DETRAN - Departamento Estadual de Trânsito - SP

Notícia:   Detran - SP abre três editais para credenciamento de Examinadores de Trânsito

GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO

DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO

DIRETORIA DE HABILITAÇÃO

EDITAL DE CREDENCIAMENTO 01/2014

Edital de Credenciamento de examinadores de trânsito, conforme arts. 148 e 152 do CTB, art. 12 da Resolução nº 168/2004 do CONTRAN, e art. 24 da Resolução nº 358/2010 do CONTRAN para prestação de serviços junto ao DETRAN/SP.

O DETRAN/SP de São Paulo, por meio do seu Diretor Vice-Presidente, torna pública a abertura do procedimento para credenciamento de examinadores de trânsito que preencham os requisitos constantes deste edital.

Para o conhecimento da íntegra do edital, e preenchimento do formulário de inscrição, os profissionais interessados deverão obtê-lo exclusivamente junto ao Portal do DETRAN/SP (www.detran.sp.gov.br), no período de 13 de janeiro de 2014 a 11 de fevereiro de 2014.

Objeto

1.1. Constitui objeto do presente edital o credenciamento de examinadores de trânsito para no município de Amparo, Águas de Lindóia, Bragança Paulista, Itapira, Lindóia, Mogi Mirim, Serra Negra, Socorro e seções de trânsito vinculadas.

1.2. Poderão se inscrever os cidadãos que atendam as exigências deste edital, inclusive os servidores públicos estaduais, municipais e federais da administração pública direta e indireta, ativos ou inativos, exceto os servidores públicos em exercício no Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo - DETRAN/SP;

1.2.1. O examinador credenciado que seja servidor público ativo somente pode comprometer-se com atividades e responsabilidades em horários diversos de sua jornada de trabalho na forma deste edital;

1.2.2. É de responsabilidade exclusiva do examinador credenciado que as atividades sejam realizadas em horário diverso daquele da sua jornada de trabalho. Caso o examinador credenciado não observe esse ditame, ficará sujeito às penalidades previstas neste edital;

1.3. O credenciamento não confere investidura em cargo ou emprego público, habilita provisoriamente o examinador para a atividade a ser desempenhada, de modo que mão incide a regra contida no artigo 37, inciso XVI, da Constituição Federal nem se trata de hipótese de afastamento legal, na forma dos arts. 65 a 75 da Lei nº 10.261/68

1.4. Os credenciados serão convocados para prestar serviços em Amparo, Águas de Lindóia, Bragança Paulista, Itapira, Lindóia, Mogi Mirim, Serra Negra, Socorro e seções de trânsito vinculadas de acordo com as necessidades do DETRAN/SP, obedecidas às regras do presente instrumento, do Manual para os Examinadores de Trânsito do DETRAN/SP (Anexo I) e Legislação e Resoluções pertinentes (Anexo II);

1.4.1. A convocação ocorrerá conforme a necessidade do DETRAN/SP e será efetuada de forma progressiva, respeitado o limite estabelecido e a ordem de classificação.

2. Condições de Credenciamento

2.1. São requisitos para o credenciamento dos profissionais examinadores de trânsito:

a. Ser brasileiro, nos termos do artigo 12 da Constituição Federal, e maior de 21 (vinte e um) anos de idade, ou estrangeiro com visto permanente no país;

b. Ter concluído o ensino médio;

c. Ter realizado o curso de examinador de trânsito e possuir a respectiva Credencial expedida pela Diretoria de Educação para o Trânsito do DETRAN/SP São Paulo, ou por esta validado.

d. Possuir Carteira Nacional de Habilitação - CNH há no mínimo 2 (dois) anos e registrada atualmente no Estado de São Paulo;

e. Não ter exercido nenhuma atividade junto a qualquer CFC - Centro de Formação de Condutores, nos últimos 03 (três) meses contados da data de publicação do presente edital;

f. Não ser servidor público em exercício no Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo - DETRAN/SP;

g. Não estar inscrito no CADIN - Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais do Estado de São Paulo;

h. Não estar cumprindo pena de suspensão do direito de dirigir ou de cassação do direito de dirigir;

i. Não ter cometido nenhuma infração gravíssima nos últimos 12 (doze) meses contados da data de publicação do Edital;

j. Ser habilitado nas categorias "A" e em alguma outra de 4 (quatro) ou mais rodas, conforme art. 143 do CTB - Código de Trânsito Brasileiro.

3. Inscrição e documentos para Credenciamento

3.1. As inscrições deverão ser feitas por meio de requerimento a ser preenchido via internet através do Portal do DETRAN/SP: www.detran.sp.gov.br, que emitirá um protocolo de Inscrição.

3.2. O Protocolo de Inscrição deverá ser impresso e instruído com:

a. Fotocópia autenticada da CNH;

b. Fotocópia do comprovante de residência;

c. Fotocópia autenticada do certificado de conclusão do curso de examinador de trânsito;

d. Fotocópia autenticada da credencial expedida pelo DETRAN/SP de examinador de transito;

e. Fotocópia autenticada de conclusão do ensino médio ou ensino superior, respeitando a Resolução CONTRAN 358/2010;

f. Comprovante de conta corrente junto a uma Agência do Banco do Brasil, em nome do credenciado, devendo este estar como pessoa física;

g. Declaração de que não exerceu atividade junto a qualquer CFC - Centro de Formação de Condutores, nos últimos 03 (três) meses, contados da data do presente edital; conforme modelo Anexo III;

h. Declaração de que não é servidor público em exercício no DETRAN/SP, conforme modelo Anexo IV;

i. Certidão de prontuário de condutor, que poderá ser obtida na unidade do DETRAN/SP de registro da habilitação;

j. Certidão de que não está inscrito no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais - CADIN do Estado de São Paulo;

k. Declaração que conhece e se compromete com as regras constantes do Manual para os Examinadores de Trânsito do DETRAN/SP, das Resoluções CONTRAN e das Portarias DETRAN/SP, conforme modelo do Anexo VI;

l. No caso de estrangeiro, deverá apresentar cópia autenticada do visto de permanência no país, devidamente emitido pela Polícia Federal;

m. Atestado de Antecedentes Criminais, emitido pela Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo;

n. Certidão negativa da vara de execução criminal de onde reside e da vara de execução criminal do município onde deverá ser protocolada a inscrição, conforme subitem 3.3;

o. Exame médico, conforme modelo Anexo VIII.

3.3. O Protocolo de inscrição que deverá ser entregue juntamente com os documentos, PESSOALMENTE ou via CORREIOS COM AVISO DE RECEBIMENTO, na sede da Circunscrição Regional de Trânsito (CIRETRAN) de Amparo, localizada à Rua Alfreddo lenzi, 9 - jd Silmara - CEP: 13905-250 Amparo/SP.

4.1. O protocolo de inscrição gerado após preenchimento da inscrição no site do DETRAN/SP e a documentação somente serão recebidos dentro do prazo de 30 dias corridos, contados da publicação do presente Edital.

4.1.1. A análise será realizada por comissão nomeada pelo Diretor Vice-Presidente do DETRAN/SP, no prazo de até 30 (trinta) dias corridos, prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias contados da data de encerramento do prazo para recebimento de documentos, para apresentar o resultado.

4.2. Não serão credenciados os participantes que deixarem de apresentar quaisquer dos documentos obrigatórios citados nos itens 3.2 ou apresentá-los em desacordo com o exigido.

4.2.1. Caso haja necessidade de esclarecer ou complementar a instrução, a Comissão poderá realizar diligência consistente na consulta a sítio eletrônico, sendo vedada a inclusão posterior de documento.

