Ministério Público - BA

Notícia:   MPE - BA retifica novamente seletiva com 30 vagas para Promotores de Justiça Substitutos

MINISTÉRIO PÚBLICO

ESTADO DA BAHIA

EDITAL Nº 146/2014

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, nos termos dos arts 48 e 93 a 96, e seus parágrafos, da Lei Complementar nº 11, de 18 de janeiro de 1996, torna público, para ciência dos interessados, que estarão abertas, no período de 04 de setembro a 03 de outubro de 2014, as inscrições para o Concurso Público de Provas e Títulos, visando ao preenchimento de vagas no cargo de Promotor de Justiça Substituto do Estado da Bahia, nos termos seguintes:

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º - O Concurso será regido pela Lei Orgânica do Ministério Público do Estado da Bahia (Lei Complementar Estadual nº. 11/96) e pelas normas constantes no anexo I da Resolução nº 016/2014, emanada do Conselho Superior do Ministério Público do Estado da Bahia, publicada no Diário da Justiça Eletrônico do Estado da Bahia e no endereço eletrônico www.mpba.mp.br, em 24 de março de 2014, doravante denominada Regulamento do Concurso.

Art. 2º - O Concurso se realizará segundo o calendário de atividades a ser aprovado pela respectiva Comissão, que indicará as datas de realização das diversas etapas do processo seletivo e oportunamente as divulgará, com a adequada antecedência, segundo disciplina o § 2º, "b", do artigo 5º do Regulamento do Concurso, estando prevista a realização da Prova Preambular para o dia 09 de novembro de 2014, na Capital do Estado da Bahia.

Art. 3º - Os critérios adotados em relação à análise e valoração de títulos são aqueles que constam dos artigos 41 e 42 do Regulamento do Concurso.

Art. 4º - O Concurso terá validade de 2 (dois) anos, contados da sua homologação, prorrogável por igual período.

DAS VAGAS

Art. 5º - O concurso destina-se ao provimento inicial de 30 (trinta) vagas no cargo de Promotor de Justiça Substituto do Estado da Bahia, e das demais vagas que o Ministério Público Estadual decida prover no prazo de validade do certame, observadas a conveniência administrativa e a disponibilidade orçamentária da Instituição.

I - DAS VAGAS RESERVADAS AOS NEGROS:

Art. 6º - Será reservado 30% (trinta por cento) do total das vagas aos negros, amparados pelo Decreto Estadual nº 15.353, de 08 de agosto de 2014, que regulamenta o art. 49 da Lei Estadual nº 13.182, de 06 de junho de 2014.

§1º À reserva de vagas será aplicada sempre que o quantitativo oferecido no concurso público for igual ou superior a 03 (três).

§2º Na hipótese de quantitativo fracionado para o número de vagas reservadas a candidatos negros, esse será aumentado para o primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração superior a 0,5 (cinco décimos), ou diminuído para o primeiro número inteiro antecedente, em caso de fração igual ou inferior a 0,5 (cinco décimos).

§3º Poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição no concurso público, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

§4º Na hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato será eliminado do concurso e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua admissão ao serviço ou emprego público, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

§5º Os candidatos negros concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso.

§6º Os candidatos negros aprovados dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas.

§7º Em caso de desistência de candidato negro aprovado em vaga reservada, a vaga será preenchida pelo candidato negro posteriormente classificado.

§8º Na hipótese de não haver número suficiente de candidatos negros aprovados para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência e serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação.

§9º Os candidatos negros com deficiência poderão se inscrever concomitantemente para as vagas reservadas nos termos do Decreto 15.353, de 08 de agosto de 2014, e para as vagas reservadas nos termos do art. 8º, §2º, da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994.

§10 A nomeação dos candidatos aprovados respeitará os critérios de alternância e proporcionalidade, que consideram a relação entre o número de vagas total e o número de vagas reservadas a candidatos com deficiência e a candidatos negros.

II - DAS VAGAS RESERVADAS ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA:

Art. 7º - As pessoas portadoras de deficiência, que no momento da inscrição no Concurso declararem tal condição, terão reservados 5 % (cinco por cento) do total das vagas, arredondado para o número inteiro seguinte, caso a fração obtida deste cálculo seja superior a 0,5 (cinco décimos), observando sua participação as normas constantes no Regulamento do Concurso, especialmente em seus artigos 11 a 15.

QUADRO DE VAGAS

CARGO: Promotor de Justiça Substituto

Ampla Concorrência (AC)

Negros (NE)

Pessoa Com Deficiência (PCD)

20

9

1

DA COMISSÃO DE CONCURSO

Art. 8º - A Comissão de Concurso, além do Procurador-Geral de Justiça, que a presidirá, será composta, em obediência à Resolução nº 014/2014, do Egrégio Conselho Superior do Ministério Público do Estado da Bahia, publicada no Diário da Justiça Eletrônico do Estado da Bahia, em 20 de março de 2014, da seguinte forma:

GRUPO DE CONTEÚDOS

MATÉRIAS

MEMBRO

Grupo de Conteúdos I

Direito Constitucional

Artur Ferrari de Almeida e Antônio Ferreira Leal Filho

Direito Administrativo

Direito Eleitoral

Grupo de Conteúdos II

Direito Civil

Terezinha Maria Lobo Santos e Rodrigo Magalhães Fonseca (OAB)

Direito Processual Civil

Grupo de Conteúdos III

Direito Penal

Wellington César Lima e Silva e Marco Antônio Chaves da Silva

Direito Processual Penal

Grupo de Conteúdos IV

Direitos Transindividuais

Rogério Luís Gomes de Queiroz e Márcia Luzia Guedes de Lima

Legislação Institucional

SUPLENTES

 

Júlio Cesar Lemos Travessa

Roberto Almeida Borges Gomes

Thaís Bandeira Oliveira Passos (OAB)

DA SECRETARIA DO CONCURSO

Art. 9º - Ficam designados os Promotores de Justiça Valmiro Santos Macêdo e Antônio Ferreira Villas-Boas Neto como Secretário da Comissão de Concurso e seu suplente, respectivamente.

DAS INSCRIÇÕES PRELIMINARES

Art. 10 - A fase preliminar da inscrição, consoante previsão contida no art. 19 do Regulamento do Concurso, será efetivada exclusivamente via internet, por intermédio do preenchimento do requerimento de inscrição preliminar, disponível no endereço eletrônico www.mpba.mp.br, no período de 04 de setembro a 03 de outubro de 2014, devendo os candidatos que desejar concorrer às vagas do concurso na condição de pessoa com deficiência, até 24 (vinte e quatro) horas após o término do prazo destinado à inscrição preliminar, remeter, às suas expensas, à Secretaria da Comissão de Concurso, instalada no 1º (primeiro) andar do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional - CEAF, situado na Rua Pedro Américo, nº. 13, Jardim Baiano, Nazaré - CEP 40.050-340 - Salvador - Bahia - Brasil, pelo Correio, por Sedex ou carta registrada com AR, declaração da condição de portador de deficiência, com pedido de perícia e relatório médico detalhado, cuja emissão não exceda 90 (noventa) dias, contados da data da sua postagem, indicando a espécie e o grau da deficiência, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doenças (CID) e à sua provável causa ou origem, tudo em conformidade com o artigo 11 do Regulamento do Concurso.

§1º - Na falta do relatório médico ou não contendo este todas as informações acima indicadas, o requerimento de inscrição preliminar será processado como de candidato a vagas destinadas à ampla concorrência.

§2º - O candidato que não remeter tempestivamente os documentos que trata este artigo terá a inscrição preliminar processada como de candidato a vagas destinadas à ampla concorrência.

§3º - Será válida, para aferição da tempestividade da inscrição, a data da postagem dos documentos descritos no caput deste artigo.

Art. 11 - O valor da taxa de inscrição será de R$ 200,00 (duzentos reais).

§1º - Para efetuar o pagamento do boleto bancário, o candidato deverá:

a) preencher correta e completamente, nos moldes do § 1º do artigo 19 do Regulamento do Concurso, o formulário de inscrição preliminar, disponível no endereço eletrônico www.mpba.mp.br;

b) imprimir o boleto bancário para pagamento do valor da taxa de inscrição correspondente;

c) efetuar o pagamento da taxa de inscrição, por meio do mencionado boleto bancário, em qualquer banco vinculado ao Sistema Nacional de Compensação, no período de 04 de setembro a 06 de outubro de 2014;

§2º - Em caso de feriado ou evento que acarrete o fechamento de agências bancárias na localidade em que se encontra o candidato, o boleto bancário deverá ser pago antecipadamente.

§3º - Por nenhum motivo será acatada a inscrição cujo pagamento da respectiva taxa seja efetuado intempestivamente, ou por depósito bancário ou qualquer outra maneira que não a especificada neste Edital.

§4º - O pagamento da inscrição somente será confirmado após a compensação do respectivo boleto bancário;

§5º - A partir de 72 (setenta e duas) horas após o pagamento da taxa de inscrição, estará disponível no endereço eletrônico www.mpba.mp.br o comprovante de inscrição contendo as informações relativas à inscrição preliminar.

§6º - O candidato, ao preencher o requerimento de inscrição preliminar, declarará, sob as penas da lei:

a) ter concluído o curso de Bacharelado em Direito e que atenderá, até a data da posse, se aprovado em todas as fases do concurso público, à exigência de 3 (três) anos de atividade jurídica exercida após a conclusão do mencionado curso, na forma das Resoluções nos24/07, 40/09, 57/10 e 87/2012 do CNMP;

b) estar ciente de que a não apresentação do diploma do curso de Bacharelado em Direito, devidamente registrado pelo Ministério da Educação no ato da inscrição definitiva acarretará sua exclusão do procedimento seletivo;

c) que aceita as demais regras pertinentes ao concurso.

§7º - As informações prestadas no formulário de inscrição serão de inteira responsabilidade do candidato, que terá sua inscrição indeferida se o requerimento for preenchido de maneira incompleta, incorreta e/ou ilegível, e/ou se fornecer dados comprovadamente inverídicos.

§8º - O Ministério Público do Estado da Bahia não se responsabiliza por solicitações de inscrições via internet não recebidas por motivos de ordem técnica dos computadores, falhas de comunicação, congestionamento das linhas de comunicação, bem como outros fatores de ordem técnica que impossibilitem a transferência de dados.

§9º - A Secretaria da Comissão de Concurso poderá dispensar do pagamento da taxa de inscrição candidato que, mediante requerimento específico, disponível no endereço eletrônico www.mpba.mp.br, formulado nos primeiros 5 (cinco) dias do prazo destinado às inscrições preliminares, comprove não ter condições de arcar com tal ônus, devendo a Secretaria da Comissão de Concurso publicar, no Diário da Justiça Eletrônico e no endereço eletrônico www.mpba.mp.br, no prazo de 2 (dois) dias após o transcurso do quinquídio, sua decisão. Para este fim, a mencionada Secretaria valer-se-á das disposições contidas no Decreto Federal nº 6.593/2008.Da decisão de indeferimento do pedido de dispensa caberá recurso, no prazo de 3 (três) dias, a contar da publicação retro aludida, ao Presidente da Comissão de Concurso que decidirá, de maneira irrecorrível, no prazo de 2 (dois) dias após o transcurso do tríduo anteriormente mencionado. A referida decisão será igualmente publicada no Diário da Justiça Eletrônico e no endereço eletrônico www.mpba.mp.br.

§10 - Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, não será dispensado, em nenhuma outra hipótese, o pagamento da taxa de inscrição, nem será admitida sua devolução.

§11 - As inscrições preliminares somente serão acatadas após a comprovação de pagamento da taxa de inscrição ou o deferimento do pedido de isenção de taxa.

Art. 12 - O requerimento de inscrição preliminar, após parecer do Secretário, será examinado e julgado pela Comissão de Concurso, que poderá indeferi-lo se entender ausentes os requisitos legais e os previstos neste Regulamento.

Art. 13 - Encerrado o prazo para a inscrição preliminar, o Presidente da Comissão do Concurso fará publicar edital no Diário da Justiça Eletrônico e no endereço eletrônico www.mpba.mp.br, contendo relação nominal dos candidatos inscritos e das inscrições preliminares indeferidas.

§1º - Os candidatos que eventualmente tiverem seu pedido de inscrição preliminar indeferido poderão interpor recurso, a ser protocolizado no Protocolo Geral do Ministério Público, no prazo de 2 (dois) dias a contar da publicação referida no caput deste artigo, pessoalmente ou por intermédio de procurador com poderes específicos, consoante disposto no artigo 55 deste Regulamento.

§2º - A Comissão de Concurso examinará os recursos eventualmente interpostos e, no prazo de 5 (cinco) dias, decidirá.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14 - Para a realização das atividades atinentes ao certame, serão observadas as demais disposições contidas no Regulamento do Concurso, sendo certo que as provas versarão sobre o Programa constante no anexo II da Resolução nº. 016/2014, emanada do Conselho Superior do Ministério Público do Estado da Bahia, publicada no Diário da Justiça Eletrônico do Estado da Bahia e no endereço eletrônico www.mpba.mp.br, em 24 de março de 2014.

Parágrafo único - A divulgação de tudo quanto interesse ao bom andamento do certame será realizada mediante publicação no Diário da Justiça Eletrônico do Estado da Bahia e no endereço eletrônico www.mpba.mp.br, sem prejuízo da ampla divulgação das pertinentes informações por outros meios.

Art. 15 - Os custos derivados da participação em todas as etapas e em todos os procedimentos do Concurso correrão às expensas do candidato, que não terá direito a alojamento, alimentação, transporte e/ou ressarcimento de despesas.

Art. 16 - O candidato deverá manter atualizados seus dados, especialmente endereço, telefones e e-mail para contato, junto à Secretaria do Concurso, enquanto dele estiver participando, sendo de sua inteira responsabilidade os eventuais prejuízos decorrentes da não-atualização.

Art. 17 - Compete à Comissão de Concurso decidir sobre os casos omissos.

GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 1º de setembro de 2014.

