Ministério Público - MS

Notícia:   Candidatos deverão comparecer ao local da prova do MP - MS com traje social

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL

AVISO Nº 001/2011-CCMPMS, DE 15 DE ABRIL DE 2011

XXV CONCURSO DE INGRESSO NA CARREIRA DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO CARGO DE PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso XXIV do artigo 7º da Lei Complementar nº 72, de 18 de janeiro de 1994, AVISA, nos termos dos artigos 45, 46 e seguintes da referida Lei e da Resolução nº 002/2011 do Conselho Superior do Ministério Público, de 15 de abril de 2011, que se encontram abertas, pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir do primeiro dia útil seguinte ao da publicação do presente Aviso no Diário Oficial do Ministério Público, as inscrições para o XXV Concurso Público de Provas e Títulos para provimento de 11 cargos de Promotor de Justiça Substituto e dos que vagarem até 2 anos de sua homologação. Dos referidos cargos, dez por cento ficam reservados aos candidatos portadores de deficiência, observando-se as disposições pertinentes constantes do mencionado Regulamento.

I - DOS REQUISITOS PARA INGRESSO NA CARREIRA

1. São requisitos para o ingresso na carreira:

a) ser brasileiro;

b) ter concluído o curso de Bacharelado em Direito, em escola oficial ou reconhecida;

c) estar quite com o serviço militar e com as obrigações eleitorais;

d) estar em gozo dos direitos políticos;

e) ter idoneidade moral atestada por dois membros do Ministério Público, sem prejuízo das investigações a cargo da Comissão de Concurso;

f) não registrar antecedentes criminais, mediante certidão expedida pelo Poder Judiciário dos Estados e da Justiça Federal em que o candidato tiver residido nos últimos cinco anos, bem como não possuir punições por falta grave no exercício da profissão, cargo ou função;

g) contar, até a data do encerramento da inscrição definitiva, com, no mínimo, três anos de efetivo exercício de atividade jurídica; e

h) gozar de boa saúde física e mental.

1.1 Os requisitos das alíneas "a" e "b" deste item serão comprovados por ocasião da inscrição preliminar, e os das "c" a "g" serão comprovados pelos candidatos quando da inscrição definitiva.

1.2 Não será nomeado o candidato aprovado no concurso que venha a ser considerado inapto para o exercício do cargo em exame de saúde física e mental.

II - DA INSCRIÇÃO PRELIMINAR

2. As inscrições preliminares serão recebidas no prazo de trinta dias, contados a partir do primeiro dia útil seguinte ao da publicação no Diário Oficial do Ministério Público do presente Aviso, no edifício-sede da Procuradoria-Geral de Justiça, na Rua Presidente Manuel Ferraz de Campos Salles, 214, Jardim Veraneio, CEP 79.031-907, Campo Grande (MS), das 8 às 11 horas e das 13 às 18 horas, de segunda a sexta-feira.

2.1. O pedido de inscrição preliminar será dirigido ao Presidente da Comissão de Concurso, conforme modelo constante do Anexo deste Aviso, assinado pelo candidato ou procurador habilitado com poderes específicos, devendo ser entregue na sede da Procuradoria-Geral de Justiça, na Secretaria da Comissão de Concurso, ou, ainda, pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, com aviso de recebimento (AR), mediante declaração, sob as penas da lei, de conhecer e aceitar os termos do Regulamento 002/2011/CSMP e apresentação dos seguintes documentos:

a) comprovante da nacionalidade brasileira;

b) diploma de bacharel em Direito expedido por escola oficial ou reconhecida;

c) comprovante de recolhimento da taxa de inscrição, a ser recolhida em favor do Fundo Especial de Apoio e Desenvolvimento do Ministério Público (FEADMP/MS), mediante depósito identificado no Banco do Brasil, Agência nº 2576-3, Conta-Corrente nº 50.120-4, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), que, em nenhuma hipótese, será restituída;

d) duas fotografias iguais, recentes e coloridas, tamanho 3x4;

e) endereço atual, endereço para correspondência e números de telefone para contato; e

f) declaração, no requerimento, de que está em pleno gozo dos direitos civis e políticos, que não possui títulos protestados, que não consta como réu em ação de despejo por falta de pagamento, execução de qualquer natureza, nem é titular de empresa falida ou concordatária, de não ter sofrido penalidade grave no exercício da advocacia ou serviço público e que não está indiciado em inquérito policial, administrativo ou disciplinar, ou processado criminalmente, ou condenado por crime ou contravenção penal, sob pena de indeferimento do pedido de inscrição, além de esclarecimentos pertinentes na hipótese de ocorrer qualquer uma das situações enunciadas.

2.1.1. O pedido de inscrição implica a aceitação, pelo candidato, das normas e condições do certame (Resolução nº 002/2011-CSMP, de 15.4.2011, publicada no Diário Oficial do Ministério Público de 18 de abril de 2011 e no sítio do Ministério Público na internet).

2.1.2. O título de bacharel em Direito será comprovado com a apresentação de fotocópia autenticada do Diploma, devidamente registrado, ou de Certidão ou Atestado de colação do respectivo grau, com a prova de estarem sendo providenciadas a expedição e o registro do Diploma correspondente.

2.1.3. A prova da nacionalidade brasileira deverá ser feita por fotocópia ou reprodução semelhante autenticada da cédula de identidade civil fornecida por órgão oficial, não se aceitando outro documento não integrado ao sistema de identificação civil centralizado.

2.1.4 O não-cumprimento das exigências estabelecidas neste Aviso, no prazo, modo e forma estabelecidos, importará no indeferimento do pedido de inscrição, com total insubsistência dos atos até então praticados ou em qualquer fase do concurso, sem prejuízo das sanções penais aplicáveis à omissão ou falsa declaração, sujeitando-se, também, a demissão durante os dois primeiros anos de exercício efetivo do cargo.

2.1.5. Os candidatos portadores de deficiência, para se beneficiarem da reserva de que cuida o caput do artigo 13 da Resolução nº 002/2011-CSMP, devem juntar, obrigatoriamente, ao requerimento de inscrição preliminar relatório médico detalhado, recente, que indique a espécie e o grau ou nível de deficiência de que é portador, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doenças (CID) e à sua provável causa ou origem, e seu enquadramento segundo as disposições dos artigos 3º e 4º do Decreto 3.298/99, bem como indicar, se necessário, o tipo de atendimento diferenciado para a realização das provas.

III - DA ISENÇÃO DA TAXA DE INSCRIÇÃO

3. O candidato que preencher os requisitos da Lei Estadual n° 2.557, de 13 de dezembro de 2002 (alterada pela Lei Estadual nº 3.201/2006, de 18 de abril de 2006, e regulamentada pelo Decreto Estadual n° 11.232, de 27 de maio de 2003), bem como o amparado pela Lei Estadual n° 2.887, de 21 de setembro de 2004, deverá pleitear na inscrição preliminar a isenção de pagamento da taxa de inscrição, instruindo o pedido com os documentos referidos nos mencionados diplomas legais.

3.1. O pedido de isenção, na forma acima, deverá ser protocolizado na Secretaria da Comissão de Concurso até a data de 3 de maio de 2011, para análise e parecer da Comissão de Concurso, e posterior deferimento pelo Procurador-Geral de Justiça, se for o caso.

3.2. O candidato que tiver o seu requerimento de isenção de taxa indeferido terá o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, após a publicação no Diário Oficial do Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, para, tendo interesse no Concurso, fazer o recolhimento da respectiva taxa (Decreto Estadual nº 11.238, de 29.5.2003), sob pena de ser automaticamente cancelada a sua inscrição preliminar.

IV - DAS PROVAS PREAMBULAR E ESCRITAS

4. As provas preambular e escritas obedecerão ao calendário abaixo, admitida eventual alteração, divulgada com a necessária antecedência:

Prova Preambular: Dia 5 de junho de 2011.

Provas Escritas: Período de 4 a 8 de julho de 2011.

4.1. O local e o horário das provas serão divulgados por meio de aviso publicado no Diário Oficial do Ministério Publico e no sítio do Ministério Público no endereço www.mp.ms.gov.br.

V - DA INSCRIÇÃO DEFINITIVA

5. Os candidatos aprovados nas provas escritas que alcançarem a nota igual ou superior a 5,0 (cinco) em cada uma das disciplinas estarão aptos a requerer, no prazo de dez dias, a inscrição definitiva, mediante requerimento dirigido ao Presidente da Comissão e apresentação dos documentos especificados no artigo 24 da Resolução nº 002/2011/CSMP.

VI - DA PUBLICIDADE

6. Para que chegue ao conhecimento dos interessados, é expedido o presente Aviso, que será publicado uma vez no Diário Oficial do Ministério Público e duas vezes, por extrato, em jornal diário de ampla circulação na Capital, e, ainda, na íntegra, na página eletrônica do Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul (www.mp.ms.gov.br), e encaminhado aos Ministérios Públicos de outros Estados, bem assim a instituições afins para divulgação.

Campo Grande, 15 de abril de 2011.

Paulo Alberto de Oliveira
Procurador-Geral de Justiça
Presidente da Comissão de Concurso

MODELO DE REQUERIMENTO PARA INSCRIÇÃO

Excelentíssimo Senhor Presidente da Comissão de Concurso de Ingresso na Carreira do Ministério Público:

(nome completo) ______________________________________, (estado civil) ____________________, (profissão)______________________, portador(a) da carteira de identidade RG nº ___________________, SSP/______, CPF nº ________________, filho de _______________________________________, e de ____________________________________, nascido em ____/_____/_____, na Cidade de __________________________, Estado de ________________________, residente na _____________________________________, nº ________, apto. __________, Bairro ____________________, Cidade ____________________________, CEP _______________, Estado ________________, telefone (DDD) _________________, Endereço profissional na Rua _______________________________, nº _____, Bairro _____________________, Cidade ____________________________________, CEP ____________________, Estado _________________________ telefone ________________, formado pela Faculdade ____________________________, tendo colado grau em _____/______/______, vem, respeitosamente, requerer a Vossa Excelência a sua inscrição no XXV Concurso Público para Ingresso na Carreira do Ministério Público, seguindo anexa a documentação exigida e declarando que conhece e aceita as normas e condições do certame, constantes da Resolução nº 002/2011-CSMP do Conselho Superior do Ministério Público, de 15 de abril de 2011.

