Prefeitura de Águas de Chapecó (CMDCA) - SC

Notícia:   CMDCA de Águas de Chapecó oferece 5 vagas para Conselheiro Tutelar

CMDCA - CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

ÁGUAS DE CHAPECÓ

EDITAL Nº 001/2010 - CMDCA

ELEIÇÃO CONSELHO TUTELAR GESTÃO 2010/2013

O Conselho municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA DE Águas de Chapecó/SC, no uso das atribuições legais de acordo com Lei Federal 8.069/90 com as modificações pelo art.10 da lei nº. 8.242/91, e lei Municipal nº. 00992/93 e alteração n° 1108/95 , TORNA PÚBLICO, que estão abertas as inscrições para a escolha dos 05 (cinco) membros titulares para o Conselho Tutelar de Águas de Chapecó/SC.

DO REGULAMENTO E PROCESSO ELEITORAL

I - Das disposições preliminares

Art. 1° A escolha dos Conselheiros Tutelares se fará em 2 (duas) etapas a saber:

I - Inscrição dos candidatos;

II - Eleição dos Candidatos que obtiveram as inscrições deferidas, através de voto direto, secreto e facultativo.

Parágrafo único - o CMDCA fará divulgar os editais integrantes do processo de escolha dos Conselheiros Tutelares e fará a remessa dos mesmos para as seguintes autoridades:

I - Poder Executivo e Legislativo do Município;

II - Juiz de Direito da Vara da Infância e Juventude da Comarca de São Carlos;

III - Promotoria de Justiça da Comarca de São Carlos.

Art. 2° O Conselho Tutelar será composto de 5(cinco) membros titulares, para o mandato de 3 (três) anos respeitando o direito de uma recondução conforme artigo 132 da Lei Federal n° 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

Parágrafo único - O Conselheiro deverá ter disponibilidade para o cumprimento de 20(vinte) horas semanais de trabalho, além dos plantões para os quais for escalado. Fica estabelecido que a escala de trabalho, além dos plantões deverá contemplar às 20(vinte) horas semanais dentro do horário de funcionamento, bem como organizar os plantões noturnos de segunda a sexta-feira e em finais de semana, obedecendo à escala de revezamento que será elaborada pelos próprios Conselheiros juntamente com o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, de acordo com Art. 32 da Lei Municipal n° 1540/2007, alteração n° 1703/2010 de 28 de Junho de 2010.

Art. 3° Na qualidade de membros eleitos, os conselheiros tutelares não serão funcionários públicos dos quadros da Administração Municipal, mas como a atividades do Conselho Tutelar é permanente, os conselheiros terão remuneração conforme Lei Municipal n° 1540/2007 de 01 de Agosto de 2007 no valor de R$ 607,33 (seiscentos e sete reais e trinta e três centavos), e de acordo com parágrafo 1° do artigo 27 da mesma Lei Municipal, o reajuste será aplicado no mesmo percentual concedido aos servidores públicos municipais, mediante regime ponto.

II - Dos Requisitos e do Registro das Candidaturas

Art. 4° Poderão inscrever-se ao cargo de Conselheiro Tutelar os candidatos que preencherem os seguintes requisitos:

I - Requisitos de acordo com Lei Federal n° 8.069/90 (ECA) e Lei Municipal n° 1540/2007 e sua alteração1703/2010.

a) Reconhecida Idoneidade moral, apresentando, no mínimo uma certidão negativa da Vara Criminal da Comarca de São Carlos - SC;

b) Ter idades igual ou superior a 21(vinte e um) anos, comprovando com, original (para conferência) e fotocópia dos documentos de Identidade e CPF;

c) Residir no Município a pelo menos um ano completo, mediante apresentação de comprovante de residência (conta de luz, água ou telefone);

d) Escolaridade mínima de Nível Médio completo (2° grau), comprovado através de original (para conferência) e fotocópia de histórico escolar ou certificado de conclusão até a data da inscrição;

e) Estar em pleno gozo de seus direitos políticos - Apresentar original (para comprovação) e fotocópia de comprovante da última eleição e Título de Eleitor;

f) Conhecimentos básicos em informática (Anexo I)

g) Não ter sido afastado anteriormente do Conselho Tutelar, por qualquer motivo, ou ter sofrido a qualquer tempo condenação judicial por crime doloso contra a vida (Anexo I),

h) Ter Carteira Nacional de Habilitação categoria "B" ou superior.

