Prefeitura de Navegantes - SC

Notícia:   Navegantes - SC publica inscrições de concurso e processo

PREFEITURA MUNICIPAL DE NAVEGANTES

ESTADO DE SANTA CATARINA

EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO Nº 001/2011

O Prefeito Municipal de Navegantes, no uso de suas atribuições, e com fundamento no Contrato de Prestação de Serviços celebrado com a Empresa INTELECTUS - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO LTDA, CNPJ: 01.635.784/0001-97, com sede na Rua Orides Schwartz, nº 198, município de Brusque, vencedora do processo licitatório nº 53/2011, torna público a abertura das inscrições e estabelece normas para a realização do Concurso Público, destinados a selecionar candidatos para provimento de cargos do quadro de servidores da Prefeitura do município de Navegantes, e que será supervisionado pela Comissão Interna da Prefeitura nomeada para o certame, designada através da Portaria nº 2716 de 20 de julho de 2011.

1 - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

1.1 - O Concurso Público destina-se a selecionar candidatos para o provimento de cargos do quadro de servidores permanentes (Concurso Público) da Prefeitura Municipal de Navegantes, conforme anexo 1 deste Edital.

1.2 - O Concurso Público será regido pela Legislação que trata da matéria e pelas normas definidas por este Edital, seus anexos, e eventuais retificações, caso existam.

1.3 - O certame terá caráter seletivo, eliminatório e classificatório, conforme normas estabelecidas neste Edital.

1.4 - O certame será realizado pela Empresa INTELECTUS - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO LTDA, vencedora do processo licitatório nº 53/2011, com sede na Rua Orides Schwartz, 198, município de Brusque - SC.

1.5 - Toda a menção a horário, neste Edital, terá como referência o horário de Brasília.

2 - DA DIVULGAÇÃO DO EDITAL

2.1 - A divulgação oficial de todas as etapas do processo do Concurso Público será feito por meio de Editais e/ou Anúncios publicados nos seguintes meios de comunicação e locais, obedecendo ao cronograma das etapas conforme anexo V.

2.1.1 - Mural Oficial da Prefeitura Municipal de Navegantes - Rua João Emílio, 100 - Centro - Navegantes - SC, Diário Oficial do Estado de Santa Catarina, Site da prefeitura Municipal da Prefeitura Municipal de Navegantes - www.navegantes.sc.gov.br, e do jornal Diarinho.

2.2 - Todas as etapas do Concurso Público, e eventuais retificações, serão publicadas no site oficial www.intelectussc.com.br, no site da prefeitura www.navegantes.sc.gov.br e no Mural Oficial da Prefeitura de Navegantes.

2.3 - É de responsabilidade exclusiva do candidato o acompanhamento das etapas do certame nos meios de comunicação citados no item 2.1.1.

3 - DAS CONDIÇÕES PARA A INSCRIÇÃO E PREENCHIMENTO DAS VAGAS

3.1 - Para se inscrever no Concurso o candidato deverá comprovar, posteriormente quando solicitado, que possui a documentação exigida para o cargo e que atende às condições abaixo especificadas, tendo em vista que os documentos somente deverão ser apresentados ou comprovados no ato de posse no cargo aprovado, por este certame, ou seja:

a) Ser brasileiro nato ou naturalizado.

b) Gozar dos direitos políticos.

c) Estar quite com suas obrigações eleitorais.

d) Estar quite com as obrigações do Serviço Militar, para os candidatos do sexo masculino.

e) Ter idade mínima de 18 anos à época da posse.

f) Ter a escolaridade mínima exigida para provimento do cargo, bem como a competente habilitação perante o órgão de classe ou junto ao Conselho Nacional de Educação, quando couber ou, ainda junto às Secretarias de Educação competentes, nos casos de escolaridade de nível fundamental ou médio.

g) Apresentar outros documentos que se fizerem necessários, à época de posse.

h) Conhecer e estar de acordo com as exigências contidas no presente Edital.

3.2 - A falta de comprovação de qualquer um dos requisitos especificados neste Edital impedirá a posse do candidato.

4 - DOS PROCEDIMENTOS PARA AS INSCRIÇÕES

4.1 - As inscrições para o Concurso Público deverão ser realizadas, via Internet, no endereço eletrônico www.intelectussc.com.br durante o período estabelecido neste Edital, ou seja, a partir das 08 horas do dia 17/08/2011 até as 23:59 horas do dia 17/09/2011.

4.2 - Para os candidatos que não possuem acesso a Internet será disponibilizado um Posto de Atendimento situado na Prefeitura Municipal de Navegantes, (Rua João Emílio, 100 - Paço Municipal da Prefeitura Municipal), de segunda a sexta-feiras, no horário das 08:00 horas até às 12:00 horas e a tarde das 13:30 horas às 17:30 horas.

4.3 - Efetivada a inscrição não serão aceitos pedidos para alteração de cargo, sob hipótese alguma. Por isso é de fundamental importância que o candidato se atente para o cargo pretendido.

4.4 - O candidato, após preencher o formulário eletrônico de inscrição, disponível no site oficial do certame, ou seja, www.intelectussc.com.br deverá imprimir o boleto bancário para pagamento do valor referente à taxa de inscrição até o vencimento do prazo definido no próprio boleto, preferencialmente nas agências da Caixa Econômica Federal.

4.4.1 - O sistema de inscrição via Internet, permite ao candidato, dentro do período de inscrição, emitir uma segunda via do seu boleto bancário.

4.5 - Os valores para as inscrições, para os cargos previstos neste Edital são os seguintes:

Concurso Público

Nível Escolaridade

Valor da Inscrição

Ensino Superior

R$ 70,00

Ensino Médio

R$ 55,00

Ensino Fundamental

R$ 40,00

Alfabetizado

R$ 40,00

4.6 - A inscrição somente será considerada válida após a constatação do pagamento do boleto com código de barras, pagável preferencialmente nas agências do Caixa Econômica Federal. Qualquer outra forma de pagamento invalida a inscrição.

4.6.1 - É de responsabilidade exclusiva de o candidato observar os dias e horários de funcionamento da rede bancária credenciada para o pagamento de taxa de inscrição.

4.7 - Não serão aceitos pagamentos feitos após o prazo estabelecido, nem acatados depósitos em caixa rápido ou caixa eletrônico de auto-atendimento.

4.8 - O valor da inscrição, pago, não será devolvido em hipótese alguma, salvo no caso de cancelamento ou suspensão do certame por decisão da Administração Municipal.

4.9 - Caso o pagamento da taxa seja feito por cheque, e este for devolvido por qualquer motivo, à inscrição do candidato não será aceita, podendo a INTELECTUS tomar as medidas cabíveis.

4.10 - O comprovante de pagamento de inscrição deverá ser mantido em poder do candidato até o final do certame.

4.11 - O candidato, ao efetivar a inscrição, assume inteira responsabilidade pelas informações que fizer constar no formulário, emitido pela Internet, sob as penas de Lei.

4.12 - Não serão aceitas inscrições via postal, FAX e/ou outra forma não prevista neste Edital.

4.13 - Efetivada a inscrição, não serão aceitos pedidos para alteração de cargo ou de quaisquer outras informações ou documentos já fornecidos.

4.14 - As inscrições efetuadas de acordo com o disposto neste Edital serão homologadas e publicadas no site oficial do Concurso www.intelectussc.com.br significando que o candidato está habilitado a participar das demais etapas do Certame.

4.15 - Após a divulgação dos locais de prova os candidatos poderão imprimir o comprovante definitivo de inscrição (CDI), acessando a opção PESQUISA LOCAL DE PROVA no site www.intelectussc.com.br.

4.15.1 - É obrigação do candidato conferir, no CDI, todos os seus dados e, caso haja divergência, comunicar ao fiscal de sala no dia da prova ou, preferencialmente antes dela, à INTELECTUS, no endereço www.intelectussc.com.br.

4.16 - Será encaminhado a cada candidato, por e-mail comunicando os dados de sua inscrição, o cargo para o qual se inscreveu, a data e local da realização da prova (educandário/sala), com respectivo endereço e horário.

4.17 - Os candidatos que efetuaram sua inscrição no posto de atendimento deverão retirar os dados no mesmo local respeitando o horário de atendimento, conforme consta no item 4.2 deste Edital.

4.18 - A inscrição no presente Concurso Público implica o conhecimento a expressa aceitação das condições de realização do Certame.

4.19 - Não será permitido transferir para outra pessoa, nem a inscrição e nem o valor pago.

4.20 - As informações prestadas no requerimento de inscrição são de inteira responsabilidade do candidato, cabendo a INTELECTUS o direito de eliminá-lo do Certame se o preenchimento for feito com dados incorretos, bem como se constatado posteriormente serem inverídicas estas informações, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

4.21 - A Empresa INTELECTUS não se responsabiliza por inscrições, via Internet, não recebidas por motivos de ordem técnica de computadores, falhas de comunicação, congestionamento de linhas de comunicação a que não tenha dado causa, bem como por outros fatores externos que impossibilitem a transferência de dados.

4.22 - Nos dias da realização das provas, na hipótese de o nome do candidato não constar das listagens oficiais relativas aos locais de provas, estabelecidos no Aviso de Convocação, a INTELECTUS procederá a inclusão do referido candidato, através do preenchimento de formulário específico, mediante a apresentação do comprovante de inscrição, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

4.22.1 - A inclusão do candidato será realizada de forma condicional e será confirmada pela INTELECTUS, na fase de julgamento das provas, com o intuito de verificar a pertinência da referida inclusão.

4.22.2 - Constatada a improcedência da inclusão a que se refere o item 4.22.1 esta será cancelada independente de qualquer formalidade, considerados nulos todos os atos dela decorrentes, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

5 - DAS INSCRIÇÕES AOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA E NECESSIDADES ESPECIAIS

5.1 - Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever neste Concurso Público, desde que as atribuições do cargo pretendido sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras, conforme estabelecido no inciso VII do artigo 37 da Constituição Federal e na Lei 7.853/1989.

5.2 - Em obediência ao disposto no art.37, parágrafos 1º. e 2º. do Decreto 3.298 de 20/12/1999, alterado pelo Decreto Federal no. 5.296 de 02/12/2004 que regulamenta a Lei 7.853/1989, aos candidatos portadores de deficiência habilitados, será reservado o percentual de 5% (cinco por cento) das vagas existentes ou que vierem a surgir no prazo estabelecido deste Concurso Público.

5.3 - Consideram-se pessoas portadoras de deficiência aquelas que se enquadram nas categorias discriminadas no art. 4º. Do Decreto Federal no. 3.298, de 20/12/1999, alterado pelo Decreto Lei no. 5.296, de 02/12/2004.

5.4 - As pessoas portadoras de deficiência participarão deste Concurso Público em igualdade de condições com os demais candidatos no que se refere ao conteúdo das provas, avaliação e critérios de aprovação, ao horário e local de aplicação das provas e a nota mínima exigida para os demais candidatos.

5.5 - No ato da inscrição, o candidato portador de deficiências que necessite de tratamento diferenciado nos dias do Concurso Público deverá requerê-lo, indicando as condições diferenciadas de que necessita para a realização das provas (prova em braile, ampliada, ledor, etc.).

5.6 - O candidato portador de deficiência que necessitar de tempo adicional para a realização das provas deverá requerê-lo com justificativa acompanhada de parecer emitido por especialista da área de sua deficiência.

5.7 - O candidato portador de deficiência deverá encaminhar via SEDEX ou Aviso de Recebimento (AR), Laudo Médico (original), tendo como prazo limite 1 (dia) útil após o encerramento das inscrições, emitido no prazo máximo de 3 (três) meses que antecedem a data de encerramento das inscrições, atestando a espécie e o grau de nível de deficiência com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doença - CID, bem como a provável; causa da deficiência (envio obrigatório).

5.7.1 - O Laudo Médico deverá ser enviado para o endereço: INTELECTUS, Rua Orides Schwartz, 198, CEP 88350-500 - Bairro Guarani - Brusque (SC).

5.8 - O candidato portador de deficiência que, no ato da inscrição, não declarar essa condição, não poderá interpor recurso em favor de sua situação.

5.9 - As solicitações de condições especiais, bem como de recursos especiais, serão atendidas obedecendo aos critérios da viabilidade e da razoabilidade.

5.10 - Os deficientes visuais (cegos) que solicitarem prova especial em braile serão oferecidas provas neste sistema e suas respostas deverão ser transcritas também em braile.

Os referidos candidatos deverão levar, para esse fim, no dia da aplicação da prova, regle e punção, podendo ainda utilizar-se de soroban.

5.10.1 - Aos deficientes visuais (amblíopes) que solicitarem prova especial ampliada serão oferecidas prova nesse sistema, com tamanho da letra correspondente a corpo 24.

5.11 - Os candidatos aprovados no Concurso Público serão submetidos a exames médicos e complementares que irão avaliar a sua condição física e mental.

5.12 - Na falta de candidatos aprovados para as vagas reservadas a portadores de deficiência, estas serão preenchidas pelos demais candidatos, com estrita observância da ordem de classificação.

5.13 - Caso a candidata ao Concurso Público necessitar amamentar durante o período da realização das provas, ela deverá estar acompanhada de uma pessoa que se responsabilizará pela guarda da criança, devendo este permanecer em local definido pela comissão. Não será acrescentado o tempo gasto para a amamentação.

6 - DAS ETAPAS E TIPOS DE PROVA

6.1 - O Concurso Público será realizado com a aplicação de PROVA OBJETIVA, de caráter eliminatório e classificatório, para os candidatos a todos os cargos e Prova de Títulos, de caráter classificatório, para os cargos de nível superior.

6.2 - A PROVA OBJETIVA será composta de 30 (trinta) questões para os Cargos de Nível Fundamental e Alfabetizados e de 40 (quarenta) questões para os Cargos de Nível Médio e Superior, sendo todas as questões de múltipla escolha, contendo 4 (quatro) alternativas de resposta, com apenas uma alternativa correta.

6.3 - A PROVA OBJETIVA para os Cargos dos Níveis Médio e Superior terá 20 questões de conhecimentos específicos do cargo, incluindo legislação pública, 5 questões de matemática, 5 questões de português, e 10 questões de conhecimentos gerais e atualidades.

6.4 - A PROVA OBJETIVA para os Cargos de Nível Fundamental e Alfabetizados terá 10 questões de conhecimentos específicos, 10 questões sobre conhecimentos gerais e atualidades, 5 questões de matemática e 5 questões de português.

6.4.1 - A relação das disciplinas (conteúdo programático) objeto das perguntas está descrita no Anexo III deste Edital e o quadro de notas / peso está descrito no Anexo IV deste edital.

6.5 - A PROVA OBJETIVA, para todos os cargos, terá duração de 3 (três) horas e será realizada no dia 09/10/2011 com início as 9 horas e término as 12 horas, em local a ser determinado e divulgado no site oficial do Certame ( www.intelectussc.com.br ) conforme o cronograma estabelecido no item 2 - DIVULGAÇÃO.

6.5.1 - Em função do número de candidatos, o horário da prova poderá ser transferido para o período vespertino (tarde) com início às 14 horas e término às 17 horas, e local a ser confirmado através de e-mail a todos os candidatos e em comunicação feita nos sites oficiais do Concurso Público.

6.6 - O candidato deverá comparecer ao local designado para a realização das provas com antecedência de até 1 (uma) hora, do horário fixado para o seu início, munido de caneta esferográfica de tinta azul ou preta e, obrigatoriamente, munido do comprovante de inscrição definitivo e do documento de identidade com foto recente.

6.6.1 - Não será admitida a entrada de candidatos ao local de realização das provas após o horário fixado para o seu início.

6.6.2 - Serão considerados documentos de identidade: carteiras expedidas pelos Comandos Militares, pelas Secretarias de Segurança Pública, pelos institutos de identificação e pelos Corpos de Bombeiros; carteiras expedidas pelos órgãos fiscalizadores do exercício profissional; passaporte, certificado de reservista; carteiras funcionais do Ministério Público; carteiras funcionais expedidas por órgão público que, por lei federal, valham como identidade; carteira de trabalho; carteira nacional de habilitação (somente o modelo novo, com foto).

6.6.3 - O documento de identificação pessoal apresentado deverá estar em perfeitas condições, de forma a permitir, com clareza, a identificação do candidato e de sua assinatura.

6.6.4 - Não serão aceitos como documentos de identificação o CPF, certidões de nascimento, títulos eleitorais, carteira de motorista (modelo antigo sem foto), carteiras de estudante, carteiras funcionais sem valor de identidade, nem cópias de documentos de identificação, ainda que autenticadas, ou protocolos de entrega de documentos.

6.7 - O candidato que não apresentar documento de identidade oficial, na forma definida no item 6.6.2 deste Edital, não poderá fazer as provas e será automaticamente eliminado do Certame.

6.8 - Caso o candidato esteja impossibilitado de apresentar, no dia da prova, documento de identidade original conforme definido no item 6.6.2, por motivo de roubo ou perda, ocorrido nos trinta dias anteriores à data da prova, deverá apresentar documento que ateste o registro da ocorrência policial, bem como outro documento que o identifique. Neste caso o candidato será submetido a identificação especial, compreendendo coleta de assinatura e de impressões digitais em formulário próprio de ocorrências.

6.8.1 - A identificação especial também poderá ser exigida do candidato cujo documento apresente dúvidas quanto à fisionomia e/ou à assinatura do portador.

6.9 - Ao receber o cartão resposta, quando entrar na sala, o candidato deverá conferir os dados nele constantes e assiná-lo.

6.10 - Não haverá segunda chamada para a PROVA OBJETIVA. O não comparecimento, por qualquer que seja a alegação, acarretará a eliminação do candidato faltoso do Certame.

6.11 - É vedado ao candidato prestar a prova objetiva fora do local, ou data e horários estabelecidos neste Edital.

6.12 - O candidato deverá permanecer obrigatoriamente no local das provas por, no mínimo 1 (uma) hora, após o início das provas.

6.13 - Não haverá, por qualquer motivo, prorrogação do tempo previsto para a aplicação da PROVA OBJETIVA.

6.14 - No dia da realização das provas, não serão fornecidas, por qualquer membro da equipe de aplicação da prova, pelos fiscais e/ou autoridades presentes, informações referentes ao conteúdo e/ou critérios de avaliação e de classificação.

6.15 - Será automaticamente eliminado do Certame o candidato que, durante a realização da prova:

a) Usar, ou tentar usar, meios fraudulentos ou ilegais para a sua realização.

b) For surpreendido dando ou recebendo auxílio na resolução da prova.

c) Utilizar-se de anotações, impressos ou qualquer outro material de consulta.

d) Utilizar, ou deixar ligados, quaisquer equipamentos eletrônicos/digitais que permitam o armazenamento ou a comunicação de dados e informações, tais como: bip, telefone celular, walkman, agenda eletrônica, notebook, palmtop, receptor, gravador, pager. Assim também fazer uso de régua de cálculo, livros, calculadoras ou equipamentos semelhantes.

e) Faltar com a devida postura e respeito para qualquer membro da equipe de aplicação das provas, autoridades presentes e demais candidatos presentes.

f) Afastar-se da sala, a qualquer tempo, sem o acompanhamento de fiscal.

g) Afastar-se da sala, durante a prova, portando o Cartão Resposta ou Caderno de Questões.

h) Descumprir as instruções contidas no Caderno de Questões.

i) Perturbar, de qualquer modo, a ordem dos trabalhos.

6.16 - Não será pontuada a QUESTÃO que tiver mais de uma alternativa assinalada ou que contiver emenda ou rasura.

6.17 - O candidato deverá transcrever as expostas da prova objetiva para o Cartão Respostas, que será o único documento válido para a correção. O preenchimento do Cartão Respostas é de inteira responsabilidade do candidato, que deverá preenchê-lo em conformidade com as instruções específicas contidas na capa do Caderno de Questões.

6.17.1 - Não haverá substituição do Cartão Respostas por erro do candidato.

6.18 - Ao terminar a Prova Objetiva o candidato entregará ao Fiscal da Sala, obrigatoriamente, o Cartão Respostas, juntamente com o Caderno de Questões (Prova).

6.19 - A PROVA OBJETIVA terá caráter eliminatório, estando aprovados apenas os candidatos que obtiverem 50% (cinquenta por cento) de acerto dos pontos da prova para os de nível fundamental e alfabetizados e de 60% (sessenta por cento) de acerto dos pontos da prova para os de nível médio e superior.

6.20 - A pontuação da PROVA OBJETIVA, para todos os NÍVEIS (alfabetizado, fundamental, médio e superior) obedecerá aos seguintes critérios: nota / peso / pontuação, de acordo com o estabelecido no anexo IV deste edital.

6.20.1 - Cada acerto receberá 1 (um) ponto e o somatório será multiplicado pelo peso definido no anexo IV Quadro de notas / peso para aprovação.

6.21 - A PROVA DE TÍTULOS terá caráter classificatório, e será aplicada para todos os cargos de NÍVEL SUPERIOR.

6.21.1 - Serão considerados e aceitos para pontuação os seguintes títulos: pós graduação lato sensu (nível de especialização), mestrado stricto sensu e doutorado stricto sensu relacionados ao cargo pretendido.

6.22 - A PROVA DE TÍTULOS terá a seguinte pontuação: Pós graduação (lato sensu) 2 (dois) pontos; Mestrado (stricto sensu) 3 (três) pontos; Doutorado (stricto sensu) 5 (cinco) pontos.

6.22.1 - Serão considerados apenas 1 (um) Título para cada Nível (pós graduação, mestrado e doutorado).

6.22.2 - A pontuação obtida na Prova de Títulos será somada à pontuação total recebida na PROVA OBJETIVA.

6.23 - Os DIPLOMAS deverão ser apresentados e entregues no dia da prova, cópia autenticada, em envelope fechado. No lado externo do envelope deverá estar descrito, com letras legíveis, o nome do candidato, cargo em que está prestando o concurso e endereço completo. A equipe de aplicação da prova procederá o recebimento e entregará ao candidato um comprovante da entrega, após a abertura do envelope e conferência do(s) título(s) apresentado(s).

7 - DOS RECURSOS DOS CANDIDATOS

7.1 - O candidato poderá interpor recurso no prazo de 2 (dois) dias úteis a contar do primeiro dia subseqüente à publicação do resultado das seguintes etapas:

a) Inscrições homologadas.

b) Questões e gabarito da PROVA OBJETIVA.

c) Pontuação da PROVA DE TÍTULOS.

7.2 - Os recursos deverão ser dirigidos à Empresa INTELECTUS e enviados on-line ao endereço eletrônico www.intelectussc.com.br, no link específico deste concurso, preenchendo todos os requisitos constantes no formulário de recursos com a especificação do objeto do recurso, exposição dos motivos e fundamentação circunstanciada, no período e horário estabelecidos no item 2 - DIVULGAÇÃO deste Edital. Para os candidatos que não possuem acesso à Internet será disponibilizado um Posto de Atendimento situado na Prefeitura Municipal de Navegantes, (Rua João Emílio, 100 - Navegantes - SC).

7.2.1 - A comprovação do encaminhamento do recurso será feita mediante a impressão do COMPROVANTE DE ENTREGA DO RECURSO ON-LINE, sendo rejeitado liminarmente recurso enviado fora do prazo.

7.2.2 - Admitir-se-á um único recurso para as questões da PROVA OBJETIVA, para cada candidato; o mesmo critério deverá ser seguido para a PROVA DE TÍTULOS.

7.2.3 - Não serão aceitos recursos enviados por via postal, e-mail e fac-símile, ou por qualquer outro meio não previsto neste Edital.

7.3 - Após o julgamento dos recursos sobre o gabarito das questões da Prova Objetiva, os pontos correspondentes às questões eventualmente anuladas serão atribuídos a todos os candidatos indistintamente.

7.4 - Eventuais alterações de gabarito, após análise dos recursos, serão divulgadas conforme item 2 - DIVULGAÇÃO.

7.5 - Serão indeferidos os recursos que não atenderem aos dispositivos estabelecidos neste Edital.

7.6 - A Comissão Examinadora da INTELECTUS é a última instância para recursos, sendo soberana em suas decisões, razão pela qual não caberão recursos adicionais.

8 - DA CLASSIFICAÇÃO DOS APROVADOS

8.1 - A Classificação final dos aprovados obedecerá a ordem numérica decrescente da pontuação obtida na PROVA OBJETIVA para os Cargos de Nível Fundamental e Médio, e do somatório da pontuação obtida na PROVA OBJETIVA e PROVA DE TÍTULOS para os Cargos de Nível Superior, aplicando-se os critérios de desempate estabelecidos neste Edital.

8.1.1 - Em caso de igualdade na pontuação final do Certame, serão adotados para o desempate os seguintes critérios, pela ordem e na seqüência apresentada a seguir:

a) Idade mais elevada dentre os candidatos com 60 (sessenta) anos ou acima, nos termos do parágrafo único do Art.27 da Lei Federal nº 10.741/2003.

b) Maior pontuação na prova objetiva de conhecimentos específicos.

c) Maior pontuação na prova objetiva de Português.

d) Maior pontuação na prova de conhecimentos gerais e atualidades.

e) Maior idade.

9 - DA PUBLICAÇÃO DOS RESULTADOS

9.1 - O gabarito preliminar, antes da análise dos recursos, será divulgado, conforme item 2 - DIVULGAÇÃO, em até 3 (três) dias úteis após a data de realização da PROVA OBJETIVA e, ao término da análise dos recursos será divulgado o gabarito definitivo.

9.2 - A classificação final contendo os resultados obtidos na PROVA OBJETIVA e PROVA DE TÍTULOS, para os cargos de Nível Superior, será divulgado no site oficial do Certame, conforme disposto no item 2 - DIVULGAÇÃO.

10 - DO PROVIMENTO DAS VAGAS

10.1 - O provimento das vagas de cada Cargo obedecerá rigorosamente à ordem de classificação dos candidatos aprovados.

10.2 - Os aprovados que vierem ingressar no QUADRO DE PESSOAL da Prefeitura Municipal de Navegantes estarão sujeitos ao Plano de Cargo, Carreira e Remuneração vigentes, ao Regime Jurídico vigente, e as Leis Complementares e suas alterações, inclusive com as que vierem a se efetivar após a publicação deste Edital.

10.3 - Fica estabelecido que a posse no Cargo, para os candidatos aprovados e chamados, somente se dará para os que atenderem às exigências a seguir:

a) Ter sido aprovado e classificado no Concurso Público, na forma estabelecida neste Edital.

b) Ter nacionalidade brasileira ou nacionalizado.

c) Gozar dos direitos políticos.

d) Estar quite com as obrigações eleitorais.

e) Estar quite com as obrigações do serviço militar, para os aprovados do sexo masculino.

f) Ter diploma de Curso Superior concluído, em nível de graduação ou licenciatura, devidamente registrado, na forma da lei, mediante apresentação de cópia autenticada do diploma e seu comprovante de inscrição no órgão de classe da sua profissão, quando for o caso.

g)Ter diploma de conclusão de curso de Nível Médio expedido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação, para os cargos de nível médio ou técnico, com a apresentação de cópia autenticada e seu comprovante de inscrição no órgão de classe, quando for o caso.

h) Ter histórico de curso de ensino fundamental completo, ou incompleto, expedido por instituição de ensino reconhecida pelos órgãos competentes.

i) Para os cargos da carreira do Magistério (professor) as exigências para a posse são as relacionadas no Anexo I deste Edital.

j) Ter idade mínima de 18 anos completada na data da posse.

k) Ter aptidão física e mental para o exercício das atribuições do cargo, comprovada por junta médica do Município de Navegantes, mediante exames clínicos complementares, conforme legislação vigente.

