Prefeitura de Lontras - SC

Notícia:   57 vagas e salários de até 2,7 mil na prefeitura de Lontras - SC

PREFEITURA MUNICIPAL DE LONTRAS

ESTADO DE SANTA CATARINA

EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO Nº 001/2011 E PROCESSO SELETIVO Nº 002/2011

A Prefeita Municipal de Lontras, no uso de suas atribuições, e com fundamento no Contrato de Prestação de Serviços celebrado com a Empresa INTELECTUS - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO LTDA, CNPJ: 01.635.784/0001-97, com sede na Rua Orides Schwartz, nº 198, município de Brusque, vencedora do processo licitatório - carta convite nº 086/2011, torna público a abertura das inscrições e estabelece normas para a realização do Concurso Público e Processo Seletivo, destinados a selecionar candidatos para provimento de cargos do quadro de servidores da Prefeitura do município de Lontras, e que será supervisionado pela Comissão Interna da Prefeitura nomeada para o certame, designada através da Portaria n° 867/2011.

1 - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

1.1 - O Concurso Público e o Processo Seletivo destinam-se a selecionar candidatos para o provimento de cargos do quadro de servidores permanentes (concurso público) e temporários (processo seletivo) da Prefeitura Municipal de Lontras, conforme anexo I deste Edital.

1.2 - O Concurso Público e o Processo Seletivo serão regidos pela Legislação que trata da matéria e pelas normas definidas por este Edital, seus anexos, e eventuais retificações, caso existam.

1.3 - O certame terá caráter seletivo, eliminatório e classificatório, conforme normas estabelecidas neste Edital.

1.4 - O certame será realizado pela Empresa INTELECTUS - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO LTDA, vencedora do processo licitatório - carta convite nº 086/2011, com sede na Rua Orides Schwartz, 198, município de Brusque - SC.

1.5 - Toda a menção a horário, neste Edital, terá como referência o horário Brasília.

2 - DA DIVULGAÇÃO DO EDITAL

2.1 - A divulgação oficial de todas as etapas do processo do Concurso Público e do Processo Seletivo será feito por meio de Editais e/ou Anúncios publicados nos seguintes meios de comunicação e locais, obedecendo ao cronograma das etapas conforme anexo V.

2.1.1 - Mural Oficial da Prefeitura Municipal de Lontras - Praça Henrique Schroeder, n° 1 - Centro - Lontras - SC, Diário Oficial do Estado de Santa Catarina, Site da Prefeitura Municipal de Lontras - www.lontras.sc.gov.br, e do jornal de Santa Catarina.

2.2 - Todas as etapas do Concurso Público e Processo Seletivo, e eventuais retificações, serão publicadas no site oficial www.intelectussc.com.br, no site da prefeitura www.lontras.sc.gov.br e no Mural Oficial da Prefeitura de Lontras.

2.3 - É de responsabilidade exclusiva do candidato o acompanhamento das etapas do certame nos meios de comunicação citados no item 2.2

3 - DAS CONDIÇÕES PARA A INSCRIÇÃO E PREENCHIMENTO DAS VAGAS

3.1 - Para se inscrever no Concurso e Processo Seletivo o candidato deverá comprovar, posteriormente quando solicitado, que possui a documentação exigida para o cargo e que atende às condições abaixo especificadas, tendo em vista que os documentos somente deverão ser apresentados ou comprovados no ato de posse no cargo aprovado, por este certame, ou seja:

a) Ser brasileiro nato ou naturalizado.

b) Gozar dos direitos políticos.

c) Estar quite com suas obrigações eleitorais.

d) Estar quite com as obrigações do Serviço Militar, para os candidatos do sexo masculino.

e) Ter idade mínima de 18 anos à época da posse.

f) Ter a escolaridade mínima exigida para provimento do cargo, bem como a competente habilitação perante o órgão de classe ou junto ao Conselho Nacional de Educação, quando couber ou, ainda junto às Secretarias de Educação competentes, nos casos de escolaridade de nível fundamental ou médio.

g) Apresentar outros documentos que se fizerem necessários, à época de posse

h) Conhecer e estar de acordo com as exigências contidas no presente Edital.

3.2 - A falta de comprovação de qualquer um dos requisitos especificados neste Edital impedirá a posse do candidato.

4 - DOS PROCEDIMENTOS PARA AS INSCRIÇÕES

4.1 - As inscrições para o Concurso Público e Processo Seletivo deverão ser realizadas, via Internet, no endereço eletrônico www.intelectussc.com.br durante o período estabelecido neste Edital, ou seja, a partir das 08:00 horas do dia 13/12/2011 até as 23:59 horas do dia 16/01/2012.

4.2 - Para os candidatos que não possuem acesso a Internet será disponibilizado um Posto de Atendimento situado na Prefeitura Municipal de Lontras, (Praça Henrique Schroeder, n° 1 - Paço Municipal), de segunda a sexta-feira, no horário das 08:00 horas até às 13:00 horas.

4.3 - Efetivada a inscrição o candidato poderá fazer a alteração do Cargo pretendido, desde que seja feita nova inscrição, imprimindo um novo boleto para o pagamento e realizada no prazo previsto no Edital; neste caso terá que ser feito o pagamento da taxa de inscrição correspondente ao novo cargo, sem a devolução da taxa já paga.

4.4 - O candidato, após preencher o formulário eletrônico de inscrição, disponível no site oficial do certame, ou seja, www.intelectussc.com.br deverá imprimir o boleto bancário para pagamento do valor referente à taxa de inscrição até o vencimento do prazo definido no próprio boleto, preferencialmente nas agências do Banco do Brasil.

4.4.1 - O sistema de inscrição via Internet, permite ao candidato, dentro do período de inscrição, emitir uma segunda via do seu boleto bancário.

4.5 - Os valores para as inscrições, para os cargos previstos neste Edital são os seguintes:

Concurso Público

Processo Seletivo

Nível Escolaridade

Valor da Inscrição

Nível Escolaridade

Valor da Inscrição

Ensino Superior

R$ 80,00

Ensino Superior

R$ 80,00

Ensino Médio

R$ 50,00

Ensino Médio

R$ 50,00

Ensino Fundamental

R$ 30,00

 

 

Alfabetizados

R$ 30,00

4.6 - A inscrição somente será considerada válida após a constatação do pagamento do boleto com código de barras, pagável preferencialmente nas agências do Banco do Brasil. Qualquer outra forma de pagamento invalida a inscrição.

4.6.1 - É de responsabilidade exclusiva do candidato observar os dias e horários de funcionamento da rede bancária credenciada para o pagamento de taxa de inscrição.

4.7 - Não serão aceitos pagamentos feitos após o prazo estabelecido, nem acatados depósitos em caixa rápido ou caixa eletrônico de auto-atendimento.

4.8 - O valor da inscrição, pago, não será devolvido em hipótese alguma, salvo no caso de cancelamento ou suspensão do certame por decisão da Administração Municipal.

4.9 - Caso o pagamento da taxa seja feito por cheque, e este for devolvido por qualquer motivo, a inscrição do candidato não será aceita, podendo a INTELECTUS tomar as medidas cabíveis.

4.10 - O comprovante de pagamento de inscrição deverá ser mantido em poder do candidato até o final do certame.

4.11 - O candidato, ao efetivar a inscrição, assume inteira responsabilidade pelas informações que fizer constar no formulário, emitido pela Internet, sob as penas de Lei.

4.12 - Não serão aceitas inscrições via postal, FAX e/ou outra forma não prevista neste Edital.

4.13 - As inscrições efetuadas de acordo com o disposto neste Edital serão homologadas e publicadas no site oficial do Concurso www.intelectussc.com.br significando que o candidato está habilitado a participar das demais etapas do Certame.

4.14 - Após a divulgação dos locais de prova os candidatos poderão imprimir o comprovante definitivo de inscrição (CDI), acessando a opção PESQUISA LOCAL DE PROVA no site www.intelectussc.com.br.

4.14.1 - É obrigação do candidato conferir, no CDI, todos os seus dados e, caso haja divergência, comunicar ao fiscal de sala no dia da prova ou, preferencialmente antes dela, à INTELECTUS, no endereço www.intelectussc.com.br.

4.15 - Será encaminhado a cada candidato, por e-mail comunicando os dados de sua inscrição, o cargo para o qual se inscreveu, a data e local da realização da prova (educandário/sala), com respectivo endereço e horário.

4.16 - Os candidatos que efetuaram sua inscrição no posto de atendimento deverão retirar os dados no mesmo local respeitando o horário de atendimento, conforme consta no item 4.2 deste Edital.

4.17 - A inscrição no presente Concurso Público e Processo Seletivo implicam o conhecimento a expressa aceitação das condições de realização do Certame.

4.18 - Não será permitido transferir para outra pessoa, nem a inscrição e nem o valor pago.

4.19 - As informações prestadas no requerimento de inscrição são de inteira responsabilidade do candidato, cabendo a INTELECTUS o direito de eliminá-lo do Certame se o preenchimento for feito com dados incorretos, bem como se constatado posteriormente serem inverídicas estas informações, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

4.20 - A Empresa INTELECTUS não se responsabiliza por inscrições, via Internet, não recebidas por motivos de ordem técnica de computadores, falhas de comunicação, congestionamento de linhas de comunicação a que não tenha dado causa, bem como por outros fatores externos que impossibilitem a transferência de dados.

4.21 - Nos dias da realização das provas, na hipótese de o nome do candidato não constar das listagens oficiais relativas aos locais de provas, estabelecidos no Aviso de Convocação, a INTELECTUS procederá a inclusão do referido candidato, através do preenchimento de formulário específico, mediante a apresentação do comprovante de inscrição, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

4.21.1 - A inclusão do candidato será realizada de forma condicional e será confirmada pela INTELECTUS, na fase de julgamento das provas, com o intuito de verificar a pertinência da referida inclusão.

4.21.2 - Constatada a improcedência da inclusão a que se refere o item 4.21.1 esta será cancelada independente de qualquer formalidade, considerados nulos todos os atos dela decorrentes, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

5 - DAS INSCRIÇÕES AOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA E NECESSIDADES ESPECIAIS

5.1 - Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever neste Concurso Público e Processo Seletivo, desde que as atribuições do cargo pretendido sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras, conforme estabelecido no inciso VII do artigo 37 da Constituição Federal e na Lei 7.853/1989.

5.2 - Em obediência ao disposto no art.37, parágrafos 1º. e 2º. do Decreto 3.298 de 20/12/1999, alterado pelo Decreto Federal n.º 5.296 de 02/12/2004 que regulamenta a Lei 7.853/1989, aos candidatos portadores de deficiência habilitados, será reservado o percentual de 5% (cinco por cento) das vagas existentes ou que vierem a surgir no prazo estabelecido deste Concurso Público e Processo Seletivo.

5.3 - Consideram-se pessoas portadoras de deficiência aquelas que se enquadram nas categorias discriminadas no art. 4º. Do Decreto Federal n.º 3.298, de 20/12/1999, alterado pelo Decreto Lei n.º 5.296, de 02/12/2004.

5.4 - As pessoas portadoras de deficiência participarão deste Concurso Público e Processo Seletivo em igualdade de condições com os demais candidatos no que se refere ao conteúdo das provas, avaliação e critérios de aprovação, ao horário e local de aplicação das provas e a nota mínima exigida para os demais candidatos.

5.5 - No ato da inscrição, o candidato portador de deficiências que necessite de tratamento diferenciado nos dias do Concurso Público e do Processo Seletivo deverá requerê-lo, indicando as condições diferenciadas de que necessita para a realização das provas (prova em braile, ampliada, ledor, etc.).

5.6 - O candidato portador de deficiência que necessitar de tempo adicional para a realização das provas deverá requerê-lo com justificativa acompanhada de parecer emitido por especialista da área de sua deficiência.

5.7 - O candidato portador de deficiência deverá encaminhar via SEDEX ou Aviso de Recebimento (AR), Laudo Médico (original), tendo como prazo limite 1 (dia) útil após o encerramento das inscrições, emitido no prazo máximo de 3 (três) meses que antecedem a data de encerramento das inscrições, atestando a espécie e o grau de nível de deficiência com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doença - CID, bem como a provável; causa da deficiência (envio obrigatório).

5.7.1 - O Laudo Médico deverá ser enviado para o endereço: INTELECTUS, Rua Orides Schwartz, 198, CEP 88350-500 - Bairro Guarani - Brusque (SC).

5.8 - O candidato portador de deficiência que, no ato da inscrição, não declarar essa condição, não poderá interpor recurso em favor de sua situação.

5.9 - As solicitações de condições especiais, bem como de recursos especiais, serão atendidas obedecendo aos critérios da viabilidade e da razoabilidade.

5.10 - Os deficientes visuais (cegos) que solicitarem prova especial em braile, serão oferecidas provas neste sistema e suas respostas deverão ser transcritas também em braile. Os referidos candidatos deverão levar, para esse fim, no dia da aplicação da prova, reglete e punção, podendo ainda utilizar-se de soroban.

5.10.1 - Aos deficientes visuais (amblíopes) que solicitarem prova especial ampliada serão oferecidas prova nesse sistema, com tamanho da letra correspondente a corpo 24.

5.11 - Os candidatos aprovados no Concurso Público e Processo Seletivo serão submetidos a exames médicos e complementares que irão avaliar a sua condição física e mental.

5.12 - Na falta de candidatos aprovados para as vagas reservadas a portadores de deficiência, estas serão preenchidas pelos demais candidatos, com estrita observância da ordem de classificação.

5.13 - Caso a candidata ao Concurso Público e Processo Seletivo necessitar amamentar durante o período da realização das provas, ela deverá estar acompanhada de uma pessoa que se responsabilizará pela guarda da criança, devendo este permanecer em local definido pela comissão. Não será acrescentado o tempo gasto para a amamentação.

6 - DAS ETAPAS E TIPOS DE PROVA

6.1 - O Concurso Público e o Processo Seletivo serão realizados com a aplicação de PROVA OBJETIVA, de caráter eliminatório e classificatório, para os candidatos a todos os cargos.

6.2 - A PROVA OBJETIVA será composta de 20 (vinte) questões para os Cargos de Nível Fundamental Incompleto (alfabetizados) e Fundamental Completo e de 30 (trinta) questões para os Cargos de Nível Médio e Superior, sendo todas as questões de múltipla escolha, contendo 4 (quatro) alternativas de resposta, com apenas uma alternativa correta.

6.3 - A PROVA OBJETIVA para os Cargos dos Níveis Médio e Superior terá 15 questões de conhecimentos específicos do cargo, incluindo legislação pública, 5 questões de matemática, 5 questões de português, e 5 questões de conhecimentos gerais e atualidades.

6.4 - A PROVA OBJETIVA para os Cargos de Nível Fundamental Incompleto (alfabetizados) e Fundamental Completo terá 10 questões de conhecimentos específicos do cargo e 10 questões sobre conhecimentos gerais e atualidades.

6.4.1 - A relação das disciplinas (conteúdo programático) objeto das perguntas está descrita no Anexo III deste Edital e o quadro de notas / peso está descrito no Anexo IV deste edital.

6.5 - A PROVA OBJETIVA, para todos os cargos, terá duração de 3 (três) horas e será realizada no dia 19/02/2012 com início às 9 horas e término às 12 horas, em local a ser determinado e divulgado no site oficial do Certame ( www.intelectussc.com.br ) conforme o cronograma estabelecido no item 2 - DIVULGAÇÃO.

6.5.1 - Em função do número de candidatos, o horário da prova poderá ser transferido também para o período vespertino (tarde) com início às 14 horas e término às 17 horas e local a ser confirmado através de e-mail a todos os candidatos e em comunicação feita nos sites oficiais do Concurso Público e Processo Seletivo.

6.6 - O candidato deverá comparecer ao local designado para a realização das provas com antecedência de até 1 (uma) hora, do horário fixado para o seu início, munido de caneta esferográfica de tinta azul ou preta e, obrigatoriamente, munido do documento de identidade com foto recente.

6.6.1 - Não será admitida a entrada de candidatos ao local de realização das provas após o horário fixado para o seu início.

6.6.2 - Serão considerados documentos de identidade: carteiras expedidas pelos Comandos Militares, pelas Secretarias de Segurança Pública, pelos institutos de identificação e pelos Corpos de Bombeiros; carteiras expedidas pelos órgãos fiscalizadores do exercício profissional; passaporte, certificado de reservista; carteiras funcionais do Ministério Público; carteiras funcionais expedidas por órgão público que, por lei federal, valham como identidade; carteira de trabalho; carteira nacional de habilitação (somente o modelo novo, com foto).

6.6.3 - O documento de identificação pessoal apresentado deverá estar em perfeitas condições, de forma a permitir, com clareza, a identificação do candidato e de sua assinatura.

6.6.4 - Não serão aceitos como documentos de identificação o CPF, certidões de nascimento, títulos eleitorais, carteira de motorista (modelo antigo sem foto), carteiras de estudante, carteiras funcionais sem valor de identidade, nem cópias de documentos de identificação, ainda que autenticadas, ou protocolos de entrega de documentos.

6.7 - O candidato que não apresentar documento de identidade oficial, na forma definida no item 6.6 deste Edital, não poderá fazer as provas e será automaticamente eliminado do Certame.

6.8 - Caso o candidato esteja impossibilitado de apresentar, no dia da prova, documento de identidade original conforme definido no item 6.6.2, por motivo de roubo ou perda, ocorrido nos trinta dias anteriores à data da prova, deverá apresentar documento que ateste o registro da ocorrência policial, bem como outro documento que o identifique. Neste caso o candidato será submetido a identificação especial, compreendendo coleta de assinatura e de impressões digitais em formulário próprio de ocorrências.

6.8.1 - A identificação especial também poderá ser exigida do candidato cujo documento apresente dúvidas quanto à fisionomia e/ou à assinatura do portador.

6.9 - Ao receber o Cartão Resposta, quando entrar na sala, o candidato deverá conferir os dados nele constantes e assiná-lo.

6.10 - Não haverá segunda chamada para a PROVA OBJETIVA. O não comparecimento, por qualquer que seja a alegação, acarretará a eliminação do candidato faltoso do Certame.

6.11 - É vedado ao candidato prestar a prova objetiva fora do local, ou data e horários estabelecidos neste Edital.

6.12 - O candidato deverá permanecer obrigatoriamente no local das provas por, no mínimo 1 (uma) hora, após o início das provas.

6.13 - Não haverá, por qualquer motivo, prorrogação do tempo previsto para a aplicação da PROVA OBJETIVA.

6.14 - No dia da realização das provas, não serão fornecidas, por qualquer membro da equipe de aplicação da prova, pelos fiscais e/ou autoridades presentes, informações referentes ao conteúdo e/ou critérios de avaliação e de classificação.