4.3. A classificação dos inscritos no certame será feita segundo os seguintes critérios:

1º) Categoria habilitada, na seguinte ordem: AE, AD, AC, AB;

2º) Data da 1ª habilitação mais antiga;

3º) Data de nascimento mais antiga;

4.3.1. Havendo empate nos critérios acima relacionados será realizado sorteio no endereço utilizado para inscrição, com data e horário a serem comunicados aos interessados.

4.4. O resultado da análise será publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo (DOE) e os interessados cuja documentação for rejeitada poderão recorrer da decisão no prazo de 3 (três) dias úteis contados dessa publicação, apresentando defesa no mesmo local da inscrição.

4.4.1. Os recursos serão apreciados no prazo de até 05 (cinco) dias úteis contados de seu recebimento e a decisão final será publicada no DOE, assim como a correspondente lista de classificação.

5. Das convocações para assinatura do Termo de Compromisso para a realização dos exames.

5.1. Os 20 (vinte) primeiros classificados, nos termos do subitem 4.3 acima, serão convocados para assinar o termo de Compromisso, podendo chamar os demais, respeitando a ordem de classificação e atendendo a demanda do Detran.SP ou a desistência, ou, ainda, o descredenciamento de algum examinador credenciado.

5.1.1. Somente após a assinatura do termo de compromisso, os classificados serão considerados aptos para a realização de exames práticos.

5.2. A convocação para a realização dos exames observará:

5.2.1. O limite de pagamento é de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por mês por credenciado pela realização dos exames;

5.2.2. A necessidade de examinadores por categoria de habilitação, respeitado o limite de exames por categoria e por hora, conforme item "Os exames práticos" do Manual de Examinadores, que consta do Anexo I;

5.2.3. A escolha aleatória que garantirá que todos os credenciados sejam contemplados.

5.3. A convocação para a realização dos exames ocorrerá via e-mail (correio eletrônico) com o prazo mínimo de 03 (três) dias úteis de antecedência.

5.3.1. O credenciado que deixar de atender as convocações por três vezes no período de 03 (três) meses e não apresentar justificativa, nos termos do Manual para Examinadores de Trânsito do DETRAN, será descredenciado.

5.3.2. O credenciado que não puder comparecer à banca para a qual foi convocado, deverá, com antecedência de 2 (dois) dias úteis contados da data da convocação, apresentar justificativa eletrônica ao DETRAN/SP;

5.3.2.1. Caso haja necessidade, o DETRAN/SP poderá solicitar comprovantes.

6. Obrigações do Credenciado

6.1. O credenciado que não puder participar de banca de exame por até 30 (trinta) dias, em um período de 12 meses, deverá informar previamente ao DETRAN/SP qual o período em que se ausentará;

6.2. Não poderá o credenciado se ausentar dos exames práticos em período superior a 30 dias, a cada 12 meses, sob pena de descredenciamento;

6.3. Não exercer nenhum tipo de atividade junto ao Centro de Formação de Condutores - CFC durante todo o período de validade do credenciamento;

6.4. Manter durante o prazo do credenciamento todas as condições exigidas neste edital;

6.5. Não poderá receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indiretamente;

6.6. Deverá observar o critério da impessoalidade e legalidade durante as atividades;

6.7. Deverá respeitar toda a legislação que regulamenta sua atividade de examinador;

6.8. Participar das capacitações oferecidas pelo DETRAN/SP, que serão realizadas gratuitamente na cidade de São Paulo ou em formato de ensino à distância;

6.9. Responsabilizar-se por todas as despesas e encargos para cumprimento das atividades atinentes a este credenciamento.

7. Obrigações do DETRAN/SP

7.1. Dar suporte e fiscalizar o exercício da função de examinador de trânsito, por intermédio da Diretoria de Habilitação;

7.2. Promover capacitações visando o pleno desenvolvimento das atividades do credenciado;

7.3. Caberá às unidades do DETRAN/SP da Capital, a cuja banca de examinadores estiver vinculada, atestar a quantidade de exames efetuados por cada examinador de trânsito;

7.4. Caberá, ainda, às unidades do DETRAN/SP da Capital encaminhar servidor para presidir as bancas, fiscalizar e acompanhar os exames práticos de trânsito;

7.5. Realizar os pagamentos referentes aos exames atestados, nos prazos e condições estabelecidas nas convocações, respeitando o limite mensal informado no item 5.2.1 do presente edital;

7.6. Informar local e horário dos exames práticos, podendo haver alteração, no interesse da administração pública;

7.7. Manter os credenciados informados sobre possíveis atualizações de procedimentos.

8. Valor e forma de pagamento

8.1. Cada examinador receberá por exame realizado, conforme abaixo discriminado, a importância de:

a) R$ 4,00 (Quatro reais) por exame realizado para a categoria A;

b) R$ 7,20 (sete reais e vinte centavos) para a categoria B;

c) R$ 30,00 (trinta reais) para a categoria C;

d) R$ 30,00 (trinta reais) para a categoria D;

e) R$ 60,00 (sessenta reais) para a categoria E.

8.2. O pagamento observará o seguinte fluxo:

8.2.1. O credenciado deverá entregar no ultimo dia útil relatório referente ao mês corrente contendo quantidade de exames efetuados, separados por categorias de habilitação examinadas, junto à unidade para a qual está designado;

8.2.2. Deve acompanhar o relatório previsto no subitem 8.2.1 o Relatório de Pagamento Autônomo - RPA, este devendo ser individualizado por município caso o examinador esteja credenciado para exercer atividades em mais de 01 (um) município.

8.2.3. A Unidade referenciada no item 8.2.1. deverá atestar os serviços realizados em 07 (sete) dias e encaminhar para o setor financeiro para pagamento;

8.2.4. O pagamento será efetuado após 30 dias da aprovação do relatório, conforme item 8.2.2.

9. Prazos

9.1. O prazo de validade do processo de credenciamento será de 12 (doze) meses contados da publicação da classificação final, prevista no item 4.4, podendo ser prorrogado pelo DETRAN/SP, sem prejuízo da realização de outros processos de credenciamento.

10. Penalidades

10.1. Desrespeitar quaisquer requisitos de credenciamento exigidos neste edital, ou legislação em vigor que regule as atividades de examinador de trânsito implicará, em função da gravidade, na pena de:

a) Advertência por escrito;

b) Suspensão;

b) Descredenciamento.

10.1.1. A aplicação das penalidades observará o processo administrativo, assegurada a ampla defesa.

10.2. Durante a apuração das infrações mencionadas neste item, o DETRAN/SP poderá suspender, preventivamente, o credenciado, pelo prazo de até 30 (trinta) dias, prorrogáveis.

10.3. Se a infração praticada pelo credenciado caracterizar ilícito civil ou ilícito penal, ficará sujeito à respectiva responsabilização.

10.4. Caberá ao Diretor Vice-Presidente do DETRAN/SP indicar o servidor responsável pelos processos administrativos citados nos itens anteriores.

11. Disposições gerais

11.1. O credenciado portador de necessidades especiais, conforme categorias/restrições apontadas pelo CONTRAN, poderá examinar apenas a categoria "A";

11.2. Os profissionais credenciados deverão manter atualizados seus dados cadastrais;

11.3. Para verificação de sua situação cadastral junto ao CADIN Estadual e a eventual ocorrência de aplicação de sanções administrativas, poderá o candidato consultar o site www.fazenda.sp.gov.br/cadin;

11.4. O credenciamento e os serviços dele decorrentes não gerarão em hipótese alguma vínculo trabalhista com o DETRAN/SP;

11.5. O DETRAN/SP poderá adiar ou revogar o presente procedimento de credenciamento sem que caiba aos participantes qualquer direito a indenização.

