Prefeitura de Salvador (CMDCA) - BA

Notícia:   CMDCA de Salvador - BA abre seleção de Conselheiros Tutelares

CMDCA - CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE SALVADOR

ESTADO DA BAHIA

EDITAL Nº 051/2010 - PROCESSO COMPLEMENTAR 01/2011

Dispõe sobre a o Processo Complementar para Escolha dos Conselheiros Tutelares de Salvador para o mandato de 3 (três) anos, das vagas para titulares e suplentes não preenchidas pelo Edital 051/2010.

O Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Salvador - CMDCA, no uso das suas atribuições, nos termos da Lei Federal n° 8.069/90, Lei Municipal n 4.231/1990 e Lei Municipal nº 6.266/2003 de 21 de março de 2003, define prazo de renúncia, período de inscrições e regulamenta o processo de escolha complementar para os interessados em exercer a função de Conselheiro Tutelar do município de Salvador, para um mandato de 3 (três) anos, nos termos que seguem:

1 - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O processo de escolha complementar para atuar em um dos 18 (dezoito) Conselhos Tutelares no Município de Salvador, conforme anexo I, na forma estabelecida na Lei Federal n° 8.069 de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, obedecerá às especificações aprovadas na 142ª Assembléia Geral Extraordinária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Salvador - CMDCA, de 09 de agosto de 2010, observando-se a Lei Municipal nº 6.266 de 2003 e as deliberações da Comissão Coordenadora.

Art. 2º A atual Comissão Coordenadora, definida pelo Edital 051/2010 e atos complementares, será responsável pela realização do processo de escolha complementar 001/2011 para os Conselhos Tutelares de Salvador, vagas não preenchidas na prova escrita do Edital 051/2010.

Art. 3º São atribuições da Comissão Coordenadora:

I. conduzir o processo de escolha;

II. deferir e indeferir o registro da candidatura;

III. homologar as candidaturas;

IV. adotar todas as providências necessárias à realização do pleito;

V. sugerir ao CMDCA a composição das seções eleitorais;

VI. definir e publicar os locais de votação;

VII. receber e processar as impugnações apresentadas contra mesários, escrutinadores e demais membros das seções eleitorais e mesas apuradoras;

VIII. receber e julgar, em primeiro grau, as denúncias referentes à impugnação e cassação de candidaturas;

IX. publicar o resultado do pleito, abrindo prazo para recurso, nos termos deste edital; Art. 4° O processo de escolha será para as vagas de titulares e suplentes de acordo com o Anexo I.

Parágrafo Único: Os Conselheiros (as) Tutelares eleitos (as) para os 14°, 15°, 16°, ° 17° e 18° Conselhos Tutelares, só tomarão posse e farão jus ao recebimento da remuneração quando da efetiva implantação destes Conselhos.

Art. 5° O Conselheiro Tutelar escolhido titular, bem como o suplente em substituição, fará jus à remuneração mensal definida por Lei ou Decreto Municipal, devendo trabalhar em regime de dedicação exclusiva.

Art. 6° O candidato a Conselheiro Tutelar responsável por violação das regras deste edital, bem como dos atos complementares a este edital, terá seu registro de candidatura ou diploma cassado após o devido processo administrativo.

2 - DOS REQUISITOS

Art. 7° Para inscrição de candidatura a membro do Conselho Tutelar serão exigidos os seguintes requisitos:

a) ser cidadão brasileiro nato ou naturalizado;

b) idoneidade moral;i

c) idade igual ou superior a 21 anos;

d) residência no Município de Salvador há mais de 2 (dois) anos;

e) residir e ou atuar na área de competência do respectivo Conselho Tutelar;

f) possuir experiência comprovada, de pelo menos 2 (dois) anos, nos últimos cinco anos, no trato de questões vinculadas aos direitos da criança e do adolescente;

g) domínio da leitura e da escrita;

h) não ter sido punido com perda da função de Conselheiro Tutelar nos últimos 05 anos.

i) Ensino Médio completo;

§1° Entende-se por idoneidade moral, não ter sido condenado com sentença transitada em julgado, por:

I - crime doloso ou culposo;

II - prestação de contas;

III - perda do poder familiar.