6.15 - Será automaticamente eliminado do Certame o candidato que, durante a realização da prova:

a) Usar, ou tentar usar, meios fraudulentos ou ilegais para a sua realização.

b) For surpreendido dando ou recebendo auxílio na resolução da prova.

c) Utilizar-se de anotações, impressos ou qualquer outro material de consulta.

d) Utilizar, ou deixar ligados, quaisquer equipamentos eletrônicos/digitais que permitam o armazenamento ou a comunicação de dados e informações, tais como: bip, telefone celular, walkman, agenda eletrônica, notebook, palmtop, receptor, gravador, pager. Assim também fazer uso de régua de cálculo, livros, calculadoras ou equipamentos semelhantes.

e) Faltar com a devida postura e respeito para qualquer membro da equipe de aplicação das provas, autoridades presentes e demais candidatos presentes.

f) Afastar-se da sala, a qualquer tempo, sem o acompanhamento de fiscal.

g) Afastar-se da sala, durante a prova, portando o Cartão Resposta ou Caderno de Questões.

h) Descumprir as instruções contidas no Caderno de Questões.

i) Perturbar, de qualquer modo, a ordem dos trabalhos.

6.16 - Não será pontuada a QUESTÃO que tiver mais de uma alternativa assinalada ou que contiver emenda ou rasura.

6.17 - O candidato deverá transcrever as respostas da prova objetiva para o Cartão Respostas, que será o único documento válido para a correção. O preenchimento do Cartão Respostas é de inteira responsabilidade do candidato, que deverá preenchê-lo em conformidade com as instruções específicas contidas na capa do Caderno de Questões.

6.17.1 - Não haverá substituição do Cartão Respostas por erro do candidato.

6.18 - Ao terminar a Prova Objetiva o candidato entregará ao Fiscal da Sala, obrigatoriamente, o Cartão Respostas, juntamente com o Caderno de Questões (Prova).

6.19 - A PROVA OBJETIVA terá caráter eliminatório, estando aprovados apenas os candidatos que obtiverem 40% (quarenta por cento) de acerto para o nível fundamental incompleto e completo e 50% (cinquenta por cento) de acerto para os níveis médio e superior dos pontos da prova.

6.20 - A pontuação da PROVA OBJETIVA, para todos os NÍVEIS (fundamental incompleto, médio e superior) obedecerá aos seguintes critérios: nota / peso / pontuação, de acordo com o estabelecido no anexo IV deste edital.

6.20.1 - Cada acerto receberá 1 (um) ponto e o somatório será multiplicado pelo peso definido no anexo IV Quadro de notas / peso para aprovação.

7 - DOS RECURSOS DOS CANDIDATOS

7.1 - O candidato poderá interpor recurso no prazo de 2 (dois) dias úteis a contar do primeiro dia subseqüente à publicação do resultado das seguintes etapas:

a) Publicação das Inscrições

b) Questões e gabarito da PROVA OBJETIVA

7.2 - Os recursos deverão ser dirigidos à Empresa INTELECTUS e enviados on-line ao endereço eletrônico www.intelectussc.com.br, no link específico deste concurso, preenchendo todos os requisitos constantes no formulário de recursos com a especificação do objeto do recurso, exposição dos motivos e fundamentação circunstanciada, no período e horário estabelecidos no item 2 - DIVULGAÇÃO deste Edital. Para os candidatos que não possuem acesso à Internet será disponibilizado um Posto de Atendimento situado na Prefeitura Municipal de Lontras, (Praça Henrique Schroeder, n° 1 - Centro - Lontras - SC).

7.2.1 - A comprovação do encaminhamento do recurso será feita mediante a impressão do COMPROVANTE DE ENTREGA DO RECURSO ON-LINE, sendo rejeitado liminarmente recurso enviado fora do prazo.

7.2.2 - Admitir-se-á um único recurso para as questões da PROVA OBJETIVA, para cada candidato.

7.2.3 - Não serão aceitos recursos enviados por via postal, e-mail e fac-símile, ou por qualquer outro meio não previsto neste Edital.

7.3 - Após o julgamento dos recursos sobre o gabarito das questões da Prova Objetiva, os pontos correspondentes às questões eventualmente anuladas serão atribuídos a todos os candidatos indistintamente.

7.4 - Eventuais alterações de gabarito, após análise dos recursos, serão divulgadas conforme item 2 - DIVULGAÇÃO.

7.5 - Serão indeferidos os recursos que não atenderem aos dispositivos estabelecidos neste Edital.

7.6 - A Comissão Examinadora da INTELECTUS é a última instância para recursos, sendo soberana em suas decisões, razão pela qual não caberão recursos adicionais.

8 - DA CLASSIFICAÇÃO DOS APROVADOS

8.1 - A Classificação final dos aprovados obedecerá a ordem numérica decrescente da pontuação final obtida na PROVA OBJETIVA, para os cargos conforme item 6.1, aplicando-se os critérios de desempate estabelecidos neste Edital.

8.1.1 - Em caso de igualdade na pontuação final do Certame, serão adotados para o desempate os seguintes critérios, pela ordem e na seqüência apresentada a seguir:

a) Idade mais elevada dentre os candidatos com 60 (sessenta) anos ou acima, nos termos do parágrafo único do Art.27 da Lei Federal nº 10.741/2003.

b) Maior pontuação na prova objetiva de conhecimentos específicos.

c) Maior pontuação na prova objetiva de Português.

d) Maior pontuação na prova de conhecimentos gerais e atualidades.

e) Maior idade.

9 - DA PUBLICAÇÃO DOS RESULTADOS

9.1 - O gabarito preliminar, antes da análise dos recursos, será divulgado, conforme item 2 - DIVULGAÇÃO, em até 3 (três) dias úteis após a data de realização da PROVA OBJETIVA, para os cargos contemplados e, ao término da análise dos recursos será divulgado o gabarito definitivo.

9.2 - A classificação final será divulgada no site oficial do Certame, conforme disposto no item 2 - DIVULGAÇÃO.

10 - DO PROVIMENTO DAS VAGAS

10.1 - O provimento das vagas de cada Cargo obedecerá rigorosamente à ordem de classificação dos candidatos aprovados.

10.2 - Os aprovados que vierem ingressar no QUADRO DE PESSOAL da Prefeitura Municipal de Lontras estarão sujeitos ao Plano de Cargo, Carreira e Remuneração vigentes, ao Regime Jurídico vigente, e as Leis Complementares e suas alterações, inclusive com as que vierem a se efetivar após a publicação deste Edital.

10.3 - Fica estabelecido que a posse no Cargo, para os candidatos aprovados e chamados, somente se dará para os que atenderem às exigências a seguir:

a) Ter sido aprovado e classificado no Concurso Público e Processo Seletivo, na forma estabelecida neste Edital.

b) Ter nacionalidade brasileira ou nacionalizado.

c) Gozar dos direitos políticos.

d) Estar quite com as obrigações eleitorais.

e) Estar quite com as obrigações do serviço militar, para os aprovados do sexo masculino.

f) Ter diploma de Curso Superior concluído, em nível de graduação ou licenciatura, devidamente registrado, na forma da lei, mediante apresentação de cópia autenticada do diploma e seu comprovante de inscrição no órgão de classe da sua profissão, quando for o caso.

g) Ter diploma de conclusão de curso de Nível Médio expedido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação, para os cargos de nível médio ou técnico, com a apresentação de cópia autenticada e seu comprovante de inscrição no órgão de classe, quando for o caso.

h) Ter histórico de curso de ensino fundamental completo, ou incompleto, expedido por instituição de ensino reconhecida pelos órgãos competentes.

i) Para os cargos da carreira do Magistério (professor) as exigências para a posse são as relacionadas no Anexo I deste Edital.

j)Ter idade mínima de 18 anos completada na data da posse.

k) Ter aptidão física e mental para o exercício das atribuições do cargo, comprovada por junta médica do Município de Lontras, mediante exames clínicos complementares, conforme legislação vigente.

10.3.1 - Estará impedido de tomar posse o candidato que:

a) Deixar de comprovar qualquer um dos requisitos especificados neste Edital e daqueles que vierem a ser estabelecidos na forma da Lei.

b) Não possuir habilitação para o exercício do Cargo, na data da posse.

11 - DA HOMOLOGAÇÃO E DA VALIDADE

11.1 - O resultado final homologado pela Prefeita Municipal de Lontras, será divulgado por cargo e conterá os nomes dos candidatos aprovados, obedecendo à ordem de classificação.

11.2 - A validade do Concurso Público e do Processo Seletivo será de 2 (dois) anos a partir da data de publicação da homologação da classificação final, podendo ser prorrogado pelo prazo máximo de 2 (dois) anos, a critério da Administração Pública Municipal de Lontras.

12 - DA CONVOCAÇÃO PARA INGRESSO

12.1 - Durante o período de validade do Concurso Público e do Processo Seletivo, fica o candidato aprovado, obrigado a manter atualizado junto à Secretaria Municipal de Administração da Prefeitura de Lontras - Diretoria de Recursos Humanos, seus dados cadastrais e endereço, sob pena de perder a vaga que lhe corresponderia quando da convocação.

12.2 - Para a posse o candidato deve satisfazer as condições definidas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Lontras e das definidas no item 10.3 deste Edital.

12.2.1 - A não apresentação de qualquer um dos documentos exigidos e o não preenchimento de alguma das condições exigidas importará na exclusão do nome do candidato da lista dos classificados.

13 - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

13.1 - A Administração Pública Municipal de Lontras e a empresa INTELECTUS não assumem qualquer responsabilidade quanto ao transporte, alojamento e alimentação dos candidatos quando da realização de todas as etapas previstas no Certame.

13.2 - O candidato que fizer qualquer declaração falsa ou inexata ao se inscrever, ou que não possa satisfazer todas as condições enumeradas neste Edital terá cancelada sua inscrição, e serão anulados os atos dela decorrentes, mesmo que tenha sido aprovado nas provas ou tenha sido nomeado, assegurando o contraditório e a ampla defesa.

13.3 - Havendo candidatos habilitados, todos os cargos oferecidos neste Edital, serão obrigatoriamente, preenchidos dentro do prazo de validade do Certame, ressalvadas as hipóteses de fatos supervenientes, devidamente motivados por parte da Administração Pública Municipal.

13.4 - Todas as informações sobre o presente Concurso Público e do Processo Seletivo serão divulgadas conforme disposto no item 2 - DIVULGAÇÃO, cabendo, no entanto, ao candidato a responsabilidade de manter-se informado.

13.5 - Os casos omissos pertinentes à realização deste Concurso Público e processo Seletivo serão dirimidos pela Comissão do Certame, nomeada pelo Prefeito Municipal, em conjunto com a INTELECTUS.

14 - ÍNDICE DOS ANEXOS

Anexo I: Quadro de Cargos/ Vencimento / Escolaridade / Carga Horária / Número de Vagas

Anexo II: Atribuição dos Cargos

Anexo III: Disciplinas / Conteúdo Programático da Prova Objetiva

Anexo IV: Quadro de Notas / Peso para Aprovação

Anexo V: Cronograma das Etapas do Concurso Público

Anexo VI: Lei Orgânica do Município de Lontras

Anexo VII: Modelo Folha de Orientações

Anexo VIII: Modelo Cartão Resposta

ANEXO I

CONCURSO PÚBLICO

QUADRO DE CARGOS/ VENCIMENTO / ESCOLARIDADE/ CARGA HORÁRIA / NÚMERO DE VAGAS

CARGO

VENCIMENTO BASE

HABILITAÇÃO PARA O CARGO

C/H. SEMANAL

VAGAS

Agente Administrativo

R$ 1.014,79

Conclusão do Ensino Médio

35

03

Agente de Controle Interno

R$ 2.720,65

Conclusão do Ensino Superior em Ciências Contábeis, Administração, Economia ou Direito

35

01

Agente de Serviço Braçal

R$ 675,32

Alfabetizado

40

11

Agente de Serviços Gerais

R$ 675,32

Alfabetizado

40

01

Agente de Fiscal de Obras e Posturas

R$ 1.408,83

Conclusão do Ensino Médio

35

01

Assistente de Publicidade

R$ 1.245,00

Conclusão do Ensino Superior em Publicidade e Registro no Respectivo Conselho Regional

35

01

Biólogo

R$ 1.640,70

Conclusão do Curso Superior em Biologia e Registro no Respectivo Conselho Regional

35

01

Engenheiro Civil

R$ 1.281,77

Conclusão do Curso Superior em Engenharia Civil e Registro no Respectivo Conselho Regional

20

01

Médico Ginecologista

R$ 2.355,09

Conclusão do Curso Superior em Medicina e Registro no Respectivo Conselho Regional

10

01

Médico PediatraR$ 2.355,09Conclusão do Curso Superior em Medicina e Registro no Respectivo Conselho Regional1001
Operador de MáquinasR$ 1.306,24Conclusão do Ensino Fundamental Devendo Possuir Carteira Nacional de Habilitação com a Categoria "D"4003
Professor Nível IR$ 1.411,07Conclusão do Ensino Superior em Licenciatura Plena de Acordo com a Área de Atuação4020
Zelador de EstradasR$ 600,49Alfabetizado4004

PROCESSO SELETIVO

QUADRO DE CARGOS/ VENCIMENTO / ESCOLARIDADE/ CARGA HORÁRIA / NÚMERO DE VAGAS

CARGO

VENCIMENTO BASE

HABILITAÇÃO PARA O CARGO

C/H SEMANAL

VAGAS

Agente Epidemiológico

R$ 604,70

Conclusão do Ensino Médio

40

01

Auxiliar Odontológico

R$ 604,70

Conclusão do Ensino Médio

40

02

Enfermeiro Comunitário

R$ 1.737,52

Conclusão do Curso Superior em Enfermagem e Registro no Respectivo Conselho Regional

40

01

Técnico em Enfermagem

R$ 826,43

Conclusão do Ensino Médio e Curso de Técnico de Enfermagem

40

04

ANEXO II

ATRIBUIÇÕES DE CARGOS - CONCURSO

DENOMINAÇÃO

ESPECIALIDADE

Agente Administrativo

 

ATRIBUIÇÕES

Atividade de nível médio, com grau de dificuldade caracterizada pela necessidade de especialização a nível escolar envolvendo a coordenação direta das atividades atinentes ao cargo de auxiliar administrativo.

 

DENOMINAÇÃO

ESPECIALIDADE

Agente de Controle Interno 
ATRIBUIÇÕES
Direção e operacionalização do Sistema de Controle Interno do Município.

 

DENOMINAÇÃO

ESPECIALIDADE

Agente de Serviço Braçal

 

ATRIBUIÇÕES

Trabalhos braçais relativos e obras públicas de qualquer natureza, serviços de conservação limpeza e melhoramento de estradas, ruas, coleta de lixo, capinação, varreduras e assemelhados, serviços de vigilância e serviços de manutenção em geral dos veículos e equipamentos de quaisquer partes, serviços relacionados com a prevenção, erradicação e combate às doenças que afetam a produção pecuária e a manutenção do viveiro horto florestal, cem como à agropecuária, determinados pela chefia imediata.

 

DENOMINAÇÃO

ESPECIALIDADE

Agente de Serviços Gerais 
ATRIBUIÇÕES
Serviços próprios e correlatos à faxineira, zeladora, copeira, merendeiros e assemelhados.

 

DENOMINAÇÃO

ESPECIALIDADE

Agente Fiscal de Obras e Posturas

 

ATRIBUIÇÕES
Atividades relacionadas a normas de obras e posturas municipais, incluindo fiscalizações e autuações.

 

DENOMINAÇÃO

ESPECIALIDADE

Assistente de Publicidade

 

ATRIBUIÇÕES

Acompanhar eventos de interesse público de Município e sobre eles redigir matéria para divulgação coletiva sobre a organização, funcionamento dos programas da administração, elaborar programas de divulgação de assuntos de interesse público; organizar entrevistas para os meios de comunicação; manter arquivo de matéria jornalística, interagir com jornalistas e meios de comunicação de interesse do Município; executar outras atribuições afins.


DENOMINAÇÃO

ESPECIALIDADE

Biólogo

 

ATRIBUIÇÕES

Orientar, dirigir e assessorar as atividades que racionalizem o uso de recursos renováveis do meio ambiente. Realizar pericias, emitir e assinar laudos técnicos e pareceres; executar direta ou indiretamente as atividades resultantes dos estudos, projetos e pesquisas realizadas na área da biologia: participar na discussão e interagir na elaboração das proposituras de legislação ambiental, executar outras atribuições afins.

 

DENOMINAÇÃO

ESPECIALIDADE

Engenheiro Civil

 

ATRIBUIÇÕES
Atividade envolvendo serviços relacionados de projetos, fiscalização de obras e supervisão e manutenção de obras da administração pública do município.

 

DENOMINAÇÃO

ESPECIALIDADE

Médico

Ginecologista

ATRIBUIÇÕES

Atividade de nível superior de natureza especializada, envolvendo supervisão, planejamento, coordenação, programação e execução de atividades pertinentes a d efesa e proteção de atividades pertinentes a defesa e proteção da saúde individual e coletiva na área de ginecologia.

 

DENOMINAÇÃO

ESPECIALIDADE

Médico

Pediatra

ATRIBUIÇÕES

Atividade de nível superior de natureza especializada, envolvendo supervisão, planejamento, coordenação, programação e execução de atividades pertinentes a defesa e proteção da saúde individual e coletiva infanto-juvenil.

 

DENOMINAÇÃO

ESPECIALIDADE

Operador de Máquinas

 

ATRIBUIÇÕES
Operação de Retroescavadeira, PA carregadeira, motoniveladora, trator de esteira e outros.

 

DENOMINAÇÃO

ESPECIALIDADE

Professor Nível I

 

ATRIBUIÇÕES

Planejar, ministrar aulas e orientar aprendizagem; participar do processo de planejamento das atividades da escola; elaborar programas, planos de curso, atendendo ao avanço da tecnologia educacional às diretrizes do ensino; executar trabalho docente em consonância com o plano curricular da escola; contribuir para o aprimoramento da qualidade do ensino; colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade; avaliar o desempenho dos alunos de acordo com o regimento escolar nos prazos estabelecidos; estabelecer formas alternativas de recuperação para os alunos que apresentarem o menor rendimento; atualizar-se em sua área de conhecimento; cooperar com os serviços de administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional; zelar pela aprendizagem do aluno; manter-se atualizado sobre a legislação de ensino; participar de reuniões, encontros, atividades cívicas, culturais e conselhos de classe; levantar, interpretar e formar dados relativos a realidade de sua classe; seguir as diretrizes de ensino, emanadas do órgão superior competente; constatar necessidades e encaminhar os alunos aos setores específicos de atendimento; participar da elaboração de regimento escolar e da proposta pedagógica da escola; zelar pela disciplina e pelo material docente; executar outras atividades correlatas ou complementares inerentes a função e/ou determinadas pelos superiores hierárquicos.

