Tribunal de Justiça - PR

Notícia:   4 vagas para cargos de Juiz Leigo e Conciliadores no Tribunal de Justiça - PR

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADO DO PARANÁ

SELEÇÃO DE JUÍZES LEIGOS E CONCILIADORES REMUNERADOS

EDITAL Nº 0001/2010

O DR. RUI ANTÔNIO CRUZ, JUIZ DE DIREITO SUPERVISOR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CAMPO MOURÃO, ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Resolução n° 03/2010 do Conselho de Supervisão do Sistema dos Juizados Especiais, torna pública a abertura de inscrições para o processo seletivo de Juízes Leigos e Conciliadores remunerados para atuação no mencionado Juízo, atendidas as condições e termos seguintes:

1 - DAS VAGAS

1.1 - Serão oferecidas 02 (duas) vagas para Juízes Leigos remunerados do Juizado Especial Cível e da Fazenda Pública e 02 (duas) vagas para Conciliadores remunerados do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública, havendo classificação até o 10° colocado, para efeito de cadastro de reserva, a fim de suprir eventuais necessidades de substituição ou mesmo para preenchimento de vagas abertas, desde que dentro do prazo de validade do processo seletivo.

2 - DOS REQUISITOS PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO

2.1 - De acordo com o que determina o art. 6° da Resolução 03/2010 do CSJEs, são requisitos para o exercício da função:

a) de juiz leigo:

a.1) ser brasileiro nato ou naturalizado e maior de dezoito anos;

a.2) não ser cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, do juiz titular e do secretário do Juizado Especial no qual pretende exercer suas funções;

a.3) não exercer atividade político-partidária, nem ser filiado a partido política, ou representante de órgão de classe ou entidade associativa;

a.4) não registrar antecedente criminal, nem responder a processo penal, ressalvado o disposto no art. 6°, § 1°, da Resolução n° 03/2010 do CSJEs;

a.5) não ter sofrido penalidade nem praticado ato desabonador no exercício de cargo público, da advocacia ou da atividade pública ou privada, ressalvado o disposto no art. 6°, § 1°, da Resolução n° 03/2010 do CSJEs;

a.6) estar regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil;

a.7) possuir pelo menos 2 (dois) anos de experiência jurídica, segundo critérios fixados no art. 6°, § 2° da Resolução n° 0312010 do CSJEs.

b) de conciliador:

b.1) ser brasileiro nato ou naturalizado e maior de dezoito anos;

b.2) não ser cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, do juiz titular e do secretário do Juizado Especial no qual pretende exercer suas funções;

b.3) não exercer atividade político-partidária, nem ser filiado a partido político, ou representante de órgão de classe ou entidade associativa;

b.4) não registrar antecedente criminal, nem responder a processo penal, ressalvado o disposto no art. 6°, § 1°, da Resolução n° 03/2010 do CSJEs;

b.5) não ter sofrido penalidade nem praticado ato desabonador no exercício de cargo público, da advocacia ou da atividade pública ou privada, ressalvado o disposto no art. 6°, § 1°, da Resolução n° 03/2010 do CSJEs.

2.2 - Não poderão concorrer às vagas de conciliadores e juízes leigos remunerados;

a) os funcionários do Poder Judiciário;

b) o cônjuge, o companheiro ou o parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de membros do Tribunal de Justiça ou de juízes a ele vinculados, bem como de qualquer servidor investido em cargo de direção ou de assessoramento, nos termos do art. 2° da Resolução 07/2005 do Conselho Nacional de Justiça e da Súmula Vinculante n° 13 do Supremo Tribunal Federal, observado ainda o contido no art. 6°, lI da Resolução 03/2010 do CSJEs.

3 - DA REMUNERAÇÃO

3.1 - A remuneração dos conciliadores e dos juízes leigos será proporcional ao número de audiências realizadas, observando-se os valores determinados nos arts. 36 e 37 da Resolução n° 03/2010 do CSJEs, bem como os limites estabelecidos no Anexo II para cada unidade de Juizado Especial.

3.2 - Os limites previstos no item 3.1 são meramente remuneratórios e não podem ser invocados como motivo para a não distribuição ou não realização de audiências.