10.3.1 - Estará impedido de tomar posse o candidato que:

a) Deixar de comprovar qualquer um dos requisitos especificados neste Edital e daqueles que vierem a ser estabelecidos na forma da Lei.

b) Não possuir habilitação para o exercício do Cargo, na data da posse.

11 - DA HOMOLOGAÇÃO E DA VALIDADE

11.1 - O resultado final homologado pelo Prefeito Municipal de Navegantes será divulgado por cargo e conterá os nomes dos candidatos aprovados, obedecendo à ordem de classificação.

11.2 - A validade do Concurso Público será de 2 (dois) anos a partir da data de publicação da homologação da classificação final, podendo ser prorrogado pelo prazo máximo de 2 (dois) anos, a critério da Administração Pública Municipal de Navegantes.

12 - DA CONVOCAÇÃO PARA INGRESSO

12.1 - Durante o período de validade do Concurso Público, fica o candidato aprovado, obrigado a manter atualizado junto à Secretaria Municipal de Administração da Prefeitura de Navegantes - Diretoria de Recursos Humanos, seus dados cadastrais e endereço, sob pena de perder a vaga que lhe corresponderia quando da convocação.

12.2 - Para a posse o candidato deve satisfazer as condições definidas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Navegantes e das definidas no item 10.3 deste Edital.

12.2.1 - A não apresentação de qualquer um dos documentos exigidos e o não preenchimento de alguma das condições exigidas importará na exclusão do nome do candidato da lista dos classificados.

13 - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

13.1 - A Administração Pública Municipal de Navegantes e a empresa INTELECTUS não assumem qualquer responsabilidade quanto ao transporte, alojamento e alimentação dos candidatos quando da realização de todas as etapas previstas no Certame.

13.2 - O candidato que fizer qualquer declaração falsa ou inexata ao se inscrever, ou que não possa satisfazer todas as condições enumeradas neste Edital terá cancelada sua inscrição, e serão anulados os atos dela decorrentes, mesmo que tenha sido aprovado nas provas ou tenha sido nomeado, assegurando o contraditório e a ampla defesa.

13.3 - Havendo candidatos habilitados, todos os cargos oferecidos neste Edital, serão obrigatoriamente, preenchidos dentro do prazo de validade do Certame, ressalvadas as hipóteses de fatos supervenientes, devidamente motivados por parte da Administração Pública Municipal.

13.4 - Todas as informações sobre o presente Concurso Público serão divulgadas conforme disposto no item 2 - DIVULGAÇÃO, cabendo, no entanto, ao candidato a responsabilidade de manter-se informado.

13.5 - Os casos omissos pertinentes à realização deste Concurso Público serão dirimidos pela Comissão do Certame, nomeada pelo Prefeito Municipal, em conjunto com a INTELECTUS.

14 - ÍNDICE DOS ANEXOS

Anexo I: Quadro de Cargos/ Vencimento/ Escolaridade/ Carga Horária/ Número de Vagas

Anexo II: Atribuição dos Cargos

Anexo III: Disciplinas / Conteúdo Programático da Prova Objetiva

Anexo IV: Quadro de Notas / Peso para Aprovação

Anexo V: Cronograma das Etapas do Concurso Público

Anexo VI: Lei Orgânica do Município de Navegantes

Anexo VII: Modelo Folha de Orientações

Anexo VIII: Modelo Cartão Resposta

Anexo IX: Edital Completo

ANEXO I

QUADRO DE CARGOS/ VENCIMENTO / ESCOLARIDADE/ CARGA HORÁRIA / NÚMERO DE VAGAS

CARGO

VENCIMENTO BASE

HABILITAÇÃO PARA O CARGO

C/H

VAGAS

Analista- Consultor Administrativo

R$ 2.075,04

Portador de diploma de curso superior em qualquer área de formação

40 horas semanais

01

Fiscal do Serviço de Transporte Público

R$ 2.766,72

Conclusão de Curso Superior em Direito ou em Curso Superior em Tecnologia em Segurança em Trânsito.

40 horas semanais

01

Contador

R$ 2.075,04

Portador de diploma de curso superior na referida função, com registro no órgão de classe

40 horas semanais

01

Enfermeiro ESF

R$ 2.075,04

Conclusão de Curso Superior em Enfermagem, com registro no respectivo Conselho Regional

40 horas semanais

02 + Cadastro de reserva

Médico Cirurgião Vascular

R$ 2.125,00

Conclusão de Curso Superior em Medicina, com registro no respectivo Conselho Regional, fornecidos por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação

10 horas semanais

01

Médico ESF

R$ 8.500,00

Conclusão de Curso Superior em Medicina, com registro no respectivo Conselho Regional, fornecidos por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação

40 horas semanais

13 + Cadastro de reserva

Médico Gastrologista

R$ 2.125,00

Conclusão de Curso Superior em Medicina, com registro no respectivo Conselho Regional, fornecidos por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação

10 horas semanais

01

Médico Radiologista

R$ 8.500,00

Conclusão de Curso Superior em Medicina, com registro no respectivo Conselho Regional, Diploma de Especialista na referida função, fornecidos por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação

40 horas semanais

01

Médico RadiologistaR$ 4.250,00Conclusão de Curso Superior em Medicina, com registro no respectivo Conselho Regional, Diploma de Especialista na referida função, fornecidos por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação20 horas semanais01
Médico PediatraR$ 4.250,00Conclusão de Curso Superior em Medicina, com registro no respectivo Conselho Regional, Diploma de Especialista na referida função, fornecidos por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação20 horas semanaisCadastro de reserva
Médico GinecologistaR$ 4.250,00Conclusão de Curso Superior em Medicina, com registro no respectivo Conselho Regional, Diploma de Especialista na referida função, fornecidos por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação20 horas semanaisCadastro de reserva
Médico OrtopedistaR$ 2.125,00Conclusão de Curso Superior em Medicina, com registro no respectivo Conselho Regional, Diploma de Especialista na referida função, fornecidos por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação10 horas semanaisCadastro de reserva
Médico UrologistaR$ 4.250,00Conclusão de Curso Superior em Medicina, com registro no respectivo Conselho Regional, Diploma de Especialista na referida função, fornecidos por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação20 horas semanaisCadastro de reserva
Médico AnestesistaR$ 2.125,00Conclusão de Curso Superior em Medicina, com registro no respectivo Conselho Regional, Diploma de Especialista na referida função, fornecidos por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação10 horas semanaisCadastro de reserva
Médico ProctologistaR$ 2.125,00Conclusão de Curso Superior em Medicina, com registro no respectivo Conselho Regional, Diploma de Especialista na referida função, fornecidos por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação10 horas semanaisCadastro de reserva
Médico NeurologistaR$ 4.250,00Conclusão de Curso Superior em Medicina, com registro no respectivo Conselho Regional, Diploma de Especialista na referida função, fornecidos por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação20 horas semanaisCadastro de reserva
Médico OtorrinolaringologistaR$ 2.125,00Conclusão de Curso Superior em Medicina, com registro no respectivo Conselho Regional, Diploma de Especialista na referida função, fornecidos por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação10 horas semanaisCadastro de reserva
Médico CardiologistaR$ 4.250,00Conclusão de Curso Superior em Medicina, com registro no respectivo Conselho Regional, Diploma de Especialista na referida função, fornecidos por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação20 horas semanaisCadastro de reserva
Odontólogo ESFR$ 2.766,72Conclusão de Curso Superior em Odontologia, com registro no respectivo Conselho Regional40 horas semanais03 + Cadastro de reserva
Odontólogo EndodontistaR$ 1.383,36Conclusão de Curso Superior em Odontologia, com registro no respectivo Conselho Regional, Diploma de Especialista na referida função, fornecidos por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação20 horas semanais03
Odontólogo PeriodontistaR$ 1.383,36Conclusão de Curso Superior em Odontologia, com registro no respectivo Conselho Regional, Diploma de Especialista na referida função, fornecidos por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação20 horas semanais01
Odontólogo Traumatologista BucomaxilofacialR$ 1.383,36Conclusão de Curso Superior em Odontologia, com registro no respectivo Conselho Regional, Diploma de Especialista na referida função, fornecidos por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação20 horas semanais01
Odontólogo Especialista em Pacientes com Necessidades EspeciaisR$ 1.383,36Conclusão de Curso Superior em Odontologia, com registro no respectivo Conselho Regional, Diploma de Especialista na referida função, fornecidos por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação20 horas semanais01
Professor de Educação InfantilR$ 593,74Curso de Normal Superior ou Pedagogia Licenciatura Plena20 horas semanais20 + Cadastro de reserva
Professor de Séries Finais do Ensino Fundamental - Ciências - Nível MAG - 02 - 01R$ 593,74Conclusão de Curso Superior com licenciatura plena específica na área pleiteada20 horas semanais02 + Cadastro de reserva
Professor de Séries Finais do Ensino Fundamental - Educação Física - Nível MAG - 02 - 01R$ 593,74Conclusão de Curso Superior com licenciatura plena específica na área pleiteada20 horas semanaisCadastro de reserva
Professor de Séries Finais do Ensino Fundamental - Geografia - Nível MAG - 02 - 01R$ 593,74Conclusão de Curso Superior com licenciatura plena específica na área pleiteada20 horas semanais01 + Cadastro de reserva
Professor de Séries Finais do Ensino Fundamental - Ensino Religioso - Nível MAG - 02 - 01R$ 296,87Conclusão de Curso Superior com licenciatura plena específica na área pleiteada10 horas semanais04 + Cadastro de reserva
Professor de Séries Finais do Ensino Fundamental - Ensino Religioso - Nível MAG - 02 - 01R$ 593,74Conclusão de Curso Superior com licenciatura plena específica na área pleiteada20 horas semanais01 + Cadastro de reserva
Professor de Séries Finais do Ensino Fundamental - Artes - Nível MAG - 02 - 01R$ 296,87Conclusão de Curso Superior com licenciatura plena específica na área pleiteada 10 horas semanais01 + Cadastro de reserva
Professor de Séries Finais do Ensino Fundamental - Artes - Nível MAG - 02 - 01R$ 593,74Conclusão de Curso Superior com licenciatura plena específica na área pleiteada 20 horas semanais01 + Cadastro de reserva
Professor de Séries Finais do Ensino Fundamental - Matemática - Nível MAG - 02 - 01R$ 296,87Conclusão de Curso Superior com licenciatura plena específica na área pleiteada10 horas semanais01 + Cadastro de reserva
Professor de Séries Finais do Ensino Fundamental - Língua Portuguesa - Nível MAG - 02 - 01R$ 296,87Conclusão de Curso Superior com licenciatura plena específica na área pleiteada10 horas semanais01 + Cadastro de reserva
Monitor de Educação InfantilR$ 558,00 Portador de Diploma de Ensino Médio30 horas semanais45 + Cadastro de reserva
Auxiliar de Consultório Dentário ESFR$ 550,00 Portador de Diploma de Ensino Médio, e curso de especialização na área40 horas semanais14
Técnico em Enfermagem ESFR$ 778,14 Portador de Diploma de Curso Técnico em Nível Médio, na área específica, com registro no respectivo órgão de classe40 horas semanais28
Técnico em Saúde BucalR$ 600,00Portador de Diploma de Ensino Médio e diploma devidamente registrado de Técnico em Saúde Bucal e registro CRO40 horas semanais03
Agente Comunitário de Saúde ESFR$ 651,00 Portador de Diploma de Ensino Médio40 horas semanais32 + Cadastro de reserva
Agente de Combate às EndemiasR$ 550,00 Portador de Diploma de Ensino Médio40 horas semanais03
CarpinteiroR$ 550,00Alfabetizado40 horas semanais01
EletricistaR$ 550,00Alfabetizado40 horas semanais01
Operador de MáquinasR$ 585,74 Alfabetizado, devendo possuir carteira nacional de habilitação com a categoria "B" no mínimo40 horas semanais01
Motorista de CaminhãoR$ 633,75Portador de Diploma de Ensino Fundamental, devendo possuir carteira nacional de habilitação com a categoria "D" no mínimo40 horas semanais01
PedreiroR$ 622,51Alfabetizado40 horas semanais01
PintorR$ 553,34Alfabetizado40 horas semanais01
CalceteiroR$ 553,34Alfabetizado40 horas semanais01
Agente de Serviços Gerais - ObrasR$ 550,00 Alfabetizado40 horas semanais01
Agente de Serviços Gerais - EducaçãoR$ 550,00 Alfabetizado40 horas semanais40
Agente de Serviços Gerais - SaúdeR$ 550,00 Alfabetizado40 horas semanais01
Técnico em Segurança do TrabalhoR$ 1.400,00 Portador do diploma de Curso Técnico em Segurança do Trabalho, com o devido registro no respectivo Conselho de Classe40 horas semanais01

ANEXO II

ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS PARA O CONCURSO PÚBLICO

DENOMINAÇÃO

ESPECIALIDADE

Analista-consultor Administrativo

 

ATRIBUIÇÕES

1)Realizar atividades de nível superior a fim de favorecer o adequado funcionamento e desenvolvimento da organização;

2)Compreende o planejamento, a execução, o acompanhamento e a avaliação de planos, projetos, inclusive de organização e métodos, programas ou estudos ligados à administração de recursos humanos, legislação de pessoal, material e patrimônio, compras e licitações, orçamento e finanças, contabilidade, bem como ao desenvolvimento organizacional;

3)Ter conhecimentos básicos de informática; a emissão de pareceres, relatórios técnicos, informações em processos, bem como outras atividades de mesma natureza e grau de complexidade.

 

DENOMINAÇÃOESPECIALIDADE

Fiscal do Serviço de Transporte Público

 

ATRIBUIÇÕES

1) Orientar o pessoal da Concessionária quanto à prestação adequada dos serviços;

2) Autuar e aplicar sanções, assegurando à concessionária o direito ao contraditório e à ampla defesa;

3) Vistoriar os veículos, determinando reparos, limpeza ou substituição deles, conforme o caso;

4) Determinar à Concessionária a substituição de motorista ou de cobrador de passagem que se apresentar para a prestação do serviço:

a) em estado de embriaguez ou sob o efeito de qualquer droga alucinógena;

b) em incontrolável condição de desequilíbrio emocional;

c) portando qualquer espécie de arma;

d) com enfermidade que possa colocar em risco a segurança do transporte.

5) Apreender, contra-recibo, quaisquer documentos relativos à prestação do serviço concedido, necessário à comprovação de infrações, salvo aqueles que, por força de lei, obrigatoriamente devam permanecer de posse da Transportadora, obtendo então cópia reprográfica dos mesmos;

6) Fiscalizar o serviço de transporte público municipal;

7) Solicitar auxílio policial, quando necessário;

8) Adotar outras providências necessárias ao regular desempenho das atribuições de competência do órgão.

 

DENOMINAÇÃO

ESPECIALIDADE

Contador

 

ATRIBUIÇÕES

1)Conferir, analisar, classificar e administrar o fluxo de documentos de natureza contábil, comprobatórios de operações realizadas, de natureza financeira ou não, de acordo com o plano de contas;

2)Definir e atualizar procedimentos internos contábeis e participar da revisão do plano de contas;

3)Orientar e realizar a escrituração contábil da Prefeitura;

4)Controlar ativos, passivos e contas municipais;

5)Montar balancetes, balanços, prestações de contas e demais demonstrativos contábeis;

6)Executar outras atividades de natureza contábil e financeira.

 

DENOMINAÇÃO

ESPECIALIDADE

Enfermeiro ESF

 

ATRIBUIÇÕES

1)Realizar cuidados diretos de enfermagem nas urgências e emergências clínicas, fazendo a indicação para a continuidade da assistência prestada;

2)Realizar consulta de enfermagem, solicitar exames complementares, prescrever/transcrever medicações, conforme protocolos estabelecidos nos Programas do Ministério da Saúde e as Disposições legais da profissão;

3) Planejar, gerenciar, coordenar, executar e avaliar a USF;

4) Executar as ações de assistência integral em todas as fases do ciclo de vida: criança, adolescente, mulher, adulto, e idoso;

5) No nível de sua competência, executar assistência básica e ações de vigilância epidemiológica e sanitária;

6) Realizar ações de saúde em diferentes ambientes, na USF e, quando necessário, no domicílio;

7) Realizar as atividades corretamente às áreas prioritárias de intervenção na Atenção Básica, definidas na Norma Operacional da Assistência à Saúde - NOAS 2001;

8) Aliar a atuação clínica à prática da saúde coletiva;

9) Organizar e coordenar a criação de grupos de patologias específicas, como de hipertensos, de diabéticos, de saúde mental, etc;

10) Supervisionar e coordenar ações para capacitação dos Agentes Comunitários de Saúde e de auxiliares de enfermagem, com vistas ao desempenho de suas funções.

 

DENOMINAÇÃO

ESPECIALIDADE

Médico

Cirurgião Vascular

ATRIBUIÇÕES

1)Realizar atendimento de pacientes portadores de patologia de origem arterial, venosa e linfática, incluindo assistência clínica e tratamento cirúrgico;

2) Executar qualquer outra atividade que, por sua natureza, esteja inserida no âmbito das atribuições pertinentes ao cargo e a área;

3) Participar, conforme a política interna da instituição, de projetos, cursos, eventos, comissões, convênios e programas de ensino, pesquisa e extensão;

4) Elaborar relatórios e laudos técnicos em sua área de especialidade; participar de programa de treinamento, quando convocado.

 

DENOMINAÇÃO

ESPECIALIDADE

Médico ESF

 

ATRIBUIÇÕES

1)Realizar consultas clínicas aos usuários da sua área adstrita;

2)Executar as ações de assistência integral em todas as fases do ciclo de vida: criança, adolescente, mulher, adulto e idoso;

3)Realizar consultas e procedimentos na USF e, quando necessário, no domicílio;

4)Realizar as atividades clínicas correspondentes ás áreas prioritárias na intervenção na atenção Básica, definidas na Norma Operacional da Assistência à Saúde - NOAS 2001;

5)Aliar a atuação clínica à prática da saúde coletiva;

6)Fomentar a criação de grupos de patologias específica, como de hipertensos, de diabéticos, de saúde mental, etc;

7)Realizar o pronto atendimento médico nas urgências e emergências;

8) Encaminhar aos serviços de maior complexidade, quando necessário, garantindo a continuidade do tratamento na USF, por meio de um sistema de acompanhamento e referência e contra-referência;

9) Realizar pequenas cirurgias ambulatórias;

10) Indicar internação hospitalar;

11) Solicitar exames complementares;

12) Verificar e atestar óbito.

 

DENOMINAÇÃO

ESPECIALIDADE

Médico

Gastrologista

ATRIBUIÇÕES

1) Realizar consultas e atendimentos médicos, levantando hipóteses diagnósticas, solicitando exames, interpretando dados clínicos e de exames, prescrevendo tratamentos, drogas e medicamentos;

2) Executar intervenções clínicas, tratamentos com agentes químicos, físicos e biológicos, monitorar estado de saúde de pacientes, e outras atividades afins;

3) Realizar estudos e pesquisa, levantando dados sobre as necessidades da população e suas condições sanitárias e de saúde;

4) Orientar enfermeiros, assistentes e outras pessoas envolvidas, para o adequado atendimento, tratamento e prestação do serviço médico e de saúde;

5) Desenvolver e atuar em programas de prevenção, promoção de saúde e qualidade de vida;

6) Exercer outras atividades relacionadas a sua área de atuação profissional;

7) Manter-se atualizado;

8) Manifestar atenção seletiva, tolerância e empatia;

9) Demonstrar rapidez de percepção, imparcialidade de julgamento;

10) Lidar com situações adversas;

11) Trabalhar em equipe;

12) Interpretar linguagem verbal e não-verbal;

13) Tomar decisões;

14) Preservar sigilo médico.

 

DENOMINAÇÃO

ESPECIALIDADE

Médico

Radiologista

ATRIBUIÇÕES

1)Realizar consultas e atendimentos médicos;

2)Atuar em exames e laudos de ultrassonografia e prestar atendimento aos pacientes;

3) Realizar estudos e pesquisa, levantando dados sobre as necessidades da população e suas condições sanitárias e de saúde;

4) Orientar enfermeiros, assistentes e outras pessoas envolvidas, para o adequado atendimento, tratamento e prestação do serviço médico e de saúde;

5) Desenvolver e atuar em programas de prevenção, promoção de saúde e qualidade de vida;

6) Exercer outras atividades relacionadas a sua área de atuação profissional;

7) Acolher o usuário, identificando o mesmo, se apresentando e explicando os procedimentos a serem realizados;

8) Realizar, diagnosticar e emitir laudos de exames ultrassonográficos, abrangendo a ecografia geral e/ou específica (pélvica, obstétrica, abdominal, pediátrica, pequenas partes, etc.), empregando técnicas específicas da medicina preventiva e terapêutica, a fim de promover a proteção, recuperação ou reabilitação da saúde;

9) Garantir a contrareferência para as Unidades Básicas de Saúde.

 

DENOMINAÇÃO

ESPECIALIDADE

Médico

Pediatra

ATRIBUIÇÕES

1) Atendimento na área de pediatria;

2) Desempenhar funções da medicina preventiva e curativa;

3) Realizar atendimentos, exames, diagnóstico, terapêutica, acompanhamento dos pacientes;

4) Executar qualquer outra atividade que, por sua natureza, esteja inserida no âmbito das atribuições pertinentes ao cargo e área;

5) Participar, conforme a política interna da instituição, de projetos, cursos, eventos, comissões, convênios e programas de ensino, pesquisa e extensão;

6) Elaborar relatórios e laudos técnicos em sua área de especialidade;

7) Participar de programa de treinamento, quando convocado.

 

DENOMINAÇÃO

ESPECIALIDADE

Médico

Ginecologista

ATRIBUIÇÕES

1) Realizar atendimento na área de ginecologia;

2) Desempenhar funções da medicina preventiva e curativa;

3) Realizar atendimentos, exames, diagnóstico, terapêutica, acompanhamento dos pacientes;

4) Executar qualquer outra atividade que, por sua natureza, esteja inserida no âmbito das atribuições pertinentes ao cargo e área;

5) Participar, conforme a política interna da instituição, de projetos, cursos, eventos, comissões, convênios e programas de ensino, pesquisa e extensão;

6) Elaborar relatórios e laudos técnicos em sua área de especialidade;

7) Participar de programa de treinamento, quando convocado.

 

DENOMINAÇÃO

ESPECIALIDADE

Médico

Ortopedista

ATRIBUIÇÕES

1) Realizar atendimento na área de oftalmologia;

2) Desempenhar funções da medicina preventiva e curativa;

3) Realizar atendimentos, exames, diagnóstico, terapêutica, acompanhamento dos pacientes;

4) Executar qualquer outra atividade que, por sua natureza, esteja inserida no âmbito das atribuições pertinentes ao cargo e área;

5) Participar, conforme a política interna da instituição, de projetos, cursos, eventos, comissões, convênios e programas de ensino, pesquisa e extensão;

6) Elaborar relatórios e laudos técnicos em sua área de especialidade;

7) Participar de programa de treinamento, quando convocado.

 

DENOMINAÇÃO

ESPECIALIDADE

Médico

Urologista

ATRIBUIÇÕES

1) Realizar atendimento na área de urologia;

2) Desempenhar funções da medicina preventiva e curativa;

3) Realizar atendimentos, exames, diagnóstico, terapêutica, acompanhamento dos pacientes;

4) Executar qualquer outra atividade que, por sua natureza, esteja inserida no âmbito das atribuições pertinentes ao cargo e área;

5) Participar, conforme a política interna da instituição, de projetos, cursos, eventos, comissões, convênios e programas de ensino, pesquisa e extensão;

6) Elaborar relatórios e laudos técnicos em sua área de especialidade;

7) Participar de programa de treinamento, quando convocado.

 

DENOMINAÇÃO

ESPECIALIDADE

Médico

Anestesista

ATRIBUIÇÕES

1)Verificar condições gerais dos pacientes no pré-operatório;

2)Ser responsável pelo ato anestésico-cirúrgico durante a intervenção cirúrgica e no pós-operatório;

3) Monitorar as condições gerais do paciente e executar qualquer outra atividade que, por sua natureza, esteja inserida no âmbito das atribuições pertinentes ao cargo e área;

4) Participar, conforme a política interna da instituição, de projetos, cursos, eventos, comissões, convênios e programas de ensino, pesquisa e extensão;

5) Elaborar relatórios e laudos técnicos em sua área de especialidade;

6) Participar de programa de treinamento, quando convocado.

 

DENOMINAÇÃO

ESPECIALIDADE

Médico

Proctologista

ATRIBUIÇÕES

1) Atendimento na área de proctologia;

2) Desempenhar funções da medicina preventiva e curativa;

3) Realizar atendimentos, exames, diagnóstico, terapêutica, acompanhamento dos pacientes;

4) Executar qualquer outra atividade que, por sua natureza, esteja inserida no âmbito das atribuições pertinentes ao cargo e área;

5) Participar, conforme a política interna da instituição, de projetos, cursos, eventos, comissões, convênios e programas de ensino, pesquisa e extensão;

6) Elaborar relatórios e laudos técnicos em sua área de especialidade;

7) Participar de programa de treinamento, quando convocado.

 

DENOMINAÇÃO

ESPECIALIDADE

Médico

Neurologista

ATRIBUIÇÕES

1) Atendimento na área de neurologia;

2) Desempenhar funções da medicina preventiva e curativa;

3) Realizar atendimentos, exames, diagnóstico, terapêutica, acompanhamento dos pacientes;

4) Executar qualquer outra atividade que, por sua natureza, esteja inserida no âmbito das atribuições pertinentes ao cargo e área;

5) Participar, conforme a política interna da instituição, de projetos, cursos, eventos, comissões, convênios e programas de ensino, pesquisa e extensão;

6) Elaborar relatórios e laudos técnicos em sua área de especialidade;

7) Participar de programa de treinamento, quando convocado.

 

DENOMINAÇÃO

ESPECIALIDADE

Médico

Otorrinolaringologista

ATRIBUIÇÕES

1) Atendimento na área de otorrinolaringologia;

2) Desempenhar funções da medicina preventiva e curativa;

3) Realizar atendimentos, exames, diagnóstico, terapêutica, acompanhamento dos pacientes;

4) Executar qualquer outra atividade que, por sua natureza, esteja inserida no âmbito das atribuições pertinentes ao cargo e área;

5) Participar, conforme a política interna da instituição, de projetos, cursos, eventos, comissões, convênios e programas de ensino, pesquisa e extensão;

6) Elaborar relatórios e laudos técnicos em sua área de especialidade;

7) Participar de programa de treinamento, quando convocado.