§2° É vedada a inscrição dos Conselheiros Tutelares que estiverem exercendo seu segundo mandato subseqüente e que estejam participando do processo do Edital 051/2010.

§3° Considerar-se-á exercida uma gestão completa quando o período assumido for superior à metade de um mandato.

§4° Os (as) atuais candidatos (as) habilitados à eleição do Edital 051/2010 poderão renunciar ao processo em andamento, em caráter irrevogável, no período de 15 a 20 de setembro de 2011, em carta enviada a este CMDCA ou protocolada na sua sede.§5° O candidato Conselheiro Tutelar em exercício, que no curso do processo de escolha vier a perder a função por decisão do CMDCA, terá o seu registro de candidatura cancelado desde que o processo contra o Conselheiro tenha se iniciado antes da sua inscrição definitiva.

§6° A Comissão Organizadora publicará lista de vagas para titulares e suplentes de cada Conselho Tutelar após o término do prazo de renúncia.

Art. 8º O membro do Conselho Tutelar que esteja na sua primeira gestão terá o direito de concorrer ao mandato subseqüente, em igualdade de condições, com os demais candidatos submetendo-se ao mesmo processo de escolha deste edital.

Art. 9º O candidato não poderá acumular a função de Conselheiro de Direitos com a função de Conselheiro Tutelar.

Art. 10. O Conselheiro de Direitos que desejar concorrer à função de Conselheiro Tutelar deverá renunciar ao seu mandato no CMDCA no ato da sua inscrição.

Art. 11. O candidato deverá optar, no ato da inscrição da candidatura, pela área de competência na qual atuará nos termos do art. 7º, letra e deste edital.

3 - DO PROCESSO DE ESCOLHA

Art. 12. O processo de escolha para Conselheiro Tutelar desdobrar-se-á nas seguintes fases:

a) Inscrição dos candidatos;

b) Apresentação de documentos;

c) Prova escrita;

d) Pleito;

e) Curso de Formação.

Parágrafo Único. As fases mencionadas nas alíneas "b", "c", "d", "e" do caput deste artigo têm caráter eliminatório.

4 - DAS INSCRIÇÕES DOS CANDIDATOS

Art. 13. A inscrição do candidato implicará o conhecimento e a tácita aceitação das normas e condições estabelecidas neste Edital, com relação às quais não poderá alegar desconhecimento.

Art. 14. As inscrições serão realizadas através da Internet, no período de 26/09 a 07/10/2011.

Art. 15. Para inscrição, o candidato deverá acessar o endereço eletrônico www.cmdca.salvador.ba.gov.br, durante o período das inscrições e efetuar sua inscrição conforme o procedimento estabelecido abaixo:

I. Preencher o formulário e transmitir os dados via Internet;

II. Imprimir o formulário;

III. Efetuar o pagamento da importância de R$ 20,00 (vinte reais) a título de inscrição na conta bancária do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente - FMDCA: conta nº 930228-X Agência 3832-6 Banco do Brasil;

IV. Apresentar os documentos requeridos, de acordo com o artigo 17, na sede do CMDCA juntamente com o formulário impresso e o comprovante original do pagamento até o dia 07 de outubro de 2011, até às 16:30 horas.

§1º A inscrição do registro do candidato somente será efetivada depois do cumprimento de todas as etapas da inscrição mencionados nos itens I, II, III e IV deste artigo.

§2º Objetivando evitar ônus desnecessário, o candidato deverá orientar-se no sentido de recolher o valor de inscrição somente após tomar conhecimento de todos os requisitos e condições exigidas para o Processo de Escolha.

Art. 16º. Efetuado o depósito não haverá, em hipótese alguma, a devolução da importância paga. Caso haja a confirmação de estorno ou cancelamento do depósito o candidato será, a qualquer momento, eliminado do processo.

Parágrafo Único: Só serão aceitos como comprovante de pagamento aqueles que forem efetuados diretamente na "boca do caixa" ou oriundos de transferências bancárias.