 

DENOMINAÇÃO

ESPECIALIDADE

Zelador de Estradas 
ATRIBUIÇÕES
Trabalhos braçais relativos às obras públicas de qualquer natureza, serviços de conservação, limpeza e melhoramento de estradas e ruas, capinação varredura e roçado de vias públicas, manutenção e conservação de pontes, bueiros e valas.

ATRIBUIÇÕES DE CARGOS - PROCESSO SELETIVO

DENOMINAÇÃO

ESPECIALIDADE

Agente Epidemiológico

 

ATRIBUIÇÕES

Participar das ações de promoção, prevenção, assistência e reabilitação da saúde; exercer atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção da saúde, coletar material para análise; efetuar divulgação geral sobre vetores, captura de larvas dos mosquitos da dengue e outro vetores; realizar levantamento de índices de tratamento, pontos estratégicos, delimitação de foco, trabalho de pesquisa, em especial de denúncias e suspeitas de vetores e outras atividades; interagir com os demais profissionais da equipe de saúde; utilizar recursos de informática; executar outras tarefas de mesma natureza e nível de complexidade associada ao ambiente organizacional com sua formação, prevista em lei, regulamento ou por determinação de superiores hierárquicos.

 

DENOMINAÇÃO

ESPECIALIDADE

Auxiliar Odontológico

 

ATRIBUIÇÕES

Lavar, acondicionar e esterilizar material, segundo técnicas adequadas; prestar cuidados de conforto, movimentação ativa e passiva e de higiene pessoal aos pacientes; efetuar testes de sensibilidade, aplicando substancia alérgicas e fazendo leituras das reações, para obter subsídios aos diagnósticos; adaptar o paciente ao ambiente e aos métodos terapêuticos que lhe são aplicados, realizando entrevistas de admissão, visitas diárias e orientando-o para reduzir sua sensação de insegurança e sofrimento e obter a sua colaboração no tratamento; auxiliar em rotinas administrativas do serviço de odontologia; levar aos serviços de diagnósticos e tratamento, o material e os pedidos de exames complementares e tratamentos; receber e conferir os prontuários do setor competente e distribuí-los, nos consultório; agendar consultas, tratamentos e exames, chamar e encaminhar pacientes; preparar relatórios e planilhas em meios eletrônicos; executar outras atividades correlatas que lhe forem designadas pelo superior imediato.

 

DENOMINAÇÃO

ESPECIALIDADE

Enfermeiro Comunitário

 

ATRIBUIÇÕES

Atividade de nível superior de natureza especializada envolvendo supervisão planejamento, coordenação, programação e execução de atividades pertinentes à defesa e proteção da saúde individual e coletiva, junto ao individuo, família e comunidade visando a provação e recuperação à saúde.

 

DENOMINAÇÃO

ESPECIALIDADE

Técnico em Enfermagem

 

ATRIBUIÇÕES

Executar técnicas de enfermagem, principalmente de maior complexidade, respeitada a Lei do Exercício Profissional; prestar assistência de enfermagem de caráter preventivo e/ou curativo internos e externos da unidade, conforme planejamento de trabalho estabelecido pelo enfermeiro; participar das atividades de orientações dos profissionais da equipe de enfermagem, quanto às normas e rotinas; participar da organização do arquivo central da unidade, bem como dos arquivos dos programas específicos, colaborar na elaboração das escalas de serviços; executar e auxiliar na supervisão e no controle de material permanente, de consumo e no funcionamento de equipamentos; colaborar na elaboração de relatórios; realizar levantamento de dados para o planejamento das ações de saúde; colaborar em pesquisas ligadas à área de saúde, desenvolvidas nas unidades; participar de reuniões, treinamento e reciclagem; proceder o registro de dados estatísticos e do procedimento realizados; participar das atividades nos programas específicos desenvolvido na rede de saúde do município, de acordo com a normatização do serviço; participar de comissões em que for designado e atividades afins.

ANEXO III

DISCIPLINAS / CONTEÚDO PROGRAMÁTICO DA PROVA OBJETIVA

FONTES DOS CONTEÚDOS PROGRAMÁTICOS PARA A ELABORAÇÃO DAS QUESTÕES

01 - PROVA PARA O ENSINO FUNDAMENTAL COMPLETO E INCOMPLETO (ALFABETIZADOS)

1.1 - Questões de Matemática e Português.

- Conteúdos básicos que fazem parte do currículo obrigatório de Português e Matemática ensinados nos 8 anos do ensino fundamental e descritos nos livros utilizados.

1.2 - Questões de Conhecimentos Gerais e Atualidades.

- Conteúdos básicos e obrigatório de História, Geografia, Cultura do Brasil ensinados nos 8 anos do Ensino Fundamental e descritos nos livros utilizados para este nível de ensino.

- Conteúdos sobre História, Geografia, Economia, Cultura e Política contidos no site da Prefeitura de Lontras, IBGE e Folders Institucionais do Município.

- Conteúdos de notícias veiculadas em revistas e jornais de circulação local, regional e nacional nos últimos 6 meses, sobre Política, Economia, Cultura, Aspectos Sociais de Lontras e do Brasil.

1.3 - Questões de Conhecimentos específicos.

- Atribuições do Cargo conforme Descrição, anexo II, deste Edital.

- Competências necessárias para o exercício eficiente das atribuições do Cargo, considerando a Descrição do Cargo, Anexo II, deste Edital.

- Noções de Organização do Trabalho, Relações Humanas, Ética e Cidadania, Qualidade no Trabalho, descritas em apostilas e manuais básicos sobre esses assuntos.

 

02 - PROVA PARA O ENSINO MÉDIO

2.1 - Questões de Português e Matemática.

- Conteúdo básico obrigatório do currículo dessas duas disciplinas ensinados nos três anos do Ensino Médio, e descrito nos livros e apostilas utilizados.

2.2 - Questões de Conhecimentos Gerais e Atualidades.

- Conteúdo básico obrigatório das disciplinas de História, Geografia, Cultura do Brasil, ensinados nos três anos do Ensino Médio, e descritos nos livros e apostilas utilizados.

- Atualidades sobre Política, Economia, Demografia, Cultura e Aspectos Sociais publicados nos meios de comunicação (principais revistas, jornais, sites) nos últimos 6 meses, envolvendo aspectos relacionados ao município de Lontras e do Brasil.

- Conteúdo sobre Aspectos Econômicos e Demográficos do Município e do Brasil contidos no IBGE.

2.3 - Questões sobre Conhecimentos Específicos e Legislação Pública Municipal.

- Atribuições (responsabilidades e tarefas) do cargo, conforme descrição contida no Anexo II deste Edital.

- Competências (conhecimentos e habilidades) necessárias para o exercício eficiente das atribuições do Cargo, conforme descrição contida no anexo II deste Edital.

- Competências Humanas (comportamento - Atitudes e Qualidades Pessoais) necessárias para a Boa Convivência e o Bom Relacionamento Humano no Trabalho, considerando as atribuições do cargo descritas no Anexo II deste Edital.

- Noções de Segurança e Higiene no Trabalho, Planejamento e Organização do Trabalho, Ética e Cidadania, Qualidade e Produtividade, pertinentes às atribuições do cargo e ao posto de trabalho, e descritas em apostilas e manuais básicos que tratam do assunto.

- Legislação Pública Municipal: Lei Orgânica do Município, Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei 8666 e Lei 4320.

- Legislação específica que regulamenta e normatiza as atribuições do Cargo (nível técnico) quando for o caso.

 

03 - PROVA PARA O NÍVEL SUPERIOR

3.1 - Questões de Português e Matemática.

- Conteúdos fundamentais das duas disciplinas, obrigatórios nos 3 anos do Ensino Médio e no currículo do Ensino Superior, contidos nos livros, manuais e apostilas utilizados nos dois níveis.

3.2 - Questões de Conhecimentos Gerais e Atualidades.

- Conteúdos fundamentais de História e Geografia, Cultura, Economia e Política do Brasil, ensinados nos currículos do ensino médio e superior e contidos nos livros, manuais e apostilas utilizadas.

- Conteúdos de notícias publicadas nos últimos 6 meses nos principais jornais, revistas e sites sobre Política, Economia, Cultura, Aspectos Sociais e Demográficos do município de Lontras e do Brasil.

3.3 - Questões de Conhecimentos Específicos.

- Conteúdo sobre as atribuições (responsabilidades e tarefas) do Cargo, conforme descrição contida no Anexo II deste Edital e também aquelas que são definidas por lei, quando for o caso.

- Competências (conhecimentos e habilidades) necessárias para o desempenho eficiente das atribuições do Cargo, conforme descritas no anexo II deste Edital e que fazem parte do conteúdo apresentado no curso de nível superior pertinente.

- Comportamento (atitudes e qualidades pessoais) necessário para o desempenho eficiente das atribuições do cargo e para o bom relacionamento humano no trabalho, descritas nos manuais e apostilas básicas que tratam do assunto.

- Noções básicas de Produtividade e Qualidade pertinentes ao desempenho eficiente das atribuições do Cargo e ao posto de trabalho, contidas em Manuais e Apostilas que tratam do assunto.

- Noções básicas de Planejamento e Organização do Trabalho, contidas nos livros, manuais e apostilas que tratam do assunto, sobretudo aqueles voltados ao posto e setor de trabalho.

- Noções de Ética e Cidadania, necessários para o desempenho eficiente das atribuições do Cargo, e que fazem parte dos princípios e diretrizes

fundamentais exigidos e contidos nos manuais do Cargo.

- Noções de Higiene e Segurança do Trabalho, pertinentes ao desempenho das atribuições do cargo, e contidas nos manuais que tratam do assunto.

- Legislação Pública Municipal: Lei Orgânica do Município e Constituição Federal; legislação que define as normas e procedimentos para a Gestão Municipal: Lei 4320, Lei 8666, Lei da Responsabilidade Fiscal.

- Legislação específica sobre o cargo, que define princípios e diretrizes de atuação, que normatiza os procedimentos, e que define as políticas de gestão e de atuação da área de trabalho, sobretudo as áreas de Educação, Saúde, Meio Ambiente, Engenharia, Trânsito, Segurança no Trabalho, quando for o caso.

ANEXO IV

QUADRO DE NOTAS / PESO PARA APROVAÇÃO
Nível Fundamental Completo e Incompleto (20 questões)

Disciplinas / Matéria

Nº de Questões

Peso

Pontuação

Nota mínima para aprovação

Conhecimentos Gerais e Atualidades

10

4

40

40

Conhecimentos Específicos

10

6

60

Totais

20

 

100

40 pontos

Nível Médio (30 questões)

Disciplinas / Matéria

Nº de Questões

Peso

Pontuação

Nota mínima para aprovação

Português

5

2

10

50

Matemática

5

2

10

Conhecimentos Gerais e Atualidades

5

4

20

Conhecimentos Específicos

15

4

60

Totais

40

 

100

50 pontos

Nível Superior (30 questões)

Disciplinas / Matéria

Nº de Questões

Peso

Pontuação

Nota mínima para aprovação

Português

5

2

10

50

Matemática

5

2

10

Conhecimentos Gerais e Atualidades

5

4

20

Conhecimentos Específicos

15

4

60

Totais

40

 

100

50 pontos

ANEXO V

CRONOGRAMA DE ETAPAS
(Pode sofrer alterações, que serão publicadas de acordo com as normas deste edital)

DATAS

ETAPA

13/12/11

Publicação do Edital e Início das Inscrições (On-Line)

16/01/12

Término das Inscrições

20/01/12

Publicação das Inscrições

21 e 22/01/12

Período de Recurso para as Inscrições

31/01/12

Homologação das Inscrições/Publicação do Ensalamento/Publicação do Local e Hora das Provas

19/02/12

Realização das Provas Objetivas

20/02/12

Publicação do Gabarito Provisório das Provas Objetivas

21 e 22/02/12

Período de Recurso para as Provas Objetivas

09/03/12

Publicação do Gabarito Oficial Definitivo

13/03/12

Divulgação da Relação dos Aprovados das Provas Objetivas

20/03/12

Entrega do Relatório Final ao Prefeito Municipal

ANEXO VI

LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE LONTRAS

CÂMARA MUNICIPAL DE LONTRAS

MUNICIPAL

TÍTULO III - DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

Capítulo I - Das Disposições Preliminares

Capítulo II - Dos atos Municipais

Seção I - Da Publicidade dos Atos Administrativos

Seção II - Dos Atos Administrativos

Seção III - Das Proibições Seção IV - Das Certidões

Capítulo III - Das Obras e Serviços Municipais

Capítulo IV - Dos Bens Municipais

TÍTULO IV - DA TRIBUTAÇÃO E DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA

Capítulo I - Dos Tributos Municipais

Capítulo II - Da Receita e da Despesa

Capítulo III - Do Orçamento

Capítulo IV - Da Gestão da Tesouraria

Capítulo V - Da Organização Contábil

Capítulo VI - Da Prestação e Controle de Contas

TÍTULO V - DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL

Capítulo I - Disposições Gerais

Capítulo II - Da Assistência e Previdência

Capítulo III - Da Cultura da Educação e do Desporto

Capítulo IV - Da Família, da Criança, do Adolescente e do Idoso

Capítulo V - Do Meio Ambiente

Capítulo VI - Da Política Urbana

Capítulo VII - Da Política Agrícola

TÍTULO VI - DA COLABORAÇÃO POPULAR

Capítulo I - Disposições

Capítulo II - Das Associações

Capítulo III - Das Cooperativas

TÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

LEI ORGÂNICA MUNICIPAL

PREÂMBULO

Nós, vereadores eleitos pelo povo de Lontras, Estado de Santa Catarina, reunidos em sessão especial, e constituídos em poder legislativo orgânico deste município, com as atribuições previstas no artigo 29 da Constituição Federal e na Constituição do Estado de Santa Catarina, para votar a norma legal, que se destina a estabelecer e garantir a todos, os mesmos direitos e oportunidades, sem quaisquer preconceitos e discriminações, garantindo dentro de sua responsabilidade, autonomia e competência, a paz social e a harmonia indispensável ao desenvolvimento do município, e de todos os seus habitantes em sua plenitude, Promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte Lei Orgânica do Município de Lontras.

TÍTULO I

DO MUNICÍPIO

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - O Município de Lontras é uma unidade do território do Estado de Santa Catarina, com autonomia política, administrativa e financeira, regendo-se por esta Lei Orgânica e pelas demais leis que adotar, respeitados os princípios estabelecidos nas Constituições Federal e Estadual.

Art. 2º - Os limites do território de município só podem ser alterados por lei estadual e, ainda em função de requisitos estabelecidos em lei complementar estadual, consultada, previamente, através de plebiscito, a população.

Parágrafo único - Poderão ser criados, organizados e suprimidos Distritos, por lei municipal, observada a legislação federal e estadual pertinente.

Art. 3º - O governo municipal é exercido:

I - pela Câmara Municipal, com funções legislativa, fiscalizadora e julgadora;

II - pelo Prefeito, com função executiva.

Art. 4º - São símbolos do Município, sua Bandeira, seu Hino e seu Brasão.

§ 1° - Os bens públicos somente utilizarão bandeiras, estandartes, adesivos, placas e outros meios de identificação que contenham o símbolo e as cores do Município, sendo vedado a utilização de qualquer outro meio de identificação e divulgação que não estejam identificados com o brasão oficial do Município.

§ 2° - Entende-se por bens públicos, mencionados no parágrafo anterior, os prédios municipais, móveis, documentos escritos, equipamentos e veículos, de propriedade da municipalidade ou colocados à sua disposição a qualquer título, bem como os bens de uso comum público.

Art. 5º - O Município pode celebrar convênio com a União, o Estado e outros municípios, para a realização de obras ou exploração dos serviços públicos de interesse comum.

Art. 6º - Constituem objetivos fundamentais do Município de Lontras, dentro de suas atribuições e competência:

I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;

II - garantir o desenvolvimento municipal;

III - erradicar a pobreza e a marginalidade e reduzir as desigualdades sociais dentro de seus limites;

IV - promover o bem-estar de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA

Art. 7º - Ao município competente prover a tudo quanto se relacionar ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, entre outras, as seguintes atribuições:

I - elaborar o orçamento, prevendo a receita e fixando a despesa, com base em planejamento adequado;

II - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como fixar e cobrar os preços;

III - aplicar as rendas que lhe pertencerem, na forma da lei;

IV - dispor sobre, a utilização e alienação de seus bens;

V - dispor sobre a concessão, permissão e autorização de serviços públicos locais;

VI - adquirir bens, inclusive, mediante desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social;

VII - elaborar o seu plano diretor de desenvolvimento e de expansão urbana;

VIII - promover, sempre com vistas aos interesses urbanísticos, o ordenamento de seu território, estabelecendo normas para edificação, loteamento e arruamento, bem como zoneamento urbano;

IX - exigir, na forma da lei, para a execução de obras e serviços, ou para o exercício de atividade, potencialmente causadoras de degradação do meio ambiente, estudo prévio dos respectivos impactos ambientais;

X - estabelecer as servidões administrativas necessárias aos seus serviços;

XI - regulamentar a utilização dos logradouros públicos e, especialmente no perímetro urbano:

a) - regulamentar o transporte coletivo, inclusive, sua forma de prestação, determinando, ainda, as respectivas tarifas, o itinerário e os pontos de parada;

b) - determinar os locais de estacionamento de táxis e demais veículos;

c) - conceder, permitir ou autorizar os serviços de táxis, fixando as respectivas tarifas:

d) - fixar e sinalizar os limites das "zonas de silêncio", trânsito e tráfego em condições especiais;

e) - disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar a tonelagem máxima permitida a veículos, que circulem em vias públicas municipais;

XII - sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais bem como regulamentar e fiscalizar sua utilização;

XIII - prover a limpeza das vias públicas, remoção e destino do lixo domiciliar e de outros resíduos de qualquer natureza;

XIV - ordenar as atividades urbanas, estatuindo horários e condições para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e similares, observadas as normas federais pertinentes;

XV - prestar serviços de atendimento a saúde da população, com a cooperação técnica financeira da União e do Estado;

XVI - dispor sobre o serviço funerário e cemitério, encarregando-se da administração daqueles que forem públicos e fiscalizando os pertencentes a entidades privadas ou religiosas;

XVII - regulamentar, autorizar e fiscalizar a afixação e cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda, nos locais sujeitos ao poder da polícia municipal;

XVIII - dispor sobre o registro, a vacinação, a captura, e depósito e o destino de animais, nos casos de infração municipal com finalidade precípua de erradicação da raiva e de outras moléstias de que possam ser portadores ou transmissores;

XIX - dispor sobre o depósito e o destino de mercadorias apreendidas, em decorrência de transgressão a legislação municipal;