 

DENOMINAÇÃO

ESPECIALIDADE

Médico

Cardiologista

ATRIBUIÇÕES

1) Realizar atendimento na área de cardiologia;

2) Desempenhar funções da medicina preventiva e curativa;

3) Realizar atendimentos, exames, diagnóstico, terapêutica, acompanhamento dos pacientes e executar qualquer outra atividade que, por sua natureza, esteja inserida no âmbito das atribuições pertinentes ao cargo e área;

4) Participar, conforme a política interna da instituição, de projetos, cursos, eventos, comissões, convênios e programas de ensino, pesquisa e extensão;

5) Elaborar relatórios e laudos técnicos em sua área de especialidade;

6) Participar de programa de treinamento, quando convocado.

 

DENOMINAÇÃO

ESPECIALIDADE

Odontólogo ESF

 

ATRIBUIÇÕES

1) Realizar levantamento epidemiológico para traçar o perfil de saúde bucal da população adstrita;

2) Realizar os procedimentos clínicos definidos na Norma Operacional Básica do Sistema Único de Saúde - NOB/SUS 96 - e na Norma Operacional Básica da Assistência à Saúde (NOAS);

3) Realizar o tratamento integral, no âmbito da atenção básica para a população adstrita;

4) Encaminhar e orientar os usuários que apresentam problemas complexos a outros níveis de assistência, assegurando seu acompanhamento;

5) Realizar atendimentos de primeiros cuidados nas urgências;

6) Realizar pequenas cirurgias ambulatoriais;

7) Prescrever medicamentos e outras orientações na conformidade dos diagnósticos efetuados;

8) Emitir laudos, pareceres e atestados sobre assuntos de sua competência;

9) Executar as ações de assistência integral, aliado a atuação clínica à saúde coletiva, assistindo as famílias, indivíduos ou grupo específicos, de acordo com planejamento local;

10) Coordenar ações coletivas voltadas para promoção e prevenção em saúde bucal;

11) Programar e supervisionar o fornecimento de insumos para as ações coletivas;

12) Capacitar as equipes de saúde da família no que se refere às ações educativas e preventivas em saúde bucal;

13) Supervisionar o trabalho desenvolvido pelo THD e o ACD.

 

DENOMINAÇÃO

ESPECIALIDADE

Odontólogo

Endodontista

ATRIBUIÇÕES

1) Exercer as atribuições dispostas na Legislação específica da profissão de Endodontista;

2) Realizar o estudo, o diagnóstico, a prevenção e o tratamento das doenças pulpares visando à promoção e ao restabelecimento da saúde periodontal, periapical e/ou pulpar;

3) Exercer suas atribuições e outras compatíveis com sua especialização profissional nas unidades de saúde municipais;

4) Realizar tratamento endodôntico em unidades uni e multi radiculares;

5) Realizar retratamento endodôntico em unidades uni e multi radiculares;

6) Realizar tratamento de oerfuração radicular;

7) Realizar apicectomia com obturação retrógrada;

8) Realizar tratamento endodôntico de urgência.

 

DENOMINAÇÃO

ESPECIALIDADE

Odontólogo

Periodontista

ATRIBUIÇÕES

1)Exercer as atribuições dispostas na Legislação específica da profissão de Periodontista;

2)Realizar o estudo, o diagnóstico, a prevenção e o tratamento das doenças gengivais e periodontais visando a promoção e ao restabelecimento da saúde periodontal;

3)Exercer suas atribuições e outras compatíveis com sua especialização profissional nas unidades de saúde municipais;

4)Proceder instrução de higiene bucal;

5)Realizar raspagem coronária;

6)Realizar raspagem e alisamento radicular;

7)Realizar cirurgias periodontais;

8)Realizar tratamento periodontal em situação de urgência.

 

DENOMINAÇÃO

ESPECIALIDADE

Odontólogo Traumatologista Bucomaxilofacial
ATRIBUIÇÕES
1) Exercer as atribuições dispostas na Legislação específica da profissão de Cirurgia Traumatologia Bucomaxilofacial;

2) Remoção de dente retido ou impactado;

3) Remoção de raiz residual;

4) Realização de exodontias;

5) Realização de alveolotomia;

6) Remoção de lesões intrabucais de tecidos duros e moles;

7) Correção de hipertrofia de rebordo alveolar;

8) Aprofundamento de vestíbulo;

9) Correção de tuberosidade;

10) Tratamento de urgência.

 

DENOMINAÇÃO

ESPECIALIDADE

Odontólogo

Paciente com Necessidades Especiais

ATRIBUIÇÕES

1) Exercer as atribuições dispostas na Legislação específica da profissão de Odontólogo;

2) Realizar exame geral do paciente, anamnese, exames laboratoriais, exame extra bucal e intrabucal, exame radiológico dos elementos dentários, exame clínico dos tecidos de suporte dos elementos dentários, exame radiológico dos tecidos de suporte dos elementos dentários;

3) Promoção e prevenção da saúde em odontologia, técnicas de anestesia regional em Odontologia.

 

DENOMINAÇÃO

ESPECIALIDADE

Professor

Educação Infantil

ATRIBUIÇÕES

1) Ministrar aulas e orientar aprendizagem do aluno;

2) Elaborar programas, planos de curso e de aula no que for de sua competência;

3) Avaliar o desempenho dos alunos atribuindo-lhes notas ou conceitos nos prazos fixados;

4) Cooperar com os serviços de orientação supervisão escolar;

5) Promover experiências de ensino e aprendizagem contribuindo para o aprimoramento da qualidade do ensino;

6) Participar de reunião, conselhos de classe, atividades cívicas e outras;

7) Promover aulas e trabalhos de recuperação com alunos que apresentam dificuldades de aprendizagem;

8) Seguir as diretrizes do ensino emanadas do órgão superior competente;

9) Fornecer dados e apresentar relatórios de suas atividades;

10) Executar outras atividades compatíveis com o cargo.

 

DENOMINAÇÃO

ESPECIALIDADE

Professor

Ciências Nível MAG 02-01

ATRIBUIÇÕES

1)Avaliar o desempenho dos alunos de acordo com o regimento escolar, nos prazos estabelecidos;

2)Constatar necessidades e encaminhar os alunos aos setores específicos de atendimento;

3)Contribuir para o aprimoramento da qualidade do ensino;

4)Cooperar com os serviços de administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional;

5)Cooperar com os serviços dos Especialistas em Assuntos Educacionais no que for estabelecido para o Projeto Político Pedagógico da Escola;

6)Cumprir as horas-atividade de acordo com o que a Unidade Escolar estabelecer;

7)Cumprir com os horários pré-determinados pela escola;

8)Elaborar programas, planos de curso e de aula no que for de sua competência;

9)Estabelecer formas alternativas de recuperação para os alunos que apresentarem menor rendimento;

10) Executar o trabalho docente em consonância com o plano curricular da escola;

11) Executar outras atividades compatíveis com o cargo, determinado pela direção da escola ou do órgão superior competente;

12) Fornecer dados através de preenchimento de diários de classe, planejamento e outros documentos apresentados ao professor;

13) Informar os pais de reuniões na escola, quando solicitado pela direção ou quando o próprio professor sentir necessidade.

 

DENOMINAÇÃO

ESPECIALIDADE

Professor

Educação Física Nível MAG 02-01

ATRIBUIÇÕES

1) Atualizar-se em sua área de conhecimento;

2) Avaliar o desempenho dos alunos de acordo com o regimento escolar, nos prazos estabelecidos;

3) Constatar necessidades e encaminhar os alunos aos setores específicos de atendimento;

4) Contribuir para o aprimoramento da qualidade do ensino;

5) Cooperar com os serviços de administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional;

6) Cooperar com os serviços dos Especialistas em Assuntos Educacionais no que for estabelecido para o Projeto Político Pedagógico da escola;

7) Cumprir as horas-atividade de acordo com o que a Unidade Escolar estabelecer;

8) Cumprir com os horários pré-determinados pela escola;

9) Elaborar programas, planos de curso e de aula no que for de sua competência;

10) Estabelecer formas alternativas de recuperação para os alunos que apresentarem menor rendimento;

11) Executar o trabalho docente em consonância com o plano curricular da escola;

12) Executar outras atividades compatíveis com o cargo, determinado pela direção da escola ou do órgão superior competente;

13) Fornecer dados através de preenchimento de diários de classe, planejamento e outros documentos apresentados ao professor;

14) Informar os pais de reuniões na escola, quando solicitado pela direção ou quando o próprio professor sentir necessidade;

15) Levantar, interpretar e formar dados relativos à realidade de sua(s) classe(s);

16) Manter-se atualizado sobre a legislação de ensino;

17) Ministrar aulas e orientar a aprendizagem dos alunos;

18) Participar da elaboração do regimento escolar e da proposta pedagógica da escola;

19) Participar no processo de planejamento das atividades da escola e de reuniões, encontros, atividades cívicas, culturais e conselhos de classe;

20) Participar, como convocado (a) de reunião, conselhos de classe, atividades cívicas, reuniões de estudos ou cursos;

21) Planejar, ministrar aulas e orientar aprendizagem;

22) Promover experiências de ensino e aprendizagem contribuindo para o aprimoramento da qualidade de ensino;

23) Seguir as diretrizes do ensino, emanadas do órgão superior competente;

24) Zelar pela aprendizagem do aluno;

25) Zelar pela disciplina e pelo material docente.

 

DENOMINAÇÃO

ESPECIALIDADE

Professor

Geografia Nível MAG 02-01

ATRIBUIÇÕES

1) Avaliar o desempenho dos alunos de acordo com o regimento escolar, nos prazos estabelecidos;

2) Constatar necessidades e encaminhar os alunos aos setores específicos de atendimento;

3) Contribuir para o aprimoramento da qualidade do ensino;

4) Cooperar com os serviços de administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional;

5) Cooperar com os serviços dos Especialistas em Assuntos Educacionais no que for estabelecido para o Projeto Político Pedagógico da Escola;

6) Cumprir as horas-atividade de acordo com o que a Unidade Escolar estabelecer;

7) Cumprir com os horários pré-determinados pela escola;

8) Elaborar programas, planos de curso e de aula no que for de sua competência;

9) Estabelecer formas alternativas de recuperação para os alunos que apresentarem menor rendimento;

10) Executar o trabalho docente em consonância com o plano curricular da escola;

11) Executar outras atividades compatíveis com o cargo, determinado pela direção da escola ou do órgão superior competente;

12) Fornecer dados através de preenchimento de diários de classe, planejamento e outros documentos apresentados ao professor;

13) Informar os pais de reuniões na escola, quando solicitado pela direção ou quando o próprio professor sentir necessidade.

 

DENOMINAÇÃO

ESPECIALIDADE

Professor

Ensino Religioso Nível MAG - 02 - 01

ATRIBUIÇÕES

1) Atualizar-se em sua área de conhecimento;

2) Avaliar o desempenho dos alunos de acordo com o regimento escolar, nos prazos estabelecidos;

3) Constatar necessidades e encaminhar os alunos aos setores específicos de atendimento;

4) Contribuir para o aprimoramento da qualidade do ensino;

5) Cooperar com os serviços de administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional;

6) Cooperar com os serviços dos Especialistas em Assuntos Educacionais no que for estabelecido para o Projeto Político Pedagógico da escola;

7) Cumprir as horas-atividade de acordo com o que a Unidade Escolar estabelecer;

8) Cumprir com os horários pré-determinados pela escola;

9) Elaborar programas, planos de curso e de aula no que for de sua competência;

10) Estabelecer formas alternativas de recuperação para os alunos que apresentarem menor rendimento;

11) Executar o trabalho docente em consonância com o plano curricular da escola;

12) Executar outras atividades compatíveis com o cargo, determinado pela direção da escola ou do órgão superior competente;

13) Fornecer dados através de preenchimento de diários de classe, planejamento e outros documentos apresentados ao professor;

14) Informar os pais de reuniões na escola, quando solicitado pela direção ou quando o próprio professor sentir necessidade;

15) Levantar, interpretar e formar dados relativos à realidade de sua(s) classe(s);

16) Manter-se atualizado sobre a legislação de ensino;

17) Ministrar aulas e orientar a aprendizagem dos alunos;

18) Participar da elaboração do regimento escolar e da proposta pedagógica da escola;

19) Participar no processo de planejamento das atividades da escola e de reuniões, encontros, atividades cívicas, culturais e conselhos de classe;

20) Participar, como convocado (a) de reunião, conselhos de classe, atividades cívicas, reuniões de estudos ou cursos;

21) Planejar, ministrar aulas e orientar aprendizagem;

22) Promover experiências de ensino e aprendizagem contribuindo para o aprimoramento da qualidade de ensino;

23) Seguir as diretrizes do ensino, emanadas do órgão superior competente;

24) Zelar pela aprendizagem do aluno;

25) Zelar pela disciplina e pelo material docente.

 

DENOMINAÇÃO

ESPECIALIDADE

Professor

Artes Nível MAG - 02 - 01

ATRIBUIÇÕES

1) Atualizar-se em sua área de conhecimento;

2) Avaliar o desempenho dos alunos de acordo com o regimento escolar, nos prazos estabelecidos;

3) Constatar necessidades e encaminhar os alunos aos setores específicos de atendimento;

4) Contribuir para o aprimoramento da qualidade do ensino;

5) Cooperar com os serviços de administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional;

6) Cooperar com os serviços dos Especialistas em Assuntos Educacionais no que for estabelecido para o Projeto Político Pedagógico da escola;

7) Cumprir as horas-atividade de acordo com o que a Unidade Escolar estabelecer;

8) Cumprir com os horários pré-determinados pela escola;

9) Elaborar programas, planos de curso e de aula no que for de sua competência;

10) Estabelecer formas alternativas de recuperação para os alunos que apresentarem menor rendimento;

11) Executar o trabalho docente em consonância com o plano curricular da escola;

12) Executar outras atividades compatíveis com o cargo, determinado pela direção da escola ou do órgão superior competente;

13) Fornecer dados através de preenchimento de diários de classe, planejamento e outros documentos apresentados ao professor;

14) Informar os pais de reuniões na escola, quando solicitado pela direção ou quando o próprio professor sentir necessidade;

15) Levantar, interpretar e formar dados relativos à realidade de sua(s) classe(s);

16) Manter-se atualizado sobre a legislação de ensino;

17) Ministrar aulas e orientar a aprendizagem dos alunos;

18) Participar da elaboração do regimento escolar e da proposta pedagógica da escola;

19) Participar no processo de planejamento das atividades da escola e de reuniões, encontros, atividades cívicas, culturais e conselhos de classe;

20) Participar, como convocado (a) de reunião, conselhos de classe, atividades cívicas, reuniões de estudos ou cursos;

21) Planejar, ministrar aulas e orientar aprendizagem;

22) Promover experiências de ensino e aprendizagem contribuindo para o aprimoramento da qualidade de ensino;

23) Seguir as diretrizes do ensino, emanadas do órgão superior competente;

24) Zelar pela aprendizagem do aluno;

25) Zelar pela disciplina e pelo material docente.

 

DENOMINAÇÃO

ESPECIALIDADE

Professor

Matemática Nível MAG - 02 - 01

ATRIBUIÇÕES

1) Atualizar-se em sua área de conhecimento;

2) Avaliar o desempenho dos alunos de acordo com o regimento escolar, nos prazos estabelecidos;

3) Constatar necessidades e encaminhar os alunos aos setores específicos de atendimento;

4) Contribuir para o aprimoramento da qualidade do ensino;

5) Cooperar com os serviços de administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional;

6) Cooperar com os serviços dos Especialistas em Assuntos Educacionais no que for estabelecido para o Projeto Político Pedagógico da escola;

7) Cumprir as horas-atividade de acordo com o que a Unidade Escolar estabelecer;

8) Cumprir com os horários pré-determinados pela escola;

9) Elaborar programas, planos de curso e de aula no que for de sua competência;

10) Estabelecer formas alternativas de recuperação para os alunos que apresentarem menor rendimento;

11) Executar o trabalho docente em consonância com o plano curricular da escola;

12) Executar outras atividades compatíveis com o cargo, determinado pela direção da escola ou do órgão superior competente;

13) Fornecer dados através de preenchimento de diários de classe, planejamento e outros documentos apresentados ao professor;

14) Informar os pais de reuniões na escola, quando solicitado pela direção ou quando o próprio professor sentir necessidade;

15) Levantar, interpretar e formar dados relativos à realidade de sua(s) classe(s);

16) Manter-se atualizado sobre a legislação de ensino;

17) Ministrar aulas e orientar a aprendizagem dos alunos;

18) Participar da elaboração do regimento escolar e da proposta pedagógica da escola;

19) Participar no processo de planejamento das atividades da escola e de reuniões, encontros, atividades cívicas, culturais e conselhos de classe;

20) Participar, como convocado (a) de reunião, conselhos de classe, atividades cívicas, reuniões de estudos ou cursos;

21) Planejar, ministrar aulas e orientar aprendizagem;

22) Promover experiências de ensino e aprendizagem contribuindo para o aprimoramento da qualidade de ensino;

23) Seguir as diretrizes do ensino, emanadas do órgão superior competente;

24) Zelar pela aprendizagem do aluno;

25) Zelar pela disciplina e pelo material docente.

 

DENOMINAÇÃO

ESPECIALIDADE

Professor

Língua Portuguesa Nível MAG - 02 - 01

ATRIBUIÇÕES

1) Atualizar-se em sua área de conhecimento;

2) Avaliar o desempenho dos alunos de acordo com o regimento escolar, nos prazos estabelecidos;

3) Constatar necessidades e encaminhar os alunos aos setores específicos de atendimento;

4) Contribuir para o aprimoramento da qualidade do ensino;

5) Cooperar com os serviços de administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional;

6) Cooperar com os serviços dos Especialistas em Assuntos Educacionais no que for estabelecido para o Projeto Político Pedagógico da escola;

7) Cumprir as horas-atividade de acordo com o que a Unidade Escolar estabelecer;

8) Cumprir com os horários pré-determinados pela escola;

9) Elaborar programas, planos de curso e de aula no que for de sua competência;

10) Estabelecer formas alternativas de recuperação para os alunos que apresentarem menor rendimento;

11) Executar o trabalho docente em consonância com o plano curricular da escola;

12) Executar outras atividades compatíveis com o cargo, determinado pela direção da escola ou do órgão superior competente;

13) Fornecer dados através de preenchimento de diários de classe, planejamento e outros documentos apresentados ao professor;

14) Informar os pais de reuniões na escola, quando solicitado pela direção ou quando o próprio professor sentir necessidade;

15) Levantar, interpretar e formar dados relativos à realidade de sua(s) classe(s);

16) Manter-se atualizado sobre a legislação de ensino;

17) Ministrar aulas e orientar a aprendizagem dos alunos;

18) Participar da elaboração do regimento escolar e da proposta pedagógica da escola;

19) Participar no processo de planejamento das atividades da escola e de reuniões, encontros, atividades cívicas, culturais e conselhos de classe;

20) Participar, como convocado (a) de reunião, conselhos de classe, atividades cívicas, reuniões de estudos ou cursos;

21) Planejar, ministrar aulas e orientar aprendizagem;

22) Promover experiências de ensino e aprendizagem contribuindo para o aprimoramento da qualidade de ensino;

23) Seguir as diretrizes do ensino, emanadas do órgão superior competente;

24) Zelar pela aprendizagem do aluno;

25) Zelar pela disciplina e pelo material docente.

 

DENOMINAÇÃO

ESPECIALIDADE

Monitor de Educação Infantil

 

ATRIBUIÇÕES

1)Auxiliar o professor no atendimento às crianças;

2)Prestar cuidados de higiene e alimentação às crianças;

3)Conservar a higiene do ambiente de trabalho;

4) Zelar pela conservação dos materiais disponíveis na sala de aula;

5) Providenciar materiais necessários ao atendimento das crianças nas atividades de rotina;

6) Auxiliar o professor na execução das atividades pedagógicas;

7) Participar das reuniões de pais, de estudos e pedagógicas, sempre que necessário;

8) Auxiliar o professor com sugestões para a elaboração e execução do planejamento e material didático;

9) Cooperar com o professor na observação das crianças para o preenchimento da ficha de avaliação pedagógica;

10) Participar dos treinamentos sempre que necessário;

11) Executar outras atividades compatíveis com o cargo.

 

DENOMINAÇÃO

ESPECIALIDADE

Auxiliar de Consultório Dentário ESF

 

ATRIBUIÇÕES

1) Proceder à desinfecção e esterilização de materiais e instrumento utilizados;

2) Sob supervisão do cirurgião dentista ou do THD, realizar procedimentos educativos e preventivos aos usuários, individuais ou coletivos, como evidenciar placa bacteriana, escovação supervisionada, orientações de escovação, uso de fio dental;

3) Preparar e organizar o instrumental e materiais (sugador, espelho, sonda, etc.) necessários para o trabalho;

4) Instrumentalizar o cirurgião dentista ou THD durante a realização de procedimentos clínicos (trabalho a quatro mãos);

5) Agendar o paciente e orientá-lo ao retorno e à preservação do tratamento;

6) Acompanhar e desenvolver trabalhos com a equipe de Saúde da Família no tocante à saúde bucal.

 

DENOMINAÇÃO

ESPECIALIDADE

Técnico em Enfermagem ESF

 

ATRIBUIÇÕES

1) Realizar procedimentos de enfermagem dentro das suas competências técnicas e legais;

2) Realizar procedimentos de enfermagem nos diferentes ambientes, USF e nos domicílios, dentro do planejamento de ações traçado pela equipe;

3) Preparar o usuário para consultas médicas e de enfermagem, exames e tratamentos na USF;

4) Zelar pela limpeza e ordem do material, de equipamentos e de dependências da USF, garantindo o controle de infecção;

5) Realizar busca ativa, de casos como tuberculose, hanseníase e demais doenças de cunho epidemiológico;

6) No nível de suas competências executarem assistência básica e ações de vigilância epidemiológica e sanitária;

7) Realizar ações de educação em saúde aos grupos de patologias específicas e às famílias de risco, conforme planejamento da USF;

8) Executar outras atribuições correlatas à função.

 

DENOMINAÇÃO

ESPECIALIDADE

Técnico em Saúde Bucal

 

ATRIBUIÇÕES

1) Organizar o agendamento de consultas e fichários de pacientes;

2) Recepcionar e preparar os clientes para atendimentos, instrumentando o cirurgião dentista e manipulando materiais de uso odontológico;

3) Participar de projetos educativos e de orientação de higiene bucal;

4) Colaborar nos levantamentos e estudos epidemiológicos;

5) Demonstrar técnicas de escovação;

6) Fazer a tomada e revelação de radiografias intrabucais;

7) Remover indultos, placas e cálculos supragengivais;

8) Aplicar substâncias para prevenção de cárie;

9) Inserir e condensar materiais restauradores;

10) Polir restaurações e remover suturas;

11) Orientar e supervisionar, sob delegação, os trabalhos de auxiliares;

12) Proceder a limpeza e a assepsia do campo operatório;

13) Confeccionar modelos e preparar moldeiras;

14) Trabalhar seguindo normas de segurança, higiene e qualidade;

15) Zelar pela manutenção, limpeza, conservação, guarda e controle de todo o material, aparelhos, equipamentos e de seu local de trabalho;

16) Participar de programa de treinamento, quando convocado;

17) Executar tarefas pertinentes à área de atuação, utilizando-se de equipamentos e de programas de informática;

18) Executar outras tarefas compatíveis com as exigências para o exercício da função.

 

DENOMINAÇÃO

ESPECIALIDADE

Agente Comunitário de Saúde ESF

 

ATRIBUIÇÕES

1) Realizar mapeamento de sua área;

2) Cadastrar as famílias e atualizar permanentemente esse cadastro;

3) Identificar indivíduos e famílias expostos a situações de risco;

4) Identificar área de risco;

5) Orientar as famílias para utilização adequada dos serviços de saúde, encaminhando-as e até agendando consultas, exames e atendimento odontólogico, quando necessário;

6) Realizar ações e atividades, no nível de suas competências, na áreas prioritárias da Atenção Básicas;

7) Realizar, por meio da visita domiciliar, acompanhamento mensal de todas as famílias sob sua responsabilidade;

8) Estar sempre bem informado, e informar aos demais membros da equipe, sobre a situação das famílias acompanhadas, particularmente aquelas em situações de risco;

9) Desenvolver ações de educação e vigilância à saúde, com ênfase na promoção da saúde e na prevenção de doenças;

10) Promover a educação e a mobilização comunitária, visando desenvolver ações coletivas de saneamento e melhoria do meio ambiente, entre outras;

11) Traduzir para a ESF a dinâmica social da comunidade, suas necessidades, potencialidades e limites;

12) Identificar parceiros e recursos existentes na comunidade que possa ser potencializados pela equipe.

 

DENOMINAÇÃO

ESPECIALIDADE

Agente de Combate às Endemias

 

ATRIBUIÇÕES

1) Desenvolver ações que facilitem a integração entre os agentes e a população, considerando as características e as finalidades do trabalho de vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção da saúde de indivíduos e grupos sociais ou coletividades;

2) Participar do desenvolvimento das atividades de planejamento e avaliação, da equipe, das ações de vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção da saúde;

3) Desenvolver ações de prevenção e monitoramento dirigidas às situações de risco sanitário para a população, conforme plano de ação das equipes de controle de endemias;

4) Promover ações de educação para a saúde individual e coletiva, orientando a comunidade quanto aos meios para evitar a proliferação de vetores, visando o combate aos mesmos;

5) Participar de ações que fortaleçam os elos entre o setor de saúde e outras políticas que promovam a qualidade de vida;

6) Estimular a participação da comunidade nas políticas públicas voltadas para a área da saúde, especialmente nas de prevenção e controle de doenças;

7) Receber e cumprir as programações estabelecidas, observando a produção e qualidade exigida;

8) Utilizar instrumentos para vigilância, prevenção e controle de doenças;

9) Realizar o combate aos vetores, conforme orientação técnica, utilizando equipamentos de proteção individual - EPI, quando necessário e conforme determinado;

10) Realizar visitas domiciliares periódicas para monitoramento, vigilância, prevenção, controle de doenças e promoção da saúde junto às famílias, na área de abrangência determinada, conforme estabelecido em seu plano de trabalho, elevando sua freqüência nos domicílios que apresentem situações de risco e/ou requeiram atenção especial;

11) Promover o saneamento domiciliar de forma a descobrir, destruir e evitar a formação e reprodução de focos e criadouros,

executando os serviços de desinfecção em residências, para evitar a proliferação de insetos e animais peçonhentos;

12) Desenvolver atividades inerentes ao combate à doença de chagas, esquistossomose, dengue e outras doenças;

13) Proferir e/ou organizar palestras em escolas públicas e associações comunitárias, com a finalidade de melhorar os hábitos e prevenir doenças;

14) Zelar pela conservação dos materiais e equipamentos sob sua responsabilidade;

15) Atender às normas de segurança e higiene do trabalho e realizar outras tarefas afins;

16) Realizar o cadastramento dos domicílios de sua respectiva base geográfica e o acompanhamento das micro-áreas de risco;

17) Utilizar instrumentos para diagnósticos demográficos e sócio-culturais da comunidade de sua atuação,

18) Buscar constantemente o melhor desempenho no ambiente de trabalho, observando as seguintes prescrições de comportamento ou conduta, assiduidade, pontualidade, obediência e respeito à hierarquia, disciplina, iniciativa, produtividade, interesse, qualidade e atenção no trabalho, dedicação, eficiência, zelo na utilização dos materiais e equipamentos do patrimônio público, bom relacionamento com as chefias, colegas e munícipes, disponibilidade permanente para colaborar com a chefia e/ou colegas, acatamento de ordens, assimilamento de novos métodos de trabalho, etc.

