Prefeitura de Aracaju (CDMCA) - SE

Notícia:   CMDCA de Aracaju - SE abre seleção para Conselheiros Tutelares

CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE ARACAJU

ESTADO DE SERGIPE

EDITAL Nº 001/2012

O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente de Aracaju, em obediência aos artigos 132, 133 e 139 da Lei Federal 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e Adolescente, bem como na Lei 12.696/2012, observada a Resolução Nº 152/2012 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e Adolescente, combinado com os dispositivos constantes dos art. 21, 22 e 23 da Lei Municipal 2.520/97, alterados pela Lei Municipal 2.626 de 15 de julho de 1998, bem como a Resolução Nº 078/2012 deste Conselho de Direitos, convoca processo público de escolha dos conselheiros tutelares do 1º, 2º, 3º, 4º e 5º Distritos de Aracaju, sob fiscalização do Ministério Público de Sergipe, desde a deflagração do processo, nos termos deste edital.

I DA NATUREZA DA FUNÇÃO

Art. 1º - O Conselho Tutelar é um órgão permanente, autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelos direitos da criança e do adolescente, em nome da sociedade.

Art. 2º - A função de Conselheiro tutelar é remunerada, exercida em regime de dedicação exclusiva e em regime de plantão.

Art. 3º - Para efeitos neste Processo Eleitoral, seguindo as orientações do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA através da Resolução nº 152/2012, o mandato de Conselheiro Tutelar será considerado "mandato de transição" e terá a seguinte duração:

2º e 5º Distritos

Abril/2013 a 09/01/2016

3º e 4º Distritos

Agosto/2013 a 09/01/2016

1º Distrito

Novembro/2013 a 09/01/2016

§1º - O mandato de transição não contará para efeitos de candidatura no Processo Eleitoral de 2015.

Art. 4º - Conforme o art. 132 da Lei Federal Nº. 8.069/90 cada conselho tutelar é composto por cinco (05) conselheiros titulares e cinco (05) suplentes, eleitos diretamente pela comunidade, obedecidas as etapas estabelecidas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente na Resolução nº 078/2012.

II DO PROCESSO DE ESCOLHA

Art. 5º - O processo de escolha dos Conselheiros Tutelares de Aracaju será coordenado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente, através de Comissão Eleitoral, que presidirá o processo em sua plenitude.

Parágrafo único - Por conveniência, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente pode designar outros membros, inclusive, externos, para auxiliar no processo de escolha.

Art. 6º - O processo de escolha dos conselheiros tutelares de Aracaju compreenderá as seguintes fases:

I - Inscrição de pré-candidatura;

II - Análise documental;

III - Homologação de candidaturas;

IV - Divulgação das candidaturas homologadas;

V - Mesa Redonda com os candidatos

VI - Eleição;

VII - Curso de Formação;

VIII - Posse.

Art. 7º - Conforme o disposto no art. 6º da Lei 8.069/1990, cujo teor determina das exigências do bem comum e os fins sociais a que o Estatuto da Criança e do Adolescente se dirige, na Convenção Internacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, que tem como princípio maior o interesse superior de Crianças e Adolescentes, combinados com o art. 21, IV, da Lei Municipal 2.520, de 1997, até a fase de análise da documentação exigida, o/a inscrito/a é considerado/a pré-candidato/a, devendo a homologação de sua candidatura ser efetivada após a verificação dos comprovantes de experiência de atuação nas áreas de defesa de direitos ou de atendimento a crianças e adolescentes.

III DAS INSCRIÇÕES

Art. 8º - O edital será lançado no dia 10 de dezembro de 2012 para fins de conhecimento publicado no Diário Oficial do Município - DOM, Jornais de grande circulação e disponível no site www.aracaju.se.gov.br.

Art. 9º As inscrições para pré-candidatura ocorrerão no período de 10 a 29 de janeiro de 2013, na sede da Estação Cidadania, situada na Rua Pacatuba, nº 64, Edf Luciano Prado, sala 09 - Centro - Aracaju - SE, no horário das 8 às 17 horas.

Parágrafo Único: As requisições de pré-candidatura poderão ser entregues de acordo com o calendário abaixo.