XX - instituir regime jurídico único para os servidores da Administração pública Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas, bem como dos respectivos planos de carreira;

XXI - disciplinar o funcionamento e manter os programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado;

XXIII - disciplinar o funcionamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e similares e de prestação de serviços, localizados no território do Município:

a) conceder ou renovar a licença para instalação, localização e funcionamento;

b) revogar a licença daqueles estabelecimentos cujas atividades se tornarem prejudiciais a saúde, a higiene, ao bem-estar social, ao sossego público, aos bons costumes, ou prejudiquem a ecologia e o meio ambiente;

c) promover o fechamento daqueles que funcionarem sem licença, ou em desacordo com a lei;

XXIII - estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e regulamentos;

XXIV - suplementar a legislação federal e estadual no que couber;

XXV - dispor sobre serviços públicos em geral, regulamentando-se no que couber, inclusive, os de uso coletivo, como os de água, gás, e energia elétrica, estabelecendo os respectivos processos de instalação, distribuição e consumo no município;

XXVI - prestar assistência nas emergências médicas, hospitalar e de pronto socorro, por seus próprios serviços, ou mediante convênios com entidades públicas ou privadas;

Art. 8º - Compete ao Município, concomitantemente com a União e o Estado:

I - zelar pela saúde, higiene, assistência e segurança pública, bem como pela proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiências;

II - promover os meios de acesso a educação, a cultura, a ciência e ao desporto;

III - proteger o patrimônio artístico, paisagístico, turístico, histórico, cultura, arqueológico, além da flora e fauna;

IV - fiscalizar, nos locais de venda direta ao consumidor as condições sanitárias dos gêneros alimentícios e de suas instalações;

V - proteger o meio ambiente, combatendo a poluição em qualquer de suas formas;

VI - fomentar a produção agropecuária local e organizar o abastecimento alimentar no território do Município;

VII - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos a pesquisa e exploração de recursos minerais, em seu território, exigindo, dos responsáveis, laudos e pareceres técnicos emitidos pelos órgãos competentes, para comprovar que o projeto:

a) não acarreta desequilíbrio ecológico, prejudicando a flora, a fauna e a paisagem local;

b) não causará, mormente aos portos de areia, rebaixamento do lençol freático, assoreamento dos rios, lagoas ou empresas;

c) não provocará erosão do solo;

Parágrafo único - O Município organizará e manterá guarda municipal, para colaboração na segurança e educação do trânsito, especialmente, para proteção de seus bens, serviços instalações;

Art. 9º - Ao Município é vedado:

I - permitir ou fazer uso de estabelecimento gráfico, jornal, estação de rádio, televisão, serviço de alto falante ou de qualquer outro meio de comunicação e sua propriedade para propaganda política ou afim, e estranho a administração;

II - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvenciona-los embargar-lhes o exercício, ou manter com eles, ou com seus representantes, relações de aliança ou de dependência de caráter confessional;

III - criar distinções entre brasileiros ou preferenciais em favor de qualquer pessoa de direito interno;

IV - instituir ou aumentar tributos sem lei que o estabeleça, bem como cobrá-los, em cada exercício, sem que a lei que os houver instituído ou aumentado, esteja em razão de sua origem ou destino;

V - instituir imposto compulsório;

VI - recusar fé nos documentos públicos;

VII - doar bens imóveis, conceder isenções tributárias ou permitir a remissão de dívidas, salvo justificado interesse público;

VIII - realizar serviços em propriedades particulares, sem prévia autorização da Câmara Municipal.

TÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES MUNICIPAIS

CAPÍTULO I

DO PODER LEGISLATIVO

SEÇÃO I

DA CÂMARA MUNICIPAL

Art. 1º - O Poder Legislativo e executivo pela Câmara Municipal, composta de vereadores eleitos através de sistema proporcional, dentre os cidadãos maiores de dezoito anos, no exercício de seus direitos políticos, pelo voto direto e secreto.

Parágrafo único- Cada legislatura terá a duração de quatro anos, dividida em quatro sessões legislativas.

Art. 11 - Cabe a Câmara, com a sanção do Prefeito, legislar sobre as matérias de competência do Município, especialmente:

I - legislar sobre tributos municipais, bem como autorizar isenções, anistias fiscais e remissão de dívidas;

II - votar orçamento anual e o plurianual de investimento, à lei de diretrizes orçamentárias, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;

III - deliberar sobre a obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como sobre a forma e os meios de pagamento;

IV - legislar sobre a concessão de auxílio e subvenções;

V - legislar sobre a concessão de serviços públicos;

VI - legislar sobre a concessão de direito real de uso de bens municipais, bem como de sua administração;

VII - legislar sobre a alienação de bens móveis e imóveis;

VIII - legislar sobre a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargo;

IX - criar, alterar e extinguir cargos públicos e fixar os respectivos vencimentos, exclusive, os serviços da Câmara;

X - aprovar o plano diretor de desenvolvimento e de expansão urbana;

XI - autorizar convênios com entidades públicas ou particulares, bem como consórcios com outros Municípios;

XII - delimitar o perímetro urbano da sede do Município e de seus distritos;

XIII - legislar sobre zoneamento urbano, bem como sobre a denominação de vias e logradouros públicos;

XIV - regime jurídico dos servidores municipais;

XV - símbolos e hino do Município;

Art. 12 - A Câmara compete, privativamente, entre outras atribuições, as seguintes;

I - eleger sua mesa, bem como destituí-la, na forma regimental;

II - elaborar seu regimento interno;

III - criar, alterar e extinguir cargos de sua secretaria, fixar seus vencimentos, bem como organizar os seus serviços administrativos;

IV - dar posse e receber compromisso dos Vereadores, do Prefeito e do Vice‑Prefeito, conhecer de sua renúncia e afastá-los, definitivamente do exercício do cargo;

V - conceder licenças:

a) aos vereadores, por motivo de saúde, para tratamento de interesse particular, ou missão temporária, sem prejuízo do quorum necessário às deliberações;

b) ao Prefeito, para se ausentar dos Municípios por prazo superior a dez dias, salvo quando em gozo de férias;

c) ao Prefeito, para se afastar temporariamente das respectivas funções, ressalvado o previsto na letra "b" acima;

VI - fixar os subsídios e as verbas de representação do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores, até seis meses antes do término da legislatura, para vigorar na seguinte;

VII - criar comissões parlamentares de inquérito, sobre fato determinado, que se inclua na competência municipal, sempre que o requerer, no mínimo, um terço de seus membros;

VIII - convocar o Prefeito, Secretário do Município, ou qualquer servidor público municipal, para prestar esclarecimentos, importando à sua ausência, sem justificação adequada, em crime de responsabilidade, punível na forma da legislação federal e nesta Lei Orgânica;

IX - solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos referentes a administração;

X - autorizar referendo e plebiscito;

XI - deliberar, mediante Resolução, sobre assunto de sua economia interna, inclusive sobre seus servidores, e nos demais casos de sua competência privativa, por meio de Decreto Legislativo;

XII - conceder título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem a pessoa que reconhecidamente tenha prestado serviços ao Município, mediante Decreto Legislativo, aprovado por voto de no mínimo dois terços de seus membros;

XIII - julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos em lei, e cassar seus mandatos;

XIV - exercer a fiscalização financeira e orçamentária do Município, com auxílio do Tribunal de Contas do Estado, tomando e julgando as contas do Prefeito, de acordo com a lei;

§ 1º - O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado.

§ 2º - O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas, que o Prefeito deve anualmente prestar, só prevalecerá por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.

§ 3º - As contas do Município ficarão, durante sessenta dias, anualmente à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhe legitimidade, nos termos da lei.

§ 4º - É vedada a criação de Tribunal, Conselho ou órgãos de contas Municipais.

Art. 13 - São, ainda, objeto de deliberação privativa da Câmara Municipal, dentre outros atos e medidas, na forma do Regimento Interno:

I - requerimentos;

II - indicações;

III - moções;

Art. 14 - Decidir sobre a perda do mandato do Vereador, por voto secreto e pelo quorum de dois terços, nas hipóteses previstas nos incisos I, II e IV do artigo 19, mediante provocação da Mesa Diretora ou do Partido Político, representado na Câmara.

SEÇÃO II

DOS VEREADORES

Art. 15 - No primeiro ano de cada legislatura, no dia primeiro de janeiro, ás dez horas, em sessão solene de instalação, independentemente de número, sob a presidência do vereador mais votado dentre os presente, os vereadores prestarão compromisso e tomarão posse.

§ 1º - No ato da posse, exibidos os diplomas e verificada a sua autenticidade, o Presidente em exercício de pé, no que será acompanhado por todos os Vereadores, proferira o seguinte compromisso, que se completará com a assinatura do termo competente:

Prometo cumprir a Constituição da República, a Constituição do Estado e a Lei Orgânica do Município, observar as leis, desempenhar leal e sinceramente o mandato a mim conferido, e trabalhar pelo engrandecimento deste Município e bem estar de seu povo. Ato contínuo, feita à chamada nominal, cada vereador, novamente de pé, declarara: Assim o Prometo.

§ 2º - No ato da posse os vereadores deverão desincompatibilizar-se e, na mesma ocasião, bem como ao término do mandato, deverão fazer sua declaração de bens.

§ 3º - O Vereador que não tomar posse, na sessão prevista neste artigo, deverá fazê-lo no prazo de quinze dias, ressalvados os casos de motivo justo e aceito pela Câmara.

§ 4º - A remuneração do mandato de vereador será fixada, pela Câmara Municipal, em cada legislatura para a subseqüente, obedecendo os prazos previstos no inciso VI, do artigo 12, observado o teto máximo de cinco por cento da Receita Realizada no Exercício e ou o máximo percebido em espécie, pelo Prefeito.

§ 5º - Fixar em cinqüenta por cento a Representação do Presidente da Câmara.

§ 6º - Os Vereadores são invioláveis no exercício do mandato e na circunscrição do Município, por suas opiniões, palavras e votos.

Art. 16 - E admitida a licença do Vereador:

I - em virtude de doença, devidamente atestada por junta médica, indicada pela Mesa da Câmara;

II - em face de licença gestante;

III - para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou político, de interesse do Município;

IV - para tratar de interesses particulares, nunca inferior a trinta dias, em cada sessão legislativa, não podendo, em qualquer caso, reassumir suas funções, antes do término da licença;

§ 1º - Para fins de remuneração, considerar-se-á em exercício:

a) o vereador licenciado nos termos dos incisos I e II

b) o vereador licenciado na forma do inciso III, se a missão decorrer de expressa designação da Câmara, ou tiver sido previamente autorizado pelo Plenário;

c) nos casos previstos nos incisos I, II e III, não perceberá a remuneração quanto as sessões extraordinárias.

§ 2º - A licença a gestante será concedida segundo os mesmos critérios e condições estabelecidos para a servidora pública municipal.

Art. 17 - No caso de vaga, investidura em cargo de Secretário Municipal, ou licença superior a sessenta dias, o Presidente da Câmara convocará, imediatamente, o Suplente.

§ 1º - O Suplente convocado deverá tomar posse, dentro do prazo de quinze dias, salvo motivo justo e aceito pela Câmara.

§ 2º - Em caso de vaga, não havendo suplente, o Presidente comunicará o fato, dentro de quarenta e oito horas, diretamente ao Tribunal Regional Eleitoral, a fim de serem convocadas eleições para preenchê-la, quando faltarem mais de quinze meses para o término da legislatura.

Art. 18 - O Vereador não poderá: Í - desde a expedição do diploma:

a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes, bem como assunção de emprego ou serviço público ou ainda de agente político nas esferas Federal, Estadual ou Municipal, resalvado o caso de nomeação por concurso público.

b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive, os de que seja demissível "ad nutum", nas entidades constantes da alínea anterior;

Art. 19 - Perderá o mandato o vereador:

I - que infringir quaisquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

III - que deixar de comparecer, mesmo que esteja licenciado, salvo os casos previstos nos incisos I a III, do artigo 16, a um terço da sessão legislativa;

IV - que fixar residência fora do município;

V - que perder, ou tiver suspenso seus direitos políticos;

VI - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal;

VII - que sofrer condenação criminal em sentença definitiva e transitada em julgado, na forma definitiva em lei;

VIII - que se utilizar do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;

Art. 2º - Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas, ou prestadas em função do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram, ou deles receberam informações.

Art. 21 - Ao se extinguir o mandato do vereador por qualquer dos itens do artigo 19, e ocorrido e comprovado o fato extintivo, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, comunicá-lo-á ao Plenário e fará constar da Ata, a declaração de extinção do mandato e convocará imediatamente o suplente.

Parágrafo único - Se o Presidente da Câmara omitir-se nas providências deste artigo, o Suplente de Vereador ou o Prefeito poderá requerer, em juízo, a declaração de extinção do mandato e, se julgada procedente, a respectiva decisão judicial importará na destituição automática do Presidente omissão do Cargo da Mesa e no seu impedimento para nova investidura, durante a legislatura, além de ser condenado as cominações legais decorrentes da sucumbência.

SECÇÃO III

DA MESA DA CÂMARA

Art. 22 - Imediatamente, depois da posse, os Vereadores reunir-se-ão, sob a Presidência do mais votado, dentre os presentes, e havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que ficarão automaticamente, empossados.

Parágrafo único - Não havendo número legal, o Vereador mais votado, dentre os presentes, permanecerá na presidência e convocará, até que seja eleita a Mesa.

Art. 23 - A eleição para a renovação da Mesa realizar-se-á sempre antes do término da Legislativo vigente, assumindo, os eleitos, no primeiro dia útil da legislatura subseqüente à eleição.

§ 1º - O Regimento Interno disciplinará a forma de eleição e a composição da Mesa;

§ 2° - O mandato da Mesa será de dois (2) anos, proibida a reeleição de qualquer de seus membro para o mesmo cargo;

§ 3º - Pelo voto de dois terços dos membros da Câmara, qualquer componente da Mesa poderá ser destituído, quando negligente omissão, ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro vereador para completar o mandato.

Art. 24 - São atribuições da Mesa, dentre outras:

I - propor projetos de lei que criem ou extingam cargos dos serviços da Câmara, e fixem os respectivos vencimentos;

II - elaborar e expedir, mediante ato, a discriminação analítica das dotações orçamentárias da Câmara, bem como alterá-las, quando necessário;

III - apresentar projetos de lei, dispondo sobre a abertura de créditos Suplementares, ou Especiais através de anulação parcial, ou total da dotação da Câmara;

IV - suplementar, mediante ato, as dotações do orçamento da Câmara, observando o limite da autorização constante da Lei Orçamentária, desde que os recursos para sua cobertura sejam provenientes de anulação, total ou parcial de sua dotação orçamentária;

V - devolver a tesouraria da Prefeitura, o saldo de caixa existente na Câmara, no final do exercício;

VI - enviar ao prefeito, até o dia primeiro de março, as contas do exercício anterior;

VII - nomear, promover, comissionar, conceder gratificação, licença por em disponibilidade, exonerar, demitir, aposentar e punir servidores da Secretaria da Câmara, nos termos da lei;

Art. 25 - Ao Presidente da Câmara dentre outras atribuições, compete; I - representar a Câmara, em Juízo e fora dele;

II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;

III - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;

IV - promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo plenário;

V - fazer publicidade dos Atos da Mesa, bem como as resoluções, os decretos legislativos e as leis por ele promulgadas;

VI - declarar extinto o mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, nos casos previstos em lei;

VII - requisitar numerário destinado às despesas da Câmara;

VIII - apresentar ao Plenário, até o dia 20 de cada mês, o balancete relativo aos recursos recebidos e às despesas do mês anterior;

IX - representar sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal;

X - solicitar intervenção no Município, nos casos admitidos na Constituição Federal;

XI - manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar força necessária para esse fim;

XII - presidir as reuniões da Câmara;

XIII - substituir o Prefeito, na falta ou impedimento do Vice-Prefeito;

XIV - oferecer projetos, indicações ou requerimentos, na qualidade de Presidente da Mesa e votar nos casos previstos no artigo 26, incisos I, II e III;

XV - comunicar ao Tribunal de Contas do Estado, o resultado do julgamento das contas do Prefeito;

XVI - tomar parte nas discussões, deixando a Presidência, passando-a ao seu substituto, quando se tratar de matéria que se propuser discutir;

XVII - a competência dos demais membros da Mesa será fixada no Regimento Interno;

Art. 26 - O Presidente da Câmara e, igualmente, seu substituto, votarão, apenas quando:

I - da eleição da Mesa;

II - a matéria exigirá, para sua aprovação, o voto favorável de dois terços dos membros da Câmara;

III - houver empate em qualquer votação no plenário;

IV - nas votações secretas;

§ 1º - O voto será sempre público nas deliberações da Câmara, salvo nos seguintes casos;

a) no julgamento dos Vereadores, do Prefeito e Vice-Prefeito;

b) na eleição dos membros da Mesa;

c) nas votações de decretos legislativos, votados e concessão de honrarias e denominação de vias e logradouros públicos:

§ 2º - Fica impedido de votar, o vereador que tiver interesse pessoal na deliberação, anulando-se, se o fizer, a votação, quando decisivo o seu voto.

SEÇÃO IV

DA SESSÃO LEGISLATIVA

Art. 27 - A Câmara de Vereadores, reunir-se-a, anualmente, em período ordinário, dispensada a convocação, de 02 de fevereiro a 17 de julho e 1° de agosto a 22 de dezembro e, em período extraordinário, sempre que for convocada pelo Prefeito ou pelo Presidente da Câmara ou por 2/3 dos seus membros.

§ 1º - As sessões da Câmara em sessão ou fora dela, mediante neste último caso, comunicação pessoal e escrita aos Vereadores, com antecedência mínima de quarenta e oito horas.

§ 2º - As sessões só poderão ser abertas com a presença de, no mínimo, um terço de seus membros, considerando-se presente o Vereador que assina o livro de presença e participa dos trabalhos do plenário e das votações.

Art. 28 - A Câmara reunir-se-á em sessões ordinárias, extraordinárias, solenes e especiais, conforme dispuser o seu Regimento Interno.

Art. 29 - As sessões da Câmara serão públicas, salvo deliberações em contrário, tomada pela maioria de dois terços de seus membros, quando ocorrer motivo relevante de preservação do decoro parlamentar.

Art. 3º - As sessões ordinárias serão sempre remuneradas, obedecidas as normas previstas no parágrafo 4°, do artigo 15.

Parágrafo único = Na sessão legislativa extraordinária, somente será deliberado sobre a matéria para a qual foi convocado, vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razão desta convocação.

SEÇÃO V

DAS COMISSÕES

Art. 31 - A Câmara Municipal terá comissões permanentes e especiais, constituídas na forma e com atribuições definidas no Regimento Interno, ou n o ato de que resultar à sua criação.