MÁRCIO JOSÉ CORDEIRO FAHEL
Procurador-Geral de Justiça

RESOLUÇÃO Nº 016/2014

O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, em especial do que dispõe o art. 26, inciso XII, da Lei Complementar Estadual nº 11, RESOLVE aprovar o Regulamento e o programa do Concurso para ingresso na carreira do Ministério Público do Estado da Bahia, na forma dos ANEXOS I e II da presente Resolução.

Sala das Sessões,18 de março de 2014.

MÁRCIO JOSÉ CORDEIRO FAHEL
Procurador-Geral de Justiça

ZUVAL GONÇALVES FERREIRA,
Corregedor-Geral do Ministério Público, em exercício

Conselheiros:Maria das Graças Souza e Silva, Terezinha Maria Lôbo Santos, Maria Augusta Almeida Cidreira Reis, Paulo Marcelo de Santana Costa e Marilene Pereira Mota.

ANEXO I

REGULAMENTO

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º - O ingresso na carreira do Ministério Público do Estado da Bahia dar-se-á no cargo de Promotor de Justiça Substituto, mediante Concurso Público de provas e títulos, na forma da Lei, deste Regulamento e do Edital de Concurso.

Parágrafo único - A validade do Concurso será de 1 (um) ano, contados da data de sua homologação, prorrogável uma vez, por igual período.

Art. 2º - A abertura do Concurso para ingresso na carreira do Ministério Público do Estado da Bahia dar-se-á por intermédio de publicação, no Diário de Justiça Eletrônico e no endereço eletrônico www.mpba.mp.br, do respectivo Edital, em conformidade com o artigo 93 da Lei Complementar Estadual (LCE) nº 11/96 e com o disposto neste Regulamento.

Art. 3º - O Concurso será aberto para o preenchimento inicial de 30 (trinta) cargos vagos de Promotor de Justiça Substituto, sendo que 5% dos cargos serão reservados às pessoas com deficiência, na forma do art. 95 da LCE nº 11/96 e da Lei Estadual nº 6.339/91.

Art 4º - Será vedada, na organização e fiscalização do certame, a participação de pessoas que, de alguma forma, tenham, entre os candidatos inscritos, parentes consangüíneos, civis ou afins, até o 3º (terceiro) grau, bem como amigos íntimos ou inimigos capitais.

DA COMISSÃO DO CONCURSO

Art. 5º - A Comissão de Concurso, órgão auxiliar do Ministério Público, cuja atribuição é selecionar candidatos ao ingresso na carreira do Ministério Público, será composta na forma da Resolução nº 014/2014, do Conselho Superior do Ministério Público do Estado da Bahia, publicada no Diário de Justiça Eletrônico de 20 de março do corrente ano e presidida pelo Procurador-Geral de Justiça ou, no seu impedimento e dos seus substitutos legais, por Procurador de Justiça indicado pelo Conselho Superior do Ministério Público.

§1º - Os suplentes da Comissão de Concurso assumirão as funções dos titulares, quando regularmente convocados para tanto, sendo a convocação atribuição privativa do Presidente da Comissão.

§2º - Publicado o Edital do Concurso, o Presidente da Comissão de Concurso designará, de imediato, data para a reunião de instalação dos trabalhos, com os membros efetivos, para:

a) distribuir, entre seus membros, os encargos das provas;

b) elaborar o calendário de atividades, tendo em vista os prazos a serem observados no desenvolvimento do Concurso;

c) elaborar a lista de livros (legislação, doutrina e jurisprudência) e outros materiais necessários à atualização dos examinadores, solicitando-os à Procuradoria-Geral de Justiça, em prazo hábil;

d) tratar de quaisquer outros temas que seus membros reputem importantes para o bom andamento do Concurso.

§3º - Não poderão participar como membro da Comissão de Concurso aqueles que tenham, entre os candidatos inscritos, parentes consanguíneos, civis ou afins, até 4º (quarto) grau, bem como amigos íntimos ou inimigos capitais, sendo também vedada a participação de pessoa que seja ou tenha sido, nos últimos três anos, titular, sócia, dirigente, empregada ou professora de curso destinado a aperfeiçoamento de alunos, com o fim de aprovação em concurso público.

§4º - A Comissão de Concurso somente se reunirá com a presença da maioria de seus integrantes, e suas decisões serão tomadas seguindo a maioria de votos dos presentes, cabendo ao seu Presidente apenas o voto de desempate.

§5º - O Procurador-Geral de Justiça poderá dispensar temporariamente, das atribuições de Órgãos de Execução, durante o prazo de elaboração e correção das provas, os integrantes da Comissão de Concurso que sejam membros do Ministério Público, bem assim o Secretário do Concurso.

§ 6º -Os trabalhos da Comissão de Concurso serão registrados em atas assinadas por seus membros.

§7º - Nas ausências ocasionais do Presidente da Comissão de Concurso, a presidência será ocupada pelo membro do Ministério Público mais antigo entre os integrantes da Comissão, a quem caberá, também, o voto de desempate.

Art. 6º - À Comissão de Concurso compete presidir a realização das provas escritas e orais, formular questões, arguir os candidatos, aferir títulos, atribuir notas, por meio de cada examinador ou colegiadamente, e apreciar, por manifestação do examinador respectivo, submetida ao colegiado, os recursos eventualmente interpostos, bem como cumprir as demais atribuições previstas neste Regulamento ou no Edital do Concurso.

DA SECRETARIA DO CONCURSO

Art. 7º - O Secretário da Comissão de Concurso e seu suplente serão designados, por ato do seu Presidente, dentre membros vitalícios do Ministério Público.

Art. 8º - A Secretaria da Comissão de Concurso, de caráter permanente, será instalada em espaço próprio e terá por incumbência assessorar a Comissão de Concurso, bem como guardar todos os dados e materiais pertinentes aos Concursos de Ingresso na Carreira do Ministério Público.

Parágrafo único - O caráter de órgão permanente da Secretaria de Concurso não impede que, em intervalos entre um concurso e outro, uma vez sistematizados e devidamente preservados os dados do último certame, suas funções sejam provisoriamente suspensas, com o eventual aproveitamento de seus servidores em outros setores, desde que preservados o espaço, os documentos e arquivos próprios, inclusive informatizados.

Art. 9º - Compete ao Secretário da Comissão de Concurso:

a) superintender a Secretaria do Concurso, orientando e organizando os serviços;

b) redigir as atas das reuniões da Comissão;

c) registrar os pedidos de inscrição e, quando for o caso, processar os pedidos de recontagem e recursos interpostos;

d) propor à Comissão de Concurso as medidas adequadas ao bom andamento dos trabalhos;

e) atender às recomendações da Comissão de Concurso, providenciando e diligenciando para que o calendário de atividades seja observado;

f) encaminhar a cada examinador titular, uma semana antes da entrevista referida no art. 35 deste Regulamento, cópia da pasta de cada candidato, contendo as notas das provas anteriores e seu curriculum vitae, relatando suas informações pessoais, acadêmicas e profissionais;

g) lançar no Livro de Registro de Notas os resultados das provas;

h) sugerir ao Presidente da Comissão de Concurso nomes de servidores para desempenhar atividades de apoio;

i) proceder à revisão gráfica e à impressão das provas, ocasiões em que será facultada a presença dos integrantes da Comissão de Concurso, velando pelo absoluto sigilo das questões;

j) indicar e organizar o local para a realização das provas.

Art. 10 - Aplica-se ao Secretário da Comissão de Concurso a vedação constante do § 3º, do art. 5º deste Regulamento.

DOS CANDIDATOS COM DEFICIÊNCIA

Art. 11 - As pessoas com deficiência que declararem tal condição, no momento da inscrição preliminar no concurso, terão reservados 5 % (cinco por cento) do total das vagas, na forma do art. 95 da LCE nº 11/96 e da Lei Estadual nº 6.339/91, concorrendo a todas as vagas oferecidas, somente se utilizando daquelas reservadas quando, tendo sido aprovados, for insuficiente para habilitá-los à nomeação a classificação obtida no quadro geral de candidatos.

§1º - A pessoa com deficiência deverá, necessária e obrigatoriamente, enviar à Secretaria do Concurso, por intermédio do Correio, por Sedex ou por carta registrada com AR, no prazo constante do art. 19, § 2º, relatório médico detalhado, cuja emissão não exceda 90 (noventa) dias, contados da data de sua postagem, indicando a espécie e o grau ou nível da deficiência, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doenças (CID) e à sua provável causa ou origem.

§2º - Na falta do relatório médico ou não contendo este todas as informações acima indicadas, o requerimento de inscrição preliminar será processado como de candidato que não declarou a deficiência.

§3º - Se a aplicação do percentual de que trata o caput desse artigo resultar em número fracionário, arredondar-se-á para o número inteiro seguinte o resultado da aplicação do percentual.

§4º - No caso de não haver, ou de não serem aprovadas nos exames intelectuais, pessoas com deficiência, em conformidade com a Lei Estadual nº 6.339/91, ou se o número destas for inferior às vagas que lhes forem reservadas, as vagas remanescentes serão preenchidas pelos candidatos aprovados na ordem regular de classificação.

§5º - O candidato que não declarar formalmente sua condição de pessoa com deficiência, com pedido de perícia médica quando do requerimento de sua inscrição preliminar, não poderá, posteriormente, alegar essa condição, para reivindicar o benefício legal no mesmo Concurso.

§6 - Ainda que fundamentada em laudo médico, por ocasião do exame de compatibilidade da deficiência com o cargo, a condição de deficiente deverá ser apreciada pelo médico ou junta médica referidos no art. 46 e parágrafos, designados para tal mister que, no caso, deverá fundamentar sua divergência, cabendo à Comissão de Concurso decidir.

§7 - Será eliminado da lista de pessoas com deficiência o candidato assim não considerado, embora permaneça no certame sem a possibilidade de concorrer às vagas reservadas.

Art. 12 - A pessoa com deficiência, que na condição de candidata estiver impossibilitada do manuseio do caderno de provas e do preenchimento da respectiva folha de respostas, deverá comunicá-lo, por escrito, e comprová-lo, mediante relatório médico circunstanciado, junto à Secretaria do Concurso, até a data designada no edital, para que possa prestar as provas escritas isoladamente, em sala previamente designada pela Comissão de Concurso.

§1º - O candidato será assistido por 3 (três) fiscais, durante a realização das provas, os quais lhe prestarão o auxílio necessário, consistente em:

a) manuseio e, se necessário, leitura das questões objetivas, assinalando na folha de respostas a alternativa indicada pelo candidato;

b) manuseio e, se necessário, leitura das questões subjetivas, transcrevendo à mão, em letra legível, a resposta dada pelo candidato;

c) manuseio e, se necessário, leitura da legislação admitida no Concurso, por solicitação do candidato.

§2º - Somente terá acesso à sala de realização de prova o candidato, não sendo admitido o ingresso de parente, ajudante ou guia.

§3º - Os fiscais procederão ao registro audiovisual integral da prova, inclusive da leitura e resposta das questões objetivas, da leitura e resposta da parte subjetiva e dos textos legais solicitados pelo candidato.

§4º - Encerrada a prova, a mídia com a gravação deverá ser acondicionada em envelope lacrado e rubricado por Membro da Comissão do Concurso, e remetida, com os demais documentos, à Secretaria do Concurso.

§5º Os candidatos que não atenderem ao disposto no caput deste artigo não terão o atendimento especial para a realização das provas.

Art. 13 - Serão adotadas todas as providências que se façam necessárias a permitir o fácil acesso de candidatos com deficiência aos locais de realização das provas, sendo de responsabilidade daqueles, entretanto, trazer os equipamentos e instrumentos imprescindíveis à feitura das provas, previamente autorizados pela Comissão de Concurso.

Art. 14 - Consideram-se deficiências, para os fins previstos neste Regulamento, aquelas prescritas no Decreto Federal nº 3.298/99, conceituadas na medicina especializada de acordo com os padrões mundialmente estabelecidos, e que constituam motivo de acentuado grau de dificuldade para a integração social.

§1º A publicação do resultado de cada fase do concurso, inclusive o resultado final, será feita em duas listas, sendo que a primeira conterá a classificação de todos os candidatos, a segunda, somente a classificação dos candidatos com deficiência.

§2º - Os candidatos portadores de deficiência concorrerão a todas as vagas oferecidas, somente utilizando-se das vagas reservadas quando, tendo sido aprovados, for insuficiente a classificação obtida no quadro geral de candidatos para habilitá-los à nomeação.

§3º - O grau de deficiência do candidato ao ingressar no Ministério Público não poderá ser invocado como causa de aposentadoria por invalidez.

Art. 15 - Ressalvadas eventuais disposições especiais, garantidas as condições necessárias à participação no certame, os candidatos com deficiência participarão do concurso em igualdade de condições com os demais, no que tange ao horário de início, local de aplicação, conteúdo e à correção das provas; aos critérios de aprovação, inclusive quanto à nota mínima exigida para todos os demais candidatos em todas as fases, na forma dos artigos 32, § 5º, 34 e 39, § 8º deste Regulamento; ao posicionamento na classificação geral e a todas as demais normas de regência do Concurso.

DAS INSCRIÇÕES

Art. 16 - Poderão inscrever-se no Concurso para ingresso na carreira do Ministério Público os cidadãos brasileiros que tenham concluído curso de Bacharelado em Direito, em escola oficial ou reconhecida, que comprovem, no mínimo, 03 (três) anos de atividade jurídica, em conformidade com a Resolução nº 14/96, do Conselho Nacional do Ministério Público, alterada pelas Resoluções nº 24/07, 40/09, 57/10 e 87/12, e que preencham os demais requisitos previstos no artigo 94, da LCE nº 11/96.

Art. 17 - As inscrições dos candidatos far-se-ão em 2 (duas) fases, denominadas fase preliminar e fase definitiva.

Art. 18 - Em qualquer fase do Concurso, o candidato poderá ter sua inscrição cancelada pela Comissão de Concurso, em razão da inobservância de qualquer dos requisitos prescritos em Lei, neste Regulamento ou no respectivo Edital, de ofício ou mediante impugnação fundamentada de terceiro, e, em consequência, considerar-se-ão anulados todos os atos dela decorrentes.

