtiver 70% (setenta por cento) ou mais da pontuação da média do aproveitamento da prova escrita e prova prática de informática.

§ 4º- O resultado da 1ª etapa será afixado na Sala dos Conselhos e divulgado na imprensa local local até o dia 03 (três) de novembro de 2011.

§ 5º - Somente os candidatos ou candidatas aprovados na 1ª etapa estarão habilitados/as a participarem da 2ª etapa do processo (entrevista e teste psicológico), conforme cronograma de hora, dia e local para entrevista que será afixado na Sala dos Conselhos a partir do dia 03 (três) de novembro de 2011.

§ 6º - Somente os candidatos/as aprovados no processo seletivo (1ª e 2ª etapa) estarão habilitados a participarem do processo eletivo, ou seja, escolha dos Conselheiros Tutelares pela comunidade por meio do voto.

§ 7º - É obrigatória a participação dos candidatos/as no curso de formação que será oferecido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente, no período16 a 18 de novembro de dois mil e onze, com 85% de freqüência.

Parágrafo Único - A não presença do/da candidato/a eleito/a no curso de formação implicará na impugnação de sua candidatura.

Art. 13 - Caberá recurso ao candidato, em cada etapa do processo seletivo, que sentir-se lesado, no prazo de 03(três) dias úteis, após a divulgação oficial dos resultados.

III - DOS VOTANTES

Art. 14 - Poderão votar todos e todas, cidadãos e cidadãs, eleitores maiores de 16 anos de idade, da Comarca de Lavras, portador de título eleitoral e documento de identidade.

Art. 15 - Cada cidadão ou cidadã votará em um candidato/a, caso vote em mais de um candidato/a seu voto será anulado, sendo eleito os 05 (cinco) mais votados.

Art. 16 - Não será permitido voto por procuração.

IV - A VOTAÇÃO

Art. 17 - A votação será no dia 03/12/2011, das 8 horas às 17 horas, no Instituto Presbiteriano Gammon - Campus Kemper. Aos votantes que estiverem presentes no local de votação às 17 horas serão distribuídas senhas para continuar o processo de votação.

Art. 18 - O voto será em cédula própria, onde o eleitor/a deverá escrever o nome e/ou apelido e número dos/as candidatos/as, e para ser válida, a cédula estará rubricada pelos integrantes da mesa de votação.

Art. 19 - Os candidatos/as poderão indicar um fiscal para o acompanhamento do processo de votação e apuração, que deverá estar devidamente credenciado.

O nome do fiscal deverá ser cadastrado previamente junto ao CMDCA (Sala dos Conselhos) até o dia 18 de novembro de 2011.

Art. 20 - É vedada a propaganda eleitoral através da fixação de panfletos e cartazes em postes e em logradouros públicos, bem como, o uso de carros de som.

Art. 21 - A propaganda que promova ataque pessoal contra os/as concorrentes será analisada pela comissão organizadora que, se entender incluída nessa característica, determinará sua suspensão e o/a candidato/a sofrerá sanções como a cassação do registro de sua candidatura.

Art. 22 - Não será permitido no prédio onde se der a votação, qualquer tipo de propaganda de candidato/a, aliciamento ou convencimento dos votantes durante o horário de votação ou mesmo boca de urna.

V - DA APURAÇÃO

Art. 23 - Encerrada a votação proceder-se-á o início da apuração sob supervisão do Ministério Público e do CMDCA.

Art. 24 - Concluída a apuração dos votos, o CMDCA proclamará o resultado do pleito, mandando publicar os nomes dos/as eleitos/as e o número de votos recebidos.

Art. 25 - Serão considerados membros titulares os/as 05 (cinco) candidatos(as) que obtiverem o maior número de votos, e suplente aqueles que se seguirem aos titulares na ordem de classificação.

Art. 26 - Havendo empate será aclamado/a como vencedor/a candidato/a que obteve o melhor desempenho nas 02 (duas) etapas do processo seletivo; permanecendo o empate o/a candidato/a mais velho/a.

Parágrafo Único - No ato da posse os/as candidatos/as eleitos/as assinarão um termo declarando não exercer qualquer atividade que seja incompatível com o exercício da função de Conselheiro e o horário de trabalho, constatando ainda suas responsabilidades, direitos e deveres, observada a vedação contida nos incisos XVI e XVII do art. 37 da Constituição Federal.

Art. 27 - O CMDCA indicará por meio de resolução específica, a comissão que será responsável pela organização do pleito, bem como por toda a condução do processo de escolha, especificando as respectivas atribuições.

Art. 28 - Os casos omissos neste edital serão resolvidos pela Comissão Organizadora do processo seletivo eleitoral para Gestão 2012/2014 do Conselho Tutelar.

Lavras, 31 de agosto de 2011.

Presidente do CMDCA