4 - DA DURAÇÃO

4. 1 - Os juízes leigos e os conciliadores serão designados pelo Supervisor-Geral do Sistema de Juizados Especiais para exercerem suas funções pelo prazo de 4 (quatro) anos, permitida a recondução de forma ilimitada.

5 - DAS INSCRIÇÕES

5.1 - As inscrições serão realizadas no período de 01 de Fevereiro de 2011, no horário das 12:00 às 18:00 horas, na Secretaria do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Campo Mourão, localizada no Edifício do Fórum, 1° andar, sito à Av. José Custódio de Oliveira, 2065, Centro, Campo Mourão, Paraná.

5.2 - As declarações apresentadas na ficha de inscrição, bem como a documentação apresentada no decorrer do processo seletivo, serão de inteira responsabilidade do candidato, respondendo, inclusive, penalmente, por qualquer falsidade, nos termos dos arts. 299 e 304 do Código Penal.

5.3 - Para se inscrever o Candidato deverá:

a) preencher um requerimento que estará à disposição dos interessados no local da inscrição;

b) pagar a taxa de inscrição no valor de R$ 40,00 (quarenta reais) para concorrer à função de juiz leigo e de R$ 20,00 (vinte reais) para concorrer à função de conciliador, mediante depósito identificado em conta corrente (Agência: 0406-5; Conta Corrente: 47.763-X) especialmente aberta para a realização do processo seletivo, junto ao Banco do Brasil;

c) apresentar-se munido dos seguintes documentos:

c.1) fotocópia legível da cédula de identidade;

c.2) fotocópia legível do CPF;

c.3) fotocópia legível do comprovante de residência;

c.4) comprovante de recolhimento da taxa de inscrição junto à instituição bancária.

5.4 - O não pagamento da taxa de inscrição, dentro do prazo estabelecido, implicará o indeferimento do pedido de inscrição.

5.5 - Em nenhuma hipótese haverá a devolução da taxa de inscrição.

5.6 - Não será concedida a isenção do pagamento da taxa de inscrição.

5.7 - Serão admitidas inscrições por procuração.

6 - DA SELEÇÃO

6.1 - A seleção dos candidatos inscritos será realizada mediante provas:

a) escrita, de caráter eliminatório e classificatório;

b) de títulos, de caráter meramente classificatório.

6.2 - A prova escrita será realizada na data de 25 de Fevereiro de 2011, às 14:00 horas, no Tribunal do Júri da Comarca de Campo Mourão (Edifício do Fórum, andar térreo), situado à Av. José Custódio de Oliveira, 2065, Centro, Campo Mourão, Paraná, devendo o candidato comparecer ao local indicado com antecedência mínima de 30 minutos do início da prova.

6.3 - O candidato deverá comparecer ao local da prova designado no edital munido do documento oficial de identificação que serviu de base para a sua inscrição, do comprovante de inscrição e de caneta esferográfica azul ou preta.

6.4 - Será considerado aprovado o candidato que alcançar, no mínimo, nota 5,0 (cinco) na prova escrita;

6.4.1 - A prova escrita terá nota máxima de 10,0 (dez) pontos;

6.5. - A lista de aprovados conterá o nome e a nota do candidato obtida na prova escrita.

6.6 - Os candidatos que compõem a lista de aprovados deverão apresentar os títulos que possuem perante a Secretaria do processo seletivo, no prazo de 3 (três) dias, contados da publicação da lista de aprovados na página dos Juizados Especiais, no sete do Tribunal de Justiça.