19) Cumprir as normas estabelecidas de biosegurança, seguindo criteriosamente todas as medidas de prevenção preconizadas, para evitar contaminações e acidentes;

20) Zelar pela observância dos procedimentos legais e administrativos e para que sejam obedecidas as determinações do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Navegantes;

21) Executar outras atribuições correlatas ao cargo, de igual nível de complexidade e responsabilidade.

 

DENOMINAÇÃO

ESPECIALIDADE

Carpinteiro

 

ATRIBUIÇÕES

1) Interpretar documentos para estabelecimento da seqüência de operações a serem executadas;

2) Assegurar a qualidade do trabalho na escolha dos materiais empregados;

3) Confeccionar peças utilizando-se de ferramentas para obter os componentes necessários à montagem da obra;

4) Reparar elementos de madeira;

5) Zelar pelas ferramentas e equipamentos que estiverem sob sua responsabilidade;

6) Executar tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato.

 

DENOMINAÇÃO

ESPECIALIDADE

Eletricista 
ATRIBUIÇÕES

1) Executa serviços de manutenção e instalação eletroeletrônica, interpretando ordens de serviço, verificando condições físicas do local, selecionando ferramentas e instrumentos;

2) Realizar manutenção preventiva, preditiva e corretiva, obedecendo normas técnicas e especificações;

3) Instalar sistemas e componentes eletroeletrônicos, interpretando esquemas, instalando fios, eletrodutos, quadros de distribuição e outros equipamentos e acessórios elétricos;

4) Realizar medições e testes, verificando tensões, resistências, correntes em circuitos, fatores de potência, aterramentos e isolamentos;

5) Fazer reparos de emergência em redes elétricas;

6) Controlar o consumo e reaproveitamento de material;

7) Utilizar equipamentos de proteção individual e de segurança;

8) Executar outras tarefas da área, determinadas pelos seus superiores.

 

DENOMINAÇÃO

ESPECIALIDADE

Operador de Máquinas 

ATRIBUIÇÕES

1) Operar máquinas e equipamentos pesados e veículos rodoviários;

2) Realizar manutenção básica de máquinas pesadas, conferindo níveis de água, óleo, lubrificantes e fluídos. Verificar os sistemas mecânicos, elétricos, hidráulicos e acessórios, relatando problemas detectados para providências;

3) Executar serviços de escavação, terraplanagem e nivelamento de solo, construção, pavimentação e conservação de vias, carregamento e descarregamento de materiais;

4) Preencher fichas, formulários, requisições, e outros documentos e comunicando os responsáveis e superiores sobre anormalidades e ocorrências extraordinárias;

5) Zelar pela conservação e desempenho, conduzindo com cautela, e segundo as normas de segurança, especificações do fabricante e orientações de mecânicos;

6) Entregar ao final do exercício das atividades diárias, a máquina/equipamento aos responsáveis, de acordo com as normas e procedimentos estabelecidos;

7) Executar outras tarefas ligadas a área.

 

DENOMINAÇÃO

ESPECIALIDADE

Motorista de Caminhão 
ATRIBUIÇÕES

1) Dirigir e manobrar veículos e transportar pessoas, cargos, valores e outros;

2) Realizar verificações e manutenções básicas do veículo e utilizar equipamentos e dispositivos especiais;

3) Operar equipamentos pesados e diversos providos ou não de implementos.

 

DENOMINAÇÃO

ESPECIALIDADE

Pedreiro

 

ATRIBUIÇÕES

1) Executar trabalhos de alvenaria, concreto armado ou não, e de revestimento em geral;

2) Ter o domínio de leitura e interpretação de planta baixa;

3) Levantar paredes, pilares, muros, construir passeios de concreto, cimentar pisos;

4) Verificar condições de dosagem de massa para aplicação de tijolos, ladrilhos e tanqueamentos;

5) Atender a pequenos serviços como construção de paredes, desentupimento de redes sanitárias, feitura de piso para ralos;

6) Executar reformas em prédios próprios municipais;

7) Tomar medidas, serrar, cortar, dobrar, conectar e vedar tubos e canos por meio de roscas, colas e chumbados para instalação de água e esgoto.

 

DENOMINAÇÃO

ESPECIALIDADE

Pintor 
ATRIBUIÇÕES

1) Executar serviços de pintura lisa, a pistola, a trincha, a pincel, a esponja, a vaporizar, com tintas à base de óleo, esmalte, verniz, cal, laca e outras;

2) Emassar paredes, móveis e vidros;

3) Executar tratamento anti-corrosivo de estruturas metálicas;

4) Restaurar pinturas;

5) Executar trabalhos de induntagem de peças metálicas;

6) Trabalhar em pinturas de prédios, interiores, aparelhos, móveis, peças metálicas e de madeiras e pontes;

7) Operar com equipamentos de pintura para a realização de trabalhos que não apresentem grandes dificuldades;

8) Organizar especificações para o preparo de tintas, vernizes e outros materiais;

9) Executar trabalhos que requeiram habilidades e técnicas especiais;

10) Executar, orientando por instruções, desenhos ou croquis;

11) Executar pintura de vitrais, decorativa e mostradores, e outras peças de instrumentos diversos;

12) Executar outras atribuições afins.

 

DENOMINAÇÃO

ESPECIALIDADE

Calceteiro 
ATRIBUIÇÕES

1) Pavimentar solos de estradas, ruas e obras similares, nivelando-os com areia ou terra e recobrindo-os com paralelepípedos ou blocos de concreto, para dar-lhes melhor aspecto e facilitar o trafego de veículos;

2) Determinar o alinhamento da obra, marcando-o com estacas e linhas, para orientar o assentamento do material;

3) Preparar o solo, recobrindo-o com areia ou terra, para nivelá-lo e permitir o assentamento das peças;

4) Colocar cada peça, posicionando-a sobre a areia e assentando-a com golpes de martelo ou malho, para encaixá-la em seu lugar; recobre junções, preenchendo-se com alcatrão ou argamassa de cimento, para igualar o calçamento e dar acabamento à obra;

5) Executar outras tarefas previstas no sistema a critério da chefia imediata.

 

DENOMINAÇÃO

ESPECIALIDADE

Agente de Serviços Gerais

Obras

ATRIBUIÇÕES

1) Efetuar limpeza das dependências internas e externas dos órgãos municipais, bem como, varredura e lavação das calçadas, elevadores, garagens, estacionamentos e jardins;

2) Executar outros serviços braçais simples, que não exijam conhecimentos ou habilitações específicas, como capinar e roçar terrenos e logradouros públicos;

3) Preparar argamassa, concreto e executar outras tarefas auxiliares de obras;

4) Quebrar pavimentos, abrir e fechar valas;

5) Carregar e descarregar veículos, empilhando as mercadorias nos locais indicados;

6) Transportar materiais, móveis, equipamentos e ferramentas;

7) Limpar, lubrificar e guardar ferramentas, equipamentos e materiais de trabalho, de acordo com as instruções recebidas;

8) Dar mira e bater estacas nos trabalhos topográficos;

9) Carregar e armar equipamentos de topografia;

10) Auxiliar na construção de palanques, andaimes e outras obras;

11) Auxiliar no preparo de produtos químicos para dedetização;

12) Executar outras atribuições afins;

13) Zelar pelos utensílios e equipamentos utilizados em suas atividades.

 

DENOMINAÇÃO ESPECIALIDADE
Agente de Serviços Gerais  
ATRIBUIÇÕES
1) Atividades relacionadas com serviços diversos, compreendendo os serviços de copa, cozinha, conservação e limpeza;

2) Manter os materiais de cozinha sempre limpos;

3) Responsabilizar-se pela guarda dos mantimentos e utensílios;

4) Servir e atender a chefia sempre que solicitado;

5) Efetuar a limpeza de pátios, vidraças, pisos, sanitários, carpetes e enceramento de pisos;

6) Conservar os materiais de limpeza sempre em lugar seguro para evitar possíveis acidentes;

7) Zelar pelo asseio e limpeza de todos os ambientes e equipamentos;

8) Acatar as orientações e tratar com respeito todos os funcionários e usuários;

9) Desempenhar a função com competência, assiduidade, pontualidade, senso de responsabilidade, zelo, discrição e honestidade;

10) Cumprir horário pré estabelecido, bem como participar de reuniões e eventos promovidos pela secretaria;

11) Executar com eficiência a limpeza/organização do local de trabalho, proporcionando aos demais um espaço adequado para o desenvolvimento das atividades.

 

DENOMINAÇÃO

ESPECIALIDADE

Agente de Serviços Gerais

Saúde

1) Manutenção integral da limpeza na área de circulação;

2) Llimpar e descontaminar terminal dos ambientes ao qual é responsável incluindo vidros, luminárias, paredes entre outros;

3) Fazer uso de uniforme completo;

4) Manter limpos os aventais, banheiros, tapetes, entre outros;

5) Fazer a diluição dos produtos de limpeza corretamente;

6) Fazer a coleta de material perfuro cortante dos lixos nos consultórios;

7) Organizar saboneteiras, papeleiras;

8) Preparar café e coordenar o lanche;

9) Zelar pela área externa (jardim, calçadas, entre outros);

10) Controlar material de limpeza.

 

DENOMINAÇÃO

ESPECIALIDADE

Técnico em Segurança do Trabalho

 

ATRIBUIÇÕES

1) Promover inspeções nos locais de trabalho, identificando condições de perigo, tomando todas as providências necessárias para eliminar estas situações de riscos, bem como treinar e conscientizar os funcionários quanto a atitudes na segurança do trabalho;

2) Preparar programas de treinamento sobre segurança do trabalho, incluindo programas de conscientização e divulgação de normas de segurança, visando ao desenvolvimento de uma atitude preventiva nos funcionários quanto à segurança do trabalho;

3) Determinar a utilização pelo trabalhador dos equipamentos de proteção individual (EPI), bem como indicar e inspecionar equipamentos de proteção contra incêndio, quando as condições assim o exigirem, visando à redução dos riscos à segurança e integridade física do trabalhador, bem como os equipamentos de proteção coletiva do trabalho (EPC);

4) Colaborar nos projetos de modificações prediais ou novas instalações da empresa, visando a criação de condições mais seguras no trabalho, bem como todo sistema de ergonomia no trabalho;

5) Pesquisar e analisar as causas de doenças ocupacionais e as condições ambientais em que ocorreram, tomando as providências exigidas em lei, visando evitar sua reincidência, bem como corrigir as condições insalubres causadoras dessas doenças;

6) Promover campanhas, palestras e outras formas de treinamento com o objetivo de divulgar as normas de segurança e higiene do trabalho individual e coletiva, bem como para informar e conscientizar o trabalhador sobre atividades insalubres, perigosas e penosas, fazendo o acompanhamento e avaliação das atividades de treinamento e divulgação;

7) Supervisionar os serviços de cantina e refeitórios, vigilância e portaria, visando garantir o bom atendimento ao público interno e visitantes, bem como a sua segurança;

8) Distribuir os equipamentos de proteção individual (EPI), bem como indicar e inspecionar equipamentos de proteção contra incêndio, quando as condições assim o exigirem, visando à redução dos riscos à segurança e integridade física do trabalhador, bem como todos os Equipamentos de Proteção Coletiva (EPC);

9) Colaborar com os componentes da CIPA em seus programas, estudando suas observações e proposições, visando a adotar soluções corretivas e preventivas de acidentes do trabalho, seja individual ou coletivo;

10) Levantar e estudar estatísticas de acidentes do trabalho, doenças profissionais e do trabalho, analisando suas causas e gravidade, visando a adoção de medidas preventivas, para evitar que se repitam;

11) Elaborar planos para controlar efeitos de catástrofes, criando as condições para combate a incêndios e salvamento de vítimas de qualquer tipo de acidente, pela forma de treinamentos constantes;

12) Preparar programas de treinamento, admissional e de rotina, sobre segurança do trabalho, incluindo programas de conscientização e divulgação de normas e procedimentos de segurança, visando ao desenvolvimento de uma atitude preventiva nos funcionários quanto à segurança do trabalho, pois a vida e a saúde, também representam patrimônio da empresa;

13) Prestar apoio à CIPA e SIPAT, organizando as atividades e recursos necessários, semestralmente;

14) Avaliar os casos de acidente do trabalho, acompanhando o acidentado para recebimento de atendimento médico adequado, processando avaliar as suas causas;

15) Realizar inspeções nos locais de trabalho, identificando condições de perigo, tomando todas as providências necessárias para eliminar as situações de riscos, bem como treinar e conscientizar os funcionários quanto a atitudes de segurança no trabalho, sempre que possível;

16) Conscientizar e demonstrar, a direção da empresa, da necessidade e obrigatoriedades de EPI e EPC mais moderno.

ANEXO III

DISCIPLINAS / CONTEÚDO PROGRAMÁTICO DA PROVA OBJETIVA

FONTES DOS CONTEÚDOS PROGRAMÁTICOS PARA A ELABORAÇÃO DAS QUESTÕES

01 - PROVA PARA O ENSINO FUNDAMENTAL E ALFABETIZADOS

1.1 - Questões de Matemática e Português.

- Conteúdos básicos que fazem parte do currículo obrigatório de Português e Matemática ensinados nos 8 anos do ensino fundamental e descritos nos livros utilizados.

1.2 - Questões de Conhecimentos Gerais e Atualidades.

- Conteúdos básicos e obrigatório de História, Geografia, Cultura do Brasil ensinados nos 8 anos do Ensino Fundamental e descritos nos livros utilizados para este nível de ensino.

- Conteúdos sobre História, Geografia, Economia, Cultura e Política contidos no site da Prefeitura de Navegantes, IBGE e Folders Institucionais do Município.

- Conteúdos de notícias veiculadas em revistas e jornais de circulação local, regional e nacional nos últimos 6 (seis) meses, sobre Política, Economia, Cultura, Aspectos Sociais de Navegantes e do Brasil.

1.3 - Questões de Conhecimentos específicos.

- Atribuições do Cargo conforme Descrição, anexo II, deste Edital.

- Competências necessárias para o exercício eficiente das atribuições do Cargo, considerando a Descrição do Cargo, Anexo II, deste Edital.

- Noções de Organização do Trabalho, Relações Humanas, Ética e Cidadania, Qualidade no Trabalho, descritas em apostilas e manuais básicos sobre esses assuntos.

02 - PROVA PARA O ENSINO MÉDIO

2.1 - Questões de Português e Matemática.

- Conteúdo básico obrigatório do currículo dessas duas disciplinas ensinado nos três anos do Ensino Médio, e descrito nos livros e apostilas utilizados.

2.2 - Questões de Conhecimentos Gerais e Atualidades.

- Conteúdo básico obrigatório das disciplinas de História, Geografia, Cultura do Brasil, ensinados nos três anos do Ensino Médio, e descritos nos livros e apostilas utilizados.

- Atualidades sobre Política, Economia, Demografia, Cultura e Aspectos Sociais publicados nos meios de comunicação (principais revistas, jornais, sites) nos últimos 6 (seis) meses, envolvendo aspectos relacionados ao município de Navegantes e do Brasil.

- Conteúdo sobre Aspectos Econômicos e Demográficos do Município e do Brasil contidos no IBGE.

2.3 - Questões sobre Conhecimentos Específicos e Legislação Pública Municipal.

- Atribuições (responsabilidades e tarefas) do cargo, conforme descrição contida no Anexo II deste Edital.

- Competências (conhecimentos e habilidades) necessárias para o exercício eficiente das atribuições do Cargo, conforme descrição contida no anexo II deste Edital.

- Competências Humanas (comportamento - Atitudes e Qualidades Pessoais) necessárias para a Boa Convivência e o Bom Relacionamento Humano no Trabalho, considerando as atribuições do cargo descritas no Anexo II deste Edital.

- Noções de Segurança e Higiene no Trabalho, Planejamento e Organização do Trabalho, Ética e Cidadania, Qualidade e Produtividade, pertinentes às atribuições do cargo e ao posto de trabalho, e descritas em apostilas e manuais básicos que tratam do assunto.

- Legislação Pública Municipal: Lei Orgânica do Município, Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei 8666 e Lei 4320.

- Legislação específica que regulamenta e normatiza as atribuições do Cargo (nível técnico) quando for o caso.

03 - PROVA PARA O NÍVEL SUPERIOR

3.1 - Questões de Português e Matemática.

- Conteúdos fundamentais das duas disciplinas, obrigatórios nos 3 anos do Ensino Médio e no currículo do Ensino Superior, contidos nos livros, manuais e apostilas utilizados nos dois níveis.

3.2 - Questões de Conhecimentos Gerais e Atualidades.

- Conteúdos fundamentais de História e Geografia, Cultura, Economia e Política do Brasil, ensinados nos currículos do ensino médio e superior e contidos nos livros, manuais e apostilas utilizadas.

- Conteúdos de notícias publicadas nos últimos 6 (seis) meses nos principais jornais, revistas e sites sobre Política, Economia, Cultura, Aspectos Sociais e Demográficos do município e do Brasil.

3.3 - Questões de Conhecimentos Específicos

- Conteúdo sobre as atribuições (responsabilidades e tarefas) do Cargo, conforme descrição contida no Anexo II deste Edital e também aquelas que são definidas por lei, quando for o caso.

- Competências (conhecimentos e habilidades) necessárias para o desempenho eficiente das atribuições do Cargo, conforme descritas no anexo II deste Edital e que fazem parte do conteúdo apresentado no curso de nível superior pertinente.

- Comportamento (atitudes e qualidades pessoais) necessário para o desempenho eficiente das atribuições do cargo e para o bom relacionamento humano no trabalho, descritas nos manuais e apostilas básicas que tratam do assunto.

- Noções básicas de Produtividade e Qualidade pertinentes ao desempenho eficiente das atribuições do Cargo e ao posto de trabalho, contidas em Manuais e Apostilas que tratam do assunto.

- Noções básicas de Planejamento e Organização do Trabalho, contidas nos livros, manuais e apostilas que tratam do assunto, sobretudo aqueles voltados ao posto e setor de trabalho.

- Noções de Ética e Cidadania, necessários para o desempenho eficiente das atribuições do Cargo, e que fazem parte dos princípios e diretrizes fundamentais exigidos e contidos nos manuais do Cargo.

- Noções de Higiene e Segurança do Trabalho, pertinentes ao desempenho das atribuições do cargo, e contidas nos manuais que tratam do assunto.

- Legislação Pública Municipal: Lei Orgânica do Município e Constituição Federal; legislação que define as normas e procedimentos para a Gestão Municipal: Lei 4320, Lei 8666, Lei da Responsabilidade Fiscal.

- Legislação específica sobre o cargo, que define princípios e diretrizes de atuação, que normatiza os procedimentos, e que define as políticas de gestão e de atuação da área de trabalho, sobretudo as áreas de Educação, Saúde, Meio Ambiente, Engenharia, Trânsito, Segurança no Trabalho, quando for o caso.

ANEXO IV

QUADRO DE NOTAS / PESO PARA APROVAÇÃO

Nível Fundamental e Alfabetizados (30 questões)

Disciplinas / Matéria

Nº de Questões

Peso

Pontuação

Nota Mínima para aprovação

1 Português

5

2

10

50

2 Matemática

5

2

10

3 Conhecimentos Gerais e Atualidades

10

4

40

4 Conhecimentos Específicos

10

4

40

Totais

30

 

100

50 pontos

Nível Médio (40 questões)

Disciplinas / Matéria

Nº de Questões

Peso

Pontuação

Nota Mínima para aprovação

1 Português

5

2

10

60

2 Matemática

5

2

10

3 Conhecimentos Gerais e Atualidades

10

2

20

4 Conhecimentos Específicos

20

3

60

Totais

40

 

100

60 pontos

Nível Superior (40 questões)

Disciplinas / Matéria

Nº de Questões

Peso

Pontuação

Nota Mínima para aprovação

1 Português

5

2

10

60

2 Matemática

5

2

10

3 Conhecimentos Gerais e Atualidades

10

2

20

4 Conhecimentos Específicos

20

3

60

Totais

40

 

100

60 pontos

 

Título

Peso

Observação

1. Pós Graduação

2

A nota será somada a pontuação final da Prova Objetiva

2. Mestrado

3

3. Doutorado

5

TOTAL

10

NOTA FINAL

NOTA PROVA OBJETIVA + NOTA DOS TÍTULOS

ANEXO V

CRONOGRAMA DE ETAPAS
(Pode sofrer alterações, que serão publicadas de acordo com as normas deste edital)

DATAS

ETAPA

17/08/11

Publicação do Edital e Início das Inscrições (On-Line)

17/09/11

Término das Inscrições

23/09/11

Publicação das Inscrições

26 e 27/09/11

Período de Recurso para as Inscrições

30/09/11

Homologação das Inscrições/Publicação do Ensalamento/Publicação do Local e Hora das Provas

09/10/11

Realização das Provas e Entrega dos Diplomas de Títulos (Cargo de Nível Superior)

10/10/11

Publicação do Gabarito Provisório das Provas

11e 12/10/11

Período de Recurso para as Provas e Títulos

19/10/11

Publicação do Gabarito Oficial Definitivo

21/10/11

Divulgação da Relação dos Aprovados

31/10/11

Entrega do Relatório Final ao Prefeito Municipal

ANEXO VI

LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE NAVEGANTES

Consideradas as disposições do artigo 29 da Constituição Federal e do Parágrafo Único do artigo 11 as suas disposições Transitórias, combinadas com as do artigo 111 da Constituição do Estado de Santa Catarina, nós Representantes do povo do Município de Navegantes, reunidos sob a Proteção de Deus e inspirados nos princípios Constitucionais, que se Destinam a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a Liberdade, a segurança, o bem-estar, desenvolvimento, a igualdade e a Justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica as controvérsias, promulgamos a Lei Orgânica do Município de Navegantes:

TÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

Art. 1 - O Município de Navegantes, unidade territorial integrante da união dos municípios que formam o Estado de Santa Catarina, da República Federativa do Brasil, associa-se aos princípios nacionais com o objetivo da construção de uma sociedade livre, justa e solidária, preservando os princípios que norteiam o Estado Democrático de Direito e o respeito:

I - à soberania nacional;

II - à autonomia estadual e municipal;

III - à cidadania;

IV - à dignidade da pessoa humana, com direito de acesso a todos os serviços básicos mantidos pelo município;

V - aos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

VI - ao pluralismo político.

Art. 2 - Todo poder emana do povo, que o exerce por meio de seus representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta lei e legislação específica.

Parágrafo Único - A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, mediante:

I - plebiscito;

II - referendo;

III - iniciativa popular.

Art. 3 - O Município tem como símbolos o hino, a bandeira, o brasão e outros, nos termos da lei.

Art. 4 - A educação, a saúde, o bem-estar, a ordem, o desenvolvimento, a erradicação da pobreza e a segurança, são os princípios fundamentais da estrutura administrativa do Município, objetivando o bem de todos, em seu território, independente de raça, cor, sexo, idade, estado civil, crença religiosa ou de convicção política ou de filosofia.

TÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL

CAPÍTULO I

DO MUNICÍPIO

SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 5 - O Município de Navegantes, na qualidade de pessoa jurídica de direito público interno, com autonomia política, administrativa e financeira, ordenar-se-á e reger-se-á por esta Lei Orgânica e no que prescreve as Constituições do Estado de Santa Catarina e da República Federativa do Brasil.

Art. 6 - O território do Município compreende o espaço geográfico físico que atualmente se encontra sob seu domínio e jurisdição.

Art. 7 - A sede do Município dá-lhe o nome e tem a categoria de Cidade.

Parágrafo Único - A alteração do nome do Município, bem como a mudança de sua sede, dependerão de lei estadual, votada à vista de representação conjunta do Prefeito e da Câmara Municipal, bem como de consulta plebiscitária à população interessada.

Art. 8 - O Poder Legislativo e o Poder Executivo, independentes e harmônicos entre si, respectivamente são exercidos pela Câmara Municipal e o Prefeito Municipal.

Parágrafo Único - O Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, eleitos e diplomados na forma da legislação eleitoral, tomarão posse no primeiro dia do ano subseqüente ao das eleições, observado o disposto no artigo 53.

Art. 9 - São bens do Município:

I - os bens móveis e imóveis que atualmente lhe pertencem e os que vier adquirir ou lhe forem atribuídos;

II - a rede viária municipal, sua infra-estrutura e os bens acessórios; II - direitos e ações que a qualquer título lhe pertençam.

SEÇÃO II

DA DIVISÃO ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO

Art. 10 - Para fins administrativos o Município divide-se em distritos organizados, criados ou fundidos por lei após consulta plebiscitária, observadas esta Lei Orgânica e a legislação estadual.

§ 1º - A extinção do Distrito observará o mesmo procedimento dado à sua criação.

§ 2º - O Distrito terá o nome de sua sede e esta terá a categoria de vila.

Art. 11 - Cada Distrito manterá um administrador eleito pelo voto, com atribuições definidas nesta Lei Orgânica e em lei municipal.

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO

SEÇÃO I

DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA

Art. 12 - Compete ao Município prover o que é do seu peculiar interesse e do bem-estar de sua população com, dentre outras, as seguintes atribuições:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

II - suplementar a legislação federal e estadual no que couber;

III - elaborar e executar o seu orçamento anual e o seu orçamento plurianual de investimentos;

IV - elaborar planos de desenvolvimento;

V - instituir e arrecadar tributos, tarifas e preços públicos de sua competência;

VI - ampliar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade da prestação de contas;

VII - publicar balancetes e balanços nos prazos fixados em lei;

VIII - Criar, organizar, fundir e extinguir Distritos, segundo as diretrizes da legislação estadual;

IX - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local;

X - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação, prioritariamente pré-escolar e de ensino fundamental;

XI - prestar com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;

XII - elaborar o plano diretor do Município e promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, parcelamento e ocupação do solo urbano;

XIII - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural, paisagístico e ecológico local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual;

XIV - constituir guardas municipais destinados à proteção de seus bens, serviços e instalações;

XV - exigir, nos termos da Constituição Federal, Estadual e legislação especifica, o adequado aproveitamento do solo urbano não edificado, sob pena, sucessivamente, de:

a) parcelamento ou edificação compulsórios;

b) imposto sobre propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

c) desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

XVI - dispor sobre a administração, utilização e alienação dos bens públicos;

XVII - organizar o quadro e estabelecer o regime jurídico único dos seus servidores;

XVIII - conceder e renovar licença para localização e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviços e quaisquer outros;

XIX - cassar licença de funcionamento cedida a estabelecimento ou entidade que se tornar prejudicial à saúde, à higiene, ao sossego, à segurança, ao meio ambiente e aos bons costumes;

XX - estabelecer servidores administrativas necessárias à realização de seus serviços, inclusive a dos seus concessionários;

XXI - adquirir bens, inclusive mediante desapropriação;

XXII - regular a disposição, o traçado e as demais condições de bens públicos de uso comum;

XXIII - regulamentar a utilização dos logradouros públicos, em especial no perímetro urbano;

XXIV - determinar o itinerário e os pontos de parada de transportes coletivos;

XXV - fixar locais de estacionamento de táxis e demais veículos, bem como fixar o número legal de táxis por ponto, sua permanência obrigatória no local designado, diariamente, sob pena de perda da licença, salvo os casos previstos em lei;

XXVI - conceder, permitir ou autorizar os serviços de transporte coletivo e de táxis no perímetro urbano, fixando as respectivas tarifas;

Parágrafo Único - O número de táxi será limitado de uma para cada mil habitantes, ressalvado o direito adquirido.