11.6. Integram o presente edital

Anexo I - Manual para os Examinadores de Trânsito do DETRAN/SP

Anexo II - Legislação pertinente

Anexo III - Modelo de declaração de que não exerce atividade junto a qualquer CFC - Centro de Formação de Condutores, nos últimos 3 (três) meses, contados da data do presente edital

Anexo IV - Modelo de declaração de que não é servidor público lotado no DETRAN

Anexo V - Modelo de Declaração que conhece e se compromete a regras constantes do Manual para os Examinadores de Trânsito do DETRAN, das Resoluções CONTRAN e das Portarias DETRAN/SP.

Anexo VI - Remuneração

Anexo VII - Termo de Compromisso

Anexo VIII - A testado médico

Anexo IX - Fichas de Exames Práticos

Anexo X - Modelo de relatório de exames realizados

Anexo XI - Modelo de recibo de pagamento autônomo

DETRAN, 08 de janeiro de 2014.

NEIVA APARECIDA DORETTO
Diretor Vice-Presidente do DETRAN/SP

ANEXO II - Legislação

LEI Nº 9.503, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997 - Código de Trânsito Brasileiro

Art. 148. Os exames de habilitação, exceto os de direção veicular, poderão ser aplicados por entidades públicas ou privadas credenciadas pelo órgão executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, de acordo com as normas estabelecidas pelo CONTRAN.

§1º A formação de condutores deverá incluir, obrigatoriamente, curso de direção defensiva e de conceitos básicos de proteção ao meio ambiente relacionados com o trânsito.

§2º Ao candidato aprovado será conferida Permissão para Dirigir, com validade de um ano.

§3º A Carteira Nacional de Habilitação será conferida ao condutor no término de um ano, desde que o mesmo não tenha cometido nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima, ou seja, reincidente em infração média.

§4º A não obtenção da Carteira Nacional de Habilitação, tendo em vista a incapacidade de atendimento do disposto no parágrafo anterior, obriga o candidato a reiniciar todo o processo de habilitação.

§5º O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN poderá dispensar os tripulantes de aeronaves que apresentarem o cartão de saúde expedido pelas Forças Armadas ou pelo Departamento de Aeronáutica Civil, respectivamente, da prestação do exame de aptidão física e mental.

Art. 152. O exame de direção veicular será realizado perante uma comissão integrada por três membros designados pelo dirigente do órgão executivo local de trânsito, para o período de um ano, permitida a recondução por mais um período de igual duração.

§1º Na comissão de exame de direção veicular, pelo menos um membro deverá ser habilitado na categoria igual ou superior à pretendida pelo candidato.

§2º Os militares das Forças Armadas e Auxiliares que possuírem curso de formação de condutor, ministrado em suas corporações, serão dispensados, para a concessão da Carteira Nacional de Habilitação, dos exames a que se houverem submetido com aprovação naquele curso, desde que neles sejam observadas as normas estabelecidas pelo CONTRAN.

§3º O militar interessado instruirá seu requerimento com ofício do Comandante, Chefe ou Diretor da organização militar em que servir, do qual constarão: o número do registro de identificação, naturalidade, nome, filiação, idade e categoria em que se habilitou a conduzir, acompanhado de cópias das atas dos exames prestados.

RESOLUÇÕES CONTRAN

ÍNDICE

Resolução 358/2010 - estabelece as bases para o credenciamento de examinadores pelo DETRAN/SP e discrimina as obrigações dos credenciados nos artigos 4º, 5º e 6º:

Resolução 321/2009 - estabelece os parâmetros para a qualificação e reciclagem dos examinadores de trânsito, estabelece os requisitos.

Resolução CONTRAN 168/2004, artigos 10 a 28, alterados pela Resolução CONTRAN 169/2005 - estabelece os parâmetros para a atuação do examinador de trânsito no exame de direção veicular.

Resolução 358/2010

Estabelece as bases para o credenciamento de examinadores pelo DETRAN/SP e discrimina as obrigações dos credenciados nos artigos 4º, 5º e 6º:

DO CREDENCIAMENTO DE INSTITUIÇÕES E ENTIDADES

Art. 4º Os órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal poderão credenciar entidades, com capacidade técnica comprovada, para exercerem as atividades de formação de diretor geral, diretor de ensino e instrutor de trânsito para CFC, e de examinador de trânsito, através de cursos específicos teórico-técnico e de prática de direção.

§1º As entidades referidas no caput deste artigo serão credenciadas por período determinado, podendo ser renovado, desde que atendidas as disposições desta Resolução.

§2º As entidades, já autorizadas anteriormente pelo DENATRAN até a data de 25 de julho de 2006, em caráter provisório, com a finalidade de capacitar diretor geral, diretor de ensino e instrutor de trânsito para CFC, e examinador de trânsito, poderão continuar normalmente suas atividades, exclusivamente na localidade da autorização, submetendo-se às exigências do Órgão Executivo de Trânsito do Estado ou do Distrito Federal e as disposições desta Resolução.

Art. 5º São exigências mínimas para o credenciamento:

I - requerimento da unidade da instituição dirigido ao órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal;

II - infraestrutura física e recursos instrucionais necessários para a realização do(s) curso(s) proposto(s);

III - estrutura administrativa informatizada para interligação com o sistema de informações do órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal;

IV - relação do corpo docente com a titulação exigida no art.18 desta Resolução;

V - apresentação do plano de curso em conformidade com a estrutura curricular contida no Anexo desta Resolução;

VI - vistoria para comprovação do cumprimento das exigências pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal;

VII - publicação do ato de credenciamento e registro da unidade no sistema informatizado do órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal;

VIII - participação dos representantes do corpo funcional, em treinamentos efetivados pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, para desenvolver unidade de procedimentos pedagógicos e para operar os sistemas informatizados, com a devida liberação de acessos mediante termo de uso e responsabilidades.

Parágrafo único. O credenciamento das entidades credenciadas com a finalidade de capacitar diretor geral, diretor de ensino e instrutor de trânsito para CFC, e examinador de trânsito é específico para cada endereço, sendo expedido pelo órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal da circunscrição em que esteja instalado, que o cadastrará no Órgão Executivo de Trânsito da União.

Art. 6º São atribuições das entidades credenciadas com a finalidade de capacitar diretor geral, diretor de ensino e instrutor de trânsito para CFC, e examinador de trânsito, através de cursos específicos teórico-técnico e de prática de direção:

I - atender às exigências das normas vigentes;

II - manter atualizado e em perfeitas condições de uso o material didático-pedagógico e acervo bibliográfico;

III - promover a atualização do seu quadro docente;

IV - atender às convocações do órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal;

V - manter atualizadas as informações dos cursos oferecidos e do respectivo corpo docente e discente, no sistema informatizado do órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal;

VI - manter o arquivo dos documentos pertinentes ao corpo docente e discente por 5 (cinco) anos conforme legislação vigente;

VII - emitir certificado de conclusão do curso.

Resolução 321/2009

Estabelece os parâmetros para a qualificação e reciclagem dos examinadores de trânsito, estabelece os requisitos.

Art. 1º Instituir exame obrigatório para avaliação de instrutor e examinador de trânsito no exercício da função em todo o território nacional.

§1º Os exames serão promovidos e coordenados pelo DENATRAN, órgão máximo executivo de trânsito da União, a cada 3 (três) anos, contados da data da primeira aplicação.

§2º O período de aplicação dos exames, em âmbito nacional, será definido pelo DENATRAN, divulgados por meio de Portaria e nos sítios oficiais do DENATRAN e dos órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, sendo facultada a divulgação em outros meios de comunicação de massa.

§3º Os exames serão realizados por meio de prova eletrônica, que conterá questões objetivas de múltipla escolha, versando sobre as áreas de conhecimento compatíveis à formação do Instrutor e do Examinador de Trânsito vigentes à época do exame.