DISTRITO

DATAS

1º DISTRITO

10, 11 e 14/01

2º DISTRITO

15, 16 e 17/01

3º DISTRITO

18, 21 e 22/01

4º DISTRITO

22, 23 e 24/01

5º DISTRITO

25, 28 e 29/01

Art. 10º - De acordo com o art. 21 da Lei Municipal Nº. 2.520/1997 poderão solicitar registro de pré-candidatura as pessoas que preencherem os seguintes requisitos:

I. Idade igual ou superior a 21 anos;

II. Reconhecida idoneidade moral;

III. Residir na área de atuação do 1º, 2º, 3º, 4º e 5º Distrito há mais de dois (02) anos, sendo 1º (Inácio Barbosa, São Conrado, Coroa do Meio, Aeroporto, Farolândia, Atalaia, Terra Dura), 2º (Ponto Novo, América, Novo Paraíso, Capucho, Jabotiana e Siqueira Campos), 3º (Grageru, Salgado Filho, 13 de Julho, Pereira Lobo, Suíssa, Cirurgia, Getúlio Vargas, Centro, São José, Luzia), 4º (Porto Dantas, Santo Antônio, 18 do Forte, Palestina, Cidade Nova, Industrial) e 5º (Lamarão, José Conrado de Araújo, Jardim Centenário, Soledade, Santos Dumont, Olaria e Bugio), sendo comprovado por documento de acordo do item "e" do Art.10 deste Edital.

IV. Reconhecida experiência na área de atuação de defesa dos direitos ou atendimento à criança e adolescente, no mínimo dois anos;

V. Comprovação de inexistência de crimes;

VI. Escolaridade mínima de nível médio completo;

VII. Comprovação de disponibilidade de carga horária conforme artigo 2º, da Lei Municipal Nº. 2.626, de 15/07/1998.

Art. 11 - No ato da solicitação de registro de pré-candidatura, o/a postulante deverá apresentar os seguintes documentos:

a - Ficha de inscrição com todos os dados preenchidos, disponível no site: www.aracaju.se.gov.br;

b - Duas fotografias 3X4 atuais;

c - Fotocópia da Carteira de Identidade, CPF e Título Eleitoral;

d - Certidão de comprovação de inexistência de crimes expedida pela Justiça Estadual e Federal;

e - Fotocópia autenticada de certificado de conclusão do nível médio fornecido por entidade Educacional, devidamente reconhecida pelo MEC;

f - Envelope de correspondência expedida por órgãos oficiais, redes bancárias, entidades sociais e outros, em seu nome, para o endereço de sua residência ou fotocópia de recibos de água, luz ou telefone em seu nome, contrato de locação, para comprovação do tempo de residência;

g - Certidão emitida por entidade social não governamental, com registro atualizado no CMDCA, ou órgão ou entidade pública de atendimento e/ou de defesa a crianças e adolescentes, acompanhada de cópias de relatórios, fotografias e outros documentos que permitam observar a efetiva atuação do/a pré-candidato/a no atendimento e/ou defesa de direitos de crianças e adolescentes no período de, pelo menos, 2 (dois) anos, com validade de até 5 anos;

h - Declaração do/a pré-candidato/a, com firma reconhecida em cartório, comprometendo-se, caso eleito/a, a dedicar-se exclusiva e diuturnamente, inclusive aos sábados, domingos, feriados e em regime de plantão, ao cargo de Conselheiro/a Tutelar;

i - Declaração do/a candidato/a que, sendo funcionário/a público/a, caso eleito/a, fará a opção de remuneração, de acordo com o art. 1º, Parágrafo único, da Lei Municipal Nº. 2.626/1998, reconhecida em cartório.

j - Curriculum Vitae, acompanhado de certificados de participação em cursos, congressos, seminários e/ou em outros espaços de formação na área dos direitos da criança e do adolescente.

§1º - O/a postulante ao cargo de Conselheiro/a Tutelar que deixar de entregar um (01) ou mais dos documentos acima descritos, no ato da análise de pré-candidatura, será automaticamente eliminado/a, não passando para etapa posterior do processo de escolha.