Art. 17º. A inscrição será efetivada após a apresentação, na sede do CMDCA, até o dia 07/10/2011, de TODOS os seguintes documentos:

I. Formulário emitido pelo sistema de internet;

II. Comprovante original do pagamento da taxa;

III. Atestado de antecedentes criminais, fornecido pela Secretaria de Segurança Pública da Bahia, dentro do prazo de validade até a data de sua apresentação;

IV. Cópia autenticada do documento de identificação com foto que comprove ter o candidato idade igual ou superior a 21 (vinte e um) anos;

V. Cópia autenticada do comprovante de conclusão do Ensino Médio;

VI. Cópia autenticada do comprovante de residência no Município de Salvador, tais como: recibo de luz, água, telefone, documento bancário;

VII. "Currículum Vitae" demonstrando experiência, de pelo menos 2 (dois) anos, no último qüinqüênio, no trato de questões vinculadas aos direitos da criança e do adolescente, acompanhado de atestado fornecido por entidade regularmente registrada e/ou programa inscrito no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA ou Conselho Municipal de Assistência Social - CMASS ou Conselho Municipal de Educação - CME, assinado pelo responsável legal.

a) o atestado deverá conter, minuciosamente: o período, a carga horária, o tipo e a função da atividade exercida, além do nome, endereço e registro da entidade e/ou programa no respectivo Conselho;

b) o atestado, feito em papel timbrado, deverá conter nome completo, CPF, RG, endereço e telefone de contato dos responsáveis pelo fornecimento do atestado;

c) quando o atestado for emitido por uma entidade cadastrada nos referidos Conselhos, deve-se apresentar documento que comprove seu registro regular no respectivo Conselho.

VIII. Cópias autenticadas do comprovante de quitação eleitoral para ambos os sexos e de serviço militar, no caso de candidatos do sexo masculino.

Art. 18. As informações prestadas, para efeito de registro, são de inteira responsabilidade do candidato, dispondo o CMDCA do direito de excluir do processo eletivo aquele que fornecer, comprovadamente, dados inverídicos.

Parágrafo Único. Considerar-se nula de pleno direito a candidatura proposta com base em documentos falsos ou contendo informações inverídicas declarando-se, em qualquer dos casos, a impugnação da referida candidatura e perda da função do Conselheiro Tutelar se já empossado.

Art. 19. No ato da inscrição, o candidato receberá um número de registro que será atribuído seqüencialmente, segundo a ordem de inscrição, até a habilitação quando será gerado número para a urna eletrônica.

Parágrafo Único. Havendo coincidência de nomes ou apelidos dos candidatos, prevalecerá o do primeiro registro.

Art. 20. O candidato poderá requerer, a qualquer tempo, antes do pleito, o cancelamento de seu registro.

Art. 21. É vedada a candidatura simultânea a mais de um Conselho Tutelar.

Art. 22. Será indeferido pela Comissão Coordenadora o pedido de registro de candidatura cujo postulante não preencher os requisitos exigidos neste edital.

Art. 23. A Comissão Coordenadora fará publicar a lista das inscrições deferidas, no prazo máximo de 10 dias úteis, após o encerramento das inscrições.

5 - DA PROVA

Art. 24. A prova que trata o artigo 12, inciso c, será eliminatória e classificatória, cabendo ao CMDCA a definição dos critérios para sua elaboração e realização, inclusive dia e hora de aplicação, bem como o índice de aproveitamento mínimo para aprovação, mediante acompanhamento e fiscalização do Ministério Público do Estado da Bahia.

Art. 25. O conteúdo da prova escrita versará sobre o sistema de garantia dos direitos da Criança e do Adolescente, consoante definição estabelecida na Resolução nº 113 do CONANDA, especialmente, artigo 4º, constando a prova de questões objetivas, subjetivas e redação.

§1° Destaca-se no conhecimento da legislação as seguintes leis:

a) Lei Federal nº 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA);

b) Resoluções nº 113/2006 e nº 139/2010 do Conanda;

c) Lei Municipal nº 6.266/03 - Criação e Funcionamento dos Conselhos Tutelares de Salvador;

d) Regimento Interno dos Conselhos Tutelares de Salvador;

e) Lei Municipal nº 4.231/90 e 5.204/96 - Criação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Salvador.