§4º O DENATRAN providenciará e disponibilizará aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal sistema informatizado, com banco de questões atualizado, para que os exames sejam gerados randomicamente e aplicados ao universo de instrutores e de examinadores do país.

§5º Os órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição, seguindo as determinações do DENATRAN, responsabilizar-se-ão pela aplicação dos exames.

§6º Os órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal poderão utilizar o sistema informatizado para realizar outros exames, em cronograma específico, para atender às necessidades e à demanda local.

Art. 2º O exame obrigatório tem como principais objetivos:

I - Ampliar a qualidade do processo de formação e reciclagem de condutores.

II - Aferir o grau de conhecimento de instrutores e de examinadores acerca de assuntos relacionados à sua área de atuação.

III - Requalificar instrutores e examinadores que apresentam falta de conhecimento acerca de assuntos relacionados à sua área de atuação.

IV - Possibilitar aos órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal o acompanhamento do nível de qualidade dos serviços prestados à comunidade por profissionais credenciados.

V - Oferecer uma referência aos profissionais em exercício na função para estudos permanentes com vistas à melhoria de seu desempenho.

Art. 3º Para participar do exame obrigatório os profissionais deverão preencher formulário de inscrição eletrônica que será disponibilizado no endereço eletrônico www.denatran.gov.br, com antecedência de 60 (sessenta) dias da data dos exames.

§1º A veracidade das informações prestadas no ato do preenchimento da inscrição será de total responsabilidade do avaliado, ficando assegurado ao DENATRAN e aos órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal o direito de excluir do exame o profissional que não preencher o formulário de forma completa e/ou correta ou que fornecer dados comprovadamente inverídicos.

§2º O DENATRAN não se responsabilizará por inscrições não recebidas ou não efetivadas por motivo de ordem técnica de computadores, falhas de comunicação, congestionamento de linhas de comunicação ou outros fatores que venham a impossibilitar a transferência dos dados.

Art. 4º Os profissionais que realizarem o exame e não atingirem nota igual ou superior a 70 (setenta) deverão, obrigatoriamente, submeter-se à atividade de requalificação, conforme Anexo desta Resolução, ficando suspensos do exercício de sua atividade até apresentação, ao órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, de certificado de participação na referida atividade.

Parágrafo Único - A realização da atividade prevista no caput deste artigo ficará a cargo dos órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal ou por instituições por estes credenciadas para tal finalidade.

Art. 5º O profissional que deixar de se inscrever para o exame, ou que não comparecer na data de sua realização, terá suspenso seu credenciamento para o exercício da função de examinador ou instrutor até que seja cumprida a atividade de requalificação, nos termos do anexo desta resolução.

Art. 6º O DENATRAN divulgará os resultados dos exames, assim como outras informações convenientes, por meio de seu sitio eletrônico e/ou por outros meios de fácil acesso público.

Art. 7º O DENATRAN editará as instruções necessárias à plena consecução do disposto nesta Resolução.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Resolução CONTRAN 168/2004, artigos 10 a 27, alterados pela Resolução CONTRAN 169/2005

Estabelece os parâmetros para a atuação do examinador de trânsito no exame de direção veicular.

Dos Exames

Art. 10. O Exame de Aptidão Física e Mental e a Avaliação Psicológica, estabelecidos no art.147 do CTB, seus procedimentos, e critérios de credenciamento dos profissionais das áreas médica e psicológica, obedecerão ao disposto em Resolução específica.

Art. 11. O candidato à obtenção da ACC ou da CNH, após a conclusão do curso de formação, será submetido a Exame Teórico-técnico, constituído de prova convencional ou eletrônica de no mínimo 30 (trinta) questões, incluindo todo o conteúdo programático, proporcional à carga horária de cada disciplina, organizado de forma individual, única e sigilosa, devendo obter aproveitamento de, no mínimo, 70% (setenta por cento) de acertos para aprovação.

Parágrafo único. O exame referido neste artigo será aplicado pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, ou por entidade pública ou privada por ele credenciada.

Art. 12. O Exame de Direção Veicular previsto no art. 147 do CTB será realizado pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, sendo a aplicação de responsabilidade exclusiva dos examinadores devidamente titulados no curso previsto em Resolução específica.

Art. 13. O candidato à obtenção da ACC, da CNH, adição ou mudança de categoria, somente poderá prestar exame de Prática de Direção Veicular depois de cumprida a seguinte carga horária de aulas práticas:

I - obtenção da ACC: mínimo de 15(quinze) horas/aula;

II - obtenção da CNH: mínimo de 15(quinze) horas/aula por categoria pretendida;

III - adição de categoria: mínimo de 15(quinze) horas/aula em veículo da categoria na qual esteja sendo adicionada;

IV - mudança de categoria: mínimo de 15(quinze) horas/aula em veículo da categoria para a qual esteja mudando.

Art. 14. O Exame de Direção Veicular será realizado perante uma comissão formada por três membros, designados pelo dirigente do órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal.

§1º A comissão de que trata o caput deste artigo poderá ser volante para atender às especificidades de cada Estado ou do Distrito Federal, a critério do respectivo órgão ou entidade executivo de trânsito.

§2º No Exame de Direção Veicular, o candidato deverá estar acompanhado, durante toda a prova, por no mínimo, dois membros da comissão, sendo pelo menos um deles habilitado na categoria igual ou superior à pretendida pelo candidato.

§3º O Exame de Direção Veicular para os candidatos à ACC e à categoria "A" deverá ser realizado em área especialmente destinada a este fim, que apresente os obstáculos e as dificuldades da via pública, de forma que o examinado possa ser observado pelos examinadores durante todas as etapas do exame, sendo que pelo menos um dos membros deverá estar habilitado na categoria "A".

Art. 15. O Exame de Direção Veicular somente poderá ser realizado em locais e horários estabelecidos pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal em veículo com transmissão mecânica, da categoria pretendida pelo candidato.

Parágrafo único. Para o exame referido no caput deste artigo o veículo de quatro rodas deverá possuir duplo comando de freios, exceto veículo adaptado, a critério médico, devendo ainda ser identificado como "veiculo em exame" quando não for veículo de aprendizagem.

Art. 16. O Exame de Direção Veicular, para veículo de quatro ou mais rodas, é composto de duas etapas:

I - estacionar em vaga delimitada por balizas removíveis;

II - conduzir o veículo em via pública, urbana ou rural.

§1º A delimitação da vaga balizada para o Exame Prático de Direção Veicular, em veículo de quatro ou mais rodas, deverá atender as seguintes especificações, por tipo de veículo utilizado:

a) Comprimento total do veículo, acrescido de mais 40 (quarenta por cento) %;

b) Largura total do veículo, acrescida de mais 40 (quarenta por cento) %.

§2º O tempo máximo permitido para colocação de veículos em espaço delimitado por balizas, para as três tentativas, será:

a) para categoria "B": de (dois a cinco minutos);

b) para categoria "C" e "D": de (três a seis minutos);

c) para categoria "E": de (seis a nove minutos).

Art. 17. O Exame de Direção Veicular, para veículo de duas rodas, será realizado em área especialmente destinada para tal fim em pista com largura de 2m, e que deverá apresentar no mínimo os seguintes obstáculos:

I - ziguezague (slalow) com no mínimo quatro cones alinhados com distância entre eles de 3,5m (três e meio metros);

II - prancha ou elevação com no mínimo oito metros de comprimento, com 30 cm (trinta centímetros) de largura e 3cm (três centímetros) de altura com entrada chanfrada;

III - sonorizadores com réguas de largura e espaçamento de 0,08m (oito centímetros) e altura de 0,025m (dois centímetros e cinco milímetros), na largura da pista e com 2,5m (dois e meio metros) de comprimento;

IV - duas curvas seqüenciais de 90º (noventa graus) em "L" (ele);

V - duas rotatórias circulares que permitam manobra em formato de "8" (oito).