§2º - No ato de inscrição o/a pré-candidato, receberá cópia de comprovante de inscrição, atestando a entrega de documentos e as observações pertinentes, que será assinada por ele e pelo responsável pela inscrição.

§3º - O órgão ou a entidade pública, ou ainda, a entidade social não-governamental de atendimento a crianças e adolescentes a que se refere a alínea "g" do presente artigo poderá expedir até 05 (cinco) certidões de comprovação de efetivo exercício nas áreas de atendimento e/ou de defesa de direitos da criança e do adolescente.

§4º - Considera-se comprovante de experiência de atuação descrito na alínea "g", o decreto da posse de efetivo exercício da titularidade de conselheiro tutelar por um ano.

§5º - O agente de órgão ou de entidade pública, ou ainda, de entidade social não-governamental de atendimento a crianças e adolescentes que emitir certidão comprobatória a que se refere o presente artigo, responsabilizar-se-á por todas as informações prestadas e, em caso de falta de documentos ou de falsidade da certidão emitida, estará sujeito as cominações previstas nas leis civil e penal.

§6º - Conforme o art. 140 da Lei Federal Nº. 8.069/1990 (ECA) e art. 27 da Lei Municipal Nº. 2.520/1997, são impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.

Art. 12 - Quaisquer pessoa da comunidade poderá contestar a candidatura de qualquer dos candidatos, fazendo representação por escrito junto à Comissão Eleitoral, que investigará a matéria e encaminhará seu parecer ao Colegiado do Conselho de Direitos.

IV DA ANÁLISE DE DOCUMENTOS

Art. 13 - Analisada a documentação apresentada no ato de inscrição, no dia 08 de fevereiro de 2013, através da página eletrônica da Prefeitura Municipal de Aracaju na internet, bem como na sede dos Conselhos Tutelares dos respectivos distritos e em mural afixado na sede da Estação Cidadania, situada na Rua Pacatuba, nº 64, Edf Luciano Prado, será publicado edital com os nomes dos/as candidatos/as aptos/as a seguir as demais fases do processo de escolha.

Art. 14 - Para cada análise de candidatura, os/as avaliadores/avaliadoras, emitirão parecer, motivando o seu indeferimento ou seu deferimento, que poderá ser consultado na sede do CMDCA, pelo candidato ou por pessoa munida de procuração registrada em cartório, sob pedido formal de vistas ao processo.

Art. 15 - Divulgada a lista de candidaturas homologadas, aqueles/as que tenham suas candidaturas indeferidas poderão oferecer recurso à Comissão Eleitoral no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Esta oferecerá novo parecer, reconsiderando ou mantendo a decisão denegatória anterior, o que será divulgado, no dia 19 de fevereiro de 2013, por meio de edital, publicado de forma semelhante ao previsto no art. 13.

Parágrafo único - No dia 20 de fevereiro de 2013, em horário, tema e local a ser definido pelo CMDCA e pelo órgão Gestor de Assistência Social do Município de Aracaju, os/as candidatos/as participarão de mesa redonda acerca do pleito eleitoral, com caráter eliminatório.

V DA PROPAGANDA

Art. 16 - Cada candidato receberá um número (o mesmo da ordem de sua inscrição), que utilizará para efeito de propaganda eleitoral, inclusive pela Internet e outros meios de comunicação, nos moldes da Legislação Eleitoral vigente.

Art. 17 - É vedado, sob qualquer hipótese, o abuso do poder econômico e do poder político, o que pode ser denunciado por qualquer cidadão/ã ao CMDCA, ao Ministério Público das Varas da Infância e Juventude de Aracaju, ou mesmo por integrantes destes órgãos que os testemunhem.

Art. 18 - É vedada quarenta e oito horas antes da eleição qualquer propaganda, seja ela promovida através dos meios de comunicação, de reuniões públicas ou de debates entre candidatos/as.

Art. 19 - Não será permitida propaganda:

I - Por meio de processos violentos capazes de subverterem a ordem política e social, ou ainda, que esbocem preconceitos de quaisquer naturezas.

