A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte não deu provimento ao recurso (Apelação Cível nº. 2011.009835-3), movido pelo município de Caicó, contra sentença inicial que determinou a imediata nomeação de um candidato ao cargo de Auditor Fiscal Tributário.
O candidato moveu mandado de segurança, no juízo de primeiro grau, o qual definiu que o requisito imposto no edital, que exigia o diploma de pós-graduação em auditoria, não se encaixa em qualquer previsão legal, sendo, pois, imposição ilegal e desproporcional.
A decisão destacou que o edital de concurso público é ato normativo meramente complementar e que apesar de sua natureza vinculatória deve possuir respaldo legal (art. 37, I, II, da CF). Portanto, não existe, no ordenamento jurídico do país, qualquer norma legislativa que imponha a regra estipulada na demanda, no que se refere à exigência de pós-graduação em determinada área para a posse em cargo público de auditor fiscal.
Especificamente a Lei nº. 4.384/2009, que institui o plano geral de cargos, carreiras e salários dos servidores público do município de Caicó, em seu anexo I, apenas exige possuir o candidato nível superior para ocupar o cargo de Auditor Fiscal Tributário, razão pela qual, não poderia o edital do certame impor condição mais restritiva, se esta não é determinante e indispensável ao fiel desempenho das funções públicas.
Fonte: www.tjrn.jus.br