Art. 18. O candidato será avaliado, no Exame de Direção Veicular, em função da pontuação negativa por faltas cometidas durante todas as etapas do exame, atribuindo-se a seguinte pontuação:

I - uma falta eliminatória: reprovação;

II - uma falta grave: 03 (três) pontos negativos;

III - uma falta média: 02 (dois) pontos negativos;

IV - uma falta leve: 01 (um) ponto negativo.

Parágrafo único. Será considerado reprovado na prova prática de direção veicular o candidato que cometer falta eliminatória ou cuja soma dos pontos negativos ultrapasse a 3 (três).

Art. 19. Constituem faltas no Exame de Direção Veicular, para veículos das categorias "B", "C", "D" e "E":

I - Faltas Eliminatórias:

a) desobedecer à sinalização semafórica e de parada obrigatória;

b) avançar sobre o meio fio;

c) não colocar o veículo na área balizada, em no máximo três tentativas, no tempo estabelecido;

d) avançar sobre o balizamento demarcado quando do estacionamento do veículo na vaga;

e) transitar em contramão de direção

f) não completar a realização de todas as etapas do exame;

g) avançar a via preferencial;

h) provocar acidente durante a realização do exame;

i) exceder a velocidade regulamentada para a via;

j) cometer qualquer outra infração de trânsito de natureza gravíssima.

II - Faltas Graves:

a) desobedecer a sinalização da via, ou ao agente da autoridade de trânsito;

b) não observar as regras de ultrapassagem ou de mudança de direção;c) não dar preferência de passagem ao pedestre que estiver atravessando a via transversal para onde se dirige o veículo, ou ainda quando o pedestre não haja concluído a travessia, mesmo que ocorra sinal verde para o veículo ;

d) manter a porta do veículo aberta ou semi-aberta durante o percurso da prova ou parte dele;

e) não sinalizar com antecedência a manobra pretendida ou sinalizá-la incorretamente;

f) não usar devidamente o cinto de segurança;

g) perder o controle da direção do veículo em movimento;

h) cometer qualquer outra infração de trânsito de natureza grave.

III - Faltas Médias:

a) executar o percurso da prova, no todo ou parte dele, sem estar o freio de mão inteiramente livre;

b) trafegar em velocidade inadequada para as condições adversas do local, da circulação, do veículo e do clima;

c) interromper o funcionamento do motor, sem justa razão, após o início da prova;

d) fazer conversão incorretamente;

e) usar buzina sem necessidade ou em local proibido;

f) desengrenar o veículo nos declives;

g) colocar o veículo em movimento, sem observar as cautelas necessárias;

h) usar o pedal da embreagem, antes de usar o pedal de freio nas frenagens;

i) entrar nas curvas com a engrenagem de tração do veículo em ponto neutro;

j) engrenar ou utilizar as marchas de maneira incorreta, durante o percurso;

k) cometer qualquer outra infração de trânsito de natureza média.

IV - Faltas Leves:

a) provocar movimentos irregulares no veículo, sem motivo justificado;

b) ajustar incorretamente o banco de veículo destinado ao condutor;

c) não ajustar devidamente os espelhos retrovisores;

d) apoiar o pé no pedal da embreagem com o veículo engrenado e em movimento;

e) utilizar ou Interpretar incorretamente os instrumentos do painel do veículo;

f) dar partida ao veículo com a engrenagem de tração ligada;

g) tentar movimentar o veículo com a engrenagem de tração em ponto neutro;

h) cometer qualquer outra infração de natureza leve.

Art. 20. Constituem faltas, no Exame de Direção Veicular, para obtenção da ACC ou para veículos da categoria "A":

I - Faltas Eliminatórias:

a) iniciar a prova sem estar com o capacete devidamente ajustado à cabeça ou sem viseira ou óculos de proteção;

b) descumprir o percurso preestabelecido;

c) abalroar um ou mais cones de balizamento;

d) cair do veículo, durante a prova;

e) não manter equilíbrio na prancha, saindo lateralmente da mesma;

f) avançar sobre o meio fio ou parada obrigatória;

g) colocar o(s) pé(s) no chão, com o veículo em movimento;

h) provocar acidente durante a realização do exame.

II - Faltas Graves:

a) deixar de colocar um pé no chão e o outro no freio ao parar o veículo;

b) invadir qualquer faixa durante o percurso;

c) fazer incorretamente a sinalização ou deixar de fazê-la;

d) fazer o percurso com o farol apagado;

e) cometer qualquer outra infração de trânsito de natureza grave.

III - Faltas Médias:

a) utilizar incorretamente os equipamentos;

b) engrenar ou utilizar marchas inadequadas durante o percurso;

c) não recolher o pedal de partida ou o suporte do veículo, antes de iniciar o percurso;

d) interromper o funcionamento do motor sem justa razão, após o início da prova;

e) conduzir o veículo durante o exame sem segurar o guidom com ambas as mãos, salvo eventualmente para indicação de manobras;

f) cometer qualquer outra infração de trânsito de natureza média.

IV - Faltas Leves:

a) colocar o motor em funcionamento, quando já engrenado;

b) conduzir o veículo provocando movimento irregular no mesmo sem motivo justificado;

c) regular os espelhos retrovisores durante o percurso do exame;

d) cometer qualquer outra infração de trânsito de natureza leve.

Art. 21. O Exame de Direção Veicular para candidato portador de deficiência física será considerado prova especializada e deverá ser avaliado por uma comissão especial, integrada por, no mínimo um examinador de trânsito, um médico perito examinador e um membro indicado pelo Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN ou Conselho de Trânsito do Distrito Federal - CONTRADIFE, conforme dispõe o inciso VI do art. 14 do CTB.

Parágrafo único. O veículo destinado à instrução e ao exame de candidato portador de deficiência física deverá estar perfeitamente adaptado segundo a indicação da Junta Médica Examinadora podendo ser feito, inclusive, em veículo disponibilizado pelo candidato.

Art. 22. No caso de reprovação no Exame Teórico-técnico ou Exame de Direção Veicular, o candidato só poderá repetir o exame depois de decorridos 15 (quinze) dias da divulgação do resultado, sendo dispensado do exame no qual tenha sido aprovado.

Art. 23. Quando se tratar de candidato às categorias "C", "D" e "E", a Instrução e o Exame de Direção Veicular deverão ser realizados em veículos que atendam aos seguintes requisitos:

I - Categoria "C" - veículo motorizado utilizado no transporte de carga, registrado com capacidade mínima de Peso Bruto Total (PBT) de 6.000 Kg;

II - Categoria "D" - veículo motorizado utilizado no transporte de passageiros, registrado com capacidade mínima de 20 (vinte) lugares;

III - Categoria "E" - combinação de veículos onde o caminhão trator deverá ser acoplado a um reboque ou semi-reboque, que esteja registrado com capacidade de PBT de no mínimo 6.000kg ou veículo articulado cuja lotação exceda a 20 (vinte) lugares.

Art. 24. Quando se tratar de candidato à categoria "A", o Exame de Direção Veicular deverá ser realizado em veículo com cilindrada acima de 120(cento e vinte) centímetros cúbicos.

Art. 25. A aprendizagem e o Exame de Direção Veicular, para a obtenção da ACC, deverão ser realizados em qualquer veículo de duas rodas classificado como ciclomotor.