II - De incitamento de atentado contra pessoas ou bens públicos e privados.

III - Que implique em oferecimento, promessa ou solicitação de dinheiro, dádiva, rifa, sorteio ou vantagem de qualquer natureza.

IV - Que perturbe o sossego público, com algazarra ou abuso de instrumentos sonoros ou sinais acústicos.

Art. 20 - É permitida a colocação de faixas e cartazes em locais públicos, desde que não desrespeite a Lei Municipal vigente.

Art. 21 - Independente da obtenção de licença municipal e de autorização da comissão eleitoral, é permitida a veiculação de propaganda eleitoral pela distribuição de folhetos, volantes e outros impressos, os quais devem ser editados sob a responsabilidade do candidato.

Art. 22 - Não caracteriza infração disciplinar eleitoral a manifestação individual e silenciosa da preferência do cidadão por candidato, incluída a que se contenha no próprio vestuário ou se expresse no porte de bandeira ou flâmula ou pela utilização de adesivos em veículos ou objetos de que tenha posse.

§1º - É vedada, durante todo o dia da votação no local do pleito a aglomeração de pessoas portando os instrumentos de propaganda referidos no art. 21.

§2º - No recinto das secções eleitorais e junta apuradora, aos mesários, candidatos e fiscais é proibido o uso de vestuário ou objeto que contenha qualquer propaganda de candidato.

§3º - Aos fiscais, nos locais de votação, só é permitido, nas vestes utilizadas, o número do distrito a que sirvam.

Art. 23 - São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos no processo de escolha:

I - Ceder ou usar, em benefício de candidato, bens móveis ou imóveis pertencentes à Administração Pública, direta ou indireta.

II - Fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público.

Art. 24 - Constituem infrações disciplinares, no dia da eleição, puníveis com cassação da candidatura:

I - O uso de alto-falantes e amplificadores de som para a promoção de propaganda.

II - A distribuição de material de propaganda, inclusive volantes e outros impressos, ou a prática de aliciamento, coação ou manifestação tendentes a influir na vontade do eleitor.

Art. 25 - Na fiscalização da propaganda eleitoral, compete à Comissão Eleitoral tomar as providências necessárias para coibir práticas ilegais, comunicando-as ao Ministério Público.

V DA ELEIÇÃO

Art. 26 - A eleição ocorrerá no dia 10 de março de 2013, no horário das 8 às 17h, com urnas em locais de votação a ser divulgado através de meios de comunicação e/ou afixado na sede do CMDCA e de acordo com relação e critério estabelecido para o processo eleitoral definido pelo TRE.

§1º - O voto será secreto e facultativo.

§2º - Estará apto a votar o eleitor que pertencer às seções eleitorais situadas nos bairros localizadas nos Distritos: 1º (Inácio Barbosa, São Conrado, Coroa do Meio, Aeroporto, Farolandia, Atalaia, Terra Dura), 2º (Ponto Novo, América, Novo Paraíso, Capucho, Jabotiana e Siqueira Campos), 3º (Grageru, Salgado Filho, 13 de Julho, Pereira Lobo, Suíssa, Cirurgia, Getúlio Vargas, Centro, São José, Luzia), 4º (Porto Dantas, Santo Antônio, 18 do Forte, Palestina, Cidade Nova, Industrial) e 5º (Lamarão, José Conrado de Araújo, Jardim Centenário, Soledade, Santos Dumont, Olaria e Bugio), respectivamente.

Art. 27 - O Pleito será instalado pela Comissão Eleitoral, com a presença dos membros das Mesas Receptoras, as quais são compostas pelo (a) Presidente de Mesa, pelo (a) Secretário (a) e pelo (a) Mesário (a), sob a supervisão e fiscalização dos promotores da Criança e do Adolescente, do Ministério Público de Sergipe.

Parágrafo Único - Não comparecendo um ou mais integrantes das Mesas Receptoras, a Comissão Eleitoral designará para exercer a função, cidadãos de ilibada conduta presentes no local de votação.

Art. 28 - O Conselho de Direitos providenciará o registro dos candidatos/as com respectivas fotografias na urna eletrônica.

