Prefeitura de Monte Alegre de Sergipe (CMDCA) - SE

Notícia:   CMDCA de Monte Alegre de Sergipe - SE abre vagas para conselheiros tutelares

CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E ADOLESCENTE DE MONTE ALEGRE DE SERGIPE - CMDCA

EDITAL Nº 001/2013

O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente de Monte Alegre de Sergipe - CMDCA, em obediência aos artigos 132, 133 e 139 da Lei Federal 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatutos da Criança e Adolescente, bem como na Lei Federal 12.696/2012, observada a Resolução Nº 152/2012 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e Adolescente, combinado com os dispositivos constantes dos art. 22 da Lei Municipal 060/2008, convoca processo público de escolha dos conselheiros tutelares do município de Monte Alegre de Sergipe, sob fiscalização do Ministério Público de Sergipe, para o "mandato de transição" que terá a seguinte duração: 30/04/2013 a 09/01/2016.

I DA NATUREZA DA FUNÇÃO

Art. 1º - O Conselho Tutelar é um órgão permanente, autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelos direitos da criança e do adolescente, em nome da sociedade.

Art. 2º - A função de Conselheiro tutelar é remunerada pelo poder Executivo municipal, através do cargo de comissão equivalente a R$ 933,00 (novecentos e trinta e três reais) mais 20% de gratificação proporcional a relevância de suas atribuições, de modo que exercê-la em regime de dedicação exclusiva.

Art. 3º - Para efeitos deste Processo de escolha, seguindo as orientações do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA através da Resolução nº 152/2012, o mandato de Conselheiro Tutelar será considerado "mandato de transição" e terá a seguinte duração 30/04/2013 a 09/01/2016.

Parágrafo único - O mandato de transição não contará para efeitos de candidatura no Processo de escolha de 2015.

Art. 4º - Conforme o Art. 132 da Lei Federal Nº. 8.069/90 cada conselho tutelar é composto por cinco (05) conselheiros titulares, escolhidos diretamente pela comunidade, obedecidas as etapas estabelecidas na Lei Municipal 060/2008.

II DO PROCESSO DE ESCOLHA

Art. 5º - O processo de escolha dos Conselheiros Tutelares de Monte Alegre de Sergipe será coordenado pelo CMDCA, através de Comissão Eleitoral, que presidirá o processo em sua plenitude.

Parágrafo único - Por conveniência, o CMDCA pode designar outros membros, inclusive, externos, para auxiliar no processo de escolha.

Art. 6º - O processo de escolha dos conselheiros tutelares de Monte Alegre de Sergipe compreenderá as seguintes fases:

I. Inscrição de pré-candidatura;

II. Análise documental;

III. Homologação de candidaturas;

IV. Divulgação das candidaturas homologadas;

V. Prova de aferição dos conhecimentos;

VI. Eleição;

VII. Curso de Formação;

VIII. Posse;

Art. 7º - Conforme o disposto no Art. 6º da Lei 8.069/1990, cujo teor determina das exigências do bem comum e os fins sociais a que o Estatuto da Criança e do Adolescente se dirige, na Convenção Internacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, que tem como princípio maior o interesse superior de Crianças e Adolescentes, combinados com o Art. 22, da Lei Municipal 60/2008, até a fase de análise da documentação exigida, o inscrito é considerado pré-candidato, devendo a homologação de sua candidatura ser efetivada após a verificação dos documentos estabelecidos neste edital.

III DAS INSCRIÇÕES

Art. 8º - O edital será lançado no dia 15 de fevereiro de 2013, para fins de conhecimento, publicado no mural dos principais órgãos do município, na sede Conselho municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, divulgado em carros de som e no radio comunitário (boca da mata fm).

Art. 9º - As inscrições para pré-candidatura ocorrerão no período de 19 a 22 de Fevereiro de 2013, na sede do Conselho Tutelar (na sala do CMDCA), situada na Praça Francisco Rollemberg, prédio do Antigo Hospital, no horário das 08h00min as 12h00min e das 14h00min às 17h00min horas.