6.7 - Consideram-se títulos:

a) certificado de conclusão de curso de pós-graduação preparatório para a carreira da magistratura desenvolvido pela Escola da Magistratura do Paraná - valor máximo de 3,0 pontos;

b) certificado de conclusão de curso de especialização na área dos Juizados Especiais, com carga horária mínima de 20 horas - valor máximo de 1,0 ponto;

c) certificado de conclusão de curso de capacitação para conciliação e/ou mediação - valor máximo de 1,0 ponto;

d) o exercício anterior da função de conciliador ou juiz leigo em unidade de Juizado Especial pelo prazo mínimo de 1 (um) ano, comprovado por certidão expedida pela respectiva Secretaria - valor máximo de 1,0 ponto;

e) diplomas em curso de Pós-Graduação:

e.1) doutorado reconhecido ou revalidado: em Direito ou em Ciências Sociais ou Humanas - valor de 1,5 ponto;

e.2) mestrado reconhecido ou revalidado: em Direita ou em Ciências Sociais ou Humanas - valor de 1,0 ponto;

e.3) especialização em Direito, na forma da legislação educacional em vigor, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas-aula, cuja avaliação haja considerado monografia de final de curso - valor de 0,5 ponto;

f) curso de extensão sobre matéria jurídica de mais de 100 (cem) horas-aula, com nota de aproveitamento ou trabalho de conclusão de curso e frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) - valor de 0,25 pontos por curso, até o máximo de 1,0 ponto;

6.7.1 - A prova de títulos terá nota máxima de 10,0 (dez) pontos.

6.8 - Os aprovados terão seus títulos valorados e acrescidos à nota da lista de aprovados, obtendo-se, assim, a classificação final.

6.8.1 - Na hipótese de empate, terá preferência o candidato mais idoso.

6.9 - A lista de classificação final será publicada na sede do Fórum local e na página dos Juizados Especiais, no sito do Tribunal de Justiça.

6.10 - Os classificados deverão preencher ficha cadastral na Secretaria responsável pelo processo seletivo e apresentar os seguintes documentos no prazo de 20 (vinte) dias a contar da publicação da lista de classificação final na página dos Juizados Especiais, no site do Tribunal de Justiça

a) certidão emitida pelo Cartório Distribuidor na esfera Cível e Criminal da Comarca ou Foro onde reside e para a qual se pretende a designação;

b) declaração de que não advogará na unidade do Juizado Especial da Comarca ou Foro onde pretende exercer a função;

c) declaração de que não exerce atividade político-partidária, nem é filiado a partido político ou representa órgão de classe ou entidade associativa;

d) 2 (duas) fotografias 3x4 recentes;

e) número da conta-corrente e agência do Banco do Brasil ou da Caixa Econômica Federal para depósito dos valores pecuniários a serem percebidos a título de prestação de serviços;

f) número da inscrição de trabalhador (NIT) no INSS ou o número do PIS/PASEP;

g) no caso de designação para a função de juiz leigo, comprovação de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e declaração de que possui experiência jurídica de, no mínimo, 2 (dois) anos.

6.11 - Verificada a ausência de algum documento, o interessado, independentemente de despacho judicial, será intimado para providenciá-lo no prazo de 3 (três) dias, lapso este que, findo sem manifestação, ensejará a desclassificação do candidato.

7 - DO RESULTADO FINAL

7.1 - Certificada a regularidade, pelo secretário, dos documentos e declarações apresentadas, proceder-se-á a publicação do resultado final.

7.2 - O Edital do resultado final será publicado na sede do Fórum local e na página dos Juizados Especiais, no site do Tribunal de Justiça, contendo os nomes e a nota da prova escrita, acrescida dos títulos, dos candidatos que apresentaram todos os documentos a que se refere o item 6.10 deste Edital.

7.3 - Os recursos obedecerão ao regramento traçado na Resolução n° 03/2010 do CSJEs.

7.4 - A homologação do resultado final será publicada na sede do Fórum local e na página dos Juizados Especiais, no site do Tribunal de Justiça.

8 - DA DESIGNAÇÃO

8.1 - A aprovação no processo seletivo não gera direito adquirido à designação, contudo observar-se-á a classificação final e o prazo de validade para o efeito de designação.

8.2 - Os candidatos, cujos nomes constam no Edital do Resultado Final, item 7.4, que não forem imediatamente designados comporão um cadastro de reserva para suprir eventuais necessidades de substituição ou mesmo para preenchimento de vagas abertas, desde que destro do prazo de validade do processo seletivo.

8.3 - Caso o candidato manifeste a vontade de não ser designado, deverá declará-lo por escrito, passando de imediato a ocupar a última posição na lista dos classificados.