Declara, outrossim, sob as penas do art. 299 do Código Penal, que está em pleno gozo dos direitos civis e políticos, que não possui títulos protestados, que não consta como réu em ação de despejo por falta de pagamento, execução de qualquer natureza, nem é titular de empresa falida ou concordatária, não sofreu penalidade grave no exercício da advocacia ou serviço público e que não está indiciado em inquérito policial, administrativo ou disciplinar, ou processado criminalmente ou condenado por crime ou contravenção penal (constar e prestar os esclarecimentos pertinentes na hipótese de ocorrer qualquer uma das situações enunciadas).

Termos em que

P. Deferimento.

(Data e assinatura do candidato)

SOMENTE PARA CANDIDATOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA

Declara, por fim, ser portador de deficiência, conforme atestado médico anexo (o atestado deve especificar a natureza e o grau de deficiência).

Indicar, se necessário, o tipo de atendimento diferenciado para a realização das provas:
_________________________________________________________________________
_________________________________________________________________________

(Data e assinatura do candidato)

Regulamento

Resolução nº 002/2011-CSMP, DE 15 de abril de 2011.

O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 15, inciso I e § 2º do artigo 46 da Lei Complementar nº 72, de 18 de janeiro de 1994,

RESOLVE:

Fixar o Regulamento do concurso público para ingresso na carreira do Ministério Público.

CAPÍTULO I

Das Disposições Preliminares

Art. 1º A carreira do Ministério Público inicia-se no cargo de Promotor de Justiça Substituto, mediante aprovação em concurso público de provas e títulos, realizado pela Comissão de Concurso, em conformidade com a Lei Complementar Estadual nº 72, de 18 de janeiro de 1994, com as normas regulamentadoras do Conselho Nacional do Ministério Publico, e com o disposto neste Regulamento.

Parágrafo único. É obrigatória a abertura de concurso para ingresso na carreira, no prazo máximo de sessenta dias, contados da data em que o número de vagas atingir um quinto dos cargos iniciais de carreira.

Art. 2º São requisitos para o ingresso na carreira:

I - ser brasileiro;

II - ter concluído o curso de bacharelado em Direito, em escola oficial ou reconhecida;

III - estar quite com o serviço militar e com as obrigações eleitorais;

IV - estar em gozo dos direitos políticos;

V - ter idoneidade moral atestada por dois membros do Ministério Público, sem prejuízo das investigações a cargo da Comissão de Concurso;

VI - não registrar antecedentes criminais, mediante certidão expedida pelo Poder Judiciário dos Estados e da Justiça Federal em que o candidato tiver residido nos últimos cinco anos, bem como não possuir punições por falta grave no exercício da profissão, cargo, ou função;

VII - contar, até a data do encerramento da inscrição definitiva, com, no mínimo, três anos de efetivo exercício de atividade jurídica; e

VIII - gozar de boa saúde física e mental.

§ 1º Os requisitos dos incisos I e II deste artigo serão comprovados por ocasião da inscrição preliminar.

§ 2º Os requisitos dos incisos III, IV, V, VI, VII deste artigo serão comprovados pelos candidatos classificados para a prova oral, por ocasião da inscrição definitiva.

§ 3º O requisito do inciso VIII deste artigo será comprovado pelos candidatos aprovados no concurso de ingresso, através de exames de saúde que serão obrigatoriamente realizados na ocasião prevista neste Regulamento, sem prejuízo da apresentação de atestado médico na inscrição definitiva que comprove o gozo de boa saúde física e mental.

§ 4° Não será nomeado o candidato aprovado no concurso que venha a ser considerado inapto para o exercício do cargo, em exame de saúde física e mental.

§ 5º Considera-se atividade jurídica, para os fins deste Regulamento, desempenhada exclusivamente após a obtenção do grau de bacharel em Direito:

I - o efetivo exercício de advocacia, inclusive voluntária, com a participação anual mínima em 5 (cinco) atos privativos de advogado (Lei nº 8.906, de 4 julho de 1994), em causas ou questões distintas;

II - o exercício de cargo, emprego ou função, inclusive de magistério superior, que exija a utilização preponderante de conhecimentos jurídicos;

III - o exercício de função de conciliador em tribunais judiciais, juizados especiais, varas especiais, anexos de juizados especiais ou de varas judiciais, assim como o exercício de mediação ou arbitragem na composição de litígios, pelo período mínimo de 16 (dezesseis) horas mensais e durante 1 (um) ano.

§ 6º É vedada, para efeito de comprovação de atividade jurídica, a contagem de tempo de estágio ou de qualquer outra atividade anterior à conclusão do curso de bacharelado em Direito.

§ 7º A comprovação do tempo de atividade jurídica relativa a cargos, empregos ou funções não privativas de bacharel em Direito será realizada por meio de apresentação de certidão circunstanciada, expedida pelo órgão competente, indicando as respectivas atribuições e a prática reiterada de atos que exijam a utilização preponderante de conhecimentos jurídicos, cabendo à comissão de concurso analisar a pertinência do documento e reconhecer sua validade em decisão fundamentada.

§ 8º Serão admitidos, no cômputo do período de atividade jurídica, os cursos de pós-graduação em Direito realizados pelas Escolas do Ministério Público, da Magistratura e da Ordem dos Advogados do Brasil, bem como os cursos de pós-graduação reconhecidos, autorizados ou supervisionados pelo Ministério da Educação ou pelo órgão competente, desde que integralmente concluídos com aprovação, inclusive com apresentação e aprovação de trabalho monográfico final, se exigido.

§ 9º Os cursos referidos no parágrafo anterior deverão ter toda a carga horária cumprida após a conclusão do curso de bacharelado em Direito, não se admitindo, no cômputo da atividade jurídica, a concomitância de cursos nem de atividade jurídica de outra natureza.

§ 10 Os cursos lato sensu compreendidos no parágrafo oitavo deste artigo deverão ter, no mínimo, um ano de duração e carga horária total de 360 horas-aulas, distribuídas semanalmente.

§11 Independentemente do tempo de duração superior, serão computados como prática jurídica:

a) um ano para pós-graduação lato sensu;

b) dois anos para Mestrado;

c) três anos para Doutorado.

§ 12 A comprovação da exigência do período de três anos de atividade jurídica deverá ser formalizada por intermédio de documentos, certidões e certificados que demonstrem efetivamente o exercício da atividade jurídica no período exigido.

§ 13 Os casos omissos serão decididos pela Comissão de Concurso.

§ 14 A nomeação do candidato aprovado obedecerá à ordem de classificação, adotando-se o mesmo critério na escolha da comarca para efeito de promoção ao cargo de promotor de Justiça.

§ 15 Se houver maior número de vagas na primeira entrância que o de candidatos aprovados, o Procurador-Geral de Justiça organizará a lista das comarcas que o interesse da Instituição indicar como preferenciais para o provimento, limitando-as a número idêntico ao de promotores de justiça substitutos.

Art. 3º O concurso destina-se ao preenchimento de cargos vagos ou que vagarem até dois anos da sua homologação, prorrogável por igual período, contados a partir da publicação da decisão no Diário Oficial do Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, aproveitando-se os candidatos que obtiverem aprovação final, e será realizado em fases sucessivas, na seguinte ordem:

I - prova preambular;

II - provas escritas;

III - avaliação psicológica;

IV - investigação social sigilosa;

V- provas orais;

VI - prova de títulos, e

VII - exame de sanidade física e mental.

Art. 4º As provas preambular e escritas abrangerão as seguintes disciplinas:

I - Direito Constitucional e Direito Tributário;

II - Direito Penal;

III - Direito Processual Penal;

IV - Direito Civil;

V - Direito Processual Civil;

VI - Tutela de Interesses Difusos e Coletivos e Direito Institucional do Ministério Público;

VII - Direito Administrativo;

VIII - Direito Eleitoral;

IX - Língua Portuguesa

§1° As provas orais constarão das seguintes disciplinas:

I - Direito Penal;

II - Direito Processual Penal;

III - Direito Civil;

IV - Direito Processual Civil;

V - Tutela de Interesses Difusos e Coletivos;

VI - Direito Constitucional.

§ 2º O conteúdo programático do concurso está descrito no Anexo desta Resolução, o qual não poderá ser alterado para concurso em andamento, salvo superveniente alteração legislativa.

§ 3º Para ser admitido às provas do concurso, o candidato deverá comparecer trajado de forma compatível com a tradição forense, bem como exibir documento de identidade com fotografia recente e recibo de inscrição, em local e hora previamente determinados com, no mínimo, uma hora de antecedência.

§ 4º A falta de documento de identidade ou o não-comparecimento pontual a qualquer uma das provas ou exame importará na eliminação do candidato.

§ 5º Durante a realização das provas do concurso não será permitida qualquer comunicação entre os candidatos, nem o uso de qualquer tipo de aparelho eletrônico, de comunicação ou de gravação ou qualquer outro aparelho de armazenamento de dados, bem como protetores auriculares.

Art. 5º Durante a realização das provas preambular e escritas, sob pena de exclusão do certame, é vedado ao candidato:

I - dirigir-se aos membros da Comissão de Concurso ou aos integrantes da equipe de fiscalização, bem como a qualquer outra pessoa, para pedir esclarecimentos sobre as questões formuladas ou a respeito da inteligência de seu enunciado ou, ainda, sobre a forma de respondê-las;

II - ausentar-se do recinto, a não ser acompanhado de servidor da Procuradoria-Geral de Justiça especialmente designado;

III - entregar a prova além do limite de tempo fixado para sua realização; e

IV - desrespeitar membros da Comissão de Concurso ou da equipe de fiscalização, assim como proceder de forma incompatível com as normas de civilidade e compostura exigíveis de um bacharel em Direito.

§ 1º A ocorrência de qualquer dos fatos indicados nos incisos deste artigo será consignada, na hipótese da prova preambular, em relatório, ou no próprio papel da prova escrita, com apreensão dos elementos de evidência material, se for o caso.

§ 2º Quando da ocorrência não resultar evidência material, serão os fatos consignados no relatório respectivo, se verificados no curso da prova; ou em ata de reunião da Comissão de Concurso, se verificados fora do ato de realização das provas.

§ 3º No curso das provas, os membros da Comissão de Concurso manterão inspeção e controle contínuos, devendo o Procurador-Geral de Justiça designar, para o exercício da fiscalização, membros do Ministério Público e servidores da Procuradoria-Geral de Justiça.

§ 4º Deverão permanecer nas respectivas salas no mínimo três candidatos, até que a última prova seja entregue.

§ 5º As notas serão graduadas de zero a dez, usando-se os decimais até centésimos para valoração, vedado o arredondamento de notas e médias, inclusive da média final.

§ 6º Durante as provas preambular e escritas, não será permitido o uso de corretivos de qualquer espécie.