Art. 10º - De acordo com o art. 26 da Lei Municipal Nº. 60/2008 poderão solicitar registro de pré-candidatura às pessoas que preencherem os seguintes requisitos:

I. Idade igual ou superior a 21 anos;

II. Reconhecida idoneidade moral;

III. Residir no Município de Monte Alegre de Sergipe ha mais de 02 (dois) anos;

IV. Escolaridade mínima de nível médio completo;

V. Comprovação de disponibilidade de carga horária;

VI. Está em gozo dos direitos políticos;

Art. 11 - No ato da solicitação de registro de pré-candidatura, o postulante deverá apresentar os seguintes documentos:

I. Ficha de inscrição com todos os dados preenchidos;

II. Duas fotografias 3X4 atuais;

III. Fotocópia da Carteira de Identidade, CPF, Título Eleitoral e comprovante da última votação ou certidão de quitação eleitoral;

IV. Certidão de comprovação de inexistência de crimes expedida pela Justiça Estadual e Federal;

V. Fotocópia autenticada de certificado de conclusão do nível médio fornecido por entidade Educacional, devidamente reconhecida pelo MEC;

VI. Para comprovação de residência, o pré-candidato poderá apresentar um dos seguintes documentos: Envelope de correspondência expedida por órgãos oficiais, redes bancárias, entidades sociais, fotocópia de recibos de água, luz ou telefone.

VII. Para comprovação de tempo de residência, o pré-candidato deve apresentar uma declaração;

VIII. Declaração do pré-candidato, com firma reconhecida em cartório, comprometendo-se, caso eleito, a dedicar-se exclusiva e diuturnamente, inclusive aos sábados, domingos, feriados e em regime de plantão, ao cargo de Conselheiro Tutelar;

§1º - O postulante ao cargo de Conselheiro Tutelar que deixar de entregar um (01) ou mais dos documentos acima descritos, no ato da análise de pré-candidatura, será automaticamente eliminado, não passando para etapa posterior do processo de escolha.

§2º - No ato de inscrição o pré-candidato, receberá cópia de comprovante de inscrição, atestando a entrega de documentos e as observações pertinentes, que será assinada por ele e pelo responsável pela inscrição.

§3º - Conforme o art. 140 da Lei Federal Nº. 8.069/1990 (ECA) são impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.

Art. 12 - Qualquer pessoa da comunidade poderá contestar a candidatura de qualquer dos candidatos, fazendo representação por escrito junto à Comissão Eleitoral, que investigará a matéria e encaminhará parecer ao Colegiado do CMDCA.

IV DA ANÁLISE DE DOCUMENTOS

Art. 13 - Analisado a documentação apresentada no ato de inscrição, Será publicada em 25 de fevereiro de 2013, a lista de confirmação dos candidatos inscritos, aptos a seguir as demais fases do processo de escolha, no mural dos principais órgãos do município e na sede do CMDCA, situada na Praça Francisco Rollemberg.

Art. 14 - Para cada análise de candidatura, os avaliadores, emitirão parecer, motivando o seu indeferimento ou seu deferimento, que poderá ser consultado na sede do CMDCA, pelo candidato ou por pessoa munida de procuração registrada em cartório, sob pedido formal de vistas ao processo.

Art. 15 - Divulgada a lista de candidaturas homologadas, aqueles que tenham as candidaturas indeferidas poderão oferecer recurso à Comissão Eleitoral no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Esta oferecerá novo parecer, reconsiderando ou mantendo a decisão denegatória anterior, que será divulgado no dia 27 de fevereiro de 2013, por meio de edital, publicado de forma semelhante ao previsto no art. 13.

V DA PROVA DE AFERIÇÃO DE CONHECIMENTOS TEÓRICOS

Art. 16 - Participarão da prova de aferição de conhecimentos apenas os candidatos cujas inscrições foram homologadas.