i) Se o candidato for membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e pleitear sua inscrição ao cargo de Conselheiro Tutelar, deverá pedir seu afastamento no ato da publicação deste Edital. (Anexo I)

j) O candidato não poderá ser agente político, nem membro da executiva partidária, no período de 12 meses anterior a data de inscrição.(Anexo I)

k) Os atuais membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente que vierem a se candidatar, a partir da sua inscrição nos termos deste Edital, devem afastar-se das funções inerentes ao atual cargo até o resultado final do processo de escolha; (Anexo I)

l) Os atuais membros do Conselho Tutelar que vierem a se candidatar à reeleição, estarão impedidos de usar a máquina administrativa (veículo, telefone, computador, material de expediente e função que exerce) para fins de campanha/promoção individual ou coletiva, sob pena de ser cancelada sua inscrição pelo CMDCA.(Anexo I)

m) Ficam impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar, marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmão, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado, conforme Lei nº.8.069/90 art.140, estende-se os impedimentos em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na justiça da Infância e Juventude, em exercício na Comarca (art. 140 do ECA).(Anexo I)

Art. 5° A inscrição dos candidatos será realizada das 8:00 às 11:30 e das 13:00 às 17:00, no período de 05/07/2010 a 26/07/2010, junto ao Setor de Assistência Social (Centro dos Idosos) sito a Rua Pedro Guilherme Simon, Centro no município de Águas de Chapecó - SC.

§ 1° A inscrição será realizada mediante requerimento que estará a disposição do candidato no Setor Social, sito a Rua Pedro Guilherme Simon - Centro - Águas de Chapecó, fornecido pelo CMDCA em formulário próprio, devendo apresentar no ato da inscrição os documentos relacionados no artigo anterior, sem nenhum pagamento, seja a qualquer título. (Art. 4°)

Parágrafo único: De acordo com art. n° 08 da Lei Municipal n 1540/2007, o candidato receberá a ficha de inscrição e a mesma deverá conter a assinatura do candidato devidamente reconhecida em tabelionato que deverá ser protocolado no local das inscrições, até o ultimo dia das inscrições.

§ 2° Não será admitida a entrega de qualquer documento após o prazo de encerramento das inscrições.

§ 3° No ato da inscrição, o candidato receberá um número de registro que será atribuído número seqüencial, segundo a ordem de inscrição, e este será utilizado em todo o processo eleitoral.

III - Da impugnação das Candidaturas

Art. 6° Encerrado o prazo das inscrições, o Presidente do CMDCA homologará as inscrições e publicará edital com a relação dos inscritos, no órgão oficial da prefeitura, declarando aberto prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data da publicação, para recursos e impugnações

Parágrafo único - No prazo referido, a contar da publicação da inscrição, o Ministério Público ou qualquer pessoa, com idade superior a vinte e um anos e no gozo de seus direitos políticos poderão oferecer impugnação.

§ 1° O candidato, cuja impugnação tiver sido acolhida, caberá recurso no prazo de 3 (três) dias, contados a partir da data da intimação, para manifestar-se sobre a impugnação, ao próprio CMDCA, sem prejuízo das medidas judiciais previstas na legislação.

§ 2° O candidato tendo entregue a sua defesa para o CMDCA, este, terá o prazo de no máximo 5 (cinco) para emitir parecer decidindo sobre o mérito.

§ 3° Findo o prazo aberto para a apresentação de impugnações, após a solução das que tiver sido interpostas, o CMDCA fará a divulgação, por resolução, da relação das candidaturas confirmadas não havendo mais prazos para impugnações.

IV- Da Eleição

Art. 7° A Eleição será realizada no dia 18/08/2010, no horário compreendido entre 8h e 17h, na sede do CMDCA, no Centro dos Idosos, sito a Rua Pedro Guilherme Simon, Centro no município de Águas de Chapecó - SC, dela participando, como candidatos, todos os inscritos que tiveram as suas inscrições deferidas.

I- Poderá ser utilizada para votação, Urna Eletrônica ou Cédula Eleitoral.

II - No caso de utilização da Cédula, esta conterá espaço ao lado do nome, apelido e/ou número do candidato, disposto em ordem alfabética, para o eleitor escolher os seus candidatos.

III - Nas cabines de votação serão afixadas com o nome, apelido e número, do candidato. Parágrafo único: Serão considerados nulos os votos que contiverem rasuras e as cédulas que contiverem mais do que 05(cinco) candidatos assinalados.

Art. 8° A escolha dos membros do Conselho Tutelar se dará pelo voto secreto, universal e facultativo dos cidades dos cidadãos eleitores do Município de Águas de Chapecó/SC em 18 de Agosto de 2010, portando titulo de eleitor, comprovante de votação na ultima eleição e documento de identidade oficial com foto.

I - Cada votante terá direito a escolher 05(cinco) candidatos;

II - Será exigido no ato da votação: titulo de eleitor e documento de identidade oficial com foto.

V - Da Conduta Durante e Eleição

Art. 9° Não será tolerado, por parte dos candidatos:

I - Oferecimento, promessa ou solicitação de dinheiro, dádiva, rifa ou vantagem de qualquer natureza;

II - Promoção de atos que prejudiquem a higiene e a estética urbana ou contravenham a postura municipal ou a qualquer outra restrição de direito;

III - Promoção de transporte de eleitores;

IV - Promoção de "boca de urna", dificultando a decisão de eleitor.