CAPÍTULO II

Da Comissão de Concurso

Art. 6º A Comissão de Concurso, órgão auxiliar do Ministério Público incumbido da seleção de candidatos ao ingresso na carreira, será integrada pelo Procurador-Geral de Justiça, que a presidirá; por três Procuradores de Justiça e respectivos suplentes, eleitos pelo Conselho Superior do Ministério Público, e por um representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Mato Grosso do Sul, e seu suplente por esta indicados, mediante solicitação do Procurador-Geral de Justiça.

§ 1º Nos impedimentos eventuais ou no afastamento definitivo do Procurador-Geral de Justiça, exercerá a presidência da Comissão o Procurador de Justiça mais antigo que a integre.

§ 2º A Comissão de Concurso reunir-se-á com, no mínimo, três de seus membros; e suas deliberações serão tomadas por maioria de votos dos presentes, tendo o Presidente o voto de membro e de desempate.

§ 3º Os membros da Comissão serão substituídos, nas faltas, impedimentos ou afastamento definitivo, pelos respectivos suplentes, por convocação do Presidente.

Art. 7º Constituída a Comissão de Concurso, com a indicação do representante da Ordem dos Advogados do Brasil e de seu respectivo suplente, o Procurador-Geral de Justiça, de imediato, designará data para a reunião de instalação dos trabalhos com os membros efetivos, devendo constar da ordem do dia, dentre outras matérias:

I - a eleição do secretário da comissão de concurso e seu suplente;

II - distribuição das disciplinas indicadas no artigo 4º deste Regulamento entre os membros da Comissão.

Art. 8º Ao secretário da Comissão de Concurso incumbirá:

I - redigir as atas das reuniões da Comissão de Concurso;

II - expedir ofícios de interesse da Comissão de Concurso, especialmente os referentes a pedido de informação sobre candidatos;

III - receber e arquivar toda a correspondência endereçada à Comissão de Concurso;

IV - coordenar o exame da documentação apresentada pelos candidatos;

V - redigir e providenciar a publicação de avisos relativos ao concurso;

VI - coordenar os trabalhos de investigação a respeito da conduta social e moral dos candidatos e de seus antecedentes criminais e civis;

VII - supervisionar as providências necessárias à realização das provas do concurso; e

VIII - propor ao presidente as medidas adequadas ao bom andamento dos trabalhos da Comissão de Concurso e diligenciar para que o calendário de suas atividades seja observado.

Parágrafo único. Para auxiliar na execução das atividades administrativas, o Secretário poderá solicitar ao Procurador-Geral de Justiça a designação de servidores do Quadro dos Serviços Auxiliares do Ministério Público.

Art. 9º Compete à Comissão de Concurso responder por todas as questões legais decorrentes das normas que regulem o concurso e julgar recursos de revisão contra o resultado de qualquer uma das provas no tocante a erro material, ou relativamente a conteúdo das questões e respostas.

§ 1º A escolha dos integrantes da Comissão de Concurso observará os seguintes requisitos:

a) não estar afastado do exercício do cargo;

b) não ser ou não tenha sido, nos últimos três anos anteriores à abertura do certame, titular, sócio, dirigente, empregado ou professor de curso destinado a aperfeiçoamento de alunos para fins de aprovação em concurso público; e

c) não estar respondendo a processo disciplinar administrativo ou cumprindo penalidade imposta.

§ 2º Além dos requisitos estabelecidos no § 1º deste artigo, não poderá ser indicado pelo Conselho Superior do Ministério Público para integrar a Comissão de Concurso o Procurador de Justiça que:

I - tenha, entre os candidatos com inscrição deferida: a) servidor funcionalmente a ele vinculado; b) cônjuge, companheiro, ex-cônjuge, ex-companheiro, padrasto, enteado ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau inclusive; c) amigo íntimo ou inimigo capital.

II - tenha participação societária, como administrador ou não, em cursos formais ou informais de preparação de candidatos para ingresso no Ministério Público, ou contar com parentes em até terceiro grau, em linha reta, colateral ou por afinidade nessa condição de sócio ou administrador.

§3º Aplica-se ao advogado indicado como representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Mato Grosso do Sul, para compor a Comissão, os mesmos critérios de impedimento ou suspeição previstos no parágrafo anterior e nas alíneas "b" e "c" do § 1º deste artigo.

§4º O impedimento ou a suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que lhe tiver dado causa, salvo sobrevindo descendentes; mas, ainda que dissolvido o casamento sem descendentes, não poderá ser membro da comissão de concurso o ex-cônjuge, os sogros, o genro ou a nora de quem for candidato inscrito ao concurso.

§5º Poderá, ainda, o membro da Comissão de Concurso, declarar-se suspeito por motivo íntimo.

§6º O impedimento ou suspeição deverá ser comunicado ao presidente da Comissão de Concurso, por escrito, até 5 (cinco) dias úteis após a publicação da relação dos candidatos inscritos no Diário Oficial do Ministério Público.

§7º Não prevalecerá o impedimento ou a suspeição para integrar a comissão de concurso, para as fases subsequentes, se o candidato gerador dessa restrição for excluído definitivamente do concurso.

§8º A suspeição por motivo íntimo não poderá ser retratada.

§9º Se as vedações a que aludem os parágrafos anteriores inviabilizarem a formação da Comissão de Concurso, poderão compô-la integrantes de outros Ministérios Públicos.

§10 A Comissão eleita funcionará para a realização de um único concurso, extinguindo-se após a homologação deste, permitida uma recondução subsequente, mediante nova eleição.

§11 O Presidente da Comissão de Concurso, ouvidos os demais componentes, poderá convidar membros do Ministério Público e contratar os serviços de fundações ou entidades especializadas para auxiliar, no todo ou em parte, na realização do processo seletivo.

§ 12 Os membros do Ministério Público, componentes da Comissão de Concurso, e os convocados para fiscalizar provas, bem como os servidores da Procuradoria-Geral de Justiça designados para auxiliar os primeiros, quando da realização das provas preambular, escritas, orais e de tribuna, ficarão desobrigados de suas atividades e funções rotineiras.

§ 13 Aplicam-se aos membros do Ministério Público, bem como aos servidores da Procuradoria-Geral de Justiça, convocados para aplicar e fiscalizar provas ou exercer qualquer função na Comissão de Concurso, as mesmas restrições previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do § 1º e no § 2º deste artigo.

§ 14 Os serviços dos componentes da Comissão de Concurso, bem como dos membros do Ministério Público designados para auxiliá-la, serão gratuitos.

CAPÍTULO III

Da Inscrição Preliminar

Art. 10. O edital de abertura do concurso fixará para a inscrição preliminar prazo mínimo de 30 (trinta) dias, contados a partir do primeiro dia útil seguinte ao de sua publicação no Diário Oficial do Ministério Público de Mato Grosso do Sul, e deverá conter o número de cargos de Promotor de Justiça substituto a serem providos, as condições da inscrição preliminar, os requisitos para ingresso na carreira do Ministério Público, o local e o horário das inscrições, o modelo do requerimento e o valor da respectiva taxa.

Parágrafo único. O edital será publicado, na íntegra, no Diário Oficial do Ministério Público de Mato Grosso do Sul, e será, ainda, publicado por duas vezes, por extrato, em jornal diário da Capital de ampla circulação, além de disponibilizado no sítio do Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul no endereço www.mp.ms.gov.br e encaminhado aos Ministérios Públicos de outros Estados, bem assim a instituições afins para divulgação.

Art. 11. O pedido de inscrição preliminar dirigido ao presidente da Comissão de Concurso, conforme modelo constante do aviso de abertura e assinado pelo candidato ou por procurador habilitado com poderes específicos, quando for o caso, deverá ser entregue na sede da Procuradoria-Geral de Justiça, na Secretaria da Comissão de Concurso, ou, ainda, pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, com aviso de recebimento (AR), mediante declaração, sob as penas da lei, de conhecer e aceitar os termos deste regulamento e do edital, instruído com os seguintes documentos:

I - cópia autenticada do diploma de bacharel em Direito expedido por escola oficial ou reconhecida, devidamente registrado, ou da certidão ou atestado de colação do respectivo grau, com a prova de estarem sendo providenciados a expedição e o registro do diploma correspondente;

II - cópia autenticada da cédula de identidade;

III - comprovante do recolhimento da taxa de inscrição, no original.

§ 1º Com o requerimento de inscrição preliminar o candidato fornecerá duas fotos iguais, recentes e coloridas, de tamanho 3x4 cm, bem como o endereço atual, endereço para correspondência e números de telefone para contato.

§ 2º Os candidatos com deficiência, para se beneficiarem da reserva de que cuida o artigo 13 deste Regulamento, devem declarar, no ato da inscrição preliminar, a natureza e o grau de deficiência que apresentam, e atender as demais exigências do artigo 13.

§ 3º O pedido de inscrição implica a aceitação, pelo candidato, das normas e condições do certame.

§ 4º O Procurador-Geral de Justiça poderá dispensar do pagamento da taxa de inscrição o candidato que comprovar não ter condições de arcar com tal ônus, nos termos do Edital de Abertura do Concurso.

§ 5º O não cumprimento das exigências estabelecidas neste artigo, no prazo, modo e forma estabelecidos, dará causa ao indeferimento do pedido de inscrição.

Art. 12. A relação das inscrições deferidas e indeferidas será publicada no Diário Oficial do Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul.

§ 1º Do indeferimento da inscrição preliminar caberá recurso para a Comissão de Concurso, formulado no prazo de dois dias, contados da publicação.

§ 2º A data, o local e o horário da prova preambular serão comunicados aos candidatos por intermédio de edital publicado no Diário Oficial do Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul.

SEÇÃO I

Da Inscrição e das Vagas Reservadas aos Candidatos Com Deficiência

Art. 13. Ficam reservados às pessoas com deficiência, que declararem tal condição no momento da inscrição preliminar, 10% (dez por cento) do número de vagas em disputa, arredondando para o número inteiro seguinte, caso fracionário, o resultado da aplicação desse percentual.

§ 1º Não havendo candidato portador de deficiência, inscrito ou aprovado, os cargos ficarão liberados para os demais candidatos.

§ 2º Os candidatos com deficiência participarão do concurso em igualdade de condições com os demais candidatos, no que respeita ao conteúdo, à avaliação, ao horário e ao local de aplicação das provas e à nota mínima para aprovação exigida para todos os demais candidatos, em todas as suas fases, garantidas as condições especiais necessárias à sua participação no certame.