§2° Destaca-se no conhecimento do Sistema de Defesa e de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, a competência e o funcionamento dos vários Órgãos ou Entidades que fazem parte deste sistema.

Art. 26. A Comissão Coordenadora dará ciência aos candidatos da data, local e horário da prova, através de publicação em edital, em até 5 (cinco) dias úteis de antecedência de sua realização.

Art. 27. A Comissão Coordenadora publicará em edital o resultado da prova com os candidatos aprovados e habilitados para a próxima etapa.

Art. 28 A prova será composta por:

a) 50 (cinqüenta) questões fechadas ou objetivas, de múltipla escolha, possuindo cada uma destas 05 (cinco) alternativas de resposta, sendo uma única correta;

b) 02 (duas) questões abertas ou subjetivas, de natureza discursiva; e

c) Redação.

Parágrafo Único: As questões que trata o Art. 4, objetivas, subjetivas e Redação, têm caráter eliminatório e classificatório;

Art. 29 Segue, na tabela abaixo, a distribuição dos pontos de cada parte da prova:

ProvaQuestõesTotal de Pontos
Questões objetivas ou de múltipla escolha5050
Questões subjetivas ou discursivas0220
Redação0130

5.1 - Do aproveitamento fase candidatos dos pontos possíveis (trinta e cinco) pontos (as) que alcançarem nas questões de
e que não tenham

Art. 30 Somente serão habilitados (as) à próxima aproveitamento de 50% (cinqüenta por cento) múltipla escolha e dissertativas, ou seja 35 zerado a Redação.

§1°. Primeiramente, serão corrigidas as 50 (cinqüenta) questões de múltipla escolha e as 02 (duas) questões discursivas da prova, totalizando 70 pontos da prova.

6 - DA HOMOLOGAÇÃO DAS CANDIDATURAS

Art. 31. A Comissão Coordenadora homologará as candidaturas para o pleito e fixará a data para sua realização, que não ocorrerá em prazo inferior a 30 (trinta) dias.

Parágrafo Único. A relação nominal dos candidatos que tiverem sua candidatura homologada será publicada no Diário Oficial do Município.

Art. 32. Qualquer pessoa maior e capaz poderá, até o último dia útil antes da realização da homologação da candidatura, referida no artigo anterior, requerer ao presidente da Comissão Coordenadora a impugnação de candidaturas por meio de petição fundamentada e indicando as provas que poderão ser produzidas.

§1° Ficará suspensa apenas a homologação da candidatura impugnada, até decisão final do CMDCA, dando prosseguimento às demais.

§2° A Comissão Coordenadora, com a autuação da impugnação, providenciará em 02 dias úteis, contados do recebimento da impugnação, a notificação do impugnado para produzir sua defesa no prazo de 02 dias úteis.

7 - DA PROPAGANDA

Art. 33. O período lícito de propaganda terá início a partir da data em que forem homologadas as candidaturas, encerrando 3 (três) dias antes da data marcada para a escolha.

Parágrafo Único. O Anexo I deste ato traz orientações sobre propaganda;

8 - DOS IMPEDIMENTOS

Art. 34. Estão impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar marido e mulher, ascendentes e descendentes até 3° grau, sogro(a), genro ou nora, irmãos, cunhados, tio(a) e sobrinho(a), o padrasto ou madrasta e enteado(a).

Parágrafo Único. Estende-se o impedimento previsto no caput à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Promotoria da Infância e da Juventude, em exercício na Comarca de Salvador.

9 - DO PLEITO

Art. 35. A organização do pleito será definida pelo CMDCA em edital complementar.

10 - DOS RECURSOS

Art. 36. As decisões da Comissão Coordenadora poderão ser revistas pela própria Comissão, em primeira instância, mediante pedido de reconsideração, que deverá ser feito no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data de sua publicação. Parágrafo Único. Caso a decisão seja mantida, caberá, ainda, recurso ao CMDCA, em segunda instância, no prazo de 3 (três) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 37. Os recursos serão apreciados pelo CMDCA, por maioria simples, ouvido o Ministério Público, que declarará válida ou inválida a decisão da comissão Coordenadora.