Art. 26. Os condutores de veículos automotores habilitados na categoria "B", "C", "D" ou "E", que pretenderem obter a categoria "A" e a ACC, deverão se submeter aos Exames de Aptidão Física e Mental e de Prática de Direção Veicular, comprovando a realização de, no mínimo, 15 (quinze) horas/aula de prática de direção veicular em veículo classificado como ciclomotor.

Art. 27. Os examinadores, para o exercício de suas atividades, deverão ser designados pelo dirigente do órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal para o período de no máximo 01 (um) ano, permitida a recondução por mais um período de igual duração, devendo comprovar na data da sua designação e da recondução:

I - possuir CNH no mínimo há 02 (dois) anos;

II - possuir certificado do curso específico, registrado junto ao órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal;

III - não ter cometido nenhuma infração de trânsito de natureza gravíssima nos últimos 12 (doze) meses;

IV - não estar cumprindo pena de suspensão do direito de dirigir ou de cassação da CNH.

§1º São consideradas infrações do examinador, puníveis pelo dirigente do órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal:

a) induzir o candidato a erro quanto às regras de circulação e conduta;

b) faltar com o devido respeito ao candidato;

c) praticar atos de improbidade contra a fé pública, contra o patrimônio ou contra a administração pública ou privada;

§2º As infrações constantes do §1º serão apuradas em procedimentos administrativos, sendo assegurado o direito constitucional da ampla defesa e do contraditório que determinarão em função da sua gravidade e independentemente da ordem seqüencial, as seguintes penalidades:

a) advertência por escrito;

b) suspensão das atividades por até 30 (trinta) dias;

c) cancelamento da designação.

Art. 28. O candidato a ACC e a CNH, cadastrado no RENACH, que transferir seu domicilio ou residência para outra Unidade da Federação, terá assegurado o seu direito de continuar o processo de habilitação na Unidade da Federação do seu novo domicílio ou residência, sem prejuízo dos exames nos quais tenha sido aprovado.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se também, aos condutores que estiverem em processo de adição ou mudança de categoria.

PORTARIAS DETRAN/SP

Portaria DETRAN/SP nº 31, de 08 de Janeiro de 2010 (PUBLICADA EM 09/01/2010)

Institui, no âmbito do Estado de São Paulo, o Sistema de Controle da Obtenção da Primeira Habilitação, Renovação, Adição ou Mudança de Categoria ou Reabilitação de Carteira Nacional de Habilitação - e-CNHsp e dá outras providências.

O Delegado de Polícia Diretor do DETRAN/SP Considerando que, de acordo com o preconizado pelo inciso II do artigo 22 do Código de Trânsito Brasileiro, incumbe a este órgão a fiscalização e o controle do processo de formação, aperfeiçoamento, reciclagem e suspensão de condutores;

Considerando os critérios de credenciamento, gerenciamento e fiscalização dos médicos, psicólogos e Centros de Formação de Condutores atualmente disciplinados pelas Resoluções CONTRAN de nºs 168/2004, 267/2008 e alterações posteriores;

Considerando a instituição de bases para a organização e funcionamento da Rede Nacional de Formação e Habilitação de Condutores - RENFOR e a necessidade de informatização e manutenção do fluxo permanente de informações com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito;

Considerando a imperiosidade de um efetivo controle do prontuário dos candidatos e condutores reprovados nos exames de aptidão física e mental ou de avaliação psicológica e a importância de dotar o DETRAN/SP de mecanismos que possibilitem o imediato acesso aos exames realizados pelos médicos e psicólogos credenciados, objetivando célere apuração e processamento das informações;

Considerando a maior confiabilidade que a utilização do controle biométrico, da certificação digital e do processamento "on-line" imprimirá ao sistema e ao controle de qualidade dos exames de aptidão física, mental e de avaliação psicológica, do ensino teórico-técnico e da prática de direção veicular;

Considerando, por derradeiro, a necessidade e a conveniência de integração num único sistema, de todos os processos e informações referentes à formação, habilitação e desempenho de candidatos, possibilitando assim, o simultâneo acompanhamento dos procedimentos desenvolvidos pelas entidades e organizações formadoras e fiscalizadoras, no âmbito do Estado de São Paulo, resolve:

Artigo 1º - Fica implantado, no âmbito do Estado de São Paulo, o Sistema de Controle da Obtenção da Primeira Habilitação, Renovação, Adição ou Mudança de Categoria ou Reabilitação da Carteira Nacional de Habilitação, doravante denominado "e-CNHsp", que substituirá, gradativa e completamente o Sistema de Gerenciamento Eletrônico de Formação de Condutores - GEFOR.

Artigo 2º - o e-CNHsp compreende o gerenciamento eletrônico, controle e fiscalização de todos os dados relativos ao processo de habilitação, abrangendo a formação inicial, renovação, adição ou mudança de categoria, reabilitação e a expedição da carteira nacional de habilitação, realizado pelos médicos, psicólogos e Centros de Formação de Condutores e, sua atualização no banco de dados do DETRAN/SP se dará por meio da utilização da certificação digital, via transmissão e consultas "on-line", através da "internet".

§1º - o e-CNHsp será organizado em níveis hierarquizados e fases, conforme a abrangência e complexidade de suas atividades, indicadas no Anexo I desta Portaria.

§2º - o e-CNHsp será disponibilizado e processado exclusivamente pela Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - PRODESP, para todos os credenciados que atenderem aos requisitos definidos no artigo 4º desta Portaria além das Ciretrans - Circunscrições Regionais de Trânsito, POUPATEMPOS e demais unidades do DETRAN/SP onde ocorra a expedição de carteiras nacionais de habilitação.

Artigo 3º - Os procedimentos técnicos e operacionais para adesão, operação e gerenciamento do e-CNHsp constarão de Manual de Procedimentos, a ser elaborado conjuntamente pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/SP e Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - PRODESP.

Parágrafo Único - As adequações e aprimoramentos do e-CNHsp serão realizados através de Comunicados publicados no Diário Oficial do Estado, com as decorrentes atualizações no Manual de Procedimentos.

Artigo 4º - São requisitos para a integração ao Sistema:

I - Portaria de credenciamento junto ao DETRAN/SP dentro do prazo de validade;

II - Adesão ao Contrato de Prestação de Serviços da Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - PRODESP;

III - Atender às especificações técnicas necessárias à implantação do e-CNHsp, inclusive no que se refere à aquisição de certificação digital, microcomputadores e periféricos que permitam adequado registro, fiscalização e controle das atividades realizadas pelos Centros de Formação de Condutores, médicos e psicólogos credenciados.

Parágrafo Único - a aplicação da pena de suspensão ao CFC, médico ou psicólogo implicará na automática suspensão da vigência do contrato de prestação de serviços do credenciado com a PRODESP, enquanto a pena de descredenciamento importará em sua rescisão.

Artigo 5º - a implantação do e-CNHsp no Estado de São Paulo seguirá o cronograma constante do Anexo II desta Portaria.

§1º - Os processos a que se refere o "caput" desta Portaria, iniciados anteriormente à implantação da e-CNHsp, continuarão a ser regidos pelo Sistema GEFOR, até sua conclusão.

§2º - Decorridos os prazos previstos no Anexo II desta Portaria, a não adesão ou não atendimento pelo CFC, médico ou psicólogo das exigências do sistema, implicará, automaticamente, na sua exclusão do processo de habilitação, sem prejuízo das sanções contidas nos ordenamentos de regência dos registros e credenciamentos.

§3º - o prazo previsto no cronograma do ANEXO II poderá ser excepcionalmente prorrogado por até 60 (sessenta) dias, mediante pedido fundamentado do provedor do sistema e devidamente aprovado pelo seu gestor.