§ 3º Considera-se candidato com deficiência aquele que se enquadrar na definição do artigo 1º da Convenção sobre Direitos da Pessoa com Deficiência da Organização das Nações Unidas (Decreto Legislativo n. 186, 09/07/2008 e Decreto n. 6.949, de 25/08/2009) c.c. os artigos 3° e 4º, do Decreto nº 3.298, de 20/12/1999.

§ 4º O candidato com deficiência, para se beneficiar da reserva de que cuida o caput deste artigo, deve juntar, obrigatoriamente, ao requerimento de inscrição preliminar, relatório médico detalhado recente, que indique a espécie e o grau ou nível de deficiência de que é portador, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doenças (CID), e à sua provável causa ou origem, e seu enquadramento segundo as disposições dos artigos 3º e 4º do Decreto 3.298/99, bem como indicar, se necessário, o tipo de atendimento diferenciado para a realização das provas.

§ 5º Na falta do relatório médico ou não contendo este as informações do parágrafo anterior, o requerimento de inscrição preliminar será processado como de candidato não-deficiente, mesmo que declarada tal condição.

§ 6º O candidato cuja deficiência, pela natureza das dificuldades dela resultantes, justifique a ampliação do tempo de duração das provas deverá, no ato da inscrição preliminar, formular, juntando parecer de médico especialista na respectiva deficiência, requerimento que será apreciado pela Comissão de Concurso. A ampliação do tempo de duração das provas será de até 60 (sessenta) minutos na prova preambular e de até 30 (trinta) minutos nas provas escritas, fixada caso por caso.

§ 7º A condição de deficiente, ainda que fundamentada em laudo médico, deverá ser apreciada pela equipe multiprofissional, por ocasião da perícia para verificação da existência e relevância da deficiência e sua compatibilidade com o exercício das atribuições do cargo.

§ 8º Serão adotadas todas as medidas necessárias para permitir o fácil acesso aos locais do certame pelos candidatos com deficiência, sendo de sua responsabilidade trazer os instrumentos ou equipamentos imprescindíveis à feitura das provas, previamente autorizados pela Comissão de Concurso.

§ 9º A cada etapa a comissão de concurso fará publicar, além da lista geral de aprovados, listagem composta exclusivamente dos candidatos com deficiência que alcançarem a nota mínima exigida, dentro do número de vagas reservadas.

§ 10 A publicação do resultado final do concurso, bem como o de cada uma das fases, será feita em duas listas, sendo que a primeira conterá a classificação de todos os candidatos, a segunda, somente a classificação dos candidatos com deficiência.

§ 11 Nas provas escrita e oral, para efeito de consulta à legislação, serão assegurados aos candidatos com deficiência, pela Comissão de Concurso, os recursos e suportes necessários.

§ 12 Caso não haja a nomeação e posse conjunta de todos os aprovados, a cada 9/10 de candidatos sem deficiência, o décimo será nomeado oriundo da lista de candidatos com deficiência aprovados, independentemente de sua classificação geral, respeitando-se a ordem de classificação da lista dos candidatos com deficiência aprovados.

§ 13 Após a investidura do candidato, o grau de sua deficiência não poderá ser invocado como causa de aposentadoria por invalidez.

CAPÍTULO IV

Da Prova Preambular

Art. 14. A prova preambular, de caráter eliminatório, com duração de quatro horas, constará de cem questões objetivas de múltipla escolha, de pronta resposta e apuração padronizada, cada uma com uma única resposta correta, as quais versarão sobre as disciplinas previstas no artigo 4º deste Regulamento, devendo o candidato comparecer munido de caneta esferográfica azul, vedada qualquer espécie de consulta, bem assim a utilização de componentes eletrônicos de qualquer espécie, sob pena de eliminação do candidato e sua retirada do recinto.

Parágrafo único. Na prova preambular, os candidatos entregarão, tão-somente, à Comissão de Concurso o "cartão-resposta" para avaliação mediante leitura óptica.

Art. 15. O gabarito da prova preambular será divulgado pela Comissão de Concurso logo após a entrega do "cartão-resposta" do último candidato, mediante afixação no local da realização da prova, no sítio do Ministério Público na Internet e na sede da Procuradoria-Geral de Justiça, podendo os candidatos, a partir deste horário, formular pedido de revisão quanto à opção correta da questão constante do gabarito, dirigido ao Presidente da Comissão de Concurso, em duas vias, cujo prazo se encerra às 18 horas do dia seguinte.

§ 1º O pedido deverá ser instruído com as razões da revisão, contendo obrigatoriamente breve relato, motivação e a parte dispositiva, sob pena de não conhecimento.

§ 2º A questão anulada pela Comissão de Concurso terá seu respectivo ponto atribuído a todos os candidatos, indistintamente.

Art. 16. Na prova preambular, serão considerados classificados os candidatos que obtiverem aproveitamento igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) das questões formuladas, em número correspondente a seis vezes o número de cargos de Promotor de Justiça substituto, ultrapassando-se tal limite apenas para inclusão de candidatos empatados em último lugar da classificação.

Art. 17. Julgados os pedidos de revisão do gabarito, apurados os resultados e identificados os candidatos classificados, o Presidente da Comissão de Concurso afixará, na sede da Procuradoria-Geral de Justiça, e fará publicar no Diário Oficial do Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul e em seu sítio na Internet a relação dos habilitados a realizar as provas escritas, juntamente com a indicação de datas, local e horário de sua realização.

§1º Na mesma edição do Diário Oficial do Ministério Público referida no caput deste artigo serão divulgados os números de pontos obtidos por todos os candidatos que participaram da prova preambular, mas que não obtiveram o número mínimo para classificação às provas escritas, identificados apenas pelos respectivos números de inscrição.

CAPÍTULO V

Das Provas Escritas

Art. 18. As provas escritas, de caráter eliminatório, com duração de quatro horas cada uma, versarão sobre questões teóricas e práticas das matérias do concurso estabelecidas no artigo 4º deste Regulamento, e a todas elas terá acesso o candidato classificado na prova preambular, conforme disposto nos artigos 16 e 17 deste Regulamento.

§ 1º Os examinadores, durante a correção das provas escritas e orais, avaliarão o domínio correto da norma padrão da língua portuguesa e das suas estruturas (adequação vocabular, ortografia, morfologia, sintaxe e pontuação), bem como a capacidade de exposição do pensamento e o poder de argumentação e convencimento dos candidatos.

§ 2º Serão considerados aprovados nas provas escritas os candidatos que obtiverem nota igual ou superior a 5,0 (cinco) em cada uma das disciplinas.

§ 3º Na redação das provas escritas, o candidato deverá usar somente caneta esferográfica azul.

Art. 19. As provas serão numeradas em ordem sucessiva, com números idênticos na primeira folha da prova e na parte destacável por picote, em que o candidato, ao receber o impresso, lançará o seu nome e o número de sua inscrição.

§ 1º As partes destacáveis serão colocadas pelo Secretário da Comissão de Concurso, todas juntas e na ordem numérica, em envelope opaco, que será lacrado e rubricado pelo Presidente, pelos demais membros da Comissão e por três candidatos convocados para o ato.

§ 2º O Presidente da Comissão de Concurso providenciará a guarda do envelope em lugar seguro e só permitirá a sua abertura na sessão pública de identificação das provas e proclamação dos resultados.

§ 3º As folhas das provas serão postas em ordem de numeração, sendo entregues, no fim, ao Secretário da Comissão de Concurso.

§ 4º É vedado ao candidato assinar a prova, escrever seu nome, número de inscrição ou apor qualquer outro sinal que possa identificá-lo, sob pena de anulação de sua prova e consequente eliminação do concurso.

Art. 20. Durante a realização das provas escritas, os candidatos deverão observar as seguintes normas:

I - somente será permitida consulta à legislação que não contiver comentários ou anotações;

II - será permitida consulta a súmulas de jurisprudência, sem comentários ou anotações;

III - será permitido o uso de legislação com texto sublinhado ou destacado com caneta do tipo "marca-texto"; e

IV - somente será permitida a utilização de textos legais impressos, vedados o uso de arquivos eletrônicos.

§ 1º Não serão considerados textos anotados ou comentados os que contiverem simples referência a outros textos legais e verbetes das súmulas dos Tribunais Superiores, cabendo à Comissão de Concurso dirimir qualquer dúvida relativa à aplicação do disposto neste parágrafo.

§ 2º A transgressão ao disposto no caput e incisos deste artigo ou o uso de qualquer meio fraudulento referido na parte final do artigo 14 importará na eliminação do candidato, com sua imediata retirada do recinto.

Art. 21. Para a sessão pública de identificação das provas e divulgação dos resultados, após a sua correção e lançamento da nota atribuída, será publicado aviso no Diário Oficial do Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul e no sítio do Ministério Público na Internet.

Art. 22. Lançadas as notas e apurados os resultados das provas escritas, o Presidente da Comissão de Concurso afixará, na sede da Procuradoria-Geral de Justiça, e fará publicar no Diário Oficial do Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul e em seu sítio na Internet, a relação dos candidatos aprovados, convocando-os a requererem, no prazo de 10 (dez) dias, a inscrição definitiva.

Art. 23. A contar da publicação das notas das provas escritas, o candidato, diretamente ou por intermédio de procurador habilitado com poderes específicos, terá o prazo de um dia para requerer vista da prova ao Presidente da Comissão de Concurso e poderá recorrer no prazo de dois dias, contados da data em que receber vista da prova.

§1º Os recursos não conterão identificação dos recorrentes.

§2º Os recursos deverão conter relatório e motivação, sob pena de não conhecimento.

§3º Não serão admitidos recursos que questionarem os critérios de correção eventualmente utilizados pelos examinadores e, tampouco, os que se voltarem exclusivamente à simples revisão ou majoração da nota atribuída.

§4º Decididos os recursos, o Presidente da Comissão de Concurso publicará relação complementar dos candidatos aprovados, se for o caso, no Diário Oficial do Ministério Público de Mato Grosso do Sul e em seu sítio na Internet, convocando-os, igualmente, a requererem, no prazo de dez dias, a inscrição definitiva.