XXVII - fixar e sinalizar as zonas de silêncio e de trânsito e tráfego em condições especiais;

XXVIII - disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar a tonelagem máxima permitida a veículos que circulam em vias públicas municipais;

XXIX - tornar obrigatória a utilização de ponto ou de estação rodoviária para transporte coletivo;

XXX - sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como regulamentar e fiscalizar a sua utilização;

XXXI - prover sobre a limpeza das vias e logradouros públicos, remoção e destino do lixo domiciliar e de outros resíduos de qualquer natureza;

XXXII - prover sobre a limpeza e higiene da propriedade de particular, sempre que prejudicial ao interesse coletivo, podendo, o Município, compelir o proprietário a executar os serviços ou executar diretamente, mediante instituição de taxa, nos termos da lei.

XXXIII - ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços, observadas as normas estaduais e federais pertinentes.

XXXIV - dispor sobre os serviços funerários e de cemitérios;

XXXV - regulamentar, licenciar, permitir, autorizar e fiscalizar a afixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda, nos locais sujeitos ao poder de polícia municipal;

XXXVI - prestar assistência nas emergências médico-hospitalares de pronto-socorro por seus próprios serviços ou mediante convênio. Com instituição especializada;

XXXVII - organizar e manter os serviços de fiscalização tributária e os necessários ao exercício do seu poder de polícia administrativa;

XXXVIII - fiscalizar, nos locais de vendas, o peso, as medidas e as condições sanitárias das instalações e dos gêneros alimentícios;

XXXIX - dispor sobre o depósito e doação a entidades filantrópicas, de animais e mercadorias apreendidas em decorrência de transgressão da legislação municipal;

XL - estabelecer e impor penalidade por infração de suas leis e regulamentos;

XLI - promover os seguintes serviços:

a) mercados, feiras e matadouros;

b) construção de estradas e caminhos municipais e respectiva conservação;

c) transportes coletivos estritamente municipais;

d) iluminação pública;

e) sistemas de controle da poluição.

XLII - assegurar a expedição de certidões requeridas às repartições administrativas municipais, para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações, estabelecendo os prazos de atendimento, respeitando o limite máximo estabelecido nesta lei.

XLIII - estabelecer normas para a criação de loteamentos e arruamentos.

§ 1º - As normas de loteamento e arruamento a que se refere o inciso deste artigo, observadas a legislação federal e estadual, deverão exigir reservas de áreas destinadas a:

I - zonas verdes e demais logradouros públicos;

II - vias de tráfego e passagem de canalizações públicas de esgoto e de águas pluviais nos fundos dos lotes;

III - passagem de canalizações públicas de esgotos e de águas pluviais com largura mínima de um metro nos fundos dos lotes, cujo desnível seja superior as um metro da frente ao fundo.

§ 2º - Lei complementar criará o Código de Postura Municipal.

SEÇÃO II

DA COMPETÊNCIA COMUM

Art. 13 - É da competência do Município, do Estado e da União;

I - zelar pela guarda da Constituição, das Leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;

II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;

IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização das obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico e cultural;

V - proporcionar os meios de acesso à cultura e à ciência;

VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

VII - preservar as florestas, a fauna e a flora, em especial as nascentes de água;

VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;

IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições de habitação e de saneamento básico;

X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;

XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direito de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território.

XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito;

XIII - cooperar com o Estado e a União, de conformidade com Lei Complementar Federal, objetivando o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.

SEÇÃO III

DA COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR

Art. 14 - Compete ao Município suplementar a legislação estadual e federal no que disser ao seu interesse.

Parágrafo Único - A competência prevista neste artigo atém-se à adaptação às leis que se relacionam com o interesse do Município e à necessidade local.

CAPÍTULO III

DAS VEDAÇÕES

Art. 15 - Ao Município é vedado:

I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-las, embaraçar-lhes o funcionamento o manter com elas ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;

II - recusar fé aos documentos públicos;

III - criar distinção entre brasileiros ou preferências entre si;

IV - subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com recursos pertencentes aos cofres públicos, quer pela imprensa escrita, ou rádio, ou televisão, ou serviço de alto-falante ou qualquer outro meio de comunicação, propaganda político-partidária ou fins estranhos à administração;

V - manter publicidade de atos, propagandas, obras, serviços e campanhas de órgãos públicos que não tenham caráter educativo, informativo ou orientação social, assim como a publicidade da qual constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridade ou servidores públicos;

VI - outorgar isenções ou anistias fiscais, ou permitir a remissão de dividas sem interesse público justificado, sob penas de nulidade do ato;

VII - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

VIII - instituir tratamento desigual entre os contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independente de denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

IX - estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino;

X - cobrar tributos;

a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou:

XI - utilizar tributos com efeito de confisco;

XII - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens por meio de tributos, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

XIII - instituir impostos sobre:

a) patrimônio, renda ou serviços da União, do Estado ou de outros Municípios;

b) templos de qualquer culto;

c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei federal;

d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão;

e) transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio da pessoa jurídica para a realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

§ 1º - A vedação do inciso XIII, alínea "a" é extensiva às autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes;

§ 2º - As vedações do inciso XIII, alínea "A", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis em empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação do pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel;

§ 3º - As vedações expressas no inciso XIII, alíneas "b" e "c" compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades mencionadas;

§ 4º - As vedações expressas no inciso VII e XIII obedecerão ao prescrito por lei federal complementar.

CAPÍTULO IV

DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

SEÇÃO I

DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DO MUNICÍPIO

Art. 16 - A Administração Municipal é constituída dos órgãos integrados na estrutura administrativa da Prefeitura e de entidades dotadas de personalidade jurídica própria, compreendendo:

I - os órgãos da administração direta;

II - as seguintes entidades da administração indireta, dotadas de personalidade jurídica própria:

a) autarquias;

b) empresas públicas;

c) sociedade de economia mista;

d) fundações públicas;

§ 1º - Dependem de lei específica:

I - a criação de autarquias;

II - a autorização para:

a) a constituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de suas subsidiárias;

b) instituição de fundação pública;

c) transformação, fusão, cisão, extinção, dissolução, transferência do controle e privatização de qualquer das entidades mencionadas nas alíneas anteriores.

§ 2º - Depende de autorização legislativa, em cada caso, a participação das entidades da administração indireta no capital de empresas privadas, ressalvadas as instituições financeiras oficiais e as que tenham por objetivo a compra e venda de participações societárias ou aplicação de incentivos fiscais.

§ 3º - Os órgãos da administração direta que compõem a estrutura administrativa da Prefeitura, organizam-se e se coordenam atendendo aos princípios técnicos recomendáveis ao bom desempenho de suas atribuições.

§ 4º - A autarquia, com patrimônio e receita próprios, gestão administrativa e financeira descentralizada, organizar-se-á para executar atividades típicas da administração pública que requeiram maior aceleração e independência na prestação de serviços à comunidade.

§ 5º - A empresa pública, constituída com cem por cento de capital do Município, organizar-se-á para a exploração de atividades econômicas que por força de contingência ou conveniência administrativa seja o Município levado a exercer, a qual será revestida da melhor forma que oferece o direito.

§ 6º - A sociedade de economia mista constituir-se-á sob forma de sociedade anônima, destinada à exploração de atividade econômica de interesse do Município, o qual, ou a entidade da administração indireta, manterá o controle acionário.

§ 7º - A fundação pública constituir-se-á por escritura pública para o desenvolvimento de atividades que não exijam a execução por órgão público, a qual será inscrita no Registro Civil da Pessoa Jurídica para aquisição formal de sua personalidade de direito, não se lhe aplicando as demais disposições do Código Civil Brasileiro concernentes às fundações.

SEÇÃO II

DA ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO

Art. 17 - A Administração pública direta e indireta dos Poderes Legislativos e Executivo do Município obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, atendendo-se aos seguintes preceitos:

I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei;

II - a investidura em cargo ou admissão em emprego da administração pública depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez por igual período;

IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, quem for aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego na mesma carreira;

V - os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstos em lei;

VI - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;

VII - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;

VIII - a revisão geral da remuneração dos serviços públicos far-se-á sempre na mesma data;

IX - a Lei de Reforma Administrativa fixará o limite máximo e a relação de valores entre o maior e a menor remuneração dos servidores públicos, observando, como limite máximo, os valores recebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito;

X - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo

Poder Executivo;

XI - é vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos, para efeito de remuneração de pessoal do serviço público, ressalvado o disposto no inciso anterior e no artigo 19, parágrafo 1;

XII - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento;

XIII - os vencimentos dos servidores do Município, observadas as exceções da Constituição Federal, são irredutíveis;

XIV - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários para:

a) a de dois cargos de professor;

b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

c) a de dois cargos privativos de médico;

§ 1º - À proibição de acumular cargos estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações instituídas pelo Poder Público.

§ 2º - A administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei.

§ 3º - A abertura de concurso público será obrigatória para o provimento de cargos efetivos sempre que o número de vagas atingir a um quinto do total dos cargos da categoria funcional.

§ 4º - A não observância do disposto nos incisos II e III implicará na nulidade do ato na punição da autoridade responsável, nos termos da lei.

§ 5º - As reclamações relativas à prestação de serviços públicos serão disciplinadas em lei.

§ 6º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

§ 7º - A lei estabelecerá os prazos de prescrição para abertura de inquéritos administrativos.

§ 8º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direitos privado prestadoras de serviços públicos responderão pêlos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de culpa ou dolo.

Art. 18 - Ao servidor público em exercício de mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:

I - tratando-se de mandato eletivo federal ou estadual, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;

II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;

IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício do mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;

V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.

SEÇÃO III

DOS SERVIDORES PÚBLICOS

Art. 19 - O Município instituirá para os servidores da administração direta, autárquica e funcional:

I - regime jurídico único na forma de estatuto;

II - plano de carreira voltado à profissionalização.

§ 1º - É assegurada a isonomia de vencimentos aos servidores da administração direta, para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo poder ou entre os servidores dos poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter pessoal e às relativas à natureza ou local de trabalho.

§ 2º - Para aplicação do disposto no parágrafo anterior, lei complementar estabelecerá os cargos de atribuições iguais ou assemelhados.

Art. 20 - São direitos dos servidores públicos sujeitos ao regime jurídico único, além de outros estabelecidos em lei:

I - piso de vencimento não inferior ao salário mínimo nacionalmente unificado;

II - piso de vencimento proporcional à extensão e à complexidade do trabalho, assegurada aos servidores ocupantes de cargos ou empregos de nível médio e superior remuneração não inferior ao salário mínimo profissional estabelecido em lei;

III - garantia de vencimentos não inferior ao piso do Município para os que recebam remuneração variável;

IV - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor dos proventos;

V - remuneração do trabalho noturno superior aos diurnos;

VI - remuneração do titular quando em substituição ou designação para responder pelo expediente;

VII - salário família para seus dependentes;

VIII - percepção dos vencimentos e proventos até o último dia útil do mês correspondente;

IX - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta semanais, facultada a compensação de horário e a redução da jornada, nos termos da lei1;

X - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

XI - remuneração do serviço extraordinário superior no mínimo oitenta por cento à do normal2;

XII - gozo de férias anuais remuneradas com pelo menos um terço a mais do que a remuneração normal;

XIII - licença remunerada à gestante, com duração de cento e vinte dias;

XIV - licença paternidade, nos termos da lei;

XV - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;

XVI - redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança, com criação de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes;

XVII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;

XVIII - proibições de diferença de vencimentos, de funções e de critérios de admissão, bem como em ingresso e freqüência em cursos de aperfeiçoamento e programas de treinamento, por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;

XIX - vale-transporte, nos casos previstos em lei;

XX - livre associação sindical;

XXI - a greve, nos termos e limites definidos em lei complementar federal;

XXII - participação nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de decisão ou deliberação;

XXIII - participação em provas vestibulares sem prejuízo da remuneração.

Art. 21 - São direitos específicos dos membros do magistério público:

I - reciclagem e atualização permanente com afastamento das atividades sem perda da remuneração, nos termos da lei;

II - progressão funcional na carreira, baseada na titulação;

III - cômputo, para todos os efeitos legais, incluída a concessão de adicional e licença-prêmio, do tempo de serviço prestado à instituição educacional privada incorporada pelo Poder Público;

Art. 22 - São estáveis após dois anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público.

§ 1º - O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que seja assegurado ampla defesa ou mediante sindicância, se não estável.

§ 2º - Invalidada por sentença a demissão do servidor estável, será, ele, reintegrado, e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade.

§ 3º - Extinto o cargo ou declarada a necessidade, o servidor estável, inclusive o de autarquia intermunicipal lotado no Município, ficará em disponibilidade remunerada até seu adequado aproveitamento em outro cargo.

Art. 23 - O servidor será aposentado:

I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei e proporcionais nos demais casos;

II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;

III - voluntariamente:

a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher, com proventos integrais;

b) aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e vinte e cinco, se professora, com os proventos integrais;

c) aos trinta anos de serviço, se homem e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;

d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.

§ 1º - A lei disporá sobre a aposentadoria em cargos ou empregos temporários.

§ 2º - O tempo de serviço público municipal, estadual ou federal será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade.

§ 3º - Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos àqueles, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou função igual ao que se deu a aposentadoria, na forma da lei.

§ 4º - Para efeito do disposto no inciso III, alínea "b", considera-se efetivo exercício em funções de magistério a atividade dos especialistas em assuntos educacionais.

SEÇÃO IV

DA SEGURANÇA PÚBLICA

Art. 24 - O Município poderá constituir guarda municipal com força auxiliar destinada a proteção de seus bens, serviços e instalações, e uma guarda especial para o meio ambiente, nos termos da lei complementar.

§ 1º - A Lei Complementar a que se refere o "caput" deste artigo, disporá sobre o acesso, direitos, deveres, vantagens, hierarquia, regime de trabalho e atribuições da guarda municipal.

§ 2º - A investidura nos cargos da guarda municipal procederá exclusivamente mediante concurso público de provas e títulos.

§ 3º - O Município promoverá e organizará a Defesa Civil, conforme lei específica.

TÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES

CAPÍTULO I

DO PODER LEGISLATIVO

SEÇÃO I

DA CÂMARA MUNICIPAL

Art. 25 - O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, constituída de Vereadores, representantes do povo, eleitos pelo voto direto e secreto, em sistema proporcional, dentre brasileiros maiores de dezoito anos, atendidas as demais condições da legislação eleitoral.

Parágrafo Único - Cada legislatura terá a duração de quatro anos.

Art. 26 - O número de Vereadores que compõem a Câmara Municipal, obedecido o limite da Constituição Federal, é proporcional aos seguintes números de habitantes:

I - até dez mil, nove Vereadores;

II - de dez mil e um a vinte mil habitantes, onze Vereadores;

III - de vinte mil e um a quarenta mil habitantes, treze Vereadores;

IV - de quarenta mil e um a sessenta mil habitantes, quinze Vereadores;

V - de sessenta mil e um a oitenta mil habitantes, dezessete Vereadores;

VI - de oitenta mil e um a cem mil habitantes, dezenove Vereadores;

VII - de cem mil e um habitantes as um milhão de habitantes, vinte e um Vereadores;

VIII - de mais de um milhão de habitantes, trinta e três Vereadores.

SEÇÃO II

DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL

Art. 27 - Cabe à Câmara Municipal, com sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de competência do Município enumeradas nos artigos 12, 13 e 14 desta Lei Orgânica, especialmente:

I - sistema tributário, arrecadação e distribuição de receitas;

II - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito e dívida pública;

III - fixação e modificação dos efetivos da guarda municipal;

IV - planos e programas municipais, distritais e secretarias de desenvolvimento;

V - transferência temporária da sede do Governo Municipal;

VI - organização administrativa e respectivas reformas;

VII - criação transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas;

VIII - aquisição, administração, alienação, arrecadamento e cessão de bens imóveis do Município;

IX - prestação de garantia, pelo Município, em operação de crédito a seu favor ou a seus órgãos da administração direta, indireta, ou fundação instituída pela municipalidade;

X - criação, incorporação, fusão e desmembramento de distritos;

XI - procedimentos em matéria fiscal da competência do Município;

XII - proteção, recuperação e incentivo à preservação do meio ambiente, respeitadas as legislações estadual e federal;

XIII - disciplinamento das áreas urbanas do Município;

XIV - conceder títulos honoríficos e homenagear pessoas.

SEÇÃO III

DAS ATRIBUIÇÕES PRIVATIVAS DA CÂMARA MUNICIPAL

Art. 28 - Compete privativamente à Câmara Municipal:

I - eleger sua mesa;

II - emendar esta Lei Orgânica;

III - autorizar referendo e convocar plebiscito, mediante solicitação subscrita por no mínimo dois terços de seus membros;

IV - resolver sobre acordos ou atos intermunicipais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio municipal;

V - dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito eleitos, e:

a) conhecer de suas renúncias;

b) conceder-lhes ou recusar-lhes licença para interromper o exercício de suas funções;

c) conceder-lhes ou recusar-lhes licença para se ausentarem do País, e do Município para dentro do País quando a ausência exceder a quinze dias.

VI - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;

VII - mudar temporariamente sua sede;

VIII - fixar a remuneração dos Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito em cada legislatura para a subseqüente, não podendo exceder à estabelecida, a qualquer título, a cinqüenta por cento do Deputado Estadual para os primeiros e à de Secretário de estado para os demais;

IX - apreciar e julgar anualmente as contas prestadas pelo Prefeito, inclusive os relatórios sobre a execução dos planos de governo;

XI - fiscalizar e controlar diretamente os atos administrativos dos órgãos da administração direta e indireta do Município;

XII - manter uma comissão de fiscalização dos gastos públicos, com amplos poderes de controle e vistoria, conforme o estabelecido em lei;

XIII - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face das atribuições normativas do Poder Executivo;

XIV - suspender, no todo ou em parte, a execução de lei municipal declarada ilegal ou inconstitucional por decisão do Tribunal de Justiça do Estado;

XV - solicitar, quando couber, intervenção estadual no Município;

XVI - pronunciar-se sobre incorporação, subdivisão ou desmembramento de áreas do território municipal, quando solicitado pela Assembléia Legislativa, a quem de direito;

XVII - promover, na forma da lei federal, ou por deliberação da maioria absoluta dos membros, a instauração de processo contra o Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e funcionários do primeiro escalão do governo do Município, decretando a perda do mandato e/ou cargos, na forma da lei;

XVIII - proceder a tomada de contas do Prefeito Municipal quando não apresentadas dentro de sessenta dias da abertura anual da sessão legislativa;

XIX - elaborar o seu Regimento Interno;

XX - dispor sobre sua organização, funcionamento criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação das respectivas remunerações, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;

XXI - conceder licença aos Vereadores;

XXII - votar propostas de emendas à Constituição Estadual.

SEÇÃO IV

DAS REUNIÕES E FUNCIONAMENTO DA CÂMARA

Art. 29 - A Câmara Municipal reunir-se-á, anualmente, na sede do Município, de quinze de fevereiro a trinta de junho, e de primeiro de agosto a quinze de dezembro, para os trabalhos legislativos.

§ 1º - As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando recaírem em sábados, domingos e feriados;

§ 2º - No primeiro dia do ano de cada legislatura, a Câmara Municipal reunir-se-á no dia 1 de janeiro, às 10,00 (dez) horas, para eleição da mesa e sua respectiva posse, com mandato de (1) um ano, vedada a recondução para o mesmo cargo na composição durante a legislatura1.

§ 3º - A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.

§ 4º - A fixação do número de dias para a realização das reuniões ordinárias será regulada por disposições do regimento interno, não podendo o número ser inferior, mensalmente, a seis reuniões.

§ 5º - Em caso de urgência e relevante interesse público, a câmara promoverá reuniões extraordinárias, em número máximo de cinco, devendo a convocação ser feita com dois dias de antecedência, pelo:

a) presidente da Câmara;

b) Prefeito;

c) por dois terços dos Vereadores.

§ 6º - No período de recesso, a convocação extraordinária somente se dará se houver concordância da maioria absoluta dos Vereadores e com três dias de antecedência.

§ 7º - Nas reuniões legislativas extraordinárias a Câmara somente tratará e deliberará sobre matéria que deu origem à convocação.

Art. 30 - O número de reuniões mensais obedecerá ao previsto no parágrafo 4 do artigo anterior e deverá respeitar, crescentemente, a proporcionalidade estabelecida no artigo 26 desta Lei Orgânica.

Art. 31 - Salvo disposições constitucionais em contrário e exceções desta Lei Orgânica, as deliberações da Câmara Municipal serão tomadas por maioria dos votos, sempre com a presença mínima da maioria absoluta dos seus membros.

SEÇÃO V

DOS VEREADORES

Art. 32 - Os Vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município.

Art. 33 - Compete aos Vereadores:

I - participar dos trabalhos da Câmara, debater os assuntos da ordem do dia, discutir assuntos de interesse do Município e da comunidade de acordo com o Regimento Interno, além dos atinentes à Câmara e à política partidária;

II - usar da palavra para tratar das matérias em tramitação e de outras do interesse da comunidade;

III - assistir às reuniões das Comissões Técnicas sem direito de voto, podendo fazer uso da palavra quando solicitado por qualquer um dos seus membros;

IV - apresentar projetos de lei quando não excepcionados pela exclusividade de outra autoridade;

V - propor emendas a projeto de lei em tramitação na Câmara, desde que não contrariem disposições constitucionais e legais;

VI - fiscalizar todas as atividades e atos públicos;

VII - subscrever denúncias e argüi-las oralmente nas reuniões da Câmara, contra o Prefeito, seu vice e Vereadores, por crimes de responsabilidade, penais e político-administrativos;

VIII - solicitar informações sobre matéria ou fato sujeitos à fiscalização da Câmara;

IX - propor homenagens, votos de louvor ou pesar a transcrições de discursos ou pronunciamentos nos anais da Câmara;

X - fazer indicações sobre assuntos de interesse do Município ou da comunidade distrital;

XI - pedir informações sobre as contas do Prefeito ou do Presidente da Câmara, particularizando-as.

Art. 34 - Aos Vereadores é vedado:

I - desde a expedição do diploma:

a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer as cláusulas uniformes;

b) aceitar ou exercer, observado o disposto no artigo 18, função ou emprego remunerado, inclusive os que sejam demissíveis "ad nutum" nas entidades constantes da alínea "a", salvo posse por concurso público.

II - desde a posse:

a) serem proprietários controladores ou diretores de empresas de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;

b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis "ad nutum" nas referidas entidades do inciso I, "a";

c) serem titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo. Art. 35 - Perderá o mandato o Vereador;

I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das reuniões ordinárias da Câmara, salvo licença ou missão por esta autorizada;

IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

V - quando decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal e Estadual e nesta lei;

VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.

§ 1º - É incompatível com o decoro, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas aos membros da Câmara Municipal ou à percepção de vantagens indevidas.

§ 2º - Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara Municipal por voto secreto e 2/3 dos Vereadores, mediante provocação da Mesa ou de partido político representado na Câmara, denúncia de Vereador ou de eleitor do Município, assegurada ampla defesa.

Art. 36 - Não perderá o mandato o Vereador quando:

I - investido no cargo de Secretário de Estado, interventor em outro Município por nomeação do Governador, Secretário do Município ou diretor equivalente, desde que promova a sua desincompatibilização em tempo hábil;

II - licenciado pela Câmara Municipal por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse o prazo fixado pela Câmara.

§ 1º - O Suplente será convocado no caso de vaga de investidura nas funções previstas no inciso I ou de licença superior a quarenta e cinco dias.

§ 2º Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchimento da respectiva vaga se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.

§ 3º - Na hipótese do inciso I, o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato.

SEÇÃO VI

DA MESA

Art. 37 - À Mesa, dentre outras atribuições, compete:

I - encaminhar pedidos escritos de informações a Secretários Municipais ou diretores equivalentes, cuja recusa, ou o não atendimento dentro de trinta dias, importa em crime de responsabilidade, extensivo às informações falsas;

II - tomar todas as medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;

III - propor projetos que criem ou extingam cargos nos serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos;

IV - apresentar projeto de lei dispondo sobre a abertura de créditos suplementares ou especiais, com o aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara;

V - promulgar as emendas relativas a esta Lei Orgânica;

VI - representar, junto ao Executivo Municipal, sobre a necessidade de economia interna;

VII - contratar, na forma da lei, por tempo determinado, servidor para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;

VIII - na pessoa do Presidente da Câmara, além de outras previstas em Regimento Interno: a) representar o Poder Legislativo Municipal em Juízo ou fora dele;

b) dirigir, executar, disciplinar e suspender os trabalhos legislativos da Câmara;

c) interpretar, guardar e fazer cumprir o Regimento Interno;

d) promulgar as resoluções e decretos legislativos;

e) promulgar as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário, desde que não aceita esta decisão, em tempo hábil pelo Prefeito;

f) fazer publicar os atos da Mesa, as resoluções, os decretos legislativos e as leis que vier a promulgar;

g) autorizar as despesas da Câmara;

h) representar, por decisão da Câmara, sobre a inconstitucionalidade de lei ou de ato municipal;

i) solicitar, por decisão da maioria absoluta da Câmara, a intervenção do Município nos casos admitidos pela Constituição Federal e Estadual;

j) encaminhar, para receber parecer prévio, a prestação de contas do Município ao Tribunal de Contas do Estado ou órgão a que for atribuída tal competência;

l) manter a ordem do recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária para esse fim.

SEÇÃO VII

DAS COMISSÕES

Art. 38 - A Câmara Municipal terá comissões permanentes e temporárias especiais, constituídas na forma e com competências previstas no Regimento Interno ou no ato de que resultar sua criação.

§ 1º - Na constituição da mesa e de cada Comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Casa.

§ 2º - Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:

I - dar pareceres, discutir, emendar e votar, projeto de lei que dispensar, na forma do Regimento, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um terço dos membros da Câmara;

II - realizar audiência pública com entidades da sociedade civil;

III - convocar Secretários ou Diretores equiparados para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições funcionais;

IV - fiscalizar os atos que envolvam gastos de órgãos e entidades da administração municipal;

V - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas do Município;

VI - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;

VII - apreciar programas de obras, planos municipais, distritais e de localidades atinentes ao desenvolvimento e sobre os mesmos emitir parecer;

§ 3º - As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios de autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno da Câmara, serão constituídas mediante requerimento de um terço de seus membros, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público da Comarca para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

§ 4º - A omissão de informações às comissões parlamentares de inquérito, inclusive as que envolvam sigilo, ou a prestação de informações falsas, constituem crime de responsabilidade.

§ 5º - Durante o recesso, haverá uma Comissão representativa da Câmara Municipal, eleita pelo Plenário na última sessão ordinária da sessão legislativa, com competência definida no Regimento Interno, cuja composição reproduzirá, tanto quanto possível, a proporcionalidade de representação partidária.