§ 1º - Em cada comissão será assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos, ou dos blocos parlamentares que participam da Câmara.

§ 2º - As comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe;

I - discutir e votar projeto de lei, que dispensa, na forma do Regimento, a competência do Plenário, salvo se houver recursos de dois décimos dos membros da Câmara;

II - realizar audiências públicas em entidades da sociedade civil;

III - convocar Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza, para prestar informações sobre assuntos inerentes as suas atribuições;

IV - solicitar depoimento de qualquer autoridade, ou cidadão;

V - apreciar programas de obras e planos e sobre eles emitir parecer;

VI - acompanhar junto a Prefeitura Municipal a elaboração da proposta orçamentária, bem como a sua posterior execução;

VII - qualquer entidade da sociedade civil poderá solicitar do Presidente da Câmara, que lhe permita emitir conceitos e opiniões, junto as comissões, sobre projetos, que nelas se encontrem para estudo;

VIII - O Presidente da Câmara enviara o pedido ao Presidente da respectiva comissão, a quem caberá deferir ou indeferir o requerimento, indicando, se for o caso, dia e hora para o pronunciamento e seu tempo de duração.

Art. 31 - As comissões especiais de inquérito, que terão poderes de investigação, próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno, serão criadas pela Câmara, mediante requerimento de um terço de seus membros, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que este promova a responsabilidade civil, ou criminal dos infratores.

SEÇÃO VI

DO PROCESSO LEGISLATIVO SUBSEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 33 - O processo legislativo compreende a elaboração de:

I - emendas a Lei Orgânica Municipal;

II - leis complementares;

III - lei ordinárias;

IV - leis delegadas;

V - decretos legislativos;

VI - resoluções.

SUBSEÇÃO II

DAS EMENDAS A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL

Art. 34 - A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta;

I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;

II - do Prefeito Municipal;

III - de iniciativa popular, subscrita por, no mínimo, 5% dos eleitores do Município.

§ 1º - A proposta de emendas a L.O.M. será discutida e votada em dois turnos de discussão e votação, considerando-se aprovada, quando obtiver, em ambos, dois terços dos votos da Câmara.

§ 2º - A emenda aprovada nos termos deste artigo será promulgada pela Mesa da Câmara, com o respectivo número de ordem;

§ 3º - A matéria constante de emenda rejeitada, não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

§ 4º - A Lei Orgânica Municipal não poderá ser emendada na vigência de Estado de Sítio, ou de intervenção no Município.

SUBSEÇÃO III DAS LEIS

Art. 35 - A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe ao Prefeito e a qualquer Vereador, ou Comissão da Câmara e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei.

§ 1º - São de iniciativa privativa do Prefeito Municipal, as leis que versem sobre:

a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica, ou aumento de sua remuneração;

b) regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria dos servidores;

c) organização administrativa, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração;

d) criação, estruturação e atribuições dos órgãos da Administração direta do Município.

§ 2º - Não será admitido aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, salvo matéria orçamentária.

Art. 36 - E de competência exclusiva da Mesa da Câmara,a iniciativa dos projetos de lei que disponham:

I - criação, extinção, ou transformação de cargos, funções ou empregos de seus servidores;

II - fixação ou aumento da remuneração;

III - organização e funcionamento dos seus serviços.

Art. 37 - A iniciativa popular será exercida pela apresentação a Câmara Municipal de projeto de lei subscrito por, no mínimo, 5%(cinco por cento) dos eleitores inscritos no Município, contendo assunto de interesse específico do Município.

§ 1º - Obedecidos os requisitos do Caput do artigo, o recebimento de projetos de iniciativa popular dependerá, também, da identificação dos assinantes através, da indicação do número dos respectivos títulos eleitorais.

§ 2º - a tramitação dos projetos de iniciativa popular obedecerá as normas relativas ao Processo legislativo.

§ 3º - Caberá ao Regimento Interno da Câmara, assegurar e dispor o modo pelo qual os projetos de iniciativa popular serão defendidos na tribuna da Câmara.

Art. 38 - São objeto de leis complementares as seguintes matérias:

I - Código Tributário Municipal;

II - Código de Obras ou de Edificações;

III - Código de Posturas;

IV - Código de Zoneamento;

V - Código de Parcelamento do Solo;

VI - Plano diretor;

VII - Regime jurídico dos servidores;

VIII - Estatuto dos servidores municipais.

Parágrafo único - As leis complementares exigem, para a sua aprovação, o voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara.

Art. 39 - As Leis ordinárias exigem, para sua aprovação, o voto favorável da maioria simples do plenário.

Art. 40 - As leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito Municipal, que deverá solicitar a delegação a Câmara.

§ 1º - Não serão objeto de delegação os atos de competência privativa da Câmara Municipal e a Legislação sobre planos plurianuais, orçamentos e diretrizes orçamentárias.

§ 2º - A delegação ao Prefeito Municipal terá a forma de decreto legislativo da Câmara Municipal, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.

§ 3º - Se o decreto legislativo determinar a apreciação da lei delegada pela Câmara, esta o fará em votação única, vedada qualquer emenda.

Art. 41 - O Prefeito Municipal, em caso de calamidade pública, poderá adotar o decreto, com força de lei, para a abertura de crédito extraordinário, devendo submetê-lo de imediato a Câmara Municipal, que estando em recesso, será convocada extraordinariamente, para se reunir no prazo de 5(cinco) dias.

Parágrafo único - O decreto, perderá a eficácia, desde a edição, se não for convertido em lei no prazo de 30(trinta) dias, a partir de sua publicação, devendo a Câmara Municipal disciplinar as relações jurídicas dele decorrentes.

Art. 42 - Não será admitido aumento da despesa prevista.

I - nos projetos de iniciativa popular e nos de iniciativa exclusiva do Prefeito, ressalvados, neste caso, os projetos de lei orçamentária;

II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal.

Art. 43 - O Prefeito Municipal poderá solicitar, urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa, considerados relevantes, os quais deverão ser apreciados no prazo de 30(trinta) dias.

§ 1º - Decorrido, sem deliberação, o prazo fixado no caput deste artigo, o projeto será obrigatoriamente incluído na ordem do dia, para que se ultime sua votação, sobrestando-se a deliberação sobre qualquer outra matéria, exceto veto e leis orçamentárias.

§ 2º - O prazo referido neste artigo, não corre no período de recesso da Câmara e nem se aplica aos projetos de codificação.

Art. 44 - O projeto de lei aprovado pela Câmara será, no prazo de 10(dez) dias úteis, enviado pelo seu Presidente ao Prefeito Municipal que, concordando, o sanciona no prazo de 15(quinze) dias.

§ 1º - Decorrido o prazo de 15(quinze) dias úteis, o silêncio do Prefeito Municipal importará em sanção.

§ 2º - Se o Prefeito Municipal considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional, ou contrário ao interesse público, ventá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 15(quinze) dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de 48(quarenta e oito) horas, ao Presidente da Câmara, os motivos do veto.

§ 3º - O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.

§ 4º - O veto será apreciado no prazo de 15(quinze) dias, contados do seu recebimento, com parecer, ou sem ele, em uma única discussão e votação.

§ 5º - O veto somente será rejeitado pela maioria absoluta dos vereadores, mediante votação secreta.

§ 6º - Esgotado sem deliberação o prazo previsto no parágrafo 4 deste artigo, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.

§ 7º - Se o veto for rejeitado, o projeto será enviado ao Prefeito Municipal, em 48(quarenta e oito) horas, para promulgação.

§ 8º - Se o Prefeito Municipal não promulgar a lei nos prazos previstos, e ainda no caso de sanção tácita, o Presidente da Câmara e promulga, e, se este não o fizer no prazo de 48(quarenta e oito) horas, caberá ao Vice-Presidente obrigatoriamente fazê-lo.

§ 9º - A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificada pela Câmara.

§ 10 - A lei promulgada produzida efeitos a partir de sua publicação.

Art. 45 - A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.

Parágrafo único - O disposto neste artigo, não se aplica aos projetos de iniciativa do Prefeito, que serão sempre submetidos a deliberação da Câmara.

Art. 46 - O projeto de lei que receber, quanto ao mérito, parecer contrário de todas as comissões, será tido como rejeitado, sem deliberação do plenário.

SUBSEÇÃO IV

DOS DECRETOS LEGISLATIVOS E DAS RESOLUÇÕES

Art. 47 - O projeto de decreto legislativo e a proposição destinará a regular matéria de competência exclusiva do Poder Legislativo, que produza efeitos externos, não dependerá, porém, de sanção do Prefeito.

Parágrafo único - O decreto legislativo, aprovado pelo plenário, em um só turno de votação, será promulgada pelo Presidente da Câmara.

Art. 48 - O projeto de resolução e a proposição, destinada a regular matéria político-administrativa da Câmara, de sua competência exclusiva, não dependem de sanção do Prefeito.

Parágrafo único - O projeto de resolução aprovado pelo plenário em um só turno de votação, será promulgada pelo Presidente da Câmara.

Art. 49 - O processo legislativo das resoluções e dos decretos legislativos dar-se-á conforme determinado no Regimento Interno da Câmara, observado, no que couber, o disposto na Lei Orgânica.

Art. 50 - O cidadão que desejar usar da palavra, durante a discussão dos projetos de lei, para opinar sobre os mesmos, poderá se inscrever em lista especial na Secretaria da Câmara, antes do início da sessão.

§ 1º - Ao se inscrever, o cidadão deverá fazer referência a matéria sobre a qual falara, não lhe sendo permitido abordar temas que não tenham sido expressamente mencionados na inscrição.

§ 2º - Caberá ao Presidente da Câmara fixar o número de cidadãos que poderão fazer uso da palavra em cada sessão.

§ 3º - O Regimento Interno estabelecerá as condições e requisitos para o uso da palavra pelos cidadãos.

CAPÍTULO II

DO PODER EXECUTIVO

SESSÃO I

DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO

Art. 51 - O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito, com funções políticas, executivas e administrativas, auxiliado pelos Secretários Municipais ou Diretores.

Art. 52 - O Prefeito e o Vice-Prefeito serão eleitos simultaneamente, para cada legislatura, por eleição, em sufrágio universal e secreto, até 90(noventa) dias antes do término do mandato de seu antecessor, dentre os brasileiros maiores de 21(vinte e um) anos e no exercício de seus direitos políticos.

Art. 53 - O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1 de janeiro do ano subseqüente a eleição, em sessão solene da Câmara Municipal ou, se esta não estiver reunida, perante a autoridade judiciária competente, ocasião em que prestarão o seguinte compromisso.

"Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal, observar as leis, promover o bem geral dos Munícipes e exercer o cargo sob inspiração democrática, da legitimidade e da legalidade".

§ 1º - Se até 10(dez) de janeiro o Prefeito ou Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado e aceito pela Câmara Municipal, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.

§ 2º - Enquanto não ocorrer do Prefeito, assumirá o cargo o Vice-Prefeito, e, na falta ou impedimento deste, o Presidente da Câmara Municipal.

§ 3° - No ato da posse e ao término do mandato, o Prefeito e o Vice-Prefeito farão declaração pública de seus bens, a qual será transcrita em livro próprio, resumidas em atas e divulgadas para o conhecimento público.

§ 4º - O Vice-Prefeito, alem, de outras atribuições que lhe forem conferidas pela legislação local, auxiliará o Prefeito sempre que por ele convocado, para missões especiais, substitui-lo-á nos caos de licença e o sucederá no caso de vacância do cargo.

Art. 54 - Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância dos respectivos cargos, será chamado ao exercício do cargo de Prefeito, o Presidente da Câmara Municipal.

Parágrafo único - A recusa do Presidente em assumir a Prefeitura, implicará em perda do cargo que ocupa na Mesa Diretora.

Art. 55 - Se as vagas ocorrerem na primeira metade do mandato, far-se-á eleição direta, na forma da legislação eleitoral, cabendo aos eleitos completarem o período.

Art. 56 - O Vice-Prefeito não poderá recusar-se a substituir o Prefeito, sob pena de extinção do respectivo mandato.

Art. 57 - Para concorrerem a outros cargos eletivos, o Prefeito e o Vice-Prefeito devem renunciar aos mandatos até 6(seis)meses antes do pleito.

Art. 58 - O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão, desde a posse, sob pena de perda do mandato:

I - firmar ou manter contrato com o Município ou com suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações ou empresas concessionárias de serviço público municipal, salvo quando o contrato obedecer as cláusulas uniformes;

II - aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível ad nutum, na Administração Pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público, aplicando-se, nesta hipótese, o disposto no artigo 38 da Constituição Federal;

III - ser titular de mais de um mandato eletivo;

IV - patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades mencionadas no inciso I deste artigo;

V - ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato celebrado com o Município ou nela exercer função remunerada;

VI - fixar residência fora do Município.

Art. 59 - O Prefeito não poderá ausentar-se do Município, sem licença da Câmara Municipal, sob pena de perda do mandato, salvo por período inferior a dez dias.

Art. 60 - O Prefeito poderá licenciar-se, quando impossibilitado de exercer o cargo, por motivo de doença, devidamente comprovada.

§ 1º - No caso deste artigo e de ausência em missão oficial, o Prefeito licenciado fará jus a remuneração integral.

§ 2º - O Prefeito gozará férias anuais de trinta(300 dias, sem prejuízo da remuneração, ficando a seu critério a época para usufruir do descanso.

Art. 61 - A remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito será fixada pela Câmara Municipal, para cada legislatura, até o seu término, obedecendo os prazos previstos no inciso VI, do artigo, 12 e observar o que dispõe os artigos 37, XI, 150, II, 153, III e parágrafo 2, da Constituição Federal.

Art. 62 - A verba de representação do Prefeito será fixada pela Câmara e não poderá exceder a dois terços do valor do subsídio.

Art. 63 - A verba de representação do Vice-Prefeito não poderá exceder a metade da fixada para o Prefeito.

Art. 64 - E extinção ou a cassação do mandato do Prefeito, bem como a apuração dos crimes de responsabilidade do Prefeito, ou seu substituto, ocorrerão na forma e nos casos previstos nesta lei Orgânica e na legislação federal.

SEÇÃO II

DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO

Art. 65 - Ao Prefeito compete privativamente:

I - nomear e exonerar os Secretários Municipais e os Diretores dos órgãos da Administração Pública Direta e Indireta;

II - Iniciar o processo legislativo, na forma e casos previstos nesta Lei Orgânica;

III - sancionar, promulgar e fazer públicas as leis, aprovadas pela Câmara se expedir os regulamentos para sua fiel execução;

IV - vetar, no todo ou em partes, os projetos de lei aprovados pela Câmara;

V - representar o Município em juízo e fora dele;

VI - decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade, ou utilidade pública, ou por interesse social;

VII - expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;

VIII - permitir, ou autorizar o uso de bens municipais, por terceiros, desde que autorizado pela Câmara;

IX - prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes a situação funcional dos servidores;

X - enviar a Câmara os projetos de lei, relativos ao orçamento anual e o plano plurianual do Município e das suas autarquias;

XI - encaminhar a Câmara, até 31 de março, a prestação de contas, bem como os balanços do exercício findo;

XII - encaminhar aos órgãos competentes, os planos de aplicação e as prestações de contas exigidos em lei;

XIII - fazer publicar os atos oficiais, em jornal de maior circulação no Município;

XIV - prestar a Câmara, dentro de quinze dias, as informações pela mesma solicitadas, salvo prorrogação, a seu pedido e por prazo determinado, em face da complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenção, nas respectivas fontes, de dados necessários ao atendimento do pedido;

XV - prover os serviços e obras da administração pública;

XVI - superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos, dentro das disponibilidades orçamentárias, ou dos créditos votados pela Câmara;

XVII - colocar a disposição da Câmara, dentro de dez dias de sua requisição, as quantias que devem ser despendidas de uma só vez;

XVIII - aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como revê-las quando impostas irregularmente;

XIX - oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara;

XX - convocar extraordinariamente a Câmara, quando o interesse da administração o exigir;

XXI - aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos;

XXII - apresentar, anualmente, a Câmara, relatório circunstanciado sobre o estado das obras e dos serviços municipais, bem como o programa da administração, para o ano seguinte;

XXIII - organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, com observância do limite das dotações a elas destinadas;

XXIV - contrair empréstimos e realizar operações de crédito, mediante prévia autorização da Câmara;

XXV - providenciar sobre a administração dos bens do Município e sua alienação, na forma da lei;

XXVI - organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços relativos as terras do Município;

XXVII - desenvolver o sistema viário do Município;

XXVIII - conceder auxílios, prêmios e subvenções, nos limites das respectivas verbas orçamentárias e do plano de distribuição prévia e anualmente aprovado pela Câmara;

XXIX - providenciar sobre o incremento do ensino;

XXX - estabelecer a divisão administrativa do Município, de acordo com a lei;

XXXI - solicitar o auxílio das autoridades policiais do Estado para garantia do cumprimento de seus atos;

XXXII - solicitar, obrigatoriamente, autorização à Câmara para ausentar-se do Município por tempo superior a dez dias;

XXXIII - adotar providências, para a conservação e salvaguarda do patrimônio municipal;

XXXIV - publicar, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido de execução orçamentária;

XXXV - o numerário relativo as dotações da Câmara Municipal,será entregue segundo a programação financeira de desembolso, ou na falta desta em duodécimos, até o (20) vigésimo dia de cada mês.

Art. 66 - O Prefeito poderá delegar, Poe decreto, a seus auxiliares, as funções administrativas previstas nos incisos IX, XV e XXIV do artigo 65.

Art. 67 - Até 30(trinta) dias antes das eleições municipais, O Prefeito Municipal deverá preparar, para entregar ao sucessor e para publicação imediata,relatório circunstanciado da situação da Administração Municipal.

Art. 68 - É vedado ao Prefeito Municipal assumir, por qualquer forma, compromissos financeiros, para execução de programas ou projetos, após o término de seu mandato, não previstos na legislação orçamentária.

§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica nos casos comprovados de calamidade pública.

§ 2º - Serão nulos e não produzirão efeitos os empenhos e atos praticados em desacordo neste artigo, sem prejuízo da responsabilidade do Prefeito Municipal.

SEÇÃO III

DA RESPONSABILIDADE DO PREFEITO

Art. 69 - É vedado ao Prefeito assumir outro cargo ou função na Administração Pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto art. 38, II, IV e V da Constituição Federal, e no artigo 58 desta Lei Orgânica.

§ 1º - Ao Prefeito e ao Vice-Prefeito quando em exercício e vedado desempenhar funções, a qualquer título, em empresa privada.

§ 2º - A infringência ao disposto neste artigo e em seu parágrafo 10, implicará perda de mandato.