I. A prova de aferição dos conhecimentos acontecerá no dia 10 de março de 2013, das 09h00min às 12h00min, na Escola Estadual Jose Inácio de Farias;

II. Os candidatos deverão chegar ao local da prova com a antecedência de no mínimo 30 (trinta) minutos, munidos de caneta esferográfica azul ou preta e documento de identidade original com foto;

III. O portão será fechado as 09h00min, horário de Brasília;

IV. O candidato só poderá entregar a prova uma hora depois o seu inicio;

V. Os três últimos candidatos só poderão sair juntos;

VI. Será considerada nula a prova do candidato que se retirar do recinto, durante sua realização sem a autorização da Comissão Organizadora;

VII. O candidato que não comparecer ao local da prova para a sua realização será considerado automaticamente excluído do processo de escolha;

Art. 17 - A prova de aferição de conhecimento, de caráter eliminatório e classificatório, versará o seguinte:

I. Dispositivos legais do Estatuto da Criança e do Adolescente equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor total da prova;

II. Analise de casos envolvendo medidas de proteção, relativas ao exercício da função de Conselheiro Tutelar e o sistema de garantia de direitos da Criança e do adolescente, equivalente a 50% do valor total da prova.

Art. 18 - Todos os candidatos com inscrição homologada serão submetidos à Prova Objetiva de Conhecimentos, de caráter eliminatório e classificatório, a qual constará 20 (vinte) questões objetivas de múltipla escolha equivalendo a 80% dos pontos e uma redação também de caráter eliminatório e classificatório contento entre 20 e 30 linhas equivalendo a 20% dos pontos;

§1º Na parte Objetiva da Prova cada questão certa valerá 02 (dois) pontos,

§2º A redação será avaliada de 0 (zero) a 10 (dez) pontos;

§3º Será desclassificado o candidato que não fizer ou tirar nota zero na redação;

§4º Considerando-se habilitados para prosseguir no processo de escolha os candidatos que obtiverem no mínimo 30 (trinta) pontos, somando prova objetiva e redação;

§5º Somente serão aprovados os candidatos que obtiverem nota igual ou superior a 60% (sessenta por cento) do total de pontos da prova, não havendo possibilidade de aproximação de notas.

Art. 19 - O candidato que necessitar de condição especial para a realização da prova solicitará, por escrito, apenas no ato da inscrição, indicando claramente quais os recursos especiais necessários (materiais, equipamentos, etc.). Após esse período, a solicitação será indeferida.

Parágrafo 1º - A solicitação de condições especiais será atendida segundo os critérios de viabilidade e de razoabilidade.

Art. 20 - Do resultado da prova de conhecimentos:

I. No dia 11 de março de 2013, a partir das 08h00min divulgação do gabarito da prova objetiva, no mural do CMDCA;

II. De 11 a 12 de março recurso contra o gabarito da prova objetiva, no horário das 08h00min as 12h00min e das 14h00min as 17h00min, na sede do CMDCA;

III. Dia 14 de março de 2013, a partir das 08h00min será divulgada a nota da redação, relação dos candidatos aprovados e aptos a passar pelo processo de avaliação da comunidade e perecer dos recursos contra o gabarito, caso exista;

IV. A Relação com o nome dos candidatos aprovados na prova de aferição de conhecimentos será afixada em mural na Sede do CMDCA;

V. Divulgada a lista de candidaturas aprovados na prova de aferição de conhecimentos, aqueles que tenham as candidaturas indeferidas poderão oferecer recurso com justificativa à Comissão Eleitoral no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Esta oferecerá novo parecer, reconsiderando ou mantendo a decisão denegatória anterior, que será divulgado no dia 19 de março de 2013, na sede do CMDCA.

VI DA PROPAGANDA

Art. 21 - Cada candidato receberá um número (o mesmo da ordem de sua inscrição), que utilizará para efeito de propaganda eleitoral, inclusive pela Internet e outros meios de comunicação, nos moldes da Legislação Eleitoral vigente, a partir da homologação em 14 de março de 2013, os candidatos aptos, estarão liberados a fazer a sua campanha.

Art. 22 - É vedado, sob qualquer hipótese, o envolvimento do poder econômico e do poder político partidário, o que pode ser denunciado por qualquer cidadão ao CMDCA, ao Ministério Público, ou mesmo por integrantes destes órgãos que os testemunhem.

Art. 23 - Não será permitida propaganda:

I. Por meio de processos violentos capazes de subverterem a ordem política e social, ou ainda, que esbocem preconceitos de quaisquer naturezas.