CAPÍTULO VI

Da Inscrição Definitiva

Art. 24. A inscrição definitiva deverá ser requerida pelo candidato, mediante requerimento assinado pelo mesmo ou procurador habilitado com poderes específicos, dirigido ao Presidente da Comissão de Concurso, conforme modelo constante de anexo do edital e deverá ser entregue na sede da Procuradoria Geral de Justiça, na Secretaria da Comissão de Concurso, ou, ainda, pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos ECT, com aviso de recebimento (AR), instruído com:

I - certificado de reservista ou documento equivalente que comprove a quitação com o serviço militar;

II - atestado fornecido pela Justiça Eleitoral que comprove estar em dia com as obrigações eleitorais e em gozo dos direitos políticos;

III - as seguintes certidões, que abranjam as localidades onde o candidato houver residido ou exercido cargo ou função pública ou atividade particular nos últimos cinco anos, destinadas a comprovar a inexistência de antecedentes criminais ou cíveis incompatíveis com o ingresso na carreira do Ministério Público:

a) dos Distribuidores Cíveis das Justiças Federal e Estadual (comum e fiscal);

b) dos Cartórios de Protestos e dos Cartórios de Execuções Penais;

c) dos Distribuidores criminais das Justiças Federal e Estadual, bem como das Justiças Militar Federal e Estadual;

d) de antecedentes criminais, fornecidas pelas Polícias Federal e Estadual;

IV - indicação, com endereço completo, inclusive código de endereçamento postal, de cinco autoridades, preferencialmente do Ministério Público, que possam fornecer informações sobre o candidato;

V - "curriculum vitae", firmado pelo candidato, com discriminação dos locais de seu domicílio e residência desde os dezoito anos de idade; indicação pormenorizada dos cargos, funções e atividades, públicos ou privados, lucrativos ou não, desempenhados desde então, aí abrangidos os de natureza política; identificação dos membros do Ministério Público e da Magistratura, junto aos quais tenha atuado; e, sendo o caso, referências a respeito de cônjuge ou companheiro;

VI - certidão do órgão disciplinar a que estiver sujeito o candidato, comprovando não estar sendo processado nem ter sido punido por falta grave no exercício da profissão, cargo ou função;

VII - atestado de idoneidade moral, firmado por dois membros do Ministério Público;

VIII- comprovação de que exerceu, no mínimo, três anos de atividade jurídica, como bacharel em Direito, contados no ato da data da inscrição definitiva;

IX -fotocópia autenticada do diploma de bacharel em Direito, devidamente registrado, caso o candidato não o tenha apresentado quando da inscrição preliminar; e

X - atestado médico que deverá comprovar que o candidato atende aos requisitos do inciso VIII do artigo 2º deste Regulamento, sem prejuízo dos exames de saúde que serão obrigatoriamente realizados na ocasião prevista no Capítulo XIII desta Resolução.

§ 1º A não apresentação dos documentos especificados neste artigo acarretará o indeferimento da inscrição definitiva e a exclusão automática do candidato.

§ 2º A prova de estar em dia com as obrigações eleitorais e em gozo dos direitos políticos será feita mediante certidão fornecida pelo Tribunal Regional Eleitoral do Estado em que o candidato estiver inscrito como eleitor.

§ 3º A comprovação da exigência do período de três anos de atividade jurídica deverá ser formalizada por intermédio de documentos e certidões que demonstrem efetivamente o exercício da atividade jurídica no período exigido, após a obtenção do grau de bacharel em Direito, observado, no caso, o disposto nos §§ 5º a 11 do artigo 2º deste Regulamento.

§ 4º O exercício da advocacia comprovar-se-á com a apresentação de certidões expedidas por secretarias judiciais ou cartórios, mencionando a participação anual mínima em 05 (cinco) processos distintos, até a data da inscrição definitiva, como advogado inscrito na OAB, constando os números e a natureza dos feitos, as datas de distribuição e extinção ou a fase em que se encontram.

§ 5º Os documentos referidos no inciso III, "a", "b", "c" e "d", deste artigo deverão ser emitidos nos sessenta dias anteriores ao término do prazo de inscrição definitiva.

§ 6º - O não cumprimento das exigências estabelecidas neste artigo no prazo, modo e forma estabelecidos, importará no indeferimento do pedido de inscrição, com total insubsistência dos atos até então praticados ou em qualquer fase do concurso, sem prejuízo das sanções penais aplicáveis à omissão ou falsa declaração, sujeitando-se, também, à demissão durante os dois primeiros anos de exercício efetivo do cargo.

Art. 25. O Procurador-Geral de Justiça adotará as providências necessárias a eventual exame, pela Comissão de Concurso, dos autos criminais ou cíveis em que figure o candidato, como parte ou interveniente.

Art. 26. A relação das inscrições deferidas e indeferidas será publicada no Diário Oficial do Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul e em seu sítio na Internet, podendo o interessado, no prazo de dois dias contados da publicação, interpor recurso à Comissão de Concurso.

Parágrafo único. No mesmo prazo, qualquer cidadão poderá oferecer denúncia a respeito do comportamento do candidato, desde logo oferecendo provas, vedado o anonimato, observando-se o disposto no caput do artigo 29.

CAPÍTULO VII

Da Avaliação Psicológica

Art. 27. Antes da realização das provas orais, os candidatos deverão submeter-se a avaliação psicológica por profissionais credenciados pela Comissão de Concurso, destinada a aferir as condições psíquicas para o exercício do cargo.

§ 1º Antes do exame psicológico, a Comissão de Concurso reunir-se-á com os responsáveis pela realização do exame.

§ 2º A Comissão de Concurso poderá solicitar dos profissionais todo o material de exame que entenda necessário para análise dos resultados, bem como poderá contar com a assistência técnica dos psicólogos do Ministério Público.

§ 3º O resultado da avaliação psicológica, por si só, não inabilita o candidato, mas servirá de subsídio para a avaliação dos resultados das investigações sigilosas sobre sua idoneidade moral e personalidade.

§ 4º A Comissão designará data, local e horário para a realização da avaliação psicológica.

§ 5º Será fornecida guia individual para a realização do exame, sendo as despesas decorrentes custeadas pelo candidato.

§ 6º O não comparecimento do candidato à avaliação importa em desistência do concurso.

§ 7º A avaliação psicológica do candidato com deficiência deverá ser compatível com suas necessidades especiais, devendo sofrer as devidas adaptações.

CAPÍTULO VIII

Da Investigação Social

Art. 28. Entre a publicação do resultado das provas escritas e o início da aplicação das provas orais, os candidatos aprovados serão submetidos a investigação social pela Comissão de Concurso.

Art. 29. A investigação social consistirá em publicação, no Diário Oficial do Ministério Público de Mato Grosso do Sul e no sítio do Ministério Público na Internet, da relação nominal dos candidatos com inscrição definitiva deferida, podendo qualquer cidadão oferecer denúncia circunstanciada e documentada a respeito do comportamento social, pessoal, familiar, profissional e funcional (quando servidor público) do candidato sobre fato que desabone sua conduta, sem prejuízo das informações sigilosas referidas no parágrafo seguinte.

§ 1º A Comissão de Concurso solicitará, por escrito, em prazo assinado, informações a respeito do candidato às autoridades relacionadas na declaração acostada no requerimento de inscrição, podendo, também, colher informações sobre a idoneidade moral, educação, sociabilidade, atividade profissional, conduta familiar e social do candidato, pessoalmente junto às autoridades e demais fontes do domicílio do candidato.

§ 2º Se as informações ou declarações forem desabonadoras, a Comissão de Concurso, após verificar sua autenticidade, excluirá o candidato do processo seletivo, qualquer que seja sua fase.

§ 3º Considera-se conduta desabonadora do candidato:

a) prática habitual de jogo proibido;

b) embriaguez contumaz ou dependência toxicológica;

c) ato de incontinência pública escandalosa; e

d) outras condutas que revelem a falta de idoneidade moral do candidato.

Art. 30. A Comissão de Concurso terá ampla autonomia para requisitar de qualquer fonte as informações necessárias acerca da vida pregressa e da personalidade dos candidatos, ampliando as investigações, quando for o caso, ao seu círculo familiar, social ou profissional e estabelecendo, se assim deliberar, prazo para explicações escritas.

Parágrafo único - Aplica-se, no que couber, o disposto no § 6º do art. 24 deste Regulamento.

Art. 31. A Comissão de Concurso poderá realizar entrevista pessoal e reservada com os candidatos, para esclarecimento de fatos e identificação de suas qualidades morais, sociais, educacionais e culturais.

Art. 32. Será excluído, mesmo depois de homologado o resultado final do concurso, o candidato a cujo respeito se verificar imputação de fato que o desabone no requisito idoneidade moral ou que, por outro motivo, não preencher as condições exigidas para as inscrições preliminar e definitiva.

CAPÍTULO IX

Das Provas Orais

Art. 33. As provas orais, de caráter eliminatório, serão compostas pela prova de tribuna e arguição sobre as disciplinas estabelecidas no § 1º do artigo 4º deste Regulamento, realizadas em recinto aberto ao público, vedada a presença dos ainda não examinados.

§ 1º Os examinadores das respectivas disciplinas arguirão individualmente cada candidato, no máximo por 20 (vinte) minutos, sobre qualquer matéria da lista de pontos pertinente às respectivas disciplinas, sorteadas no momento da argüição.

§ 2º As provas orais e de tribuna serão registradas em gravação de áudio ou por qualquer outro meio que possibilite a sua posterior reprodução.

§ 3º A ordem cronológica de arguição dos candidatos habilitados às provas orais será estabelecida por sorteio público.

§ 4º A prova de tribuna consistirá na avaliação da sustentação do candidato em plenário, no prazo máximo de 20 minutos, em processo-crime de competência do Tribunal do Júri, que será entregue ao candidato com, no mínimo, vinte e quatro horas de antecedência pela Comissão de Concurso, mediante protocolo.

§ 5º Na prova de tribuna, o candidato será avaliado pelos membros da Comissão de Concurso, que levarão em conta, obrigatoriamente, os seguintes aspectos abaixo especificados:

a) entonação;

b) correção de linguagem;

c) estilo;

d) convencimento;

e) conteúdo lógico e jurídico;

f) segurança;

g) adequação técnica; e

h) desenvoltura.

§ 6º A nota da prova de tribuna será obtida mediante a média aritmética das notas atribuídas pelos membros da Comissão de Concurso.

Art. 34. Nas provas orais, será permitido consulta à legislação oferecida pela Comissão de Concurso.

Art. 35. Nas provas orais, serão considerados aprovados os candidatos que obtiverem nota igual ou superior a 5,0 (cinco) em cada prova, inclusive na prova de tribuna.

Parágrafo único - A contar da publicação das notas de cada uma das provas orais, o candidato, diretamente ou por intermédio de procurador habilitado com poderes específicos, terá o prazo de um dia para requerer acesso à gravação respectiva ao Presidente da Comissão de Concurso e poderá recorrer no prazo de um dia, a contar da data em que receber a gravação, até as 18 horas do dia seguinte.