Parágrafo único - A decisão, de ofício, da Comissão de Concurso, ou as razões da impugnação eventualmente realizada, será(ão) autuada(s) e dela(s) dar-se-á ciência ao candidato, para, em 2 (dois) dias, apresentar defesa. Os autos assim formados, após o transcurso do prazo defensivo, serão encaminhados à Comissão de Concurso, que examinará a situação e, no prazo de 5 (cinco) dias, decidirá.

I - DA INSCRIÇÃO PRELIMINAR

Art. 19 - A fase preliminar de inscrição será efetivada exclusivamente via internet, por intermédio do preenchimento do requerimento de inscrição preliminar, disponível no endereço eletrônico www.mpba.mp.br, no prazo especificado no Edital do Concurso, devendo o candidato declarar, já na data de seu requerimento de inscrição preliminar, que tem ciência, que concorda e que atende a todas as exigências e condições especificadas nos artigos 129, § 3º, da Constituição Federal, e 94 da LCE nº 11/96, nas demais disposições legais pertinentes, constantes neste Regulamento e no respectivo Edital, e que se compromete, sob as penas da Lei, a comprová-las quando da inscrição definitiva, sob pena do respectivo indeferimento.

§1º - O requerimento de inscrição preliminar deverá conter campos apropriados para o candidato informar nome completo; número da cédula de identidade, ou documento equivalente, e o órgão expedidor; data de nascimento; nacionalidade; sexo; estado civil; deficiência, se for o caso; endereço completo com CEP (Código de Endereçamento Postal); telefones e e-mail para contato; data da conclusão do curso de Bacharelado em Direito e respectiva Universidade/Faculdade; bem como declarar, sob as penas da Lei:

a) ter concluído o curso de Bacharelado em Direito e que atenderá, até a data da posse, se aprovado em todas as fases do concurso público, à exigência de 3 (três) anos de atividade jurídica exercida após a conclusão do mencionado curso, na forma das Resoluções nos24/07, 40/09, 57/10 e 87/2012 do CNMP;

b) estar ciente de que a não-apresentação do diploma do curso de Bacharelado em Direito, devidamente registrado pelo Ministério da Educação no ato da inscrição definitiva acarretará sua exclusão do procedimento seletivo;

c) que aceita as demais regras pertinentes ao concurso.

§2º - Os candidatos que desejam concorrer às vagas do concurso na condição de pessoa com deficiência, ao preencherem os seus requerimentos de inscrição preliminar, via internet, deverão, até 24 (vinte e quatro) horas após o término do prazo destinado à inscrição preliminar, remeter à Secretaria da Comissão de Concurso, às suas expensas, em endereço definido no Edital do Concurso, pelo Correio, por Sedex ou carta registrada com AR, declaração da condição de pessoa com deficiência e relatório médico detalhado, cuja emissão não exceda 90 (noventa) dias, contados da data da sua postagem, indicando a espécie e o grau da deficiência, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doenças (CID) e à sua provável causa ou origem.

§3º - Será válida, para aferição da tempestividade da inscrição, a data da postagem dos documentos descritos no parágrafo anterior, ficando, em quaisquer hipóteses, o Ministério Público do Estado da Bahia isento de responsabilidade pelo extravio desses documentos.

§4º - O Ministério Público do Estado da Bahia não se responsabiliza por solicitações de inscrições via internet não recebidas por motivos de ordem técnica dos computadores, falhas de comunicação, congestionamento das linhas de comunicação, bem como outros fatores de ordem técnica que impossibilitem a transferência de dados.

§5º - As informações prestadas no formulário de inscrição serão de inteira responsabilidade do candidato, que terá sua inscrição indeferida se o requerimento for preenchido de maneira incompleta, incorreta e/ou ilegível, e/ou se fornecer dados comprovadamente inverídicos.

§6º - A Secretaria da Comissão de Concurso poderá dispensar do pagamento da taxa de inscrição candidato que, mediante requerimento específico, disponível no endereço eletrônico www.mpba.mp.br, formulado nos primeiros 5 (cinco) dias do prazo destinado às inscrições preliminares, comprove não ter condições de arcar com tal ônus, devendo a Secretaria da Comissão de Concurso publicar, no Diário de Justiça Eletrônico e no endereço eletrônico www.mpba.mp.br, no prazo de 2 (dois) dias após o transcurso do quinquídio, sua decisão. Da decisão de indeferimento do pedido de dispensa caberá recurso, no prazo de 3 (três) dias, a contar da publicação retro aludida, ao Presidente da Comissão de Concurso que decidirá, de maneira irrecorrível, no prazo de 2 (dois) dias após o transcurso do tríduo anteriormente mencionado. A referida decisão será igualmente publicada no Diário de Justiça Eletrônico e no endereço eletrônico www.mpba.mp.br.

§7º - Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, não será dispensado, em nenhuma outra hipótese, o pagamento da taxa de inscrição, nem será admitida sua devolução.

§8º - As inscrições preliminares somente serão acatadas após a comprovação de pagamento da taxa de inscrição ou o deferimento do pedido de isenção de taxa.

Art. 20 - O requerimento de inscrição preliminar, após parecer do Secretário, será examinado e julgado pela Comissão de Concurso, que poderá indeferi-lo se entender ausentes os requisitos legais e os previstos neste Regulamento.

Art. 21 - Encerrado o prazo para a inscrição preliminar, o Presidente da Comissão do Concurso fará publicar edital no Diário do Poder Judiciário e no endereço eletrônico www.mpba.mp.br, contendo relação nominal dos candidatos inscritos e das inscrições preliminares indeferidas.

§1º - Os candidatos que eventualmente tiverem seu pedido de inscrição preliminar indeferido poderão interpor recurso, a ser protocolizado no Protocolo Geral do Ministério Público, no prazo de 2 (dois) dias a contar da publicação referida no caput deste artigo, pessoalmente ou por intermédio de procurador com poderes específicos, consoante disposto no artigo 51 deste Regulamento.

§2º - A Comissão de Concurso examinará os recursos eventualmente interpostos e, no prazo de 5 (cinco) dias, decidirá.

II . DA INSCRIÇÃO DEFINITIVA

Art. 22 - O requerimento da inscrição definitiva dos candidatos aprovados nas provas escritas, Preambular e Discursivas, conforme prévia publicação no Diário de Justiça Eletrônico e no endereço eletrônico www.mpba.mp.br deverá ser formalizado em modelo próprio, fornecido pela Secretaria do Concurso, e protocolizado no Protocolo Geral do Ministério Público,no prazo fixado em edital específico para tal fim, publicado no Diário de Justiça Eletrônico e no endereço eletrônico www.mpba.mp.br, e instruído com os seguintes documentos, entre outros eventualmente exigidos no Edital do Concurso:

a) curriculum vitae relatando as informações pessoais, acadêmicas e profissionais do candidato;

b) relação, digitada ou datilografada, em 2 (duas) vias de igual teor e forma, dos títulos e respectivos documentos comprobatórios, em cópias autenticadas ou conferidas pela Secretaria da Comissão de Concurso. Em caso de dúvida, a Comissão de Concurso, a qualquer momento, poderá determinar a exibição do documento original;

c) diploma de bacharel em Direito, devidamente registrado pelo Ministério da Educação;

d) cópia reprográfica autenticada da cédula de identidade ou documento equivalente, título eleitoral e comprovante de que se mantém atualizado com os deveres políticos;

e) certificado de reservista ou de dispensa de incorporação, ou carta-patente;

f) certidão dos setores de distribuição criminal dos lugares em que tenha residido nos últimos 5 (cinco) anos, da Justiça Federal, Justiça Estadual (inclusive Militar, se houver), Justiça Eleitoral e Justiça Militar da União;

g) declarações firmadas por membros do Ministério Público, magistrados, advogados, professores universitários ou dirigentes de órgãos da administração pública, no total de 3 (três), acerca da idoneidade moral do candidato;

h) certidão válida relativa aos assentos funcionais, expedida pelo órgão próprio, no caso de ser o candidato servidor púbico;

i) 03 (três) fotografias iguais, recentes e sem uso anterior, no tamanho 3 x 4, devidamente datadas há menos de três meses.

Art. 23 - O pedido de inscrição definitiva será apensado à inscrição preliminar e, após parecer do Secretário da Comissão, examinado e julgado pela Comissão de Concurso, que poderá indeferi-lo se entender ausentes os requisitos legais e os previstos neste Regulamento. Encerrado o prazo para a inscrição definitiva, o Presidente da Comissão de Concurso fará publicar edital no Diário de Justiça Eletrônico e no endereço eletrônico www.mpba.mp.br, contendo relação nominal dos candidatos inscritos e das inscrições definitivas indeferidas:

a) Os candidatos que eventualmente tiverem seu pedido de inscrição definitiva indeferido poderão interpor recurso a ser protocolizado no Protocolo Geral do Ministério Público, no prazo de 2 (dois) dias, a contar da publicação referida neste parágrafo, pessoalmente ou por intermédio de procurador com poderes específicos, como disposto no artigo 51 deste Regulamento.

b) A Comissão de Concurso examinará os recursos eventualmente interpostos e, no prazo de 5 (cinco) dias, decidirá.

Art. 24 - Considera-se atividade jurídica, desempenhada exclusivamente após a conclusão do curso de bacharelado em Direito:

I - O efetivo exercício de advocacia, inclusive voluntária, com a participação anual mínima em 5 (cinco) atos privativos de advogado (Lei nº 8.906, de 4 Julho de 1994), em causas ou questões distintas.

II - O exercício de cargo, emprego ou função, inclusive de magistério superior, que exija a utilização preponderante de conhecimentos jurídicos.

III - O exercício de função de conciliador em tribunais judiciais, juizados especiais, varas especiais, anexos de juizados especiais ou de varas judiciais, assim como o exercício de mediação ou de arbitragem na composição de litígios, pelo período mínimo de 16 (dezesseis) horas mensais e durante 1 (um) ano.

§1º É vedada, para efeito de comprovação de atividade jurídica, a contagem de tempo de estágio ou de qualquer outra atividade anterior à conclusão do curso de bacharelado em Direito.

§2º A comprovação do tempo de atividade jurídica relativa a cargos, empregos ou funções não privativas de bacharel em Direito será realizada por meio da apresentação de certidão circunstanciada, expedida pelo órgão competente, indicando as respectivas atribuições e a prática reiterada de atos que exijam a utilização preponderante de conhecimentos jurídicos, cabendo à comissão de concurso analisar a pertinência do documento e reconhecer sua validade em decisão fundamentada.

Art. 25 - Também serão considerados atividade jurídica, desde que integralmente concluídos com aprovação, os cursos de pós-graduação em Direito ministrados pelas Escolas do Ministério Público, da Magistratura e da Ordem dos Advogados do Brasil, bem como os cursos de pós-graduação reconhecidos, autorizados ou supervisionados pelo Ministério da Educação ou pelo órgão competente.

§1º Os cursos referidos no caput deste artigo deverão ter toda a carga horária cumprida após a conclusão do curso de bacharelado em Direito, não se admitindo, no cômputo da atividade jurídica, a concomitância de cursos nem de atividade jurídica de outra natureza. (Texto alterado pela Resolução nº 57, de 27 de abril de 2010).

§2º Os cursos lato sensu compreendidos no caput deste artigo deverão ter, no mínimo, um ano de duração e carga horária total de 360 horas-aulas, distribuídas semanalmente.

§3º Independente do tempo de duração superior, serão computados como prática jurídica:

a) Um ano para pós-graduação lato sensu.

b) Dois anos para Mestrado.

c) Três anos para Doutorado.

§4º Os cursos de pós-graduação (lato sensu ou stricto sensu) que exigirem apresentação de trabalho monográfico final serão considerados integralmente concluídos na data da respectiva aprovação desse trabalho.

§5º Os casos omissos serão decididos pela comissão de concurso.

Art. 26 - A comprovação do exercício de atividade jurídica será feita por intermédio dos seguintes documentos:

a) certidões de cartórios e secretarias, publicações, petições protocolizadas, ou outro meio igualmente idôneo, para a comprovação da prática de atos privativos de advogado, não bastando a mera inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil;

b) certidão de exercício de cargo, emprego ou função pública, privativos de bacharel em Direito;

c) certificado de aprovação nos cursos de pós-graduação (lato sensu ou stricto sensu), observado o que dispõe o art. 25, § 4º deste Regulamento.

Art. 27 - A comprovação do período de três anos de atividade jurídica deverá ser documentada e formalizada para o ato da posse do candidato aprovado em todas as fases do concurso público, no prazo a ser especificado em Edital a ser publicado no Diário de Justiça Eletrônico e no endereço eletrônico www.mpba.mp.br. (Resolução nº 87, de 27 de junho de 2012 do CNMP)

Art. 28 - Na conversão, em caráter definitivo, da inscrição, a Secretaria e a Comissão de Concurso apreciarão os elementos que a instruíram, promovendo as diligências que se fizerem necessárias sobre a vida pregressa do candidato, podendo colher elementos informativos junto a quem os possa fornecer, e convocar o próprio candidato para ser ouvido, a tudo sendo assegurada tramitação reservada.

DAS FASES DO CONCURSO

Art. 29 - O Concurso compõe-se das seguintes fases: I)Prova Preambular;

II) Provas Discursivas;

III) Prova Oral;

IV) Análise e Valoração de Títulos.

DAS PROVAS

Art. 30 - É vedado ao candidato, sob pena de nulidade e conseqüente exclusão do certame, inserir na folha de respostas, afora o local reservado para esse fim, ou no corpo das provas, seu nome, assinatura, local de realização ou qualquer outro sinal que o possa identificar.

Art. 31 - Na correção das provas escritas discursivas, o examinador lançará sua rubrica, a pontuação dada a cada uma das questões e, por extenso, a nota atribuída à prova.

I . DA PROVA PREAMBULAR

Art. 32 - A Prova Preambular, escrita e de múltipla escolha, conterá 100 (cem) questões objetivas de pronta resposta. Cada questão terá 5 (cinco) alternativas de resposta, das quais apenas uma será considerada correta.

§1º Na correção da Prova Preambular, todas as questões terão o mesmo valor.

§2º - As questões da Prova Preambular versarão sobre o programa do Concurso, que constitui o Anexo I do presente, sendo 25 (vinte e cinco) questões para cada grupo de conteúdos, assim divididos:

GRUPO DE CONTEÚDOS I

a) Direito Constitucional;

b) Direito Administrativo;

c) Direito Eleitoral.