II. De incitamento de atentado contra pessoas ou bens públicos e privados.

III. Que implique em oferecimento, promessa ou solicitação de dinheiro, dádiva, rifa, sorteio ou vantagem de qualquer natureza.

IV. Que perturbe o sossego público, com algazarra ou abuso de instrumentos sonoros ou sinais acústicos.

Parágrafo único: o candidato que descumprir qualquer um dos incisos deste artigo será automaticamente desclassificado.

Art. 24 - É permitida a colocação de faixas e cartazes em locais públicos, desde que não desrespeite a Lei Municipal vigente.

Art. 25 - Independente da obtenção de licença municipal e de autorização da comissão eleitoral, é permitida a veiculação de propaganda eleitoral pela distribuição de folhetos, volantes e outros impressos, os quais devem ser editados sob a responsabilidade do candidato.

Art. 26 - Não caracteriza infração disciplinar eleitoral a manifestação individual e silenciosa da preferência do cidadão por candidato, incluída a que se contenha no próprio vestuário ou se expresse no porte de bandeira ou pela utilização de adesivos em veículos ou objetos de que tenha posse.

§1º - É vedada, durante todo o dia da votação no local do pleito a aglomeração de pessoas portando os instrumentos de propaganda.

§2º - No recinto das secções eleitorais e junta apuradora, aos mesários, candidatos e fiscais é proibido o uso de vestuário ou objeto que contenha qualquer propaganda de candidato.

Art. 27 - São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos no processo de escolha:

I. Ceder ou usar, em benefício de candidato, bens móveis ou imóveis pertencentes à Administração Pública, direta ou indireta;

II. Fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público.

Art. 28 - Na fiscalização da propaganda eleitoral, compete à Comissão Eleitoral tomar as providências necessárias para coibir práticas ilegais, comunicando-as ao Ministério Público.

V DA ELEIÇÃO

Art. 29 - A eleição ocorrerá no dia 14 de abril de 2013, no horário das 08h00min às 17h00min, com urnas no local de votação "Escola Estadual Jose Inácio de Farias".

Parágrafo único. Facultar-se-á o voto, após o horário previsto no caput deste artigo, aos eleitores que estiverem na fila de votação, mediante a distribuição de senhas.

Art. 30 - Não será tolerado, por parte dos candidatos:

I. Oferecimento, promessa ou solicitação de dinheiro, presente, rifa, sorteio ou vantagem de qualquer natureza.

II. Promoção de atos que prejudiquem a higiene e a estética urbana ou contravenha a postura municipal ou a qualquer outra restrição de direito.

III. Promoção de transporte de eleitores em transportes que não sejam credenciados pela comissão Executiva de Escolha.

IV. Promoção de "boca de urna", dificultando a decisão do eleitor.

Art. 31 - Será permitido,o convencimento do eleitor para que este compareça aos locais de votação e vote, considerando que neste pleito o voto é facultativo.

Art. 32 - O Pleito será instalado pela Comissão Eleitoral, com a presença dos membros das Mesas Receptoras, as quais são compostas pelo Presidente de Mesa, pelo Secretário e pelo Mesário, sob a supervisão e fiscalização do Ministério Público de Sergipe.

Parágrafo Único - Não comparecendo um ou mais integrantes das Mesas Receptoras, a Comissão Eleitoral designará para exercer a função, cidadãos de ilibada conduta presentes no local de votação.

Art. 33 - Podem votar os maiores de 16 (dezesseis) anos, inscritos como eleitores do Município até 03 (três) meses antes do processo de eleição e que possuam domicílio eleitoral na região administrativa onde pretendam exercer seu direito a voto, devendo o eleitor apresentar à Mesa Receptora, o título de eleitor e documento oficial com fotografia.

Parágrafo único. O eleitor votará uma única vez em 5 (cinco) candidato na Mesa Receptora de Votos correspondente a sua zona eleitoral do município;

Art. 34 - O CMDCA providenciará o registro dos candidatos com respectivas fotografias na urna eletrônica.

§1º - É vedada a formação de chapas, de acordo com o inciso II do art. 5º da Resolução 139/10 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA;

§2º - Chegando até a Mesa Receptora, o votante apresentará o título de eleitor acompanhado de documento com fotografia. Os membros da Mesa Receptora se certificarão de que seu nome consta na relação de votantes fornecida pela Comissão Eleitoral, assina a lista de votação e se encaminha para cabine onde assinalará suas preferências, votando em até 05 (cinco) dos nomes constantes na lista de candidatos.