§1º - É vedada a formação de chapas, de acordo com o inciso II do art. 5º da Resolução 139/10 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA;

§2º - Chegando até a Mesa Receptora, o/a votante apresentará o título de eleitor acompanhado de documento com fotografia. Os membros da Mesa Receptora se certificarão de que seu nome consta na relação de votantes fornecida pela Comissão Eleitoral, assina a lista de votação e se encaminha para cabine onde assinalará suas preferências, votando em até 05 (cinco) dos nomes constantes na lista de candidatos.

§3º - O votante ou a votante que não se identificar, através de documento qualificado, não lhe será permitido o direito ao voto.

§4º - Caso haja algum problema com as urnas eletrônicas, será utilizada a cédula manual que não poderá conter quaisquer sinais ou manifestações que possam identificar o/a votante, sob pena de nulidade de voto.

Art. 29 - As entidades com cadastro no Conselho de Direito e os candidatos poderão indicar um (01) fiscal para atuar junto às Mesas Receptoras e à Junta Apuradora, de 19 de fevereiro a 08 de março de 2013.

Art. 30 - Encerrada a coleta de votos, no horário estipulado, as Mesas Receptoras extrairão os boletins de urna, depositando-os em envelope lacrado, e em seguida lavrarão ata circunstanciada constando número de eleitores votantes e registro de ocorrências, encaminharão os boletins de urnas e as urnas à Comissão Eleitoral.

Art. 31 - A partir do final da votação, a Comissão Eleitoral atuará como Junta Apuradora e estará reunida para proceder à conferência das urnas, à contagem e lançamento dos votos, em ato público, lavrando-se ata circunstanciada, a qual será assinada pelos integrantes da Junta Apuradora e pelos fiscais presentes em local a ser posteriormente divulgado.

§1º - O lançamento dos votos dados a cada candidato (a) será feito em formulário próprio, rubricado pelos membros da Junta Apuradora e fiscais presentes.

§2º - Após a contagem dos votos e conhecidos os cinco (05) mais votados em cada distrito, os boletins de urna serão depositados em envelopes lacrados, identificados por distrito correspondente, sendo os mesmos assinados pelos presentes, e permanecerão sob a responsabilidade do Conselho de Direitos.

Art. 32 - As impugnações e reclamações serão decididas no curso da Apuração, administrativamente, pela Comissão Eleitoral, na função de Junta Apuradora, por maioria de votos, cientes os candidatos e fiscais.

Art. 33 - Ao Conselho de Direitos, no prazo de até dois (02) dias após a publicação do resultado da eleição, serão admitidos recursos das decisões da Comissão Eleitoral, devendo este Conselho deliberar sobre os recursos até o máximo de cinco (05) dias após sua formulação, publicando Edital contendo a lista final dos eleitos.

Parágrafo Único - Em caso de empate no resultado da votação, o Conselho de Direitos utilizará os seguintes critérios de desempate:

a - Maior experiência de atuação na área da criança e do adolescente;

b - Maior idade.

Art. 34 - As pessoas interessadas poderão recorrer do resultado da eleição, junto ao Conselho de Direitos no período de 11 e 12 de março de 2013, apresentando suas interposições, as quais serão julgadas pelo Colegiado do Conselho de Direitos até o dia 15 de março de 2013.

Art. 35 - O Conselho de Direitos publicará o resultado final da eleição no dia 18 de março de 2013 através de Edital divulgado na forma do art. 21.

Art. 36 - O conselho de Direitos publicará edital em jornal de ampla circulação com a relação dos eleitos conselheiros tutelares no pleito aqui descrito, bem como na forma do art. 21.

Art. 37 - Somente após participação em 75% (setenta e cinco por cento) do curso de formação teórica realizado no período de 01 a 05 de abril de 2013, com horários e conteúdos definidos pelo CMDCA juntamente com o órgão gestor de assistência social do Município de Aracaju, tomarão posse os/as Conselheiros/as Eleitos/as.

§1º - No dia 30 de abril de 2013, os Conselheiros Tutelares do 2º e 5º Distritos serão empossados e os demais, dos 1º, 3º e 4º Distritos, ao final dos respectivos mandatos dos/as atuais conselheiros/as.

