Prefeitura de Campos Novos (CMDCA) - SC

Notícia:   CMDCA de Campos Novos - SC oferece vagas para Conselheiro Tutelar

CMDCA - CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE CAMPOS NOVOS

ESTADO DE SANTA CATARINA

EDITAL Nº 01/2012

Lei Complementar nº 04/09 de 10/07/09 e Lei Complementar nº 12/12 de 12/07/2012

ABRE INSCRIÇÕES PARA A ESCOLHA DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR DO MUNICÍPIO DE CAMPOS NOVOS, ESTABELECE O CALENDÁRIO ELEITORAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no uso de suas atribuições legais torna público que, com base na Lei Federal 8.069/90 ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente, da Lei Complementar nº 04/09 de 10/07/2009 e Lei Complementar nº 12/12 de 12/07/2012 e da Resolução n.º 01/2012 do CMDCA, que dispõe sobre o processo de escolha dos Conselheiros Tutelares do Município de Campos Novos, torna público que estão abertas as inscrições de candidatos ao Processo de Escolha Simplificado de Conselheiro Tutelar.

1 - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

1.1 - O presente Processo de Escolha destina-se ao preenchimento de 05 (cinco) vagas para Conselheiro Tutelar no Município de Campos Novos-SC, e seus respectivos Suplentes.

1.2 - Os demais candidatos, a partir da 5ª (quinta) posição no resultado final, em ordem decrescente, ficarão como suplentes.

1.3 - A participação no processo de seleção está condicionada à comprovação pelo candidato, dos requisitos constantes deste edital.

1.4 - Este edital será divulgado no endereço eletrônico da Prefeitura Municipal www.camposnovos.sc.gov.br e imprensa local.

2 - DA REMUNERAÇÃO E DO PRAZO DE MANDATO

2.1 - A remuneração de Conselheiro Tutelar será de R$ 1.389,94 (um mil trezentos e oitenta e nove reais e noventa e quatro centavos);

2.2 - A remuneração mensal dos Conselheiros Tutelares não gerará quaisquer vínculos empregatícios ou profissionais com o município de Campos Novos;

2.3 - Ao servidor público municipal investido nas funções de conselheiro tutelar, fica facultada a opção pela remuneração mencionada no item 2.1 deste, ou a remuneração de seu cargo ou função, sem prejuízo dos respectivos direitos, sendo vedada a acumulação de remunerações.

2.4 - O prazo do Mandato será de três anos, sendo permitida uma recondução, com prorrogação do mandato nos termos da Lei 12.696/12 de 25 de julho de 2012.

3 - DO HORÁRIO DO TRABALHO

3.1 - Por ser um serviço essencial à garantia, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente o Conselho Tutelar, para atendimento ao público e desempenho de suas atribuições, a partir da posse dos membros eleitos no ano de 2012, cumprirá de segunda a sexta-feira o horário das 8h às 12 h e das 13h e 30min às 17h e 30min, não podendo ser alterado esse horário, somente através de nova Lei Municipal.

3.2 - O Conselho Tutelar irá elaborar escalas de Plantões para atendimento permanente no período noturno, finais de semana e feriados, devendo, nesta hipótese, permanecer o plantonista escalado munido de meio de comunicação capaz de torná-lo facilmente localizável.

3.3 - Os Plantões prestados pelos Conselheiros Tutelares não serão remunerados e tampouco objeto de compensação, por integrarem as atividades e competências do Conselho Tutelar.

4 - DAS ETAPAS

4.1 - O Processo de Escolha realizar-se-á em três etapas classificatórias e eliminatórias:

1ª etapa: inscrição;

2ª etapa: prova escrita;

3ª etapa: eleição.

5 - DAS INSCRIÇÕES

5.1 - O registro das Candidaturas à Conselheiro Tutelar será realizado no Centro de Referência de Assistência Social - CRAS, localizado na Avenida Caetano Belincanta Neto, n.º 380 - Bairro Jardim Bela Vista, telefone 3541-0812, no horário das 13 horas às 18 horas de segunda a quinta-feira, e das 9 horas às 14 horas na sexta-feira, ininterruptamente, no período de 08 a 22 de Agosto de 2012.

6 - DOS REQUISITOS

6.1 - Para a pré-candidatura do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, serão exigidos os seguintes requisitos e documentos:

I. Idade superior a 21 anos;

II. Comprovar que reside em Campos Novos há pelo menos 03 (três) anos, mediante expedição de declaração, com firma reconhecida de 02 (duas) pessoas idôneas, anexando cópia autenticada da Identidade e CPF dos declarantes;

III. Escolaridade equivalente ao Ensino Médio completo anexando cópia do certificado de conclusão devidamente reconhecido pelo órgão competente.