GRUPO DE CONTEÚDOS II

a) Direito Civil;

b) Direito Processual Civil.

GRUPO DE CONTEÚDOS III

a) Direito Penal;

b) Direito Processual Penal.

GRUPO DE CONTEÚDOS IV

a) Direitos Transindividuais;

b) Legislação Institucional.

§3º - A Prova Preambular terá duração de 5 (cinco) horas, no máximo, e lhe serão atribuídas notas de 0 (zero) a 100 (cem) pontos.

§4º - Na Prova Preambular não será admitida qualquer espécie de consulta ou comunicação entre os candidatos, nem o uso de qualquer aparelho eletrônico ou de comunicação (bip, telefone celular, relógios digitais, walkman, agenda eletrônica, notebook, palmtop, receptor, gravador ou outros aparelhos similares), sujeitando-se à eliminação sumária do Concurso o candidato que não obedecer a esta norma.

§5º - Será considerado aprovado na Prova Preambular o candidato que obtiver nota igual ou superior a 50 (cinquenta) pontos, limitando-se a classificação à fase seguinte a 10% (dez por cento) do número total de inscritos, dentre os candidatos que obtiverem as maiores notas, os quais estarão habilitados à prestação das Provas Discursivas, excetuando-se desse limite de 10% todos os candidatos portadores de deficiência que tenham obtido a nota mínima exigida nesta fase.

§6º - Havendo candidatos empatados na última nota de classificação, na forma dos parágrafos anteriores, estes também serão admitidos à prestação das Provas Discursivas, ainda que ultrapassado o limite ali previsto.

§7º - O gabarito preliminar contendo as respostas admitidas como corretas será afixado na sede da Procuradoria-Geral de Justiça do Estado da Bahia, publicado no Diário de Justiça Eletrônico e no endereço eletrônico www.mpba.mp.br, no prazo estabelecido no edital.

§8º - Qualquer candidato, no prazo de 2 (dois) dias após a publicação do gabarito no Diário de Justiça Eletrônico e no endereço eletrônico www.mpba.mp.br, poderá, pessoalmente ou por intermédio de procurador com poderes específicos, no Protocolo Geral do Ministério Público, interpor pedido de reconsideração do gabarito, datilografado ou digitado, em 02 (duas) vias de igual teor e forma, pertinente à questão da Prova Preambular, sendo que cada pedido de reconsideração deverá versar sobre uma única questão dessa Prova.

§9º - O pedido de reconsideração deverá ser apresentado contendo uma folha de capa com as informações pertinentes ao candidato e as razões e fundamentações de cada questão deverão estar desindentificadas.

§10 - O pedido de reconsideração deverá ser julgado em 5 (cinco) dias, pela Comissão do Concurso, cabendo ao candidato interessado protocolizar tantos pedidos quantos sejam necessários para apreciação das respostas às questões que pretende ver reconsideradas.

§11 - A nominata definitiva dos candidatos aprovados na prova preambular será obtida a partir do resultado do julgamento dos pedidos de reconsideração, sendo publicada no Diário de Justiça Eletrônico e no endereço eletrônico www.mpba.mp.br.

§12 - os candidatos cujos nomes não constarem da nominata definitiva, ou que discordarem da nota obtida, terão o prazo de 2 (dois) dias para apresentar pedido de recontagem, endereçado à Comissão, não mais cabendo qualquer questionamento quanto ao mérito das questões.

II . DAS PROVAS DISCURSIVAS

Art. 33 - As Provas Discursivas, em conformidade com os respectivos programas, versarão sobre questões escritas, práticas e teóricas, dos 4 (quatro) grupos de conteúdos a seguir indicados:

GRUPO DE CONTEÚDOS I

a) Direito Constitucional;

b)Direito Administrativo;

c)Direito Eleitoral.

GRUPO DE CONTEÚDOS II

a) Direito Civil;

b) Direito Processual Civil.

GRUPO DE CONTEÚDOS III

a) Direito Penal;

b) Direito Processual Penal.

GRUPO DE CONTEÚDOS IV

a) Direitos Transindividuais;

b) Legislação Institucional.

§1º - Cada uma das quatro Provas Discursivas versará sobre um dos grupos de conteúdo acima, e será elaborada em 2 (duas) partes, subdivididas em:

a) 01 (uma) dissertação valendo 40 (quarenta) pontos, que poderá, quando for o caso, ser substituída por redação de peça processual;

b) 03 (três) questões subjetivas, valendo 20 (vinte) pontos cada;

c) Será atribuída a todos os candidatos, em cada uma das Provas Discursivas, nota que variará de 0 (zero) a 100 (cem) pontos.

§2º - As respostas serão lançadas no correspondente caderno de respostas.

§ 3º - Cada Prova Discursiva terá duração máxima de 5 (cinco) horas.

§4º - Antes do devido encaminhamento aos examinadores, as Provas Discursivas serão desidentificadas, e, encerrada a correção, novamente identificadas, em reunião pública da Comissão de Concurso.

§5º - Os examinadores, durante a correção das Provas Discursivas, deverão considerar o domínio correto da norma padrão da língua portuguesa e das suas estruturas (adequação vocabular, ortografia, morfologia, sintaxe e pontuação), bem como a capacidade de exposição do pensamento e o poder de argumentação e de convencimento dos candidatos.

§ 6º - É vedado aos examinadores lançar nas Provas Discursivas qualquer observação, nota explicativa ou cota interlinear.

§7º - Nas Provas Discursivas permitir-se-á aos candidatos o acesso a texto de legislação sem anotações, comentários, notas remissivas, súmulas ou exposição de motivos, não se admitindo comunicação entre aqueles, nem o uso de qualquer aparelho eletrônico ou de comunicação (bip, telefone celular, relógios digitais, walkman, agenda eletrônica, notebook, palmtop, receptor, gravador ou outros aparelhos similares), sujeitando-se à eliminação sumária do Concurso o candidato que não obedecer a esta norma.

§8º - O material de consulta deverá ser submetido à inspeção prévia pela Comissão de Concurso ou por quem esta designar.

Art. 34 - Será considerado aprovado nas Provas Discursivas o candidato que obtiver média de, no mínimo, 60 (sessenta) pontos, através do resultado da operação aritmética do somatório da pontuação obtida nas 4 (quatro) Provas Discursivas, dividido por 4 (quatro), desde que não haja nota inferior a 50(cinqüenta) pontos em quaisquer das Provas Discursivas de cada um dos grupos de conteúdo.

§1º - Somente os candidatos considerados aprovados na forma do caput deste artigo, cuja nominata será publicada no Diário do Poder de Justiça Eletrônico e no endereço eletrônico www.mpba.mp.br, estarão habilitados a prosseguir no Concurso.

§2º - O espelho da prova ficará à disposição dos candidatos no site do concurso, possibilitando a consulta individual.

§3º - Em nenhuma hipótese será admitida aproximação ou arredondamento das notas obtidas nas Provas Discursivas, devendo ser desprezadas as frações abaixo de centésimos.

Art. 35 - Qualquer candidato, 2 (dois) dias após a publicação da nominata referida no § 1º do artigo anterior, no Diário de Justiça Eletrônico e no endereço eletrônico www.mpba.mp.br, poderá protocolizar, pessoalmente ou por intermédio de procurador com poderes específicos, no Protocolo Geral do Ministério Público, pedido de reconsideração, devidamente fundamentado, que deverá ser julgado em 5 (cinco) dias, pela Comissão de Concurso.

§1º - Cada pedido de reconsideração, datilografado ou digitado, em 02 (duas) vias de igual teor e forma, deverá versar sobre uma única questão da Prova Discursiva, cabendo ao candidato interessado protocolizar, tempestivamente, no Protocolo Geral do Ministério Público, tantos pedidos quantos sejam necessários para apreciação da Comissão de Concurso.

§2º - Não serão admitidos pedidos de reconsideração que questionarem os critérios de correção eventualmente utilizados pelos examinadores.

Art. 36 - Julgados os eventuais recursos, o Presidente da Comissão do Concurso publicará a convocação dos candidatos habilitados a requerer a inscrição definitiva, que deverá ser feita na Secretaria do Concurso.

Art. 37 - Os candidatos aprovados nas Provas Discursivas, e que tiverem deferidas suas inscrições definitivas, serão entrevistados individualmente por membros da Comissão de Concurso, devendo prestar informações sobre suas vidas pregressas e conduta social e moral.

§1º - A convocação para a entrevista será feita por intermédio de Edital publicado no Diário de Justiça Eletrônico e no endereço eletrônico www.mpba.mp.br.

§2º - Se a Comissão de Concurso entender necessário poderá convocar o candidato a prestar esclarecimentos adicionais, em oportunidade que a este será informada previamente.

Art. 38 - Os candidatos aprovados nas Provas Discursivas, e que tiverem deferidas suas inscrições definitivas, após se submeterem à entrevista de que trata o artigo anterior, serão convocados em grupos para a Prova Oral, em ordem alfabética.

III . DA PROVA ORAL

Art. 39 - A Prova Oral, DE CARÁTER ELIMINATÓRIO, será realizada em datas, locais e horários previamente divulgados pela Comissão de Concurso, por intermédio de publicação no Diário de Justiça Eletrônico e no endereço eletrônico www.mpba.mp.br, e consistirá no questionamento do candidato pelos examinadores, acerca de um tópico de cada um dos nove conteúdos integrantes dos 4(quatro) grupos abaixo, em conformidade com o programa do Concurso:

GRUPO DE CONTEÚDOS I

a) Direito Constitucional;

b) Direito Administrativo;

c) Direito Eleitoral.

GRUPO DE CONTEÚDOS II

a) Direito Civil;

b) Direito Processual Civil.

GRUPO DE CONTEÚDOS III

a) Direito Penal;

b) Direito Processual Penal.

GRUPO DE CONTEÚDOS IV

a) Direitos Transindividuais;

b) Legislação Institucional.

§1º - Os pontos para a prova oral serão sorteados em bloco, de modo que, em cada bloco, constará um tópico de cada conteúdo dos grupos.

§2º - Os pontos para a Prova Oral deverão ser previamente definidos pela Comissão de Concurso e publicados no Diário de Justiça Eletrônico e no endereço eletrônico www.mpba.mp.br, com uma antecedência mínima de 10 (dez) dias da data designada para início das arguições.

§3º - No momento da realização da Prova Oral, não será permitida qualquer espécie de consulta, devendo, contudo, o examinador que pretenda obter do candidato comentário sobre dispositivo de lei, apresentar-lhe o respectivo texto legal.

§4º - Cada candidato será argüido, por cada um dos examinadores, pelo tempo máximo de 20 (vinte) minutos.

§ 5º-Sob pena de exclusão do Concurso, durante a realização da Prova Oral o candidato que ainda não tiver sido examinado não poderá assistir às provas dos demais candidatos.

§6º - Na fase da Prova Oral, admitir-se-á a presença de público no recinto, mediante identificação, não se admitindo, contudo, qualquer manifestação ou interferência nos trabalhos desenvolvidos, hipótese em que, caso entenda necessário, fica autorizado o Presidente da Comissão do Concurso a determinar o esvaziamento do recinto.

§7º - À Prova Oral será atribuída, pela Comissão do Concurso, nota que variará de 0 (zero) a 100 (cem) pontos, obtida através da média ponderada das notas atribuídas individualmente por cada examinador.

§8º - será desclassificado o candidato que obtiver nota individual menor que 50 (cinquenta) em qualquer um dos conteúdos, ou menor que 50 (cinquenta) na média total da prova oral.

§9º - A Comissão do Concurso divulgará a lista dos aprovados, que será publicada no Diário de Justiça Eletrônico e no endereço eletrônico www.mpba.mp.br, informando a nota referente a cada candidato.

§10 - Qualquer candidato, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a publicação da nominata referida no parágrafo anterior, no Diário de Justiça Eletrônico e no endereço eletrônico www.mpba.mp.br, poderá protocolizar pessoalmente, ou por intermédio de procurador com poderes específicos, no Protocolo Geral do Ministério Público, pedido de recontagem, devidamente fundamentado, da pontuação a si atribuída na Prova Oral, o qual deverá ser julgado em 5 (cinco) dias, pela Comissão de Concurso.

§11 - O pedido de recontagem de pontuação deve ser datilografado ou digitado, em 02 (duas) vias de igual teor e forma, cabendo ao candidato interessado protocolizá-lo no Protocolo Geral do Ministério Público, para a devida apreciação.

DAS MÃES LACTANTES

Art. 40 - As mães lactantes, nos horários previstos para a amamentação, poderão retirar-se temporariamente das salas em que realizam as provas, para atendimento aos seus bebês em sala reservada, onde haverá, no mínimo, duas fiscais, sendo vedada a permanência de parentes, babás ou quaisquer outras pessoas estranhas à organização do Concurso.

§1º - A candidata que seja mãe lactante deverá indicar esta condição na respectiva ficha de inscrição preliminar, para que a organização do Concurso adote as providências necessárias.

§2º - Em casos excepcionais, a candidata lactante deverá indicar a necessidade da amamentação, mediante requerimento dirigido ao Presidente da Comissão do Concurso, até 3 (três) dias antes da realização da prova.

§3º - Não haverá, por qualquer motivo, prorrogação do tempo previsto para a aplicação das provas, em virtude do afastamento da candidata da sala de prova.

DA ANÁLISE E VALORAÇÃO DE TÍTULOS

Art. 41 - Serão admitidos como títulos, para os fins do artigo 1º. (primeiro) deste Regulamento:

I - produção cultural de autoria individual e constante de publicação, tais como artigos, ensaios e livros, no âmbito da ciência jurídica;

II - diploma de Mestre ou Doutor, devidamente registrado, ou certidão comprobatória da aprovação;

III - diploma universitário em curso de pós-graduação, em nível de especialização na área jurídica, contando, no mínimo, 360 (trezentos e sessenta) horas, conferido após atribuição de nota de aproveitamento, desde que devidamente reconhecido ou autorizado pelo Ministério da Educação, constando tal aspecto, necessariamente, da certidão expedida pela instituição de ensino;

IV - efetivo exercício de magistério superior em disciplina da área jurídica, em instituição de ensino superior pública ou reconhecida;

V - aprovação em concurso público privativo de bacharel em Direito;

VI - Efetivo exercício das funções de estagiário de Direito do Ministério Público, pelo período mínimo de 1 (um) ano;

VII - conclusão de "Curso de Preparação ao Ministério Público", ministrado por Escola Superior do Ministério Público, contando, no mínimo, 360 (trezentos e sessenta) horas/aula, conferido após atribuição de nota de aproveitamento.