§3º - O votante que não se identificar, através de documento qualificado, não lhe será permitido o direito ao voto.

§4º - Caso haja algum problema com as urnas eletrônicas, será utilizada a cédula manual que não poderá conter quaisquer sinais ou manifestações que possam identificar o votante, sob pena de nulidade de voto.

Art. 35 - As entidades com cadastro no CMDCA e os candidatos poderão indicar um (01) fiscal para atuar junto às Mesas Receptoras e à Junta Apuradora, de 25 de março a 05 de abril de 2013.

Art. 36 - Encerrada a coleta de votos, no horário estipulado, as Mesas Receptoras extrairão os boletins de urna, em seguida lavrarão ata circunstanciada constando número de eleitores votantes e registro de ocorrências, encaminharão os boletins de urnas e as urnas à Comissão Eleitoral.

Art. 37 - A partir do final da votação, a Comissão Eleitoral atuará como Junta Apuradora e estará reunida para proceder à conferência das urnas, à contagem e lançamento dos votos, em ato público, lavrando-se ata circunstanciada, a qual será assinada pelos integrantes da Junta Apuradora e pelos fiscais presentes em local.

§1º - O lançamento dos votos dados a cada candidato será feito em formulário próprio, rubricado pelos membros da Junta Apuradora e fiscais presentes.

§2º - Após a contagem dos votos,os 05 (cinco) primeiros candidatos mais votados serão considerados eleitos, ficando os seguintes, pela respectiva ordem de votação, como suplentes.Conhecidos os cinco (05) mais votados e os respectivos suplentes, os boletins de urna permanecerão sob a responsabilidade do CMDCA.

Art. 38 - As impugnações e reclamações serão decididas no curso da Apuração, administrativamente, pela Comissão Eleitoral, na função de Junta Apuradora, por maioria de votos, cientes os candidatos e fiscais.

Art. 39 - Ao CMDA, no prazo de até dois (02) dias após a publicação do resultado da eleição, serão admitidos recursos das decisões da Comissão Eleitoral, devendo este Conselho deliberar sobre os recursos até o máximo de cinco (05) dias após sua formulação, publicando Edital contendo a lista final dos eleitos.

Parágrafo Único - Em caso de empate no resultado da votação, o CMDCA utilizará o critério de desempate Maior idade.

Art. 40 - O CMDCA publicará o resultado final da eleição no dia 15 de abril de 2013 através de Edital.

VI DA FORMAÇÃO E POSSE

Art. 41 - Os Conselheiros Titulares eleitos são obrigados a participar do curso de formação para conselheiros tutelares oferecido pelo CMDCA;

§1º Caso o conselheiro titular eleito não participe do curso de formação, será automaticamente substituído pelo primeiro suplente que participou da formação;

§2º Somente após participação do curso de formação teórica, tomarão posse os Conselheiros Eleitos;

§3º O curso de formação teórica de 40h/aulas, acontecerá 22 a 26 de abril de 2013;

§4º Será certificado os que tiverem frequência superior a 100% da carga horária estabelecida;

§5º os suplentes deverão participar do curso de formação; pois em casos de substituição será convocado o suplente que participou do curso, obedecendo a ordem de classificação;

Art. 42 - Entre os dias 29 e 30 de abril de 2013, os conselheiros titulares eleitos, que participaram da formação deverão comparecer a sede do conselho Tutelar para tomar conhecimento dos casos em andamento.

Art. 43 - Os Conselheiros tutelares eleitos serão empossados, no dia 30 de abril de 2013, em reunião pública do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente em local e horário a ser definido pelo CMDCA.

VII DAS CONSIDERAÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 44 - Os casos omissos ou não previstos neste edital serão resolvidos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e sob a fiscalização do Ministério Público.

Monte Alegre de Sergipe, 15 de fevereiro de 2013.

Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente de Monte Alegre de Sergipe

Adrean Carlos Neto

Presidente
José Marcos Silva
Vice-presidente