IV. Cópia autenticada da Identidade e CPF;

V. Estar em pleno gozo das aptidões física e mental para o exercício da função de conselheiro tutelar, mediante atestado médico;

VI. Ser aprovado em prova eliminatória, conforme conteúdo programático (anexo I);

VII. Reconhecida idoneidade moral mediante a apresentação dos seguintes documentos:

a) Certidões Negativas de Antecedentes Criminais fornecida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina e pela Justiça Federal;

b) Declaração fornecida pela Justiça Eleitoral de Campos Novos informando que é eleitor neste município e que está no gozo de seus Direitos Políticos e quite com as obrigações eleitorais;

VIII. Comprovar experiência mínima de 01 (um) ano na promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente. (conforme artigo 11 da Resolução 139 CONANDA), mediante a apresentação de Declaração fornecida por Entidade Governamental ou Não-Governamental assinada por seu representante legal, informando o cargo ou função e as atividades desenvolvidas na instituição pelo candidato; constando a data de início e término do exercício da função.

IX. 02 (duas) fotos nos padrões de 3 X 4 atuais.

7 - DA INSCRIÇÃO

7.1 - A inscrição constará do preenchimento de formulário próprio fornecido aos interessados no ato da inscrição.

7.2 - Todos os documentos solicitados no item 6.1 deste edital deverão ser apresentados na forma como está descrito;

7.3 - A inscrição não fica garantida com a entrega dos documentos no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Campos Novos, mas somente após análise e deliberação da Comissão Eleitoral do Conselho Tutelar, que emitirá parecer com o número do registro do pré-candidato;

7.4 - Na irregularidade de algum dos documentos solicitados neste Edital, o pré-candidato terá até as 17 horas do dia 24 de agosto de 2012 para regularizar sua situação. Prazo este improrrogável.

7.5 - Considerar-se-á candidato àqueles que obtiverem média 05 (cinco) na prova da seleção eliminatória descrita no item 6.1 alínea VI;

7.6 - O pedido de inscrição que não atender às exigências deste edital será cancelado, bem como anulados todos os atos dele decorrentes.

7.7 - O Ato de inscrição implica por parte do candidato no conhecimento e aceitação de todos os termos fixados no presente edital;

7.8 - Não será aceita inscrição em hipótese nenhuma com ausência de algum documento exigido neste edital, e nem por procuração.

8 - DA PUBLICAÇÃO DAS CANDIDATURAS

8.1 - Encerrado o prazo de registro, será publicado, no dia 27 de agosto de 2012, edital com a relação dos pré-candidatos, no site da prefeitura municipal www.camposnovos.sc.gov.br, e documento físico no CRAS, para ciência pública;

8.2 - A partir da publicação, qualquer pessoa da comunidade terá até as 17 horas do dia 29 de agosto de 2012 para impugnar a candidatura oferecendo prova do alegado;

8.3 - O candidato impugnado terá até as 17 horas do dia 31 de agosto de 2012 para manifestar-se sobre a impugnação, de forma escrita, oferecendo documentos comprobatórios da defesa.

8.4 - A divulgação da Homologação dos Candidatos inscritos na primeira fase, após julgado os recursos, caso houver, será até às 17 horas do dia 03 de setembro de 2012, no site da prefeitura e documento físico no CRAS.

9 - DOS IMPEDIMENTOS

9.1 - São impedidos de servir, no mesmo Conselho Tutelar, parceiros com união estável, marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro, genro ou nora, irmãos, cunhados durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.

9.2 - Ficarão impedidas de participar do Processo aquelas pessoas que foram penalizadas com a destituição da função de Conselheiro Tutelar, nos 05 (cinco) anos antecedentes à eleição.

10 - DA PROVA

10.1 - A prova destinar-se-á a selecionar os pré-candidatos que poderão participar do pleito para eleição Conselheiro Tutelar.

10.2 - A Prova escrita será realizada no dia 08 de setembro 2012, no Grupo Escolar Municipal Jardim Bela Vista, localizado a Rua Verginio Ceni, 107, no Bairro Jardim Bela Vista. Terá duração de 3 horas, com início às 8 horas e término às 11 horas.

10.3 - O candidato deverá comparecer ao local designado para a realização da prova escrita com meia hora de antecedência. O fechamento dos portões será às 8 horas, devendo estar munido de caneta esferográfica de tinta azul ou preta, de um documento original de identidade que contenha foto e do comprovante de inscrição.

10.4 - A Prova será constituída de 25 (vinte e cinco) questões objetivas, conforme descrito no anexo I.