CAPÍTULO X

Da Prova de Títulos

Art. 36. O Presidente da Comissão de Concurso, com a divulgação do resultado das provas orais, fixará o prazo de três dias, a contar da publicação, para os candidatos aprovados apresentarem os documentos comprobatórios dos títulos, mediante fotocópias autenticadas, os quais terão caráter exclusivamente classificatório.

Art. 37. Serão considerados títulos:

I - aprovação em concurso público de provas e títulos para ingresso em cargo da carreira do Ministério Público: 0,6 (seis décimos) de ponto;

II - aprovação em concurso público de provas e títulos para ingresso em cargo da carreira da Magistratura: 0,5 (cinco décimos) de ponto;

III - aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos para ingresso nos cargos de Procurador do Estado, de Defensor Público, de Delegado de Polícia, de Advogado da União e Procuradores Jurídicos das autarquias federais: 0,4 (quatro décimos) de ponto;

IV - aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos para Magistério Jurídico Superior: 0,3 (três décimos) de ponto;

V - aprovação em outros concursos públicos privativos de bacharel em Direito: 0,2 (dois décimos) de ponto;

VI - exercício de cargo de carreira do Ministério Público, da Magistratura, de Procurador do Estado, de Defensor Público, De Advogado da União e de Delegado de Polícia: 0,1 (um décimo) de ponto para cada ano completo de exercício, até o máximo de dez anos;

VII - título de Doutor (área jurídica): 0,6 (seis décimos) de ponto;

VIII - título de Mestre (área jurídica): 0,4 (quatro décimos) de ponto;

IX - título de especialização na área jurídica, com duração mínima de trezentos e sessenta horas, com aproveitamento, desde que reconhecido ou autorizado pelo Ministério da Educação: 0,2 (dois décimos) de ponto, até o máximo de dois títulos;

X - exercício de Magistério Jurídico, em Instituição de ensino superior, oficial ou reconhecida: 0,1 (um décimo) de ponto para cada ano completo de exercício, até o máximo de três anos; e

XI - publicação de obras jurídicas por editoras reconhecidas e que possuam conselho editorial na respectiva área (mínimo de cem páginas): 0,3 (três décimos) de ponto para cada uma, até o máximo de quatro obras.

Parágrafo único. A soma dos pontos válidos não poderá exceder, em qualquer hipótese, o total de 2,0 (dois) pontos.

Art. 38. Apresentados os títulos, a Comissão de Concurso examiná-los-á, atribuindo-lhes notas, segundo valoração estabelecida no artigo anterior.

CAPÍTULO XI

Dos Recursos

Art. 39. O candidato poderá recorrer para a Comissão de Concurso contra o resultado de qualquer uma das provas no tocante a erro material, ou relativamente a conteúdo das questões e respostas, e contra a classificação final.

§1º O candidato poderá, diretamente ou por intermédio de procurador habilitado com poderes específicos, ter vista das suas provas escritas e acesso à gravação da prova oral.

§2º Ao protocolizarem os recursos na Secretaria do Concurso, os recorrentes deverão fazê-lo em duas vias, uma das quais não conterá identificação, recebendo ambas na ocasião um número idêntico que as identificará após a decisão da Comissão do Concurso.

§3º O recurso encaminhado à Comissão de Concurso ou aos examinadores não conterá identificação do recorrente.

§4º A Comissão de Concurso constitui última instância para recursos, sendo soberana em suas decisões.

§5º Não serão conhecidos os recursos sem relatório e fundamentação.

Art. 40. Os candidatos poderão recorrer contra a classificação final do concurso, em conformidade com o artigo 46 deste regulamento.

CAPÍTULO XII

Do Julgamento do Concurso

Art. 41. Encerradas as fases eliminatória e classificatória, a Comissão de Concurso, em sessão secreta, após análise das informações acerca da investigação social, procederá ao julgamento do concurso, à vista do resultado das provas escritas, das provas orais e dos títulos para o cômputo geral dos pontos obtidos pelos candidatos.

Parágrafo único. A nota final dos candidatos será obtida da seguinte forma:

a) apura-se a média aritmética das notas atribuídas às provas escritas;

b) apura-se a média aritmética das notas atribuídas às provas orais;

c) a pontuação final será resultante da média aritmética obtida com a soma das notas das provas escritas e das provas orais, acrescida da pontuação conferida aos títulos.

Art. 42. Em caso de empate, terá preferência aquele candidato que tiver obtido melhor média nas provas escritas. Se o empate persistir, aquele que obteve melhor média nas provas orais. Persistindo, ainda, o empate, sucessivamente, a melhor valoração na prova de títulos e, ainda, o de maior tempo de serviço público; o casado; o que tiver maior número de filhos; e, por fim, o mais idoso.

Art. 43. Os candidatos aprovados serão colocados na ordem decrescente do número de pontos obtidos, em duas listas, sendo uma geral, com a relação de todos os candidatos aprovados, e uma especial, com a relação dos candidatos com deficiência aprovados, salvo se não houver candidato nesta última condição.

Art. 44. As pessoas incluídas na lista especial, sem prejuízo dos exames de sanidade física e mental de que trata o capítulo XIII deste regulamento, deverão submeter-se a perícia, efetuada por equipe multiprofissional designada pela Comissão de Concurso, com vistas a verificar a existência e relevância da deficiência, bem como quanto a sua compatibilidade com o exercício das atribuições do cargo.

§ 1º A equipe multiprofissional será composta por um Procurador de Justiça, que a presidirá, por um Promotor de Justiça de entrância especial e por um médico atuante na área da deficiência em questão.

§ 2º A equipe multiprofissional deverá apresentar suas conclusões no prazo de cinco dias após realizados os exames, cuja decisão terá caráter terminativo.

Art. 45. O resultado final do concurso será publicado no Diário Oficial do Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul e no sítio do Ministério Público na Internet, bem como afixado na sede da Procuradoria-Geral de Justiça.

Art. 46. Publicada a classificação final do concurso, o candidato que discordar da sua classificação poderá, no prazo de dois dias, interpor recurso perante o Conselho Superior do Ministério Público.

Art. 47. Somente após o resultado dos exames de sanidade física e mental dos candidatos, será o concurso homologado pelo Conselho Superior do Ministério Público.

CAPÍTULO XIII

Dos Exames de Sanidade Física e Mental

Art. 48. Após a divulgação do resultado final, o candidato aprovado terá o prazo de quinze dias corridos para comprovar, mediante laudos, haver-se submetido a exames de saúde física e mental.

Parágrafo único. Os exames a que se refere este artigo serão realizados, às expensas do candidato, por junta médica indicada pela Comissão de Concurso.

Art. 49. Para a expedição dos laudos a que se refere o artigo anterior, o candidato deverá realizar, às suas expensas, os exames que forem requisitados pela Junta Médica referida no parágrafo único do artigo anterior.

Art. 50. Os laudos serão sigilosos, fundamentados e conclusivos a respeito da aptidão ou inaptidão do candidato ao exercício das funções do Ministério Público.

Art. 51. É condição indispensável para a nomeação a aptidão física e mental, comprovada na forma do caput do artigo 48 deste Regulamento.

§ 1º Se o exame oficial concluir pela inaptidão física ou mental ou se o candidato deixar de se submeter a ele na data designada, será eliminado.

§ 2º Ao candidato inabilitado assegurar-se-á acesso às conclusões do laudo respectivo, fornecendo-lhe cópia deste.

CAPÍTULO XIV

Das Disposições Finais

Art. 52. O candidato nomeado deverá apresentar, no ato de sua posse, declaração de seus bens e prestar o compromisso legal.

Art. 53. As provas e os documentos constantes dos prontuários dos candidatos são sigilosos, sendo de consulta exclusiva dos membros da Comissão de Concurso e dos servidores designados para auxiliá-la, ficando confiados, até o seu término, à guarda do Secretário da Comissão de Concurso.

Parágrafo único. Após a homologação do concurso, toda a documentação a ele concernente será arquivada por um ano, quando, inexistindo procedimento judicial, as provas e o material inaproveitável serão encaminhados ao Conselho Superior do Ministério Público, que decidirá sobre sua destinação, podendo, inclusive, mandar incinerá-los.

Art. 54. Os prazos previstos neste Regulamento são contínuos, ininterruptos e peremptórios, começando a correr a contar da data da publicação no Diário Oficial do Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, não se aplicando, no caso, o artigo 184 do CPC, exceto para o edital de abertura do concurso.

Art. 55. Os casos omissos e duvidosos serão decididos pela Comissão de Concurso.

Art. 56. O presente regulamento entrará em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial do Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 15 de abril de 2011.

Paulo Alberto de Oliveira
Procurador-Geral de Justiça e Presidente do Conselho Superior do Ministério Público

Anexo da Resolução nº 002/2011/CSMP, de 15 de abril de 2011.

Conteúdo Programático do Concurso para Ingresso na Carreira do Ministério Público

I - Direito Constitucional e Direito Tributário

1. Constitucionalismo. Estado Constitucional: Estado de Direito e Estado Democrático.

2. Do Poder Constituinte: características, titularidade e espécies. Recepção, repristinação e desconstitucionalização.

3. Princípios constitucionais. Da Interpretação da Constituição. Eficácia e Aplicabilidade da Norma Constitucional.

4. Do Controle de Constitucionalidade.

5. Conceito, objeto, classificação e elementos das Constituições.

6. Dos Princípios Fundamentais.

7. Direitos e Garantias Fundamentais.

8. Da Organização do Estado.

9. Da Organização dos Poderes.

10. Do Ministério Público.

11. Da Defesa do Estado e das Instituições Democráticas.

12. Da Tributação e do Orçamento.

13. Da Ordem Econômica e Financeira.

14. Da Ordem Social.

15. Das Disposições Constitucionais Gerais.

16. Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

17. Sistema constitucional tributário. Princípios constitucionais tributários. Limitações ao poder de tributar. Competência tributária. Repartição das receitas tributárias.

18. Fontes do Direito Tributário. Legislação tributária. Vigência e aplicação. Interpretação e integração.

19. Obrigação tributária. Hipótese de incidência e fato gerador. Sujeito ativo e passivo. Base de cálculo e alíquota. Responsabilidade tributária.

20. Crédito tributário. Lançamento. Modalidades. Suspensão, extinção, exclusão, garantias e privilégios do crédito tributário.

21. Tributos. Conceito e classificação. Impostos. Taxas. Contribuição de melhoria. Empréstimo compulsório. Contribuições.