Artigo 6º - a veracidade das informações encaminhadas por meio eletrônico será de inteira e exclusiva responsabilidade dos operadores do e-CNHsp, que se sujeitam às sanções de ordem civil, administrativa e penal, no que couber.

Parágrafo Único - As imposições legais e procedimentos estabelecidos nesta Portaria não desonerarão os operadores do e-CNHsp do cumprimento dos demais requisitos exigidos em atos administrativos próprios, essenciais para o processo de habilitação e expedição do respectivo documento.

Artigo 7º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.

Portaria DETRAN/SP nº 1502, de 01º de agosto de 2005 - Seção III Seção III da Prática de Direção Veicular e do Exame de Capacitação

Art. 13 o art. 60 e seus §§ 1º, 3º e 5º, o art. 61 e seus §§ 1º e 2º, o art. 62 e seus §§ 1º, 2º e 4º, o art. 63 e seu parágrafo único, o art. 64, o art. 65, o caput do art. 68 e o art. 69 e seu parágrafo único, todos da Portaria DETRAN/SP 540, de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 60 - para a prática de direção veicular em via pública ou locais pré-determinados ou específicos para esse fim, o candidato à obtenção da Permissão para Dirigir ou para mudança de categoria, deverá portar a Licença para Aprendizagem de Direção Veicular - LADV, expedida pela unidade circunscricional de registro do candidato, cujo modelo conterá as seguintes informações:

I - identificação da unidade de trânsito expedidora;

II - nome completo, número do documento de identidade, do Cadastro de Pessoa Física - CPF e do formulário RENACH do candidato;

III - categoria pretendida;

IV - identificação da entidade de ensino responsável pela instrução; e

V - prazo de validade de 12 (doze) meses, contado da data de sua expedição, essencial para que o processo esteja concluído no prazo especificado no § 3º do art. 2º da Resolução CONTRAN 168/04.

§1º o candidato, para a realização das aulas de prática de direção veicular, deverá estar acompanhado por um Instrutor de Prática de Direção Veicular e portar a Licença para Aprendizagem de Direção Veicular - LADV, sendo permitida a presença de apenas um acompanhante.

§3º - a Licença para Aprendizagem de Direção Veicular - LADV é válida apenas para a unidade circunscricional de sua expedição, somente produzindo seus efeitos legais quando apresentada no original, acompanhada de documento de identidade expressamente reconhecido pela legislação federal.

§5º - a Licença para Aprendizagem de Direção Veicular - LADV será solicitada pelo Centro de Formação de Condutores onde o candidato estiver matriculado, e, na hipótese deste optar pela mudança da entidade de ensino será expedida nova LADV, sendo consideradas as aulas já ministradas.

Art. 61 o candidato, para obtenção da ACC, da PPD ou para adição ou mudança de categoria da CNH, somente poderá prestar exame de prática de direção veicular após cumprir integralmente a carga horária de 15 (quinze) horas/aula.

§1º - a carga horária, por dia, será de no máximo 3 (três) horas/aula, contendo a seguinte estrutura curricular:

I - o veículo: funcionamento, equipamentos obrigatórios e sistemas;

II - prática na via pública: direção defensiva, normas de circulação e conduta, parada e estacionamento, observação da sinalização e comunicação; e

III - os pedestres, os ciclistas e demais atores do processo de circulação.

§2º - a hora/aula corresponderá a 50 (cinqüenta) minutos, devendo o instrutor avaliar diretamente o candidato, corrigindo possíveis desvios e salientando a responsabilidade do condutor na segurança do trânsito.

Art. 62 o exame de direção veicular será realizado exclusivamente pelo Departamento Estadual de Trânsito, através de suas unidades de trânsito, aplicado por examinadores titulados e devidamente designados, respondendo estes pelos atos decorrentes, no limite de suas responsabilidades.

§1º no Exame de Direção Veicular, o candidato deverá estar acompanhado, durante toda a prova, por no mínimo, 2 (dois) membros da comissão, sendo pelo menos um deles habilitado em categoria igual ou superior à pretendida pelo candidato.

§2º o exame de direção veicular para os candidatos a ACC e a categoria "A" será realizado em área especialmente destinada a este fim, a qual apresentará obstáculos e dificuldades inerentes a via pública, de forma que aqueles possam ser observados pelos examinadores durante todas as etapas do exame, atendidas as seguintes especificidades:

I - pista com largura de 2 (dois) metros; e

II - colocação mínima dos seguintes obstáculos:

a) ziguezague (slalow) com no mínimo 4 (quatro) quatro cones alinhados com distância entre eles de 3,5 (três e meio) metros;

b) prancha ou elevação com no mínimo 8 (oito) metros de comprimento, com 30 (trinta) centímetros de largura e 3 (três) centímetros de altura com entrada chanfrada;

c) sonorizadores com réguas de largura e espaçamento de 8 (oito) centímetros e altura de 2,5 (dois e meio) centímetros, na largura da pista, e com 2,5 (dois e meio) metros de comprimento;

d) 2 (duas) curvas seqüenciais de 90o (noventa graus) em "L" (ele); e

e) 2 (duas) rotatórias circulares que permitam manobra em formato de "8" (oito).

§ 4º para veículo de 4 (quatro) ou mais rodas, o exame de direção veicular será realizado:

I - em locais e horários estabelecidos pelo diretor da unidade de trânsito; e

II - com veículo da categoria pretendida, consoante exigência prevista no § 2º do art. 22 desta Portaria, com transmissão mecânica e duplo comando de freios, exceto o destinado para o portador de deficiência física ou mobilidade reduzida, desde que indicado pelo médico credenciado e que aquele esteja regularmente adaptado.

Art. 63 o candidato será avaliado, no exame de direção veicular, em função da pontuação negativa por faltas cometidas durante todas as etapas do exame, atribuindo-se a seguinte pontuação:

I - uma falta eliminatória: reprovação;

II - uma falta grave: 3 (três) pontos negativos;

III - uma falta média: 2 (dois) pontos negativos; e

IV - uma falta leve: 1 (um) ponto negativo.

Parágrafo único. Será considerado reprovado na prova prática de direção veicular o candidato que cometer falta eliminatória ou cuja soma dos pontos negativos ultrapasse a 3 (três).

Art. 64 Constituem faltas no Exame de Direção Veicular, para veículos das categorias "B", "C", "D" e "E":

I - Faltas Eliminatórias:

a) desobedecer à sinalização semafórica e de parada obrigatória;

b) avançar sobre o meio fio;

c) não colocar o veículo na área balizada, em no máximo três tentativas, no tempo estabelecido;

d) avançar sobre o balizamento demarcado quando do estacionamento do veículo na vaga;

e) transitar em contramão de direção;

f) não completar a realização de todas as etapas do exame;

g) avançar a via preferencial;

h) provocar acidente durante a realização do exame;

i) exceder a velocidade regulamentada para a via; e

j) cometer qualquer outra infração de trânsito de natureza gravíssima;

II - Faltas Graves:

a) desobedecer a sinalização da via, ou ao agente da autoridade de trânsito;

b) não observar as regras de ultrapassagem ou de mudança de direção;

c) não dar preferência de passagem ao pedestre que estiver atravessando a via transversal para onde se dirige o veículo, ou ainda quando o pedestre não haja concluído a travessia, mesmo que ocorra sinal verde para o veículo ;

d) manter a porta do veículo aberta ou semi-aberta durante o percurso da prova ou parte dele;

e) não sinalizar com antecedência a manobra pretendida ou sinalizá-la incorretamente;

f) não usar devidamente o cinto de segurança;

g) perder o controle da direção do veículo em movimento; e

h) cometer qualquer outra infração de trânsito de natureza grave;