§1º - Não serão computáveis quaisquer outros títulos não mencionados no caput deste artigo.

§2º -Cada título será considerado uma única vez.

§3º - Constatada, em qualquer tempo, ilegalidade na obtenção de títulos apresentados, o candidato terá anulada a respectiva pontuação e, comprovada sua culpa ou dolo, será excluído do Concurso.

§4º - Admitir-se-á apresentação de títulos supervenientes, desde que entregues mediante requerimento, até o encerramento da prova oral.

Art. 42 - Os títulos, em seu conjunto, serão apreciados pela Comissão do Concurso, segundo os critérios de pontuação a seguir:

I - produção cultural de autoria individual, no âmbito da ciência jurídica e constante de publicação, tais como artigos e ensaios, valendo cada um 0,25 (vinte e cinco décimos), e totalizando o valor máximo de um ponto;

II - produção cultural de autoria individual, no âmbito da ciência jurídica, constante de publicação de livros, valendo cada um 0,5 (meio ponto), totalizando o valor máximo de dois pontos;

III - diploma de Mestre em Direito: 02 (dois) pontos; nas demais áreas: 01 (um) ponto;

IV - diploma de Doutor em Direito: 03 (três) pontos; nas demais áreas: 02 (dois) pontos;

V - diploma universitário em curso de pós-graduação, em nível de especialização na área jurídica, contando, no mínimo, 360 (trezentos e sessenta) horas, conferido após atribuição de nota de aproveitamento, desde que devidamente reconhecido ou autorizado pelo Ministério da Educação, constando esse aspecto, necessariamente, da certidão expedida pela instituição de ensino: 01 (um) ponto;

VI - efetivo exercício de magistério superior em disciplina da área jurídica, pelo mínimo de 1 (um) ano, em instituição de ensino superior pública ou reconhecida: 01 (um) ponto;

VII - aprovação em concurso público privativo de bacharel em Direito: 01 (um) ponto para cada aprovação, limitado-se o valor máximo a 02 (dois) pontos;

VIII - Efetivo exercício das funções de estagiário de Direito do Ministério Público, pelo período mínimo de 01 (um) ano: 0,05 (cinco décimos) de ponto;

IX - Certificado de conclusão de "Curso de Preparação ao Ministério Público", ministrado por Escola Superior do Ministério Público, com, no mínimo, 360 (trezentos e sessenta) horas/aula, conferido após atribuição de nota de aproveitamento: 01 (um) ponto.

§1º - A cada título considerado válido pela Comissão de Concurso será atribuído o valor previsto nas alíneas do caput deste artigo, sendo que a soma geral dos pontos não poderá exceder, em nenhuma hipótese, o total de 10 (dez) pontos. Os pontos eventualmente excedentes serão desconsiderados.

§2º - Os pontos relativos aos títulos serão acrescidos às notas obtidas nas provas pelos candidatos, servindo meramente como fator de classificação final.

DO JULGAMENTO DO CONCURSO

Art. 43 - A Comissão procederá ao julgamento final do Concurso, avaliando o desempenho dos candidatos em todas as etapas do certame.

Art. 44 - A nota final dos candidatos aprovados em todas as fases do Concurso será a soma das notas da Prova Preambular, multiplicada por 02 (dois), com a nota das Provas Discursivas, multiplicada por 4 (quatro), com a nota da Prova Oral, sendo finalmente dividida por 07 (sete) e posteriormente acrescida dos pontos conferidos aos Títulos, evidenciando-se pela seguinte fórmula:

(2 x PP) + (4 x PD) + (1 x PO) + T = NF

em que:

PP = NOTA DA PROVA PREAMBULAR

PD = NOTA DAS PROVAS DISCURSIVAS

PO = NOTA DA PROVA ORAL

T = PONTUAÇÃO DOS TÍTULOS

NF = NOTA FINAL

Parágrafo único - Considerar-se-á aprovado no Concurso o candidato que, em todas as fases, alcançar as notas mínimas exigidas.

Art. 45 - Os candidatos aprovados serão classificados na ordem decrescente da nota final.

Parágrafo único - Para efeito de desempate entre os candidatos ao final aprovados, inclusive as pessoas com deficiência, estas na respectiva ordem de classificação, observar-se-á o disposto no § 2º do artigo 96 da LCE nº 11/96.

Art. 46 - Após o julgamento do concurso, serão elaboradas 02 (duas) listas, na forma do § 1º do artigo 14, salvo se não houver candidatos com deficiência, hipótese em que haverá somente uma lista.

§1º - Os candidatos incluídos na lista especial de pessoas com deficiência deverão submeter-se, no prazo de 05 (cinco) dias, contado de sua publicação, à perícia médica para verificação da compatibilidade de sua deficiência com o exercício das atribuições do cargo na forma do artigo 2º da Lei Estadual nº 6.339/91.

§2º - A perícia será realizada em órgão médico oficial, por especialista na área de deficiência de cada candidato, devendo o laudo ser elaborado no prazo de 05 (cinco) dias após o exame.

§3º - A condição de deficiente também deverá ser apreciada por ocasião da perícia referida no parágrafo 1º deste artigo e, caso seja negada em laudo fundamentado, caberá à Comissão de Concurso decidir.

§4º - Quando a perícia concluir pela inaptidão do candidato, constituir-se-á, em 05 (cinco) dias, junta médica para nova inspeção, dela podendo participar profissional indicado, no prazo de 05 (cinco) dias contado da ciência do laudo referido no parágrafo 2º deste artigo, pelo interessado.

§5º - A junta médica deverá apresentar suas conclusões no prazo de 05 (cinco) dias após a realização do exame e de tal decisão não caberá recurso

Art. 47 - A homologação do concurso ocorrerá após a realização da perícia mencionada no art. 46 deste Regulamento, publicando-se as listas geral e especial, das quais serão excluídos os candidatos com deficiência tidos por inaptos na inspeção médica ou cuja condição de deficiente tenha sido negada.

Art. 48 - O resultado final do Concurso será publicado no Diário de Justiça Eletrônico e no endereço eletrônico www.mpba.mp.br, por ordem de classificação dos aprovados, em 2 (duas) listas distintas: 1 (uma) contendo a ordem de classificação de todos os candidatos, inclusive as pessoas com deficiência, e, outra, somente com a classificação destes últimos.

§1º - Do resultado final do Concurso, publicado na forma do caput deste artigo, caberá recurso ao Conselho Superior do Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias da respectiva publicação.

§ 2º -Decorrido o prazo para recurso ou julgados os interpostos, será lavrada ata final para homologação do Concurso, pelo Conselho Superior do Ministério Público.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 49 - Nas Provas Preambular e Discursivas poderão servir como fiscais membros e servidores do Ministério Público, indicados pelo Presidente da Comissão do Concurso.

Art. 50 - Em qualquer fase do Concurso, o candidato que proceder a consultas indevidas ou conduzir-se de maneira ilícita e/ou fraudulenta será excluído do certame, por decisão imediata da Comissão.

Art. 51 - Ato do Procurador-Geral de Justiça fixará os valores da gratificação devida aos membros da Comissão de Concurso, indicados pela OAB, bem como àquele que prestar maiores serviços à realização do Certame, fixando, também, os valores das diárias eventualmente devidas, se necessário o deslocamento a outra localidade.

Parágrafo único - O examinador suplente somente fará jus à gratificação prevista no caput deste artigo se convocado para exercer as funções de titular, em percentual a ser estabelecido, caso a caso, pelo Presidente da Comissão de Concurso.

Art. 52 - O Procurador-Geral de Justiça poderá autorizar a contratação de serviços de apoio necessários à realização do Concurso para Ingresso na Carreira do Ministério Público.

Art. 53 - A Procuradoria-Geral de Justiça disponibilizará, diretamente ou através de contratados, a infraestrutura e o material, inclusive livros e codificações atualizadas, necessários aos trabalhos da Comissão de Concurso e à plena aplicação deste Regulamento.

Art. 54 - Os candidatos ao Concurso ficarão sujeitos ao recolhimento de taxa de inscrição, em valor não superior a 3% (três por cento) dos subsídios relativos ao cargo inicial da carreira do Ministério Público, fixada por ato do Presidente da Comissão de Concurso, de acordo com o disposto no Edital do Concurso.

Art. 55 - Quando admitidos, os recursos ou os pedidos de reconsideração e/ou de recontagem deverão ser interpostos pessoalmente pelo candidato ou por intermédio de procurador com poderes específicos, vedados os recursos ou os pedidos de reconsideração e/ou de recontagem efetuados por via postal, fac-simile ou e-mail.

Parágrafo único - Quando o candidato requerer acesso às suas provas, arcará com os custos decorrentes da reprodução do material.

Art. 56 - Para ser admitido à prestação de cada prova, o candidato deverá comparecer convenientemente trajado, munido de cartão de inscrição e documento hábil de identidade, no local e horário previamente designados, com, no mínimo, 30 (trinta) minutos de antecedência.

Art. 57 - Será automaticamente eliminado do Concurso, em quaisquer de suas fases, além das hipóteses acima previstas, o candidato que:

a) deixar de se apresentar, por seus próprios meios e às suas próprias expensas, no local e horário designados para a realização de prova;

b) for surpreendido, durante a realização das provas, em comunicação não autorizada com outro candidato ou com terceira pessoa;

c) utilizar manuscritos, livros, impressos, calculadoras, agendas eletrônicas, telefones celulares ou qualquer outro material informativo ou eletrônico cuja utilização seja vedada ou não esteja expressamente permitida;

d) faltar com urbanidade ou desrespeitar membros da Comissão de Concurso, da Secretaria da Comissão de Concurso e/ou da equipe de fiscalização das provas, ou, ainda, proceder de forma incompatível com as normas de civilidade e compostura exigíveis a um candidato a membro do Ministério Público.

Art. 58 - O prazo máximo para conclusão do Concurso é de 180 (cento e oitenta) dias úteis, contados do primeiro dia útil posterior ao encerramento das inscrições preliminares, salvo motivo justificado.

Art. 59 - A documentação apresentada pelos candidatos lhes poderá ser restituída, mediante requerimento expresso nesse sentido, após a publicação do resultado final do Concurso. Se após 90 (noventa) dias da referida publicação não for apresentado o aludido requerimento, a mencionada documentação poderá ser destruída.

Art. 60 - Compete à Comissão de Concurso decidir sobre os casos omissos.

Art. 61 - O presente Regulamento entrará em vigor na data da publicação, no Diário de Justiça Eletrônico e no endereço eletrônico www.mpba.mp.br, da Resolução que o aprovar, revogadas as disposições em contrário.

ANEXO II

PROGRAMA

DIREITO CONSTITUCIONAL

1. Constituição: conceito, classificação, objeto e conteúdo. Princípio da supremacia da Constituição. Princípio da recepção. Princípio da eficácia imediata das normas constitucionais. Cláusulas pétreas. Direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada. Emendas Constitucionais. 2. Normas constitucionais: classificação, interpretação, eficácia e aplicabilidade. 3. Controle de constitucionalidade: sistemas, órgãos e processos. Inconstitucionalidade por ação e por omissão. Arguição incidental da inconstitucionalidade. Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (Lei nº 9.882/99), Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade (Lei nº 9.868/99).Declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto. Modulação de efeitos em declaração de inconstitucionalidade. Remissões da Constituição Estadual à Constituição Federal e parâmetro de controle de constitucionalidade no plano estadual. .4. Princípios fundamentais. Proporcionalidade, razoabilidade, restrições e condicionamentos dos atos estatais. Segurança Jurídica. Direitos e garantias fundamentais. Direitos e deveres individuais e coletivos. Direitos sociais..5. Ações constitucionais típicas. Habeas corpus. Habeas data. Mandado de segurança individual e coletivo. Mandado de injunção. Ação popular. 6. Direito de nacionalidade. Direitos políticos: aquisição, suspensão, perda e reaquisição. Elegibilidade e inelegibilidade. Partidos Políticos e Sistemas Eleitorais. 7. Organização do Estado, Federação e repartição de competências. União: competência. Estado-membro: competência e autonomia. . As Constituições Estaduais e as Leis Orgânicas Municipais. Intervenção nos Estados e nos Municípios. 8. Poder Legislativo: estrutura, funcionamento, competências. Processo Legislativo, iniciativa legislativa, emendas, sanção e veto. Omissão legislativa inconstitucional.. Fiscalização contábil, financeira e orçamentária. Imunidades parlamentares. Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios. Poder Legislativo na Constituição do Estado da Bahia. Ministério Público junto aos Tribunais de Contas. 9. Poder Executivo: estrutura e competências. Poder Executivo na Constituição do Estado da Bahia. Estatuto constitucional dos Agentes Públicos. 10. Poder Judiciário: estrutura, funcionamento, competências. Garantias e vedações da magistratura. Lei Orgânica Nacional e Lei de Organização Judiciária Estadual. Poder Judiciário na Constituição do Estado da Bahia. Conselho Nacional de Justiça. 11. Ministério Público: princípios, estrutura, garantias, vedações. Autonomia. Funções institucionais. Lei Orgânica Nacional do Ministério Público. Lei Complementar Estadual nº 11/96 - Lei Orgânica do Ministério Público. Ministério Público na Constituição do Estado da Bahia. Conselho Nacional do Ministério Público. 12. O direito da criança e do adolescente na Constituição Federal. 13. A defesa do Estado e das instituições democráticas. Estado de defesa e estado de sítio. A segurança pública. 14. Princípios constitucionais do orçamento público. 15. A ordem econômica e financeira. Princípios gerais da atividade econômica. Limitações do poder de tributar.16. A ordem social. A seguridade social, previdência geral e previdência dos servidores públicos. Fundamentos constitucionais do Sistema Único de Saúde. Lei Complementarnº 141/12. A educação e a cultura. A comunicação social. O meio ambiente. A família.