10.5 - Estará habilitado a concorrer ao Pleito Eleitoral do Conselho Tutelar os candidatos que obtiverem média 05 (cinco) na prova da seleção eliminatória descrita no item 6.1 alínea VI;

10.6 - Não serão consideradas, as questões não respondidas, as questões que contenham mais de uma resposta (mesmo que uma delas esteja correta), emenda ou rasura, ainda que legível.

10.7 - Os três últimos candidatos que restarem na sala somente poderão entregar as suas provas e o cartão-resposta e retirar-se do local simultaneamente.

10.8 - Será excluído da prova o candidato que, além das demais hipóteses previstas neste Edital, incidir nas hipóteses abaixo:

I - apresentar-se após o horário estabelecido para a realização da prova;

II - não apresentar um dos documentos de identidade exigidos nos termos deste Edital, para a realização da prova;

III - ausentar-se da sala de prova sem o acompanhamento de um Fiscal;

IV - ausentar-se do local de prova antes de decorrido o prazo mínimo de 60 (sessenta) minutos a partir do início da mesma;

V - se for surpreendido em comunicação com outras pessoas ou utilizando-se de calculadoras, livros, notas ou impressos não permitidos;

VI - se estiver portando ou fazendo uso de qualquer tipo de equipamento eletrônico de comunicação (pagers, celulares, etc.);

VII - lançar mão de meios ilícitos para a execução da prova;

VIII - não devolver integralmente o material solicitado;

IX - perturbar, de qualquer modo, a ordem dos trabalhos.

10.9 - As questões eventualmente anuladas serão consideradas corretas para todos os candidatos.

11 - DOS RESULTADOS DA PROVA

11.1 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente divulgará no dia 11 de setembro de 2012, a partir das 17 horas, a relação contendo os resultados das provas com o nome e nota de cada candidato, no site da Prefeitura www.camposnovos.sc.gov.br e no site da AMPLASC - www.amplasc.org.br.

11.2 - O candidato terá até as 17 horas do dia 12 de setembro de 2012 para apresentar, junto à AMPLASC, recurso do resultado da prova, e esta julgará até 17 horas do dia 13 de setembro de 2012.

11.3 - A publicação dos candidatos habilitados ao processo de escolha será no dia 13 de setembro de 2012, após às 17 horas no site da Prefeitura www.camposnovos.sc.gov.br e documento físico no CRAS;

12 - DO VOTO

12.1 - O voto será facultativo, direto e secreto;

12.2 - O voto é sigiloso, cuja cédula será rubricada pelo mesário, sendo que o eleitor votará em cabina indevassável.

13 - DA ELEIÇÃO

13.1 - A eleição será presidida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, através da Comissão Eleitoral e fiscalizada pelo Ministério Público de Campos Novos.

13.2 - A eleição será realizada no dia 25 de setembro de 2012, no horário das 09 horas às 18 horas, nas dependências do Centro de Referência de Assistência Social - CRAS, localizado a Avenida Caetano Belincanta Neto, nº 380, bairro Jardim Bela Vista;

13.3 - Os candidatos que preencherem os requisitos serão escolhidos pelo voto facultativo, direto e secreto dos representantes do Colégio Eleitoral;

13.4 - Conforme Artigo 5º da Lei Complementar nº 12/12 de 12/07/2012 § 1º, compõe o Colégio Eleitoral:

a) um representante indicado pelas organizações não-governamentais do município, sendo as seguintes: Associações de Moradores, associações de Classe, Clubes de Serviço, Sindicatos de Classe; Entidades não governamentais inscritas no CMDCA que atendem crianças e adolescentes; INSS/CN, indicados previamente através de ofício,

b) direção e professores da Rede Pública, Municipal, Estadual e da Rede Particular, em pleno exercício da função, cujos nomes constarem nas listagens cedidas pelos respectivos órgãos competentes;

13.5 - A eleição será divulgada pela Comissão Eleitoral;

13.6 - O eleitor deverá apresentar à Mesa Receptora de Votos, a carteira de identidade, ou outro documento com foto;

13.7 - A eleição será fiscalizada pelo Ministério Público, pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e pelos próprios candidatos efetivamente inscritos, ou por seus representantes, devidamente credenciados.

13.8 - Poderão permanecer nos locais de votação os candidatos e fiscais credenciados, os fiscais do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Campos Novos - CMDCA, o Ministério Público, além dos membros da Mesa Receptora de Votos;

13.9 - O eleitor votará uma única vez, em 1 (um) candidato na Mesa Receptora de Votos;

13.10 - O sigilo do voto é assegurado mediante o isolamento do eleitor em cabine apenas para efeito de votação do candidato;

13.11 - Serão considerados Conselheiros Tutelares os 05 (cinco) mais votados e os demais serão considerados Suplentes, de acordo com o número de sufrágios recebidos em ordem decrescente.