SEÇÃO VIII

DO PROCESSO LEGISLATIVO

SUBSEÇÃO I

DISPOSIÇÃO GERAL

Art. 39 - O processo legislativo municipal compreende a elaboração de:

I - proposta de Emenda à Constituições;

II - emendas à Lei Orgânica Municipal;

III - leis complementares;

IV - leis ordinárias;

V - leis delegadas;

VI - medidas provisórias;

VII - decretos legislativos;

VIII - resoluções.

Parágrafo Único - Lei Complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.

SUBSEÇÃO II

DAS EMENDAS À LEI ORGÂNICA

Art. 40 - Esta Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta:

I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara;

II - do Prefeito Municipal;

III - de pelo menos quinze por cento dos eleitores volantes no Município;

IV - por iniciativa da Mesa para a adaptação às legislações estadual e federal;

§ 1º - Não serão aceitas nem votadas propostas de emendas na vigência de intervenção oficial no Município, de estado de sítio ou de defesa.

§ 2º - A proposta de emenda será discutida e votada em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos dois terços dos votos dos membros da Câmara.

§ 3º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda que:

a) ferir quaisquer princípios das constituições Federal e Estadual;

b) atentar contra a harmonia e independência dos Poderes.

§ 4º - A matéria constante da proposta de emenda rejeitada ou tida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposição na mesma sessão legislativa.

SUBSEÇÃO III

DAS LEIS

Art. 41 - A iniciativa das leis complementares ou ordinárias é da competência de membro ou de comissão da Câmara Municipal, do Prefeito Municipal e do povo na forma prescrita por esta Lei Orgânica.

§ 1º - A iniciativa popular de proposta de lei exercida junto à Câmara Municipal pela apresentação de projeto de lei subscrito por cinco por cento, no mínimo, dos eleitores do Município.

§ 2º - São de iniciativa privada do Prefeito Municipal as leis que disponham sobre:

I - a organização, a criação de cargos e funções públicas na administração direta, autárquica e fundacional, ou aumento de sua remuneração;

II - criação, organização, reestruturação e remuneração da guarda municipal;

III - plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamento anual;

IV - servidores públicos do Município, provimento de cargo, estabilidade, aposentadoria, transferência e disponibilidade;

V - criação, estruturação, organização e atribuições das Secretarias do Município ou diretorias equivalentes.

Art. 42 - Em caso de relevância e urgência, o Prefeito Municipal poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato à Câmara Municipal, que, estando em recesso, será convocada extraordinariamente no prazo de cinco dias.

§ 1º - As medidas provisórias perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de trinta dias a partir de sua publicação, devendo, a Câmara, disciplinar as relações jurídicas delas decorrentes.

§ 2º - É vedada a edição de medida provisória sobre matéria que não possa ser objeto de lei delegada.

§ 3º - É nula e de nenhum efeito a reedição de medida provisória na mesma sessão legislativa, por motivo de rejeição ou não deliberação da Câmara no prazo do parágrafo primeiro deste artigo.

Art. 43 - Não será permitido aumento da despesa prevista:

I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto nos parágrafos terceiro e quarto do artigo 107;

II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara.

Art. 44 - O Prefeito Municipal poderá solicitar urgência, a qualquer tempo, para apreciação de projetos de sua iniciativa.

§ 1º - Indicado e justificado o pedido de urgência na mensagem enviada à Câmara, se esta não se manifestar sobre a proposição em até quarenta e cinco dias, será ela incluída na ordem do dia da primeira sessão subseqüente, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação.

§ 2º - Esse prazo não corre nos períodos de recesso da Câmara.

Art. 45 - Concluída a votação e aprovado o projeto de lei, a Mesa da Câmara o encaminhará ao Prefeito para sanção.

§ 1º - Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis contados da data do recebimento, e comunicará os motivos do veto, no prazo de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara.

§ 2º - O veto parcial somente abrangerá texto integral do artigo, parágrafo, inciso ou alínea.

§ 3º - Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Prefeito importará em sanção.

§ 4º - O veto será apreciado pela Câmara dentro de trinta dias a contar do seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em escrutínio secreto.

§ 5º - Se o veto não for mantido, será o projeto enviado ao Prefeito do Município para promulgação.

§ 6º - Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no parágrafo quarto, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições até sua votação final, ressalvadas as matérias de que tratam os artigos 42 e 44.

§ 7º - Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Prefeito, nos casos dos parágrafos terceiro e quinto, o Presidente da Câmara os promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo.

Art. 46 - A matéria constante do projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, se proposto pela maioria absoluta dos Vereadores.

Art. 47 - As leis, delegadas serão elaboradas pelo Prefeito Municipal, que deverá solicitar a delegação à Câmara Municipal.

§ 1º - Não serão objetos de delegação os atos de competência exclusiva da Câmara Municipal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.

§ 2º - A delegação ao Prefeito Municipal terá a forma de resolução da Câmara, que especificará seu conteúdo e os termos do seu exercício.

§ 3º - Se a resolução determinar a apreciação do projeto pela Câmara, esta a fará em votação única, vedada qualquer emenda.

Art. 48 - As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta dos votos dos Vereadores.

Parágrafo Único - Além de outros casos previstos nesta Lei Orgânica, serão complementares as leis que dispuserem sobre:

I - Código Tributário do Município;

II - Código de Obras;

III - Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;

IV - Código de Posturas;

V - diretrizes para a elaboração do Plano de Carreira;

VI - atribuições do Vice-Prefeito e Secretários ou Diretores equivalentes;

VII - guarda municipal, segundo sua instituição e organização;

VIII - organização e reformulação do sistema municipal de ensino;

IX - plebiscito e referendo;

X - criação de cargos, funções ou empregos públicos.

SEÇÃO VIII

DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA

Art. 49 - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos órgãos e entidades da administração pública municipal, quanto à legalidade, à legitimidade, à economicidade, à aplicação das subvenções e à renúncia de receitas, é exercida:

I - pela Câmara Municipal, mediante controle externo;

II - pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo.

§ 1º - O controle externo da Câmara Municipal é exercido com o auxilio do Tribunal de Contas do Estado, ao qual compete:

I - emitir parecer prévio sobre contas que o Prefeito tem a prestar anualmente, inclusas às da Câmara Municipal, que serão encaminhadas ao referido tribunal dentro do prazo do inciso VII do artigo 60 desta lei;

II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluída as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público do Município;

III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, nesta inclusas as fundações criadas e mantidas pelo Município, bem como as concessões de aposentadorias, reformas e pensões, com a ressalva de melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão;

IV - realizar inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas da Prefeitura, da Câmara Municipal e demais entidades abrangidas pelo inciso II deste artigo;

V - fiscalizar a aplicação de qualquer recurso financeiro recebido de órgãos ou entidades do Estado e da União por força de convênio, acordo, ajuste, auxilio e contribuições, ou outros atos análogos;

VI - que o novo parecer será definitivamente julgado na forma do inciso I deste parágrafo;

VII - aplicar aos responsáveis, constatada a ilegalidade ou irregularidade de contas, as sanções administrativas e pecuniárias previstas em lei, além de multa proporcional ao dano causado ao erário público, sem prejuízo da ação criminal cabível;

VIII - determinar prazo para o órgão ou entidade adotar as providências necessárias ao exato cumprimento da lei nas irregularidades ou ilegalidades;

IX - representar ao Poder competente o autor da irregularidade ou abuso, imediatamente após a apuração do ato.

§ 2º - O parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado consistirá na apreciação geral e fundamentada sobre o exercício, e só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.

§ 3º - A Câmara Municipal julgará as contas independente de parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, caso este não o emita até o último dia do exercício financeiro em que foram prestadas.

§ 4º - As decisões do Tribunal de Contas do Estado imputando débito ou multa terão validade de título executivo.

§ 5º - Para a efetivação da autoria prevista no inciso IV do parágrafo primeiro deste artigo, os órgãos e entidades da administração direta e indireta do Município deverão remeter ao Tribunal de Contas do Estado, nos termos e prazos estabelecidos os balancetes, balanços, demonstrativos e documentos que forem solicitados.

§ 6º - O Tribunal de Contas do Estado, em qualquer hipótese, para emitir parecer prévio das contas prestadas pelo Prefeito, pode requisitar documentos, determinar inspeções e auditorias, e ordenar diligências que se fizerem necessárias à correção de erros, irregularidades, abusos e ilegalidades.

§ 7º - As contas do Município ficarão durante sessenta dias, na Secretaria da Câmara, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.

§ 8º - No exercício do controle externo caberá à Câmara Municipal, além do disposto nos artigos 27 e 28 desta Lei:

I - julgar as contas anuais prestadas pelo Prefeito e apreciar os relatórios sobre a execução do plano de governo;

II - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;

III - realizar, diretamente ou por delegação de poderes, inspeções sobre quaisquer documentos prestados de gestão administrativa direta ou indireta municipal, bem como a conferência de saldos e valores declarados existentes ou disponíveis em balancetes e balanços;

IV - representar à autoridade competente os responsáveis por infrações administrativas passíveis de pena.

§ 9º - A Câmara Municipal, ao deliberar sobre as contas prestadas pelo Prefeito, observará:

I - o prazo de até noventa dias para julgar as contas, contados da sessão em que for procedida a leitura do Parecer do Tribunal de Contas do Estado;

II - que a leitura do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado deverá ser feita, em Plenário, até a terceira sessão ordinária subseqüente, a partir da data de recebimento daquele;

III - que decorrido o prazo de noventa dias sem deliberação, as contas serão aprovadas ou rejeitadas na forma conclusa pelo parecer prévio;

IV - que na hipótese de rejeição de contas, obrigatoriamente o Presidente da Câmara remetê-las-á ao Ministério Público para os fins processuais;

V - que na apreciação das contas a Câmara poderá converter o processo em diligência por decisão plenária da maioria simples, a fim de ouvir o Prefeito responsável, concedendo-lhe o prazo de trinta dias para informações ou defesa, podendo daí a convencimento da maioria simples em cotação plenária, ser devolvido o processo ao Tribunal de Contas do Estado para reexame e novo parecer, em pedido de reconsideração;

VI - que os prazos para julgamento ficam suspensos durante o recesso da Câmara Municipal e interrompidos com a devolução ao Tribunal de Contas para reexame e novo parecer.

Art. 50 - O Poder Executivo instituirá e manterá sistema de controle interno para:

I - criar condições indispensáveis a fim de assegurar a eficácia do controle externo e regularidade à realização da receita e despesa;

II - acompanhar as execuções de programas de trabalho e do orçamento;

III - avaliar os resultados alcançados pelos administradores;

IV - verificar a execução dos contratos;

V - fiscalizar a aplicação das verbas e execução de convênios, visando a prestação de contas, no que couber, ao Estado e à União;

VI - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e do orçamento;

VII - comprovar a legalidade de atos e avaliar os resultados quanto à eficácia e à eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

VIII - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município;

IX - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.

§ 1º - Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, sob pena de solidariedade com o infrator, são obrigados a dar ciência à Câmara Municipal e, concomitantemente, ao Tribunal de Contas do Estado.

§ 2º - Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato de classe é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante a Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas do Estado.

§ 3º - O controle interno previsto neste artigo abrangerá:

I - o acompanhamento da execução do orçamento municipal e dos contratos e atos jurídicos análogos;

II - a verificação:

a) da regularidade e contabilização dos atos que resultem na arrecadação de receitas e na realização de despesas;

b) da regularidade e contabilização de outros atos que resultem no nascimento ou extinção de direitos e obrigações;

c) registro da fidelidade funcional dos agentes da administração e de responsáveis por bens e valores públicos.

§ 4º - Dentro dos prazos fixados pelo Tribunal de Contas do Estado, o Poder Público Municipal submeterá as contas da administração direta ao sistema de controle externo, mediante encaminhamento do referido Tribunal e à Câmara Municipal.

§ 5º - A Câmara Municipal, por deliberação de maioria absoluta ou o Tribunal de Contas do Estado, poderá representar ao Governador do Estado solicitando intervenção no Município, quando:

I - sem motivo de força maior, deixar de ser paga dívida fundada no decorrer de dois anos consecutivos;

II - na forma da lei, não forem prestadas as contas previstas nesta Lei;

III - não foi aplicado o mínimo exigido da receita do Município na manutenção e desenvolvimento do ensino;

§ 6º - As contas atinentes à aplicação de recursos transferidos do Estado ou da União serão prestadas na forma disciplinada pela legislação estadual e federal, conforme a procedência, podendo, o Município, suplementá-las sem prejuízo da inclusão na prestação anual de suas contas.

CAPÍTULO II

DO PODER EXECUTIVO

SEÇÃO I

DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO

Art. 51 - O Poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito com auxílio dos Secretários ou Diretores equivalentes.

Art. 52 - O Prefeito é eleito simultaneamente com o Vice-Prefeito e os Vereadores, em sufrágio universal, direto e secreto, conforme calendário estabelecido pela Justiça Eleitoral.

§ 1º - Tendo, o Município, menos de duzentos mil eleitores, o candidato a Prefeito será considerado eleito obtendo a maior votação dentre os demais concorrentes, registrado por partido político, ou o mais idoso, se verificado empate.

§ 2º - Tendo, o Município, mais de duzentos mil eleitores, será considerado eleito Prefeito o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta dos votos, não computados os em branco e os nulos.

§ 3º - Se na hipótese do parágrafo anterior nenhum candidato alcançar maioria absoluta dos votos na primeira votação, far-se-á nova eleição em até vinte dias após a proclamação do resultado, concorrendo os dois candidatos mais votados, considerando-se eleito àquele que obtiver a maioria dos votos válidos.

§ 4º - Se ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato antes de realizado o segundo turno, convocar-se-á o de maior votação entre os remanescentes.

§ 5º - Na hipótese de empate entre candidatos colocados em segundo lugar, qualificar-se-á o mais idoso para concorrer o segundo turno, aplicando-se o mesmo princípio na ocorrência do parágrafo anterior.

Art. 53 - O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse em sessão da Câmara Municipal, no dia 1 de janeiro do ano subseqüente à sua eleição, prestando o seguinte juramento: "Prometo guardar, cumprir e fazer cumprir a Constituição da República Federativa do Brasil, a Constituição do Estado de Santa Catarina e a Lei Orgânica do Município de Navegantes, desempenhando com lealdade, sinceridade, honradez e patriotismo o mandato a mim conferido sempre objetivando o bem-estar social da população e a manutenção dos princípios democráticos".

Parágrafo Único - Se o Prefeito ou Vice-Prefeito não assumir o cargo dentro de dez dias após a data fixada para a posse, salvo comprovado motivo de força maior, a Câmara Municipal declará-lo-á vago.

Art. 54 - Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á no de vaga o Vice-Prefeito, a recusa importará na extinção de seu mandato.

Parágrafo Único - O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei complementar, ou por força de cargo em comissão, auxiliará o Prefeito sempre que por este for convocado para missões especiais.

Art. 55 - Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício de Prefeito o Presidente da Câmara, ou a quem o substituir por força de recusa, que obriga aquele à renúncia do cargo.

Parágrafo Único - Dando-se a renúncia do Presidente da Câmara, em sessão extraordinária específica, tomará posse no cargo o Vice-Presidente, a fim de dar cumprimento ao prescrito no "caput" deste artigo. Havendo recusado Vice-Presidente, a Câmara reunir-se-á em sessão extraordinária específica para eleger novo Presidente e Vice-Presidente.

Art. 56 - Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.

§ 1º - Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período do mandato, a eleição será feita trinta dias após a última vaga, pela Câmara Municipal, por voto secreto e maioria absoluta.

§ 2º - Se nenhum candidato obtiver esta maioria no primeiro escrutínio, a eleição far-se-á em segundo por maioria relativa, considerando-se eleito o mais idoso em caso de empate.

§ 3º - Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores.

Art. 57 - O mandato do Prefeito é de quatro anos, vedada a reeleição para o período subseqüente.

Art. 58 - O Prefeito e o Vice-Prefeito residirão no Município de Navegantes e não poderão se ausentar do mesmo por mais de quinze dias, salvo em caso de férias ou licença, ou viajar para fora do País, sem prévia autorização da Câmara.

Art. 59 - O Prefeito, regularmente licenciado, terá direito a receber remuneração, quando:

I - impossibilitando de exercer o cargo por motivo de doença devidamente comprovada;

II - a serviços em missão de representação do Município.

§ 1º - O Prefeito gozará férias anuais de trinta dias, com remuneração integral, ficando a seu critério a época de usufruí-las.

§ 2º - No último ano de seu mandato as férias poderão ser antecipadas para gozo o terceiro trimestre, sob pena da perda desse direito.

SEÇÃO II

DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO

Art. 60 - São atribuições privativas do Prefeito Municipal:

I - exercer, com o auxílio dos Secretários ou diretores equivalentes, a direção superior da administração municipal;

II - iniciar o procedimento legislativo na forma, e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;

III - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para a sua fiel execução;

IV - dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal, na forma da lei;

V - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;

VI - nomear e exonerar os Secretários e/ou Diretores equivalentes do Município;

VII - prestar, anualmente, à Câmara de Vereadores, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa as contas referentes ao exercício anterior;

VIII - remeter mensagem e plano de governo à Câmara Municipal, por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providências que julgar necessárias;

IX - enviar à Câmara o plano plurianual, projeto de lei de diretrizes orçamentárias e propostas previsto nesta Lei Orgânica;

X - ministrar, por escrito, as informações e esclarecimentos que lhe forem solicitados pela Câmara, no prazo de dez dias úteis;

XI - realizar operações de crédito mediante prévia e específica autorização da Câmara Municipal e, se for o caso, de outros poderes estadual ou federal segundo a lei;

XII - celebrar com quaisquer órgãos públicos dos Municípios, dos Estados e da União convenções e ajustes "ad referendum" da Câmara Municipal;

XIII - mudar, temporariamente, a sede da Prefeitura em caso de perturbação de ordem;

XIV - abrir crédito extraordinário para despesas imprevisíveis e urgentes, por necessidade decorrente de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observando o procedimento e as restrições da lei;

XV - promover desapropriação;

XVI - promover e extinguir os cargos públicos municipais, na forma da lei;

XVII - exercer outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica, inclusive representar o Município em Juízo ou fora dele;

XVIII - enviar à Câmara projeto de lei propondo títulos honoríficos e homenagens à pessoas.

Parágrafo Único - O Prefeito poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos IV e XVI aos seus Secretários e/ou Diretores equivalentes, que observarão os limites traçados nos respectivos atos da delegação.

SEÇÃO III

DA RESPONSABILIDADE DO PREFEITO E PERDA DE CARGO

Art. 61 - São crimes de responsabilidade os atos do Prefeito que atendem contra a Constituição Federal, Estadual, esta Lei Orgânica e, em especial:

I - a existência da União, do Estado e do Município;

II - o livre exercício dos Poderes Legislativo e Executivo, ou de autoridade constituída;

III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;

IV - a segurança interna do Município de Navegantes;

V - a probidade na administração pública;

VI - a lei orçamentária;

VII - o cumprimento das leis e das decisões judiciais.

Parágrafo Único - As normas de processo e julgamento desses crimes obedecerão à legislação federal específica.

Art. 62 - É vedado ao Prefeito Municipal:

I - assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalva a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no artigo 18, II, IV e V da Lei Orgânica.

II - desempenhar função de administração em qualquer empresa privada.

Parágrafo Único - Ao Vice-Prefeito, Secretários Municipais ou Diretores equivalentes são aplicáveis as vedações deste artigo.

Art. 63 - O Prefeito será julgado perante o Tribunal de Justiça do Estado pela prática de crime de responsabilidade e perante a Câmara pela prática de infrações político-administrativas previstas em lei federal.

Art. 64 - A Câmara Municipal declarará vago o cargo de Prefeito quando:

I - ocorrer falecimento, renúncia ou condenação por crime funcional ou eleitoral;

II - deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo de dez dias;

III - infringir as normas dos artigos 34 e 58 desta Lei Orgânica;

IV - perder ou tiver suspensos os direitos políticos.

Parágrafo Único - Nas hipóteses dos incisos I, parte final, II, III e IV, deste artigo, é assegurado o direito de ampla defesa.

Art. 65 - O Prefeito ficará suspenso de suas funções:

I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Tribunal de Justiça do Estado;

II - nos crimes de responsabilidade, após o acolhimento da denúncia, ou instauração de processo aprovado pela Câmara na forma da lei federal.

Parágrafo Único - O Prefeito, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.

SEÇÃO IV

DOS AUXILIARES DIRETOS DO PREFEITO

Art. 66 - São auxiliares diretos do Prefeito:

I - Os Secretários Municipais;

II - os diretores de órgãos da administração pública direta e demais agentes previstos em lei;

III - administradores distritais.

Parágrafo Único - Os cargos previstos no artigo anterior, exceto o de Administrador Distrital, são de confiança do Prefeito, de livre nomeação e demissão, cujas atribuições, competência, deveres e responsabilidades serão definidas em lei municipal.

Art. 67 - São condições essenciais para eleição, nomeação e investidura dos auxiliares diretos do Prefeito:

I - ser brasileiro e maior de vinte e um anos;

II - estar no exercício dos direitos políticos;

III - gozar de saúde na forma da lei.

Art. 68 - Além de outras atribuições delegadas ou previstas em lei, aos Secretários ou Diretores equivalentes compete:

I - subscrever atos e regulamentos referentes aos órgãos;

II - expedir instruções para a boa execução das leis, decretos e regulamentos;

III - apresentar ao Prefeito relatório anual das atividades de sua secretaria ou diretoria equivalente;

IV - comparecer à Câmara Municipal, sempre que convocados pela mesma, para a prestação de esclarecimentos oficiais.

§ 1º - Os decretos, atos e regulamentos referentes às secretarias ou diretorias equivalentes, aos serviços autônomos ou autárquicos subordinados às mesmas, serão referendados pelos titulares respectivos em conjunto com o Secretário ou Diretor da Administração.

§ 2º - A infringência ao inciso IV deste artigo, sem comprovada justificação, importa em crime de responsabilidade.

Art. 69 - São solidariamente responsáveis com o Prefeito os auxiliares diretos pelos atos que em conjunto, assinarem, ordenarem ou praticarem.

Art. 70 - A competência dos Administradores Distritais limitar-se-á à área do Distrito para o qual fora eleito, e se compreende em:

I - cumprir, dar eficácia, fiscalizar e zelar pelo cumprimento das leis, resoluções, regulamentos e demais atos do Prefeito e da Câmara, segundo instruções recebidas;

II - acompanhar e fiscalizar os serviços distritais;

III - atender as reclamações das partes e encaminhá-las ao Prefeito quando se tratar de matéria estranha às suas atribuições ou quando lhes for favorável à decisão proferida;

IV - indicar ao Prefeito as providências necessárias ao Distrito;

V - prestar contas ao Prefeito das atividades do Distrito, quanto aos problemas e suas soluções ou sugestões para solucioná-los, mensalmente ou quando lhe for solicitado.

Art. 71 - Os auxiliares diretos do Prefeito prestarão declaração de bens no ato da posse e no término do exercício do cargo ou função, devendo referida declaração ficar arquivada na Câmara Municipal.

CAPÍTULO III

DOS ATOS MUNICIPAIS

SEÇÃO I

DA PUBLICIDADE DOS ATOS MUNICIPAIS

Art. 72 - A publicação das leis, decretos e outros atos do Governo Municipal que produzam efeitos externos, far-se-á por órgão da imprensa escrita local, ou regional, ou oficial do Estado, ou afixação na sede da Prefeitura ou da Câmara de Vereadores, conforme o caso e o interesse da Municipalidade, ou determinação da lei.

§ 1º - Dependerá de prévia licitação a escolha de órgão da imprensa escrita para a divulgação de atos da Municipalidade, atendendo-se às condições de preço, tiragem e circulação no Município.

§ 2º - A publicação dos atos não normativos, pela imprensa, pode ser resumida. § 3º - Nenhum ato produzirá efeitos antes de sua publicação.

Art. 73 - O Prefeito determinará a publicação:

I - semanalmente, afixado no recinto da Prefeitura e em local próprio, do movimento de caixa da semana anterior;

II - mensalmente, do balancete da receita e da despesa, nominadas as contas pelo total;

III - mensalmente, do montante individualizado de cada tributo arrecadado e dos recursos recebidos;

IV - anualmente, até o dia quinze de março, das contas de administração, constituídas dos balanços financeiro, patrimonial, orçamentário e demonstração das variações patrimoniais, em forma sintética.

SEÇÃO II

DOS LIVROS

Art. 74 - O Município terá os livros que forem necessários ao registro de seus serviços de contabilidade.

§ 1º - Os livros conterão, intrínseca e extrinsecamente, suas características usuais, com termos de abertura e encerramento assinados pelo Prefeito ou Presidente da Câmara, conforme o caso, rubricados folha a folha, podendo ser designado funcionário para tal finalidade.

§ 2º - Para o uso contábil, os livros poderão ser substituídos por folhas e fichas numeradas e rubricadas, de acordo com o processo mecânico ou eletrônico de processamento.

SEÇÃO III

DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

Art. 75 - Os atos administrativos de competência do Prefeito devem ser expedidos dentro das seguintes normas:

I - decreto, numerado em ordem cronológica, nos seguintes atos:

a) regulamentação de lei;

b) disciplinação administrativa prevista em lei;

c) instituição, modificação ou extinção de atribuições não constantes de lei;

d) regulamentação de órgãos aprovando o seu regimento interno;

e) medidas administrativas de implantação de órgão criado por lei;

f) declaração de utilidade pública de bens para fins de desapropriação ou de servidão administrativa;

g) tombamento de bens declarados históricos, artísticos, de relevância cultural, paisagística ou de relevante valor social;

h) permissão para uso de bens municipais na forma da lei;

i) medidas executórias do Plano de Desenvolvimento Integrado;

j) normas de efeitos externos não privativos de lei;

l) fixação e alteração de preços de alçada de Município;

m)organização urbana;

II - portaria, numerada cronologicamente, estabelecerá e disciplinará:

a) provimento e vacância dos órgãos públicos e demais atos de efeitos pessoais;

b) lotação e relotação nos quadros de pessoal;

c) abertura de sindicância e instauração de processo administrativo, aplicação de penalidades e demais atos individuais de efeitos internos;

d) outros atos previstos em lei ou decreto;

III - contrato, de efeito temporário, estendendo-se aos seguintes atos:

a) admissão de servidores para serviços temporários, nos termos do artigo 17, inciso VII, desta Lei Orgânica;

b) execução de obras e serviços municipais, nos termos da Lei;

Parágrafo Único - Os atos constantes dos incisos II e III, com suas letras, poderão ser delegados.

SEÇÃO IV

DAS PROIBIÇÕES

Art. 76 - O Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores, os auxiliares diretos do Prefeito e os servidores municipais, bem como as pessoas a qualquer um deles ligadas por matrimônio, parentesco afim ou consangüíneo até o segundo grau, igualmente por adoção, não poderão contratar com o Município, subsistindo a proibição até seis meses depois de findas as respectivas funções.

Parágrafo Único - Não estão inclusos nesta proibição os contratos cujas cláusulas e condições sejam uniformes para todos os interessados.