Art. 70 - As incompatibilidades declaradas nos artigos 18 e 19, incisos e letras, desta Lei Orgânica, estendem-se, no que foram aplicáveis, ao Prefeito e Os Secretários Municipais, ou autoridades equivalentes.

Art. 71 - São crimes de responsabilidade do Prefeito, os previstos em lei federal.

Parágrafo único - O Prefeito será julgado, pela prática de crime de responsabilidade, perante o Tribunal de Justiça do Estado.

Art. 72 - São inf5rações político-administrativas do Prefeito as previstas em lei federal.

Parágrafo único - O Prefeito será julgado, pela prática de infração político-administrativo, perante a Câmara Municipal.

Art. 73 - Será declarado vago, pela Câmara Municipal, o cargo de Prefeito quando:

I - ocorrer falecimento, renuncia ou condenação por crime funcional ou eleitoral;

II - deixar de tomar posse, sem motivo justo, aceito pela Câmara, dentro do prazo de dez dias;

III - infringir as normas dos artigos 18, 19 e 59, no que couber, desta Lei Orgânica;

IV - perder ou tiver suspensos os direitos políticos.

Art. 74 - Depois que a Câmara Municipal declara a admissibilidade da acusação contra o Prefeito, pelo voto de dois terços de seus membros, será ele submetido a julgamento perante o Tribunal de Justiça, nas infrações penais comuns, e perante a Câmara, nos crimes de responsabilidade.

Art. 75 - O Prefeito será afastado do cargo:

I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia queixa crime pelo Tribunal de Justiça do Estado;

II - nos crimes de responsabilidade, após instauração de processo pela Câmara Municipal;

§ 1º - Se decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Prefeito, sem prejuízo do regular prosseguimento do Processo.

§ 2º - O Prefeito, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos no exercício de suas funções.

SEÇÃO IV

DOS AUXILIARES DIRETOS DO PREFEITO

Art. 76 - A Lei Municipal estabelecerá as atribuições dos auxiliares diretos do Prefeito, definindo-lhes a competência, deveres e responsabilidades.

"§ 1° - É vedada a nomeação ou designação para o exercício de cargos em comissão, bem como a contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, ou por afinidade, até o segundo grau:

I - do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários do Poder Executivo;

II - dos Vereadores.

§ 2° - Igualmente é vedada a contratação, em casos excepcionais de dispensa ou inexigibilidade de licitação, de pessoa jurídica da qual algum dos sócios seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, ou por afinidade, até o segundo grau, das pessoas arroladas nos incisos I e II do § 1°.

§ 3° - O nomeado, designado ou contratado, antes da posse, bem como os sócios de pessoas jurídicas a serem contratadas em casos excepcionais de dispensa ou inexigibilidade de licitação, antes da contratação, declararão, por escrito, não ter relação de matrimônio, união estável ou de parentesco que importe em prática vedada na forma dos parágrafos 1° e 2°."

Art. 77 - Os auxiliares diretos do Prefeito Municipal são solidariamente responsáveis, junto com este, pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem.

Art. 78 - Os auxiliares diretos do Prefeito Municipal deverão fazer declaração de bens no ato de sua posse encargo ou função pública municipal, e quando de sua exoneração.

Parágrafo único - a declaração de bens, constante do caput deste artigo, será apresentada à Mesa da Câmara para ser registrada em livro próprio.

Art. 79 - São auxiliares diretos do Prefeito:

I - Secretários Municipais;

II - os Diretores de órgãos da administração pública direta;

Parágrafo único - Os cargos previstos acima são de livre nomeação e exoneração do Prefeito;

Art. 80 - São condições essenciais para investidura no cargo de Secretário ou Diretor:

I - ser brasileiro;

II - estar no exercício dos direitos políticos;

III - ser maior de vinte e um anos;

IV - residir no Município;

SEÇÃO V

DAS ATRIBUIÇÕES DOS AUXILIARES DIRETOS DO Prefeito

Art. 81 - Além das atribuições fixadas em lei, compete aos Secretários ou Diretores:

I - subscrever atos e regulamentos referentes aos seus órgãos;

II - expedir instruções para a boa execução das leis, decretos e regulamentos;

III - apresentar ao Prefeito, relatório anual dos serviços realizados por suas Secretarias ou órgãos;

IV - comparecer a Câmara Municipal, sempre que convocados pela mesma, para prestar esclarecimentos oficiais.

§ 1° - Os decretos, atos e regulamento referentes aos serviços autônomos ou autárquicos serão referendados pelo Secretário ou Diretor da Administração.

§ 2° - A infringência ao inciso IV deste artigo, sem justificação, importa em crime de responsabilidade, nos termos da Lei Federal.

Art. 82 - Lei Municipal de iniciativa do Prefeito, poderá criar Administrações ou Subprefeituras nos Distritos.

Art. 83 - O administrador distrital terá a remuneração que for fixada na legislação municipal.

Parágrafo único - Aos administradores ou Subprefeitos, como delegado do Poder Executivo, compete:

I - cumprir e fazer cumprir as leis, resoluções, regulamentos e, mediante instruções expedidas pelo Prefeito, os atos pela Câmara, e por ele aprovados;

II - atender às reclamações das partes e encaminhá-las ao Prefeito Municipal, quando se tratar de matéria estranha as suas atribuições, ou quando for o caso;

III - indicar ao Prefeito as providências necessárias no Distrito;

IV - fiscalizar os serviços que lhe são afetos;

V - prestar contas ao Prefeito mensalmente, ou quando lhes forem solicitadas.

Art. 84 - O Subprefeito, em caso de licença ou impedimento, será substituído por pessoa de livre escolha do prefeito.

SEÇÃO VI

DA SEGURANÇA PÚBLICA

Art. 85 - O Município poderá constituir guarda municipal, força auxiliar destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações, nos termos de lei complementar.

§ 1° - A lei complementar de criação da guarda municipal disporá sobre acesso, direitos, deveres, vantagens e regime de trabalho, com base na hierarquia e disciplina.

§ 2º - a investidura nos cargos da guarda municipal far-se-á, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos.

SEÇÃO VII

DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

Art. 86 - A Administração Municipal é constituída dos órgãos integrados na estrutura administrativa da Prefeitura e de entidades dotadas de personalidade jurídica própria.

§ 1º - Os Órgãos da administração direta que compõem a estrutura administrativa da Prefeitura organizam-se e coordenam-se atendendo aos princípios técnicos recomendáveis ao bom desempenho de suas atribuições.

§ 2º - As entidades dotadas de personalidade jurídica própria, que compõem a Administração indireta do Município, se classifiquem em:

I - autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da administração pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada;

II - empresa pública e a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio e capital exclusivo do Município, criada por lei para exploração de atividades econômicas que o governo municipal seja levado a exercer, por força de contingência, ou conveniência administrativa, podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito;

III - sociedade de economia mista é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei, para exploração de atividades econômicas, sob forma de sociedade anônima, cujas ações com direito e voto pertencem, em sua maioria, ao município ou à entidade da Administração Indireta;

IV - fundações públicas é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgão ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento, custeado por recursos do Município e de outras fontes;

§ 3º - A entidade de que trata o inciso IV do parágrafo 2 deste artigo, adquire personalidade jurídica com a inscrição de escritura pública de sua constituição no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, não se lhe aplicando as demais disposições do Código Civil concernente às fundações.

TÍTULO III

DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 87 - A Administração pública direta, indireta ou funcional do Município obedecerá, no que couber, ao disposto no Capítulo VII, do Título III da Constituição Federal e nesta Lei Orgânica.

Art. 88 - Os planos de cargos e carreira do serviço público municipal serão elaborados de forma a assegurar aos servidores municipais, remuneração compatível com o mercado de trabalho, para a função respectiva, oportunidade de progresso funcional e acesso a cargos de escalão superior.

§ 1º - O Município proporcionará aos servidores, oportunidade de crescimento profissional através de programas de formação de mão-de-obra, aperfeiçoamento e reciclagem.

§ 2º - Os programas mencionados no parágrafo anterior terão caráter permanente. Para tanto, o Município poderá manter convênios com instituições especializadas.

Art. 89 - O Prefeito Municipal, ao prover os cargos em comissão e as funções de confiança, deverá fazê-lo de forma a assegurar que pelo menos 50% desses cargos ou funções sejam preenchidos por servidores de carreira técnica, ou profissional do próprio Município.

Art. 90 - Um percentual não inferior a 2% dos cargos e empregos do município será destinado a pessoas portadoras de deficiências, devendo os critérios para seu preenchimento serem definidos em lei municipal.

Art. 91 - É vedada a conversão de férias ou licença em dinheiro, ressalvados os casos previstos na legislação federal.

Art. 92 - O Município assegura a seus servidores e dependentes, na forma da lei municipal, serviços de atendimento médico, odontológico e de assistência social.

Parágrafo único - Os serviços referidos neste artigo são extensivos aos pensionistas e aposentados do Município.

Art. 93 - O Município poderá instituir contribuições, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistema de previdência e assistência social.

Art. 94 - Os concursos públicos para o preenchimento de cargos, empregos ou funções na Administração Municipal, não poderão ser realizados antes de decorridos 30(trinta) dias do encerramento das inscrições, as quais deverão estar abertas por pelo menos 15(quinze) dias.

Art. 95 - O Município, suas entidades da Administração indireta e funcional, bem como as concessionárias e as permissionárias de serviço público, responderão pelos danos, que seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável, nos casos de dolo e culpa.

CAPÍTULO II

DOS ATOS MUNICIPAIS

SEÇÃO I

DA PUBLICIDADE DOS ATOS MUNICIPAIS

Art. 96 - A publicação das leis e dos demais atos municipais far-se-á em órgão oficial, e/ou em órgão da imprensa local e/ou regional,como também poderá ser feita por afixação em local próprio e de acesso público na sede da Prefeitura e/ou da Câmara, e/ou, ainda, em meio eletrônico digital de acesso público - Internet.

SEÇÃO II

DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

Art. 97 - A formalização dos atos administrativos da competência do Prefeito, far-se-á;

I - mediante decreto, numerado, em ordem cronológica, quando se tratar de:

a) regulamentação de lei;

b) criação ou extinção de gratificações, quando autorizadas em lei;

c) abertura de créditos especiais ou suplementares;

d) declaração de utilidade pública, ou de interesse social, para efeito de desapropriação ou servidão pública;

e) criação, alteração e extinção de órgãos do Município, quando autorizado em lei;

f) definição de competência dos órgãos e das atribuições dos servidores do Município, não privativas de lei;

g) aprovação de regulamentos e regimento dos órgãos da administração pública;

h) aprovação dos estatutos dos órgãos da administração descentralizada;

i) fixação e alteração dos preços dos serviços, prestados pelo Município e aprovação dos preços dos serviços concedidos ou autorizados;

j) permissão para a exploração de serviços públicos e para uso de bens municipais;

l) aprovação de planos de trabalho dos órgãos da Administração direta;

m) criação, extinção, declaração ou modificação de direitos dos administrados, não privativos da lei;

n) medidas executórias do plano diretor;

o) estabelecimento de normas de efeitos externos, não privativos de lei;

II - mediante portaria, quando se tratar de:

a) provimento e vacância de cargos públicos e demais atos de efeitos individual relativos aos serviços municipais;

b) lotação e relotação nos quadros de pessoal;

c) criação de comissões e designação de seus membros;

d) inscrição e dissolução de grupos de trabalhos;

e) abertura de sindicância e processos administrativos e aplicação de penalidades;

f) outros atos que, por sua natureza ou finalidade, não sejam objeto de lei ou decreto.

§ 1° - Os atos constantes dos itens II e III deste artigo, poderão ser delegados.

§ 2º - Os casos não previstos neste artigo obedecerão a forma de atos, instruções ou avisos da autoridade responsável.

SEÇÃO III

DAS PROIBIÇÕES

Art. 98 - O Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores e os servidores municipais, bem

como as pessoas ligadas a qualquer deles por matrimônio ou parentesco, afim o consangüíneo até o segundo grau, ou por adoção, não poderão contratar com o Município, subsistindo a proibição até seis meses após findas as respectivas funções.

Parágrafo único - Não se incluem nesta proibição os contratos, cujas cláusulas e condições sejam uniformes, para todos os interessados.

Art. 99 - A pessoa jurídica em débito com as fazenda Federal, Estadual e Municipal, bem como, com o sistema de seguridade social, como estabelecidos em lei federal, não poderá contratar com o Poder Público municipal, nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.

SEÇÃO IV

DAS CERTIDÕES

Art. 100 - O Poder Executivo e Legislativo Municipal são obrigados a fornecer a qualquer interessado, no prazo máximo de quinze dias, certidões dos atos, contratos e decisão, desde que requeridas para fins de direito determinado, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar, ou retardar a sua expedição. No mesmo prazo deverão atender as requisições judiciais, se outro não for fixado pelo Juiz.

Parágrafo único - As certidões relativas ao Poder Executivo serão fornecidas pelo Secretário, ou Diretor da Administração da Prefeitura, exceto as declaratórias de efetivo exercício do Prefeito, que serão fornecidos pelo presidente da Câmara.

CAPÍTULO III

DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS

Art. 101 - É de responsabilidade do Município, mediante licitação e de conformidade com os interesses e as necessidades da população, prestar serviços, diretamente, ou sob regime de concessão ou permissão, bem como realizar obras públicas, podendo contratá-las com particulares, através de processo licitatório.

Art. 102 - Nenhuma obra pública, salvo os casos de extrema urgência, devidamente justificados, será realizada sem que conste:

I - o respectivo projeto;

II - o orçamento do seu custo;

III - a indicação dos recursos financeiros, para o atendimento da respectiva despesa;

IV - a viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade, para o interesse público;

V - os prazos para o seu início e término.

Art. 103 - A concessão ou permissão de serviço público somente será efetivada com a autorização da Câmara Municipal e mediante contrato, precedido de licitação.

§ 1º - Serão nulas de pleno direito as concessões e as permissões, bem como qualquer autorização, para exploração de serviço público, feitas em desacordo com o estabelecido neste artigo.

§ 2º - Os serviços concedidos, ou permitidos ficarão sempre sujeitos a regulamentação e a fiscalização da Administração Municipal, cabendo ao Prefeito aprovar as tarifas respectivas.

§ 3º - O Município poderá retomar, sem indenização, os serviços permitidos, ou concedidos, desde que executados em desconformidade com o ato ou contrato, bem como aqueles que se revelarem insuficientes para o atendimento dos usuários.

§ 4º - As concorrências para a concessão de serviço público deverão ser precedidas de ampla publicidade, em jornais e rádios locais, inclusive, em órgãos da imprensa da capital do Estado, mediante edital ou comunicado resumido.

Art. 104 - Os usuários estarão representados nas entidades prestadoras de serviço público na forma, que dispuser a legislação municipal, assegurando-se sua participação em decisões relativas a:

I - planos e programas de expansão dos serviços;

II - revisão da base de cálculo dos custos operacionais;

III - política tarifária;

IV - nível de atendimento da população em termos de qualidade e quantidade;

V - mecanismos para a formulação de pedidos e reclamações dos usuários, inclusive, para apuração de danos, causados a terceiros.

Parágrafo único - Em se tratando de empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos, a obrigatoriedade mencionada neste artigo, deverá constar do contrato de concessão ou permissão.

Art. 105 - Nos contratos de concessão ou permissão de serviços públicos serão obedecidos, entre outros;

I - os direitos dos usuários, inclusive, as hipóteses de gratuidade;

II - as regras para a remuneração do capital e para garantir o equilíbrio econômico e financeiro do contrato;

III - as normas que possam comprovar a eficiência no atendimento do interesse público, bem como permitir a fiscalização pelo Município, de modo a manter o serviço contínuo, adequado e acessível.

IV - as condições de prorrogação, caducidade, rescisão e reversão da concessão ou permissão.

Art. 106 - As licitações para a concessão, ou a permissão de serviços públicos deverão ser precedidos de ampla publicidade, inclusive, em jornais de circulação estadual, mediante edital ou comunicação resumida.

Art. 1º7 - As tarifas dos serviços públicos, prestados diretamente pelo Município, ou por órgãos de sua Administração descentralizada, serão fixadas pelo Prefeito Municipal, cabendo a Câmara definir os serviços, que serão remunerados, pelo custo acima do custo e abaixo do custo, tendo em vista se interesse econômico e social.

Art. 108 - O Município poderá consorciar-se com outros municípios, para a realização de obras, ou prestação de serviços públicos de interesse comum, desde que autorizado por lei.

Art. 109 - Ao Município é facultado conveniar com a União, ou com o Estado, a prestação de serviços públicos de sua competência privativa, quando lhe faltarem recursos técnicos, ou financeiros para execução do serviço em padrões adequados, ou quando houver interesse mútuo para a celebração do mesmo.

Art. 110 - A criação pelo Município de entidade da Administração indireta, para execução de obras ou serviços públicos só será permitida caso a entidade possa assegurar sua auto-sustentação financeira.

Art. 111 - Os órgãos coligados das entidades de Administração indireta do Município terão a participação obrigatória de um representante de seus servidores, eleito por estes, mediante voto direto e secreto, conforme regulamentação a ser expedida por ato do Prefeito Municipal.

CAPÍTULO IV

DOS BENS MUNICIPAIS

Art. 112 - Cabe ao Prefeito, a administração dos bens Municipais, respeitada a competência da Câmara, quanto aqueles utilizados em seus serviços.

Art. 113 - Todos os bens municipais deverão ser cadastrados, com a identificação respectiva, numerando-se os móveis, segundo o que for estabelecido em regulamento, os quais ficarão sob a responsabilidade do Chefe da Secretaria, ou Diretoria a que forem distribuídos.

Art. 114 - a alienação de bens municipais, subordinada a existência de interesse público, devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá a seguinte norma:

I - no caso de venda de bens móveis e imóveis dependerá de autorização legislativa e concorrência pública, dispensada esta, no caso de dotação e permuta.

Art. 115 - A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa.

Art. 116 - É proibida a doação, venda ou concessão de uso de qualquer fração dos parques, praças, jardins ou lagos públicos, salvo pequenos espaços destinados a venda de jornais e revistas.

Art. 117 - Poderão ser cedidos a particulares, para serviços transitórios, máquinas e operadores do Município, desde que não haja prejuízos para os trabalhos do Município e o interessado recolha, previamente, a remuneração arbitrada e assine termo de responsabilidade pela conservação e devolução dos bens cedidos.

Art. 118 - A utilização e administração dos bens públicos de uso especial, como mercado, matadouros, estações, recintos de espetáculos e campos de esporte, serão feitas na forma da lei e regulamentos respectivos.

CAPÍTULO V

DOS SERVIDORES MUNICIPAIS

Art. 119 - A investidura em cargo ou emprego público, depende sempre de aprovação prévia em concurso público de provas, ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão, declarado em lei, de livre nomeação e exoneração.