9 - DA FUNÇÃO

9.1 - Cabe ao conciliador, nos Juizados Especiais Cível e da Fazenda Pública, sob supervisão do juiz, conduzir a audiência de conciliação.

9.2 - O Conciliador Criminal desempenhará as suas atribuições na audiência preliminar, sob a orientação e supervisão do juiz togado, atuando nas ações penais privadas, nas públicas condicionadas à representação, indistintamente, e nas ações penais públicas incondicionadas em que o Juiz e o Promotor entendam conveniente a sua atuação.

9.3 - São atribuições do juiz leigo:

a) presidir as audiências de conciliação;

b) presidir audiências de instrução e julgamento, podendo, inclusive, colher provas;

c) proferir parecer, em matéria de competência dos Juizados Especiais, a ser submetido ao Juiz Supervisor da unidade de Juizado Especial onde exerça suas funções, para homologação por sentença.

9.4 - A atuação dos juízes leigos ficará limitada aos feitos de competência dos Juizados Especiais Cíveis e da Fazenda Pública.

9.5 - Os conciliadores e juízes leigos ficam impedidos de exercer a advocacia perante a Unidade do Juizado Especial da Comarca ou Foro onde forem designados.

10 - DISPOSIÇÕES FINAIS

10.1 - O exercício das funções de conciliador e de juiz leigo é considerado de relevante caráter público e sem vinculo empregatício ou estatutário com o Tribunal de Justiça.

10.2 - As comunicações de todos os atos do teste seletivo serão feitas através do telefone ou e-mail informados na ficha de inscrição, sendo que eventual mudança deverá ser previamente comunicada pelo candidato, por escrito e mediante protocolo junto à Secretaria do processo seletivo, sob pena de reputar-se válida a intimação feita através dos locais ou meios fornecidos pelo candidato quando da inscrição.

10.3 - A validade do procedimento seletivo é de até 1 (um) ano, prorrogável por igual período, contado a partir da data da publicação da homologação do resultado do processo seletivo, na sede do Fórum local e na página dos Juizados Especiais, no site do Tribunal de Justiça, podendo o Juiz Supervisor realizar novo certame antes de findo o prazo, caso exaurido o cadastro de reserva.

10.4 - O teste seletivo realizado por uma unidade de Juizado Especial poderá ser aproveitado por outra, respeitada a ordem de classificação, desde que dentro do prazo de validade do processo seletivo.

10.5 - As ocorrências não previstas neste Edital, nem na Resolução n° 03/2010 do CSJEs, bem como os casos omissos ou duvidosos serão resolvidos, em caráter irrecorrível, pelo Juiz Presidente do processo seletivo.

Campo Mourão, 15 de dezembro de 2010.

RUI ANTÔNIO CRUZ
Juiz Supervisor

ANEXO: CONTEÚDO PROGRAMÁTICO

SELEÇÃO DE JUÍZES LEIGOS E CONCILIADORES REMUNERADOS

Conteúdo Programático:

1-) Constituição Federal: art. 98;

2-) Juizado Especial Cível: Lei n° 9.099/95;

2.1) Disposições gerais; da competência; do Juiz, dos conciliadores e dos Juízes Leigos; das partes; dos atos processuais; do pedido; das citações e intimações; da revelia; da conciliação e do juízo arbitrai; da instrução e julgamento; da resposta do réu; das provas; da sentença; dos embargos de declaração; da extinção do processo sem julgamento do mérito; da execução; das despesas; disposições finais.

3-) Juizado Especial Criminal: Lei n° 9.099/95;

3.1) Disposições gerais; da competência e dos atos processuais; da fase preliminar; do procedimento sumaríssimo; da execução; das despesas processuais; disposições finais.

4-) Juizado Especial da Fazenda Pública: Lei n° 12.153/2009;

5-) Enunciados do FONAJE (Fórum Nacional de Juizados Especiais);

6-) Enunciados da Turma Recursal Única do Estado do Paraná;

7-) Lei Complementar n° 123/2006, que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte: art. 74; do acesso aos Juizados Especiais.

8-) Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado do Paraná (Lei Estadual n° 14.277/2003)