DIREITO ADMINISTRATIVO

Função administrativa. Administração pública: sentido objetivo e subjetivo. O regime jurídico-administrativo. 2. Princípios constitucionais da administração pública (expressos e implícitos). 3. Poderes da administração pública: hierárquico, disciplinar, de delegar e avocar competência, de polícia e normativo. 4. Ato administrativo. Caracterização. Conceitos. Elementos e pressupostos. Atributos. Classificação. Atos administrativos em espécie. Vinculação e discricionariedade administrativa. Revogação. Invalidação. Convalidação. 5. Processo administrativo. Princípios informadores específicos. Espécies. Fases. Lei Federal de Normas Gerais sobre Processo Administrativo (Lei nº 9.784/99). Lei de Processo Administrativo do Estado da Bahia (Lei nº 12.209 de 20 de abril de 2011). 6. Responsabilidade extracontratual do Estado por ação ou omissão. Responsabilidade por atos legislativos e judiciais. Caracterização do dano indenizável. Reparação do dano. Ação regressiva. 7. Licitações públicas. Conceito. Princípios. Competência para legislar. Dispensa e inexigibilidade. Modalidades: concorrência, tomada de preços, convite, leilão, concurso e pregão. Procedimentos. Recursos administrativos. Das peculiaridades da licitação na Lei do Estado da Bahia (Lei nº 9.433/05). Microempresas e Empresas de Pequeno Porte. Lei nº 8.666/93. Regime Diferenciado de Contratações - RDC. 8. Contratos administrativos. Teorias explicativas da sua natureza jurídica. Contratos administrativos e contratos da administração. Características do contrato administrativo. Das cláusulas exorbitantes. Extinção. Espécies: contrato de obra pública e prestação de serviços; contratos de fornecimento; alienações e locações. Dos convênios. 9. Serviços públicos. Conceito. Princípios. Características. Da crise do serviço público. Remuneração. 10. Do contrato de concessão de serviços públicos. Conceito. Características. Da licitação e contrato. Permissão e autorização de serviço público. 11. Parcerias público-privadas. Modalidades. Características. Peculiaridades da licitação e do contrato. Da sociedade de propósito específico. 12. Restrições administrativas à propriedade privada. Fundamento. Modalidades: limitações administrativas, ocupação temporária, requisição administrativa, tombamento, servidão administrativa, desapropriação. 13. Bens públicos: conceito, regime jurídico, classificação, aquisição, alienação e uso de bens públicos. 14. Administração direta e indireta. Desconcentração e descentralização administrativa. Órgãos públicos. Conceito. Natureza jurídica. Classificação. Administração indireta. Abrangência: autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista. Agências executivas e agências reguladoras.Contrato de gestão. Consórcios públicos 15. Dos entes do terceiro setor: Organizações sociais. Organizações da sociedade civil de interesse público. Serviços sociais autônomos. Entes de apoio. 16. Função pública. Regime dos servidores públicos na constituição e na legislação estadual. Agentes políticos, servidores públicos e particulares em atuação colaboradora. Cargo, emprego e função. Servidores temporários. Concurso Público. Exigências para a criação de cargos em comissão. Direitos e deveres dos agentes públicos. Remuneração e subsídio. Teto e subteto de retribuição. Responsabilidades administrativa, civil e penal. Regime de aposentadoria e pensão. 17. Enriquecimento ilícito de agentes públicos. Lei Federal nº 8.429/92. O Ministério Público na fiscalização da probidade administrativa. Responsabilização objetiva civil e administrativa da pessoa jurídica (Lei nº 12.846/13)18. Controle da administração pública. Controle administrativo. Conceito. Meios de controle. Recursos administrativos. Características. Controle legislativo. Controle político e controle financeiro. Controle judicial. Sistemas de controle. Limites. Privilégios da Administração Pública em juízo. Prescrição e decadência no direito administrativo. Controle social sobre a administração pública. Garantias dos administrados. Lei Complementar nº 131/09. Lei nº 12.527/11 - Lei de Acesso à Informação 19. Administração municipal. Orçamentos municipais e controle da execução orçamentária. Plano Diretor, lei do ordenamento do solo urbano e exigências constitucionais de participação social e consistência técnica e ambiental da legislação urbanística. Responsabilidade administrativa de prefeitos e vereadores. Responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira (Lei nº 12.846/2013).

DIREITO ELEITORAL

1. Justiça Eleitoral: órgãos e composição, competência. 2. Ministério Público na jurisdição eleitoral: órgãos, atribuições e funções. Ministério Público Estadual e Justiça Eleitoral. 3. Partidos políticos. Lei nº 9.096/95. 4. Plebiscito e referendo. 5. Código Eleitoral - Lei nº 4.737/65. 6. Eleições - Lei nº 9.504/97. 7. Alistamento e garantias eleitorais. Transporte e alimentação de eleitores. 8. Propaganda partidária e propaganda eleitoral. Pressupostos de igualdade e controle. Direito de resposta. 9. Condições de elegibilidade. Incompatibilidades e Inelegibilidades. Lei Complementar nº 64/90. 10. Impugnação de registro de candidatos. 11. Instalação de mesa receptora. Votação. Votos em separado. Impugnações e recursos. Encerramento. 12. Junta apuradora. Funcionamento, abertura de urna, impugnações e recursos. 13. Recursos eleitorais. 14. Diplomação. Recurso contra a diplomação. 15. Uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade. Utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social. Investigação judicial eleitoral. Impugnação de mandato eletivo. 16. Crimes eleitorais. Processo penal eleitoral.

DIREITO CIVIL

1. Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. 1.1 Interpretação e integração da norma jurídica. A analogia, costumes, jurisprudência, princípios gerais de direito, equidade. 1.2 Lei. Classificação e hierarquia. Eficácia no tempo: vigência, revogação, repristinação e retroatividade. Conflito das normas jurídicas no tempo. 1.3 Lei. Eficácia no espaço: territorialidade e extraterritorialidade. Noções gerais de Direito Internacional Privado. Conflito das normas jurídicas no espaço. 1.4 Ato jurídico perfeito, direito adquirido e coisa julgada. 2. Teoria Geral do Direito Civil. 2.1 Direitos de personalidade. Noções gerais. Características. Direitos da Personalidade X liberdade de imprensa e de expressão. Hate speech. Direito ao esquecimento. Direitos da personalidade e biografias não autorizadas. Classificação. Tutela jurídica. Lesados indiretos. Direitos da personalidade e pessoa jurídica. O nome civil, a imagem, a privacidade e a honra. Integridade física. Proteção do corpo vivo e do corpo morto. Diretivas antecipadas (testamento vital). Transplantes. 2.2. Pessoa natural. Noções gerais. Incapacidade absoluta e relativa. Restrições e limitações de direito. A interdição. A morte. Morte natural, comoriência e morte presumida, com e sem declaração de ausência. Diretivas antecipadas da pessoa natural. 2.3 Pessoa jurídica: classificação. Responsabilidade civil e penal da pessoa jurídica. As empresas individuais de responsabilidade limitada. Desconsideração da personalidade jurídica. Teoria da aparência e pessoa jurídica. Fundações. Requisitos. Constituição. Insuficiência de bens. Fiscalização. Alteração dos estatutos. Extinção das fundações e destino dos bens. Atuação do Ministério Público. As associações. 2.4 Domicílio civil. Espécies. Pluralidade. Domicílio da pessoa jurídica. Domicílio de eleição. 2.5 Bens. Classificação geral dos bens. Bem de família. Bem de família da pessoa sozinha. 2.6 Fato jurídico. Ato jurídico. Negócio jurídico. Conceito. Condições de validade. Consentimento. Boa fé. Ato ilícito. Defeitos dos negócios jurídicos. Erro, dolo, coação, simulação, fraude contra credores, lesão e estado de perigo. A simulação. Nulidade e anulabilidade dos negócios jurídicos. Consequências. Ratificação. Conversão substancial do negócio jurídico. Redução parcial. 2.7 Decadência. Prescrição. Causas que impedem, suspendem e interrompem a prescrição. Prazos. 3. Direito Obrigacional, contratual (contratos em espécie) e Responsabilidade civil. 3.1 Atos ilícitos. Responsabilidade subjetiva, objetiva, contratual e extracontratual. Teoria do risco. Responsabilidade civil do Estado. Dano patrimonial e extrapatrimonial. Extensão do dano. Perda de uma chance e outros tipos de danos. O dano coletivo, moral e material. O dano moral contratual. 3.2. O abuso do direito. Fundamentos. Figuras parcelas da boa-fé objetiva: venire contra factum proprium, supressio/surrectio, tu quoque, substancial performance, duty to mitigate the own loss e violação positiva de contrato. 3.3. A teoria geral dos contratos. Princípios fundamentais. Formação. Extinção. Revisão judicial. Intervenção de terceiros nos contratos. 4. Direitos reais. 4.1 Posse. Classificação. Aquisição. Perda. Efeitos. Proteção possessória. A função social da posse e os seus efeitos. 4.2 Propriedade. Conceito. Propriedade imóvel: aquisição e perda. A função social da propriedade. A desapropriação judicial indireta. 4.3 Usucapião. Conceito. Natureza. Extensão e espécies. Usucapião e prescrição. Espécies de usucapião. Usucapião conjugal (abandono de lar). 4.4 Condomínio. Noções gerais. Condomínio edilício e condomínio geral. 4.5 Usufruto. Uso. Habitação. Superfície. Servidão. Hipoteca. Alienação Fiduciária em garantia. 4.6. Direitos de vizinhança. 5. Direito de Família. Princípios constitucionais do Direito de Família. Famílias simultâneas, famílias reconstituídas, famílias monoparentais. Família homoafetiva. Responsabilidade civil no Direito de Família. 5.1 Casamento. Nulidades. Impedimentos. Efeitos jurídicos. Causas suspensivas. Efeitos jurídicos. Regimes de bens. União estável. Uniões de pessoas do mesmo sexo. Outros modelos familiares. O concubinato: disciplina legal, jurisprudencial e doutrinária. 5.2 Dissolução da sociedade e do vínculo conjugal. Formas e consequências. Proteção da pessoa dos filhos. Dissolução do casamento em juízo e em cartório. 5.3 Relação de parentesco. 5.4 Filiação. Formas de reconhecimento. Critérios filiatórios. Filiação presumida, filiação biológica e filiação socioafetiva. Relevância do consentimento e da manifestação de vontade da criança e do adolescente. Reconhecimento de filhos e ações parentais. Investigação de paternidade, de maternidade, avoenga. Ação negatória. Ação vindicatória do estado de filho. Procedimento de averiguação oficiosa. Atuação do Ministério Público. 5.5 Adoção. Conceitos. Requisitos. Efeitos. 5.6 Alimentos. 5.7 Tutela e curatela. 6. Direito das Sucessões. 6.1 Sucessão. Disposições gerais. Herança. Transmissão da herança. Aceitação e renúncia da herança. Incapacidade sucessória. Indignidade e deserdação. 6.2 Sucessão legítima. Ordem de vocação hereditária. Herdeiros necessários. Direito de representação. Sucessão do descendente e do ascendente. A sucessão do cônjuge e do companheiro na legislação e na jurisprudência superior. Sucessão do colateral. 6.3 Sucessão testamentária. Testamento. Formas ordinárias. Capacidade para testar. Disposições testamentárias. Cláusulas restritivas: inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade. Legados. Direito de acrescer. Substituições. Deserdação. 6.4 Inventários, arrolamento e partilha. Sonegados. Colações. Pagamento das dívidas. Garantia dos quinhões hereditários. Nulidade da partilha. Sobrepartilha. Inventário extrajudicial. 7. Lei de Registros Públicos (Lei nº. 6.015/73). 7.1 Registro de imóveis. Noções gerais. Registros. Presunção de fé pública. Prioridade. Especialidade. Legalidade. Continuidade. Transcrição, inscrição e averbação. Procedimento de dúvida. 7.2 Registro Civil das Pessoas Naturais. Retificação, anulação, suprimento e restauração do registro civil. Lei de registros públicos. 7.3. Registro civil das pessoas jurídicas. Registro de títulos e Documentos. Finalidade. Registros facultativos e obrigatórios. 8. Recuperação de empresas e falência. 8.1 Abrangência da Lei nº. 11.101/05. Modalidades de recuperação. Processo e procedimentos. 8.2 Disposições comuns à recuperação e à falência. Verificação e habilitação dos créditos concursais. 8.3 Intervenção do Ministério Público segundo a Lei nº. 11.101/05 e o Código de Processo Civil. 8.4 Decretação e convolação da recuperação em falência. Recursos. 8.5 Outras fases do procedimento falencial: administração, integração, depuração e realização do ativo (arrecadação, ação revocatória, pedidos de restituição, embargos de terceiro, liquidação e encerramento). Fase pré-falencial (extinção das obrigações). 8.6 Disposições penais e respectivos procedimentos da Lei nº. 11.101/05.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