Parágrafo único - O prazo de validade do concurso será de até dois anos, prorrogável por uma vez, por igual período.

Art. 120 - Será convocado para assumir cargo, ou emprego, aquele que for aprovado em concurso público de provas, ou de provas e títulos, com prioridade, durante o prazo previsto no edital de convocação, sobre novos concursos, na carreira.

Art. 121 - São estáveis, após 2(dois) anos de efetivo exercício, os nomeados em virtude de concurso público.

§ 1º - O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial, transitada em julgada, ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.

§ 2º - Invalidada, por sentença judicial, a demissão do servidor estável, será ele reintegrado e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade.

§ 3º - Extinto o cargo, ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada até seu adequado aproveitamento em outro cargo.

Art. 122 - A lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre administração direta, ou indireta, observado, como limite máximo, os valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito.

§ 1° - A gratificação do servidor público municipal, a qualquer título, não poderá ultrapassar a 50%(cinqüenta por cento), do vencimento base.

§ 2° - Fica excetuado do disposto no caput deste artigo, a remuneração de profissionais de nível superior de graduação, contratados para execução de programas específicos das áreas da saúde, educação, assistência social e criança e adolescente, implantados pelo Governo Federal ou Governo Estadual, enquanto perdurar sua duração, cujos programas, cargos e respectivas remunerações serão criados por lei complementar específica.

§ 3° - O valor excedente, previsto no parágrafo anterior, ficará limitado até o percentual de 60% (sessenta por cento) sobre os valores percebidos, como subsídios, em espécie, pelo Prefeito.

Art. 123 - A lei assegurará aos servidores da administração direta isonomia de vencimentos entre cargos de atribuições iguais, ou assemelhados do mesmo poder, ou entre servidores dos poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas a natureza, ou ao local de trabalho.

Art. 124 - É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários;

I - a de dois de professor;

II - a de um cargo de professor, com outro técnico ou III - a de dois cargos privativos de médico.

Parágrafo único - A proibição de acumular entende-se a empregos e funções e abrange, empresas públicas, sociedade de economia mista e fundações, mantidas pelo poder público.

Art. 125 - Os cargos públicos serão criados por lei, que fixará sua denominação, padrão de vencimentos, condições de provimento e indicará os recursos pelos quais serão pagos seus ocupantes.

Parágrafo único - a criação e extinção dos cargos da Câmara, bem como a fixação e alteração de seus vencimentos, dependerão de projeto de resolução de iniciativa da Mesa.

TÍTULO IV

DA TRIBUTAÇÃO E DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA

CAPÍTULO I

DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS

Art. 126 - São tributos municipais, os impostos, as taxas e as contribuintes de melhoria, decorrente de obras públicas, instituídas por lei municipal, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nas normas gerais do direito tributário.

Art. 127 - Compete ao Município instituir impostos sobre:

I - propriedade predial e territorial urbana;

II - transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre, a sua aquisição;

III - vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel e gás de cozinha;

IV - serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência do Estado, definidos na lei complementar previstos no art. 156, IV, da Constituição Federal e excluídas de sua incidência as exportações de serviços para o exterior.

§ 1° - O imposto previsto no inciso I poderá ser progressivo, nos termos da lei, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.

§ 2° - O imposto no inciso II não incide sobre a transmissão em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão, ou extinção da pessoa jurídica, salvo se nesse caos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens, ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.

§ 3º - A lei que instituir tributo municipal observara, no que couber, as limitações do poder tributar, estabelecidas, nos artigos 150 a 152 da Constituição Federal.

Art. 128 - As taxas serão instituídas em razão do exercício do Poder de Polícia ou pela utilização efetiva, ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuintes, ou postos à disposição pelo Município.

Art. 129 - A contribuição de melhoria poderá ser instituída a cobrada em decorrência de obras públicas, nos termos e limites definidos em lei complementar a que se refere o art. 146 da Constituição Federal.

Art. 130 - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado a administração municipal, especialmente, para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

Parágrafo único - As taxas não poderão ter base de cálculo próprio de impostos.

Art. 131 - O Município poderá instituir contribuições, cobradas de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do sistema de previdência e assistência social, que criar e administrar.

CAPÍTULO II

DA RECEITA E DA DESPESA

Art. 132 - A receita municipal constituir-se-á da arrecadação dos tributos municipais, da participação em impostos da União e do Estado, dos recursos resultantes do fundo de participação dos Municípios e da utilização de seus bens, serviços, atividades e de outros ingressos.

Art. 133 - Pertencem ao Município:

I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre rendas e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pelo Município, suas autarquias e fundações por ele mantidas;

II - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis situados no Município.

III - setenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos, ou valores mobiliários, incidente sobre o ouro, observado o disposto no art. 153, parágrafo 5, da Constituição Federal;

IV - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados no território municipal;

V - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas a circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual de comunicação.

Art. 134 - A fixação dos preços públicos, devidos pela utilização de bens, servidores e atividades municipais, será feita pelo Prefeito, mediante edição de decreto.

Parágrafo único - a tarifa dos serviços públicos deverão cobrir os seus custos, sendo reajustáveis, quando se tornarem deficientes ou excedentes.

Art. 135 - Nenhum contribuinte será obrigado ao pagamento de qualquer tributo, lançado pela Prefeitura, sem prévia notificação.

§ 1º - Considera-se notificação a entrega do aviso de lançamento do domicílio fiscal do contribuinte, nos termos da lei complementar prevista no art. 146 da Constituição Federal.

I - quando o contribuinte residir fora do domicílio fiscal, o mesmo será notificado através de aviso postal registrado.

§ 2º - Do lançamento do tributo cabe recurso ao Prefeito, assegurado, para sua interposição o prazo de 15(quinze) dias, contados da notificação.

Art. 136 - A despesa pública atenderá aos princípios estabelecidos na Constituição Federal e as normas de direito financeiro.

Art. 137 - Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita sem que exista recurso disponível e crédito votado pela Câmara Municipal, salvo a que correr por conta de crédito extraordinário.

Art. 138 - Nenhuma lei que crie, ou aumente a despesa será executada, sem que dela conste a indicação do recurso, para atendimento do correspondente encargo.

Art. 139 - A disponibilidade de caixa do Município, de suas autarquias, fundações e das empresas por ele controladas, serão depositadas em instituições financeiras oficiais, salvo os casos previstos em lei.

CAPÍTULO III DO ORÇAMENTO

Art. 140 - A elaboração e a execução da lei orçamentária anual e do plano plurianual, obedecerão as regras estabelecidas na Constituição Federal, na Constituição do Estado, nas normas de Direito Financeiro e Orçamentário.

Parágrafo único - O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.

Art. 141 - Os projetos de lei relativos ao plano plurianual e ao orçamento anual, bem como os créditos adicionais serão apreciados pela Comissão Permanente de Orçamento e Finanças a qual caberá.

I - examinar e emitir parecer sobre os projetos e as contas apresentadas, anualmente, pelo Prefeito Municipal;

II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas de investimentos e exercer o acompanhamento e fiscalização orçamentária, sem prejuízo de atuação das demais Comissões da Câmara.

§ 1º - As emendas serão apresentadas na Comissão, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas na forma regimental.

§ 2º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual, ou aos projetos que o modifiquem, somente ser aprovados caso:

I - sejam compatíveis com o plano plurianual;

II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:

a) dotação para pessoal e seus encargos;

b) serviço de dívida;

III - sejam relacionados;

a) com a correção de erros ou omissão; ou

b) com dispositivos do texto do projeto de lei.

§ 3º - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.

Art. 142 - O Projeto do Plano Plurianual - PPA, da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e da Lei Orçamentária Anual - LOA, serão elaborados pelo Poder Executivo e englobarão a administração direta e indireta do município.

Parágrafo 1° - O Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo a legislação prevista neste artigo, nos seguintes prazos:

I - o Plano Plurianual - PPA ou a alteração anual até 31 de julho de cada exercício;

II - A Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, até o dia 15 de setembro de cada exercício;

III - A Lei Orçamentária Anual - LOA, até o dia 30 de outubro de cada exercício.

Parágrafo 2° - A Câmara Municipal apreciará e devolverá ao Poder Executivo a legislação prevista neste artigo, nos seguintes prazos:

I - O Plano Plurianual - PPA, até 31 de agosto;

II - A Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, até 15 de outubro;

III - A Lei Orçamentária Anual - LOA, até 15 de dezembro.

Parágrafo 3° - Vencidos quaisquer dos prazos estabelecidos no parágrafo 2° deste artigo sem que tenha sido concluída a votação, a Câmara Municipal passará a realizar sessões diárias até concluir a votação da matéria objeto da discussão, sobrestando todas as outras matérias em tramitação.

Art. 143 - O Prefeito enviará a Câmara, no prazo consignado no parágrafo 1° do artigo 142 desta Lei, as proposta de orçamento anual do Município, para o exercício seguinte:

§ 1º - O não cumprimento do disposto no caput deste artigo implicará a elaboração pela Câmara, independentemente, do envio da proposta, da competente Lei, de meios, tomando por base a lei orçamentária em vigor.

§ 2º - O Prefeito poderá enviar mensagem a Câmara, para propor a modificação do projeto de lei orçamentária, enquanto não iniciada a votação da parte que deseja alterar.

§ 3° - A Sessão Legislativa não será encerrada sem a aprovação da Lei Orçamentária Anual.

Art. 144 - A Câmara não enviando, nos prazos consignados no parágrafo 2° do artigo 142 desta Lei, o projeto de Lei Orçamentária a sanção, será promulgada como Lei, pelo Prefeito, o projeto originário do executivo.

Art. 145 - Rejeitado pela Câmara o projeto de lei Orçamentária anual, prevalecerá, para o ano seguinte, o orçamento do exercício em curso, aplicando-se-lhe a atualização dos valores.

Art. 146 - Aplicam-se ao projeto de lei orçamentária, no que não contrariarem o disposto neste Capítulo, as regras do processo legislativo.

Art. 147 - O orçamento será uno, incorporando-se, obrigatoriamente, na receita, todos os tributos, rendas e suprimentos de fundos, e incluindo-se, discriminadamente, na despesa, as dotações municipais.

Art. 148 - O orçamento não conterá dispositivos estranhos a previsão da receita, nem a fixação da despesa anteriormente autorizada. Não se incluem nesta proibição a:

I - autorização para abertura de créditos suplementares;

II - contratação de operação de crédito, ainda que por antecipação da receita, nos termos da lei.

Art. 149 - São vedados:

I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;

II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;

III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas, mediante créditos suplementares, ou especiais com finalidade precisa, aprovado pela Câmara por maioria absoluta;

IV - a vinculação de receita de impostos a órgãos, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto de arrecadação de impostos a que se referem os arts. 158 e 159 da Constituição Federal, a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado art. 188 desta Lei Orgânica e a prestação de garantias as operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 148, II desta Lei Orgânica.

V - a abertura de crédito suplementar, ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicações dos recursos correspondentes;

VI - a transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação, para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;

VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;

VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscais e da seguridade social, para suprir necessidade, ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive, dos mencionados no art. 142, III desta Lei Orgânica;

IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa;

§ 1º - Nenhum investimento, cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.

§ 2º - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.

Art. 150 - Os recursos correspondentes as dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados a Câmara Municipal, ser-lhe-ão entregues até o dia 20(vinte) de cada mês.

Art. 151 - A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.

Parágrafo único - A concessão de qualquer vantagem, ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alterações de estrutura de carreira, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, só poderão ser feitas se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos delas decorrentes.

CAPÍTULO IV

DA GESTÃO DE TESOURARIA

Art. 152 - As receitas e as despesas orçamentárias serão movimentadas através de caixa único, regulamente instituído.

Parágrafo único - A Câmara Municipal terá sua própria tesouraria, por onde movimentará os recursos que lhe forem liberados e os provenientes de aplicações financeiras.

Art. 153 - As disponibilidades de caixa do Município, da Câmara Municipal, das entidades de Administração direta ou indireta, inclusive os fundos especiais e as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, serão depositadas em instituições financeiras oficiais.

Parágrafo único - As arrecadações das receitas próprias do Município e de suas entidades de Administração indireta poderão ser feitas, através da rede bancária privada, mediante convênio.

CAPÍTULO V

DA ORGANIZAÇÃO CONTÁBIL

Art. 154 - A contabilidade do Município obedecerá,, na organização do seu sistema administrativo e informativo e nos seus procedimentos, aos princípios fundamentais de contabilidade e as normas estabelecidas na legislação pertinente.

Art. 155 - A Câmara Municipal terá a sua própria contabilidade devendo encaminhar a suas demonstrações até o dia 15(quinze) de cada mês, para fins de incorporação a contabilidade central da Prefeitura.

Art. 156 - O tesoureiro do Município, ou servidor que exerça a função, fica obrigado a apresentação do boletim diário de tesouraria, que será fixado em local próprio na sede da Prefeitura Municipal.

CAPÍTULO VI

DA PRESTAÇÃO E CONTROLE DAS CONTAS

Art. 157 - São sujeitos a tomada, ou a prestação de contas os agentes da Administração Municipal responsáveis por bens e valores pertencentes ao Município.

Art. 158 - Os Poderes Executivos e Legislativos manterão, de forma integrada, um sistema de controle interno, apoiado nas informações contábeis, com o objetivo de:

I - Avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual e a execução dos programas do Governo Municipal;

II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto a eficácia e a eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nas entidades da Administração Municipal, bem como da aplicação de recursos publicados por entidades de direito privado;

III - exercer o controle dos empréstimos e dos financiamentos avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município.

TÍTULO V

DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 159 - O Município, dentro de sua competência, organizará a ordem econômica e social, conciliando a liberdade de iniciativa com os superiores interesses da coletividade.

Art. 160 - A intervenção do Município, no domínio econômico, terá por objetivo estimular e orientar a produção, defender os interesses do povo e promover a justiça e solidariedade sociais.

Art. 161 - O trabalho e obrigação social, garantindo a todos o direito ao emprego e a justa remuneração, que proporcione existência digna na família e na sociedade.

Art. 162 - O Município assistirá os trabalhadores rurais e suas organizações legais, objetivando proporcionar-lhes a entre outros benefícios, meios de produção e de trabalho, crédito fácil e preço justo, saúde e bem-estar social.

Parágrafo único - São isentas de impostos as respectivas Cooperativas, sem fins lucrativos.

Art. 163 - Aplica-se ao Município o disposto nos art. 171, parágrafo 2, e 175 e parágrafo único, da Constituição Federal.

Art. 164 - O Município promoverá e incentivará o turismo, como fator de desenvolvimento social e econômico.

Art. 165 - O Município dispensará a microempresa e a empresa de pequeno porte, assim definidas em lei federal, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentiva-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação, ou redução destas, por meio de lei.

CAPÍTULO II

DA ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA SOCIAL E DA SAÚDE

Art. 166 - O Município, dentro de sua competência, regulará o serviço social, favorecendo e coordenando as iniciativas particulares que visem a este objetivo.

§ 1º - caberá ao Município, promover e executar as obras, que por sua natureza e extensão, não possam ser atendidas pelas instituições de caráter privado.

§ 2º - O plano de assistência social do Município, nos termos que lei estabelecer, terá por objetivo a correção do desequíbrio do sistema social, visando a um desenvolvimento social, consoante previsto no Art. 2º3 da Constituição Federal.

Art. 167 - Compete ao Município suplementar, se for o caso, os planos da previdência social, estabelecidos na lei federal.

Art. 168 - A saúde é direito de todos os munícipes e dever do Poder Público, assegurado, mediante políticas sociais e econômicas, que visem a eliminação do risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário as ações, para a sua promoção, proteção e recuperação.

Art. 169 - Para atingir os objetivos estabelecidos no artigo anterior, o Município promoverá por todos os meios ao seu alcance:

I - condições dignas de trabalho, saneamento, moradia, alimentação, educação e lazer;

II - respeito ao meio ambiente e controle da poluição ambiental;

III - acesso universal e igualitário de todos os habitantes do Município as ações dos serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde, sem qualquer discriminação.

Art. 170 - As ações de saúde são de relevância pública, devendo sua execução ser feita, preferencialmente através de serviços públicos e, complementarmente, através de serviços de terceiros.

Parágrafo único - É vedado ao Município cobrar do usuário pela prestação de serviços de assistência a saúde, mantidos pelo Poder Público, ou contratados com terceiros.

Art. 171 - São atribuições do Município, no âmbito do Sistema Único de Saúde.

I - planejar, organizar, gerir, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde;

II - planejar, programar e organizar a rede regionalizada e hierarquizada do SUS, em articulação com a sua direção estadual;

III - gerir, executar, controlar e avaliar as ações referentes as condições e aos ambientes de trabalho;

IV - executar serviços de:

a) vigilância epidemiológica;

b) vigilância sanitária;

c) alimentação e nutrição;

V - planejar e executar a política de saneamento básico em articulação com o Estado e a União;

VI - executar a política de insumos e equipamentos, para a saúde;

VII - fiscalizar as agressões ao meio ambiente, que tenham repercussão sobre a saúde humana e atuar, junto aos órgãos estaduais e federais competentes, para controlá-las;

VIII - formar consórcios intermunicipais de saúde; IX- gerir laboratórios públicos de saúde;

X - avaliar e controlar a execução de convênios e contratos, elaborados pelo Município, com entidades privadas prestadoras de serviços de saúde;

XI - autorizar a instalação de serviços privados de saúde e fiscalizar-lhes o funcionamento.

Art. 172 - As ações e os serviços de saúde, realizados no município integram uma rede regionalizada e hierarquizada, constituindo o Sistema Único de Saúde no âmbito do Município, organizada de acordo com as seguintes diretrizes:

I - comando único exercido pela Secretaria Municipal de Saúde;

II - integração na prestação das ações de saúde;

III - participação em nível de decisão de entidades representativas dos usuários, dos trabalhadores de saúde e dos representantes governamentais na formulação, gestão e controle da política municipal das ações de saúde de Conselho Municipal de caráter deliberativo e partidário.

Art. 173 - O Prefeito deverá convocar semestralmente e Conselho Municipal de Saúde, para avaliar a situação do Município, com ampla participação da sociedade, e fixar as diretrizes gerais da política de saúde do Município.

Art. 174 - A lei disporá sobre a organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Saúde, que terá as seguintes atribuições:

I - formular a política municipal de saúde, a partir das diretrizes, emanadas da Conferência Municipal de Saúde;

II - planejar e fiscalizar a distribuição de recursos destinados à saúde;

III - aprovar a instalação e o funcionamento de novos serviços públicos, ou privados de saúde, atendidas as diretrizes do plano municipal de saúde.

Art. 175 - As instituições privadas poderão participar de forma complementar do Sistema Único de Saúde, mediante contrato de direito público, ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.