Art. 77 - Nos termos do artigo 195, § 3, da Constituição Federal, as pessoas jurídicas em débito com o sistema da seguridade social, na forma da lei, não poderão contratar com o Município nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.

SEÇÃO V

DAS CERTIDÕES

Art. 78 - A Prefeitura, a Câmara, seus órgãos e entidades da administração direta ou indireta, ficam obrigados a fornecer certidões de atos, contratos, despachos e decisões, no prazo máximo de quinze dias, prorrogáveis por mais quinze comprovado motivo de força maior, a qualquer interessado, desde que requeridos para fim de direito determinado, sob pena de responsabilidade da autoridade ou funcionário responsável pela emissão.

§ 1º - As requisições judiciais serão atendidas no prazo determinado em mandado ou, na omissão, dentro do que estabelece o "caput" deste artigo.

§ 2º - As certidões declaratórias de efeito exercício do Prefeito ou de Vereadores, serão fornecidos pelo Presidente da Câmara ou funcionário a quem o mesmo delegar poderes.

SEÇÃO VI

DOS ATOS QUANTO AOS BENS DO MUNICÍPIO

Art. 79 - Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara quanto àqueles utilizados em seus serviços.

Art. 80 - Todos os bens do Município deverão ser cadastrados, identificados individualmente, numerando-se os móveis segundo estabelecido em regulamento, ficando sob a responsabilidade da chefia do órgão da administração direta, ou entidade, a quem foi distribuídos.

Art. 81 - Os bens patrimoniais do Município deverão ser classificados:

I - pela sua natureza;

II - em relação a cada serviço;

III - segundo sua distribuição ao usuário.

Parágrafo Único - Anualmente será levantado um inventário dos bens para conferência contábil, do qual será elaborado um relatório de ocorrências que será juntado à prestação de contas de cada exercício.

Art. 82 - A alienação de bens municipais fica subordinada ao interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação técnica e obedecerá aos seguintes requisitos:

I - quanto a imóveis, dependerá de avaliação prévia e autorização legislativa e concorrência pública, dispensada, esta, no caso de doação ou permuta;

II - quanto a móveis, obedecerá à exigência de apenas concorrência pública, dispensada na doação que somente será permitida a entidades assistenciais sem fins lucrativos, ou comprovado pelo chefe do Poder Executivo a existência de interesse público relevante.

§ 1º - Preferentemente à venda ou doação de bem imóvel, pode o Prefeito outorgar concessão de direito real de uso, desde que autorizado pela Câmara e prévia concorrência pública, podendo, esta, ser dispensada, por lei, quando o uso se destinar a concessionária de serviço público, a entidades assistenciais, ou verificar-se relevante interesse público na concessão, devidamente justificado.

§ 2º - A venda aos proprietários de imóvel lindeiros de áreas urbanas remanescentes e inaproveitáveis para edificações, resultantes de obras públicas, dependerá Apenas de prévia avaliação e autorização legislativa, dispensada a licitação, estendendo-se as mesmas exigências para as áreas resultantes de modificações de alinhamento, quer sejam aproveitáveis ou não.

Art. 83 - A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de prévia inclusão avaliação e autorização legislativa.

Art. 84 - É proibida a doação, venda, permuta ou concessão de uso de qualquer fração dos parques, praças, jardins ou largos públicos, ressalvados concessões de pequenos espaços destinados exclusivamente à venda de jornais e revistas, ou refrigerantes.

Parágrafo Único - A doação, uso ou permuta de bens descritos no "caput" do presente Artigo, inclusive os destinados a áreas verdes ou equipamentos comunitários, somente será possível quando o beneficiado se tratar de entidades comunitárias, com ou sem fins lucrativos, ou ainda, clubes esportivos ou de serviços.

Art. 85 - O uso de bens municipais não enquadrados no artigo anterior, por terceiros, será concedido ou permitido a título precário, por contrato escrito e prazo determinado segundo exigir o interesse público.

§ 1º - A concessão de uso dos bens públicos, com fim especial e dominiciais, dependerá de lei e concorrência e feita mediante contrato, sob pena de nulidade do ato, ressalvada a hipótese do parágrafo 1 do artigo 82 desta Lei.

§ 2º - A concessão administrativa dos bens públicos de uso comum somente poderá ser outorgada para finalidades escolares de assistência social ou turística, mediante autorização legislativa.

§ 3º - A permissão para uso, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita, a título precário, nos termos da Lei.

Art. 86 - A utilização e administração dos bens públicos de uso especial, como mercados, matadores, estações recintos de espetáculos e campos de esportes, serão feitas na forma da Lei e regulamentos específicos.

SEÇÃO VII

DOS ATOS QUANTO ÀS OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS

Art. 87 - Nenhum empreendimento de obras e serviços do Município poderá ter início sem prévia elaboração do plano respectivo, no qual obrigatoriamente, conste:

I - a viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o interesse comum;

II - os pormenores para execução da obra;

III - os prazos para o seu início e conclusão, acompanhados da respectiva justificação;

IV - os recursos para o atendimento das respectivas despesas;

§ 1º - As obras públicas poderão ser executadas pela Prefeitura, por suas autarquias e demais entidades da administração indireta, e por terceiros, mediante licitação.

§ 2º - Nenhuma obra, serviço ou melhoramento, ressalvados os de extrema urgência, poderão ser executados sem prévio orçamento de custo.

Art. 88 - A permissão de serviços público, a título precário, será outorgado por decreto após edital de chamamento de interessados para a escolha de melhor pretendente, e a concessão só efetivar-se-á mediante autorização legislativa e contrato precedido de concorrência pública.

§ 1º - Serão nulas de pleno direito as permissões e concessões, bem como quaisquer outros ajustes, feitas em desacordo como estabelecido neste artigo.

§ 2º - Os serviços permitidos ou concedidos ficarão sempre sujeitos à regulamentação e fiscalização do Município, incumbindo, aos que os executem, sua permanente atualização e adequação às necessidades dos usuários.

§ 3º - O Município poderá reclamar, sem indenização os serviços concedidos ou permitidos, desde que executados em desconformidade com o ato ou contrato, bem como aqueles que se revelarem insuficientes para o atendimento dos usuários.

§ 4º - As concorrências para a concessão de serviço público deverão ser precedidas de ampla publicidade, em jornais e rádios locais, e em órgãos da imprensa oficial do Estado, mediante edital ou comunicado resumido.

§ 5º - As concessões, bem como as permissões, são inegociáveis a terceiros, devendo, tais serviços, voltarem à disposição do Poder Público Municipal, quando não mais houver interesse do concessionário ou permissionário.

Art. 89 - As tarifas dos serviços públicos deverão ser fixadas pelo Prefeito, tendo-se em vista a justa remuneração.

Art. 90 - Nos serviços, obras e concessões do Município, bem como nas compras e alienações, será adotada a licitação nos termos da lei.

Art. 91 - O Município poderá realizar, promover e executar obras e serviços de interesse comum, mediante convênio com o Estado, a União e outros municípios, por intermédio de consórcio ou com entidades particulares.

CAPÍTULO IV

DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E FINANCEIRA DO MUNICÍPIO

SEÇÃO I

DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS

Art. 92 - São tributos municipais os impostos, as taxas e as contribuições de melhoria decorrentes de obras públicas, instituídas por lei municipal, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nas normas gerais de direito tributário.

Art. 93 - São da competência do Município os impostos sobre:

I - propriedade predial e territorial urbana;

II - transmissão "inter-vivos" a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição;

III - vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;

IV - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no artigo 155, I, b, da Constituição Federal definidos em lei complementar da União.

§ 1º - O imposto previsto no inciso I poderá ser progressivo, nos termos de lei municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.

§ 2º - O imposto previsto no inciso II:

I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio da pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

II - é da competência do Município onde se localiza o bem.

§ 3º - Cabe à Lei Complementar Federal:

I - fixar as alíquotas máximas dos impostos previstos nos incisos III e IV;

II - excluir da incidência do imposto previsto no inciso IV exportações de serviços para o exterior.

§ 4º - As taxas só poderão ser instituídas por lei em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição pelo Município.

§ 5º - A contribuição de melhoria poderá ser cobrada dos proprietários de imóveis valorizados por obras públicas tendo como limite total a despesa realizada.

Art. 94 - Sempre que possível os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração, especialmente para conferir efetividade a esses objetos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

Art. 95 - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.

Art. 96 - O Município poderá instituir contribuições para custeio de sistemas de previdências e assistência social, cobradas dos servidores e em benefício destes.

SEÇÃO II

DA RECEITA E DA DESPESA

Art. 97 - A receita do Município constitui-se do produto de arrecadação de tributos municipais, na participação em receitas de transferências da União e do Estado de Santa Catarina, dos recursos resultantes da renda de seus bens, serviços, atividades e outros ingressos.

Parágrafo Único - Além da receita originária dos impostos e taxas previstos no artigo desta Lei Orgânica, é direito do Município:

I - o produto da arrecadação de impostos da União sobre rendas e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pela administração direta, autarquias e fundações municipais;

II - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis situados no Município;

III - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado de Santa Catarina sobre a propriedade de veículos automotores licenciados no território do Município;

IV - vinte e cinco por cento do produto do imposto arrecadado pelo Estado de Santa Catarina sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicações, distribuído de acordo com o Parágrafo Único, e seus incisos, do artigo 158 da Constituição da República.

V - o resultado da divisão do Fundo de Participação dos Municípios previsto pela letra "b" do artigo 159 da Constituição Federal;

VI - outras participações de origem constitucional atinentes à exploração mineral no território do Município.

Art. 98 - A fixação dos preços públicos devidos pela utilização de bens, serviços e atividades municipais, será feita mediante Lei.

Parágrafo Único - As tarifas dos serviços públicos deverão cobrir os seus custos, sendo reajustáveis quando se tornarem deficientes ou excedentes.

Art. 99 - O Município criará o Conselho Municipal de Contribuintes, com atribuições definidas em Lei.

Art. 100 - A defesa pública atenderá aos princípios estabelecidos na Constituição Federal e às normas de direito financeiro.

Art. 101 - Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita sem que exista recurso disponível e crédito votado pela Câmara, salvo a que correr por conta de crédito extraordinário.

Art. 102 - Nenhuma lei que crie ou aumente despesa será executada sem que dela conste a indicação do recurso para atendimento do correspondente cargo.

Art. 103 - As disponibilidades de caixa do Município, de suas autarquias e fundações e das empresas por ele controladas serão depositadas em instruções financeiras oficiais, salvo os casos previstos em lei.

SEÇÃO III

DO ORÇAMENTO

Art. 104 - A elaboração e a execução da lei orçamentária anual e plurianual de investimentos obedecerá às regras estabelecidas na Constituição Federal, na Estadual, nas normas de Direito Financeiro e nos preceitos desta Lei Orgânica.

Parágrafo Único - O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.

Art. 105 - Dentro dos princípios gerais, os orçamentos anuais, o plano plurianual e as diretrizes orçamentárias serão estabelecidos em leis de iniciativa do Poder Executivo.

§ 1º - O plano plurianual exporá, de forma setorial, as diretrizes, os objetivos e as metas da administração pública para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.

§ 2º - Os planos e programas municipais e setoriais serão elaborados em consonância com o plano plurianual.

§ 3º - A lei de diretrizes orçamentárias:

I - arrolará as metas e as prioridades da administração pública, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente;

II - orientará a elaboração da lei orçamentária anual;

III - disporá sobre alterações na legislação tributária;

IV - estabelecerá a política de aplicação das receitas.

§ 4º - A lei orçamentária anual compreenderá: LOA LDO E PPA

I - o orçamento fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração pública;

II - o orçamento de investimento das empresas cujo controle seja, direta ou indiretamente, detido pelo Município;

III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades, órgãos e fundos da administração pública a ela vinculados.

§ 5º - A lei orçamentária não poderá conter matéria estranha à previsão da receita e à fixação da despesa, exceto para autorizar:

I - a abertura de créditos suplementares, até o limite de um quarto do montante das respectivas dotações orçamentárias;

II - a contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação da receita, nos termos da lei.

Art. 106 - O exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual, assim com a normatização da gestão financeira e patrimonial da administração pública, e as condições para a instituição e funcionamento de fundos, obedecerão ao disposto em lei complementar federal.

§ 1º - O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo do efeito de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia sobre as receitas e despesas.

§ 2º - Os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo Prefeito à Câmara Municipal, nos termos e prazos da lei complementar mencionada no "caput" deste artigo.

Art. 107 - Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pela Câmara Municipal, na forma de seu Regimento Interno.

§ 1º - Caberá à comissão técnica permanente:

I - examinar e emitir parecer sobre esses projetos e sobre as contas anualmente apresentadas pelo chefe do Poder Executivo;

II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas municipais e setoriais e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões.

§ 2º - As emendas dos projetos serão apresentadas perante a comissão técnica que sobre elas emitirá parecer, e deliberadas, na forma regimental pelo Plenário da Câmara.

§ 3º - Não serão acolhidas emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias quando incompatíveis com o plano plurianual.

§ 4º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente poderão ser acolhidas caso:

I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

II - indiquem os recursos necessários, admitidos somente os decorrentes de anulação de despesas, excluídas as relativas;

a) às dotações para pessoal e seus cargos;

b) ao servidor da dívida pública.

III - sejam relacionadas com correção de erros ou omissões, ou com dispositivos do texto do projeto de lei.

§ 5º - O Prefeito poderá encaminhar mensagens à Câmara Municipal propondo modificações nos projetos, enquanto não iniciada a votação, na comissão técnica, da parte cuja alteração éproposta.

§ 6º - É licita a utilização, mediante créditos especiais ou suplementares e com prévia e específica autorização legislativa, de recursos liberados em decorrência de emenda, rejeição ou veto do projeto de lei orçamentária anual.

§ 7º - Ressalvado o disposto neste capítulo, são aplicáveis a esses projetos as demais normas concernentes ao processo legislativo.

Art. 108 - É vedado:

I - iniciar programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;

II - iniciar, sob pena de crime de responsabilidade, investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro sem prévia do plano plurianual ou sem lei que autoriza a inclusão;

III - realizar despesas ou assumir obrigações diretas que excedam créditos orçamentários ou adicionais;

IV - realizar operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;

V - vincular receitas de impostos a órgãos, fundo ou despesa, ressalvadas a destinação de recursos para a manutenção e o desenvolvimento de ensino e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação da receita;

VI - abrir crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

VII - transpor, remanejar ou transferir recursos de uma categoria de programa para outra, ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;

VIII - conceder ou utilizar créditos ilimitados;

IX - utilizar, sem autorização legislativa específica, recursos do orçamento fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no artigo anterior;

X - instituir fundos de qualquer natureza sem prévia autorização legislativa.

§ 1º - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses do exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.

§ 2º - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no artigo 42.

Art. 109 - Os recursos relativos às dotações orçamentárias do Poder Legislativo ser-lhe-ão entregues no segundo decênio de cada mês, acrescidos dos créditos suplementares e especiais.

TÍTULO IV

DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 110 - A ordem econômica do Município de Navegantes, obedecidos os princípios das Constituições Federal e Estadual no primado do trabalho, tem por fim assegurar a todos uma existência digna, conforme os ditames da justiça social.

Art. 111 - O Município só intervirá na exploração direta da atividade econômica por motivo de interesse público, expressamente definido em lei.

§ 1º - A entidade pública municipal que explore atividade econômica sujeitar-se-á ao regime jurídico próprio da empresa privada, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias.

§ 2º - As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.

§ 3º - A lei regulará as relações da empresa pública com o Município e a sociedade, prevendo as formas e os meios para a sua privatização.

§ 4º - A lei estimulará a livre iniciativa e a livre concorrência, reprimindo os abusos do poder econômico.

Art. 112 - Para incrementar o desenvolvimento econômico e social, o Município, no âmbito de sua competência, tomará, entre outras as seguintes providências:

I - apoio e estimulo ao cooperativismo e outras formas associativas;

II - estímulo à pesquisa científica e tecnológica;

III - apoio e estímulo ao pequeno pescador, objetivando, precipuamente, a criação de um mercado de pescado municipal;

IV - promoção e incentivo ao turismo;

V - apoio e estímulo ao aproveitamento do potencial energético;

VI - articulação e integração das ações das diferentes esferas de governo e das respectivas entidades da administração indireta, com atuação no Município, distribuindo adequadamente os recursos financeiros;

VII - manutenção do serviço de extensão rural, de extensão e fiscalização de meio ambiente e de extensão urbana;

VIII - tratamento jurídico diferenciado às microempresas e às empresas de pequeno porte, ao artesanato e aos produtores rurais que trabalham em regime de economia familiar, assim definidos em lei, visando a incentivá-los mediante:

a) simplificação de suas obrigações administrativas e tributárias;

b) favorecimento no acesso ao crédito, com a criação de programas específicos de orientação e assessoria;

c) redução escalonada ou eliminação de tributos, por lei ou convênio;

Art. 113 - Ao Município incumbe a prestação dos serviços públicos de sua competência.

§ 1º - A execução poderá ser delegada, precedida de licitação, nos regimes de concessão ou permissão.

§ 2º - A licitação de que trata o parágrafo anterior, será realizada por uma comissão especial, com membros indicados pelo chefe do Poder Executivo, "ad referendum" da Câmara Municipal.

§ 3º - A delegação assegurará ao concessionário ou permissionário as condições de prorrogação, caducidade, fiscalização e rescisão do contrato, garantidas:

I - a qualidade do serviço prestado aos usuários;

II - política tarifária socialmente justa que assegure aos usuários o direito de igualdade, o melhoramento e expansão dos serviços, a justa remuneração do capital empregado e o equilíbrio econômico-financeiro de contrato.

CAPÍTULO II

DO DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL

SEÇÃO I

DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO

Art. 114 - A política de desenvolvimento municipal será definida com base nos aspectos sociais, econômicos, culturais e ecológicos, assegurando:

I - equilíbrio entre o desenvolvimento social e econômico;

II - harmonia entre o desenvolvimento rural e urbano;

III - ordenação territorial;

IV - uso adequado dos recursos naturais;

V - proteção ao patrimônio cultural;

VI - erradicação da pobreza e dos fatores de marginalização;

VII - redução das desigualdades sociais e econômicas.

§ 1º - As diretrizes da política de desenvolvimento regional são imperativas para a administração pública e indicativas para o setor privado.

§ 2º - O Município deverá exigir projeto de tratamento de esgotos para as novas construções urbanas e rurais e adequação das já existentes.

§ 3º - A lei definirá os sistemas de planejamento e execução das ações públicas e privadas voltadas para o desenvolvimento.

Art. 115 - O Município poderá instituir áreas de interesse especial, mediante lei que especifique o plano a ser executado, o órgão responsável e o prazo de execução.

SEÇÃO II

DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO URBANO

Art. 116 - A política municipal de desenvolvimento urbano atenderá ao pleno desenvolvimento das funções sociais da Cidade e ao bem-estar de seus habitantes, na forma da lei.

Parágrafo Único - O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de 20.000 (vinte mil) habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbanos.

Art. 117 - No estabelecimento de normas e diretrizes relativas ao desenvolvimento urbano, o Município assegurará:

I - política de uso e ocupação do solo que garanta:

a) controle de expansão urbana;

b) controle dos vazios urbanos;

c) proteção e recuperação do ambiente cultural;

d) manutenção de características do ambiente natural.

II - criação de áreas de especial interesse social; ambiental, turístico ou de utilização pública;

III - participação de entidades comunitárias na elaboração e implementação de planos, programas e projetos e no encaminhamento de soluções para os problemas urbanos;

IV - eliminação de obstáculos arquitetônicos às pessoas portadoras de deficiência física;

V - regularização fundiária e titulação das áreas faveladas de baixa renda;

VI - atendimento aos problemas decorrentes de áreas ocupadas por população de baixa renda.

VII - regularização dos loteamentos clandestinos abandonados ou não titulados.

SEÇÃO III

DA POLÍTICA HABITACIONAL

Art. 118 - A política habitacional, na forma de legislação federal, atenderá as diretrizes dos planos de desenvolvimento para garantir, gradativamente, habitação a todas as famílias.

Parágrafo Único - terão tratamento prioritário as famílias de baixa renda e os problemas de sub-habitação, dando-se ênfase a programas de loteamentos urbanísticos.

Art. 119 - Na elaboração de seus planos plurianuais e orçamentos anuais, o Município estabelecerá as metas e prioridades e fixará as dotações necessárias à efetividade e eficácia da política habitacional.

Parágrafo Único - O Município apoiará e estimulará a pesquisa que vise a melhoria das condições habitacionais.

SEÇÃO IV

DO DESENVOLVIMENTO RURAL

Art. 120 - A política de desenvolvimento rural será planejada, executada e avaliada na forma da lei, observada a legislação federal, com a participação efetiva das classes produtoras, trabalhadores rurais, técnicos e profissionais da área e dos setores de comercialização, armazenamento e transportes, levando em conta, especialmente:

I - os instrumentos creditícios e fiscais, por intermédio de orientação, visarão a abertura de linhas de créditos especiais nas instituições financeiras oficiais, para o pequeno e médio produtor;

II - as condições de produção, comercialização e armazenagem, prestigiada a comercialização direta entre produtor e consumidor;

III - o desenvolvimento da propriedade em todas as suas potencialidades, a partir da vocação regional e da capacidade de uso e conservação do solo;

IV - a habilitação, educação e saúde para o produtor rural;

V - a execução de programas de recuperação e conservação do solo, de reflorestamento e aproveitamento dos recursos naturais;

VI - a proteção do meio ambiente;

VII - a assistência técnica e extensão rural;

VIII - o incentivo ao cooperativismo, ao sindicalismo e ao associativismo;

IX - a eletrificação, telefonia e irrigação;

X - o estímulo à produção de alimentos para o mercado interno, especialmente com a criação de hortas comunitárias e projetos de cinturão verde em bairros de baixa renda;

XI - o estímulo à produção de essências florestais;

XII - a pesquisa agrícola e tecnológica incentivada pelo Município;

XIII - o incentivo à implantação de agroindústrias junto fonte de matéria-prima;

XIV - a prestação de serviços públicos, em especial mediante criação e manutenção de patrulha mecanizada à disposição dos produtores rurais, e fornecimento de insumos;

XV - a infra-estrutura física e social no setor rural;

XVI - a criação de escolas direcionadas à atividade rural;

XVII - o Município deverá viabilizar o acesso da criança e do jovem rural ao ensino formal profissionalizante por intermédio de bolsas de estudo.

§ 1º - O planejamento agrícola abrange as atividades agropecuárias, agroindustriais, artesanais e florestais.

§ 2º - A preservação e a recuperação ambientais no meio rural atenderão as seguintes diretrizes:

I - realização de zoneamento agroecológico que permita estabelecer critérios para o disciplinamento e ordenamento da ocupação espacial pelas diversas atividades produtivas, quando da instalação de fontes energéticas e processos de urbanização;

II - as bacias hidrográficas constituem unidas básicas de planejamento de uso, conservação e recuperação dos recursos naturais;

III - exigência de reposição pelas empresas extrativistas das espécies nativas exploradas no Município;

IV - manutenção de área de reserva florestal em todas as propriedades e reflorestamento prioritário em áreas sem potencial para produção de alimentos;

V - disciplinamento da produção, manipulação, armazenamento e uso de agrotóxicos, biocidas e afins e seus componentes, com a criação de depósitos de lixo tóxico.

§ 3º - Essas ações atenderão às metas e diretrizes do plano plurianual, e os programas de eletrificação e telefonia rural terão recursos alocados em cada orçamento anual, segundo projeto dos órgãos especiais a que se subordinam.

Art. 121 - A política de incentivo ao artesanato do Município tem como fundamento e objetivos o desenvolvimento da arte, do artista artesanal, estimulando a organização cooperativa e associativa, a recuperação e preservação dos costumes e fomentando a pesquisa.

§ 1º - Concorrentemente com a União e o Estado, o Município normatizará e disciplinará a atividade de economia familiar.

Art. 122 - O Município colaborará com o Estado e a União na execução de programas de reforma agrária em seu território.

Art. 123 - O Município, nos termos da lei, observadas as metas e prioridades do plano plurianual, terá um Conselho de Desenvolvimento Rural, com as seguintes atribuições fundamentais:

I - coordenar a elaboração, execução e avaliação do plano municipal de desenvolvimento rural;

II - promover a criação de mecanismos e condições para o desenvolvimento rural;

III - assessorar o Poder Público Municipal em caráter consultivo, nos assuntos relativos ao meio rural, atuando para isso junto aos departamentos e secretarias específicas da municipalidade.

§ 1º - O Conselho de Desenvolvimento Rural terá caráter deliberativo

§ 2º - O Conselho de Desenvolvimento Rural será formado por representantes da Prefeitura Municipal, Câmara de Vereadores, Sindicatos, Cooperativas e no mínimo 50% (cinqüenta por cento), mais um de agricultores ou pescadores1.

Art. 124 - O Município atuará de forma a contemplar os investimentos em Telefonia Rural, mediante programação conjunta com a Telecomunicação de Santa Catarina.

CAPÍTULO III

DA DEFESA DO CONSUMIDOR

Art. 125 - O Município promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor.

Parágrafo Único - A política municipal de defesa do consumidor, definida com a participação de suas entidades representativas, levará em conta a necessidade de:

I - promoção de interesses e direitos dos destinatários e usuários finais de bens e serviços;

II - criação de programas de atendimento, educação e informação do consumidor;

III - medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços;

IV - articulação com as ações federais e estaduais na área.

CAPÍTULO IV

DA ORDEM SOCIAL

SEÇÃO I

DISPOSIÇÃO GERAL

Art. 126 - A ordem social do Município tem como base o primado do trabalho e como objeto o bem-estar e a justiça sociais.

SEÇÃO II

DA SEGURIDADE SOCIAL

Art. 127 - O Município participará, respeitada sua autonomia e os limites de seus recursos, das ações do sistema nacional de seguridade social.

§ 1º - A proposta do orçamento anual da seguridade social será elaborada de forma integrada pelos órgãos municipais responsáveis pela saúde, previdência social e assistência social, observadas as metas e prioridades estabelecidas no plano plurianual e na lei de diretrizes orçamentárias, assegurada a cada área a gestão de seus recursos.

§ 2º - Na definição dos recursos da seguridade social será considerada a contrapartida da União do Estado para a manutenção e o desenvolvimento do sistema único de saúde e das ações de assistência social.

§ 3º - É assegurada a gestão democrática e descentralizadas das ações governamentais relativas à seguridade social, com a participação da sociedade civil organizada, nos termos da lei.

§ 4º - A lei definirá a contrapartida em recursos financeiros ou materiais, ou outras formas de colaboração que as empresas beneficiárias de incentivos fiscais ou financeiros devem proporcionar ao Município, no tocante às ações de saúde e assistência social.

SEÇÃO III

DA SAÚDE

Art. 128 - A saúde é direito de todos e dever do Município, garantida mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Parágrafo Único - O direito à saúde implica os seguintes princípios fundamentais:

I - trabalho digno, educação, alimentação, saneamento, moradia, meio ambiente saudável, transporte e lazer;

II - informação sobre o risco de doenças e morte, bem como a promoção e recuperação da saúde.