22. Tributos federais, estaduais e municipais. Noções gerais. Incidência. Sujeição passiva e ativa. Base de cálculo e alíquota. Lançamento.

23. Imunidade tributária, isenção, não-incidência, alíquota zero e anistia.

24. Prescrição e decadência no direito tributário.

25. Fiscalização tributária. Ilícitos. Evasão, elisão, sonegação e fraude. Sanções no âmbito do Direito Penal.

26. Matéria tributária em juízo. Mandado de segurança e ação anulatória de débito fiscal.

27. Substituição tributária. Conceito. Natureza jurídica.

II - Direito Penal

1. Direito Penal. Conceito. Função. Limites e características. Direito Penal fundamental. Direito Penal comum e especial. Fontes e interpretação da norma penal.

2. Garantias penais fundamentais na Constituição.

3. Norma penal. Conceito e classificação. Norma penal em branco. Destinatários da norma penal. Fontes de Direito Penal. Interpretação da norma penal. Integração da norma penal. Analogia.

4. Aplicação da Lei Penal.

5. Crime.

6. Imputabilidade penal.

7. Concurso de pessoas.

8. Penas.

9. Medidas de segurança.

10. Ação Penal.

11. Extinção da punibilidade.

12. Crimes contra a Pessoa. Crimes contra o Patrimônio. Crimes contra a Propriedade Imaterial.

13. Crimes contra a Dignidade Sexual. Crimes contra a Família.

14. Crimes contra a Incolumidade pública. Crimes contra a Paz Pública.

15. Crimes contra a Fé Pública. Crimes contra a Administração Pública.

16. Contravenções Penais (Decreto-Lei nº 3.688/41). Crimes previstos na Lei de Licitações (Lei nº 8.666/93).

17. Crimes de Abuso de Autoridade (Lei nº 4.898/65). Crimes de Responsabilidade de Prefeitos e Vereadores (Decreto-Lei nº 201/67). Crimes de preconceito de raça ou de cor (Lei nº 7.716/89).

18. Crimes Hediondos (Lei nº 8.072/90). Crimes de Tortura (Lei nº 9.455/97). Crimes referentes a Drogas (Lei nº 11.343/2006).

19. Crimes de Adulteração de Combustível ou Venda de Combustível Adulterado (Lei nº 8.176/91). Lei da Violência Doméstica e Familiar (Lei nº 11.340/2006).

20. Crimes contra a Ordem Tributária, Econômica e as Relações de Consumo (Lei nº 8.137/90). Crimes Previstos no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).

21. Crimes contra a Economia Popular (Lei nº 1.521/51).

22. Disposições penais da Lei nº 8.429/92.

23. Crimes previstos na Lei nº 9.263/96 (Planejamento familiar).

24. Crimes de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores (Lei nº 9.613/98). Organizações Criminosas (Lei nº 9.034/95).

25. Crimes contra a Criança e o Adolescente (Lei nº 8.069/90). Estatuto do Idoso: dos crimes em espécie (Lei nº 10.741/2003).

26. Crimes Eleitorais. Crimes de Trânsito (Lei nº 9.503/97). Crimes contra o Meio Ambiente (Lei nº 9.605/98).

27. Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/2003). Crimes Falimentares (Lei nº 11.101/2005).

28. Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais (Leis nºs 9.099/95). Lei da Interceptação Telefônica (Lei nº 9.296/96). Lei do Crime Organizado (Lei nº 9.034/95).

29. Programa de Proteção a Vítimas e a Testemunhas (Lei nº 9.807/99). Crimes contra as Pessoas Portadoras de Deficiência (Lei nº 7.853/99).

III - Direito Civil

1. Lei de Introdução ao Código Civil.

2. Parte geral.

2.1. Das pessoas naturais. Das pessoas jurídicas. Do domicílio.

2.2. Dos bens. Das diferentes classes de bens.

2.3. Dos fatos jurídicos. Do negócio jurídico. Dos atos jurídicos lícitos. Dos atos ilícitos. Da prescrição e da decadência. Da prova.

3. Direito das Obrigações.

3.1. Das Modalidades das Obrigações.

3.2. Da Transmissão das Obrigações.

3.3. Do Adimplemento e da Extinção das Obrigações.

3.4. Do Inadimplemento das Obrigações.

3.5. Dos Contratos em Geral.

3.6. Das várias espécies de contrato.

3.7. Dos Atos Unilaterais.

3.8. Dos Títulos de Crédito.

3.9. Da Responsabilidade Civil.

3.10. Das Preferências e dos Privilégios Creditórios.

4. Direito de Empresa.

4.1. Do empresário.

4.2. Da sociedade.

4.3. Da sociedade não personificada.

4.4. Da sociedade personificada.

4.5. Do estabelecimento.

4.6. Dos institutos complementares.

5. Direito das Coisas.

5.1. Da posse. Dos direitos reais. Da propriedade. Da superfície. Das servidões. Do usufruto. Do uso. Da habitação. Do direito do promitente comprador. Do penhor, da hipoteca e da anticrese.

6. Direito de Família.

Do Direito Pessoal.

6.1. Do casamento. Das relações de parentesco.

6.2. Do Direito Patrimonial.

6.3. Do regime de bens entre os cônjuges. Do usufruto e da administração dos bens de filhos menores. Dos alimentos. Do bem de família.

6.4. Da união estável.

6.5. Da tutela e da curatela.

7. Direito das Sucessões.

7.1. Da sucessão em geral. Da sucessão legítima.

7.2. Da sucessão testamentária.

7.3. Do inventário e da partilha.

8. Das Disposições Finais e Transitórias.

9. Alimentos gravídicos: Lei 11.804, de 5-11- 2008.

10. Registros Públicos: Lei nº 6.015, de 31.12.1973.

11. Parcelamento do solo urbano: Leis nº 6.766, de 19.12.1979.

12. Investigação de Paternidade: Lei nº 8.560, de 29.12.1992.

13. Alienação Parental: Lei 12.318, de 26-8-2010.

14. Lei de Falências e de Recuperação de Empresas: Lei nº 11.101, de 9.2.2005.

IV - Direito Administrativo

1. Administração Pública e o Regime Jurídico Administrativo. Princípios da Administração Pública. Poderes da Administração.

2. Administração Indireta, Descentralização e Desconcentração. Entidades da Administração Indireta.

3. Agentes Públicos.

4. Poderes Regulamentar e de Polícia.

5. Atos Administrativos.

6. O Processo Administrativo.

7. Licitação.

8. O Contrato Administrativo.

9. Serviços Públicos. Delegação de Serviço Público.

10. Intervenção do Estado no domínio econômico e social.

11. Restrições do Estado sobre a propriedade privada: tombamento, servidão administrativa e desapropriação.

12. Bens Públicos.

13. Controle da Administração Pública.

14. Responsabilidade Civil do Estado.

15. Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92).

16. Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000).

17. Fundações Públicas. Modalidades e Regime Jurídico.

18. Agências Reguladoras e Executivas.

19. Parcerias público-privadas.

V - Tutela de Interesses Difusos e Coletivos e Direito Institucional do Ministério Público

a) Interesses Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos: Principais categorias e legislação respectiva.

1. Do Inquérito Civil e da Ação Civil Pública: Lei nº 7.347/85, legislação correlata, Resoluções nºs 13 e 23 do Conselho Nacional do Ministério Público e Resolução nº 15/2007, de 27.11.2007, da Procuradoria-Geral de Justiça de MS.

2. Direito Ambiental: Tutela constitucional e princípios fundamentais; Leis nºs 4.771/65 (Código Florestal); 6.938/81 (Lei da Política Nacional do Meio Ambiente); 9.433/97 (Lei dos Recursos Hídricos); 9.605/98 (Lei dos Crimes Ambientais); 9.985/2000 (Lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação); 9.795/1999 (Educação Ambiental); 11.428/2006 (Mata Atlântica); 11.105/2005 (Biossegurança); 12.187/2009 (Política Nacional sobre Mudança Climática); 11.445/2007 (Saneamento básico).

3. Direito Urbanístico: Leis nºs 6.766/79 (Parcelamento do Solo Urbano); 10.257/2001 (Estatuto da Cidade); e 6.803/80 (Zoneamento Industrial).

4. Direito do Consumidor: Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).

5. Proteção ao Patrimônio Público e Social: Lei nº 8.429/92 (atos de improbidade administrativa).

6. Direito da Infância e da Juventude: Lei nº 8.069, de 13.7.1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), Constituição Federal e a infância e juventude. A doutrina da proteção integral. A Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança.

7. Direito das pessoas com deficiência.

7.1. Configuração Constitucional e Infraconstitucional: Legislação federal: Constituição Federal; Lei nº 7.853/89; Decreto nº 3.298/99; Leis nºs 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente); 8.213/91, artigos 89 a 93; 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social); 8.899/94; 10.048/2000; 10.098/2000; 10.216/2001; 10.708/2003; e 10.048/2000; e 11.126/2005.

7.2. A proteção dos Direitos das Pessoas com Deficiência no Código Civil, Código Penal e Código Eleitoral.

8. Direito dos idosos.

8.1. A proteção dos direitos dos idosos na Constituição Federal, na Lei nº 8.842/94, no Decreto nº 1.948/96 e nas Leis nºs 8.742/93 e 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).

9. Direito à saúde na ordem constitucional. Lei nº 8.080/90. Lei nº 8.142/90. Planos e Seguros Privados de Assistência à Saúde (Lei n. 9.656/98).

10. Estatuto do Torcedor (Lei n.10.671/03).

11. Defesa da Moralidade Administrativa: Lei Complementar n. 101/01; Leis n.s 8.429/92 e 8.666/93; Decreto-Lei n. 201/67.

12. Fiscalização das Fundações (Lei n. 8.958/94; Lei n. 9.790/99 e Lei n. 9.637/98).

13. Direito Institucional do Ministério Público:

13.1 Evolução Histórica do Ministério Público. O Ministério Público na Constituição de 1988: Conceito, princípios, autonomias, vedações, organização básica e atribuições.

13.2 Os membros do Ministério Público como agentes públicos: carreira, deveres, direitos, impedimentos, prerrogativas e garantias.

13.3 Regime disciplinar.

13.4 Lei nº 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público).

13.5 Lei Complementar nº 75/93 (Lei Orgânica do Ministério Público da União).

13.6 Lei Complementar 72, de 18 de janeiro de 1994 (Lei Orgânica do Ministério Público de Mato Grosso do Sul).

13.7 Conselho Nacional do Ministério Público: natureza jurídica, composição, órgãos, atribuições e relação com as Instituições controladas.

13.8 Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul. Do Ministério Público.