Art. 176 - O Sistema Único de Saúde no âmbito do Município, será financiado com recursos do orçamento municipal, do Estado, da União e da seguridade social, além de outras fontes.

§ 1º - Os recursos destinados às ações e aos serviços de saúde no Município, constituirão o Fundo Municipal de Saúde, conforme dispuser a lei.

§ 2º - O montante das despesas de saúde não será inferior a 5% das despesas globais do orçamento anual do Município.

§ 3º - É vedada a destinação de recursos públicos, para auxílios ou subvenções as instituições privadas com fins lucrativos.

CAPÍTULO III

DA CULTURA, DA EDUCAÇÃO E DO DESPORTO

Art. 177 - O Município estimulará o desenvolvimento das ciências, das artes, das letras e da cultura em geral, observado o disposto na Constituição Federal.

Art. 178 - A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para o Município.

Art. 179 - Ao Município cumpre proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis, os sítios arqueológicos, os rios e fontes, em articulação com Governo Federal e Estadual.

Art. 180 - O dever do Município com a educação será efetivado, mediante a garantia:

I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive, para os que a ele não tiverem acesso na idade própria;

II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;

III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente, na rede regular de ensino;

IV - atendimento em creche e pré-escola, da criança de zero a seis anos de idade;

V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;

VI - oferta de ensino noturno regular, adequado as condições de educando;

VII - atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.

§ 1º - O acesso ao ensino obrigatório e gratuito e direito público subjetivo.

§ 2º - O não oferecimento do ensino obrigatório pelo Município, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.

§ 3º - Compete ao Poder Público, recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou representantes, pela freqüência à escola.

Art. 181 - O Sistema de ensino municipal assegurará aos alunos necessitados condições de freqüência escolar.

Art. 182 - O ensino oficial do Município será gratuito em todos os seus níveis e atuará, prioritariamente no ensino fundamental e pré-escolar.

§ 1º - O ensino religioso, de matrícula facultativa, constitui disciplina dos horários das escolas oficiais do Município.

§ 2º - O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa.

§ 3º - O Município orientará e estimulará, por todos os meios, a educação física que será obrigatória nos estabelecimentos municipais de ensino.

Art. 183 - O ensino é livre à iniciativa privada, atendida as seguintes condições:

I - cumprimento das normas gerais de educação nacional;

II - autorização e avaliação de qualidade, pelos órgãos competentes.

Art. 184 - Os recursos do Município serão destinados as escolas públicas, podendo ser dirigidos às escolas comunitárias confessionais, ou filantrópicas, definidas em lei Federal que:

I - comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação;

II - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica, confessional, ou ao Município no caso de encerramento de suas atividades.

Art. 185 - O Poder Executivo submeterá a aprovação da Câmara Municipal, no prazo de cento e oitenta dias, contados da vigência desta lei, projeto de lei estruturando o sistema municipal de ensino, que conterá obrigatoriamente, a organização administrativa e técnico-pedagógica do órgão municipal, bem como projetos de leis complementares que instituam:

I - o plano de carreira do magistério municipal;

II - o estatuto do magistério municipal;

III - a organização democrática do ensino público municipal;

IV - o plano municipal plurianual de educação.

Art. 186 - O plano municipal de educação, plurianual, referindo-se ao ensino de 10 grau e a educação pré-escolar, incluindo obrigatoriamente, todos os estabelecimentos de ensino público sediados no Município.

Parágrafo único - O plano de que trata este artigo poderá ser elaborado em conjunto ou de comum acordo com a rede escolar mantido pelo Estado, na forma estabelecido pela legislação federal.

Art. 187 - O Município auxiliará, pelos meios ao seu alcance, as organizações beneficentes, culturais e amadoristas, nos termos da lei, sendo que as amadoristas e as colegiais terão prioridade no uso de estádios, quadras de esportes, campos e instalações de propriedade do Município.

Parágrafo único - Aplica-se ao Município, no que couber, o disposto no artigo 217, da Constituição Federal.

Art. 188 - O Município manterá o professorado municipal em nível econômico, pedagógico, social e moral a altura de suas funções.

Art. 189 - A lei regulará a composição, o funcionamento e as atribuições do Conselho Municipal de Educação e o do Conselho Municipal de Cultura.

Art. 190 - O Município aplicará, anualmente, nunca menos de 25%(vinte e cinco por cento), no mínimo, da receita resultante de impostos, e compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental.

Art. 191 - É da competência comum da União, do Estado e do Município, proporcionar os meios de acesso à cultura, a educação, ao desporto amador e à ciência.

Parágrafo único - O sistema de ensino municipal será organizado em regime de colaboração com a União e o Estado.

Art. 192 - Ficam isentos do pagamento do imposto predial e territorial urbano, os imóveis tombados pelo Município em razão de suas características históricas, culturais, paisagísticas e considerados de reserva permanente, para proteção do meio ambiente.

Art. 193 - O Município fomentará as práticas esportivas, especialmente nas escolas a ele pertencentes, além de incentivar o desporto amador em todos os níveis.

§ 1º - O Município destinará um percentual de 1%(um por cento0, no mínimo, de suas receitas correntes, liberadas em duodécimo para o desporto amador.

§ 2º - Do percentual acima previsto, será destinado 90%(noventa por cento), para a Fundação Municipal de Esportes e 10%(dez por cento), para as demais entidades.

CAPÍTULO IV

DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE E DO IDOSO

Art. 194 - O Município dispensará proteção especial ao casamento e assegurará condições morais, físicas e sociais indispensáveis ao desenvolvimento, segurança e estabilidade da família.

§ 1º - Serão proporcionadas aos interessados, todas as facilidades para a celebração do casamento.

§ 2º - A lei disporá a assistência aos idosos, a maternidade e aos excepcionais, asseguradas aos maiores de sessenta e cinco anos a gratuidade dos transportes coletivos urbanos, por concessão do Município.

§ 3º - Compete ao Município suplementar a legislação federal e a estadual dispondo sobre a proteção a infância, a juventude e as pessoas portadoras de deficiência, garantindo-lhes o acesso a logradouros públicos, edifícios e veículos de transporte coletivo.

§ 4º - No âmbito de sua competência, a lei municipal disporá sobre a adaptação dos logradouros e dos edifícios de uso público, a fim de garantir o acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência.

§ 5º - Para a execução do previsto, neste artigo, serão adotadas, entre outras, as seguintes medidas:

I - amparo às famílias numerosas e sem recursos;

II - estimulo aos pais e às organizações sociais, para formação moral, cívica, física e intelectual da juventude;

III - colaboração com as entidades assistenciais, que visem a proteção e educação da criança;

IV - amparo, ás pessoas idosas, assegurado sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhe o direito à vida;

V - colaboração com a União, com o Estado e com outros Municípios para a solução do problema dos menores desamparados ou desajustados, através de processo adequado de permanente recuperação.

CAPÍTULO V

DO MEIO AMBIENTE

Art. 195 - Todos tem direito ao meio ambiente, ecologicamente, equilibrado, bem de uso comum do povo essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público Municipal e à coletividade, o dever de defende-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

§ 1º - O Município, em articulação com a União e o Estado, observadas as disposições pertinentes do art. 23, VI da Constituição Federal, desenvolverá as ações necessárias para o atendimento do previsto neste capítulo.

§ 2º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies do ecossistema;

II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;

III - definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização, que comprometa a integridade dos atributos, que justifiquem sua proteção;

IV - exigir, na forma da lei, para a instalação de obra, ou atividade potencialmente, causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;

V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias, que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;

VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública, para a preservação do meio ambiente;

VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas, que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade.

§ 3º - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo, com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.

§ 4º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente, sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente, da obrigação de reparar os danos causados.

CAPÍTULO VI

DA POLÍTICA URBANA

Art. 196 - A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público Municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o plano de desenvolvimento das funções sociais da cidade e do interior, e garantir o bem-estar social de seus habitantes.

§ 1º - O Plano Diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento de expansão urbana.

§ 2º - a propriedade urbana cumpre sua função social quando atende as exigências fundamentais de ordenação da cidade, expressa no plano diretor.

§ 3º - As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.

Art. 197 - O Município poderá, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subtilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:

I - parcelamento ou edificação compulsória;

II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressiva no tempo;

III - desapropriação, com o pagamento, mediante título da dívida pública de emissão, previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

Art. 198 - Aquele que possuir, como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia, ou de sua família, adquirir-lhe-a o domínio, desde que não seja propriedade de outro imóvel urbano ou rural.

Parágrafo único - O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou a mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil, e não será reconhecido ao mesmo possuir mais de uma vez.

CAPÍTULO VII

DA POLÍTICA AGRÍCOLA

Art. 199 - A Política Agrícola será plajenada, executada e avaliada na forma, que dispuser o Plano de Desenvolvimento rural, aprovado pela Câmara Municipal, com a participação efetiva das classes produtoras, trabalhadoras rurais, técnicos profissionais da área e dos setores de comercialização, armazenamento, e transportes, entidades privadas e públicas, ligadas a agropecuária, profissionais de educação e saúde no setor, órgão de imprensa, levando em conta especialmente:

I - as condições de produção, comercialização e armazenagem, prestigiada a comercialização direta entre produtor e consumidor;

II - a utilização e desenvolvimento da propriedade em todas as suas potencialidades;

III - lazer, habitação, educação e saúde para o produtor rural;

IV - a garantia de vias de acesso em boas condições de trafegabilidade para escoamento da produção;

V - a execução de programas de recuperação e conservação de solo e da água, reflorestamento e aproveitamento racional dos recursos naturais;

VI - a proteção do meio ambiente;

VII - o incentivo ao cooperativismo, ao associativismo e ao sindicalismo;

VIII - prestação de serviços públicos e fornecimentos de insumos a preço diferenciados para a pequena propriedade rural;

IX - incentivo ao ensino, pesquisa, assistência técnica e extensão rural, em articulação com os órgãos estaduais e federais;

X - a infra-estrutura física para atender as necessidades sociais e econômicas do setor;

XI - incentivo a instalação de agroindústrias.

§ 1º - A priorização que se trata o caput deste artigo, se dará na forma de incentivos fiscais, melhoria de acesso e infra-estrutura, autorizados por lei.

Art. 200 - São isentos dos tributos os veículos de tração animal, e os demais
instrumentos de trabalho do pequeno agricultor, empregados no serviço da própria lavoura, ou no transporte de produtos.

Art. 201 - O Município destinará um percentual de 5%(cinco por cento) no mínimo, da receita corrente, liberados em duodécimos para a Secretaria da Agricultura do Município.

Parágrafo único - Do percentual acima previsto, o Município destinará 20%(vinte por cento) na pesquisa agropecuária.

TÍTULO VI

DA COLABORAÇÃO POPULAR CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 202 - Além da participação dos cidadãos, nos casos previstos nesta Lei Orgânica, será admitida e estimulada a colaboração popular em todos os campos de atuação do Poder Público.

Parágrafo único - O disposto neste Título tem fundamento nos artigos 5, XVII e XVIII, 29, X e XI, 174, parágrafo 2, 194, VII, entre outros, da Constituição Federal.

CAPÍTULO II

DAS ASSOCIAÇÕES

Art. 203 - A população do Município poderá organizar-se em associações, observadas as disposições da Constituição Federal e do Estado, desta Lei Orgânica, da legislação aplicável e de estatuto próprio, o qual além de fixar o objetivo da atividade associativa, estabelecerá, entre outras vedações:

a) atividades políticos-partidárias;

b) participação de pessoas residentes, ou domiciliadas fora do Município, ou ocupantes de cargo de confiança da Administração Municipal.

c) discriminação de qualquer título.

§ 1º - Nos termos deste artigo, poderão ser criados associações com os seguintes objetivos, entre outros:

I - proteção e assistência à criança, ao adolescente, aos desempregados, aos portadores de deficiência, aos pobres, aos idosos, a mulher e aos doentes;

II - representação dos interesses de moradores de bairros e distritos, de consumidores, de donas de casa, de pais de alunos, de alunos, de professores e de contribuintes;

III - colaboração com a educação e a saúde;

IV - proteção e conservação da natureza e do meio ambiente;

V - promoção e desenvolvimento da cultura, das artes, do esporte e do lazer.

§ 2º - O Poder Público incentivará a organização de associações, objetivos social e da administração convergirem, para colaboração comunitária e participação popular, na formulação e execução de políticas públicas.

CAPÍTULO III

DAS COOPERATIVAS

Art. 204 - Respeitado o disposto na Constituição Federal e do Estado desta Lei Orgânica e da legislação aplicável, poderão ser criadas cooperativas, para o fomento de atividades nos seguintes setores:

I - agricultura, pecuária e pesca;

II - construção de moradias;

III - abastecimento urbano e Rural;

IV - assistência judiciária;

V - crédito.

Parágrafo único - Aplica-se as cooperativas, no que couber, o previsto no parágrafo 2 do artigo anterior.

Art. 205 - O Poder Público estabelecerá programas especiais de iniciativa popular, que objetive implementar a organização da comunidade, de acordo com as normas deste título.

Art. 206 - O Governo Municipal incentivará a colaboração popular para a organização de mutirões de colheita de roçado, de plantio, de construção e outros, quando assim recomendar o Interesse da comunidade diretamente interessada.

TÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 207 - Incumbe ao Município;

I - auscultar, permanentemente, a opinião pública para isso, sempre que o interesse público, não acolher o contrário, os Poderes Executivos e Legislativos divulgarão com a devida antecedência, os projetos de lei para o recebimento de sugestões;

II - adotar, para assegurar a celebridade na tramitação e solução dos expedientes administrativos, punido, disciplinarmente, nos termos da lei, os servidores faltosos;

III - facilitar, no interesse educacional do povo, a difusão de jornais e outras publicações periódicas, assim como das transmissões pelo rádio e pela televisão;

Art. 208 - Qualquer cidadão será arte legítima para pleitear a declaração de nulidade, ou anulação dos atos lesivos ao patrimônio municipal.

Art. 209 - O Município não poderá dar nome de pessoas vivas e bens e serviços públicos de qualquer natureza.

Art. 210 - Os cemitérios municipais, terão sempre caráter secular, e serão administrados pela autoridade municipal, sendo permitido a todas as condições religiosas praticar neles os seus ritos.

Parágrafo único - As associações religiosas e os particulares poderão, na forma da lei, manter cemitérios próprios, fiscalizados porém, pelo Município.

Art. 211 - Até a entrada em vigor da lei complementar federal, o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do mandato em curso do Prefeito, e o projeto de lei orçamentária anual, serão encaminhados à Câmara até 4(quatro) meses antes do encerramento da sessão legislativa.

Art. 212 - Toda e qualquer empresa, comercial, industrial ou de serviços, que estiver contribuído para a degradação do Rio Itajaí Açu, terá o prazo(2) anos, a contar da promulgação desta Lei Orgânica, para se adaptarem as normas técnicas, sob pena de encerramento de suas atividades, que não cumpriu o artigo 193 desta Lei.

Art. 213 - O disposto no artigo 78, e seu parágrafo único, deverá ser cumprido até 30(trinta) dias após a promulgação da presente Lei.

Art. 214 - Os vencimentos, a remuneração, as vantagens e os adicionais que estejam sendo percebidos em desacordo com a lei Orgânica, serão imediatamente reduzidos aos limites dela decorrentes, não admitindo, neste caso, invocação de direito adquirido ou percepção de excesso a qualquer título.

Art. 215 - Ficam revogadas as Leis Municipais que concedem isenções a qualquer título desta Lei Orgânica, não se admitindo neste caso, invocação do direito adquirido.

Art. 216 - Esta lei Orgânica, aprovada e assinada pelos membros da Câmara Municipal, e promulgada pela Mesa e entra em vigor na data de sua promulgação.

Art. 217 - Revogam-se as disposições em contrário. Lontras, 05 de abril de 1990.

Vereador Ronaldo Knop
Presidente

Vereador Hildon Kuhl
Vice presidente

Vereador Valmor Zucatelli
1º Secretário

Vereador Hermelino Liermann
Relator Geral

Vereadora Francisca de Souza Dolzan
2º Secretário

Vereadora Lubia Stark Wartchov

Vereador Paulo Wilvock

Vereador Evaldo Bauer

Vereador Adiberto Reckelberger

Atualizada até 01/09/2010

ANEXO VII

MODELO FOLHA DE ORIENTAÇÕES

CONCURSO PÚBLICO
MUNICÍPIO DE LONTRAS-SC

CARGO:__________________________________________________________________________

NÍVEL:____________________________________________________________________________

CADERNO DE PROVAS

Nome:

Assinatura:

Nº da inscrição

   

LEIA COM ATENÇÃO AS SEGUINTES INSTRUÇÕES

01 - PREPARAÇÃO PARA O INÍCIO DA PROVA

A) Em cima da carteira você deve ter apenas a caneta, lápis, borracha, o caderno de provas e o cartão resposta; poderá também ter copo ou garrafa de água. Bolsa, aparelhos eletrônicos, relógio, devem ser colocados no chão.

B) Confira o Caderno de Provas que você recebeu e veja se é a prova para o cargo que se inscreveu e se está completa, com todas as folhas colocadas na ordem correta. Confira também o Cartão Resposta. Verifique se tem o seu nome e se o número de inscrição está correto.

C) A prova contém 20 perguntas (nível Fundamental Completo e Incompleto), ou contém 30 perguntas (nível Médio e Superior) com questões objetivas, com 04 alternativas de resposta, sendo apenas uma delas a CORRETA.

02 - COMO FAZER A PROVA

A) Somente inicie a prova no momento em que receber a autorização da equipe de fiscalização.

B) Somente preencha o Cartão Resposta depois de ter todas as questões respondidas e assinaladas no Caderno de Provas.

C) O Caderno de Provas poderá ser rasurado e feitas todas as anotações que você precisar. Mas o Cartão Resposta não poderá ser alterado ou conter rasuras.

D) Para o preenchimento do Caderno de Provas você poderá utilizar lápis e borracha.

E) Para o preenchimento do Cartão Resposta você deverá utilizar caneta esferográfica de cor azul ou preta.

F) Em sendo o Cartão Resposta, de LEITORA ÓTICA, o espaço para assinalar a resposta (retângulo) deverá ser totalmente preenchido, a exemplo do Cartão de Loteria (mega-sena).

G) Depois do preenchimento do Cartão Resposta, entregue-o, juntamente com o Caderno da Prova, à Equipe de Fiscalização.

03 - É TERMINANTEMENTE PROIBIDO

A) Falar com outros candidatos durante a prova.

B) Retirar-se da sala sem acompanhamento de um dos fiscais.

C) Entregar o Caderno de Provas e se retirar da sala, antes de 1 (uma) hora após o início da prova.