§2º - Os Conselheiros a serem empossados nos 2º e 5º Distritos deverão participar de processo de repasse de casos em andamento entre 22 a 26 de abril de 2013 e os demais em data a ser definida posteriormente pelo CMDCA juntamente com o órgão gestor de assistência social, como condicionante e sempre em data anterior à sua posse.

Art. 37 - Os casos omissos serão definidos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Aracaju.

Aracaju, 03 de dezembro de 2012.

Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente de Aracaju

CRONOGRAMA DE AÇÕES

ETAPA

DIA

PUBLICAÇÃO DO EDITAL

10/12/2012

PERÍODO DE INSCRIÇÕES

INÍCIO

10/01/2013

TÉRMINO

29/01/2013

DIVULGAÇÃO OFICIAL DOS CANDIDATOS

08/02/2013

PRAZO PARA RECURSO

14 e 15/02/2013

DIVULGAÇÃO DE ANÁLISE DOS RECURSOS E LISTA FINAL DOS CANDIDATOS

19/02/2013

REALIZAÇÃO DA MESA REDONDA

20/02/2013

PROPAGANDA

20/02/2013

INDICAÇÃO DE FISCAIS

INÍCIO

19/02/2013

TÉRMINO

08/03/2013

DATA DA ELEIÇÃO

10/03/2013

RESULTADO DA VOTAÇÃO

11/03/2013

PRAZO PARA INTERPOSIÇÕES E IMPUGNAÇÕES DE CANDIDATOS

INÍCIO

11/03/2013

TÉRMINO

12/03/2013

RESULTADO FINAL DA ELEIÇÃO

15/03/2013

CURSO DE FORMAÇÃO

INÍCIO

01 a 12/04/2013

REPASSE APROPRIAÇÃO DOS CASOS PARA OS 2º E 5º DISTRITOS

22 a 26/04/2013

POSSE DOS CONSELHEIROS DO 2º E 5º DISTRITOS

30/04/2013

Aracaju, 03 de dezembro de 2012.

Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente de Aracaju

Presidente do CMDCA para o Biênio 2012/2014

FICHA DE INSCRIÇÃO

Nº DE INSCRIÇÃO ______________________________ DISTRITO __________________

IDENTIFICAÇÃO

NOME: _____________________________________________________________________

CODINOME: ________________________________________________________________

CPF ____________________________________ CI _________________________________

ENDEREÇO:_________________________________________________________________

TELEFONE PRINCIPAL: ___________________ TELEFONE PARA RECADO: __________

Estou ciente de que entreguei a documentação constante no art. 10 do Edital nº 001/2012, a fim de concorrer a uma vaga ao Conselho Tutelar de Aracaju.

Aracaju ________________ de __________________ de 2012.

_________________________________
CANDIDATO

__________________________________________
RESPONSÁVEL PELA INSCRIÇÃO

- ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

CMDCA - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente Aracaju/SE
Rua Pacatuba, 64, edf Luciano Prado, Centro - Fone: 3179-1341/1349.

Nº DE INSCRIÇÃO _________________________________ DISTRITO ________________

NOME: _____________________________________________________________________

Estou ciente de que entreguei a documentação constante no art. 10 do Edital nº 001/2012, a fim de concorrer a uma vaga ao Conselho Tutelar de Aracaju.

Aracaju _______________ de ___________________ de 2012.

______________________________
CANDIDATO

_________________________________
responsável pela inscrição

DECLARAÇÃO

Eu, _____________________________, portador (a) de RG nº _________________ e CPF nº _____________________ residente a rua ___________________________ nesta Capital, comprometo-me, caso eleito, a dedicar-me exclusiva e diuturnamente, inclusive aos sábados, domingos, feriados e em regime de plantão, ao cargo de Conselheiro/a Tutelar.

Declaro, ainda, comprometer-me, que, sendo funcionário/a público/a, faço a opção de remuneração, de acordo com o art. 1º, Parágrafo único, da Lei Municipal Nº. 2.626/1998.

Assinatura (por extenso):

Aracaju ____ de ______________de _____.