III - Faltas Médias:

a) executar o percurso da prova, no todo ou parte dele, sem estar o freio de mão inteiramente livre;

b) trafegar em velocidade inadequada para as condições adversas do local, da circulação, do veículo e do clima;

c) interromper o funcionamento do motor, sem justa razão, após o início da prova;

d) fazer conversão incorretamente;

e) usar buzina sem necessidade ou em local proibido;

f) desengrenar o veículo nos declives;

g) colocar o veículo em movimento, sem observar as cautelas necessárias;

h) usar o pedal da embreagem, antes de usar o pedal de freio nas frenagens;

i) entrar nas curvas com a engrenagem de tração do veículo em ponto neutro;

j) engrenar ou utilizar as marchas de maneira incorreta, durante o percurso; e

k) cometer qualquer outra infração de trânsito de natureza média;

IV - Faltas Leves:

a) provocar movimentos irregulares no veículo, sem motivo justificado;

b) ajustar incorretamente o banco de veículo destinado ao condutor;

c) não ajustar devidamente os espelhos retrovisores;

d) apoiar o pé no pedal da embreagem com o veículo engrenado e em movimento;

e) utilizar ou Interpretar incorretamente os instrumentos do painel do veículo;

f) dar partida ao veículo com a engrenagem de tração ligada;

g) tentar movimentar o veículo com a engrenagem de tração em ponto neutro; e

h) cometer qualquer outra infração de natureza leve.

Art. 65 Constituem faltas no Exame de Direção Veicular, para obtenção da ACC ou para veículos da categoria "A":

I - Faltas Eliminatórias:

a) iniciar a prova sem estar com o capacete devidamente ajustado à cabeça ou sem viseira ou óculos de proteção;

b) descumprir o percurso preestabelecido;

c) abalroar um ou mais cones de balizamento;

d) cair do veículo, durante a prova;

e) não manter equilíbrio na prancha, saindo lateralmente da mesma;

f) avançar sobre o meio fio ou parada obrigatória;

g) colocar o(s) pé(s) no chão, com o veículo em movimento;

h) provocar acidente durante a realização do exame; e

i) cometer qualquer outra infração de trânsito de natureza gravíssima;

II - Faltas Graves:

a) deixar de colocar um pé no chão e o outro no freio ao parar o veículo;

b) invadir qualquer faixa durante o percurso;

c) fazer incorretamente a sinalização ou deixar de fazê-la;

d) fazer o percurso com o farol apagado; e

e) cometer qualquer outra infração de trânsito de natureza grave;

III - Faltas Médias:

a) utilizar incorretamente os equipamentos;

b) engrenar ou utilizar marchas inadequadas durante o percurso;

c) não recolher o pedal de partida ou o suporte do veículo, antes de iniciar o percurso;

d) interromper o funcionamento do motor sem justa razão, após o início da prova;

e) conduzir o veículo durante o exame sem segurar o guidom com ambas as mãos, salvo eventualmente para indicação de manobras; e

f) cometer qualquer outra infração de trânsito de natureza média;

IV - Faltas Leves:

a) colocar o motor em funcionamento, quando já engrenado;

b) conduzir o veículo provocando movimento irregular no mesmo sem motivo justificado;

c) regular os espelhos retrovisores durante o percurso do exame; e

d) cometer qualquer outra infração de trânsito de natureza leve.

Art. 68 Os condutores de veículos automotores habilitados nas categorias "B", "C", "D" ou "E", que pretenderem obter a categoria "A" e a ACC, deverão realizar os exames de aptidão física e mental, de avaliação psicológica e de prática de direção veicular, comprovando a realização de, no mínimo, 15 (quinze) horas/aula de prática de direção veicular.

Art. 69 o exame de direção veicular para candidato portador de deficiência física ou mobilidade reduzida será considerado prova especializada e deverá ser avaliado por uma comissão especial, integrada por, no mínimo um examinador de trânsito, um médico perito examinador e um membro indicado pelo Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN, conforme dispõe o inciso VI do art. 14 do CTB.

Parágrafo único. "O veículo destinado à instrução e ao exame de candidato portador de deficiência física deverá estar perfeitamente adaptado segundo a indicação da Junta Médica Examinadora podendo ser feito, inclusive, em veículo disponibilizado pelo candidato."

Art. 14 Ficam incluídos os §§ 6º a 8º ao art. 62, os §§ 3º a 7º ao art. 67 e os §§ 3º e 4º ao art. 71, todos da Portaria DETRAN/SP 540, de 1999, com a seguinte redação:

"Art. 62

§6º o exame de direção veicular, para veículo de 4 (quatro) ou mais rodas, é composto de duas etapas:

I - estacionar em vaga delimitada por balizas removíveis; e II - conduzir o veículo em via pública, urbana ou rural.

§7º a delimitação da vaga balizada para o Exame Prático de Direção Veicular, em veículo de quatro ou mais rodas, deverá atender as seguintes especificações, por tipo de veículo utilizado:

a) comprimento total do veículo, acrescido de mais 40% (quarenta por cento); e

b) largura total do veículo, acrescida de mais 40% (quarenta por cento).

§8º Caberá ao diretor da unidade de trânsito definir o tempo máximo para o estacionamento de veículos em espaço delimitado por balizas, para 3 (três) tentativas, considerando as condições da via e respeitados os seguintes intervalos:

a) categoria "B": de 2 (dois) a 5 (cinco) minutos;cinco) a 9 (nove) nove min

b) categorias "C" e "D": de 3 (três) a 6 (seis) minutos; e

c) categoria "E": de 5 (cinco) a 9 (nove) nove minutos.

Art. 67 ...

§3º Os examinadores, para o exercício de suas atividades, serão designados pelo diretor da unidade de trânsito para o período de, no máximo, 2 (dois) anos, permitida a recondução por 1 (um) período de igual duração, devendo comprovar na data da sua designação e da recondução:

I - habilitação no mínimo há 2(dois) anos;

II - submissão a curso específico, registrado junto ao Departamento Estadual de Trânsito;

III - não ter cometido nenhuma infração de trânsito de natureza gravíssima nos últimos 12 (doze) meses;

IV - não estar cumprindo pena de suspensão do direito de dirigir e, quando cumprida, ter decorrido 12 (doze) meses; e

V - não estar cumprindo pena de cassação do direito de dirigir e, quando cumprida, ter decorrido 24 (vinte e quatro) meses de sua reabilitação.

§4º São consideradas infrações do examinador, puníveis pelo diretor da unidade de trânsito:

a) induzir o candidato a erro quanto às regras de circulação e conduta;

b) faltar com o devido respeito ao candidato; e

c) praticar atos de improbidade contra a fé pública, contra o patrimônio ou contra a administração pública ou privada.

§5º As infrações constantes do parágrafo anterior serão apuradas em processo administrativo, assegurado o direito constitucional da ampla defesa e do contraditório, que determinarão em função da sua gravidade e independentemente da ordem seqüencial, as seguintes penalidades:

a) advertência por escrito;

b) suspensão das atividades por até 30 (trinta) dias; e

c) revogação da designação.

§6º o examinador que tiver revogada a sua designação poderá pleitear sua reabilitação após 24 (vinte e quatro) meses do efetivo cumprimento da penalidade, mediante requerimento a ser encaminhado ao Diretor do Departamento Estadual de Trânsito.

§7º no exame de direção veicular para obtenção da ACC e da categoria "A", pelo menos um dos examinadores deverá estar habilitado na categoria "A".

Art. 71 ...

§3º o número do formulário RENACH identificará a Unidade da Federação onde o condutor foi habilitado ou realizou alterações de dados no seu prontuário pela última vez.

§ "4º o formulário RENACH que dá origem às informações na BINCO e autorização para a impressão da CNH, ficará arquivado em segurança, na unidade de trânsito do local de registro do cadastro do condutor."