1. Lei processual. Interpretação das leis processuais. 2. Princípios informativos do Direito Processual. 3. Jurisdição. Conceito. Características. Escopos. Jurisdição voluntária. 4. Ação. Conceito. Condições. Classificação. 5. Competência. Competência interna. Conceito. Territorial, em razão do valor e da matéria e funcional. Modificações. Conflitos. 6. Sujeitos do processo. Juiz. Partes. Litisconsórcio. Intervenção de terceiros. Ministério Público (parte e custos juris). Regras e hipóteses de intervenção do Ministério Público no processo civil. 7. Atos processuais. Conceito. Classificação. Forma. Tempo e lugar. Prazos. Comunicações dos atos. Nulidades. Distribuição e registro. Valor da causa. 8. Processo. Processo e procedimento. Natureza. Formação, suspensão e extinção do processo. Pressupostos processuais. Tutela antecipada. Tutela específica. Tutela antecipada contra a Fazenda Pública. 9. Tipos de procedimento. Ordinário. Sumário e especiais. Sumaríssimo (Lei nº 9.099/95). 10. Petição inicial. Conceito. Requisitos. Emenda e aditamento - cabimento e distinção. Indeferimento. Recurso cabível. 11. Citação. Conceito. Real e Presumida. Efeitos. Intimações. 12. Resposta do réu. Conceito. Exceções. Contestação. Revelia. Reconvenção. Pedido contraposto. 13. Providências preliminares. 14. Ação declaratória incidental. 15. Extinção do processo. Julgamento conforme o estado do processo. Julgamento antecipado da lide. Audiência preliminar. Saneamento. 16. Prova. Conceito. Objeto. Ônus. Procedimento. Apreciação. 17. Espécies. Provas típicas e atípicas. Depoimento pessoal. Confissão. Exibição de documento ou coisa. Documental. Testemunhal. Pericial. Inspeção judicial. 18. Audiência de conciliação, instrução e julgamento. 19. Sentença: conceito e natureza. Classificação. Estrutura lógica. Requisitos. Efeitos principais e secundários. Vícios e correção. Publicação e intimação. 20. Recurso. Conceito e fundamento. Natureza jurídica. Efeitos. Juízo de admissibilidade e juízo de mérito. O direito sumular no contexto recursal. Pressupostos recursais. Princípios fundamentais. Os poderes do relator. 21. Recursos no Processo Civil. Apelação. Agravo. Embargos infringentes, declaratórios e de divergência. Recursos ordinário, especial e extraordinário. O papel interpretativo e político do Supremo Tribunal de Justiça e Superior Tribunal Federal. 22. Sucedâneos dos recursos. Uniformização de jurisprudência. Declaração de inconstitucionalidade. Sentenças sujeitas ao duplo grau obrigatório de jurisdição. Correição parcial. Reclamação constitucional. 23. Coisa julgada. Conceito. Preclusão. Características. Efeitos. Natureza política. Coisa julgada formal e material. Limites objetivos e subjetivos. 24. Ação rescisória e ação anulatória. Cabimento. Competência. Procedimento. 25. Execução. Princípios da execução. Pressupostos. Títulos executivos. Espécies de execução. Execução provisória. 26. Diversas espécies de execução. Disposições gerais. Execução por quantia certa contra devedor solvente. Execução de prestação alimentícia. Execução por quantia certa contra devedor insolvente. Execução contra a Fazenda Pública. Precatório requisitório. Execução nas ações coletivas. A tutela específica das obrigações de fazer, não fazer e entregar coisa. 27. Embargos de devedor. Natureza jurídica. Cabimento. Procedimento. Exceção de pré-executividade. Ação monitória. 28. Embargos de terceiro. Natureza jurídica. Legitimidade. Procedimento. 29. Remição. 30. Suspensão e extinção do processo de execução. 31. Processo cautelar. Medidas cautelares. Finalidade. Características. Autonomia. Mérito. Classificação. Poder geral de cautela. Natureza. Limites. Procedimento. Tutela Cautelar. Tutela Antecipatória. 32. Procedimentos cautelares. Arresto. Sequestro. Busca e apreensão. Produção antecipada de provas. Alimentos provisionais. Arrolamento de bens. Justificação. Posse provisória dos filhos. Separação de corpos. Regulamentação da guarda e do direito de visita dos filhos menores. 33. Procedimentos especiais de jurisdição contenciosa. Regras gerais. Ações possessórias. Ação de usucapião de terras particulares. Inventário e partilha. Arrolamento. Embargos de terceiros. Habilitação. Restauração de autos. Ação monitória. 34. Procedimentos especiais de jurisdição voluntária. Disposições gerais. Alienações judiciais. Divórcio consensual. Testamentos e codicilos. Herança jacente. Bens dos ausentes. Curatela dos interditos. Disposições comuns à tutela e à curatela. Organização e fiscalização das fundações. Especialização em hipoteca legal. 35. Ação de alimentos (Lei nº. 5.478/68). Ação de investigação de paternidade. Legitimidade do Ministério Público na investigação de paternidade e nos alimentos. 36. Assistência judiciária (Lei nº 1.060/50). 37. Ação civil de ressarcimento do dano decorrente de sentença penal condenatória (ex delicto). 38. Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/95 e Lei nº 10. 259/01). 39. Mandado de segurança individual. Mandado de segurança coletivo. Mandado de injunção. Habeas data. Ação popular. Ação civil pública.

DIREITO PENAL

1. Direito Penal. Conceito. Princípios. Função. Limites e características. Direito Penal fundamental. Direito Penal comum e especial. Fontes e interpretação da norma penal. Criminologia. Política criminal. 2. Garantias penais fundamentais da Constituição Federal. 3. Norma penal. Conceito e classificação. Norma penal em branco. Destinatários da norma penal. Fontes de Direito Penal. Interpretação da norma penal. Integração da norma penal. Analogia. 4. Princípio da reserva legal. Antecedentes históricos. Fundamento jurídico e alcance do princípio. 5. Aplicação da lei penal no tempo e no espaço. Contagem dos prazos. Prazos da parte geral do Código Penal e da legislação especial. 6. Teoria do crime. Conceito de crime. Características. 7. Teoria da ação. Classificação. Causas que excluem a ação. 8. Teoria do tipo. Classificação. Elementos e estrutura do tipo. Funções do tipo. Tipos abertos e fechados. Tipicidade. 9. Conflito aparente de normas. Objeto do crime. Bem jurídico. Sujeito ativo e passivo. 10. Dolo. Conceito. Teorias. Elementos do dolo. Espécies e outros elementos subjetivos. 11. Erro de tipo. Conceito. Erro de tipo permissivo. Erro de tipo escusável e inescusável. Crime culposo. Erro acidental. Erro provocado por terceiro. Erro sobre o objeto. Erro na execução. Resultado diverso do pretendido. Erro e relação de causalidade. 12. Antijuridicidade. Conceito. Formas. Causas de justificação. Os excessos. Consentimento do ofendido. Teoria da adequação social e o princípio da insignificância. 13. Princípio da culpabilidade. Responsabilidade objetiva. Crimes qualificados pelo resultado. Crime preterdoloso. 14. Culpabilidade. Teorias. Conceito. Elementos. 15. Imputabilidade. Conceito. Causas de exclusão. Imputabilidade diminuída. Imputação objetiva. Embriaguez. Actio libera in causa. Emoção e paixão. 16. Consciência da ilicitude. Conceitos e teorias. Erro e proibição. Conceito e formas. Distinção entre erro de proibição e erro de tipo. Erro de proibição evitável e erro de proibição inevitável. 17. Exigibilidade de comportamento conforme o direito. Princípios gerais. Coação moral irresistível. Obediência hierárquica. 18. Estrutura do crime culposo. Princípio da confiança. 19. Estrutura do crime omissivo. Crime omissivo simples. Crime omissivo qualificado. Tipo subjetivo nos crimes omissivos. 20. Tentativa. Conceito. Natureza e elementos. Crime tentado, crime consumado e exaurimento. Formas de tentativa. Desistência voluntária e arrependimento eficaz. Crime impossível e delito putativo. Arrependimento posterior. 21. Concurso de pessoas. Concurso necessário e concurso eventual. Autoria e participação. Autoria mediata e autoria colateral. Circunstâncias comunicáveis e incomunicáveis. Natureza jurídica do concurso e da participação. Participação através de ação neutra. Da cooperação dolosamente distinta. Punibilidade. 22. Teoria da pena. Espécies. Fundamentos, fins e conceito da pena. Classificação das penas. Penas privativas de liberdade e restritivas de direito. Pena de multa. Regimes. Detração penal. Medidas de segurança. 23. Aplicação da pena. Técnica de fixação da sanção penal. Circunstâncias judiciais. Conceito e classificação. Sursis. 24. Concurso de crimes. Concurso material, concurso formal e crime continuado. 25. Condições objetivas de punibilidade e condições de procedibilidade. Escusas absolutórias. 26. Extinção da punibilidade. Conceito. Momento da ocorrência e efeitos da sua extinção. 27. Ação penal. Espécies. Crime complexo. 28. Prescrição. Espécies. Prazos. Características. 29. Perdão judicial. Conceito. Natureza jurídica. 30. Crimes contra a pessoa. 31. Crimes contra o patrimônio. 32. Crimes contra a dignidade sexual. 33. Crimes contra a família. Lei nº 9.263/96. 34. Crimes de perigo comum e contra a saúde pública. Lei nº 9.677/98. 35. Crimes contra a paz pública. 36. Falsidade de títulos e outros papéis públicos, falsidade documental e outras falsidades. 37. Crimes contra a administração pública. Lei nº 9.983/00. Lei nº 10.028/00. 38. Lei Antidrogas. Lei 11.343/06. 39. Abuso de autoridade. Lei nº 4.898/65. Lei nº 5.249/67. 40. Infrações penais eleitorais. Lei nº 4.737/65. Lei nº 6.091/74. Lei Complementar nº 64/90. Lei nº 8.713/93. Lei nº 9.100/95. Lei nº 9.504/97. Lei nº 9.840/99. 41. Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90). Atos infracionais. Crimes praticados contra a criança e o adolescente. Lei nº 9.975/00. Lei nº 2.252/54. 42. Crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo. Crimes contra a economia popular. Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Lei nº 1.521/51. Lei nº 8.137/90. Lei nº 8.176/91. Lei nº 8.884/94. Lei nº 9.249/95. Lei nº 9.430/96. Lei nº 9.613/98. Lei nº 10.684/03. 43. Licitação. Lei nº 8.666/93. Parcelamento do solo urbano. Lei nº 6.766/79. 44. Crimes falimentares. Lei nº 11.101/95. 45. Crimes de responsabilidade dos prefeitos. Decreto-Lei nº 201/67. Lei nº 10.028/00. 46. Crimes contra as pessoas portadoras de deficiência. Lei nº 7.853/89. 47. Crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. Lei nº 7.716/89. Lei nº 9.459/97. 48. Crime Organizado. Lei nº 9.034/95. Lei nº 9.303/96. 49. Estatuto de Desarmamento .Lei nº 10.826/03. Decreto nº 5.123/2004. 50. Tortura. Lei nº 9.455/97. 51. Código de Trânsito Brasileiro. Lei nº 9.503/97. 52. Meio Ambiente. Lei nº 5.197/67. Lei nº 7.347/85. Lei nº 9.605/98. 53. Crimes hediondos. Lei nº 8.072/90. 54. Contravenções penais. Decreto-Lei nº 3.688/41. 55. Estatuto do Idoso. Lei nº 10.741/03. 56. Crimes Militares. Decreto-Lei nº 1.001/69. 57. Crimes de Lavagem de Dinheiro. Lei nº 9.613/98. 58. Disposições Penais da Lei nº 8.429/92. Execução Penal. Direitos e Deveres do Sentenciado. Objeto e Aplicação da Lei Penal. Livramento Condicional. Reabilitação. 59. Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/06)