VI - Direito Processual Penal

1. Princípios que regem o Processo Penal. Garantias e regramentos constitucionais para o Processo Penal.

2. Aplicação e Interpretação da Lei Processual Penal.

3. Inquérito Policial. Outras Investigações Criminais fora do âmbito do Inquérito Policial.

4. Ação Penal. Ação Civil ex delicto e execução civil da sentença penal.

5. Jurisdição e competência.

6. Questões e processos incidentes.

7. Prova penal.

8. Sujeitos Processuais.

9. Medidas Acautelatórias. Medidas Incidentais. Natureza, Finalidades. Funções. Garantias do Acusado.

10. Prisão. Flagrante. Temporária. Preventiva. Decorrente de Sentença. Liberdade Provisória.

11. Fatos e atos Processuais. Citação e demais Atos de Comunicação Processual. Prazos. Revelia e ausência: diferenciação e conseqüências jurídicas.

12. Sentença. Coisa Julgada.

13. Procedimento Comum Ordinário. Procedimento Comum Sumário. Procedimento Sumaríssimo. Procedimento dos crimes de competência do Tribunal do Júri. Procedimentos especiais. Procedimento nos crimes falimentares. Procedimento nos crimes de responsabilidade de funcionários públicos. Procedimento nos crimes contra a honra. Procedimento nos crimes contra a propriedade imaterial, de acordo com as alterações advindas da Lei nº 10.695/2003. Suspensão Condicional do Processo.

14. Nulidades e suas conseqüências.

15. Recursos em geral. Recursos em espécie. Correição Parcial. Recurso em Sentido Estrito. Apelação. Embargos Infringentes e de Nulidade. Carta Testemunhável. Recurso Especial, Ordinário e Extraordinário. Agravo em Execução Penal. Embargos de Declaração e de Divergência.

16. Habeas Corpus. Mandado de Segurança em Matéria Penal.

17. Execução Penal.

18. Crimes de Lavagem de Dinheiro (Lei nº 11.101/2005). Crimes de Abuso de Autoridade (Lei nº 4.898/65).

19. Procedimentos da Lei de Drogas (Lei nº 11.343/2006).

20. Lei nº 9.034/95 (Prevenção e Repressão de Organizações Criminais).

21. Juizados Especiais Criminais (Lei nº 9.099/95).

22. Do sigilo das operações de instituições financeiras (Lei Complementar nº 105/2001).

23. Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/06).

24. Lei nº 9.296/96 (Interceptação Telefônica).

VII - Direito Processual Civil

1. Jurisdição: conceito; princípios e espécies. O processo como meio de exercício da jurisdição.

2. Ação: conceito e teorias da ação; condições da ação; carência da ação; cumulação de ações.

3. Competência: competência interna; competência em razão do valor e da matéria; competência funcional; competência territorial. Modificações de competência. Declaração de incompetência.

4. Pressupostos processuais.

5. Sujeitos da relação processual. Conceito de parte e de terceiro.

6. Litisconsórcio. Intervenção de terceiros: figuras intervencionais: assistência, oposição, nomeação à autoria, denunciação da lide e chamamento ao processo.

7. Princípios processuais: noções gerais e conceito; princípios informativos do processo: devido processo legal, imparcialidade, igualdade entre as partes, dispositivo, contraditório, duplo grau de jurisdição, lealdade processual; princípios informativos do procedimento: oralidade, verossimilhança, economia processual, publicidade, eventualidade ou preclusão.

8. Garantias constitucionais do processo.

9. Dos atos processuais. Forma, tempo, prazos. Comunicação dos atos processuais. Valor da causa.

10. Invalidades processuais.

11. Da formação, da suspensão e da extinção do processo.

12. Ministério Público no Processo Civil.

13. Instrumentalidade do processo.

14. Tutela antecipatória.

15. Processo de conhecimento: procedimentos ordinário e sumário. Petição inicial. Causa de pedir. Objeto do processo. Pedido. Resposta. Revelia. Declaração incidental. Julgamento conforme o estado do processo.

16. Impulso processual e preclusão. A eficácia preclusiva da decisão declaratória de saneamento.

17. Provas: teoria geral da prova; princípios e sistemas; momentos da prova; meios e ônus da prova.

18. Audiência de instrução e julgamento.

19. Sentença: conceito; requisitos; vícios; efeitos; modalidades e classificações. Tutela inibitória. Tutela reintegratória. Tutela ressarcitória específica e pelo equivalente econômico. Liquidação e cumprimento da sentença.

20. Coisa julgada.

21. Ação Rescisória. Uniformização de jurisprudência. Declaração de inconstitucionalidade.

22. Recursos: conceito, princípios, requisitos de admissibilidade e efeitos. Recursos em espécie: apelação; agravo de instrumento; agravo retido; embargos infringentes; embargos de declaração; embargos de divergência; recurso adesivo; recurso ordinário; recurso especial; recurso extraordinário; Cautelar para dar efeito suspensivo a recurso especial e a recurso extraordinário.

23. Processo de execução. Execução em geral. Diversas espécies de execução: execução para entrega de coisa; execução das obrigações de fazer e de não fazer; execução por quantia certa contra devedor solvente; execução de prestação alimentícia. Embargos de devedor e outros meios de impugnação do devedor. Execução por quantia certa contra devedor insolvente. Remição. Suspensão e extinção do processo de execução.

24. Tutela de urgência. Tutela antecipatória e tutela cautelar: distinções. Fungibilidade. Processo cautelar. Teoria geral. Procedimentos cautelares nominados e inominados. Eficácia temporal dos provimentos cautelares. Arresto. Seqüestro. Busca e apreensão. Asseguração de provas. Alimentos provisionais. Arrolamento de bens. Medidas provisionais de Direito de Família.

25. Procedimentos especiais de jurisdição contenciosa: ações possessórias; ação de usucapião; inventário e partilha; embargos de terceiro; restauração de autos e ação monitória.

26. Procedimentos especiais de jurisdição voluntária: disposições gerais; alienações judiciais; separação consensual; testamentos e codicilos; herança jacente; bens dos ausentes; curatela dos interditos; organização e fiscalização das fundações.

27. Ação de alimentos;

28. Separação e divórcio.

29. Juizados Especiais Cíveis.

30. Assistência Judiciária.

31. Mandado de segurança individual. Mandado de segurança coletivo. Mandado de Injunção. Habeas Data.

32. Ação popular.

33. Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/95).

34. Ação Civil de ressarcimento do dano decorrente de sentença penal condenatória (ex delicto).

VIII - Direito Eleitoral

1. Direitos Políticos. Direitos Fundamentais e direitos políticos. Privação de direitos políticos.

2. Direito Eleitoral. Conceito e fontes do Direito Eleitoral. Hermenêutica eleitoral. Princípios de direito eleitoral.

3. Poder representativo. Sufrágio. Natureza e extensão do sufrágio. Valor do sufrágio. Modo do sufrágio. Formas do sufrágio.

4. Organização eleitoral. Distribuição territorial. Sistemas eleitorais.

5. Justiça Eleitoral. Órgãos e composição. Funções da Justiça Eleitoral. Competência. Tribunal Superior Eleitoral. Tribunal Regional Eleitoral. Juízes Eleitorais. Juntas Eleitorais. Divisão geográfica da Justiça Eleitoral.

6. Ministério Público Eleitoral. Conformação Constitucional. Ministério Público Federal e Ministério Público Estadual. Legitimidade. Funções. Preferências. Impedimentos. Promotor Eleitoral. Resolução CNMP nº 30/2008.

7. Capacidade eleitoral. Requisitos. Limitações decorrentes de descumprimento do dever eleitoral.

8. Alistamento eleitoral. Domicílio eleitoral. Alistamento obrigatório e facultativo. Inalistabilidade. Transferência de domicílio eleitoral. Cancelamento e exclusão. Revisão do eleitorado.

9. Elegibilidade. Condições de elegibilidade.

10. Inelegibilidade. Incompatibilidade e desincompatibilização. Inelegibilidades constitucionais. Inelegibilidades infraconstitucionais ou legais. Inelegibilidades legais relativas. Arguição judicial de inelegibilidade.

11. Registro de candidatura. Convenção partidária. Coligação partidária. Impugnação a pedido de registro de candidatura.

12. Partidos Políticos. Sistemas partidários. Criação, fusão e extinção dos partidos políticos. Órgãos partidários. Filiação partidária. Fidelidade partidária. Financiamento dos partidos políticos, controle de arrecadação e prestação de contas.

13. Garantias eleitorais. Liberdade de escolha. Proteção jurisdicional contra a violência atentatória à liberdade de voto. Contenção ao poder econômico e ao desvio e abuso do poder político. Transporte e alimentação de eleitores.

14. Propaganda político- eleitoral. Propaganda política. Propaganda partidária, intrapartidária e eleitoral. Propaganda Institucional. Representação por propaganda eleitoral ilícita. Direito de resposta. Pesquisa eleitoral.

15. Eleição: Preparação, votação, apuração, proclamação dos resultados. Diplomação. Recurso contra expedição de diploma. Realização de novas eleições e convocação do segundo colocado.

16. Ações judiciais eleitorais. Representações. Ação de impugnação de registro de candidatura. Ação de investigação judicial eleitoral por abuso de poder. Ação por captação irregular de sufrágio. Ação por captação ou gasto ilícito de recursos para fins eleitorais. Ação de impugnação de mandato eletivo.

17. Crimes eleitorais. Processo penal eleitoral. Disposições gerais sobre as penas. Tipos penais. Classificação dos crimes. Ação penal eleitoral. Competência. Rito processual e prazos. Recursos criminais.

18. Recursos eleitorais. Recursos e normatização constitucional. Recursos previstos no código eleitoral. Regras Gerais. Prazos. Preclusão. Espécies e procedimentos.

IX - LÍNGUA PORTUGUESA

1. Ortografia.

2. Acentuação gráfica.

3. Morfologia.

3.1. Classes gramaticais ou classes de palavras e suas flexões.

4. Sintaxe.

4.1. Pontuação.

4.2. Regências verbal e nominal.

4.3. Crase.

4.4. Concordâncias verbal e nominal.

4.5. Colocação pronominal.

5. Interpretação de texto.

6. Redação.

6.1. A prova de redação avaliará a capacidade de análise e reflexão para a produção de um texto dissertativo, através de um tema proposto.

6.2. Serão observados, ainda, os seguintes critérios.

6.2.1. Adequação ao tema.

6.2.2. Aspectos estruturais de dissertação.

6.2.3. Correção gramatical.

6.2.4. Clareza e concisão.