Art. 10° Será permitido:

I - O convencimento do eleitor para que este compareça ao local de votação e vote, considerando que neste pleito o voto é facultativo;

II - A apresentação do candidato em evento realizando pelo CMDCA para este fim, com a finalidade de fazer a divulgação da sua candidatura.

VI - Do Resultado das Eleições

Art. 11° Concluída a apuração dos votos que começará logo após o encerramento da votação, o Presidente do CMDCA proclamará o resultado da escolha, determinando a publicação do resultado em Resolução que será afixada no Mural Público do Prédio da Prefeitura Municipal, Pagina da internet mantida pela Prefeitura Municipal e em jornal local:

§ 1° Havendo empate no número votos, será considerado como critério de desempate o candidato de maior idade;

§ 2° Os 5 (cinco) primeiros mais votados serão os membros titulares do Conselho Tutelar.

§ 3° Os conselheiros eleitos tomarão posse no dia 06 de Setembro de 2010 em horário e local a ser determinado pelo CMDCA, e imediatamente entrarão em exercício.

VII - Das Competências e Atribuições do Conselheiro Tutelar

Art. 12° De acordo com Art. 17° da Lei Municipal 1540 de 1° de Agosto de 2007 e sua alteração, as competências e atribuições ao cargo de Conselheiro Tutelar:

I- Lei Federal n° 8.069 de 13 de Julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

§ 1° Art. 136 São atribuições do Conselho Tutelar

I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;

II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII;

III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:

a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;

b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.

IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;

V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;

VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional;

VII - expedir notificações;

VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;

IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, § 39, inciso II da Constituição Federal;

XI - representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio poder.

§ 2° Art. 147. A competência será determinada:

I - pelo domicílio dos pais ou responsável;

II - pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável.

§ 1º. Nos casos de ato infracional, será competente a autoridade do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção.

§ 2° A execução das medidas poderá ser delegada à autoridade competente da residência dos pais ou responsável, ou do local onde sediar-se a entidade que abrigar a criança ou adolescente.

§ 3° Em caso de infração cometida através de transmissão simultânea de rádio ou televisão, que atinja mais de uma comarca, será competente, para aplicação da penalidade, a autoridade judiciária do local da sede estadual da emissora ou rede, tendo a sentença eficácia para todas as transmissoras ou retransmissoras do respectivo estado.

VII - Do Calendário Eleitoral

Art. 13° O processo eleitoral seguirá os prazos do cronograma:

08/07 a 28/07/2010

Prazo para inscrições dos candidatos a membros do Conselho Tutelar

29/07/2010 às 16:00h

Publicação das inscrição deferidas antes dos recursos

29/07 a 03/08/2010

Prazo para recursos e impugnações

04/08 a 08/08/2010

Prazo para analise de recursos e impugnações

09/08/2010 às 16:00h

Publicação da homologação oficial dos candidatos

10/08 a 17/08/2010

Período destinado a Campanha Eleitoral dos Candidatos

18/08/2010 8:00 às 17:00

Realização do Pleito

19/08/2010 às 16:00h

Publicação dos Membros Eleitos para o Conselho Tutelar antes dos recursos

20/08 a 24/08

Prazo para recursos e impugnações

25/08/2010 às 16:00h

Divulgação da Lista oficial dos Candidatos Eleitos

30/08 a 03/09/2010

Capacitação para os Conselheiros Tutelares

06/09/2010 às 08:00h

Posse dos Conselheiros Tutelares

Art. 14° O cronograma poderá sofrer alterações caso haja necessidade detectado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescentes, sendo estas publicadas com antecedência

IX - Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 15° Todos os atos relativos ao processo eleitoral serão acompanhadas e fiscalizadas pelo Ministério Público.

Art. 16° O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente fará ampla divulgação do resultado final da cada etapa do processo eleitoral em meios de comunicação que tragam o máximo de conhecimento ao público, sendo que todos os resultados serão afixados na sala do CMDCA, em local aberto de fácil acesso ao público e comunicado oficialmente ao Ministério Público.

Águas de Chapecó - SC, 08 de Julho de 2010.

EDIANE G. DE ALMEIDA
Presidente do CMDCA

ANEXO I

Eu, _____________________________________________________________ , portador do RG n° __________________________ e CPF n° ________________________ , Declaro para os devidos fins que preencho a totalidade dos requisitos constantes do Edital n° 01/2010 CMDCA, em sua totalidade, e especificamente seu artigo n° 4, incisos "f", "g","i", "j", "k", "l" e "m", exigidos para o exercício da função de Conselheiro Tutelar, bem como as informações por mim prestadas exprimam a verdade sob pena de responsabilidade civil e criminal.

Águas de Chapecó, ____ de___________________ de 2010.

___________________________________________________________________
Assinatura do Candidato com firma reconhecida