DIREITO PROCESSUAL PENAL

1. Direito Processual Penal. Princípios, regras e postulados constitucionais. Garantias constitucionais do Processo Penal. O devido processo penal. Sistemas processuais penais. O devido processo legal. A Constituição Federal e o processo penal brasileiro. 2. A norma processual penal: conceito, classes e características. A aplicação da lei processual penal no tempo e no espaço. Interpretação da lei processual penal. Fontes do Direito Processual Penal. 3. Sistemas de investigação criminal: sujeitos, objeto e atos. O contraditório e a ampla defesa na investigação criminal. A investigação criminal e o Ministério Público. As investigações criminais extra policiais. As Comissões Parlamentares de Inquérito. O Juiz investigador. 4. Inquérito Policial: conceito, características, natureza jurídica e espécies. O início do inquérito policial. As diligências policiais. O sigilo e a incomunicabilidade do indiciado. O trancamento do inquérito policial. Arquivamento e desarquivamento. O valor probatório dos atos investigatórios e dos elementos colhidos na fase investigatória. Irregularidades no inquérito policial. Indiciamento. Prazo para encerramento. Relatório final. A fase policial nas infrações penais de menor potencial ofensivo. As atribuições da Polícia Civil, da Polícia Militar e da Polícia Federal. A identificação criminal. O controle externo da atividade policial. 5. Ação penal: conceito, natureza jurídica e classificações. O fundamento constitucional. 6. Ação penal pública e ação penal de iniciativa privada. Conceito, legitimidade, espécies e princípios. A representação do ofendido e a requisição do Ministro da Justiça. A denúncia: conceito, requisitos, prazo, aditamento. A imputação alternativa. A denúncia genérica. A queixa: requisitos, titulares e prazo. A intervenção do Ministério Público na ação penal de iniciativa privada. Renúncia, perdão, perempção e decadência. A ação penal nos crimes contra os costumes, no crime complexo, nos crimes contra a honra e nos crimes contra a propriedade imaterial. Condições da ação e pressupostos processuais. O recebimento e a rejeição da peça acusatória. A ação penal originária. 7. Ação civil ex delicto. A vítima no processo penal. Os princípios constitucionais penais. A legitimidade do Ministério Público. 8. Jurisdição: conceito, características, princípios, formas, objeto. Órgãos. 9. Competência penal: conceito. Critérios determinadores e causas modificadoras da competência de foro e do juízo. A conexão e a continência. O desaforamento. A perpetuatio jurisdictionis. Crimes contra a honra e a exceção da verdade na competência por prerrogativa de função. As disposições especiais. A competência funcional. Conflitos de competência e de atribuição. 10. Questões e processos incidentes. Questões prejudiciais. Exceções. Incompatibilidade, impedimento e suspeição. Incidente de falsidade. Medidas assecuratórias. Restituição de coisas apreendidas. O incidente de insanidade mental do acusado. 11. A relação jurídica processual penal: finalidade, natureza jurídica, características, conteúdo, objeto, início, suspensão e fim. Sujeitos e partes do processo. A substituição processual. O Juiz e os Tribunais. O Juiz e o sistema acusatório. Capacidade processual. Legitimidade. O Ministério Público e o assistente. Acusado, defensor e curador. 12. Da prova: conceito, objetivo, objeto, fontes e elementos. Classificação e princípios. Os meios de prova em espécie previstos no Código de Processo Penal e em leis extravagantes. O ônus da prova no processo penal. A prova emprestada. Provas admissíveis e provas proibidas. Provas direta e indireta. Sistemas de apreciação ou avaliação das provas. O princípio do livre convencimento. A iniciativa instrutória do Juiz de Direito. 13. As medidas cautelares no processo penal. Pressupostos e requisitos. O princípio da proporcionalidade e o da razoabilidade. 14. A prisão provisória: conceito e espécies. As prisões. O princípio da presunção de inocência. 15. A liberdade provisória: conceito e espécies. Relaxamento e revogação da prisão: distinção. A liberdade provisória e a Constituição Federal. 16. Atos processuais: conceito, classificação, forma, tempo, lugar, prazos. Preclusão. Atos das partes, do Juiz, dos auxiliares da Justiça e de terceiros. Atos simples, complexos e compostos. Atos de comunicação processual: espécies e formas. A revelia no processo penal. Atos de cooperação internacional. A utilização de sistema de transmissão de dados para a prática de atos processuais. 17. Procedimento Comum: ordinário, sumário e sumariíssimo. O procedimento para os crimes dolosos contra a vida e conexos. Os procedimentos especiais previstos no Código de Processo Penal e em leis extravagantes. Emendatio libelli emutatio libelli. A suspensão condicional do processo. 18. Os Juizados Especiais Criminais: a Lei nº. 9.099/95 e a Lei nº. 10.259/01. 19. Sentença penal: conceito, natureza jurídica, função, divisão, tipos, requisitos, classificações, princípios. A aplicação da pena. Coisa julgada: conceito, natureza jurídica, fundamentos e limites subjetivos e objetivos. A sentença condenatória. O direito de apelar em liberdade. A sentença absolutória. Publicação da sentença. Os efeitos penais e civis da sentença penal. 20. Nulidades: conceito, classificações e sistema legal. Princípios. As nulidades previstas no Código de Processo Penal. Nulidades absoluta e relativa. A anulabilidade. As irregularidades. A inexistência jurídica. A atipicidade constitucional. Arguição, saneamento e efeitos. Prazos. 21. Recursos: conceito, natureza jurídica, princípios gerais e específicos, classificações, efeitos e extinção. Do prequestionamento. O direito intertemporal. Reformatio in pejuse reformatio in mellius. O duplo grau de jurisdição. Juízo de admissibilidade e juízo de mérito. Recursos em espécie previstos no Código de Processo Penal e em leis extravagantes. Os recursos constitucionais. A correição parcial e a reclamação constitucional. 22. As ações autônomas de impugnação: Habeas Corpus. Revisão criminal. Mandado de segurança em matéria criminal. 23. Execução Penal: execução das penas e das medidas de segurança. Execução provisória. Do condenado e do internado. Disciplina. Direitos e deveres. Faltas disciplinares. Procedimentos administrativos. Órgãos da execução penal. Estabelecimentos penais. Incidentes da execução. Procedimento judicial e recursos. A natureza jurídica da execução penal. A relação processual penal na execução penal. A jurisdicionalização da execução penal. O contraditório e a ampla defesa na execução penal. O regime disciplinar diferenciado. O uso das algemas. O agravo em execução. 24. Aspectos Processuais e Procedimentais das seguintes leis: 24.1 A Lei de Abuso de Autoridade (Lei nº 4.898/65 c/c Lei nº 5.249/67). 24.2 O Código Eleitoral (Lei nº. 4.737/65). 24.3 A Lei dos Crimes Contra a Economia Popular (Lei nº. 1.521/51). 24.4 A Lei sobre o Sigilo das Operações de Instituições Financeiras (Lei Complementar nº 105/01). 24.5 A Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Lei Complementar nº 35/79).24.6 A Lei de Drogas (Lei nº 11.343/06). 24.7 A Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/06). 24.8 A Lei dos Crimes Hediondos (Lei nº 8.072/90). 24.9 A Lei sobre as Organizações Criminosas (Lei nº 9.034/95 e Lei nº 12.850/13). 24.10 A Lei de Interceptações Telefônicas (Lei nº 9.296/96). 24.11 A Lei de Tortura (Lei nº 9.455/97). 24.12 O Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97). 24.13 A Lei do Meio Ambiente (Lei nº 9.605/98). 24.14 A Lei de Lavagem de Capitais (Lei nº 9.613/98). 24.15 A Lei de Proteção a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas (Lei nº 9.807/99). 24.16 A Lei de Proteção da Propriedade Intelectual de Programa de Computador (Lei nº 9.609/98). 24.17 A Lei de Licitações (Lei nº 8.666/93). 24.18 Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/03). 24.19 Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 8.906/94). 24.20 Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03). 24.21 A Lei de Direitos e Obrigações Relativos à Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/96). 24.22 Lei Orgânica do Ministério Público (Lei nº 8.625/93 c/c Lei Complementar nº 75/93). 24.23 Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). 24.24 A Lei de Preconceito de Raça ou de Cor (Lei nº 7.716/89). 24.25 A Lei dos Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional (Lei nº 7.492/86). 24.26 Estatuto do Estrangeiro (Lei nº 6.815/80). 24.27 Estatuto do Torcedor (Lei nº 10.671/03) 25. Os Enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e do (antigo) Tribunal Federal de Recursos. 26. O Código Civil e as disposições do Código de Processo Penal.

LEGISLAÇÃO INSTITUCIONAL

1. O Ministério Público nas Constituições Federal e do Estado da Bahia. 2. Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei nº 8.625/93): disposições gerais, organização do Ministério Público, órgãos de administração, funções dos órgãos de execução, órgãos auxiliares, deveres e vedações dos membros do Ministério Público, vencimentos, vantagens e direitos, carreira e disposições finais transitórias. 3. Lei Orgânica do Ministério Público do Estado da Bahia (Lei Complementar Estadual nº 11/96, com redação modificada por posteriores Leis Complementares Estaduais). 4. Organização, atribuições e estatuto do Ministério Público da União (Lei Complementar nº 75/93): normas de aplicação subsidiária no âmbito dos Ministérios Públicos Estaduais. 5. Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia (Lei Estadual nº 10.845/07): divisão judiciária, órgãos do Poder Judiciário, Tribunal de Justiça, Justiça de primeiro grau, organização, classificação, deveres e atribuições dos serviços auxiliares da Justiça.

DIREITOS TRANSINDIVIDUAIS: GENERALIDADES

1. Lei nº 7.347/85. 2. Direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos. Normas relativas à tutela dos direitos transindividuais na Constituição Federal, na Lei Complementar Estadual nº 11/96, na Lei nº 8.625/93 e na Lei Complementar Federal nº 75/93. 3. Inquérito civil: instauração, instrução, arquivamento e homologação, controle de legalidade e nulidades, procedimentos análogos. Resolução nº 23/07 do Conselho Nacional do Ministério Público. 4. Notificação, requisição, recomendação e audiência pública. 5. Termo de Ajustamento de Conduta: ajustamento de conduta, natureza jurídica, requisitos, legitimados, efeitos, vedações, execução. Ação Civil Pública.

DIREITO AMBIENTAL

1. Conceitos de meio ambiente e de Direito Ambiental. 2. Princípios de Direito Ambiental. 3. Evolução histórico-legislativa do Direito Ambiental no Brasil. 4. Repartição constitucional das competências em matéria ambiental. Normas de proteção ao meio ambiente na Constituição Federal. 5. Lei nº 6.938/81. Política Nacional do Meio Ambiente. Sistema Nacional de Meio Ambiente (SISNAMA). Instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente. Licenciamento ambiental: competência (Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA nº 237/97), EIA/RIMA (Estudo de Impacto Ambiental/Relatório de Impacto no Meio Ambiente) e avaliações de impacto ambiental. Zoneamento ambiental. 6. Dano Ambiental. Responsabilidade pelo dano ambiental. Responsabilidade: civil, administrativa e penal. 7. Novo Código Florestal (Lei 12.651/12)Área de Preservação Permanente. Reserva Legal. Servidão Florestal. 8 Proteção à fauna (Lei nº 5.197/67). Lei nº 11.284/06 e Decreto nº 6.063/07. 9 Lei nº 11.428/06. 10. Política Nacional de Recursos Hídricos (Lei nº 9.433/97). 11 Sistema Nacional de Unidades de Conservação (Lei nº 9.985/00). 1ª Educação Ambiental (Lei nº 9.795/99). 13 Lei nº 6.766/79 e Lei nº 10.257/01. 14. Lei Estadual 10.431/2006, alterada pela Lei nº 11.050/08, 12.212/11 e 12.377/11. Decreto Estadual nº 14.024/12 - Aprova o regulamento da Lei nº 10.431/06 e Lei nº 11.612/09. Decreto Estadual nº 14.032/12 - Altera o Regulamento da Lei nº 10.431/06 e da Lei nº 11.612/09 aprovado pelo Decreto Estadual nº 14.024/12. Lei nº 11.445/2007 - Lei de Saneamento Básico.

DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

1. Normas de proteção aos direitos das crianças e dos adolescentes na Constituição Federal. 2. Lei nº 8.069/90 e alterações posteriores. 3. Princípios e direitos fundamentais. 4. Convivência familiar e comunitária, família natural e substituta, guarda, tutela, adoção. Lei nº 12.318/2010 (Lei de alienação parental). 5. Prevenção. 6. Política de atendimento: linhas de ação e diretrizes, Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente, Conselho tutelar, fundos, entidades de atendimento. 7. Medidas de proteção. 8. Medidas pertinentes aos pais e responsáveis. 9. Inimputabilidade penal, prática de ato infracional, conceito de ato infracional, direitos individuais e garantias processuais dos adolescentes, medidas sócio-educativas, remissão, representação, ação sócio-educativa. Lei nº 12.594/2012 (Lei do SINASE). 10. Justiça da Infância e Juventude, autoridade judiciária e sua competência, serviços auxiliares. 11. Procedimentos: perda e suspensão do pátrio poder, destituição da tutela, colocação em família substituta, apuração de ato infracional atribuído a adolescente, apuração de irregularidades em entidade de atendimento, apuração de infração administrativa às normas de proteção à criança e ao adolescente. 12. Recursos. 13. Atribuições do Ministério Público. 14. Atuação do advogado. 15. Proteção judicial dos interesses individuais, difusos e coletivos. 16. Infrações administrativas.

DIREITO DO CONSUMIDOR

1. Lei nº 8.078/90 e Decreto nº 2.181/97. 2. Fontes constitucionais do Direito do Consumidor. 3. Sujeitos e objetos da Relação Jurídica de Consumo. 4. Principiologia do Código de Defesa do Consumidor. 5. Política Nacional de relações de consumo. 6. Direitos básicos do consumidor. 7. Qualidade de produtos e serviços, prevenção e reparação dos danos aos consumidores. 8. Proteção à saúde e segurança do consumidor. 9. Responsabilidade civil nas relações de consumo: fato e vício do produto e do serviço. 10. Decadência e prescrição nas relações de consumo. 11. Desconsideração da personalidade jurídica. 12. Práticas comerciais. Oferta. Publicidade. Práticas abusivas. Cobrança de dívidas. Bancos de dados e cadastros de consumidores. 13. Proteção contratual do consumidor. Cláusulas abusivas. Contratos de adesão. 14. Evolução da teoria contratual. Teoria da imprevisão. Revisão de cláusulas contratuais. 15. Outorga de crédito e concessão de financiamento. 16. Defesa do consumidor em juízo. Defesa coletiva. Interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos. Legitimação. Competência. Litispendência. Coisa julgada. Execução. Tutela individual do consumidor. 17. Funções do Ministério Público no Código de Defesa do Consumidor. Lei nº 9656/1998. Lei nº 9870/99. Lei nº 12.886/13.

DIREITO À SAÚDE

1. Normas relativas ao direito à saúde na Constituição Federal. 2. Lei nº 8.080/90. 2. Lei nº 8.142/90.

PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL

1. Normas de proteção ao patrimônio histórico e cultural na Constituição Federal e na Constituição do Estado da Bahia. 2. Decreto-Lei nº 25/37. 2. Decreto nº 3.551/00. 3. Lei Estadual nº 3.660/78. 4. Lei nº 11.645/08.

PROTEÇÃO ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA

1. Lei nº 7.853/89 - Política Nacional do Deficiente Físico. 2. Decreto nº 3.298/99 - regulamenta a Lei nº 7.853/89. 3. Lei nº 8.742/93 - Lei Orgânica de Assistência Social. 4. Convenção Interamericana para Eliminação de Discriminação contra as Pessoas Portadoras de Deficiências, promulgada pelo Decreto nº 3.956/01. 5. Lei nº 10.098/00. 6. Lei nº 10.216/2001 - Lei Antimanicomial.

PROTEÇÃO AO IDOSO

1. Lei nº 8.842/94 - Política Nacional do Idoso. 2. Decreto nº 1.948/96 - regulamenta a Lei nº 8.842/94. 3. Lei nº 10.741/03 - Estatuto do Idoso. Lei Estadual nº 12.925/13 - Política Estadual da Pessoa Idosa.

DIREITO À EDUCAÇÃO

1. Normas sobre o direito à educação na Constituição Federal. 2. Lei nº 5.537/68, alterada pelo Decreto-Lei nº 862/69 (Cria o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE). 3. Lei nº 9.394/96. 4. Lei nº 10.172/01. 5. Lei nº 10.438/02 (Lei de Libras). 6. Lei nº 11.494/07. Lei nº 11.645/08.7. Lei nº 11.947/09 (Dispõe sobre a alimentação escolar e sobre o Programa Dinheiro Direto na Escola - PDDE). 8. Lei nº 12.244/10 (Lei da Biblioteca).

DIREITOS HUMANOS E COMBATE AO RACISMO

1. Convenções internacionais e disposições constitucionais. 2. Lei nº 7.716/89. 3. Constituição do Estado da Bahia. 4. Lei nº 11.465/08. Ações Afirmativas. 5. Estatuto da Igualdade Racial (Lei nº 12.288/10) 6. Lei de Cotas (Lei nº 12.711/12) 7. Lei nº 10.639/03 - Obrigatoriedade do ensino sobre História e Cultura Afro-Brasileira. 8. Lei nº 11.645/2008 - Obrigatoriedade do estudo da história e cultura afro-brasileira e indígena.

MOBILIDADE URBANA

1. Estatuto da Cidade - Lei nº 10.257/01. 2. Lei de Mobilidade Urbana - Lei nº 12.587/2012.