11 - DA APURAÇÃO E PROCLAMAÇÃO DOS ESCOLHIDOS

Art. 38. Serão considerados escolhidos os 5 (cinco) candidatos mais votados na área de abrangência de cada Conselho Tutelar.

Art. 39 Os candidatos que pelo número de votos estiverem colocados nos 6º ao 15º lugares, após os titulares, serão declarados suplentes do Conselho Tutelar.

Art. 40. Havendo empate entre os candidatos mencionados nos artigos 33, 34 e 38 haverá o desempate na seguinte ordem:

§1° Será escolhido aquele que tiver comprovado sua documentação, apresentada na oportunidade do pedido de registro da candidatura, o maior tempo de experiência na área de assistência à infância e à adolescência.

§2° Persistindo o empate, dar-se-á preferência ao candidato mais idoso.

12 - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 41. Qualquer correspondência, denúncia ou impugnação deve ser apresentada e endereçada ao presidente da Comissão Coordenadora, na sede do CMDCA de Salvador, sito à Ladeira dos Aflitos, n° 15 - Aflitos, valendo a data de postagem nos Correios.

Art. 42. Após o pleito será ministrado curso de formação para os candidatos escolhidos.

Parágrafo único. A não participação integral no curso de formação implicará na impossibilidade de posse do candidato escolhido.

Art. 43. Os casos omissos no presente Edital, serão resolvidos pela Comissão Coordenadora "ad referendum" do plenário do CMDCA, com base na legislação vigente.

Art. 44. Ato complementar a este Edital definirá a regulamentação das demais fases de escolha, bem como as Regiões Administrativas e zonas eleitorais correspondentes à área de competência dos Conselhos Tutelares.

Art. 45. Todas as decisões da comissão Organizadora serão publicadas no Diário Oficial do Município que ficará a disposição dos candidatos na sede do CMDCA.

Sala das Sessões,

Salvador, 14 de setembro de 2011.

Renildo Barbosa
Presidente

ANEXO I

INSTRUÇÕES SOBRE PROPAGANDA PARA CANDIDATOS (AS) A CONSELHEIRO (A) TUTELAR - EDITAL 051/2010

Processo Complementar 001/2011

Objetivando prestar informações sobre a divulgação das candidaturas que antecederá a eleição para Conselheiro (a) Tutelar do Município de Salvador, destacamos abaixo alguns artigos referentes a propaganda que, fundamentados na Lei nº 6.266/2003, devem norteá-los (as) nesta fase.

Em tempo, informamos que o descumprimento dessas orientações, bem como de qualquer artigo que compõe a Lei acima citada, podem tornar a sua candidatura passível de impugnações.

PROPAGANDA DOS (AS) CANDIDATOS(AS)

- Fica expressamente proibida propaganda que consista na pintura ou pichação de letreiros, out door ou bus door, nas vias/monumentos públicos, nos muros e nas paredes de prédios públicos ou privados;

- Faixas somente poderão ser afixadas dentro de propriedades particulares, vedando-se a sua colocação em bens públicos de uso comum.

- Será permitida a distribuição de panfletos e cartazes, mas não a sua fixação em prédios públicos ou particulares, considerando-se lícita a propaganda feita por meio de camisetas, bonés e outros meios, desde que não sejam ofensivos a qualquer pessoa ou instituição pública ou privada;

- É expressamente vedada a propaganda por alto falantes ou assemelhados fixos, ou nos veículos.

- O período lícito de propaganda terá inicio a partir da data em que forem homologadas as candidaturas, encerrando-se em 03 (três) dias antes da data marcada para a escolha.

- No dia da escolha é vedado qualquer tipo de propaganda, sujeitando-se o candidato que promovê-la a ter cassação de seu registro de candidatura em procedimento a ser apurado, perante o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

- É vedada qualquer campanha, distribuição de panfleto e reuniões sobre processo de escolha nos Conselhos Tutelares, salvo se realizada pela Comissão Organizadora, com objetivo de divulgar o processo.