13.12 - Em caso de empate, será considerado eleito o candidato mais velho;

14 - DA CÉDULA OFICIAL

14.1 - A Cédula Oficial será confeccionada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Campos Novos;

14.2 - Caso ocorra pedido de registro de nomes e apelidos idênticos, dar-se-á preferência àquele que solicitou primeiro;

14.3 - O número do candidato, para composição da Cédula Oficial, corresponderá ao número de sua inscrição;

14.4 - Constará relação de todos os candidatos na cabine indevassável.

15 - DAS MESAS RECEPTORAS

15.1 - Na seção haverá uma mesa receptora de votos;

15.2 - Atuarão como mesários os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente seus suplentes, e outros, escolhidos pela Comissão Eleitoral;

15.3 - Constituem a Mesa Receptora de Votos um Presidente, um Mesário e um Secretário, nos respectivos cargos a seções eleitorais, escolhidas pela Comissão Eleitoral;

15.4 - Não podem ser nomeados a Presidente e Mesários:

a) Os Candidatos e seus parentes, consangüíneos ou afins, até o terceiro grau;

b) O cônjuge ou companheiro (a) do candidato.

c) As pessoas que notoriamente estejam fazendo campanha para um dos candidatos concorrentes ao pleito;

15.5 - O 1º mesário substituirá o Presidente, de modo que haja sempre quem responda pessoalmente pela ordem e regularidade do processo eleitoral, cabendo-lhes, ainda assinar a ata da eleição;

15.6 - O Presidente deve estar presente ao ato da abertura e de encerramento da eleição, salvo força maior, comunicando o impedimento aos Mesários e Secretários pelo menos vinte e quatro horas antes da abertura dos trabalhos, ou imediatamente, se o impedimento se der dentro desse prazo ou no curso da eleição;

15.7 - Se o Presidente não comparecer até as oito horas e quarenta e cinco minutos, assumirá a Presidência o Primeiro Mesário e, na sua falta ou impedimento, o Segundo Mesário, o Secretário, ou um dos suplentes indicados pela Comissão Eleitoral;

15.8 - As assinaturas dos eleitores serão acolhidas nas folhas de votação as quais, juntamente com o relatório final da eleição e o material serão entregues à Comissão Eleitoral;

15.9 - Compete aos componentes da Mesa Receptora de Votos cumprirem as Normas de Procedimento estabelecidas pela Comissão Eleitoral:

I - Registrar na ata as impugnações dos votos apresentados pelos fiscais e proceder à colheita do voto em separado;

II - Proceder à apuração dos votos, no próprio local da eleição, através da contagem manual;

15.10 - Na Mesa Receptora de Voto será permitida a fiscalização de votação, a formulação de protestos, impugnações, inclusive quanto à identidade do eleitor, devendo ser registrado em ata;

15.11 - As impugnações apresentadas no ato da votação serão resolvidas pela Comissão Eleitoral, do CMDCA juntamente com o Ministério Público;

16 - DA PROPAGANDA ELEITORAL

16.1 - Toda propaganda eleitoral será realizada pelos candidatos, imputando-lhes responsabilidades nos excessos praticados por seus simpatizantes;

16.2 - Não será permitida propaganda que implique grave perturbação a ordem, aliciamento de eleitores por meios insidiosos e propaganda enganosa;

16.3 - Considera-se grave perturbação a ordem, propaganda que fira as posturas municipais, que perturbe o sossego público ou que prejudique a higiene e a estética urbana;

16.4 - Considera-se aliciamento de eleitores por meios insidiosos o oferecimento ou a promessa de dinheiro, dádivas, benefícios ou vantagens de qualquer natureza, mediante apoio para candidaturas;

16.5 - Considera-se propaganda enganosa a promessa de resolver eventuais demandas que não são da atribuição do Conselho Tutelar, a criação de expectativas na população que, sabiamente, não poderão ser equacionadas pelo Conselho Tutelar, bem como qualquer outra que induza dolosamente o eleitor a erro, com o objetivo de auferir com isso, vantagem à determinada candidatura;

16.6 - É vedada aos candidatos ao cargo de Conselheiro Tutelar propaganda eleitoral em rádio e televisão, out-doors e luminosos sendo permitida a participação em debates e entrevistas, garantindo-lhe a igualdade de condições a todos os candidatos;