III - gestão democrática em todos os programas de saúde;

IV - contratação de profissionais na área de saúde em número suficiente para atender a demanda.

Art. 129 - São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo, sua execução, ser feita diretamente ou por intermédio de terceiros e também por pessoa física ou jurídica de direito privado.

Parágrafo Único - Nos estabelecimentos de ensino municipais, em especial os de ensino fundamental e pré-escolar, será mantido um programa permanente de orientação e atendimento médico-odontológico.

Art. 130 - O percentual mínimo dos recursos destinados à saúde pelo Município corresponderá anualmente a dez por cento das respectivas receitas.

Art. 131 - O Município integrará o sistema único de saúde, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:

I - descentralização política, administrativa e financeira com direção única em cada esfera de governo;

II - atendimento integral com prioridades para as ações preventivas e coletivas, adequadas à realidade epidemiológica, sem prejuízo das assistenciais e individuais;

III - universalização da assistência de igual qualidade dos serviços de saúde à população urbana e rural;

IV - participação da comunidade.

Parágrafo Único - As ações e serviços de saúde serão planejados, executados e avaliados por equipes interdisciplinares.

Art. 132 - A assistência à saúde é livre à iniciativa privada, que pode participar de forma complementar do sistema único de saúde, observadas as diretrizes deste, mediante contrato de direito público, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.

Parágrafo Único - É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios e subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.

Art. 133 - O Município providenciará, gratuitamente, exames, laboratoriais nas crianças matriculadas na rede ensino público municipal.

Art. 134 - Na área de saúde, os cargos de coordenação e direção, exceto o de Secretário, serão ocupados exclusivamente por enfermeiros ou pessoas com curso equivalente ou similar.

Art. 135 - O Município, na forma da lei, destinará recursos para construção, manutenção e aprimoramento de uma unidade de atendimento médico-hospitalar, sendo a administração dos recursos de competência de um Conselho Provedor.

Art. 136 - O Município deverá criar um programa permanente de orientação e atendimento odontológico e à saúde em geral à população, em especial aos escolares e crianças de zero a sete anos.

Art. 137 - O Município deverá manter programa de prevenção e combate ao uso de drogas, criando um Conselho Municipal de Combate, Orientação e Prevenção ao uso de drogas, conforme disposto em lei.

SEÇÃO IV

DA ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 138 - O Município prestará, em cooperação com a União e o Estado, assistência social a quem dela necessitar, objetivando:

I - proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, à velhice e ao deficiente;

II - o amparo à criança, ao adolescente e ao idoso carente;

III - a promoção da integração ao mercado de trabalho;

IV - a habilitação e a reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;

V - programas de alimentação para mulheres carentes grávidas ou em fase de amamentação;

VI - a garantia de um salário mínimo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso mediante comprovação de não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, observadas as leis federal e estadual sobre critérios de concessão e custeio.

Parágrafo Único - As ações governamentais na área de assistência social serão organizadas com base nas seguintes diretrizes:

I - descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e execução de programas ao Município e às entidades beneficentes de assistência social;

II - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações.

SEÇÃO V

DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

Art. 139 - O Município, nos termos da lei, habilitar-se-á ao sistema de previdência social, para seus agentes públicos, na forma da legislação específica.

Parágrafo Único - O Município poderá participar de programa específico de previdência social junto ao Estado, mediante contribuição.

Art. 140 - Aos dependentes de agentes públicos municipais da administração direta, autárquica e funcional é assegurada pensão por morte, atualizada na forma da lei, que corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do agente falecido, até o limite estabelecido em lei.

Art. 141 - A previdência social do Município manterá, em favor de seus servidores, seguro coletivo, de caráter complementar e facultativo, custeado por contribuição adicional, nos termos da lei.

CAPÍTULO V

DA EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO

SEÇÃO I

DA EDUCAÇÃO

Art. 142 - A educação, direito de todos, dever do Município e da família, será promovida e inspirada nos ideais da igualdade, da liberdade, da solidariedade humana, do bem-estar social e da democracia, visando ao pleno exercício da cidadania.

Parágrafo Único - A educação prestada pelo Poder Público Municipal atenderá a formação humanística, cultural, técnica e científica da população deste Município.

Art. 143 - O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

II - liberdade de apreender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;

III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas;

IV - coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;

V - gratuidade de ensino público em estabelecimento oficial;

VI - gestão democrática do ensino público, adotado o sistema eletivo, mediante voto direto e secreto, para escolha dos dirigentes dos estabelecimentos de ensino, nos termos da lei;

VII - garantia do padrão de qualidade;

VIII - valorização dos profissionais de ensino, garantidos, na forma da lei, planos de carreira para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;

IX - promoção da integração escola-comunidade.

Art. 144 - O dever do Município com a educação será efetivado mediante a garantia de:

I - oferta de creches e pré-escola para as crianças de zero a seis anos de idade;

II - ensino fundamental, gratuito e obrigatório para todos, na rede municipal, inclusive para os que a ele não tiverem acesso na idade própria;

III - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;

IV - ensino noturno regular, se necessário, na rede municipal, adequado às condições do aluno;

V - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência física, mental ou sensorial, bem como aos que revelem vocação excepcional em qualquer ramo do conhecimento, na rede municipal;

VI - condições físicas adequadas para o funcionamento das escolas;

VII - atendimento ao educando mediante oferta de programas suplementares de alimentação, assistência à saúde, material didático e transportes de linhas municipais com tarifa reduzida em cinqüenta por cento.

VIII - recenseamento periódico dos educandos, em conjunto com o Estado, provendo sua chamada e zelando pela freqüência à escola, na forma da lei;

IX - membros do magistério em número suficiente para atender a demanda escolar;

X - implantação progressiva da jornada integral, nos termos da lei;

Parágrafo Único - A não oferta ou oferta irregular do ensino obrigatório, pelo Poder Público, importa em responsabilidade da autoridade competente.

Art. 145 - O ensino municipal obedecerá a lei complementar que organizar o sistema estadual de educação, observada a lei de diretrizes e bases da educação nacional, com os conteúdos mínimos para o ensino fundamental e médio, de maneira a assegurar, além da formação básica:

I - a promoção dos valores culturais, nacionais e regionais;

II - programas visando a análise e a reflexão crítica sobre a comunicação social;

III - currículos escolares adaptados às realidades dos meios urbano, rural e atividade artesanal;

IV - programação de orientação técnica e científica sobre prevenção ao uso das drogas, a proteção ao meio ambiente e a orientação sexual;

V - conteúdos programáticos voltados para a formação associativa, cooperativista e sindical.

§ 1º - O ensino religioso, de matrícula obrigatória, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas municipais de ensino fundamental e médio.

§ 2º - Os cursos profissionalizantes de ensino médio da rede pública municipal serão administrados por órgão específico.

Art. 146 - O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:

I - observância das normas gerais da educação nacional;

II - autorização e avaliação de sua qualidade pelo Poder Público;

III - avaliação da qualidade do corpo docente e técnico-administrativo;

IV - condições físicas de funcionamento;

Art. 147 - O plano municipal de educação, aprovado por lei, articulado com o plano nacional e estadual de educação, será elaborado com a participação da comunidade e tem como objetivos básicos a:

I - erradicação do analfabetismo;

II - universalização do atendimento escolar;

III - melhoria da qualidade de ensino;

IV - formação para o trabalho;

V - formação humanística, científica e tecnológica.

Art. 148 - O Município aplicará anualmente vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências na manutenção e no desenvolvimento de seu sistema de ensino.

§ 1º - Os recursos municipais destinados à educação serão aplicados, prioritariamente, nas escolas públicas, visando ao atendimento das necessidades do ensino obrigatório, nos termos do plano nacional de educação.

§ 2º - Os programas suplementares de alimentação e assistência à saúde prevista no art. 114 VII, serão financiados com recursos provenientes de contribuições sociais, federais, estaduais e outros recursos orçamentários.

§ 3º - Para garantir o disposto no artigo 144, o Município, além da concessão de bolsas de estudo, prestará assistência técnica e financeira:

I - às entidades públicas e mesmo privadas para o desenvolvimento de seus sistemas de ensino;

II - às escolas comunitárias, filantrópicas e confessionais, nos termos da lei;

III - às escolas da Campanha Nacional de Escolas da Comunidade instaladas ou a que vier se instalar no Município.

Art. 149 - O Município subsidiará ou doará material didático para os alunos da rede municipal de ensino, comprovadamente carentes.

Art. 150 - O Município fornecerá gratuitamente passe escolar para estudantes carentes de bairros distantes onde não existam segundo grau ou ensino superior, conforme estabelecido em lei.

Art. 151 - O Município organizará o Conselho Municipal de Educação, na forma estabelecida em lei.

Art. 152 - O Município promoverá programas de alfabetização para adultos em horários e lugares compatíveis.

SEÇÃO II

DA CULTURA

Art. 153 - O Município garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, catarinense e municipal, dentro de suas possibilidades.

Parágrafo Único - O Município criará o Conselho Municipal de Cultura e definirá uma política cultural de ampla participação popular, baseada nos seguintes princípios:

I - incentivo e valorização de todas as formas de expressão cultural;

II - integração com as políticas de comunicação, ecológica, educacional e de lazer;

III - proteção das obras, objetos, documentos, monumentos naturais e outros bens de valor histórico, artístico, científico e cultural;

IV - criação de espaço e equipamentos públicos e privados, destinados às manifestações artístico-culturais;

V - preservação da identidade e da memória do Município;

VI - concessão de apoio administrativo, técnico e financeiro às entidades culturais municipais e privadas;

VII - concessão de incentivos, nos termos da lei, para a produção e difusão de bens e valores culturais, como forma de garantir a preservação das tradições e costumes das etnias formadoras da sociedade do Município;

VIII - integração das ações governamentais no âmbito da educação, cultura e esporte;

IX - abertura dos equipamentos públicos para as atividades culturais;

X - criação de espaços públicos equipados para a formação e difusão das expressões artístico-culturais.

SEÇÃO III

DO DESPORTO

Art. 154 - É dever do Município fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de todos, observados:

I - a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações quanto à sua organização e funcionamento;

II - a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional, e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;

III - o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional;

IV - a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional;

V - A educação física como disciplina de matrícula obrigatória;

VI - o fomento e o incentivo à pesquisa no campo da educação física;

§ 1º - Observadas estas diretrizes o Município promoverá:

I - o incentivo às competições desportivas regionais e locais;

II - a prática de atividades desportivas pelas comunidades, facilitando o acesso às áreas públicas destinadas à prática do esporte;

III - o desenvolvimento de práticas desportivas para pessoas portadoras de deficiência.

§ 2º - A justiça desportiva, no Município, é exercida pela Junta de Justiça Municipal, criada por lei.

CAPÍTULO VI

DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA

Art. 155 - É dever do Município a proteção, o incentivo e sustentação do desenvolvimento científico, das pesquisas e da capacitação tecnológica.

Art. 156 - A política científica e tecnológica terá como princípios:

I - o respeito à vida, à saúde humana e ambiental e aos valores culturais do povo;

II - o uso racional e não-predatório dos recursos naturais;

III - a recuperação e a preservação do meio ambiente;

IV - a participação da sociedade civil e das comunidades;

V - o incentivo permanente à formação de recursos humanos.

Parágrafo Único - As escolas municipais e demais instituições públicas de pesquisa e as sociedades comunitárias, participarão do planejamento, da execução e da avaliação dos planos e programas municipais de desenvolvimento e pesquisa no âmbito municipal.

CAPÍTULO VII

DA COMUNIDADE SOCIAL

Art. 157 - A comunicação é bem cultural e direito inalienável de todo cidadão, devendo estar a serviço do desenvolvimento integral do povo e da eliminação das desigualdades e das injustiças.

Parágrafo Único - A manifestação do pensamento, a criação a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo, não sofrerão nenhuma restrição, observando o disposto na Constituição Federal, na Constituição Estadual e nesta Lei Orgânica.

Art. 158 - A direção dos veículos de comunicação social, de prioridade do Município, será composta por órgão colegiado, com participação das entidades representativas dos profissionais de comunicação, nos termos da lei.

Art. 159 - O uso, pelo Poder Público Municipal, dos meios de comunicação social, restringir-se-á à publicidade obrigatória de seus atos oficiais e à divulgação de:

I - notas e avisos oficiais de esclarecimento;

II - campanhas educativas de interesse público;

III - campanhas de racionalização e racionamento do uso de serviços públicos e de utilidade pública.

Parágrafo Único - O Poder Público veiculará sua publicidade em todos os veículos de comunicação social segundo previsto nesta lei e critérios técnicos, vedada qualquer forma de discriminação.

CAPÍTULO VIII

DO MEIO AMBIENTE

Art. 160 - Todos têm direito ao meio ambiente ecológicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

Art. 161 - incumbe ao Município, em colaboração com o estado e a União, na forma da lei:

I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;

II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do Município e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;

III - proteger a fauna e a flora, vedadas as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem extinção de espécies ou submetam animais a tratamento cruel;

IV - definir, em todas as regiões do Município, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão, permitidas somente através da elaboração de relatório de impacto ambiental, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem a sua proteção;

V - exigir, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudos prévios de impacto ambiental, a que se dará publicidade;

VI - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;

VII - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino público e privado, bem como promover a conscientização pública para preservação do meio ambiente, assegurada a atuação conjunta dos órgãos de educação e de atuação na área do meio ambiente;

VIII - informar sistematicamente a população sobre níveis de poluição, a qualidade do meio ambiente, a situação de riscos de acidentes e a presença de substâncias potencialmente danosas à saúde na água, no ar, no solo e nos alimentos;

IX - proteger os animais domésticos, relacionados historicamente com o homem, que sofram as conseqüências do urbanismo e da modernidade, bem como proibir a comercialização de animais silvestres ou a introdução de espécies exóticas nos ecossistemas naturais.

X - dar prioridade à fiscalização no despejo de dejetos de qualquer natureza, agrotóxicos e lixo tóxico, que venham a comprometer a qualidade dos corpos de água do Município, em especial do Rio Itajaí-Açu.

XI - regulamentação de depósito de lixo tóxico e hospitalar, nos termos da lei.

Parágrafo Único - A participação voluntária em programas e projetos de fiscalização ambiental será considerada como relevante serviço prestado ao Município.

Art. 162 - Os manguezais, as praias, os costões e a mata atlântica do território municipal ficam sob a proteção do Município e sua utilização far-se-á na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.

§ 1º - Aquele que explorar recursos minerais, inclusive extração de areia, cascalho, pedreiras e argila, fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente na forma da lei.

§ 2º - As dunas, por representarem patrimônio ecológico-paisagístico e ao mesmo tempo conspícuo de nosso Município merecerão atenção especial do Poder Público, informando à comunidade sobre a sua preservação, sendo sua utilização somente permitida com a realização do relatório de impacto ambiental.

Art. 163 - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, as sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

Art. 164 - O resultado da participação do Município na exploração de gás e outros recursos naturais para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais em seu território, será preferencialmente aplicado em programas e projetos de fiscalização, conservação e recuperação ambiental.

Art. 165 - A implantação de instalações industriais para a produção de energia elétrica do Município, dependerá, além do atendimento às condições ambientais e urbanísticas exigidas em lei, de autorização prévia da Câmara Municipal.

Parágrafo Único - Fica proibida a deposição de lixo atômico em qualquer parte do território municipal.

Art. 166 - O Município deverá criar legislação específica que normatize as ações públicas e privadas no que toca ao meio ambiente, bem como estimular as condições para o seu efetivo cumprimento.

Art. 167 - O Município deverá estimular a criação de reservas ecológicas públicas e particulares.

CAPÍTULO IX

DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE DO IDOSO E DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA

SEÇÃO I

DA FAMÍLIA

Art. 168 - A família, base da sociedade, tem especial proteção do Município, observados os princípios e normas da Constituição Federal e da Constituição Estadual.

Parágrafo Único - Cabe ao Município, em colaboração com o Estado e a União, promover:

I - programas de planejamento familiar, fundados na dignidade da pessoa humana, na paternidade responsável e na livre decisão do casal, através de recursos educativos e científicos, proporcionados gratuitamente, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas;

II - assistência educativa à família em estado de privação;

III - criação de serviços de prevenção, orientação, recebimento e encaminhamento de denúncias referentes à violência no seio das relações familiares, bem como nos locais adequados ao acolhimento provisório das vítimas de violência familiar.

SEÇÃO II

DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Art. 169 - O Município assegurará o direito da criança e do adolescente previsto na Constituição Federal.

Parágrafo Único - O Município, isoladamente ou em cooperação, manterá programas destinados à assistência à criança e ao adolescente com objetivo de assegurar, nos termos da lei:

I - respeito aos direitos humanos;

II - preservação da vida privada na família, no domicilio e na ocorrência de intromissões arbitrárias e ilegais;

III - expressão livre de opinião;

IV - atendimento médico e psicológico de imediato em caso de exploração sexual, tortura, pressão psicológica ou intoxicação por efeito de entorpecentes e drogas;

V - acesso ao menor trabalhador em turno compatível com seu interesse, atendidas as particularidades locais;

VI - assistência jurídica gratuita, incentivos fiscais e subsídios a quem acolher, sob sua guarda, órfão ou abandonado;

VII - alternativas educacionais para crianças e adolescentes carentes;

VIII - programas de prevenção e de atendimento especializado ao adolescente depende de entorpecentes e drogas.

Art. 170 - O Município criará e manterá o Conselho Municipal da Criança e do Adolescente e, segundo as necessidades, demais organismos estruturados para dar cumprimento às ações de atendimento à criança e ao adolescente.

§ 1º - A criança ou o adolescente infrator ou de conduta social irregular será, prioritariamente, atendida no âmbito familiar e comunitário.

§ 2º - A escolarização e a profissionalização de crianças ou adolescentes serão obrigatórias, inclusive em instituições fechadas, sempre que não for possível a freqüência às escolas da comunidade.

§ 3º - A lei garantirá ao aprendiz portador de deficiência os direitos previdenciários e trabalhistas durante período de treinamento.

§ 4º - As crianças de até sete anos gozarão de gratuidade nas linhas de transporte coletivos municipais.

SEÇÃO III

DO IDOSO

Art. 171 - O Município implementará política destinada a amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida, nos termos da lei observado o seguinte:

I - os programas de amparo ao idoso serão executados preferencialmente em seus lugares;

II - aos maiores de sessenta anos é garantida a gratuidade aos transportes coletivos em linhas urbanas municipais, assim classificadas pelos poderes concedentes;

III - o antecipado estudo das condições para a criação e funcionamento de asilos e instituições similares, cabendo ao Poder Público acompanhar e fiscalizar as condições de vida e o tratamento dispensado ao idoso.

§ 1º - O Município prestará apoio técnico e financeiro às iniciativas comunitárias de estudo, pesquisa e divulgação da causa do idoso bem como às instituições beneficentes e executoras de programas de atendimento, oferecendo prioridade ao treinamento de seus recursos humanos.

§ 2º - Para a eliminação do quadro de marginalização social, o Município facilitará os procedimentos fiscais, legais e burocráticos em favor do associativismo do trabalho das pessoas idosas que visem ao aproveitamento de suas habilidades, profissionais e complementação da renda para sua sobrevivência.

SEÇÃO IV

DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA

Art. 172 - O Município assegurará às pessoas portadoras de deficiência os direitos previstos na Constituição Federal.

Parágrafo Único - O Município, isoladamente ou em cooperação, manterá programas destinados à assistência à pessoas portadoras de deficiência, com o objetivo de assegurar:

I - respeito aos direitos humanos;

II - tendo discernimento, ser ouvida sempre que esteja em causa o seu direito;

III - não ser submetida a intromissões arbitrárias e ilegais na vida privada, na família, no domicílio ou correspondência;

IV - exprimir livremente todas as suas opiniões sobre todas as questões, consoante a idade e a maturidade;

V - atendimento médico e psicológico imediato em caso de exploração sexual, tortura, pressão psicológica ou intoxicação por efeito de entorpecentes e drogas.

VI - Os deficientes reconhecidos nos termos da lei, gozarão de gratuidade nas linhas de transportes coletivos municipais.

Art. 173 - Cabe ao Município a formulação e a execução da política de atendimento à saúde das pessoas portadoras de deficiência, de modo a garantir a preservação de doenças ou condições que favorecerão o seu surgimento, assegurando àquele segmento o direito à habilidade e à reabilitação com todos os recursos necessários.

Parágrafo Único - O Município encaminhará as pessoas portadoras de deficiência profunda, na forma da lei, à instituição prestadora de assistência em regime de internato ou semi-internato.

TÍTULO V

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 174 - Por iniciativa do chefe do Poder Executivo, lei municipal poderá conceder pensão especial a ex-funcionário, ex-vereador, ex-prefeito, ou seus dependentes, reconhecidamente necessitados e que comprovem não possuir meios de prover a sua subsistência ou, descaracterizada de pensão alimentícia judicial, tê-la provida por familiares.

Art. 175 - Para o cumprimento no disposto do inciso I do Parágrafo Único do artigo 138 e inciso VII do art. 144 desta Lei Orgânica, o Município promoverá convênios com as Associações Comunitárias locais, facultando-lhes meios e condições para coordenarem e administrarem programas.

Art. 176 - O Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores quando no exercício de seus cargos forem acometidos de moléstias ou sofrido acidente que os impossibilite para o desempenho de qualquer função, terão tratamento em clínicas ou hospitais públicos do Estado de Santa Catarina custeado pelo Município desde que não estejam amparados por qualquer espécie de órgão previdenciário desde que não estejam amparados por qualquer espécie de órgão previdenciário, devendo haver prévia autorização legislativa, respeitada a dotação orçamentária e recursos disponíveis.

Parágrafo Único - Lei determinará o que seja moléstia grave e estabelecerá os critérios para concessão do benefício.

Art. 177 - O Município deverá promover fiscalização nas concessões da travessia do Rio Itajaí­Açu e linhas municipais de transporte coletivo e denunciar as aventuras irregularidades aos órgãos competentes.

Art. 178 - O Município deverá criar fundo para financiar obras de interesse coletivo, mesmo em nível de propriedade individual, que atenda em especial as áreas de saneamento básico e meio ambiente, conforme o estabelecido em lei.

Art. 179 - As casas de estilo açoriano sofrerão uma redução de no mínimo vinte por cento no IPTU, conforme critérios estabelecidos em lei.

Art. 180 - Até a promulgação da Lei Complementar referida no artigo 174 da Constituição Federal, o Município não poderá despender com pessoal mais de que sessenta e cinco por cento do valor das respectivas receitas correntes.

Parágrafo Único - O Município, quando a respectiva despesa exceder o previsto neste artigo, deverá retornar àquele limite, reduzindo o percentual excedente à razão de um quinto por ano.

ATO DAS DISPOSIÇÕES ORGÂNICAS TRANSITÓRIAS

Art. 1 - O Prefeito Municipal e os Vereadores prestarão, no ato da promulgação desta Lei, o compromisso de mantê-la, e cumpri-la.

Art. 2 - O gás de cozinha é isento do tributo previsto no inciso III do artigo 93 desta lei.

Art. 3 - Fica assegurado aos ocupantes de cargo de magistério o cômputo, para todos os efeitos legais, inclusive para a concessão de adicional de licença-prêmio, o tempo de serviço prestado à instituição educacional pertencente à União, Estado ou Município, suas autarquias ou fundações, bem como a partícula encampada pelo Poder Público.

Art. 4 - Ficam extintos os efeitos jurídicos de qualquer ato legislativo ou administrativo lavrado a partir da instalação da Assembléia Nacional Constituinte, convalidados os anteriores, que tiverem por objeto a concessão de estabilidade a servidor admitido sem concurso público, da administração direta e indireta, inclusive das fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal.

Art. 5 - No prazo máximo de doze meses, a contar da promulgação desta Lei, o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal projeto para a elaboração do plano de carreira.

Art. 6 - O Poder Executivo Municipal, no prazo máximo de seis meses, a contar da promulgação desta Lei, realizará concorrência pública para concessão dos serviços de transportes coletivos.

Art. 7 - É assegurado o exercício cumulativo de dois cargos ou empregos privativos de saúde que estivessem sendo exercidos na data de promulgação da Constituição Federal, na administração direta e indireta.

Art. 8 - O disposto no art. 26 desta Lei Orgânica aplicar-se-á à próxima legislatura. Art. 9 - A lei fixará os feriados municipais.

Art. 10 - As leis complementares previstas nesta Lei deverão ser editadas no prazo máximo de 18 meses, a contar da promulgação desta lei.

Art. 11 - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação. Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 13 - Nas obras de calçamento ou asfaltamento, o Município, nos termos da lei, não considerará para cobrança da contribuição prevista no § 5 do art. 93, as parcelas de custos referentes a mão-de-obra e serviços de terraplanagem, tendo esta exclusão caráter de isenção.

Navegantes, SC, 05 de Abril de 1990.

ANEXO VII

MODELO FOLHA DE ORIENTAÇÕES

CONCURSO PÚBLICO

MUNICÍPIO DE NAVEGANTES - SC

CARGO:__________________________

NÍVEL:___________________________

CADERNO DE PROVAS

Nome:

Assinatura:

Nº da inscrição

 

 

 

LEIA COM ATENÇÃO AS SEGUINTES INSTRUÇÕES

01 - PREPARAÇÃO PARA O INÍCIO DA PROVA

A) Em cima da carteira você deve ter apenas a caneta, lápis, borracha, o caderno de provas e o cartão resposta; poderá também ter copo ou garrafa de água. Bolsa, aparelhos eletrônicos, relógio, devem ser colocados no chão.

B) Confira o Caderno de Provas que você recebeu e veja se é a prova para o cargo que se inscreveu e se está completa, com todas as folhas colocadas na ordem correta. Confira também o Cartão Resposta. Verifique se tem o seu nome e se o número de inscrição está correto.

C) A prova contém 30 perguntas (nível Fundamental Incompleto e Fundamental Completo), ou contém 40 perguntas (nível Médio e Superior) com questões objetivas, com 04 alternativas de resposta, sendo apenas uma delas a CORRETA.

02 - COMO FAZER A PROVA

A) Somente inicie a prova no momento em que receber a autorização da equipe de fiscalização.

B) Somente preencha o Cartão Resposta depois de ter todas as questões respondidas e assinaladas no Caderno de Provas.

C) O Caderno de Provas poderá ser rasurado e feitas todas as anotações que você precisar. Mas o Cartão Resposta não poderá ser alterado ou conter rasuras.

D) Para o preenchimento do Caderno de Provas você poderá utilizar lápis e borracha.

E) Para o preenchimento do Cartão Resposta você deverá utilizar caneta esferográfica de cor azul ou preta.

F) Em sendo o Cartão Resposta, de LEITORA ÓTICA, o espaço para assinalar a resposta (retângulo) deverá ser totalmente preenchido, a exemplo do Cartão de Loteria (mega-sena).

G) Depois do preenchimento do Cartão Resposta, entregue-o, juntamente com o Caderno da Prova, à Equipe de Fiscalização.

03 - É TERMINANTEMENTE PROIBIDO

A) Falar com outros candidatos durante a prova.

B) Retirar-se da sala sem acompanhamento de um dos fiscais.

C) Entregar o Caderno de Provas e se retirar da sala, antes de 1 (uma) hora após o início da prova.