16.7 - É vedado, no dia da eleição, o transporte de eleitores em veículos considerados coletivos (ônibus e caminhões) ou qualquer outro meio de transporte;

16.8 - Compete à Comissão Eleitoral processar e decidir sobre as denúncias referentes à propaganda eleitoral, podendo, inclusive, determinar a retirada ou a suspensão da propaganda, o recolhimento do material e a cassação de candidaturas;

16.9 - Os recursos impetrados contra decisões da Comissão Eleitoral, no prazo de 24 horas da notificação serão analisados e julgados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Campos Novos - CMDCA, no prazo de 1 (um) dia;

16.10 - O candidato envolvido e o denunciante, serão notificados das decisões da Comissão Eleitoral e do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Campos Novos - CMDCA.

16.11 - É vedado aos órgãos da administração pública direta ou indireta, federais, estaduais ou municipais realizar qualquer tipo de propaganda, que possa caracterizar como de natureza eleitoral.

16.12 - É vedado a quem está no exercício da função pública, fazer propaganda e colocar em vantagem candidatos.

16.13 - No dia da eleição não será permitida a propaganda eleitoral.

17 - DA APURAÇÃO

17.1 - A apuração dar-se-á manualmente pela contagem, através dos membros da Mesa Receptora de Voto, com a presença do Ministério Público, no próprio local de votação;

17.2 - Após a apuração dos votos poderão os fiscais, assim como os candidatos apresentar impugnação, que serão decididas pela Comissão Eleitoral depois de ouvido o Ministério Público até o dia 27/09/2012;

17.3 - Concluída a contagem dos votos, a Mesa Receptora deverá fechar relatório dos votos referentes à votação manualmente;

17.4 - Após o término das votações o Presidente e o Mesário da respectiva seção eleitoral elaborarão a Ata e lacrarão a urna imediatamente.

18 - DA PROCLAMAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE DOS ELEITOS

18.1 - Concluída a apuração dos votos, o presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente proclamará o resultado da escolha, afixando os nomes dos eleitos em lugares públicos colocando números de sufrágios recebidos e o resultado da eleição;

18.2 - Os 05 (cinco) candidatos que obtiverem maior número de votos serão considerados eleitos Conselheiros Tutelares, ficando os demais candidatos, observada à ordem de votação, na condição de suplentes;

18.3 - Ocorrendo à vacância do cargo, assumirá o suplente que houver obtido o maior número de votos, pelo período restante do mandato.

18.4 - A posse dos eleitos acontecerá no dia 15 de Outubro 2012 na sala de reuniões da prefeitura.

Campos Novos-SC, 06 de agosto de 2012.

MAIRI SUZANA RIBEIRO
Presidente do CMDCA

ANEXO I

CONTEÚDO PROGRAMÁTICO

Legislações Pertinentes à Área da Criança e do Adolescente

a) Resolução 139 de 17 de março de2010 do CONANDA

b) Lei Complementar Municipal nº 04/2009 de 10/07/2009

c) Lei 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente

d) Conhecimento Básico em Informática

CALENDÁRIO OFICIAL

PLEITO ELEIÇÃO DO CONSELHO TUTELAR 2012

08/08 a 22/08/12

Inscrição para Escolha dos Conselheiros Tutelares

23/08/2012

Edital de Homologação dos Candidatos a partir das 15 horas no site da Prefeitura www.camposnovos.sc.gov.br

24/08/2012

Prazo para regulamentação de Documentação até as 17 horas

27/08/2012

Edital de divulgação dos pré-candidatos.

29/08/2012

Prazo para pedido de impugnação de candidatos até as 17 horas

31/08/2012

Prazo para os candidatos apresentarem a defesa até as 17 horas

03/09/2012

Divulgação da homologação dos candidatos inscritos na 1ª fase até 17 horas.

04/09/2012

Divulgação dos representantes das entidades habilitados a votar

08/09/2012

Prova escrita do Conhecimento do Estatuto da Criança e do Adolescente e Conhecimento de informática

11/09/2012

Resultado dos aprovados na prova escrita a partir das 17 horas

12/09/2012

Recursos dos resultados da prova

13/09/2012

Publicação dos candidatos habilitados ao Processo de Escolha

25/09/2012

Eleição dos Conselheiros das 09 horas às 18 horas

25/09/2012

Divulgação do resultado da eleição no CRAS

25/09/2012

Prazo para impugnação do resultado da eleição

27/09/2012

Divulgação do resultado final da eleição

15/10/2012

Posse do Conselheiro Tutelar

Campos Novos-SC, 06 de Agosto de 2011

Mairi Suzana Ribeiro
Presidente do CMDCA